Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1575/21.6PCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Descritores: PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE CRIMES
CRIME DE ROUBO SIMPLES
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
CRIMINALIDADE VIOLENTA
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º, ALÍNEA J), 67.º-A, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ARTIGOS 3.º, N.º 2, ALÍNEA D), 2ª PARTE, E 7.º, N.º 1, ALÍNEAS B), SUBALÍNEA I), E G), DA LEI N.º 38-A/23 DE 2 DE AGOSTO
Sumário: I - As vítimas de crime de roubo, na sua forma simples ou agravada, devem ser sempre consideradas como vítimas especialmente vulneráveis.

II - O crime de roubo simples integra o conceito de criminalidade violenta.

III - Apesar de não constar da alínea b), subalínea i), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o crime de roubo simples está excluído do perdão e da amnistia previstos na lei em face do estatuído na alínea g).

IV - O legislador estabeleceu neste artigo 7.º um complexo quadro de excepções segundo diversos critérios de exclusão, nomeadamente certos tipos de crime por referência ao bem jurídico protegido e aos elementos constitutivos (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a f)), ou, independentemente do concreto crime, por referência às respetivas vítimas (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1, alínea g), e 2), em função de determinadas qualidades ou características do agente (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alíneas h), k) e l), da pena concretamente aplicada (cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea i)) e, ainda, da verificação de determinada agravante geral (cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea j)), o que conduz à possibilidade de coexistência de diversas causas de exclusão, que funcionam independentemente umas das outras, são autónomas entre si, sem relação de subsidiariedade entre elas.

V - A pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova está excluída da aplicação do perdão.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. - No âmbito do processo comum que, sob o n.º 1575/21.6PCCBR, corre termos no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi submetido a julgamento, com intervenção de tribunal singular, o arguido , tendo, a final, em 15.03.2024, sido proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo [que aqui se transcreve[1]]:

«…

a. condenar o Arguido (…) como autor material de crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

b. suspender a execução da pena referida em a) pelo período de 2 (dois) anos, subordinando tal suspensão à condição do Arguido

− observar um plano que incida sobre, nomeadamente, o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental;

− Declarar perdoada a pena de um ano de prisão aplicada ao Arguido (…), sob a condição resolutiva de no ano subsequente à entrada não praticar infrações dolosas, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada – cf. artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023.

».

            2. - Não se conformando com tal decisão, na parte em que declarou perdoada a pena de prisão irrogada ao arguido, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância interpôs recurso, nos termos que constam do respetivo requerimento e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, tendo, no termo da motivação, formulado as seguintes conclusões e petitório [transcrição]:

«1. O Ministério Público não se conforma com a sentença proferida que declarou perdoada a pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, irrogada ao arguido … pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. 2. O artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08 exclui o perdão às penas aplicadas a condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos ínsitos no artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.

3. São sempre consideradas especialmente vulneráveis as vítimas de criminalidade violenta ou especialmente violenta, nos termos dos artigos 67.º-A, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal.

4. Integram a criminalidade especialmente violenta, nos termos artigo 1.º, alíneas j) e l), do Código Penal, as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos.

5. O crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal integra, por conseguinte, a criminalidade especialmente violenta, pelo que se encontra excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, atento o disposto no seu artigo 7.º, n.º 1, alínea g).

6. Ainda que assim se não entendesse, o que só por hipótese de raciocínio se admite, tendo a pena de prisão a que arguido foi condenado sido suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova, não seria igualmente aplicável o perdão, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), 2.ª parte, da na Lei n.º 38-A/2023 de 02.08.

