Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ABERTURA DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA CADUCIDADE DO DIREITO PRAZO PERENTÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 36.º, N.º 1, AL.ª I), 155.º E 188.º, N.ºS 1 E 2, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – Após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20-04, como resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 1, al.ª i), do CIRE, a abertura do incidente de qualificação da insolvência deixou de ser automática/obrigatória, apenas passando o juiz a declarar aberto tal incidente se dispuser de elementos que o justifiquem.
II – Esse incidente só pode ser aberto, oficiosamente pelo juiz, na sentença que declara a insolvência, nos termos daquele preceito legal, ou posteriormente no caso previsto no art.º 188.º, n.º 1, do CIRE, mediante a análise da alegação para tal aduzida pelo administrador ou qualquer interessado. III – Não tendo o administrador da insolvência deduzido por apenso o referido incidente, tal não pode ser suprido pelo tribunal, ainda que o administrador manifestasse essa intenção depois de decorrido o prazo perentório (de 15 dias) do art.º 188.º, n.º 1, do CIRE (e não, de forma expressa, aquando da apresentação do relatório a que alude o art.º 155.º desse Cód.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Arlindo Oliveira Adjuntos: Catarina Gonçalves Paulo Correia Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
AA, já identificado nos autos, foi declarado insolvente por sentença proferida em 12/12/2023. Na predita decisão, não foi, para além do mais, declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, com o fundamento em que dos autos não resultavam elementos que o justificassem. O relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE foi junto aos autos no dia 05 de Fevereiro de 2024, referindo-se no mesmo que “se mostram indiciados a prática de factos, por banda do insolvente, que importam a abertura do incidente de qualificação da insolvência”. Em 28 de Fevereiro de 2024, foi notificada a A.I. para deduzir por apenso o incidente de qualificação da insolvência. No decurso do que, cf. requerimento de fl.s 2 a 8, entrado em juízo no dia 19 de Março de 2024, a AI veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, requerendo a qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afectado pela requerida qualificação, o seu gerente, AA, imputando-lhe a prática de actos que, no seu entender, fundamentam o seu pedido, como melhor ali consta.
Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, a mesma, cf. despacho de fl.s 9, declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, e ordenou fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 188º, n.º 5, do CIRE.
O MP, cf. promoção de fl.s 10 e v.º, acompanhou o parecer da AI.
Respondendo, no que ora interessa, o insolvente AA, veio arguir a caducidade do requerido pela A.I., com o fundamento em que o seu parecer deu entrada em juízo no dia 19 de Março de 2024, tendo sido a insolvência decretada em 12 de Dezembro de 2023 e sem que a mesma tenha pedido a prorrogação do prazo para o apresentar, pelo que dispunha do prazo de 45 dias para o apesentar, após a prolação da sentença, por ter sido dispensada a assembleia de credores, cf. disposto no artigo 191.º, a), do CIRE. Como tal prazo é peremptório, cf. artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, tem de se concluir ser extemporânea a apresentação do requerimento da AI para qualificação da insolvência, requerendo seja declarada a caducidade de exercício de tal direito.
