Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
16/22.6T8MBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: HERANÇA
FUNÇÕES DO CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
FALTA DE PRUDÊNCIA E ZELO/INCOMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - MOIMENTO DA BEIRA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 2086.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Nos termos do artigo2086.º, 1, do Código Civil que o cabeça-de-casal pode ser removido, se não administrar o património hereditário com prudência e zelo, se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser e se revelar incompetência para o exercício do cargo;

2. No primeiro e segundo fundamentos a remoção funda-se na relação anómala que o cabeça de casal estabelece com os bens da herança, seja na administração dos mesmos, seja no reconhecimento e respeito pela sua integração na herança;

3. Esses deveres mais não são do que a imposição de deveres de cuidado inerentes à gestão de qualquer património alheio, neste caso, até sua partilha, divisão e adjudicação concreta a cada um dos herdeiros;

4. Deste modo a função jurídica dos deveres de gestão da cabeça de casal visa proteger a integralidade do acervo hereditário, limitando, até à efectiva partilha, os actos do cabeça de casal aos necessários para uma gestão ordinária;

5. A falta de prudência e zelo no exercício do cargo de cabeça-de-casal, enquanto fundamento de remoção, há de revelar-se nas faltas que comete por incúria e negligência, com gravidade de tal modo significativa que justifique aquela penalização, sendo que o prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo são factores primaciais a atender na aplicação da referida pena.

6. Já o fundamento se revelar incompetência para o exercício do cargo, reporta-se às competências do cabeça de casal para o exercício do cargo, as quais variam naturalmente em função da natureza dos bens que compõem a herança e dos cuidados que a administração dos mesmos requer, e que o cabeça de casal há-de reunir - já não está em causa se ele administra bem ou mal os bens, o que pode ocorrer mesmo com quem é competente para a administração, mas sim se ele possui os conhecimentos, a aptidão e a diligência que o exercício do cargo requer na situação concreta (ainda que seja fácil de concluir que na génese deste fundamento se encontra a presunção legal de que se ele não tem competências para o cargo não irá realizar uma administração capaz, prudente e zelosa.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-Por apenso aos autos de inventário para partilha da herança aberta por morte de AA e BB, veio o interessado CC, deduzir incidente de remoção da cabeça de casal contra DD, alegando que:

- A cabeça de casal não tem prestado contas aos interessados, apesar de já se encontrar a correr ação de prestação de contas;

- Não tem limpado os prédios que constituem a herança nem cuidado da casa de habitação que era dos inventariados.

1.2-A cabeça de casal apresentou oposição, alegando já ter prestado contas no apenso A destes autos, e tratar de todos os prédios que eram tratados à data do falecimento dos pais e que a casa também não tem infiltrações, é aberta e arejada periodicamente.

1.3 -No Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz 1 foi proferida a seguinte decisão:

III. DISPOSITIVO

Assim, face a toda a argumentação aduzida, julga-se totalmente improcedente o incidente de remoção do cabeça de casal.

Condena-se o Requerente CC nas custas do incidente.

*

Registe e notifique.

1.4-, CC não se conformando com o decidido - referência 99226359-, interpõe recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

1 - VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DOUTA DECISÃO COM A REFERÊNCIA 99226359, PROFERIDA EM 28/11/2025 E DO QUAL O AQUI RECORRENTE FOI NOTIFICADO EM 05/12/2025, QUE DECIDIU JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL, DEDUZIDO PELO AQUI AUTOR, CONTRA A CABEÇA DE CASAL DD

2 - CONCLUSÃO QUE ALICERÇOU, EM SUMA, NA SUPOSTA:

“CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO HAVER NEM SE ANTECIPAREM CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE GRANJEIO E DE OS PRÓPRIOS INVENTARIADOS NÃO TRATAREM AQUELES PRÉDIOS”, NÃO SENDO POSSÍVEL, SEGUNDO O DOUTO TRIBUNAL A QUO, “AFIRMAR QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE A CABEÇA DE CASAL NÃO SE ENCONTRAR A GRANJEAR OS PRÉDIOS SE REVESTE DA GRAVIDADE SUFICIENTE PARA DETERMINAR A SUA REMOÇÃO.”

