Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO ADMINISTRADOR REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 23.º, N.º 8, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS; ARTIGO 23.º, N.º 4, ALÍNEA A), E N.º 5, DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL | ||
| Sumário: | I. O legislador insolvencial não exige que a decisão judicial que fixa a remuneração variável elenque os actos concretos efectuados pelo Administrador Judicial Provisório, nem tem como condição sine qua non existe pagamento, o efectivo sucesso da recuperação do devedor.
II. A possibilidade de redução desta remuneração, à luz do art. 23.º, n.º 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, está, apenas, estabelecida para as situações de liquidação da massa insolvente, importando saber se pode ser transposta para uma acção especial de Revitalização, o que não tem obtido uma resposta unívoca. III. Reputa-se ser admissível tal redução, «…se pela aplicação da al. a) do nº4, e do nº5, do art. 23º, do EAJ, nas suas várias interpretações possíveis, forem alcançados resultados exorbitantes e desajustados às funções exercidas pelo AJ.». IV. Não se detecta a inconstitucionalidade suscitada do art. 23.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto do Administrador Judicial, na dimensão interpretativa da automaticidade do pagamento da remuneração variável, uma vez que o Tribunal a quo efectivamente ponderou o trabalho prestado, as incidências da acção e o seu desfecho, ficando arredado um mero pagamento mecânico, directo ou automático – cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 653/2025, 821/2025, e 160/2026. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | […]
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Por decisão de 9 de Fevereiro de 2026, homologou-se o Plano Especial de Revitalização para A..., Lda., melhor identificada nos autos, determinando-se, quanto à remuneração do Sr. Administrador Judicial Provisório, que fosse notificada a «…Devedora e Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a remuneração a fixar a este e da eventual existência de acordo quanto ao seu montante e pagamento.». Só o Sr. Administrador emitiu pronúncia, aduzindo que: «1. Até à presente data não existe nenhum acordo firmado entre o aqui signatário e a Devedora. 2. Ora, certo é que dispõe os n.ºs 1 e 4 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), que o administrador judicial provisório tem direito a ser remunerado pelos atos praticados através de uma remuneração fixa e ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do Devedor. 3. Cumpre também recordar que, no âmbito do presente processo, foram reconhecidos créditos no valor de € 3.240.116,50 (três milhões duzentos e quarenta mil cento e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), distribuídos por 46 (quarenta e seis) credores, conforme lista provisória de credores, elaborada nos termos do artigo 17.º-D do CIRE. 4. Destes, os credores que representam 86,52% dos créditos reconhecidos na lista provisória de credores, emitiram o seu voto quanto ao plano de revitalização da Devedora, culminando na aprovação do mesmo. 5. De ressalvar, quanto à recuperação da Devedora, que o plano de revitalização aprovado prevê, nos pontos 3.1 e 3.1.1., um “hair-cut” na ordem dos € 873.990,99, que corresponde a cerca de 50% do capital em dívida aos créditos comuns. 6. Face ao exposto, requer muito respeitosamente (ao) M.ma(o) Juiz que se digne a determinar e fixar o que tiver por conveniente.».
Em 30 de Abril de 2026, foi fixada a remuneração nos seguintes termos: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, fixo ao Sr. administrador judicial provisório o valor de remuneração fixa no montante de € 2.000,00 e a título de remuneração variável o montante de € 50.000,00, montantes esses acrescidos do IVA legalmente devido, a pagar pela requerente/devedora, nos termos e prazos acima consignados.»[2].