Após o que foi proferida a decisão de fl.s 69 a 70 v.º (aqui recorrida), que se passa a reproduzir: “»» Da caducidade do direito à abertura do acidente de qualificação da insolvência: Veio a Insolvente e o seu gerente invocar a exceção de caducidade do direito à abertura do acidente de qualificação da insolvência porquanto, a Sra. Administradora de Insolvência deu entrada ao seu parecer para efeitos da qualificação da insolvência em 19 de Março de 2024, tendo a insolvência tinha sido decretada em 12 de Dezembro de 2023. Mais alega que não tendo a Sra. Administradora de Insolvência requerido a prorrogação do prazo a que alude o artigo 188.º, n.º 2 do CIRE, mostra-se ultrapassado concedido para o efeito, pugnando pela extinção do presente incidente. Em resposta veio a Sra. Administradora de Insolvência alegar que in casu não tem aplicação o estatuído no art.º 191º, nº1, do CIRE, porquanto os presentes autos têm caráter pleno e não limitado. Mais alega que do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, no ponto 6.7, já havia sido adiantado ao Tribunal e aos credores indícios da prática de atos lesivos e que importavam a abertura do incidente de qualificação da insolvência, sendo que na sequência do despacho proferido em 28/02/2024, que determinou a dedução por apenso do incidente de qualificação da insolvência, que fora notificado à Sra. Administradora de Insolvência em 04/03/2024, veio juntar o parecer em 19/03/2024. Cumpre decidir. Nos autos principais foi proferida sentença de declaração de insolvência em 12.12.2023, junto o relatório previsto no artigo 155.º do CIRE em 05.02.2024 onde consta o parecer da AI quanto à qualificação da insolvência e, em 28.02.2024 foi notificada a Sr.ª A.I. para deduzir por apenso o incidente de qualificação de insolvência, o que fez em 19.03.2024 tendo sido, em 21.03.2024, declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência. Posteriormente, veio o Ministério Público apresentar parecer a 02.04.2024. A este respeito, o artigo 188º, nº1 CIRE dispõe expressamente que “ O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.” A questão acerca da natureza perentória do prazo a que alude o referido preceito normativo foi amplamente discutida na doutrina e na jurisprudência, essencialmente, até à revisão do art.188º do CIRE realizada pela Lei nº9/2022, de 11 de janeiro, onde ficou expressa a natureza perentória do referido prazo. Ora, in casu a Sr.ª AI no relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE refere no ponto 6.7 “crendo-se que se mostram suficientemente indiciados a prática dos seguintes atos lesivos descritos no art.º 186º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), d), e), f), do CIRE e que importam a abertura do incidente de qualificação da insolvência.” É certo que, deveria a Sr.ª AI no prazo a que alude o artigo 188.º, CIRE, ter deduzido por apenso o referido incidente de qualificação de insolvência, tal como exige o referido normativo, tal como ocorreu, a título de exemplo com o apenso de reclamação de créditos, sem necessidade de despacho prévio que o ordenasse. No entanto, do referido relatório já constam factos que no parecer da Sr.ª AI e do Ministério Público indiciam a prática de atos lesivos e que no seu entender importavam a abertura do incidente de qualificação da insolvência. Acresce que, embora a Sr.º AI não tenha aludido ao disposto no artigo 188.º do CIRE, veio a mesma requerer a prorrogação do prazo com vista à apreciação de alguns negócios celebrados pela insolvente, o que fora deferido, tendo a Sr.ª AI apresentado o apenso de qualificação da insolvência no prazo de 15 dias após ter sido notificada para o efeito. Termos em que indefiro a invocada exceção inominada.”.
Inconformado com a mesma, dela interpôs recurso o insolvente AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos do apenso respectivo e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 80 e v.º), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Uma vez que a sentença de declaração de insolvência é datada de 12 de Dezembro de 2023 e não foi marcada assembleia de credores, o incidente de qualificação da insolvência deveria ter sido deduzido no prazo de 45 dias após aquela data; 2. Esse prazo é de caducidade, pelo que apenas a dedução do incidente o poderia interromper, mesmo que de outras peças se pudesse deduzir a intenção da administradora nesse sentido; 3. A alegação de factos tendentes à qualificação da insolvência no parecer previsto no art.º 155.º do CIRE não substitui o parecer para efeitos de qualificação da insolvência ou a dedução do respectivo incidente, tanto mais que, na introdução desse parecer a administradora expressamente referiu que “Não foi aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos termos do n.º 1, da al. i) do art.º 36º do CIRE, por não existirem elementos que o justifiquem”; 4. O pedido de prorrogação do prazo para prestação de informações no processo principal não pode ser convertido em pedido de prorrogação do prazo para a dedução do incidente, conforme previsto no art.º 188.º, 2, do CIRE, tanto mais que esse pedido tinha em vista a resolução ou não dos negócios referidos pela administradora no seu requerimento com a referência CITIUS 2370446 (negócios que, até à data, não se mostra terem sido resolvidos); Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido, sendo declarada a caducidade do direito à dedução do incidente de qualificação da insolvência.
Respondendo, o MP em 1.ª instância, pugna pela improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se verifica a caducidade do direito à dedução do incidente de qualificação da insolvência.
