Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VITOR AMARAL | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA CAUSA PREJUDICIAL SIMULAÇÃO RELATIVA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 615.º, N.º 1, D), 644.º, 688.º, 1093.º, 1104.º, 1105.º E 1106.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 240.º, 241.º E 242.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. - Somente se justifica, em processo de inventário, com controvérsia quanto à relação de bens – objeto de reclamação –, relegar os interessados para os meios comuns se a questão prejudicial se revestir de complexidade fáctica e probatória, cuja apreciação no inventário importe, por isso, redução das garantias dos litigantes.
II. - É o que ocorre quando, em sede de reclamação à relação de bens, em inventário após divórcio, se discute o reconhecimento de um crédito de um dos interessados sobre o património comum, no valor de € 60.000,00, com conexão a invocada transmissão simulada de um imóvel (simulação relativa, quanto ao preço escriturado, tendo sido outorgantes/simuladores adquirentes ambos os interessados), decorrente necessidade de exposição cabal dos factos de suporte, com adequada instrução e prova, mediante adequada sujeição ao princípio do contraditório, para justa decisão a respeito. III. - Não assim, para decisão de direito de questões prejudiciais, mormente se com os factos já estabelecidos no inventário. IV. - Na parte em que ocorra aquela abstenção de decisão, com remessa para os meios comuns, não se justifica passar ao julgamento da matéria de facto (da questão prejudicial) no inventário, nem julgar improcedente a reclamação, julgamento de improcedência este a ter de ser revogado. V. - Num tal caso, queda-se prejudicada e insubsistente a impugnação da decisão de facto, por esta decisão em nada influir na eventual ação nos meios comuns e respetiva decisão. VI. - É de acolher uma interpretação algo flexível da norma proibitiva do art.º 394.º, n.º 2, do CCiv., de molde a defender a admissibilidade, em matéria de acordo simulatório, da prova testemunhal corroborante (e por presunções judiciais), isto é, desde que assente em efetiva base documental que constitua começo de prova (documentos fundantes de uma primeira convicção, uma possibilidade séria de simulação). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório Em autos de inventário ([1]) após cessação do casamente por divórcio, em que são interessados AA, cabeça de casal, e BB, ambos com os sinais dos autos, apresentada a relação de bens, veio a interessada BB dela reclamar, fundando-se no seguinte: a); b) c) d) e) falta de relacionamento de dívidas (passivo) no valor de € 60.000,00 e de € 60,00, que o património comum tem para com a Interessada, mais aludindo a esbulho de bens próprios. Respondeu o Cabeça de casal, admitindo em parte a procedência da reclamação e pugnando no mais pela respetiva improcedência. Intentada a obtenção de acordo sobre a partilha, foi depois notificado o Cabeça de casal para apresentar nova relação de bens, o que este fez. Foi determinada a produção de prova quanto à matéria considerada controvertida, tendo a Interessada reclamante requerido a redução do incidente de reclamação de bens ao alegado a partir do art.º 24.º da reclamação e no respeitante à aludida dívida de € 60.000,00, desistindo quanto ao remanescente, sem oposição do Cabeça de casal. Na sequência, foi decidido homologar tal desistência parcial da instância incidental, declarando-se parcialmente “extinta a instância quanto aos seguintes fundamentos: (…) Considerando-se, por outro lado, manter-se a instância quanto à “falta de relacionamento de dívida passiva no valor de 60.000,00€ que o património comum tem para com a interessada”, decidiu-se (em 19/09/2025): «IMPROCEDER, no demais, a reclamação da relação de bens apresentada (…) remetendo as partes para os meios comuns quanto ao reconhecimento de dívida passiva no valor de 60.000,00€, declarando-a verba litigiosa.». É desta decisão que, inconformada, recorre a Interessada/Reclamante, com motivação e conclusões, tudo para pugnar, mediante impugnação da decisão de facto e de direito, pela revogação da decisão recorrida, a dever ser substituída por outra. É do seguinte teor o seu acervo conclusivo: O Recorrido não contra-alegou. (…) Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento em geral da latitude recursiva, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito recursivo Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, está em causa na presente apelação saber ([3]): a) Do vício de excesso de pronúncia (gerador de nulidade da decisão ou de nulidade processual), por se ter decidido da matéria de facto, quando se optou por remeter os interessados para os meios comuns (ou seja, se tal remessa sempre impediria uma decisão sobre a matéria de facto); b) Da admissibilidade/subsistência e procedência da impugnação da decisão da matéria de facto; c) Dependendo também do sucesso da impugnação quanto à decisão de facto, da admissibilidade/procedibilidade da impugnação de direito, com procedência da reclamação quanto à pretendida verba de passivo de € 60.000,00 (correspondente a um crédito da Apelante sobre o património comum); d) Subsidiariamente, da nulidade processual por falta de convite à recorrente para aperfeiçoamento da causa de pedir (se, a existir ineptidão, por omissão da causa de pedir, sempre o Tribunal deveria endereçar convite ao aperfeiçoamento da causa petendi).
