Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
254/25.0T8OHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
NOMEAÇÃO DE ACOMPANHANTE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 138.º, 139.º, 140.º E 143.º DO CÓDIGO CIVIL E 662.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. Deve ser nomeado como acompanhante do maior a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o «interesse imperioso do beneficiário» (art. 143º-2 do C. Civil).

II. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres (art. 140º-1 do CC).

III. Quando o beneficiário não quer ou não pode escolher voluntariamente o acompanhante, nomeadamente nos casos em que falha a capacidade e discernimento daquele para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão ou quando a escolha não se adequar ao «interesse imperioso do beneficiário», cabe ao tribunal designá-lo (arts. 138º, 139º-1 e 143º-1-2 do CC).

IV. Essa designação, precisamente porque se orienta pelo princípio do «interesse imperioso do beneficiário», não carece de anuência do acompanhante.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

O Ministério Público, instaurou ação especial de acompanhamento de maior em benefício de AA, melhor identificado nos autos, tendo indicado, como Acompanhante, BB, diretora técnica da “Quinta de ... Residência Sénior”.

Alegou, em síntese, que o acompanhado sofre de esquizofrenia paranoide, com estado mental deteriorado, necessitando de supervisão e apoio constante e individualizado no seu quotidiano, não sendo capaz de cuidar de si e do seu património.


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Os autos evoluíram na sua tramitação, tendo sido, a final, proferida a seguinte sentença (transcrição):

«(…) A) Determina-se o acompanhamento de AA;

B) Determina-se a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento:

1. Representação especial para, em nome e no interesse do Acompanhado, o Acompanhante praticar todos os atos necessários junto de entidades bancárias, instituições e repartições públicas, como Segurança Social, Autoridade Tributária e/ou Instituto Nacional de Registos e Notariado, bem como para marcar consultas e exames médicos, assim como decidir tratamentos;e

2. Administração total de bens.

C) Consigna-se que o acompanhamento se tornou necessário com a partir de 01.01.2021;

D) Como Acompanhante, nomeia-se a diretora técnica da instituição Quinta de ... Residência Sénior, CC, devendo esta visitá-lo uma vez por semana;

E) Consigna-se que a Acompanhante - no exercício da sua função - deverá privilegiar o bem-estar e a recuperação do Acompanhado, com a diligência requerida a um “bom pai de família”, na concreta situação considerada, abstendo-se de agir em conflito de interesses com o beneficiário, pedindo previamente autorização, ao Tribunal, para atos que considere poderem corresponder a tal conflito;

F) Adverte-se ainda a Acompanhante de que prestará contas quando cessar a sua função ou quando o Tribunal o determinar;

G) Dispensa-se a designação de acompanhante substituto e a constituição de conselho de família, por se afigurar desnecessário;

H) Consigna-se que a Acompanhada não realizou Diretivas antecipadas de vontade, para os efeitos da Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho; e

I) Fixa-se como domicílio legal do Acompanhado o seguinte: Quinta de ... Residência Sénior, sita na Quinta ..., ..., ..., ... .... (…)».


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Desta decisão veio a acompanhante nomeada interpor recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«A) Por sentença proferida nos presentes autos foi a ora recorrente nomeada

Acompanhante do beneficiário, por se ter entendido inexistirem familiares próximos ou outras pessoas com quem o mesmo mantenha contactos suscetíveis de assumir tal função.

B) A recorrente exerce actualmente funções de Diretora Técnica da instituição onde o beneficiário se encontra acolhido temporáriamente, não possuindo qualquer vínculo familiar, de parentesco, amizade ou especial proximidade com o mesmo.

C) O beneficiário padece de doença psiquiátrica - esquizofrenia , e o cargo de Acompanhante exige aptidão para assegurar o “bem- estar” do maior acompanhado, sendo que a patologia mental do beneficiário exige competências, estabilidade emocional , cuidados que a Recorrente não possui .

D) A esquizofrenia é uma patologia psiquiátrica grave e crónica , exigindo uma gestão diária altamente complexa, lidar com surtos psicóticos , delírios, desconfianças , apatia, recusa de tomar medicação .

E) Impondo assim um desgaste psicológico de quem Acompanha e a Recorrente encontra-se numa fase de grande fragilidade física e emocional, passa por tratamentos complexos para uma futura gravidez , necessitando de descanso e a situação em causa esta a contribuir para um grande nervosismo e ansiedade que podem comprometer o sucesso dos tratamentos.

F) A Recorrente , não se sente capaz nem com disponibilidade de assumir o cargo de Acompanhante do beneficiário .

G) As funções de Acompanhante como é consabido implicam o acompanhamento permanente do beneficiário e a prática de diversos atos de natureza pessoal, administrativa e patrimonial, exigindo disponibilidade, dedicação e responsabilidade acrescidas.

H) Ademais, a Recorrente exerce funções de Diretora Técnica na instituição, e como tal, assumindo responsabilidades permanentes e exigentes perante os utentes, bem como os respetivos familiares ou responsáveis, as entidades fiscalizadoras e demais organismos públicos, não dispondo, por isso, da disponibilidade material e temporal necessária para desempenhar, com a diligência legalmente exigível, as funções de acompanhante.

