Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PRESSUPOSTOS ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE CONCLUSÕES INSUSCEPTIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 629.º, N.º 1, 639.º E 640.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Como é sabido, todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta susceptíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de actos não admitidos pela lei, ou da omissão de actos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões - o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria.
II – A avaliação da admissibilidade do recurso/impugnação da matéria de facto depende – além do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art.º 629º, 1, do Código do Processo Civil (será o diploma a citar sem menção de origem) – do cumprimento por parte do recorrente de ónus recursivos e de alegação, que adiantamos desde já, não se mostram cumpridos – o requerimento de interposição de recurso deve satisfazer determinadas condições formais, apresentando a respetiva fundamentação e o pedido, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência de que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso/simetricamente, a presença das conclusões permite a “viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações” – por todos, o Acórdão do STJ de 26.5.2015/Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt. III – As conclusões da motivação de recurso têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido – o ónus de concluir obtém-se pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, as conclusões traduzem uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, que devem ser congruentes, claros e precisos. IV – A cominação legal para o não cumprimento do ónus do apelante, que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna – essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso –, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos é a do indeferimento da impugnação da matéria de facto, não sendo passível de aperfeiçoamento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO A..., Lda., com sede na Av. ..., ... – ... ... ..., apresentou requerimento de injunção contra B..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... - ... ... ..., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 11 197,11, sendo € 8 100,00 a título de capital, € 2 995,11 a título de juros de mora à taxa legal, e € 102,00 a título da taxa de justiça paga. Alega, para tanto, que no âmbito da sua actividade profissional, vendeu à Requerida diversas quantidades de mármore, tendo emitido as respectivas facturas. Assim, tendo fornecido tais artigos, a Requerida apenas procedeu ao pagamento parcial do valor, pelo que se encontra em dívida o remanescente, no valor de € 8.100,00, a título de capital, e os correspondentes juros de mora – cfr. Ref.ª Citius 11616794, de 18.02.2025. A Requerida deduziu oposição, referindo, em síntese, que a Requerente incumpriu os prazos de entrega, pelo que sofreu prejuízos que deverão ser considerados e compensados – cfr. Ref.ª Citius 109965688, de 07.02.2025. * No Juízo Local Cível de Alcobaça foi proferida a seguinte decisão final: V – Decisão Atento o exposto, decide-se julgar a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: i) Condenar a Requerida B..., Lda. ao pagamento à Requerente A..., Lda. do montante de € 8.100,00 (oito mil e cem euros); ii) Condenar a mesma Requerida no pagamento à Requerente dos respectivos juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial, nas suas variáveis ao longo do tempo, sobre: a. o valor de € 7.300,00, desde 07.10.2020; b. o valor de € 800,00, desde 11.12.2020; tudo até efectivo e integral pagamento. * Custas a cargo da Requerida, por vencida – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Fixa-se o valor da causa em € 11.095,11 – artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.ºs 1 e 2, 299º, nº 1, e n.º 2, a contrario, e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, e artigo 18.º do Regime Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Registe e notifique. * B..., LDA, não se conformando com tal decisão, da mesma vem interpor recurso de apelação, assim concluindo: (…). * A..., LDA., A. no processo à margem referenciado, notificada da interposição de recurso e respetivas alegações pela Ré, apresenta a sua resposta, assim concluindo: (…). * 2. Do objecto do recurso 2.1 - Da matéria de facto; A 1.ª instância alinhavou, assim, a sua matéria de facto: A – Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1) A Requerente é uma sociedade por quotas que se dedica à transformação e comercialização de mármores, granitos e produtos afins, à prestação de serviços de serragem, polimento, amaciamento e resinagem; 2) A Requerida é uma sociedade por quotas unipessoal que se dedica à transformação e comercialização de pedra, nomeadamente, mármores; 3) No âmbito da sua actividade comercial, a Requerente comprometeu-se a entregar à Requerida os bens por esta solicitados, comprometendo-se a última a efectuar o pagamento da respectiva contrapartida pecuniária; 4) No âmbito do referido acordo, por conta dos bens entregues pela Requerente à Requerida e por esta aceites, a Requerente emitiu as seguintes facturas: a. FT