III – Fundamentação A) Da factualidade a considerar 1. - Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: «a) Em 16 de Agosto de 2006, por documento particular, CC e DD, na qualidade de promitentes compradores, celebraram com EE e FF, na qualidade de promitentes compradores, celebraram contrato pelo qual os segundos prometeram vender aos primeiros uma moradia em construção, do Tipo 3, destinada a habitação, composta por rés-do-chão e garagem individual, com um logradouro contíguo á moradia com a área de 60m2, que será designada pela fracção "A", sita na Rua ..., lugar de ..., na freguesia ..., cujo terreno se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...68, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº...17, pelo preço de 80.000,00€, a pagar na totalidade no ato da escritura de compra e venda; b) Na mesma data, em 16 de Agosto de 2006, por documento particular, CC e DD, na qualidade de promitentes compradores, celebraram com EE e FF, na qualidade de promitentes compradores, celebraram outro contrato pelo qual os segundos prometeram vender aos primeiros uma moradia em construção, do Tipo 3, destinada a habitação, composta por rés-do-chão e garagem individual, com um logradouro contíguo á moradia com a área de 60m2, que será designada pela fracção "A", sita na Rua ..., lugar de ..., na freguesia ..., cujo terreno se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...68, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº...17, pelo preço de 125.000,00€, tendo as partes declarado que haveria de ser entregue como sinal e princípio de pagamento 20.000,00€ (vinte mil euros) no ato de assinatura do respetivo contrato de compra e venda, 25.000,00€ (vinte cinco mil euros), na data de entrada para a moradia e os restantes 80.000,00€ (oitenta mil euros), no ato da escritura de compra e venda, a qual se preve que se realize até ao final de Março de 2007. c) Por documento particular de 16 de Agosto de 2006 EE e FF declararam ter recebido de CC e DD a quantia em numerário de 20.000,00€ (Vinte mil euros), como sinal e principio de pagamento pela venda de uma vivenda do tipo 3, destinada a habitação, com garagem, que será designada pela fracção "A", sita na Rua ..., no lugar de ..., freguesia ...; d) Por documento particular de 13 de Outubro de 2006, EE e FF declararam ter recebido de CC e DD a quantia em numerário de 40.000,00 (Quarenta mil euros), como segundo pagamento pela venda de uma vivenda do tipo 3, destinada a habitação, com garagem, que será designada pela fracção "A", sita na Rua ..., no lugar de ..., freguesia ...; e) A construção da moradia referida nos mencionados contratos e correspondente à verba 5 da relação de bens, foi construída por EE para que fosse vendida ao casal CC e DD, pais da interessada reclamante; f) Cerca de 2006, CC e DD passaram a residir e habitar na mencionada moradia; g) Antes de realizada a escritura, CC, pai da interessada reclamante, faleceu; h) Com o óbito de CC, DD deixou de ter interesse na aquisição da moradia. i) Em 22-12-2008, por escritura de compra e venda, EE e mulher FF venderam ao casal AA e BB, pelo preço de oitenta mil euros, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra “B” - rés-do-chão direito, destinado a habitação, um alpendre e uma garagem, do prédio urbano sito em ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...65, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...69 / ..., afecto ao regime da propriedade horizontal pela apresentação quatro, de catorze de Outubro de dois mil e oito, fracção registada definitivamente a seu favor pela apresentação treze, de treze de Julho de dois mil e cinco e apresentação cinco, de dois de Maio de dois mil e sete; j) A moradia adquirida por AA e BB corresponde à moradia mencionada nos contratos celebrados por CC e DD; k) Para a aquisição da fracção atrás identificada AA e BB solicitaram ao Banco 1..., S.A., um empréstimo no montante de setenta mil euros; l) Em 22-12-2008, AA e BB pagaram a EE, através de cheque, a quantia de 65.000,00€ para pagamento da fração identificada em i);». 