3 - SUCEDE QUE, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO DOUTO TRIBUNAL A QUO, TAL COMO INFRA SE PRETENDERÁ DEMONSTRAR, PADECENDO A DOUTA SENTENÇA DE APLICAÇÃO ERRÓNEA DO DIREITO, QUE QUINA, POR COMPLETO, OS SEUS ALICERCES CONCLUSIVOS E DE VALORAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, TENDO SIDO CONSIDERADO COMO NÃO ASSENTE - DE MODO ATÉ CONTRADITÓRIO COM A MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE - O PONTO A), QUANDO A SUA PROVA DECORREU EXPRESSAMENTE DA PROVA TESTEMUNHAL E DAS DECLARAÇÕES DE PARTE, PRODUZIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.

4 - O AUTOR, NA SUA PETIÇÃO INICIAL, ALICERÇOU O SEU PEDIDO PARA A REMOÇÃO DE DD DO CARGO DE CABEÇA DE CASAL, NOMEADAMENTE, NO INCUMPRIMENTO, POR PARTE DAQUELA, DO SEU DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL AOS DEMAIS HERDEIROS E NA FALTA, POR PARTE DA MESMA, DE UMA ADMINISTRAÇÃO PRUDENTE E ZELOSA DOS BENS DOS BENS DA HERANÇA, O QUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2079.º, 2086.º, N.º1, ALÍNEAS B), C) E D), E 2093.º, DO CÓDIGO CIVIL, CONFIGURA FUNDAMENTO PARA A SUA REMOÇÃO DO CARGO DE CABEÇA DE CASAL, O QUE SE REQUEREU.

5 - O DOUTO TRIBUNAL A QUO, VEIO, DESDE LOGO, AFASTAR O PRIMEIRO FUNDAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR (INCUMPRIMENTO, POR PARTE DA CABEÇA DE CASAL, DO SEU DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL), POR ESTAR A CORRER TERMOS ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.

6 - TODAVIA, TAL FACTO, NÃO OBSTA NEM DESVINCULA A CABEÇA DE CASAL DA SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, DIRECTAMENTE E ANUALMENTE, PERANTE OS DEMAIS HERDEIROS, NOMEADAMENTE PERANTE O AQUI AUTOR, DEVER GERAL QUE DECORRE DO ARTIGO 2093., N.º1.º DO CÓDIGO CIVIL, INCUMPRIMENTO QUE AQUELA, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, CONFESSOU.

7 - MAIS, NOS REFERIDOS AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, TAMBÉM NÃO FORAM AINDA PRESTADAS CONTAS PELA CABEÇA DE CASAL ATÉ À PRESENTE DATA, RAZÃO PELA QUAL, NEM MESMO ESSE FUNDAMENTO PODERIA DESVINCULAR A CABEÇA DE CASAL DA SUA OBRIGAÇÃO E DEVER.

8 - O DOUTO TRIBUNAL A QUO INCORREU, IGUALMENTE, EM UMA ERRÓNEA PONDERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE PARA OS AUTOS, TENDO CONSIDERADO COMO NÃO PROVADO O FACTO A., ISTO É, QUE “A FALTA DE LIMPEZA DOS PRÉDIOS OBRIGA A HERANÇA A PAGAR COIMAS E CONSTITUI PERIGO PARA OS PRÉDIOS CONFINANTES.”,

9 - ISTO QUANDO CONSIDEROU PROVADO, NO FACTO 3., QUE: “3. A CABEÇA DE CASAL NÃO TEM PROCEDIDO À LIMPEZA DE PARTE DOS PRÉDIOS RÚSTICOS QUE INTEGRAM A HERANÇA, COM EXCEÇÃO DE TRÊS PRÉDIOS RÚSTICOS, DOIS GRANJEADOS PELA CABEÇA DE CASAL E OUTRO GRANJEADO PELO INTERESSADO EE. “

10 - E QUANDO, QUER A CABEÇA DE CASAL, QUER AS DEMAIS TESTEMUNHAS, DESIGNADAMENTE A TESTEMUNHA FF, AFIRMARAM QUE OS DEMAIS PRÉDIOS RÚSTICOS JÁ NÃO ERAM LIMPOS DESDE 2011, OU SEJA, HÁ CERCA DE CATORZE ANOS!