II. Inconformada, a Devedora interpôs Recurso de Apelação, despontando das suas alegações estas «CONCLUSÕES A)É firme entendimento da Recorrente de que só tem de pagar ao senhor administrador judicial provisório o valor com ele negociado a título de honorários, mormente, a quantia de dois mil euros a título de remuneração total conforme bem resulta do teor do parágrafo sexto do artigo 31º do requerimento inicial da presente lide. B) Independentemente e para lá do exposto, a fixação de uma remuneração variável só pode ser judicialmente determinada tendo em conta o trabalho efetivamente desenvolvido pelo administrador judicial para o sucesso da medida de recuperação aprovada e homologada. C) Assim e como é referido no Douto Acórdão da Relação do Porto de 16.09.2025, relativo ao processo nº 600/23.0T8AMT.P2 e pesquisável em www.dgsi.pt, “o resultado do trabalho do administrador judicial equivale ao valor de perdão conseguido para os créditos em sede de negociações”, D) concluindo que “deve entender-se que o administrador judicial provisório em sede de PER tem direito a receber uma remuneração fixa e uma remuneração variável, equivalendo esta última à percentagem do perdão conseguido para os créditos em sede de negociação, já que a percentagem desse perdão corresponde necessariamente à medida da melhoria da situação patrimonial do devedor em decorrência presumivelmente do trabalho do administrador judicial.” (negrito e sublinhado nosso) E) Desta forma, o administrador judicial, para lograr receber a remuneração variável prevista no artigo 23º nºs 4 e 5 da Lei nº 9/2022 teria sempre de justificar o trabalho por si desenvolvido no processo, mormente em sede de negociação com credores e, inclusivamente, responsabilidade na elaboração do plano de recuperação para justificar o pagamento da remuneração variável. F) A bem da verdade, o Sr. Administrador Judicial, através do seu requerimento de 24.04.2026, referência 12900037, o qual não foi notificado à Devedora, limita-se a pedir que lhe seja atribuída a remuneração variável, sem para tanto justificar o trabalho que desenvolveu, pelo que sempre tinha o Tribunal “a quo” de lhe ter exigido tal justificação pois, na verdade, o Sr. Administrador Judicial, na presente lide, limitou-se a elaborar uma lista com 46 credores, o requerimento tendente a ser prorrogado o prazo das negociações por um mês assim como a receber os votos e elaborar o mapa final da votação, em suma, em nada contribuiu para a recuperação da Devedora ora Recorrente. G) Com efeito, o Sr. Administrador Judicial não negociou/contactou com qualquer credor, não teve qualquer intervenção na elaboração do plano de recuperação, pelo que é totalmente desproporcional/ilegal receber uma remuneração total de €: 52.000,00 (cinquenta e dois mil euros) que põe evidentemente em causa a viabilidade da própria Recorrente. H) Assim, é forçosamente inconstitucional a interpretação do artigo 23º nºs 4 e 5 da Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro quando efetuada no sentido de que os valores neles previstos são pagos de forma automática, sem prévio escrutínio, sem prévia análise dos atos efetivamente desenvolvidos e realizados pelo Administrador Judicial que tenham levado ao sucesso da recuperação, por manifesta violação do princípio da proibição de excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). I)Assim, não decorrendo da Douta Sentença ora recorrida os atos concretos efetuados pelo Sr. Administrador Judicial que desembocaram no sucesso da recuperação tem de se concluir que a mesma viola os indicados preceitos constitucionais. J) Face ao exposto, não se pode aceitar que um administrador judicial tenha direito a receber uma remuneração variável, astronómica e que visa premiar os administradores judiciais que, com os seus atos e trabalho, conseguiram o desiderato de atingir a recuperação num determinado processo, nos casos em que o administrador judicial não teve qualquer intervenção no sucesso da recuperação, como é manifestamente o caso dos presentes autos. K) A Douta Sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 2º e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).».