I) Por outro lado , a acumulação de tais funções, poderá comprometer quer o exercício das responsabilidades inerentes ao cargo de acompanhante, quer o adequado desempenho das funções profissionais da requerente.

J) Como já explanado , o beneficiário encontra-se em processo de mudança/transição para uma instituição que o possa acolher face à sua doença e condições económicas. Estando a sua permanência na instituição actual a terminar em Novembro próximo .

L) Como resulta provado no ponto 3. Da douta sentença recorrida , o requerido e beneficiário tem dois irmãos: DD e EE.

M) E no ponto 12 , consta como assente que “ Nem o requerido , nem a Instituição estabelecem contactos com beneficiário.

N) No entanto , a sentença recorrida não explica por que razão a falta de contactos afasta os irmãos de serem Acompanhantes, nem por que razão a falta de contactos afasta os irmãos, nem porque razão justifica a preferência por uma terceira pessoa . Assim ,

O) O tribunal a quo , não apurou se algum dos irmãos estaria disponível para assumir o cargo , não averiguou se aceitavam o exercício funções , das suas capacidades, qual a razão pela ausência de contactos / visitas , há quanto tempo não mantêm esse contacto e impunha-se que o fizesse !

P) Optando ,sem mais, por nomear a técnica aqui Recorrente, como a pessoa mais idónea a assumir o cargo ,sem que esta o tenha sequer aceitado , incorrendo assim , o douto tribunal , salvo melhor opinião , em Erro de Julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito !

Q) Porquanto, a douta sentença recorrida , assenta numa base factual insuficiente para afastar os familiares , irmãos , sendo a sua fundamentação meramente conclusiva.

R) A nomeação revela-se inadequada , tanto mais que a nomeada não aceitou o cargo e o tribunal recorrido não apreciou um facto revelante para a decisão apesar de estar documentado no processo e tendo sido ouvida a aqui recorrente , a sentença é omissa quanto a esse facto essencial à decisão existindo erro de julgamento.

S) Pelo exposto a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar idónea para o exercício das funções de acompanhante a diretora técnica da instituição onde o beneficiário se encontra

T) A douta sentença recorrida padece de manifesta nulidade por insuficiência de fundamentação para a decisão e igualmente de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito , o Tribunal violou os artigos 615, nº1 al. b), 640º ,Nº1 ,154º,nº1 todos do CPC, e os artigos 143º nº1do CC e 205º da CRP.

U) Pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença e substituído por outra, que determine a remessa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da factualidade provada com prévia realização de diligências probatórias tendentes a determinar as pessoas que possam exercer tais funções de Acompanhantes.».

Conclui pela revogação da sentença recorrida na parte que designa a recorrente como acompanhante.


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O Ministério Público junto do tribunal recorrido contra-alegou, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«1. No âmbito dos presentes autos, por sentença proferida em 24/07/2026, foi determinado o regime de acompanhamento de maior de AA, tendo sido nomeada para exercer o cargo de Acompanhante, na qualidade de Diretora Técnica da instituição Quinta de ... Residência Sénior, CC, onde o mesmo reside.

2. A recorrente CC vem dela recorreu por considerar que a decisão recorrida padece de manifesta nulidade por insuficiência de fundamentação para a decisão e igualmente de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na apreciação do direito, tenho o Tribunal a quo violado os artigos 615.º, n.º 1, alínea b), 640.º, n.º 1 e 154.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, o artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil e o artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa.

3. A factualidade dada como provada na douta sentença recorrida não carece de qualquer reparo, uma vez que a mesma motivou a decisão da matéria de facto, esclarecendo o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção, indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância.

4. Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova, não contrariando as leis da lógica ou as regras da experiência comum, nem viola regras ou princípios de direito probatório.

5. A douta decisão recorrida não padece de nenhum vício.

6. Face ao exposto, entende o Ministério Público que bem andou o Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão condenatória, em todos os seus aspetos, não merecendo a mesma quaisquer reparos ou juízo de censura, tendo sempre presente os princípios que norteiam o regime de acompanhamento de maior.

7. Assim, a decisão recorrida não violou os princípios e as normas invocadas pelo recorrente designadamente, os artigos 40.º, 47.º, 71.º, n.º 1 e n.º 2 e 72.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal, o artigo 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem quaisquer disposições legais.

8. Ante fez a correta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade.»

Conclui pela manutenção da sentença recorrida.


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O acompanhado, AA, contra-alegou e concluiu da seguinte forma (transcrição):

«1. A douta Sentença recorrida não padece de nulidade por falta de fundamentação.

2. Não padece de erro de julgamento da matéria de facto nem de erro na aplicação do direito.

3. A nomeação da Recorrente encontra previsão expressa no artigo 143.º, n.º 2, alínea g), do Código Civil.

4. A escolha foi efectuada tendo em consideração o interesse imperioso do Beneficiário e as circunstâncias concretas apuradas nos autos.

5. A Recorrente exerce funções de Directora Técnica da Quinta de ... desde Janeiro do corrente ano e mantém contacto diário com o Beneficiário.

