Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1948/23.0T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 04/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 71.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO.
Sumário: I. Não se afigura desproporcional o acréscimo de 20% à retribuição base para efeito da aplicação do n.º 5 do artigo 71.º da LAT;

II. Tal acréscimo mostra-se adequado para determinar a retribuição relevante para o cálculo da indemnização das incapacidades resultantes do acidente de trabalho, quando apenas resultou provado que efetuava trabalho fora do horário normal, sem quantificação do respetivo número de horas e dias.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

AA instaurou ação especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB e A... Companhia de Seguros, SA, tendo formulado os seguintes pedidos:

“Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa., deve a acção ser julgada procedente por provada e em consequência, ser dado como provado e os RR., condenados a reconhecer:

I-

a) a existência do acidente descrito na P.I.;

b) a caracterização do acidente como sendo de trabalho, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo descritas na P.I.;

c) o nexo de causalidade entre as lesões do A. e o acidente;

d) que o A. à data do acidente auferia a retribuição mensal elencada no art. 35., 36. da P.I.

II - Devendo em consequência,

i. O 2º R. ser condenado a pagar ao A., a quantia de € 4.047,26, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento, até efetivo e integral pagamento;

ii. O A. ter o direito a receber o capital de remissão a calcular em função da pensão anual e obrigatoriamente remível de € 1.408,24, devido desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 01 de Dezembro de 2023, sendo € 451,27 a suportar pela 1ª R., e € 956,97 a suportar pelo 2º R., quantias, essas, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento, até efetivo e integral pagamento; devendo os RR., serem condenadas a pagar, respectivamente, tais montantes ao A., de acordo com as suas responsabilidades

iii. A 1ª R. e o 2º R. serem condenados a pagar ao A., de acordo com as suas responsabilidades, a quantia devida a título de IPATH, quantia, essa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento, 01/12/2023, até ao seu efectivo e integral pagamento;

iv. A 1ª R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 165,00 a título de despesas com deslocação, quantia, essa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento, 06/05/2024, até ao seu efectivo e integral pagamento;

v. Ou caso, assim se não entenda, deverão as RR. serem condenadas a pagar ao A., os montantes elencados nos pontos i., ii., iii., iv., de acordo com a prova produzida e com as respectivas responsabilidades apuradas em audiência de julgamento. Devendo a 1ª R. ser sempre condenada nos pedidos formulados em ii., iii., iv.

vi. Mais devem as RR. Serem condenadas no pagamento de custas.”


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A Ré Seguradora deduziu contestação, tendo concluído que:

“(…) que nenhuma responsabilidade lhe poderá ser assacada no que concerne a alegadas indemnizações por incapacidades temporárias e, bem assim, é igualmente entendimento da entidade responsável que o sinistrado se encontra curado, sem qualquer desvalorização, desde da data da alta, razão pela qual não há lugar a atribuição de qualquer grau de incapacidade e, consequentemente, ao pagamento de qualquer pensão anual e vitalícia, contrariamente ao que o Autor requer nos presentes autos.”


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O Réu BB deduziu contestação, tendo concluído que:

“Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a acção instaurada pelo A. ser declarada improcedente, por não provada, com as legais consequências legais, absolvendo-se o R. dos pedidos.”


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         Foi proferido despacho saneador.

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        Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte:

“Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência:

I - DECLARO:

a) a existência do acidente descrito na P.I.;

b) a caracterização do acidente como sendo de trabalho, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo descritas na P.I.;

c) o nexo de causalidade entre as lesões do A. e o acidente;

d) fixando a retribuição anual ilíquida do sinistrado a considerar para efeitos de cálculo das indemnizações devidas em 13.705€;  

II - EM CONSEQUÊNCIA,

A - Fixo a pensão anual devida ao sinistrado no montante de €191,87, sendo 153,49€ a suportar pela seguradora e 38,38€, a suportar pela entidade empregadora, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 01.12.2022, obrigatoriamente remível;

B - Condeno o réu BB a pagar ao autor a quantia de €627,99, a título de indemnização por incapacidades temporárias;

C - Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a quantia €165, pelas despesas efetuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal;

D - Sobre as quantias referidas em A) e B) são devidos juros, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

            III - Absolvo os réus do demais peticionado.”