2. - E foi julgado como não provado: «m) As partes outorgantes dos contratos identificados em a) e b) pretendiam vender a moradia pelo preço final de 125.000,00€; n) Em momento não concretamente apurado, mas posterior ao falecimento de CC, por acordo com o casal AA e BB, DD doou à interessada BB as quantias que já haviam sido entregues ao promitente-vendedor a título de sinal e segundo pagamento no valor total de 60.000,00€.».
B) Dos vícios imputados à decisão recorrida 1. - Persiste em causa apenas – na atual perspetiva recursiva –, entre os dois ex-cônjuges [inventário a que aludem os art.ºs 1082.º, al.ª d), e 1133.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.], a invocada “falta de relacionamento de dívida passiva no valor de 60.000,00€ que o património comum tem para com a interessada”, tendo vindo a decidir-se (na decisão em crise, datada de 19/09/2025): «IMPROCEDER, no demais [nesta parte], a reclamação da relação de bens (…) remetendo as partes para os meios comuns quanto ao reconhecimento de dívida passiva no valor de 60.000,00€, declarando-a verba litigiosa». 2. - Trata-se, por isso, de matéria de reclamação à relação de bens, a que, enquanto esfera de algum modo incidental do inventário, não tem aplicação, todavia, o disposto no art.º 1091.º, que remete para a regulação dos incidentes da instância, mormente os art.ºs 292.º 295.º, todos do NCPCiv., mas, especificamente, as normas dedicadas dos art.ºs 1104.º, n.º 1, al.ª d), 1105.º e 1106.º, bem como 1093.º, n.º 1, todos do mesmo Cód. ([4]). 3. - É também perspetivado – segundo alguma doutrina – que o despacho que determine a remessa para os meios comuns – designadamente, no âmbito da decisão de reclamação à relação de bens (ditos art.ºs 1105.º, n.ºs 1 e 3, e 1093.º, n.º 1, do NCPCiv.) –, por a questão prejudicial encerrar complexa matéria de facto subjacente (não, diversamente, por eventuais complexidades da matéria de direito, as quais, enquanto tais, não permitiriam a remessa para decisão fora do inventário), a tornar inconveniente a respetiva apreciação, por implicar redução de garantias das partes, “apenas é imediatamente recorrível se traduzir, na prática, a inutilidade absoluta da sua impugnação diferida, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, al. h).” ([5]). 4. - Posto isto, contrapõe, desde logo, a Reclamante/Recorrente que ocorreu “excesso de pronúncia” – e decorrente nulidade da decisão (ou nulidade processual) –, por se ter decidido da matéria de facto, quando se optou por remeter os interessados para os meios comuns. Ou seja, na lógica da impugnante, tal remessa para os meios comuns – para decisão da questão, de cariz algo incidental e prejudicial, num outro processo, com amplas garantias de contraditório e direito à prova e, por consequência, de julgamento – sempre impediria uma decisão sobre a matéria de facto neste âmbito incidental. Será assim? 5. - A Recorrente invoca a nulidade da sentença por via de excesso de pronúncia/decisão [art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv.], esgrimindo que o excesso está precisamente em se ter emitido juízo sobre a matéria de facto, quando se acabou por relegar as partes para os meios comuns. Ou seja, o excesso de pronúncia traduzir-se-ia em ter sido dada determinada materialidade/factualidade como provada e outra como não provada. 