FTAV73/5285, no valor de € 8.033,67, com data de 07.08.2020 e data de pagamento de 06.10.2020, correspondente aos seguintes bens: i. 1 chapa granito nacional gris diana polido 3 cm. ii. 17 chapas mármores estremoz polido 12 mm. iii. 10 chapas mármores estremoz serrado 2 cm. iv. 15 chapas mármores estremoz amaciado 2 cm. v. 30 chapas mármores estremoz amaciado 2 cm. vi. 18 chapas mármores estremoz amaciado 2 cm. vii. 19 chapas mármores estremoz amaciado 2 cm. viii. 4 chapas mármores estremoz amaciado 2 cm. ix. 18 chapas mármores estremoz amaciado 2 cm. x. 4 chapas mármores estremoz amaciado 2 cm; b. FT FTAV73/5356, no valor de € 1.586,82, com data de 11.09.2020 e data de pagamento de 10.12.2020, correspondente aos seguintes bens: i. 34 chapas mármores estremoz serrado 2 cm; 5) A Requerida recebeu os bens referidos em 4) entregues pela Requerente, utilizou-as na sua actividade industrial de mármores, recebeu ainda o original das correspondentes facturas, que não devolveu, nenhuma reclamação tendo apresentado sobre as mesmas; 6) Em 09.06.2022, a Requerida efectuou um pagamento no valor de € 733,67 por conta da Factura n.º FT FTAV73/5285; 7) Em 18.10.2022, a Requerida efectuou um pagamento no valor de € 786,82 por conta da Factura n.º FT FTAV73/5356; 8) Sem prejuízo das interpelações feitas, a Requerida não procedeu ao pagamento do valor remanescente em dívida. * B – Factos Não Provados Com interesse para a boa decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: a) Que, relativamente aos bens descritos em 4), a Requerente incumpriu o prazo de entrega acordado. Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, dos alegados (e considerandos, tendo em consideração o despacho proferido em 19.05.2025), que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado meros factos conclusivos ou irrelevantes, atenta a repartição do ónus probatório, meras repetições dos factos relevantes e matéria de direito, ou alegações de factos que estejam em directa contradição com a factualidade dada como provada. E motivou-a assim: A motivação do tribunal quanto à matéria dada como provada e não provada resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em concreto, a prova documental, a prova por depoimento de parte do legal representante da Requerente, e a prova testemunhal, devidamente ponderadas e conjugadas entre si e com as regras da experiência comum, em respeito pelas as regras de repartição do ónus da prova. Os factos provados em 1) e 2) resultaram assentes por acordo, encontrando-se igualmente sustentados pelas respectivas certidões de registo comercial juntas aos autos – cfr. Ref.ªs Citius 110907666 e 110907668, ambas de 19.05.2025. Os factos expostos em 3) a 8) resultou do acordo das partes, tendo toda a prova produzida convergido em tal ponto factual. Em especial, ressaltem-se as duas facturas em apreço, juntas sob os n.ºs 1 e 2, pela Requerente, em 20.02.2025, os recibos de recebimento, juntos em 19.05.2025, e ainda as interpelações realizadas, através de mensagens de correio electrónico, conforme decorre dos documentos juntos pela Requerente na mesma data. No que diz respeito à factualidade dada como não provada, a mesma resultou de ausência de prova quanto aos factos alegados e, em caso de existência de prova, da respectiva insuficiência. Em sede de ónus probatório, incumbia à Requerida provar que existiu algum incumprimento/cumprimento defeituoso por parte da Requerente, quanto à relação negocial objecto dos presentes autos. Ora, se por um lado, pela própria legal representante da Requerente foi reconhecido que existiu pedido de um material, pela Requerida, que não foi entregue em Agosto (o que foi sustentado pela prova testemunhal produzida), por outro não se extrai que, relativamente à relação contratual e respectivos bens em discussão nos presentes autos tenha existido qualquer incumprimento. Com efeito, dos documentos juntos aos autos, em especial o documento junto pela Requerida em 17.04.2025, que corresponde a uma mensagem de correio electrónico de 15 de Janeiro de 2020, remetida pela Requerida à Requerente, conforme exposto pela testemunha AA (quem escreveu e remeteu tal mensagem), resulta a estipulação de um prazo de Janeiro do mesmo ano quanto à entrega de determinados bens. Todavia, e tal como informado por tal testemunha, o prazo de Janeiro de 2020 não diz respeito ao material em apreço, cujo preço é peticionado no âmbito dos presentes autos, mas sim a outros lotes (futuros). Note-se que resultou assente por acordo que os bens foram entregues pela Requerente à Requerida sem qualquer reclamação nem devolução. Assim, e se relativamente a outro acordo alcançado entre as partes, existiu algum incumprimento e/ou sofrimento de prejuízos por parte da Requerida, tal extravasa o objecto dos presentes autos. Assim sendo, e por falta de prova, deu-se o facto exposto em a) como não provado. Sem prejuízo de as testemunhas terem ligações com a Requerente e Requerida, respectivamente, os seus depoimentos mostraram-se credíveis e espontâneos. Mais, e nessa qualidade, demonstraram ter conhecimento directo dos factos, não se extraindo divergências relevantes nos respectivos depoimentos, encontrando os mesmos sustento na prova documental apresentada por ambas as partes. Assim se formou a convicção do Tribunal.