11 - POR CONSEGUINTE, OS PRÉDIOS RÚSTICOS, CUJAS FOTOGRAFIAS SE ENCONTRAM JUNTAS AOS PRESENTES AUTOS E NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA CABEÇA DE CASAL, QUE FORAM DESCRITOS COMO ESTANDO “A MONTE” E COM VEGETAÇÃO ALTA (POIS NÃO SÃO LIMPOS HÁ MAIS DE CATORZE ANOS) PARA ALÉM DE ESTAREM SUJEITOS A EMINENTES E PESADAS MULTAS/COIMAS A APLICAR PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES, CONSTITUEM UM REAL E INEGÁVEL PERIGO PARA PESSOAS E BENS, ESPECIALMENTE NUM CONCELHO DO PAIS PARTICULARMENTE FUSTIGADO COM OS FOGOS DE VERÃO, COMO SUCEDEU,MALOGRADAMENTE, NO PRESENTE ANO.

QUE TENHAM OS REFERIDOS PRÉDIOS ARDIDO, PARA QUE A OBRIGAÇÃO DA CABEÇA DE CASAL EXISTA E ESTEJA A SER CONSCIENTEMENTE INCUMPRIDA.

13 - A CABEÇA DE CASAL DECIDIU NÃO PROCEDER À LIMPEZA DE TODOS AQUELES PRÉDIOS RÚSTICOS QUE CONHECE E SABE ESTAREM A MONTE HÁ CERCA DE CATORZE ANOS.

14 - AS OBRIGAÇÕES DE LIMPEZA DE TERRENOS EM PORTUGAL, DEFINIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 82/2021, VISAM PREVENIR INCÊNDIOS, SENDO RESPONSABILIDA DE DOS PROPRIETÁRIOS (OU DETENTORES/ADMINISTRADORES) LIMPAR TERRENOS ATÉ 30 DE ABRIL (OU 31 DE MAIO, EM ALGUNS ANOS, COMO EM 2024), REMOVENDO VEGETAÇÃO RASTEIRA, GERINDO ÁRVORES (ESPAÇAMENTO E PODA) E MANTENDO FAIXAS DE SEGURANÇA DE 50M EM REDOR DE EDIFICAÇÕES, SOB PENA DE MULTAS PESADAS E DE A CÂMARA MUNICIPAL REALIZAR A LIMPEZA POR CONTA DO PROPRIETÁRIO, COBRANDO-LHE OS CUSTOS.

15 - MAIS O DOUTO TRIBUNAL A QUO “DESCULPOU” A FALTA DE ZELO DA CABEÇA DE CASAL, PELO FACTO DE AQUELES PRÉDIOS EM CONCRETO JÁ NÃO ESTAREM A SER GRANJEADOS EM VIDA DOS INVENTARIADOS (DURANTE CERCA DE QUATRO ANOS, ATENTA A DATA MENCIONADA E A DATA DE FALECIMENTO DAQUELES), O QUE NATURALMENTE, DEVIA TER SER CONSIDERADO, ISSO SIM, UMA AGRAVANTE JÁ QUE, A PARTIR DO MOMENTO QUE A CABEÇA DE CASAL PASSOU A “TOMAR CONTA” DOS BENS DA HERANÇA - NOTE-SE, BENS DE TODOS OS HERDEIROS E NÃO SÓ SEUS - DEVERIA TER SE ASSEGURADO QUE AQUELES PASSAVAM A ESTAR LIMPOS E SEM CONSTITUÍREM RISCO PARA TERCEIROS OU PARA A PRÓPRIA HERANÇA.