6. Possui conhecimento directo da sua situação pessoal e das suas necessidades, sendo a instituição onde exerce funções responsável por diversas dimensões do seu acompanhamento quotidiano.

7. Não se encontra demonstrada a existência de qualquer irmão ou outro familiar que tenha manifestado disponibilidade efectiva para assumir o cargo ou que reúna as melhores condições concretas para o exercício das funções.

8. A mera existência de dois irmãos não determina, por si só, a sua preferência, não consagrando o artigo 143.º do Código Civil uma preferência familiar automática.

9. A escolha deve recair sobre a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do Beneficiário.

10. A próxima transição do Beneficiário para outra instituição reforça a necessidade de assegurar, sem novos atrasos, a existência de pessoa formalmente investida das funções de Acompanhante.

11. A decisão recorrida mostra-se, assim, adequada, necessária e conforme ao superior interesse do Beneficiário.

12. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se

integralmente a sentença recorrida.».

Conclui pela manutenção da sentença recorrida.


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O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC).

As questões a decidir, em face do teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:

i. nulidade da sentença recorrida;

ii. nomeação da recorrente para exercer as funções de acompanhante perante o quadro normativo vigente.


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III - Os factos

São os seguintes os factos apurados, com interesse para a decisão da causa (transcrição):

«1. O Requerido encontra-se registado como tendo nascido a ../../1971 e como [filho] de FF e de GG.

2. É solteiro.

3. O Requerido tem dois irmãos: DD e EE.

4. Sabe o seu nome completo, a sua idade, a sua data de nascimento, o nome dos seus pais.

5. Sabe o nome das principais figuras políticas.

6. Situa-se no espaço e no espaço.

7. Não é capaz, sozinho e por si só, de organizar e tomar a sua medicação.

8. Presentemente, reside na Quinta de ... Residência Sénior.

9. BB cessou as funções de diretora técnica da instituição de 8.

10. CC exerce as funções de diretora técnica da instituição de 8.

11. O Requerido não recebe quaisquer visitas.

12. Nem o Requerido, nem a instituição de 8. estabelecem contactos com os irmãos daquele.

13. Aufere do rendimento mensal de 1.600,00€ (mil e seiscentos), proveniente do prémio de raspadinha.

14. Com o valor monetário acima referido, o Requerido paga a mensalidade da instituição onde reside.

15. Tem noção do valor do dinheiro.

16. O Requerido padece de esquizofrenia e perturbação aditiva devida ao uso de cocaína, desde, pelo menos, 1 de Janeiro de 2021.

17. Por força da esquizofrenia e perturbação aditiva devida ao uso de cocaína de que padece, se lhe for entregue uma quantia monetária, o Requerido adquire os bens que pretende, ficando sem aquele dinheiro.

18. Não aufere de qualquer pensão social.

19. É titular do quinhão hereditário nas heranças abertas por óbito de GG e de FF.

20. Não há notícia que o Requerido tenha celebrado testamento vital ou outra diretiva antecipada de vontade, bem como outorgado mandato para a gestão dos seus interesses.


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Não foram consignados factos não provados.

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Acrescentam-se, ainda, oficiosamente, as seguintes ocorrências processuais, por se afigurarem relevantes para a boa decisão do presente recurso (cf. art. 662º-1 do CPC):

a. Na petição inicial referente à presente ação especial de acompanhamento de maior, instaurada pelo Ministério Público, foi requerido, a final, a nomeação, na qualidade de acompanhante do beneficiário, a «Diretora Técnica da Quinta de ..., BB».

b. Os irmãos do beneficiário, acima indicados no ponto 3, foram indicados como testemunhas nessa petição inicial.

c. EE, através do seu req.º junto em 24.06.2024, veio declarar nos autos «(…) que não pretende aceitar ser nomeado Acompanhante do Beneficiário AA (…)», alegando encontrar-se «de baixa psiquiátrica por tempo indeterminado» e que «como Chefe Coordenador da PSP (…) acumula as funções de chefia da Área Operacional e Área Administrativa, as quais exigem tarefas de complexidade (…), numa carga horária para além das horas normais (…) o que impossibilita o melhor do Acompanhamento ao Beneficiário (…)».

d. BB, anterior diretora técnica do Lar supra indicado em 8, declarou nos autos ter cedido a sua quota da sociedade comercial que explora esse Lar a favor da atual diretora técnica, ora recorrente.

e. A recorrente veio declarar nos autos em 16.02.2026 o seguinte: «(…) não me encontro disponível para assegurar as funções de acompanhante (…) referente ao (…) AA (…)».

f. O tribunal recorrido encetou diligências para apurar quais as pessoas que mantêm contacto com o beneficiário, ou o visitam no Lar acima indicado.

g. Por email de 25.02.2026, o referido Lar informou nos autos que «(…) desde a sua admissão na Quinta de ..., o Sr. AA (…) foi visitado apenas uma vez pelo seu irmão, DD (…)» e que este «(…) inicialmente (…) ainda mantinha contacto telefónico com o Sr. AA (…) tendo entretanto deixado de o fazer. Temos conhecimento de que o irmão reside em (…) Madrid, Espanha (…)», fornecendo os seus contactos telefónico e de email, acrescentando não dispor «(…) de quaisquer outras informações adicionais nem de elementos de identificação complementares (…)».