2.1- Da nulidade; A recorrente, embaraçando matéria de facto e nulidade de sentença, alega: (…) 17. Tudo indicadores de que a matéria apurada nos presentes autos na sentença recorrida foi feita de forma incorrecta. 18. No entanto, na sentença recorrida, não se tiveram em consideração os referidos depoimentos, nem se fez um juízo de apreciação de acordo com as regras da experiência e da vida tais depoimentos (testemunhas e depoimento de parte) conjugados com os documentos juntos aos autos. 19. Depoimentos esses que se encontram devidamente gravados em suporte digital e aos quais se fez referência em supra, deveriam ter sido tomados em conta por parte do Tribunal “a quo”. 20. Depoimentos esses cuja correcta aferição era necessária e impreterível para a boa decisão da causa. 21. O que não foi feito. 22. Pelo que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º do C.P.C. Com todo o respeito, não tem razão. Como se vai escrevendo repetidamente, só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora de nulidade da sentença, e não apenas a mera deficiência, mediocridade ou erro da dita fundamentação. Saber se a análise crítica da prova foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma selecionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim erro de julgamento; saber se a decisão - de facto ou de direito - está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma. A falta de motivação ou fundamentação da decisão verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um qualquer pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão - art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código do Processo Civil, que será o diploma a citar sem menção de origem. Por outro lado, quanto à alegada contradição entre a fundamentação de direito e a decisão final, com violação da alínea c), do nº 1 do artigo 615.º - é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão -, também esta nulidade não se verifica. Esta, respeita à estrutura da sentença/acórdão - cfr. artigo 666.º - não podendo haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto - a nulidade da decisão ocorre, quando os fundamentos invocados pelo tribunal coletivo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso.. Por isso, o alegado erro de julgamento é sempre irrelevante para efeitos de aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) – por ex. no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020, pesquisável em www.dgsi.pt: “quando, embora indevidamente, o julgador entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade”. Ora, lendo a decisão da julgadora da 1.ª instância a mesma não se mostra nula, por ausência de fundamentação ou contradição.
2.2-Da impugnação da matéria de facto; Como é sabido, a avaliação da admissibilidade do recurso/impugnação da matéria de facto depende – além do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art.º 629º, 1, do Código do Processo Civil (será o diploma a citar sem menção de origem) - do cumprimento por parte do recorrente de ónus recursivos e de alegação, que adiantamos desde já, não se mostram cumpridos -o requerimento de interposição de recurso deve satisfazer determinadas condições formais, apresentando a respetiva fundamentação e o pedido, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência de que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso/simetricamente, a presença das conclusões permite a “viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações” – por todos, o Acórdão do STJ de 26.5.2015/Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt. As conclusões da motivação de recurso têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido. Assim, o ónus de concluir obtém-se pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, as conclusões traduzem uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, que devem ser congruentes, claros e precisos. É que, “no contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta” - Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1984, p. 359. As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso e a lei impõe a indicação especificada dos fundamentos do recurso nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida – como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2013, pesquisável em www.dgsi.pt , “ o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. Não devem valer como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas”. Como é sabido, todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta susceptíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de actos não admitidos pela lei, ou da omissão de actos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões - o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria. Ora, regressando aos autos, ter-se-á de concluir, como alega a Apelada, que a Apelante ao requerer a reapreciação da matéria de facto não deu cumprimento ao preceituado no Artigo 640º do C.P.C., na medida em que não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversas da recorrida (al. b) do Artigo 640º), a que acresce a omissão dos requisitos enumerados no n.º 2, do mesmo Artigo. Face a tais omissões, impõe-se a rejeição, nos termos do n.