16 - POR CONSEGUINTE, AO TER CONSIDERADO COMO NÃO PROVADO O REFERIDO FACTO A., O DOUTO TRIBUNAL A QUO, VALOROU DE FORMA DISCREPANTE, COM A DEMAIS PROVA, E ERRÓNEA A MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE PARA OS PRESENTES AUTOS.

17 - AINDA NO QUE RESPEITA À APLICAÇÃO DO DIREITO, ENTENDEU O DOUTO TRIBUNAL A QUO, QUE SÓ O FACTO DE A CABEÇA DE CASAL NÃO TER CUIDADO PELA LIMPEZA DOS BENS IMÓVEIS DA HERANÇA, À EXCEPÇÃO DE TRÊS DOS PRÉDIOS RÚSTICOS GRANJEADOS POR SI E OU COM A SUA AUTORIZAÇÃO - NÃO SERIA MOTIVO SUFICIENTE PARA A SUA REMOÇÃO DO CARGO DE CABEÇA DE CASAL, O QUE, MAIS UMA VEZ, NÃO PODE SER ACEITE PELO AUTOR/RECORRENTE, PELOS MOTIVOS SUPRA JÁ EXPLANADOS.

18 - NÃO OBSTANTE SE ENTENDER QUE ESSE NÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO - JÁ QUE A CABEÇA DE CASAL NÃO PRESTOU CONTAS PERANTE OS DEMAIS HERDEIROS ATÉ À PRESENTE DATA - NEM MESMO EM SEDE JUDICIAL - SALVO O DEVIDO RESPEITO POR MELHOR OPINIÃO, NÃO TENDO A CABEÇA DE CASAL PROCEDIDO À LIMPEZA (OU ORDENADO A MESMA POR TERCEIRO) DOS PRÉDIOS RÚSTICOS DA HERANÇA CUJA ADMINISTRAÇÃO SE LHE ENCONTRA CONFIADA, PRÉDIOS QUE SABE E ASSUMIU ESTAREM “A MONTE”, ISTO É, POR LIMPAR E CHEIOS DE VEGETAÇÃO, HÁ CERCA DE CATORZE ANOS E QUANDO, PELO QUE REFERIU EM SEDE DE AUDIÊNCIA, EXISTE SALDO BANCÁRIO, TITULADO PELA HERANÇA, PARA O EFEITO, NÃO SÓ A SUA FALTA DE ZELO E PRUDÊNCIA SÃO EXTREMAMENTE GRAVES, COMO SÃO CONSCIENTES E PROPOSITADAS, DEIXANDO AO ACASO DO TEMPO E “AZAR”, A CONCRETIZAÇÃO DOS RISCOS EMINENTES, NOMEADAMENTE DA APLICAÇÃO DE COIMAS AVULTADAS POR CADA PRÉDIO NÃO LIMPO E DE SE VER DEFLAGRAR OU PROPAGAR UM INCÊNDIO.

NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E A DOUTA DECISÃO PROFERIDA SER DECLARADA NULA, POR ERRO QUANTO À PONDERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, MAIS PRECISAMENTE, QUANTO AO TEOR DO PONTO A. DOS FACTTOS CONSIDERADOS NÃO ASSENTES, BEM COMO ERRO NA APLICAÇAO DO DIREITO, DEVENDO SENDO SUBSTITUIDA POR DECISÃO QUE DEFIRA A REMOÇAO DO CARGO DE CABEÇA DE CASAL POR DD, POR INCUMPRIMENTO DOS SEUS DEVER DE PRESTAR CONTAS ANUALMENTE E DE ADMINISTRAR OS BENS DAS HERNAÇA COM PRUDÊNCIA E ZELO.

ASSIM SE FARÁ A ACOSTUMADA JUSTIÇA!