h. O tribunal ordenou, por despacho de 04.03.2026, a tomada de declarações ao referido DD, designando data para o efeito, notificando-o por via postal e contactando-o telefonicamente para ser ouvido.

i. Consta do auto de audição a ausência em juízo do referido DD.

j. O Lar indicado em 8 veio informar por email nos autos em 21.05.2026 que o beneficiário «(…) permanece atualmente internado na unidade de psiquiatria dos Hospitais ..., não tendo ainda regressado à nossa instituição. (…) a nossa instituição é uma residência sénior privada vocacionada para o acolhimento e acompanhamento de população idosa, não dispondo de estrutura técnica, humana ou clínica para dar resposta adequada e continuada a situações de doença psiquiátrica/mental com as características apresentadas pelo Sr. AA. (…) têm surgido dificuldades significativas na sua integração e permanência na instituição, nomeadamente pelo facto de o próprio manifestar repetidamente não pretender permanecer na residência (…). Acresce ainda que a permanência do Sr. AA na nossa instituição sempre teria caráter temporário, atendendo à natureza privada da resposta social e à situação financeira associada ao utente, cujo rendimento atual, proveniente de prémio mensal (“raspadinha”) no valor de 1.600,00 € cessará no próximo mês de novembro de 2026. (…) [devendo] ser encontrada uma resposta social, clínica e institucional mais adequada às necessidades específicas do Sr. AA. (…)».


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IV - Fundamentação

Primeira questão recursiva (nulidade):

A recorrente sustenta que a decisão recorrida se encontra ferida do vício de «nulidade por insuficiência de fundamentação para a decisão e igualmente de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito», invocando, além do mais, a norma do art. 615º-1-b) do CPC.

Os recorridos em contra-alegações, sustentaram que não se verifica a apontada nulidade.

O tribunal recorrido, antes de ordenar a subida dos autos a esta Relação, pronunciou-se no sentido da inexistência de nulidade invocada, julgando improcedente a sua arguição (cf. despacho de 14.09.2026).

Cumpre apreciar.

É consabido que as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento, reportando-se este erro aos factos e/ou ao direito aplicável; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade. Essas causas de nulidade da sentença são de carácter formal, dizendo respeito a desvios de procedimento verificados na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione a decisão em face da concreta situação em disputa. Nas nulidades da sentença (ou despacho) não se abarca toda e qualquer falha de que uma sentença possa padecer.

No âmbito das nulidades da decisão não está em causa aferir do acerto da mesma quanto aos factos e direito aplicáveis, isto é, apreciar o seu mérito.

Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do referido diploma e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença. Tais vícios não se confundem com eventuais erros de julgamento, quer de facto, quer de direito (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, p. 28).

Tem-se alertado que num número significativo de situações apreciadas em sede de recurso, o verdadeiro interesse da parte não passa pela obtenção de uma correta apreciação do mérito da causa, mas em «anular a toda a força a sentença com que foi confrontada (…)», assinalando-se a frequência de uma certa «confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao seu resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida (…)» (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., 2022, pp 792-793).

A nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC ocorre quando a sentença «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Em casos deste tipo, estamos perante uma situação de falta de fundamentação, uma vez que a lei impõe que o juiz, ao proferir a sentença, especifique os fundamentos de facto e de direito em obediência ao comando previsto no art. 607º-3 do CPC.

Portanto, só ocorrerá nulidade com base naquela norma quanto se verifique um caso de absoluta falta de fundamentação, mas não já, acaso exista, deficiente fundamentação de facto e de direito (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., 2017, Almedina, pp. 736-7).

Esta nulidade, como outras, não se confunde com o chamado error in judicando - o erro de julgamento - que se verifica «quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente» (cf. A. Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, cit., p. 794).

O erro de julgamento não é causa de nulidade (cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., p. 333; Ac. de 29.10.2020, rel. Graça Trigo, proc. n.º 1872/18.8T8LRA.C1.S1; Ac. do STJ de 08.09.2021, rel. Graça Trigo, proc. n.º 1592/19.6T8FAR.E1.S1 e Ac. da RC de 11.11.2025, rel. Moreira do Carmo, proc. n.º 4469/23.7T8LRA.C1).

Distinguindo nulidades da sentença do erro de julgamento, salienta o Supremo Tribunal de Justiça que «Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (…)» (cf. Ac. do STJ de 03.03.2021, rel. Leonor Rodrigues, proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1).

No caso dos autos, é patente que o vício de nulidade apontado, a que alude a norma invocada - art. 615º-1-b) do CPC - não se verifica.

Com efeito, a decisão recorrida fundamentou a matéria de facto: no segmento «V - Os Factos», o tribunal a quo elenca os pontos de facto provados e indica os não provados (inexistentes). Por seu turno, no segmento «Indicação e análise crítica dos meios de prova», a decisão recorrida explicita o iter decisório, o caminho percorrido que presidiu à sua convicção para considerar provados os factos apurados, fazendo entroncar a convicção adquirida pelo julgador nos elementos de prova documental carreados para os autos, na prova pessoal produzida (audição do acompanhado e testemunhal) e, ainda, na prova pericial produzida. No segmento «VI - O Direito», a decisão recorrida explicitou os fundamentos de direito que justificam a decisão, com indicação das normas e princípios aplicáveis, com referências de suporte doutrinário. 