7. A sentença recorrida violou, face ao exposto, o artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08, ex vi artigos 1.º, alíneas j) e l), e 67.º-A, nºs 1, alínea b), e 3, ambos do Código de Processo Penal, bem como o estatuído no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), 2.ª parte, da Lei n.º 38-A/2023,

8. Verificando-se, em consequência, a nulidade da mesma, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

9. Pelo exposto, deve a sentença recorrida, na parte em que aplica o perdão à pena a que o arguido foi condenado, ser revogada,

10. Mantendo-se a condenação do arguido a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, subordinando tal suspensão ao cumprimento de um plano que incida, nomeadamente, sobre o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental. Posto isto, face a tudo o quanto foi supra exposto, bem como o demais que V.ªs. Exªs. doutamente suprirão, entende-se que deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e que, revogando nesta parte a sentença proferida, se fará INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!»

            3. - O arguido não apresentou resposta ao recurso.

4. - Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo aos fundamentos do recurso do Ministério Público em 1ª instância, …

5. - Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao sobredito parecer.

           

6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.


*


            II. – FUNDAMENTAÇÃO

A. - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

[2]

O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].

            Assim, in casu, são as seguintes as questões a apreciar:

            - A sentença é nula por excesso de pronúncia?

            - A pena irrogada ao arguido está excluída do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 23 de agosto?

           

            B. DECISÃO ALVO DE RECURSO

            Na sentença foi exarado o seguinte com relevo para a apreciação das sobreditas questões:

            No que concerne à quanto à factualidade provada [transcrevendo-se apenas a que releva para o preenchimento dos elementos típicos do crime]:

 1. No dia 27 de outubro de 2021, cerca das 16 horas e 40 minutos, na Estação de Comboios- … o arguido abeirou-se de … e pediu-lhe uma moeda de 1Euro para comprar um bilhete de comboio para regressar a casa.

2. O ofendido, a fim de dar àquele uma moeda, abriu a sua carteira, momento em que, sem que nada o fizesse prever, o arguido, num movimento brusco, agarra na carteira, puxa-a das mãos de … até conseguir ficar na posse da mesma e retira do seu interior as notas que ali se encontravam, apanhando, ainda, do chão, as moedas que caíram quando puxou a carteira, tudo num total aproximado de € 23,00;

3. Após, o arguido devolveu a carteira …, insistindo, contudo, que lhe desse mais dinheiro.

4. Como o ofendido não cedeu aos seus intentos porquanto não tinha mais dinheiro, o arguido retirou, novamente e num movimento brusco, a carteira das mãos de …, colocando, de seguia, a sua mão direita no pescoço deste, pressionando-a e causando-lhe dor.

5. Após, o arguido desferiu-lhe, ainda, diversas bofetadas no rosto e colocou as suas mãos no pescoço do ofendido, apertando-as, assim provocando dor a AA.

….»

E aduziu o seguinte quanto à fundamentação de direito:

          «Ao Arguido vem imputada a prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, …

             …

             Revertendo ao caso concreto e em face da factualidade dada como provada, têm-se por inequívoco que o Arguido interpelou fisicamente o Ofendido, em rigor, quer ao arrancar-lhe a carteira da mão, quer – nesse contexto – desferindo-lhe bofetadas e agarrando-lhe o pescoço.

             Isto com vista a tomar posse do dinheiro que pertencia ao Ofendido, o que logrou.

             Assim atuando, neste conspecto, com dolo direto – cf. artigo 14.º, n.º 1 do CP.

             Não foram apuradas quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa da Arguido.

             Em face do exposto, com a sobredita conduta, preencheu o Arguido os elementos objetivos e subjetivo do tipo do crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.»

            E, na sequência de exercício de determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, que culminou na fixação de uma pena de 1 (um) ano, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, decidiu subordinar tal suspensão a regime de prova e, após, declarar perdoada a pena, nos seguintes moldes:

            «DO REGIME DE PROVA

                …


***

                PERDÃO DA PENA – LEI N.º 38-A/2023

                …, foi condenado na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução, em função da prática pelo mesmo, no dia 27/10/2021, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal. O arguido, à data dos factos, tinha 19 anos de idade, sendo certo que o crime em causa não se inscreve nos ilícitos classificados pelo legislador como imperdoáveis, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 (cf. al. b), i) in fine a contrario).