1.5 - Por acórdão desta Relação de Coimbra - de 27.1.2026 - foi determinado:

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, determinando-se que a ré/cabeça-de-casal está obrigada a prestar contas referentes ao período, compreendido entre 2010 e 24/10/2016, em que administrou o património dos seus progenitores.

Custas pela apelada.


*

2. Do objecto do recurso

Vem o presente recurso interposto da douta decisão com a referência 99226359, proferida em 28/11/2025, que decidiu julgar totalmente improcedente o incidente de remoção do cabeça de casal, deduzido pelo aqui Autor, contra a Cabeça de Casal DD.

A 1.ª instância fixou, assim, a sua matéria de facto:

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

Com relevo para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos:

1. GG faleceu a ../../2016 e AA faleceu a ../../2015.

2. Encontra-se em curso, no apenso A, ação de prestação de contas, proposta pelo Requerente contra a cabeça de casal, tendo sido proferida sentença sobre a obrigação de prestar contas, que se encontra, atualmente, a aguardar o trânsito em julgado.

3. A cabeça de casal não tem procedido à limpeza de parte dos prédios rústicos que integram a herança, com exceção de três prédios rústicos, dois granjeados pela cabeça de casal e outro granjeado pelo interessado EE.

4. Os prédios que se encontram a ser tratados pela cabeça de casal, são aqueles que eram tratados pelos inventariados à data do falecimento, que a cabeça de casal granjeia, faz as podas, sulfata, aduba, lavra e colhe os frutos das vinha e olival.

5. Os restantes prédios já não eram tratados desde, pelo menos 2011.

Não se encontram provados os seguintes factos:

A. A falta de limpeza dos prédios obriga a herança a pagar coimas e constitui perigo para os prédios confinantes.

B. A Cabeça de Casal mantém a casa que era dos pais fechada, sem qualquer limpeza ou arejamento, não cuidando da preservação/manutenção das paredes e do telhado, apresentado, atualmente, aquela, sinais evidentes de degradação.

E motivou-a assim:

A convicção do Tribunal resultou, de uma maneira geral, da análise da prova documental junta aos autos, dos depoimentos das testemunhas ouvidas e das declarações de parte do cabeça de casal.

Com efeito, o facto 1 resulta das certidões de óbito juntas no processo principal.

O facto 2 resulta do apenso A destes autos.

O facto 3 foi reconhecido pela cabeça de casal em sede de declarações de parte o que, constituindo a afirmação de facto que lhe é desfavorável, colheu a credibilidade do Tribunal, além de ter sido igualmente afirmado pelas testemunhas que infra se indicarão.

Os factos 4 e 5, além de declarados pela cabeça de casal, foram corroborado pelos depoimentos das testemunhas HH (primo da cabeça de casal), FF (ex-mulher do Requerente) e CC (filho do Requerente) que, pela razão de ciência derivada da relação familiar, têm conhecimento dos factos, e de forma unânime e congruente, afirmaram a referida factualidade. É certo que foi referido que, a dada altura, ainda em vida dos inventariados, mais prédios estavam a ser granjeados, pelo aqui Requerente, o que podia contrariar o facto 4. No entanto, o granjeio pelo Requerente deixou de ser feito muito antes do falecimento dos inventariados, “bem antes”, nas palavras de CC, em 2010-2011, nas palavras de FF. Isto permite, assim, ter por assente que, à data do falecimento, os restantes prédios já não eram tratados, à exceção daqueles que, atualmente, a cabeça de casal ainda granjeia.

Quanto aos factos não provados, nada se provou relativamente ao ponto A.

Quanto ao ponto B, competindo esta prova ao Requerente, não conseguiu demonstrar a realidade deste facto pois as duas testemunhas trazidas para o efeito não conseguiram garantir essa factualidade. Veja-se que, quer FF quer CC apenas sabem que a casa está fechada por “passarem lá” de vez em quando (e CC diz até, transparecendo nervosismo, que apesar de estar sempre fechada, não passa lá muitas vezes) e a verdade é que, uma casa que não está habitada, é normal que seja aberta, apenas, ocasionalmente, uma vez por mês ou a cada dois meses, como a cabeça de casal referiu que fazia. Além disso, CC acaba por mencionar que, por fora, a casa está cuidada e as fotografias juntas com a oposição infirmam este facto.