Atento o exposto, não se verificando a ocorrência de qualquer nulidade processual na sentença questionada, é dizer, qualquer vício formal.

Improcede o recurso, nesta parte.


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Segunda questão recursiva (nomeação de acompanhante):

Insurge-se a recorrente contra a decisão que a nomeou acompanhante do requerido AA.

Sustenta, em síntese, que se apurou que o beneficiário tem dois irmãos (DD e EE); que nem o requerido, nem a instituição estabelecem contactos com o beneficiário; a sentença recorrida não explica por que razão os irmãos do beneficiário não foram nomeados acompanhantes e os fundamentos da preferência por uma terceira pessoa.

Conclui que o tribunal a quo não apurou «se algum dos irmãos estaria disponível para assumir o cargo «não averiguou se aceitavam o exercício funções, das suas capacidades, qual a razão pela ausência de contactos/visitas, há quanto tempo não mantêm esse contacto e impunha-se que o fizesse», optando por nomear a recorrente, apesar desta não ter aceitado o encargo, concluindo que a nomeação foi desadequada, incorrendo o tribunal recorrido em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, sustentando a «ampliação da factualidade provada com prévia realização de diligências probatórias tendentes a determinar as pessoas que possam exercer tais funções de acompanhante».

Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º-3-4, 639º-1 e 608º-2 do CPC), cumpre apreciar e decidir se foi adequada e regular a nomeação da recorrente como acompanhante do maior AA.

Na sentença questionada, no segmento relevante atinente à nomeação de acompanhante, fez-se constar o seguinte:

«(…) o passo seguinte prende-se com a escolha da identidade do acompanhante, opção que deve recair sobre o acompanhado (quando possível), cabendo a sua designação judicial, como postula o artigo 143.º, n.º1 do CC (…) o tribunal deve sempre ser orientado pelo interesse imperioso do beneficiário, olhando para as condições e aptidão da pessoa em causa. (…) Note-se que o Acompanhante se encontra vinculado a empregar na sua atuação o cuidado e diligência exigíveis (…) de acordo com o artigo 146.º, n.º1 do CC, bem como a manter um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo sempre que este necessitar (…). Deste modo, atentos os elementos coligidos para os autos, inexistindo qualquer familiar do Requerido que com este tenha contacto, afigura-se que a diretora técnica da instituição onde o mesmo se encontra a residir é, presentemente e sem prejuízo de ulterior modificação, a pessoa mais idónea e apta a desempenhar as funções de acompanhante. Assim, nomeia-se como acompanhante do Requerido, a atual diretora técnica da instituição Quinta de ... Residência Sénior, CC (…)».

Apreciando.

Preceitua o art. 140.º do Código Civil (=CC) que «o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença».

Este acompanhamento está vocacionado para acautelar os interesses dos maiores impossibilitados «por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres» (art. 138.º do CC), assumindo particular relevo, neste contexto, a figura do acompanhante.
Estabelecendo os critérios que presidem à designação do acompanhante, preceitua o art. 143º do CC que:

«1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.

2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b) Ao unido de facto;

c) A qualquer dos pais;

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

e) Aos filhos maiores;

f) A qualquer dos avós;

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i) A outra pessoa idónea.

3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores».

A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a modelar esta questão, com o entendimento no sentido de que «[n]o caso de o beneficiário do acompanhamento ser maior é a ele que cabe a escolha do acompanhante, desde que o possa fazer de forma livre e consciente. Apenas na ausência de escolha ou de falta de capacidade e discernimento do acompanhado para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão, é que deverá ser aplicado o critério subsidiário do art 143.º, n.º 2, do Cód. Civil (a escolha passa a caber exclusivamente ao tribunal, que terá de se orientar exclusivamente pelo «interesse imperioso do beneficiário. A consagração da referida solução normativa decorre de um princípio estruturante do sistema - o princípio da autonomia (considerando (n) da Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência), que, no caso, se manifesta numa fase prévia ao funcionamento da medida de apoio. Contudo, aquela escolha carece de ser confirmada pelo tribunal, a quem compete a última palavra na designação do acompanhante. A audição pessoal e direta do beneficiário prevista no art. 139º do CC servirá para o tribunal determinar se a escolha do beneficiário é livre e consciente e se a escolha feita é a que melhor serve o «interesse imperioso do beneficiário» (cf., inter alia, o Ac. da RG de 11.07.2024, rel. Alcides Rodrigues, proc. n.º 225/23.0T8CBT.G1; cf. o Ac. da RC de 11.12.2024, rel. Costeira da Rocha, proc. n.º 187/24.7T8MMV.C1 que acompanhamos de perto).

Nesta medida, deve entender-se que a lei consagra quer a hipótese de uma indicação positiva (escolha do acompanhante), quer a possibilidade de afastamento de determinada pessoa do cargo.