º 1, in fine, do citado Artigo 640º do C.P.C. A ausência de alegação/conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente – leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objeto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito - o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das supra referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente -, prejudicando a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido. Mais, no caso especial da impugnação da matéria de facto, exige-se também que o recorrente fundamente, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa - Ac. STJ de 01-10-2015, [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt/é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – neste sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. A Apelante, devassando o seu corpo de alegações, limita-se a afirmar: 5.?Face aos documentos constantes dos autos e à prova produzida e destacada pela decisão recorrida, estamos em crer, salvo o devido respeito, que a decisão recorrida labora em erro na sua interpretação da realidade plasmada nos autos; 6.?Conjugando os emails juntos aos autos, verificamos que existiu uma encomenda.7.?Encomenda essa que não foi cumprida na sua totalidade (…) 10.?A Decisão recorrida e nula porque reconhece que houve incumprimento por parte da Requerente nos fornecimentos (existiu pedido de um material, pela Requerida, que não foi entregue em Agosto (o que foi sustentado pela prova testemunhal produzida), mas não conseguiu compreender que se tratava do mesmo negócio e da mesma relação jurídica.11.?Bem como não conseguiu compreender que o material ao não ser entregue nas datas estipuladas traduziu-se num cancelamento total do contrato em curso com prejuízos para a recorrente.12.?Cfr. nesse sentido a documentação junta aos autos em 17.04.2025 com a referência 11813360, para a qual remetemos e que aqui damos por reproduzida. (…) 15. Resulta provado que estávamos perante uma única relação jurídica, com prazos definidos por parte da Requerida perante a Requerente, conforme emails juntos ao processo; 16. Veja-se neste sentido, o depoimento da testemunha AA, conjugado com o teor do depoimento de parte da legal representante da Requerente e ainda conjugado com o teor dos documentos juntos pela Requerida ao processo. Ora, a julgadora da 1.ª instância, além do mais, motiva a sua matéria de facto nas declarações da testemunha AA, assim escrevendo: Com efeito, dos documentos juntos aos autos, em especial o documento junto pela Requerida em 17.04.2025, que corresponde a uma mensagem de correio electrónico de 15 de Janeiro de 2020, remetida pela Requerida à Requerente, conforme exposto pela testemunha AA (quem escreveu e remeteu tal mensagem), resulta a estipulação de um prazo de Janeiro do mesmo ano quanto à entrega de determinados bens. Todavia, e tal como informado por tal testemunha, o prazo de Janeiro de 2020 não diz respeito ao material em apreço, cujo preço é peticionado no âmbito dos presentes autos, mas sim a outros lotes (futuros). A cominação legal para o não cumprimento do ónus o apelante, que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna - essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso -, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos é a do indeferimento da impugnação da matéria de facto, não sendo passível de aperfeiçoamento. Nas palavras do Acórdão do STJ de 16.1.2025, pesquisável em www.dgsi.pt , não merece censura o acórdão do Tribunal da Relação que aplica o art.º 662.º n.º1 do CPC, e considera que o mesmo não acomoda, por via do dever aí imposto à Relação, uma espécie de substituição do recurso de impugnação da matéria de facto, desonerando a parte de proceder em conformidade com o art.640.º do CPC ou dispensando-a da concretização dos factos (que haverão de ser relevantes para a decisão) e meios de prova que, em seu entender, reclamam a modificação ou aditamento, não se bastando, por isso, com a dedução, nele fundada, de uma pretensão genérica de alteração da decisão de facto. 3. Do Direito Improcedente a impugnação da matéria de facto, damos como reproduzida – fazendo-a nossa - a decisão da 1.ª instância: IV – Fundamentação de Direito Assentes que estão os factos, cumpre agora, à luz do direito aplicável, determinar se e em que medida poderá proceder a pretensão formulada pela Requerente. Estando o objecto dos presentes autos no âmbito do cumprimento contratual, terá de atender-se ao princípio pacta sunt servanda plasmado no artigo 406.º do Código Civil, segundo o qual o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Destarte, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, cumprindo assim o princípio da pontualidade, uma vez que a obrigação deve ser executada nos precisos termos em que esta é constituída (cfr. artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil). Quanto ao ónus probatório, cabe ao autor o ónus da prova que celebrou determinado contrato e os seus elementos constitutivos; e cabe ao réu o ónus de provar o pagamento, ou outro facto, seja ele extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (artigo 342º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Incumbia, assim, desde logo, à Requerida, a alegação e a prova de que procedeu ao respectivo pagamento ou que o incumprimento não lhe era imputável (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), o que não logrou. O cumprimento contratual da Requerida, peticionado pela Requerente, consiste na realização da obrigação a que esta contraente estava adstrita, na realização da sua prestação debitória (artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil). Compulsada a factualidade dada como provada resulta que entre as partes foram sendo acordados vários contratos de compra e venda de bens – artigo 874.