Ora, neste particular, tem razão o Apelante.

De facto, considerando-se como provado - Ponto 3: que a cabeça de casal não tem procedido à limpeza de parte dos prédios rústicos que integram a herança, com exceção de três prédios rústicos, dois granjeados pela cabeça de casal e outro granjeado pelo interessado EE - terá de dar-se como provado os factos (consequências da não limpeza) levados à al. A) - A falta de limpeza dos prédios obriga a herança a pagar coimas e constitui perigo para os prédios confinantes.

Como escreve o Apelante:

8 - O DOUTO TRIBUNAL A QUO INCORREU, IGUALMENTE, EM UMA ERRÓNEA PONDERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE PARA OS AUTOS, TENDO CONSIDERADO COMO NÃO PROVADO O FACTO A., ISTO É, QUE “A FALTA DE LIMPEZA DOS PRÉDIOS OBRIGA A HERANÇA A PAGAR COIMAS E CONSTITUI PERIGO PARA OS PRÉDIOS CONFINANTES.”,

9 - ISTO QUANDO CONSIDEROU PROVADO, NO FACTO 3., QUE: “3. A CABEÇA DE CASAL NÃO TEM PROCEDIDO À LIMPEZA DE PARTE DOS PRÉDIOS RÚSTICOS QUE INTEGRAM A HERANÇA, COM EXCEÇÃO DE TRÊS PRÉDIOS RÚSTICOS, DOIS GRANJEADOS PELA CABEÇA DE CASAL E OUTRO GRANJEADO PELO INTERESSADO EE. “

10 - E QUANDO, QUER A CABEÇA DE CASAL, QUER AS DEMAIS TESTEMUNHAS, DESIGNADAMENTE A TESTEMUNHA FF, AFIRMARAM QUE OS DEMAIS PRÉDIOS RÚSTICOS JÁ NÃO ERAM LIMPOS DESDE 2011, OU SEJA, HÁ CERCA DE CATORZE ANOS!

11 - POR CONSEGUINTE, OS PRÉDIOS RÚSTICOS, CUJAS FOTOGRAFIAS SE ENCONTRAM JUNTAS AOS PRESENTES AUTOS E NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA CABEÇA DE CASAL, QUE FORAM DESCRITOS COMO ESTANDO “A MONTE” E COM VEGETAÇÃO ALTA (POIS NÃO SÃO LIMPOS HÁ MAIS DE CATORZE ANOS).


*

2. Do Direito

Estatui o artigo 2086.º, 1, do Código Civil - será o diploma a citar sem menção de origem - que o cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:

a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;

b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;

c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;

d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.”

Ora, no primeiro e segundo fundamentos a remoção funda-se na relação anómala que o cabeça de casal estabelece com os bens da herança, seja na administração dos mesmos, seja no reconhecimento e respeito pela sua integração na herança - in casu estamos perante um incidente de remoção da cabeça de casal, com o fundamento na alegada violação dos seus deveres de gestão.

Esses deveres mais não são do que a imposição de deveres de cuidado inerentes à gestão de qualquer património alheio, neste caso, até sua partilha, divisão e adjudicação concreta a cada um dos herdeiros, porque, nas palavras de Rabindranath Capelo de Sousa - Lições de Direito das Sucessões, pág. 185 - nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a partilha, uma vez que até aí a herança constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota parte do património hereditário.

E, a contitularidade do direito à herança significa tanto como um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesma considerada - Acórdão do STJ de 30.1.2013, nº 1100/11.7TBABT.E1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt.