                Por conseguinte, tendo em consideração o ilícito em causa, a pena aplicada e, ainda, a idade do arguido aquando da prática dos factos pelos quais foi condenado, mostram-se integralmente reunidos os pressupostos que lhe permitem beneficiar do perdão da pena aplicada, estabelecida pela citada Lei n.º 38-A/2023. Assim sendo, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, declara-se perdoada a pena de um ano de prisão aplicada …, sob a condição resolutiva de no ano subsequente à entrada em vigor da lei não praticar infrações dolosas, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada – cf. artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023».

            C.   APRECIAÇÃO DO RECURSO

            A apreciação do recurso far-se-á tendo em perspetiva as questões supra formuladas.

            - A sentença é nula por excesso de pronúncia?

            O Ministério Público interpôs recurso da sentença, invocando a nulidade da mesma, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto, em síntese, entende que ocorre excesso de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo lançou mão do perdão da pena, a que alude o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, que não é, in casu, segundo sustenta, legalmente admissível.

            Vejamos.

            O artigo 379º do Código de Processo Penal dita os casos em que a sentença é nula e disciplina o respetivo regime, diferenciado do regime geral das nulidades processuais, previsto no artigo 120º e seguintes do mesmo diploma.

            Com relevo para o caso que nos ocupa, resulta do artigo 379º, n.º 1, al. c), que é nula a sentença [q]uando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento[negrito nosso].

            A Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, veio estabelecer perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, relativamente a sanções penais referentes a ilícitos praticados até às 00h00 do dia 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do referido diploma legal).

            Em caso de condenação em pena de prisão, reunidos aqueles pressupostos, poderá haver lugar ao perdão previsto no artigo 3.º, n.º 1, da citada Lei – caso este não esteja excluído em face do disposto no artigo 7º daquele diploma –, na pena concreta, «até 1 ano de prisão a todas as penas de prisão aplicadas, a título principal, em medida inferior ou igual a 8 anos. Na verdade, se a pena de prisão aplicada for inferior a 1 ano terá que ser perdoada a totalidade da pena de prisão aplicada, na medida fixada. No caso de a pena de prisão aplicada superior a 1 ano, mas inferior ou igual a 8 anos, será perdoado 1 ano de prisão. (…) As penas de prisão aplicadas em medida superior a 8 anos não beneficiam de perdão.»[4]

            Assim, uma vez que os factos ilícitos em causa nos autos foram praticados em 27.10.2021, o arguido tinha, à data, 19 anos de idade, e foi condenado em pena de prisão, impunha-se ao tribunal pronunciar-se sobre a (in)aplicabilidade do perdão de pena ao caso concreto, pelo que não ocorre excesso de pronúncia.      

            A ponderação e a decisão de aplicar, ou não, o perdão de pena em caso de condenação por crime de roubo [simples], previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, em pena de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova – questão controversa na doutrina e na jurisprudência, como veremos de seguida –, não constitui, pois, motivo de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

            Trata-se de problemática de interpretação e aplicação da lei, relativamente à qual os sujeitos processuais, discordando do decidido, podem reagir por via de recurso, em matéria de direito, discutindo-a, decidindo o tribunal superior pela confirmação ou revogação desse segmento decisório, e não pela nulidade da sentença.

            Aliás, apesar de invocar a nulidade da sentença, o próprio recorrente conclui e pede, a final, que a sentença seja revogada na parte em que declarou perdoada a pena, e não a nulidade daquela e a sua substituição por outra em que se expurgue o invocado vício.

            Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcede a questão referente à arguida nulidade da sentença.

            - A pena irrogada ao arguido está excluída do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 23 de agosto?

            A questão fulcral objeto do presente recurso reside em determinar se a pena por crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal está excluída do perdão, em face do disposto na al. g) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 38-A/2023 – como propugna o Ministério Público, ora recorrente –  ou, pelo contrário, se beneficia de perdão em virtude de, na alínea b), subalínea i), do mencionado artigo 7º, n.º 1, apenas se excluir o roubo previsto no n.º 2 do artigo 210º do Código Penal – como foi entendido pelo tribunal a quo na sentença.