A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede.
Se se verifica a caducidade do direito à dedução do incidente de qualificação da insolvência. Como resulta do relatório que antecede, a M.ma Juiz a quo considerou que em virtude de no Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, já constarem factos que no entendimento da AI e do MP indiciam a prática de actos lesivos por parte do insolvente que importavam a abertura do incidente de qualificação da insolvência, apesar de não ter sido deduzido por apenso o referido incidente, se tem de concluir que a requerida abertura do incidente de qualificação da insolvência é tempestivo, na sequência de notificação que para tal lhe foi efectuada em 28 de Fevereiro de 2024. Contra o que se insurge o recorrente com o fundamento em que se trata de um prazo de caducidade, peremptório, e só a dedução do incidente o poderia interromper, ainda que noutras peças se pudesse deduzir a intenção da AI em requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
Após a entrada em vigor da Lei 16/2012, de 20/04, como resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE, a abertura do incidente de qualificação da insolvência deixou de ser automática/obrigatória, apenas passando o juiz a declarar aberto tal incidente, desde que disponha de elementos que o justifiquem. Ou seja, o incidente de qualificação da insolvência deixou de ter carácter obrigatório/automático. Aliás, tal intenção consta da exposição de motivos da Proposta de Lei que antecedeu a supra citada Lei n.º 16/2012, onde se refere a transformação do actual incidente de qualificação da insolvência “de carácter obrigatório num incidente cuja tramitação só terá de ser iniciada nas situações em que haja indícios carreados para o processo de que a insolvência foi criada de forma culposa”. No seguimento do que o artigo 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE, na sua actual redacção, dispõe que, na sentença que declarar a insolência, o juiz: “Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado …”. Por seu lado, estipula o seu artigo 188.º, n.º 1, (na sua actual redacção, que lhe foi dada pela Lei n.º 9/22, de 11 de Janeiro), o seguinte: “O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes”. Conjugando estes dois preceitos, tem, pois, de se concluir duas coisas: - a primeira é que o incidente de qualificação deixou de ter carácter obrigatório e; - a segunda é a de que só pode ser aberto, oficiosamente pelo juiz, na sentença que declara a insolvência, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, i) ou posteriormente, no caso previsto no artigo 188.º, n.º 1, mediante a análise da alegação para tal carreada aos autos pelo administrador ou qualquer interessado. Por outro lado, cumpre ter em linha de conta que o requerimento/alegação a que se reporta o n.º 1 do artigo 188.º, na prática, se equipara à propositura de uma acção, à alegação inicial com vista à pretensão de reconhecimento de um direito, traduzindo-se na prática de um acto que está nas mãos/na disponibilidade do administrador ou qualquer interessado exercer ou não. Isto é; não se trata de um acto que o administrador esteja obrigado a fazer, mas que só fará se entender que existem factos que relevem para a qualificação da insolvência e que, para tal, deva dar conhecimento ao juiz do processo para que este afira da sua relevância, com vista á qualificação da insolvência, mediante requerimento para tal, autuado por apenso, como resulta da parte final do n.º 1, do citado artigo 188.º. Igualmente, não se pode considerar que o juiz possa, oficiosamente, declarar aberto o incidente de qualificação, em face dos factos alegados pelo administrador ou qualquer interessado, narrados em requerimento trazido a juízo depois de expirado o prazo referido no n.º 1 do citado artigo 188.º Reitera-se, que se trata de acto cuja prática a lei atribui à iniciativa dos interessados ou do administrador, pelo que a assim ser, teria de se conferir o mesmo tratamento ao administrador ou a um dos interessados.