6. - Apreciando, dir-se-á que resulta do art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou, inversamente, conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Vêm entendendo, de forma pacífica, a doutrina e a jurisprudência que somente as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. De acordo com Amâncio Ferreira ([6]), “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E, segundo Alberto dos Reis ([7]), “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Já Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes ([8]), por sua vez, referem que “a observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão”, sendo que “por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. Por seu turno, Antunes Varela ([9]) esclarece, 7. - Na nulidade aludida está em causa o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer de questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não se tratar de questões de que deveria conhecer-se (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada. Como já se mencionou, para apuramento quanto ao vício de excesso (ou omissão) de pronúncia cabe perspetivar as questões em sentido técnico, só o sendo os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, só esses constituindo verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer ou de se abster de o fazer. 8. - Assim, não são, obviamente, questões para este efeito os factos (alegados ou provados), nem os argumentos apresentados pelas partes, nem as razões em que sustentam a sua pretensão ou defesa, nem as provas produzidas, nem a apreciação que delas se faça em termos de formação da convicção do Tribunal, o que sempre afastaria a nulidade da sentença em crise por excesso (ou omissão) de pronúncia. Do exposto já resulta ter a apresentada arguição de nulidade de improceder, visto reportar-se a argumentos e factos – que a Recorrente pretendia que não fossem dados como provados (ou como não provados) –, quando estes não constituem questões em sentido técnico. 9. - A discordância quanto ao julgamento dos factos apenas pode reportar-se à matéria da modificabilidade da decisão de facto, a que alude o art.º 662.º do NCPCiv., preceito que permite ainda a anulação da decisão da 1.ª instância por deficit daquela decisão de facto ou por necessidade de ampliação da matéria de facto [n.º 2, al.ª c), do mesmo art.º 662.º], matéria, todavia, alheia aos fundamentos de nulidade da sentença (aqueles a que alude, em diverso plano, o art.º 615.º do NCPCiv.) e que apenas poderá ser revisitada, sendo o caso, em sede de impugnação da decisão de facto. Ou seja, inexiste – como parece tornar-se claro, nesta perspetiva – o excesso de pronúncia invocado, assim improcedendo a empreendida arguição de nulidade da sentença. 10. - Mas é certo que o art.º 1093.º, n.º 1, do NCPCiv. parece pressupor uma situação de existência de questão prejudicial em que o juiz se abstenha de decidir (a questão), remetendo os interessados para os meios comuns, por via da complexidade da matéria de facto subjacente, complexidade essa que tornasse inconveniente a apreciação/decisão, perante o sacrifício das garantias dos interessados. Ou seja, se é por via de tal complexidade da matéria de facto, ao ponto de tornar inconveniente a apreciação/decisão, para não sacrificar intoleravelmente as garantias dos interessados – se é esse o motivo –, então, parece, logicamente, que num tal caso o juiz não deve, realmente, decidir essa matéria de facto. É a própria complexidade fáctica que motiva e justifica a remessa para os meios comuns, onde se pode melhor efetuar a discussão e instrução, sem limites e constrangimentos de prova. 11. - Doutro modo, se o Tribunal se encontrasse em condições de decidir sobre a matéria de facto subjacente, mesmo que revestida de complexidade, já não se justificaria relegar o conhecimento da questão (dita prejudicial) para os meios comuns. Na verdade, decidida a matéria de facto, faltaria decidir a questão de direito, mas quanto a esta não pode o julgador – por complexa que seja – remeter os interessados para os meios comuns, antes havendo de aplicar o direito aos factos apurados da reclamação à relação de bens nos próprios autos de inventário. 