            A enunciada questão está longe de ser pacífica, dividindo-se a jurisprudência na resposta à mesma. Tal dissidência resulta de uma “aparente antinomia normativa”[5] de disposições do artigo 7.º, n.º 1 – que estabelece [n]“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:” –, porquanto na alínea b), subalínea i), referem-se os condenados por crime de roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210º do Código Penal, e, por seu turno, na al. g), referem-se os condenados por crimes praticados contra, além do mais ali especificado, vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67º-A do Código de Processo Penal, que, atenta a conjugação do preceituado no n.º 3 com o definido no artigo 1.º, als. j) e l),  do mesmo diploma, abrangem as vítimas de crimes de roubo previstos no n.º 1 e no n.º 2, respetivamente, do artigo 210º.

            Perfilam-se, assim, em essência, duas correntes jurisprudenciais.

            Uma sustenta, em síntese, que, em face da redação dada ao artigo 7º, nº 1, al. b)-i), da Lei n.º 38-A/23 de 02.08, e tendo em conta o processo de discussão política que esteve na base da referida opção legislativa, resulta evidente que o legislador apenas quis excluir do perdão e da amnistia os condenados por crime de roubo [agravado], previsto e punido nos termos do disposto pelo n.º 2 do artigo 210º do Código Penal, ali expressamente mencionado, pois defender-se que os condenados por crime de roubo [simples], previsto e punido nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 210º, estão abrangidos na previsão da alínea g) do n.º daquele artigo 7º, incorrendo, por essa via, no regime de excecionalidade que a lei pretendeu instituir, corresponderia, na prática, a uma derrogação da norma especificamente contida nesse mesmo regime no sobredito n.º 1, al. b)-i) do mesmo artigo[6].

            Outra defende, em ainda mais apertada síntese, que não obstante a exclusão do perdão prevista no artigo 7º, n.º 1, al. b), subalínea i), da Lei n.º 38-A/2023, apenas se referir ao crime de roubo [agravado], previsto no n.º 2 do artigo 210º do Código Penal, o crime de roubo [simples], previsto no n.º 1, também está excluído do perdão e da amnistia uma vez que do texto da alínea g) do n.º 1 do aludido artigo 7º decorre que o legislador excecionou a aplicação da amnistia e perdão aos condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e “vítimas especialmente vulneráveis” nos termos do artigo 67º-A do Código de Processo Penal, sendo que, nos termos do n.º 3 deste preceito, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, integrando o crime de roubo simples previsto no artigo 210º, n.º 1, o conceito de criminalidade violenta, por corresponder a condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física e/ou a liberdade pessoal, nos termos definidos no artigo 1º, al. j), do Código de Processo Penal, sendo essa a interpretação do intuito do legislador consentânea com os elementos gramatical, teleológico, sistemático e histórico, tendo em conta, neste particular, essencialmente os trabalhos preparatórios da lei em causa[7].

          Atentemos, mais detalhadamente, no quadro normativo relevante para o caso:

          Estatui o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/23 de 02.08, que “[n]ão beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

          (…)

          b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

          i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

(…)

          g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

            (…)” [negritos nossos].

            Como resulta da alínea b) do n.º 1 deste último preceito – artigo 67º-A do Código de Processo Penal – considera-se ´vítima especialmente vulnerável´ “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com  consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração  social”, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado preceito, “[a]s vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1” [cfr. n.º 3].

            A ´criminalidade violenta´ integra, de acordo com a definição plasmada no artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”, ao passo que, se essas condutas forem “puníveis com pena de prisão de limite máximo igual ou superior a 8 anos de prisão”, integram o conceito de ´criminalidade especialmente violenta´ [cfr. alínea l), do mencionado artigo 1.º].

            Conforme constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o roubo constitui um ilícito complexo ou composto, que visa proteger bem jurídico plúrimo, incluindo, por um lado, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis, e, por outro, a liberdade individual de ação e de decisão, a integridade física e, até, a vida[8].