III. A digna magistrada do Ministério Público rematou a sua Resposta, com estas «CONCLUSÕES: 1º - No âmbito do presente processo, em 30.04.2026, foi proferido despacho no sentido de fixar ao Sr. Administrador Judicial Provisório o valor de remuneração fixa no montante de € 2.000,00 e a título de remuneração variável o montante de € 50.000,00, montantes esses acrescidos do IVA legalmente devido, a pagar pela requerente/devedora. 2º - Inconformada com o teor deste despacho “B..., Unipessoal, Lda” veio apresentar recurso de apelação, destacando ser totalmente desproporcional/ilegal receber uma remuneração total de € 52.000,00 que põe evidentemente em causa a viabilidade da própria Recorrente. Mais invoca ser inconstitucional a interpretação do artigo 23º nºs 4 e 5 da Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro nos moldes assumidos naquele despacho e considera ter sido violado o disposto nos artigos 2º e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 3º - Da aplicação das normas legais vigentes e aplicáveis ao caso é inquestionável que o valor concreto a encontrar será correspondente aos 10% mencionados no artigo 23.º, n.º 4 do EAJ e que o valor a alcançar dependerá do que se deva entender por resultado da recuperação. 4º - No que concerne ao resultado da recuperação cremos que há que atender às finalidades atinentes ao PER, PEAP e plano de insolvência, no âmbito de uma insolvência já declarada, nomeadamente que os mesmos visam possibilitar que o requerente/insolvente prossiga a sua atividade, com a consequente restrição dos direitos dos seus credores (incluindo dos que não reclamaram créditos), no pressuposto da sua viabilidade económica e financeira, apenas alcançável por via do plano de recuperação. 5º - Certo é que o Sr. administrador judicial provisório sempre teria direito à remuneração fixa de € 2.000,00 (acrescida de IVA) e a esta deve acrescer uma remuneração variável, correspondente a 10% da diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de revitalização aprovado, ou seja, ao valor do perdão dos créditos. 6º - Considerando os preceitos legais aplicáveis e os factores a ponderar e ajustados ao caso concreto foi alcançada a remuneração variável no montante de € 87.399,10. Contudo, tal valor foi tido como injustificado ou desproporcionado, pelo que se entendeu no referido despacho que devia ser reduzido. Neste contexto entendeu-se ser de aplicar, por interpretação extensiva, o disposto no nº8 do aludido artigo 23º. 7º - Considerou-se, e bem, que a remuneração variável de € 87.399,10 seria desproporcionada ao sacrifício imposto aos credores e que constituía um encargo brutal para a própria empresa, sendo de molde a afetar a liquidez da devedora e podendo colocar em causa a viabilidade do cumprimento do plano aprovado. E, atendeu-se ainda às concretas funções exercidas pelo Senhor administrador de insolvência nos presentes autos considerando que as mesmas não se afiguravam de especial complexidade. Assim, considerou-se ajustada a redução do valor da remuneração variável para o montante de 50.000,00 €, acrescido de IVA. 8º - Seguindo a linha de raciocino devidamente explanada no despacho de 30/04/2026 resulta não só que se mostra justificado e devidamente explicado o trabalho desenvolvido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, tendo sido enunciados os atos concretos imputados àquele, como também se mostra referida a natureza e a complexidade dos mesmos. 9º - Entendemos, pois, atendendo à argumentação expendida pela Mmª Juíza, à qual aderimos na íntegra, que não assiste razão à recorrente. Cremos que a remuneração variável fixada foi calculada de forma adequada e acertada e em conformidade com a lei. 10º - A recorrente ao suscitar a questão da inconstitucionalidade alegando a manifesta violação do princípio da proibição de excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) limita-se a apresentar uma explanação genérica, sem enquadramento detalhado e sem fundamentação objetiva, cingindo-se a uma argumentação esparsa que reproduz afirmações vagas baseadas numa análise superficial. 11º - Não é apresentada uma linha argumentativa sólida, com a explanação das razões concretas e objetivas em que assenta a sua discordância quanto ao modo como foi efetuada a interpretação e aplicação do direito. 12º - Em nosso entender verifica-se que a invocação de uma pretensa inconstitucionalidade não foi concretizada de forma consistente, nem através do meio processual adequado, carecendo de rigor técnico. 13º - Nestes termos, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que o despacho posto em crise não merece qualquer crítica e que deve improceder o recurso interposto, sendo mantida a decisão judicial nos seus precisos termos.».
IV. Questões decidendas Sem postergar a apreciação de questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da ausência da indicação dos actos concretos do Administrador Judicial Provisório para o sucesso da recuperação da Recorrente. - Da inconstitucionalidade da interpretação do art. 23.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro).