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         AA, inconformado, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões:

(…)


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O recorrido BB ofereceu contra-alegações, em que apresenta as seguintes conclusões:

(…)


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A Recorrida “Seguradora” não ofereceu contra-alegações.

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Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procuradora-Geral Adjunto foi emitido parecer em que se concluiu:

“Por tudo o exposto, somos de parecer, no respeito por opinião contrária, que deve improceder assim a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.”


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Tal parecer foi objeto de resposta pelo Recorrente que, no essencial, manteve a posição vertida no recurso.

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         Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

(…)

- qual deve ser o valor da retribuição anual, para efeitos do apuramento das prestações devidas (se foi violado o DL 85-A/2022 e o artigo 280.º do CT).


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III - Fundamentação.

(…)

IV - Apreciação do Recurso.

         Como referido supra, os presentes autos reportam-se à apreciação de saber se ocorreu um acidente de trabalho, a determinação dos danos indemnizáveis, respetivo cálculo e responsável.

         Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.       

(…)

Do errado enquadramento jurídico.

Valor da retribuição anual, para efeitos do apuramento das prestações devidas.

O Recorrente pugna que a sentença em crise errou ao considerar que a remuneração base (devida) ao Autor, reportada à data do acidente, era de Euros 705,00 e, bem assim, à aplicação do artigo 71.º, n.º 5, da LAT.

Alega para o efeito que de acordo com o DL n.º 85-A/2022, o valor a ter em consideração deveria ser de Euros 760,00.

Mais alega que, trabalhando todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos, sem férias, pelo menos desde as 8 horas até às 21h30, não se compreende um salário de apenas Euros 1.000,00.

O Recorrido discorda com a posição do Recorrente, pugnando pela manutenção da decisão em crise.

Assinala que a retribuição base está conforme à posição que o Autor indicou nos respetivos articulados e que, aliás, se mostra assente no saneador.

Mais refere que o DL n.º 85-A/2022, indicado pelo Autor, estabelece o salário mínimo nacional, mas reportado a 1 de janeiro de 2023, sendo que, tendo o acidente ocorrido em 27 de julho de 2022, é aplicável, a esse título, o DL 109-B/2021, de 7 de dezembro.

Finalmente, que a sentença não podia considerar o disposto no artigo 268.º do CT, relativo ao pagamento de trabalho suplementar, porque o Recorrente não cumpriu o ónus da prova que sobre si recaía.

Vejamos.

Recorde-se que, tal como resulta da factualidade apurada, o Autor, ao serviço do Réu empregador, auferia a quantia de Euros 705,00/ mês, acrescida de Euros 99,44/ mês a título de subsídio de alimentação (facto 3); ao serviço deste realizava trabalho suplementar e ao domingo, todos os meses e várias vezes por semana, com duração que não foi possível apurar (facto 8); e por tal trabalho suplementar o Réu pagava-lhe quantia variável que não foi possível apurar (facto 9).

Importa desde já adiantar que o valor referente à retribuição base, como assinalou o Recorrido, não se mostra desconforme com o salário mínimo nacional.

Efetivamente, conforme decorre do DL n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, o salário mínimo nacional passou para o valor de Euros 705,00/ mês a partir de 1 de janeiro de 2022.

Nessa medida, ao contrário do pretendido pelo Autor, importa concluir que o salário que lhe era atribuído não está em desacordo com o legalmente imposto.

Prosseguindo.

Vejamos agora se o Tribunal a quo ao ficcionar o valor de Euros 1.000,00, aplicou de forma errada o artigo 71.º, n.º 5, da LAT.

Assinale-se que no domínio da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, por força do artigo 71.º da citada lei, considera-se retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar custos aleatórios. 

Por sua vez, importa ter em atenção que as pensões por morte ou por incapacidade são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, sendo que, em nenhum caso, a retribuição pode ser inferior à que resulte da Lei ou de instrumento de regulamentação aplicável, tal como previsto no n.º 11 do artigo 71º.