No caso de ter havido uma escolha livre e consciente por parte do beneficiário, o tribunal só deve afastar-se dessa escolha se tiver fundamentos bastantes para concluir que o referido «interesse imperioso do beneficiário» impõe a designação de outro acompanhante. Isto é assim, porquanto o princípio consagrado na norma - e, em geral, no instituto em apreço - é o do respeito pela autonomia do beneficiário, sem prejuízo do poder do tribunal em designar um acompanhante substituto ou vários acompanhantes (representação plural): cf. arts. 143º-3 do CC e 900º-2 do CPC (aludindo a uma constelação de situações possíveis no que se refere à nomeação de acompanhantes legalmente admissíveis, vd. o Ac. da RG de 20.01.2022, rel. Rosália Cunha, proc. n.º 215/20.5T8EPS.G1).

A vontade do beneficiário poderá ser - e, amiúdes vezes, acontece - manifestada no processo, inclusivamente, desde logo, no requerimento inicial, se acaso este seja da autoria do acompanhado (art. 892º-1-c) do CPC).

Relevante é também a diligência de audição direta e pessoal do beneficiário (art. 898º do CPC), cujo escopo, entre o mais, visa apurar qual a vontade do beneficiário relativamente à nomeação de acompanhante, caso esteja em condições de a manifestar, devendo essa escolha, caso exista, constar expressamente da ata da diligência, por escrito ou em gravação.

Essa vontade deve também ser atendida e respeitada nos mesmos termos quando tenha sido manifestada em momento anterior ao processo, em testamento vital ou procuração para cuidados de saúde (art. 900º-3 do CPC), em mandato com poderes de representação (cf. art. 143º-2-h) do CC), ou de qualquer outra forma, cabendo sempre ao tribunal determinar se, em última análise, a defesa do «interesse imperioso beneficiário», incluindo a sua autonomia, impõe outra escolha.

Tal exercício da autonomia pelo beneficiário não exige que a declaração de vontade do beneficiário se faça em momento em que não se verifique qualquer declínio ou degradação das suas aptidões.

O que a lei exige é que o beneficiário tenha capacidade bastante para efetuar tal escolha de forma livre e esclarecida.

Mesmo que a situação atual do acompanhado já não lhe permita fazer essa escolha, é ainda de ter em conta a sua vontade presumível, se houver elementos para a determinar, isto é, para «reconstituir a ideia que o beneficiário formularia se fosse confrontado com a necessidade da escolha à luz do seu modo de ver, pensar e se relacionar com as pessoas do seu convívio» (vd. o citado Ac. da RC de 11.12.2024, rel. Costeira da Rocha, proc. n.º 187/24.7T8MMV.C1).

Só não será de respeitar a escolha do acompanhado se as suas faculdades mentais não lhe permitirem fazer uma tal avaliação, isto é, se não tiver capacidade bastante para compreender esse ato ou se a pessoa por ele escolhida não se revelar idónea para o exercício do cargo.
Em suma, deve sempre ser dada primazia à escolha do beneficiário sempre que a mesma se não revele desadequada aos seus interesses.

Caso não haja escolha do acompanhante pelo beneficiário, ocorrendo falta de capacidade e discernimento do beneficiário para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão ou quando a escolha não se adequar ao critério legal norteador do interesse imperioso do beneficiário, então fica depositada nas mãos do tribunal proceder à designação do acompanhante à luz daquele interesse (art. 143º-1-2 do CC).

No que respeita às pessoas que poderão ser designados para o exercício da função de acompanhante, a lei oferece um elenco das que, em princípio e de acordo com a estruturação da sociedade portuguesa atual, mantêm relacionamento afetivo com a pessoa beneficiária, por força de vínculo conjugal, de união de facto ou relação familiar de parentesco (cf. art. 143º-2 do CC), devendo assinalar-se que tal enumeração é meramente exemplificativa, não taxativa, não estabelecendo qualquer ordem ou preferência a que o tribunal esteja vinculado, podendo ser escolhida para acompanhante pessoa idónea, ainda que sem vínculo familiar ao beneficiário.


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Feito este enquadramento, vejamos o circunstancialismo de facto apurado nos autos.

No caso sub judice, por um lado, o beneficiário não indicou pessoa para exercer as funções de acompanhante (a p.i. foi elaborada pelo Ministério Público, em benefício do requerido, ao abrigo dos seus poderes legais e estatutários) e inexistem elementos que permitam reconstituir a sua presuntiva vontade (referimo-nos ao momento processual que precede a sua designação judicial, uma vez que, a posteriori, nas contra-alegações ao recurso que apresentou, o beneficiário veio concordar com a designação da recorrente como acompanhante).