            Por conseguinte, como se assinalou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora,  de 28.02.2023[9], «atendendo à definição de criminalidade violenta e especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do art.º 1º do Código de Processo Penal, resulta que as vítimas de crime de roubo ou de violência após a subtração, na sua forma ou simples ou qualificada, são consideradas, ope legis, como vítimas especialmente vulneráveis». No mesmo sentido se pronuncia Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias[10] – as vítimas deste tipo de criminalidade «são automaticamente consideradas ´vítimas especialmente vulneráveis`».

            Tiago Caiado Milheiro, em anotação ao artigo 67.º-A, refere que «o legislador estabeleceu uma presunção de vulnerabilidade em relação às vítimas de criminalidade violenta e especialmente violenta (n.º 3)»[11].

            Assim sendo, as vítimas de crime de roubo, na sua forma simples ou agravada, deverão ser sempre consideradas como vítimas especialmente vulneráveis.

            Como decorrência, pese embora o tipo de roubo (simples) não resulte excecionado na alínea b), subalínea i), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, encontra-se excluído em face do estatuído na alínea g) do mesmo preceito.

            E a explicação para a predita aparente antinomia normativa reside na circunstância de o legislador ter estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 um complexo exercício de exceções, segundo diversos critérios de exclusão, nomeadamente, determinados tipos de crime (por referência ao bem jurídico protegido e aos elementos constitutivos) – cfr. artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a f) – , ou, independentemente do concreto crime, das respetivas vítimas – cfr. artigo 7.º, n.ºs 1, alínea g), e 2 –, de determinadas qualidades ou características do agente – cfr. artigo 7.º, n.º 1, alíneas h), k) e l) –, da pena concretamente aplicada – cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea i) –, ou da verificação de determinada agravante geral – cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea j) –, o que conduz a que, não raras vezes, haja sobreposição de causas de exclusão no mesmo caso. Dito de outro modo, no mesmo caso podem coexistir diversas causas de exclusão, que funcionam independentemente umas das outras, são autónomas entre si, não existindo qualquer relação de subsidiariedade entre elas.

            A título exemplificativo do que vimos dizendo, e com acuidade para o caso em apreço no presente recurso, a propósito do crime de roubo simples, refere Pedro José Esteves de Brito[12]: «(…) do teor literal do art.º 7.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não resulta que a hipótese aí prevista seja subsidiária ou residual em relação às restantes alíneas do n.º 1, do art.º 7.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, nomeadamente a al. b)-i)».

            Também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.01.2024[13] se explicita a aparente incongruência normativa nos seguintes moldes: «(…) a integração do crime de roubo, qualquer que seja a sua forma simples ou agravada, no âmbito dos crimes contra vítimas especialmente vulneráveis, excecionados na alínea g), do n.º 1, do mencionado artigo 7.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, não implica desnecessidade ou incoerência na sua inclusão no rol dos crimes contra o património que se encontram excluídos do perdão no ponto i), da alínea b), do n.º 1, do citado preceito legal, mas antes resulta de diferente organização temática das exceções à aplicação do perdão, baseada em critérios diversos, nomeadamente em razão do tipo de crime e área de bens jurídicos tutelados, por um lado, e em função das vítimas, por outro. Acontece, aliás, que também o preenchimento de outras exceções previstas nas alíneas h) a k), do n.º 1, do artigo 7.º, da indicada lei, pode ocorrer em simultâneo ou independentemente do cometimento de crime incluído no âmbito dos delitos discriminados nas alíneas a) a f) do mesmo preceito legal, donde não resulta qualquer incongruência e/ou inutilidade na discriminação dos crimes excecionados operada no preceito legal em análise». 