V. As circunstâncias factuais pertinentes estão elencadas.
VI. Do Direito Sendo incontroverso que o Administrador Judicial Provisório tem direito a ser remunerado pelo exercício da sua função, decompondo-se a mesma em dois segmentos, o fixo e o variável - arts. 17.º-C, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 22.º e 23.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Administrador Judicial -, no caso em apreço vem impugnado apenas o valor fixado a título de remuneração variável. Melhor detalhando, no âmbito da remuneração variável estão apenas em causa dois aspectos: o da falta de menção aos actos praticados pelo Administrador Judicial em prol da recuperação da Recorrente e a inconstitucionalidade da interpretação de acordo com a qual há uma automaticidade do pagamento remuneratório sem escrutínio dessa mesma actuação. Importa também realçar que a Recorrente não questionou a correcção dos montantes monetários indicados no despacho recorrido. Expendeu-se na decisão em crise que: «2. Da remuneração variável Dispõe o artigo 23.º, n.º4 do EAJ, que o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; … Sendo que, para tais efeitos, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano (cfr. artigo 23.º, n. º5 do EAJ). Em face das normas legais que se deixaram citadas, parece-nos ser incontroverso que o valor concreto a encontrar, correspondente aos referidos 10%, dependerá do que se deva entender por resultado da recuperação, conceito que o legislador repetiu em ambos os n.ºs 4 e 5 da referida disposição legal, mas que não delimitou com a necessária objetividade ou precisão. Como se escreveu no Douto Acórdão do TRP, proferido no âmbito do processo 4020/21.3T8AVR.P1 (ainda não publicado e que passamos a seguir de perto), a redação das normas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 23.º, do EAJ não é clara: no corpo do n.º 4, diz-se que a remuneração variável é fixada em função do resultado da recuperação do devedor; na al.a), diz-se que essa remuneração é calculada em 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º5; e, neste n.º5, fala-se novamente em resultado da recuperação, considerando que o mesmo é determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. Ora, aqui chegados, afigura-se-nos que, na interpretação a dar ao que se deverá entender por resultado da recuperação, não se poderão desconsiderar as finalidades atinentes ao PER, PEAP e plano de insolvência, no âmbito de uma insolvência já declarada, designadamente que os mesmos visam possibilitar que o requerente/insolvente prossiga a sua actividade, com a consequente restrição dos direitos dos seus credores (incluindo dos que não reclamaram créditos), no pressuposto da sua viabilidade económica e financeira, apenas alcançável por via do plano de recuperação. Sendo inequívoco que a recuperação do requerente/insolvente será tanto maior quanto maior forem as restrições dos direitos dos credores previstas no plano, já que, será precisamente por via de tais restrições, que aquele obterá o necessário desafogo económico e financeiro e como tal a sua recuperação. E será em função da medida de tal recuperação que o legislador visará remunerar de forma acrescida o administrador judicial. Afigurando-se-nos, neste contexto, que a leitura conjugada dos nºs 4 e 5 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 52/2019 de 17 de Abril e pela Lei nº 9/2022 de 11 de Janeiro), levando em consideração a unidade do sistema jurídico, ditará que o valor correspondente a 10% da situação liquida do devedor, terá por medida a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação. Sem que a referência à situação líquida se reporte a qualquer conceito contabilístico ou se procure através dele refletir a diferença entre o ativo e o passivo. Aliás, e em abono do que se deixou expresso, tal conceito seria apenas aplicável às sociedades comerciais, quando na verdade o legislador de forma deliberada e expressa não diferenciou o PER do PEAP. Como se consignou no Douto Acórdão da Relação do Porto que supra citamos, “(…) As normas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 23.º, do EAJ não podem deixar de ser interpretadas à luz da finalidade do PER, que, como é sabido, é a recuperação do devedor (artigo 17.º- A, n. º1, do CIRE). Se o legislador pretendesse que a remuneração variável do AJP fosse calculada apenas com base na situação liquida do devedor, tipificada nos seus elementos contabilísticos - como propugna o SR. AI - não teria feito, no n.º5, do artigo 23.º, do EAJ qualquer referência ao resultado da recuperação do devedor, nem teria quantificado esse resultado como o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. Além de que tal interpretação valeria apenas para as empresas, quando as normas do n.º4 e do n.º5 do citado artigo 23.