Deste modo a função jurídica dos deveres de gestão da cabeça de casal visa proteger a integralidade do acervo hereditário, limitando, até à efectiva partilha, os actos do cabeça de casal aos necessários para uma gestão ordinária -  alínea b) do art.º 2086 do CC “ prevê (…) o caso de, sendo embora competente profissionalmente, o cabeça de casal se meta em aventuras perigosas ou se desleixe no cumprimento dos deveres que lhe incumbem”- Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág. 26 . (…) “dum modo genérico pode dizer-se que administra mal aquele que vota ao abandono as propriedades ou nelas não realiza simples obras de conservação; quem deixa deteriorar os móveis, por não os preservar de possíveis estragos; quem não faz, a tempo e horas, as culturas dos campos, os grangeios da vinha, as podas do arvoredo, as recolhas dos produtos, a armazenagem conveniente e, até, a própria venda quando a sua conservação os deteriore.

A falta de prudência e zelo no exercício do cargo de cabeça-de-casal, enquanto fundamento de remoção, há de revelar-se nas faltas que comete por incúria e negligência, com gravidade de tal modo significativa que justifique aquela penalização, sendo que o prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo são factores primaciais a atender na aplicação da referida pena.

Já o fundamento se revelar incompetência para o exercício do cargo,  reporta-se às competências do cabeça de casal para o exercício do cargo, as quais variam naturalmente em função da natureza dos bens que compõem a herança e dos cuidados que a administração dos mesmos requer, e que o cabeça de casal há-de reunir - já não está em causa se ele administra bem ou mal os bens, o que pode ocorrer mesmo com quem é competente para a administração, mas sim se ele possui os conhecimentos, a aptidão e a diligência que o exercício do cargo requer na situação concreta (ainda que seja fácil de concluir que na génese deste fundamento se encontra a presunção legal de que se ele não tem competências para o cargo não irá realizar uma administração capaz, prudente e zelosa.

 No Acórdão desta Relação de Coimbra de 12.04.2018, acessível em www.dgsi.pt escreve-se:

“I - No tocante à “incompetência para o exercício do cargo” enquanto fundamento para o incidente de remoção do cargo de cabeça de casal à luz do disposto no art. 2086º, nº 1, al. d) do C.Civil, trata-se de norma em branco a preencher casuisticamente.

II - Enquanto “incidente” da instância do inventário, o respetivo ónus será da Requerente, nos termos das regras gerais dos arts. 292º e segs. do n.C.P.Civil.

Ora, neste particular - visto os factos provados -, não poderemos deixar de dar razão ao Recorrente, quando escreve:

Por conseguinte, os prédios rústicos, cujas fotografias se encontram juntas aos presentes autos e não foram impugnadas pela Cabeça de Casal, que foram descritos como estando “a monte” e com vegetação alta (pois não são limpos há mais de catorze anos) para além de estarem sujeitos a eminentes e pesadas multas/coimas a aplicar pelas autoridades administrativas competentes, constituem um real e inegável perigo para pessoas e bens, especialmente num Concelho do Pais particularmente fustigado com os fogos de verão, como sucedeu, malogradamente, no presente ano.

E não se pode exigir que se verificam coimas em curso ou que tenham os referidos prédios ardido, para que a obrigação da Cabeça de Casal exista e esteja a ser conscientemente incumprida.

A Cabeça de Casal decidiu não proceder à limpeza de todos aqueles prédios rústicos que conhece e sabe estarem a monte há cerca de catorze anos.

E o seu dever, enquanto administradora dos bens da herança é de fazer cumprir a Lei a que está vinculada.

As obrigações de limpeza de terrenos em Portugal, definidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, visam prevenir incêndios, sendo responsabilidade dos proprietários (ou detentores/administradores) limpar terrenos até 30 de abril (ou 31 de maio, em alguns anos, como em 2024), removendo vegetação rasteira, gerindo árvores (espaçamento e poda) e mantendo faixas de segurança de 50m em redor de edificações, sob pena de multas pesadas e de a câmara municipal realizar a limpeza por conta do proprietário, cobrando-lhe os custos.