            Posto isto, volvendo ao caso dos autos, pese embora se mostrem preenchidos os pressupostos da temporalidade dos factos e da idade do arguido à data dos mesmos, tendo sido condenado pela prática de crime de roubo, ainda que punido nos termos do n.º 1 do artigo 210º do Código Penal, o perdão da pena que lhe foi irrogada resulta excluído em face preceituado no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, e artigos 1.º, alínea j), 67.º-A, n.ºs 1, alínea b), e 3, ambos do Código de Processo Penal.

         

            De todo o modo, como argumenta, subsidiariamente, o Ministério Público, ora recorrente, não poderia haver lugar ao perdão da pena também em razão da natureza desta.

            Vejamos porquê.

            O arguido foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada à condição de observar um plano que incida sobre, nomeadamente, o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental [cfr. dispositivo da sentença supra transcrito].

A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma pena de substituição que assenta na ideia de que a pena principal aplicada não tem que executar-se sempre, sendo admissível a renúncia à sua execução se esta não é indispensável do ponto de vista da prevenção geral e não está indicada na perspetiva preventivo-especial ou ressocializante, quando é possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que sob determinadas condições, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O instituto da suspensão da execução da pena de prisão tem um regime próprio, com pressupostos formais e materiais e duração legalmente definidos, revestindo modalidades diversas – a simples suspensão da execução, a suspensão sujeita a condições e a suspensão com regime de prova – podendo ser alterada (na duração ou nas condições) e/ou revogada – cfr. artigos 50º a 57º do Código Penal –, havendo lugar, neste último caso, ao cumprimento da prisão que havia sido fixada.

No caso vertente, conquanto a redação do dispositivo não seja muito clara neste particular, resulta inequivocamente da fundamentação da sentença neste conspecto [supra transcrita] que estamos perante uma pena de prisão suspensa mediante regime de prova com imposição de regras de conduta, imposto nos termos do disposto nos artigos 50º, n.º 2, 52º, n.º 1, al. c), e 53º, n.ºs 1 e 3 [e 54º, n.º 3, acrescentamos nós], todos do Código Penal.

Ora, o artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, estabelece o perdão de penas nos seguintes termos:

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

2 - São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

(…)” [negrito nosso].

Como deflui com clareza da expressão normativa da 2.ª parte da al. d) do n.º 2, a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova está excluída da aplicação do perdão[14].

Como bem observa Pedro de Brito[15], «[n]ão tendo sido estabelecido o perdão da pena de substituição da suspensão entre 1 e 5 anos da execução da pena de prisão até 5 anos (cfr. art.º 50.º do C.P.) que tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime (cfr. art.º 51.º do C.P.) e/ou de regras de conduta (cfr. art.º 52.º do C.P.) e/ou acompanhada de regime de prova (cfr. art.º 53.º do C.P.), neste caso, o perdão só poderá ser aplicado uma vez revogada a referida suspensão da execução da pena de prisão, na pena de prisão fixada na decisão condenatória (cfr. art.º 56.º do C.P.) e com o limite de 1 ano de prisão estabelecido no n.º 1, do preceito em apreço, para onde expressamente remete o n.º 3, do art.º 3.º, da Lei em análise».

Isto, naturalmente, sem prejuízo de o perdão resultar excluído em razão de outros critérios, nomeadamente, como analisámos anteriormente, pela qualidade das vítimas.

Em resumo, o tribunal a quo não podia declarar perdoada a pena de [um ano] de prisão suspensa na sua execução com acompanhamento de regime de prova e imposição de regras de conduta, por tal pena de substituição estar excluída de perdão, nos termos do artigo 3º, n.º 2, al d.), 2.ª parte, da Lei n.º 38-A/2023.

Apenas no caso de ser revogada a suspensão teria o tribunal a quo que ponderar a aplicação do perdão da pena de prisão, em conformidade com o estatuído no n.º 4 do artigo 3.º da citada lei, estando, porém, aquele, excluído in casu pelas razões supra explicitadas.

Enfim, a decisão de aplicar o perdão de pena carece de fundamento legal, mas, ainda que assim não fosse, seria prematura, atenta a suspensão da execução daquela.