º não distinguem entre PER e PEAP. O valor da remuneração variável do AJP tem, assim, de corresponder a 10% do resultado da recuperação, considerando-se como tal o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. Aqui chegados, cumpre então concluir que o Sr. administrador judicial provisório terá direito à remuneração fixa de € 2.000,00 (acrescida de IVA). A tal remuneração acrescerá uma remuneração variável, correspondente a 10% da diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de revitalização do plano aprovado, ou seja, ao valor do perdão dos créditos. No caso em apreço, o Plano de Recuperação homologado prevê que a recuperação da empresa se efetue por meio da manutenção da atividade da mesma. O plano de recuperação da devedora não prevê a liquidação de qualquer bem existente no ativo da mesma. O plano de recuperação tem por base um passivo da insolvente no valor de € 3.240.116,50. O plano de recuperação prevê um perdão de créditos, correspondente a 50% dos créditos comuns aí indicados, no valor total de € 873.990,99. Assim, tendo em conta que no plano de recuperação foram perdoados, na totalidade, créditos no valor de € 873.990,99, a remuneração variável cifra-se em 10% de tal quantia, ou seja, no montante de € 87.399,10. A este valor, como se deixou dito acima, não acresce qualquer majoração, uma vez que o plano de recuperação não prevê a liquidação de quaisquer bens da insolvente para o pagamento dos créditos. A propósito do valor agora alcançado a título de remuneração variável nos termos supra consignados, é “injustificada ou desproporcionada”, devendo, em consequência ser reduzida. A este propósito, David Sequeira Dinis e Tiago Lopes da Veiga, defendem uma interpretação extensiva, ou por recurso à analogia, que permita abranger pelo mecanismo do nº8, também os casos de homologação de um plano de recuperação - precisamente, por entenderem que, “em ambas as situações existem motivos e circunstâncias que podem justificar a redução da remuneração. Aliás, tal redução pode até ser mais justificada em caso de recuperação, pois, para além da remuneração fixa e variável, o administrador judicial poderá ter direito a uma remuneração adicional pela elaboração do plano e, porventura, pela gestão do estabelecimento” - in “Remuneração Variável do Administrador Judicial” páginas 44-45 . Tais autores vão ainda mais longe ao afirmar que, não permitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador em casos de recuperação, equivale a pagar-lhes à cabeça 10% do total dos créditos perdoados, significando que o perdão da dívida teria sempre associado um custo de 10%, o que representaria um desincentivo fortíssimo ao recurso a esta medida. Concluem, assim, que “não admitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador judicial em casos de recuperação seria uma solução manifestamente inconstitucional, quer por representar uma restrição desadequada e desproporcional da garantia do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”. Revertendo o exposto, entende-se ser de aplicar, por interpretação extensiva, o disposto no nº8 do artigo 23º, aos casos de recuperação, como sucede nos autos - vide, neste sentido, entre outros, Acórdão do TRC de 10.09.2024, e Acórdão do TRP de 10.09.2024, ambos disponíveis em www.dgsi.pt Com efeito, em nosso entendimento, a remuneração variável de € 87.399,10 é de considerar desproporcionada ao sacrifício imposto aos credores, constituindo um encargo brutal para a própria empresa - a pagar em duas tranches nos termos do artigo 29.º, envolvendo o pagamento imediato da quantia de € 43.699,55 mais IVA, será de molde a afetar a liquidez da devedora, podendo colocar em causa a viabilidade do cumprimento do plano aprovado. Por outro lado, as funções exercidas pelo administrador de insolvência nos presentes autos não se afiguram de especial complexidade, pelo que se considera ajustada a redução do valor da remuneração variável para o montante de 50.000,00 €, acrescido de IVA. A remuneração fixa será a pagar de imediato e a remuneração variável em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada de imediato e a segunda dois anos após a data de homologação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado, sem prejuízo da redução desta segunda prestação para um quinto, caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado.».
Conforme se retira do respectivo Estatuto, a partir do momento em que o Administrador Judicial é nomeado, incumbe-lhe fiscalizar e orientar os actos integrantes do processo especial de revitalização, gozando de um conjunto de direitos indispensáveis à prossecução desse encargo e um apertado leque de deveres, enquanto servidor da justiça e do direito. Da análise dos autos verifica-se que o Administrador Judicial Provisório desempenhou tal função, dando disso conta nos autos, nunca nada tendo sido oposto ao modo como o trabalho foi sendo realizado. Por conseguinte, o Tribunal não estava adstrito a (re-)enunciar os actos concretos efectuados por aquele como pressuposto do pagamento da remuneração, nem é condição sine qua non exista pagamento o efectivo sucesso da recuperação do devedor. Por conseguinte, a 1.ª objecção da Recorrente não colhe.