Aqui chegados, e sendo certo que a AI não apresentou requerimento autuado por apenso, com vista à abertura do incidente de qualificação da insolvência, no prazo peremptório de 15 dias, fixado no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE (no caso, contado desde a apresentação do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, que ocorreu em 05 de Fevereiro de 2024), apenas o vindo a fazer em 19 de Março, de 2024; ou seja para além do referido prazo de 15 dias, resta averiguar se, como decidido em 1.ª instância, tal omissão pode ser suprida com o fundamento em que no relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE se referir que “crendo-se que se mostram suficientemente indiciados a prática dos seguintes atos lesivos descritos no art.-º 186,n.ºs 1 e 2, alíneas b), d), e), f), do CIRE e que importam a abertura do incidente de qualificação da insolvência”, o que equivale a requerimento para abertura do incidente de qualificação da insolvência. Ou seja, importa aferir se o facto de a AI não ter deduzido por apenso o referido incidente, tal pode ser suprido, por a mesma ter manifestado tal intenção aquando da apresentação do relatório a que alude o artigo 155.º, do CIRE. Neste relatório, no que à questão da qualificação da insolvência, consta o seguinte: “6.7 Qualificação Dão-se por brevidade reproduzidos os factos alegados no ponto 3 (Atividade da Devedora nos últimos 3 anos; bens existentes; causas da situação em que se encontra (artigo 24.º, n.º 1, al. c), do CIRE)), crendo-se que se mostram suficientemente indiciados a prática dos seguintes atos lesivos descritos no art.-º 186, n.ºs 1 e 2, alíneas b), d), e), f), do CIRE e que importam a abertura do incidente de qualificação da insolvência”. Como se reconhece na decisão recorrida e é pacífico, a AI, não deduziu por apenso requerimento com vista à abertura do referido incidente, apenas o vindo a fazer já depois de decorrido o prazo previsto no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE. Pelo que ou se considera que do excerto acima transcrito resulta já, de forma expressa, o requerimento para abertura de tal incidente, ou o posteriormente quanto a tal requerido não pode ser considerado, por extemporaneidade. Efectivamente, do facto de em conformidade com o citado artigo 188.º, n.º 1, o requerimento para abertura do incidente de qualificação da insolvência dever ser autuado por apenso, dando origem ao respectivo incidente, tal não obsta a que assim se possa considerar se o requerimento para tal for feito anteriormente a tal prazo, designadamente se for feito, expressamente, logo no relatório a que alude o artigo 155.º, do CIRE. Como decidido no Acórdão do STJ, de 17 de Setembro de 2024, Processo n.º 6215/22.3T8VNF-G.G1.S1, disponível no respectivo sítio do Itij: “Não existe impedimento legal a que o juiz tome em consideração e valore, para efeitos de abertura e prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência na parte final do parecer/relatório a que alude o artigo 155º, nº 1, do CIRE, no qual o mesmo solicita expressamente essa abertura, discriminado os factos em que funda o seu requerimento”. Sendo que, no caso apreciado neste Aresto, na parte final de tal relatório, o AI fez constar que: “Esta situação, por si só, é, na nossa opinião, fundamento para que o incidente de qualificação da insolvência seja aberto, o que desde já se requer”.
Ora, no caso em apreço, dificilmente, se poderá concluir que no relatório apresentado por virtude do disposto no artigo 155.º, do CIRE, a AI tenha formulado um requerimento/pedido expresso no sentido de, desde logo, estar a requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência. É certo que remete para os factos que, no seu entender, “importam” a abertura de tal incidente, mas daí a concluir-se que, expressa e inequivocamente está, desse já, a requerer a abertura de tal incidente, até por apelo ao disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, vai uma grande distância. Tanto assim que, conforme consta da decisão recorrida, em face da não apresentação de requerimento autuado por apenso com vista à abertura de tal incidente, a M.ma Juiz a quo notificou a AI, em 28/2/2024, para que o fizesse, na sequência do que veio a mesma a apresentá-lo. Consequentemente, não se pode concluir que no relatório a que alude o artigo 155.º, do CIRE, a AI tenha, expressamente, requerido a abertura do incidente de qualificação da insolvência, pelo que quando o fez, em 19 de Março de 2024, já havia decorrido o prazo, para tal, previsto no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, pelo que o mesmo é intempestivo, não podendo, por isso, subsistir a decisão recorrida. Pelo que, procede o recurso.
Nestes termos se decide: Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, que se substitui por outra que declara a caducidade do direito à abertura do incidente de qualificação da insolvência. Custas pela massa insolvente, (artigos 303.º e 304.º, do CIRE). Coimbra, 25 de Outubro de 2024.
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