O conceito de retribuição anual mostra-se previsto no n.º 3 do referido artigo, sendo que no caso dos autos, por não se ter apurado, não é possível, sem mais, dar como provado “o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

No entanto, o legislador no n.º 5 do referido artigo estabelece que “na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.” (destaque nosso)

A decisão em crise, aplicado o regime legal citado aos factos apurados, ficcionou para efeitos do cálculo da indemnização da incapacidade a que ficou afetado o Sinistrado a retribuição anual de Euros 13.705,00, tendo, para o efeito, utilizado a fórmula Euros 1000,00 x 13 meses + Euros 705,00, que, como vimos, teve a concordância do Digno MP.

Por sua vez, a respeito desta temática, o Autor pugnou pela retribuição anual de Euros 32.529,79, utilizando, para o efeito, a fórmula [(Euros 760,00 (r.b.) + Euros 104,94 (s.a.) + 745,00 (t.ext. dia útil) + Euros 894,40 (t.ext. dia descanso) x 13 meses) + Euros 760,00], sendo que o Sinistrado, na petição inicial e no recurso, indicou a “remuneração real” mensal de Euros 2.443,83.

Importa, antes de mais, dar conta de que a equação avançada pelo Recorrente não leva em consideração a factualidade provada mas aquela que pretendia demonstrar e que o Tribunal a quo, no essencial, deu como não provada.

         Aliás, a posição do Recorrente pressupõe, como dá conta, a alteração da matéria de facto e que, como vimos, não sofreu alterações.

Dito de outra forma, além de partir de uma retribuição base diversa, ou seja, de Euros 760,00, também assumiu valores - trabalho suplementar - no pressuposto de que efetuava um número de horas que, como vimos, não se provaram.

Em todo o caso, como assinalou a sentença, efetivamente ficou provado que efetuou horas que não foi possível quantificar e, por isso, também não se logrou aquilatar os correspetivos valores.

Naturalmente que para efeitos da operação a que alude o n.º 5 do citado artigo, se impõe ter presente - além da natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos - também os valores legais reportados ao trabalho suplementar, pois que, como vimos, são estes que efetivamente estão em causa no caso em análise.

Dito de outra forma, é, pois, inequívoco que o prudente arbítrio a que se refere o citado n.º 5 do art. 71.º terá que ter presente os valores legais praticados em termos de pagamento de trabalho suplementar, no caso, na versão do artigo 268.º do CT decorrente da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Ora, tendo o Tribunal a quo chegado a um valor que acresce em cerca de 20% à retribuição base, salvo o devido respeito, não vemos que se possa considerar o (livre) arbítrio desadequado.

Em particular, temos de ter presente que o Autor tinha a categoria de profissional tratador de animais, que auferia o valor de Euros 705,00/ mês e que trabalhava pelo menos de 2.ª feira a sábado; sendo que também podia trabalhar ao domingo e mesmo nos outros dias para além do respetivo horário, o que ocorria todos os meses e várias vezes por semana.

A circunstância de se admitir a possibilidade de trabalhar para além do horário de trabalho e de o fazer mais dias da semana, nomeadamente ao sábado e domingo, o que, aliás, julgamos ser comum no âmbito da atividade pecuária, em particular pela necessidade (diária) de alimentar os animais.

Em todo o caso, também admitimos, como referido por testemunhas indicadas pelo Réu/EP, que parte dessa rotina/ atividade fosse assegurada por meios mecânicos, com pouca intervenção humana, logo, com um dispêndio temporal reduzido.

Dito isto, concordando com a decisão em crise e com o parecer do Digno MP, não se vislumbra que o critério aplicado pelo Tribunal a quo se possa considerar errado e muito menos ostensivamente errado.

Finalmente, salientar que não se mostra, como referido, violado nem o DL 85-A/2022, nem o artigo 280.º do CT.

Deste modo, a remuneração a ter em atenção é, pois, de Euros 13.705,00/ ano.


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Considerando a factualidade apurada e respetiva repartição do ónus de prova, não se pode deixar de concordar com a posição do Tribunal a quo.

         Nessa medida, não se tendo feito prova da factualidade vertida nos pontos 1) e 2) da matéria de facto não provada e não se mostrando errada a aplicação do artigo 71.º, n.º 5, da LAT pela decisão em crise, improcede a pretensão do Recorrente.


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         Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pelo Autor, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Notifique.


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Coimbra, 17 de abril de 2026

Bernardino Tavares

Mário Rodrigues da Silva

Paula Maria Roberto