No caso em exame, a questão resolve-se à luz do citado art. 23.º[3]: a componente variável é calculada em função do resultado da recuperação do devedor, seguindo esta parcela remuneratória os critérios indicados no seu n.º 4, o que significa que nos casos de recuperação, é atribuído o montante correspondente a 10% da situação líquida do devedor, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação. Atenta a parte final do n.º 5, «… considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.», não havendo lugar, no caso em apreço, à majoração a que alude o seu n.º 7. Lê-se em Acórdão deste Tribunal e Secção[4] que: «As alterações introduzidas pela lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, ao artigo 23º do EAJ, no que respeita ao cálculo da remuneração variável do administrador judicial em caso de aprovação de um plano de recuperação, levantam grandes dificuldades interpretativas, pela sua falta de clareza - seja pela indefinição dos conceitos de que o legislador se socorre, seja pela remissão que a al. a) do nº4 do art. 23º faz para o seu nº5… As grandes divergências interpretativas situam-se, desde logo, na determinação do que se há de entender por “situação líquida” - conceito este aditado pela Lei nº 9/22 sem qualquer esclarecimento quanto ao seu sentido -, sendo que será o valor daí resultante que constituirá a base de cálculo para a fixação da remuneração variável, correspondente a 10% de tal valor.». Sintetizando-se desta forma: «Nenhuma das diversas interpretações ensaiadas pela jurisprudência e doutrina quanto ao sentido a dar ao modo de cálculo da remuneração variável a atribuir ao AJ em caso de recuperação, previsto no art. 23º, nº 4, al. a), e nº 5, do EAJ, - em que, para uns “resultado da liquidação” equivale ao montante dos créditos perdoados/sacrificados, para outros corresponde ao valor dos créditos a satisfazer, e ainda outros fazendo-a equivaler ao conceito de situação líquida contabilística - é isenta de criticas.». Reitera-se que a Recorrente não se insurgiu com o critério adoptado (o do perdão dos créditos), nem com os valores subsequentemente obtidos (873 990,99 €, sendo que 10% ascende a 87 399,10 €), nem ainda com o tempo e a forma do seu pagamento (duas prestações sendo a primeira liquidada de imediato e a segunda, por regra, dois anos após a data de homologação do plano), não merecendo qualquer reparo nesta sede recursiva. Segundo se extrai do n.º 8, o valor resultante destes critérios, quando superior a 50 000 € por processo e quando haja liquidação da massa insolvente, pode ser reduzido pelo Tribunal, na parte em que exceda tal valor, «… tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções». Se o valor da remuneração variável legalmente calculado não exceder este tecto (50 000 €), está vedada tal redução. O despacho recorrido sopesou esses parâmetros e diminuiu o montante da remuneração variável, fixando-a em 50 000 €.
Certo é que a possibilidade de redução da remuneração está, apenas, estabelecida para as situações de liquidação da massa insolvente, importando saber se pode ser transposta para um caso, como o vertente, de Plano Especial de Revitalização. A resposta não tem sido unívoca, como bem acentua o despacho recorrido. Chama-se aqui à colação, acompanhando-se a conclusão: «Inclinamo-nos, assim para a solução de que, se pela aplicação da al. a) do nº4, e do nº5, do art. 23º, do EAJ, nas suas várias interpretações possíveis, forem alcançados resultados exorbitantes e desajustados às funções exercidas pelo AJ, é de aplicar, por interpretação extensiva, aos casos de homologação de um plano de recuperação, a possibilidade de redução da remuneração variável na parte em que exceder o montante de 50.000 € por processo.»[5]. Igualmente aqui não se detecta qualquer censura ao despacho do Tribunal a quo.
No tocante à inconstitucionalidade suscitada do art. 23.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto do Administrador Judicial, na dimensão interpretativa de uma automaticidade do pagamento da remuneração variável sem que haja uma análise aturada do modo como o Administrador Judicial desempenhou o seu cargo, também não procede. Desde logo, porque como se deixou expresso, o Tribunal recorrido efectivamente teve em consideração o modo como o trabalho foi prestado e o resultado alcançado. O Tribunal Constitucional - sobretudo a propósito do art. 23.º, n.º 10 - tem-se pronunciado sobre o mecanismo remuneratório traçado pelo legislador insolvencial. Aliás, recentemente teve ocasião de salientar que «…é importante ter em conta que resulta das decisões anteriores deste Tribunal aafirmação inequívoca de que a Constituição não impõe a fixação ilimitada do valor remuneratório. Esta é, talvez, a linha argumentativa mais frequentemente reiterada, e que torna intelectualmente coerente o desfecho diferenciado das duas situações analisadas até agora pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, em todos os arestos, o Tribunal sublinha que a determinação da remuneração da atividade de coadjuvação do tribunal não está sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, e que a harmonização entre o direito à justa compensação e o direito de acesso à justiça impõe, antes pelo contrário, alguma contenção na definição dos padrões remuneratórios. Reconhece-se ao legislador uma ampla margem de conformação na matéria, margem essa que, conforme a jurisprudência constitucional firmada em matéria de custas, apenas será constitucionalmente sindicável, em regra, pela via da proporcionalidade e do controlo da evidência.»