Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FELIZARDO PAIVA | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR CUMPRIMENTO DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 729.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Tendo sido dada à execução uma sentença condenatória que ordenou a reintegração do exequente/trabalhador, compete à empregadora/executada, e não ao exequente/trabalhador, tomar a iniciativa promovendo as diligências necessárias no sentido do cumprimento do judicialmente ordenado, ou seja, no sentido da reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.
II. Na oposição à execução baseada em sentença apenas são admitidos como fundamentos os taxativamente enumerados no artº 729º do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A exequente deduziu embargos de executado concluindo pela extinção da execução. Alegou, em síntese, na parte aqui relevante, que o Exequente AA nunca teve a intenção de iniciar uma prestação de trabalho, como Condutor MAET, na estrutura da A..., S.A., nem se apresentou nas instalações fabris ou tomou qualquer iniciativa efetiva, na sequência do trânsito em julgado da Sentença condenatória. Proferido despacho liminar, os exequentes não apresentaram contestação. Foi então proferida decisão, julgando procedente a oposição à execução mediante embargos deduzida pela Executada-Embargante “A....”, declarando extinta a execução. Inconformado, apenas o exequente AA recorreu tendo esta Relação decidido anular a decisão recorrida tendo em vista a enunciação dos factos provados. Em cumprimento do assim decidido, entendeu-se que a decisão respeitante ao executado BB quanto à procedência dos embargos transitou em julgado. *** II- Foi proferido despacho saneador versando sobre o executado AA, identificado o objeto do litígio e enunciados temas de prova No prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença de cujo dipositivo consta: “Pelo exposto decide-se julgar os presentes embargos totalmente improcedentes e, em conformidade, determinar o prosseguimento da execução no que ao exequente AA diz respeito”. *** III - Inconformada veio a executada/embargante apelar, alegando e concluindo: (…) + Contra-alegou o exequente embargado, concluindo: (…) + O Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença impugnada. *** IV- A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria: (…) *** V - Conforme decorre das conclusões das alegações dos recorrentes que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1.(…). 2. Se a execução deve prosseguir com vista à reintegração do exequente trabalhador.
Da alteração da matéria de facto: (…)
Do prosseguimento da execução: Conforme já se referiu competia à executada, e não ao exequente trabalhador, tomar a iniciativa (“dar o primeiro passo”, nas palavras utilizadas na sentença), promovendo as diligências necessárias, no sentido do cumprimento do judicialmente ordenado, ou seja, no sentido da reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho[1]. Ora, recorrente nada fez para dar cumprimento aos decidido judicialmente. Voltando a citar a sentença, a ré “nada fez para observar o decidido no Acórdão da Relação. Nem deu instruções diretamente ao Autor, ora exequente, nem sequer para os seus serviços de recursos humanos. A este respeito nada vem provado e nem sequer foi alegado”. Por fim, porque o título executivo é uma sentença, há que atentar no regime legal consignado no artº 729º do CPC que enumera taxativamente os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença. No que ao caso interessa, está em causa o fundamento de oposição referido na alínea g) do citado normativo (“Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio) No caso, a prescrição da obrigação de reintegração não foi posta em causa no presente processo. Nem ocorreu qualquer outro facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, extintivo (ou modificativo) da obrigação, o qual só poderia relevar se provado por documento, o que não aconteceu. É de concluir, como concluiu a 1ª instância, pela inexistência dos fundamentos de oposição invocados. *** VI - Termos em que que delibera julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da sentença impugnada. * Custas a cargo da recorrente. * (…) * Coimbra, 26 de junho de 2026 * (Joaquim José Felizardo Paiva) (Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva) (Paula Maria Mendes Ferreira Roberto) [1] Cfr. acórdãos consultáveis nas seguintes ligações: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/88d0ff984d1a05e78025842a00501ce8?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d46cfae32df6901280256c6100360b70?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ee69c81000b35b980256eb5002bb941?OpenDocument |