Ante o exposto, impõe-se a revogação do segmento da sentença em que o tribunal a quo declarou perdoada a pena de prisão em que o arguido foi condenado, mantendo-se o demais decidido.


*

            III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decidem revogar o segmento da sentença em que se declarou perdoada a pena de prisão em que o arguido foi condenado, mantendo-se o demais ali decidido.


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            Não é devida tributação.

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            Notifique [artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal].

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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelos signatários – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 25 de outubro de 2024

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Maria José Matos

 [1.ª Adjunta]

Helena Lamas

 [2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.


[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061
[4] Cfr. Pedro José Esteves de Brito, «Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», in JULGAR Online, agosto de 2023, pág. 8.
[5] Vide o acórdão o Tribunal da Relação do Porto, de 21.02.2024, relatado pelo Desembargador William Guilman, no processo 486/06.0GAPFR-A.P1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt
[6] Vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 24.02.2024, processo n.º 614/15.4GBAGD-C.P1, relatado pelo Desembargador Pedro Afonso Lucas; do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2024, processo n.º 179/04.2PBLSB-A.L1-5, relatado pela Desembargadora Maria José Machado, e 06.12.2023, processo n.º 2436/03.6PULSB-D.L1-3, relatado pela Desembargadora Hermengarda do Valle-Frias; do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.01.2024, processo n.º 1153/16.1PCBRG-B.G1, relatado pela Desembargadora Florbela Sebastião e Silva, acessíveis em http://www.dgsi.pt

[7] Entre muitos outros, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15.05-2024, processo n.º  85/15.3PDVNG-A.P1, relatado pelo Desembargador José Rodrigues da Cunha, de 17.04.2024, processo n.º 1500/21.4PBMTS.P1, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio, e de 10-1-2024, processo n.º 485/20.9T8VCD.P2, , relatado pelo Desembargador Francisco Mota Ribeiro; do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.04.2024, processo n.º 286/22.0SYLSB.L2-5, relatado pela Desembargadora Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro, de 23-1-2024, processo n.º 2913/18.4PBLSB.L2-5, , relatado pela Desembargadora Ester Pacheco dos Santos, e de 14-12-2023, processo n.º 27/22.1PJLRS-B.L1, relatado pela Desembargadora Sandra Ferreira; do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-2-2024, processo n.º 135/22.9PBVCT.G1, , relatado pelo Desembargador Pedro Freitas Pinto, e processo n.º 546/21.7GAVNF.G1, relatado pelo Desembargador Bráulio Martins, acessíveis no mesmo sítio da internet.

[8] Neste sentido, vide Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias – Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 160; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 2.ª edição actualizada – Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010, pág. 657; bem como, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2023, relatado pelo Conselheiro José Eduardo Sapateiro no processo 24/22.7PCMTS.P1.S1, e de 01.04.2020, relatado pelo Conselheiro Nuno Gonçalves, no processo 643/18.6PTLSB.L1.S1, e de do Tribunal da Relação de Évora de 19.05.2015, relatado pelo Desembargador Fernando Pina, no processo 1154/12.9GBLLE, disponíveis para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt
[9] Proferido no processo n.º 637/2020, relatado pelo Desembargador Artur Vargues, acessível em http://www.dgsi.pt
[10] Cfr. “Ofendida, lesada, assistente, vítima – definição e intervenção processual”, in Revista Julgar Online, fevereiro de 2019, pág. 29, e Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª ed., Coimbra, 2022, pág. 89;
[11] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, cit., pág. 796
[12] In “Mais algumas notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/2023,…”, in JULGAR Online, janeiro de 2024, pág. 14, nota 20
[13] Proferido no processo n.º 379/19.0PAVFR.P2, relatado pela Desembargadora Maria dos Prazeres Silva, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt
 
[14] Neste sentido, se decidiu, também, no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 05.06.2024, processo n.º 116/20.7GBMBR.C2, relatado pela Desembargadora Maria Teresa Coimbra
[15] In «Notas práticas…», ob. antes citada, pág. 15