[6]. De facto, «…o estabelecimento de uma componente variável da remuneração do administrador da insolvência que acompanhelimitadamente os resultados pecuniários do seu desempenho processual visa primordialmente obter uma correspondência mais perfeita e objetivamente calculável entre oquantum do trabalho desenvolvido e o quantum da remuneração a atribuir, o que não seria alcançável por via do estabelecimento de uma remuneração puramente fixa.»[7]. Acrescentando, ainda, que «…desde a redação originária da Lei n.º 22/2013, o legislador previu expressamente a possibilidade delimitação judicial de toda a remuneração variável que excedesse € 50.000, solução que foi reiterada em todas as revisões subsequentes do referido diploma. … Importa sublinhar que, também no caso do administrador de insolvência, não existe qualquer direito constitucional a uma remuneração ilimitada. Pelo contrário, impõe-se uma lógica de contenção e equilíbrio, de modo a salvaguardar igualmente os direitos dos credores, cuja satisfação decresce na medida em que aumentam os encargos suportados pela massa insolvente. E há que cautelar também o próprio direito de acesso ao direito e aos tribunais, já que uma pessoa singular declarada insolvente que não beneficie de apoio judiciário terá de suportar as custas do processo, podendo um valor excessivo conduzi-la a novas dificuldades financeiras. No caso das pessoas coletivas, importa levar em conta que pode ocorrer uma liquidação apenas parcial do ativo, coexistindo com um plano de insolvência destinado a manter a atividade da empresa. Ora, a remuneração e demais despesas do administrador de insolvência repercutem-se diretamente nas custas suportadas pela devedora no processo de insolvência, podendo somar-se às já incorridas num eventual processo especial de revitalização anterior. Por isso, compreende-se a necessidade de harmonizar interesses potencialmente conflituantes, havendo uma clara preocupação do legislador em evitar que os custos associados a estes processos se tornem desproporcionados, comprometendo o acesso aos tribunais ou impondo encargos de tal modo elevados que inviabilizem, na prática, qualquer possibilidade de recuperação económica. Tal situação teria impactos negativos não apenas para o devedor, mas também para os credores, os trabalhadores e as famílias que deles dependem. Em suma, como bem se reconhece na decisão recorrida, a introdução de limites remuneratórios traduz uma tentativa de conciliar uma compensação condigna pela atividade do administrador de insolvência com a necessária contenção de custos num processo marcado, por definição, pela insuficiência de meios. Como ali se refere, estes limites «espelham uma procura de equilíbrio entre uma remuneração condigna e uma ideia de contenção na distribuição de recursos que, pela natureza insolvencial do processo, não serão, em regra, suficientes para a satisfação integral dos credores».»[8]. Verificando-se que, por um lado, o Administrador Judicial Provisório tem direito a perceber a remuneração variável e que, por outro lado, o Tribunal a quo ponderou o trabalho por si realizado e as incidências havidas na acção, fixando, por redução, o montante àquele título devido, não existe o invocado pagamento mecânico, directo ou automático fundante da inconstitucionalidade. Em síntese, improcede o recurso.
Pelo pagamento das custas processuais responde a Apelante, de harmonia com o decaimento integral (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
VII. Decisão: Com os fundamentos indicados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais impende sobre a Recorrente. Registe e notifique.
15 de Setembro de 2026 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[2] A Devedora arguiu a nulidade do despacho por não ter sido notificada para se pronunciar quanto ao teor do requerimento do Sr. Administrador Judicial, a qual foi indeferida por despacho de 7 de Maio p.p. [5] Maria João Areias in, Remuneração variável do Administrador Judicial na Insolvência, no PER e no PEAP - algumas questões, p. 21 (artigo resultante da conferência no Centro de Estudos Judiciários, em 30-01-2026). [6] Num confronto entre o encarregado da venda, o perito e o administrador judicial, Acórdão n.º 469/2026, Proc. n.º 584/2024, de 26-05-2026 in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260469.html. [7] Acórdão n.º 821/2025, Proc. n.º 780/2024, de 16-09-2025 in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250821.html. [8] Num caso de insolvência, Acórdão n.º 653/2025, Proc. n.º 284/2025 in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250653.html. Este entendimento veio a ser reafirmado no Acórdão n.º 160/2026, Proc. n.º 781/2024, de 10-02-2026 in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260160.html. |