12. - No caso, é certo que foi decidida a matéria de facto, com indicação dos factos julgados como provados, dos dados como não provados e da justificação/motivação da convicção. 13. - Assim sendo, não faria sentido, salvo o respeito devido, remeter os interessados para os meios comuns, posto que tal apenas serviria, apurados os factos, para aplicação do direito, não sendo admissível um tal relegar para conformação jurídica e solução de direito. 14. - Acontece que, como visto já, esta parte da decisão – remeter “as partes para os meios comuns quanto ao reconhecimento de dívida passiva no valor de 60.000,00€, declarando-a verba litigiosa” – não seria, para alguns, recorrível mediante apelação autónoma/imediata, como esclarecem Abrantes Geraldes e outros: somente seria imediatamente recorrível se traduzisse, “na prática, a inutilidade absoluta da sua impugnação diferida, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, al. h)”, o que não é o caso, por inexistir uma tal inutilidade absoluta, sempre podendo, mesmo que com ulterior revogação do decidido e/ou invalidação de partes do processado, fazer-se valer, em nova decisão, os direitos das partes ([10]). Por isso, poderia entender-se não ser de conhecer desta parte do recurso, a só poder ser interposto, subsequentemente, nos termos do disposto no art.º 644.º, n.ºs 3 e 4, do NCPCiv.. Porém, noutra perspetiva poderá entender-se – como entende este Coletivo – que tal recurso ainda cabe na esfera da norma do art.º 1123.º, n.º 2, al.ª b), do NCPCiv., por se considerar que ocorre decisão com efeitos de saneamento do processo de inventário (e fixação dos bens/património a partilhar). Com inerente cabimento de apelação autónoma, matéria a que, por isso, se voltará. 15. – Remanesce a coeva decisão de improcedência da reclamação, na mesma parte, mas esta, como importa dizer, não tem verdadeira autonomia, posto, para além de contraditória com o segmento decisório seguinte/imediato – não faz sentido relegar/remeter o que se julgue, de antemão, improcedente –, não ter significado ou ficar consumida por aquilo que efetivamente se pretendeu, como tem de concluir-se (veja-se, em perspetiva interpretativa, a fundamentação do Tribunal recorrido), em termos de decisão da reclamação à relação de bens: não, com efeito, julgá-la improcedente (sem mais), mas, diversamente, em nova oportunidade às partes/interessados, com outros instrumentos instrutórios/probatórios, e com pleno contraditório (e inerente discussão), permitir uma cabal prova dos factos relevantes, de si complexos, por envolverem uma possível relação contratual simulatória (com diversas entregas de fundos), com as contingências probatórias atinentes (designadamente, a prova pessoal a obter dos declarantes vendedores, também intervenientes/outorgantes na escritura de transmissão imobiliária). 16. - Com efeito, segundo ressuma dos autos, ante as posições assumidas, poderá a escritura de compra e venda em que foram outorgantes ambos os interessados (como declarantes adquirentes) configurar um negócio ferido de simulação relativa, quanto ao preço (cfr. art.ºs 240.º a 242.º do CCiv.). E é sabido, neste âmbito, que: «1.- A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível da norma proibitiva do art.º 394.º, n.º 2, do CCiv., defendendo a admissibilidade, em matéria de acordo simulatório, da prova testemunhal corroborante, isto é, desde que assente em base documental que constitua começo de prova (documentos fundantes de uma primeira convicção, uma possibilidade séria de simulação, a confirmar, ou não, com os depoimentos testemunhais). // 2.- Tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou algum deles ou resultar da conjugação de diversos documentos relevantes. // 3.- O ónus da prova dos factos integrantes dos pressupostos da simulação – intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros – cabe a quem a invoca. // (…)» ([11]). 