Por outro, são os seguintes os elementos apurados nos autos, com relevo para a presente apelação:

i. o beneficiário é solteiro;

ii. tem dois irmãos, DD e EE;

iii. reside atualmente no lar residencial «Quinta de ... - Residência Sénior»;

iv. CC é a atual diretora do referido lar;

v. esta declarou nos autos não aceitar ser nomeada acompanhante;

vi. o beneficiário não recebe visitas e não estabelece contactos com os referidos irmãos;

 vii. o beneficiário padece de esquizofrenia e perturbação aditiva (cocaína);

viii. o irmão do beneficiário, EE, declarou nos autos não aceitar ser nomeado acompanhante do beneficiário AA, alegando encontrar-se de baixa psiquiátrica por tempo indeterminado e que é Chefe Coordenador da PSP, tem várias responsabilidades profissionais, elevada carga horária e indisponibilidade para assumir tais funções;

ix. O tribunal recorrido não o ouviu em declarações;

x. O irmão do beneficiário, DD, atualmente residente em Madrid, visitou-o apenas uma vez e no passado contactava-o telefonicamente, o que deixou de ocorrer, cessando os contactos;

xi. O tribunal notificou o referido DD para ser ouvido em juízo, sem que o mesmo tenha comparecido (vd. auto de 25.03.2026);

 xii. O lar onde o beneficiário reside é uma residência sénior privada vocacionada para o acolhimento e acompanhamento de população idosa, não dispondo de estrutura técnica, humana ou clínica para dar resposta adequada e continuada a situações de doença psiquiátrica/mental com as características do beneficiário, para além de este ter já manifestado não pretender permanecer nessa residência.


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É certo que foram empreendidas nos autos algumas diligências com vista à recolha de elementos relacionados com a designação de acompanhante ao beneficiário. Ouviu-se a técnica do lar, ora recorrente. Tentou-se ouvir o irmão do beneficiário, DD, sem êxito, em face do seu não comparecimento em juízo, sem que mais nada se tenha averiguado quanto a esta ausência. Não foi encetada nenhuma diligência para ouvir o outro irmão, EE.

Sabe-se que um dos irmãos do beneficiário, DD, deixou de o contactar e reside em Madrid, Espanha. O outro irmão, EE, declarou não querer assumir essa função, por indisponibilidade pessoal e profissional, não chegando a ser contactado e ouvido pelo tribunal.

No parecer final do Ministério Público foi sugerida a designação de DD para assumir as funções de acompanhante (vd. promoção de 15.07.2026).

Quando o beneficiário não quer ou não pode escolher voluntariamente o acompanhante, nomeadamente nos casos em que falha a capacidade e discernimento daquele para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão ou quando a escolha não se adequar ao «interesse imperioso do beneficiário», cabe ao tribunal designá-lo (arts. 138º, 139º-1 e 143º-1-2 do CC).

Tal designação, justamente por se orientar pelo princípio do «interesse imperioso do beneficiário», não carece de anuência do acompanhante, porquanto dela não depende (vd. os referidos Ac.s da RC de 11.12.2024 e da RG de 20.01.2022; e o Ac. da RP de 13.05.2026, rel. Judite Pires, proc. n.º 5261/13.2TBVNG.P1). E, aplicando-se ao processo especial de acompanhamento de maiores as regras previstas para os processos de jurisdição voluntária (arts. 891º e 897º do CPC; cf. Pedro Callapez, Do Acompanhamento de Maiores, in Processos Especiais, vol. I, AAFDL, 2ª ed., 2023, p. 114), o julgador pode sempre lançar mão das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a descobrir e adoptar a solução mais conveniente para os interesses em causa» (cf. Ac. do STJ de 17.12.2020, rel. Maria Clara Sottomayor, proc. n.º 5095/14.7TCLRS.L1.S1; e Ac. da RE de 22.03.2024, rel. Tomé de Carvalho, proc. n.º 766/23.0T8BJA.E1).

Quanto ao papel do acompanhante, assinala a doutrina: «(…) a figura do acompanhante é de um verdadeiro curador dos interesses do beneficiário. Não se limita a estar ao lado, antes se exige dele um papel activo no afastamento de perigos e afirmação e promoção do exercício de direitos e realização da plena cidadania do beneficiário. Aqueles actos materiais de cuidado podem coincidir como deveres do acompanhante, mas o que se exige destes é que assegurem, enquanto garantes do cuidado do beneficiário, a sua efectivação. Ao acompanhante exige-se a organização dos meios para suprimento das necessidades do beneficiário, contudo, em princípio, não é a ele que caberá prestar o cuidado material» (cf. Geraldo Ribeiro, O conteúdo da relação de cuidado: os poderes-deveres do acompanhante, sua eficácia e validade, in Julgar, n.º 40, 2020, p. 76).

Isto posto, no segmento da sentença recorrida em que fundamenta a escolha do acompanhante, consignou-se que «(…) inexistindo qualquer familiar do Requerido que com este tenha contacto, afigura-se que a diretora técnica da instituição onde o mesmo se encontra a residir é, presentemente e sem prejuízo de ulterior modificação, a pessoa mais idónea e apta a desempenhar as funções de acompanhante. Assim, nomeia-se como acompanhante do Requerido, a atual diretora técnica da instituição Quinta de ... Residência Sénior, CC (…)».

Afigura-se-nos que a designação de acompanhante fora do círculo familiar do beneficiário só deverá ocorrer quando não exista alternativa viável no seu meio familiar natural e que aconselhe a designação, nomeadamente, de pessoa idónea pertencente ao círculo da instituição - diretor ou outra - onde o beneficiário se mostra integrado (cf. art. 143º-2 do CC; neste sentido, o Ac. da RP de 22.03.2021, rel. Pedro Damião e Cunha, proc. n.º 63/19.5T8PVZ.P2; e da RP de 22.04.2024, rel. Teresa Fonseca, proc. n.º 5480/18.5T8VNG-A.P1).