As multas, para pessoas singulares, podem ser fixadas entre os € 280,00 e os € 10.000,00, por prédio.

Atendendo à localização quer dos prédios em causa quer da residência da Cabeça de Casal, onde nasceu, cresceu e vive (..., ...) sabe e não pode ignorar a Cabeça de Casal que é seu dever proceder à limpeza daqueles.

Mais o douto Tribunal a quo “desculpou” a falta de zelo da Cabeça de Casal, pelo facto de aqueles prédios em concreto já não estarem a ser granjeados em vida dos Inventariados (durante cerca de quatro anos, atenta a data mencionada e a data de falecimento daqueles), o que naturalmente, devia ter ser considerado, isso sim, uma agravante

Já que, a partir do momento que a Cabeça de Casal passou a “tomar conta” dos bens da herança - note-se, bens de todos os herdeiros e não só seus - deveria ter se assegurado que aqueles passavam a estar limpos e sem constituírem risco para terceiros ou para a própria herança.

Por conseguinte, ao ter considerado como não provado o referido facto A., o douto Tribunal a quo, valorou de forma discrepante, com a demais prova, e errónea a matéria de facto relevante para os presentes autos.

Ainda no que respeita à aplicação do Direito, entendeu o douto Tribunal a quo, que só o facto de a Cabeça de Casal não ter cuidado pela limpeza dos bens imóveis da herança, à excepção de três dos prédios rústicos granjeados por si e ou com a sua autorização - não seria motivo suficiente para a sua remoção do cargo de Cabeça de Casal, o que, mais uma vez, não pode ser aceite pelo Autor/Recorrente, pelos motivos supra já explanados.

Com efeito,

Não obstante se entender que esse não é o único fundamento - já que a Cabeça de Casal não prestou contas perante os demais herdeiros até à presente data - nem mesmo em sede judicial - salvo o devido respeito por melhor opinião, não tendo a Cabeça de Casal procedido à limpeza (ou ordenado a mesma por terceiro) dos prédios rústicos da herança cuja administração se lhe encontra confiada,

Prédios que sabe e assumiu estarem “a monte”, isto é, por limpar e cheios de vegetação, há cerca de catorze anos,

E quando, pelo que referiu em sede de audiência, existe saldo bancário, titulado pela herança, para o efeito,

Não só a sua falta de zelo e prudência são extremamente graves, como são conscientes e propositadas Deixando ao acaso do tempo e “azar”, a concretização dos riscos eminentes, nomeadamente da aplicação de coimas avultadas por cada prédio não limpo e de se ver deflagrar ou propagar um incêndio.

Procedendo este argumento, prejudicado fica a questão da prestação de contas - a tal respeito, dizia-se na nota oficiosa do Ministério da Justiça ao Dec. nº19:126, de 16-12º, que introduziu tal obrigação sobre o artigo 1073º, tem em vista por cobro ao grande abuso que cometiam muitos cabeças de casal, guardando e pondo a render todos os rendimentos e demorando o inventário para vencerem pela fome os demais interessados -, como fundamento de remoção da cabeça de casal - ver, ainda, o acórdão desta Relação de Coimbra - de 27.1.2026 - no qual foi determinado:

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, determinando-se que a ré/cabeça-de-casal está obrigada a prestar contas referentes ao período, compreendido entre 2010 e 24/10/2016, em que administrou o património dos seus progenitores.

Assim, na procedência da Apelação, visto os autos, determina-se a remoção da Apelada do seu cargo de cabeça de casal - que será substituída de acordo com a norma do artigo 2080.º do Código Civil.

Sumário: (…).


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3.Decisão

Na procedência do recurso, revogamos a decisão proferida no Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz 1, determinando-se a remoção da Apelada das funções de cabeça-de-casal, que será substituída de acordo com a norma do artigo 2080.º do Código Civil.

Custas a cargo da Apelada.


Coimbra, 12 de Maio de 2026
(José Avelino Gonçalves - Relator)
(Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta)
(Chandra Gracias - 2.ª adjunta)