17. - Ora, no caso foi atendida e valorada prova testemunhal, quanto à matéria da dita simulação, sem que se mostre equacionada – pelos interessados ou pelo Tribunal a quo –, que se veja, a questão da (in)admissibilidade de tal prova pessoal perante o disposto (norma proibitiva) no art.º 394.º, n.º 2, do CCiv., visto estar em causa escritura pública (documento autêntico, com a inerente força probatória plena, como decorre dos art.ºs 363.º, n.ºs 1 e 2, 370.º e 371.º, n.º 1, todos do CCiv.). 18. - Sobre a excecional possibilidade de aproveitamento da prova testemunhal – e, do mesmo modo, por presunções judiciais (a que amiúde alude a aqui Recorrente, como se fosse de uso livre no caso) –, por eventual existência de uma base documental que constituísse começo de prova, nada foi dito nos autos, termos em que não logra a impugnante da decisão de facto mostrar o pretendido erro de julgamento de facto, o que só poderia conseguir por caminho que não trilhou (o da dita via da prova testemunhal corroborante, assente em base documental de começo de prova, com o eventual concurso daquelas presunções). 19. - Como consabido, cabe sempre à parte recorrente mostrar os fundamentos por que pede a modificação da decisão ([12]), apenas sendo caso de alteração da decisão de facto se a prova produzida e convocada, tal como detalhada e criticamente analisada pelo impugnante, evidenciar o erro de julgamento, tornando-o manifesto – em autónoma formação pela Relação da sua própria convicção –, e, assim, impuser recursiva decisão diversa (art.ºs 639.º, n.º 1, e 662.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.). 20. - Pelos motivos expostos – passando ao lado das exigências probatórias quanto à materialidade e requisitos da simulação, invocada por parte simuladora, em caso de contrato vertido em documento autêntico –, a impugnação da decisão de facto não poderia proceder, quedando-se até prejudicada, de algum modo, noutra perspetiva, perante a economia da decisão de remessa para os meios comuns, que subsiste, fosse por não caber nessa parte apelação autónoma, seja mesmo, noutra perspetiva, por a pretensão recursiva não poder proceder, como se verá. 21. - Será, então, nessa sede – meios comuns – que haverá de ser apresentada uma petição inicial, com causa de pedir e pedido, incorporando, para além do mais, a questão da simulação, com as inerentes especificidades probatórias (como supra aludido), para que, a final, sendo o caso, se produzam as provas necessárias e se estabeleçam os factos relevantes, sem sujeição destes, logicamente, ao que foi projetado, factualmente, na decisão remetente (e aqui recorrida) do processo de inventário. 22. - O contrário – reitera-se – é que não faria, salvo o respeito devido, qualquer sentido: alinhar um quadro fáctico tido por provado e, suportado no mesmo, remeter os interessados para os meios comuns, onde apenas se aplicaria o direito ao quadro fáctico previamente gizado no inventário. 23. - Quanto ao vício de omissão/falta de convite ao aperfeiçoamento, também o mesmo não poderá proceder. É que a Recorrente entendeu reportar-se – linguagem sua – a um vício de ineptidão. Ora, os vícios de ineptidão, por norma, não são suscetíveis de serem corrigidos (como a falta de causa de pedir), não abrindo, por isso, espaço para um convite ao aperfeiçoamento do que seja, enquanto tal, inepto. A ineptidão determina, de forma clara, a nulidade do processado [cfr., quanto à petição inicial, o art.º 186.º, n.º 1, do NCPCiv., tratando-se de uma exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância, como decorre dos art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al.ª b), do mesmo Cód.]. Muito diversos são os casos de deficiências/insuficiências/imprecisões de exposição ou concretização da matéria fáctica, enquanto irregularidades supríveis de articulados ([13]), casos estes em que deve o juiz convidar ao aperfeiçoamento/complemento (cfr. art.º 590.º, n.