Na decisão recorrida, considerou-se que a Sra. Diretora do referido lar residencial sénior - ora recorrente - era a pessoa mais idónea para assumir as funções de acompanhante. Apurou-se que esta declarou não aceitar a designação, o que seria juridicamente irrelevante, bem como a circunstância de o lar em causa não estar vocacionado para acolher pessoas com a condição do beneficiário.

Todavia, resulta dos autos que os pais do beneficiário já faleceram (vd. pontos 3 e 19 dos factos provados a assentos de nascimento juntos aos autos com a p.i. e após prolação do despacho de 24.02.2026), mas que o mesmo tem dois irmãos.

Em face da matéria de facto apurada nos autos e tendo em conta as ocorrências processuais acima descritas, afigura-se-nos que a designação da recorrente foi prematura.

Se atentarmos no acervo factual apurado na 1ª instância, verifica-se que este é claramente insuficiente para aferir, com suficiência e rigor, em função da salvaguarda do critério legal do «interesse imperioso do beneficiário», qual a pessoa mais idónea para assumir as funções de acompanhante.

A sentença recorrida assentou a escolha da recorrente como acompanhante unicamente na circunstância de inexistir «qualquer familiar do requerido que com este tenha contacto», concluindo ser a recorrente a pessoa «mais idónea e apta» para desempenhar a função.

O tribunal recorrido diligenciou por tomar declarações ao irmão do beneficiário, DD, convocando-o por via postal para comparecer em juízo, sem o conseguir devido à ausência do mesmo, sem qualquer justificação (vd. auto de 25.03.2026), nada mais tendo diligenciado quanto ao mesmo.

Quanto ao outro irmão do beneficiário, EE, não chegou, sequer, a ser convocado para ser ouvido em juízo, constatando-se que o tribunal recorrido se bastou e conformou com a declaração escrita de não aceitação para o desempenho da função de acompanhante que remeteu aos autos (vd. o req.º de 24.06.2024).

A lei indica quais os objetivos do acompanhamento do maior: assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres (art. 140º-1 do CC).

No caso dos autos, atento o enquadramento acima exposto, afigura-se-nos que os factos carreados para os autos não permitem concluir, por um lado, que a recorrente, embora possa sê-lo, seja a pessoa «mais idónea e apta» para desempenhar as funções de acompanhante; e, por outro, o mesmo acervo factual não permite concluir que qualquer dos dois indicados irmãos do beneficiário não sejam idóneos para exercer o cargo, sendo estes, naturalmente, pessoas do círculo familiar do beneficiário (cf., a propósito, o Ac. da RP de 24.10.2019, rel. Aristides de Almeida, proc. n.º 887/18.0T8PVZ.P1, que considerou, com o que concordamos, o seguinte: «A nomeação do «director» da instituição como acompanhante do maior deve ser a última solução a equacionar, só devendo colocar-se quando estiver totalmente arredada a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha não possa senão recair em estranhos, sem ligação pessoal ou afectiva ao acompanhado»).

A sentença questionada não contém todos os elementos de facto que nos permitam avaliar, com rigor, a idoneidade de todas as pessoas envolvidas, sendo necessário apurar, a partir dos elementos probatórios já carreados para os autos e dos necessários que venham a recolher-se, quem reúne, afinal, as melhores condições para o exercício do cargo de acompanhante, isto é, qual é a pessoa que está em melhores condições para salvaguardar o «interesse imperioso do beneficiário» (vd., no mesmo sentido, o recente Ac. desta Relação de 15.09.2026, rel. Luís Ricardo, proc. n.º 2186/24.0T8ACB.C1).

Impõe-se, por conseguinte, nos termos previstos no art. 662º-2-c)-3-c) do CPC, atenta a insuficiência dos elementos de facto, a anulação da sentença, com vista a ampliar-se a matéria de facto (salvaguardando-se a parte da decisão não viciada), ampliação essa que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:

i. Diligenciando-se pela convocação dos referidos dois irmãos do beneficiário para efeitos de, em juízo, serem ouvidos em declarações, recolhendo, por essa via, elementos relevantes quanto às suas condições pessoais para o exercício da função de acompanhante (inter alia: residência, profissão, horários, formação escolar, competências, meios e facilidades de deslocação ao local onde o beneficiário reside); e

ii. Recolha de elementos referentes ao relacionamento interpessoal ao longo dos tempos de cada um dos irmãos com o beneficiário, com vista a apurar qual a respetiva dinâmica que intercede entre os mesmos.


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Em consequência, procede a apelação.

Não são devidas custas (cf. art. 4º-2-h) do RCP).

(…)


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V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, anular a sentença recorrida, devendo a 1ª instância proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos acima indicados, decidindo-se, seguidamente, de acordo com os elementos que venham a ser recolhidos.

Sem custas.

Notifique e registe.


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Coimbra, 09.10.2026

Marco Borges

Hugo Meireles

Cristina Neves