º e seguintes do Código Civil. Pela compra dos bens em apreço, é devido o respectivo preço – artigo 874.º do mesmo diploma legal. Assim, pela Requerente à Requerida foram vendidos os bens correspondentes às facturas elencadas no facto exposto em 4), a pedido desta, sendo que esta se comprometeu a assegurar o respectivo pagamento do preço. Deste modo, o referido ónus de prova da Requerente encontra-se cumprido. Tendo sigo pago tal preço apenas parcialmente, encontra-se em dívida o remanescente do preço. No caso em apreço, resultou como provado que: € 733,67 foi pago por conta da Factura n.º FT FTAV73/5285 (de valor de € 8.033,67) e € 786,82 foi pago por conta da Factura n.º FT FTAV73/5356 (de valor de € 1.586,82). Nessa sequência, quanto aos valores expostos no facto provado em 4) e tendo em consideração os pagamentos feitos, permanece em dívida, em reporte às facturas identificadas, o valor global de € 8.100,00 (soma dos valores apostos nas facturas identificadas, descontando os valores pagos nos montantes de € 733,67 e € 786,82. Resulta, assim, provado, que a Requerente vendeu bens à Requerida no valor global de € 9.620,49. Considerando que a Requerida já procedeu ao pagamento no valor global de € 1520,49, encontra-se em dívida o valor de € 8.100,00, tal como peticionado no requerimento injuntivo. Deste modo, deverá proceder, nesta parte, a pretensão da Requerente, com a condenação da Requerida no pagamento de € 8.100,00. * Dos juros de mora Dirimida a questão antecedente, importa, neste momento, analisar da obrigação da Requerida de pagamento de juros de mora pelo não pagamento do valor em dívida. Refira-se que os contratos de compra e venda sub judice se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, porquanto tratam-se de transacções comerciais nos termos definidos pelo disposto na alínea b), do artigo 3.º, deste diploma (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei). Ora, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, deste diploma, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos. Conforme decorre da previsão plasmada no artigo 102.º do Código Comercial, há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código. Note-se ainda que a Requerente tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação da Requerida, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento estipulado no contrato (cf. artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio). Acrescente-se que, de acordo com o artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, a simples mora obriga o devedor a reparar os danos causados ao credor, correspondendo tal reparação, nas obrigações pecuniárias, aos juros a contar do dia da constituição em mora – juros esses que são, em princípio, os juros legais (artigo 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Por sua vez, esclarece o artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, salvo se ocorrer alguma das situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, designadamente, ter a obrigação prazo certo. Ainda, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa supletiva de juros moratórios, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 8 pontos percentuais. No caso vertente, resulta que, pela Requerente foram emitidas duas facturas ao longo do tempo por conta dos contratos de compra e venda em apreço, e que pela Requerida foram feitos dois pagamentos fraccionados por conta dos bens entregues pela Requerente. Atendendo ao montante em dívida, aos pagamentos feitos, e às datas de vencimento apostas nas respectivas facturas, são devidos juros desde o dia seguinte ao vencimento aposto nas facturas (correspondente à data de pagamento) cujo valor se encontra ainda em dívida, relativamente ao valor devido. Destarte, e conforme peticionado pela Requerente e em obediência ao princípio do pedido, devem contar-se os juros desde o vencimento de cada uma das facturas mencionadas em 4) dos factos provados, a saber, as datas de pagamento apostas, em reporte aos valores em dívida, em concreto, sobre o valor de € 7300,00, relativamente à factura n.º FT FTAV73/5285, e sobre o valor de € 800,00, quanto à factura n.º FT FTAV73/5356, considerando-se a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, ao abrigo do art.º 102º do Código Comercial, nas suas variáveis ao longo do tempo, até efectivo e integral pagamento. Assim, considerando-se a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, ao abrigo do art.º 102.º do Código Comercial, vai a Requerida condenada no pagamento de juros calculados nos termos supra referidos, nas suas variáveis ao longo do tempo, desde o dia 07.10.2020, sobre o valor de € 7300,00, e desde o dia 11.12.2020, sobre o valor de € 800,00, tudo até efectivo e integral pagamento. Procede, assim, nesta parte, parcialmente, o pedido deduzido pela Requerente. Improcede, pois, a apelação.
O Sumário: (…). As custas ficam a cargo da Apelante. Coimbra, 13 de Janeiro de 2026 (José Avelino Gonçalves - Relator) (Chandra Gracias - 1.ª adjunta) (Maria João Areias – 2.ª adjunta)
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