ºs 3 e 4, do NCPCiv.), ou seja, do que tem, ainda assim, alguma (possível) aptidão, e não do que é originariamente inepto. 24. - Do que vem exposto já pode concluir-se que, mesmo entendendo--se que a apelação autónoma é integralmente admissível, será de manter a decisão de remessa para os meios comuns, tendo em conta a complexidade fáctica envolvida (cfr. art.º 1093.º, n.º 1, do NCPCiv.): valor elevado de verba em discussão – reconhecimento de um crédito da recorrente sobre o património comum de € 60.000,00 –, em conexão com invocada transmissão simulada (simulação relativa, quanto ao preço escriturado, sendo simuladores os próprios interessados), decorrente necessidade de exposição cabal dos factos de suporte, com adequada instrução e prova admissível, mediante adequada sujeição ao princípio do contraditório, para justa decisão a respeito. Desiderato este que não seria cabalmente conseguido na economia e roupagem do processo de inventário, antes se adequando a uma ação declarativa comum, com toda a sua liberdade de exposição, indagação, instrução e decisão (da questão prejudicial). Termos em que, tudo ponderado, se manterá a decisão de remessa para os meios comuns, mas despida da factualidade que a 1.ª instância entendeu conferir-lhe, sem se ter atentado ali nas especificidades probatórias/proibitivas previstas no disposto no art.º 393.º, n.º 2, do CCiv., já citado. Factualidade essa que, não podendo subsistir na sede inventarial, terá de ser apurada nos meios comuns (para isso, essencialmente, se justifica a remessa para a ação declarativa comum). 25. - Em suma: a) Na perspetiva da admissibilidade/tempestividade da apelação autónoma quanto à decisão/segmento de relegar os interessados para os meios comuns, conhece-se dessa pretensão recursiva, mantendo-se a decisão de remeter/relegar para os meios comuns; b) Decisão essa, porém, destituída de quadro fáctico – seja quanto a factos dados como provados, seja quanto aos dados como não provados –, posto que será nos meios comuns que se fará o julgamento de facto da questão prejudicial de remissão; c) Não é dotada de verdadeira autonomia a decisão de improcedência da reclamação, a qual, para além de contraditória com o segmento decisório que se lhe segue, resulta consumida, de algum modo, por aquilo que efetivamente se pretendeu decidir: em nova oportunidade às partes/interessados, permitir uma cabal prova dos factos relevantes, de si complexos, por envolverem uma possível relação contratual simulatória, com as contingências probatórias atinentes, nos meios comuns; d) Daí a procedência do recurso nesta parte, com revogação desse segmento decisório; e) Queda-se prejudicada e insubsistente a impugnação da decisão de facto, posto essa decisão ser destituída de eficácia, em nada influindo na factualidade a estabelecer na eventual futura ação nos meios comuns. Não tendo o Recorrido contra-alegado, cabe à Recorrente, vencida em parte, suportar as custas recursivas, que se fixam na proporção de 50% (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.). *
*** V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação: a) Em julgar improcedente a apelação autónoma quanto à decisão/segmento de relegar os interessados para os meios comuns, mantendo-se nessa parte a decisão recorrida; b) Em revogar, nessa linha, a decisão de improcedência da reclamação, com procedência nesse âmbito da apelação; c) Quedando-se, por sua vez, prejudicada e insubsistente a impugnação da decisão de facto, por esta decisão em nada influir na eventual ação a instaurar nos meios comuns e respetiva decisão (será nos meios comuns que se fará o julgamento de facto da questão prejudicial). Custas recursivas pela Recorrente, vencida em parte, com fixação na proporção de 50%.
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Coimbra, 10/02/2026
Vítor Amaral (relator)
Fernando Monteiro
João Moreira do Carmo
([9]) Cfr. “Manual de Processo Civil”, p. 686. |