Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO OU ADMISSÃO INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 20º E 32º, Nº 7 DA CRP E 68º, 69º, 283º, 284º, 286º, 287º, 288º, 290º, 297º, 307º E 308º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O requerimento para a abertura da instrução (RAI) só pode ser rejeitado “por extemporâneo”, “por incompetência do juiz” ou “por inadmissibilidade legal da instrução”.
2. Carece de qualquer suporte legal o entendimento no sentido de que o RAI, para ser atendido, tem de abranger toda a acusação (e não apenas parte desta), sob pena de, assim não se entendendo, a instrução ser insusceptível de cumprir a sua finalidade. 3. São taxativos e particularmente restritivos os motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução, neles não se incluindo as situações em que o arguido com o seu RAI apenas pretende a rejeição parcial da acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Relator: Cândida Martinho Adjuntos: Capitolina Fernandes Rosa Isabel Ferreira de Castro Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
1. Nestes autos de instrução, com o número 20/23. SBGRD.C1, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo de Competência Genérica de Pinhel - por despacho proferido em 14/11/2025, foi decidido rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pela arguida, nos seguintes termos: “Através do requerimento apresentado no passado dia 21.10.2025, veio a arguida requerer a abertura de instrução, tudo na sequência da prolação de despacho de acusação no passado dia 25.09.2025, onde lhe são imputados um crime de Branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A n.º 3 do Código Penal e um crime de Apropriação Ilegítima p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1, do Cód. Penal (…). Analisando teor de tal requerimento, constata-se que a arguida baliza o seu RAI nos seguintes pontos: a) Nulidade da acusação decorrente da violação do art. 283.º, n.º 3, al. b) e c), mormente na parte a que se refere à imputação do crime de branqueamento; b) Da Contradição Insanável na Acusação: Branqueamento versus Apropriação Ilegítima; c) Da Ausência de Dolo e da Instrumentalização da Arguida. * Como é sabido, a instrução, fase meramente eventual prevista no Código de Processo Penal, tem como finalidade “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (art. 286.º, n.º 1, do CPP), devendo a mesma ser “requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”, mormente “Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação” (art. 287.º, n.º 1, al. a), do CPP). Dispõe o n.º 2, do aludido artigo 287.º, que “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas”. Assim, o requerimento de instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: a investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema fatual que lhe é proposto através do referido requerimento. Ou seja, a atividade cognitória do juiz de instrução está limitada, pois, pelo objeto da investigação, quer quanto a factos quer quanto a questões jurídicas, com a finalidade definida no artigo 286.º, n.º 1, do CPP, qual seja, a de obtenção de uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia. Na sequência da apresentação do requerimento de abertura de instrução, veio o Ministério Público pugnar pela sua rejeição, alegando, em síntese, que o requerimento de abertura de instrução não cumpre os requisitos a que alude o n.º 2, do art. 287.º, do CPP, como também, em face do concreto objecto do mesmo, não permite que a arguida não vá a julgamento, porquanto apenas se insurge quanto a questões que contendem quanto ao crime de branqueamento, sempre sendo de proferir despacho de pronúncia quanto ao crime de apropriação ilegítima. Dito isto, adianta-se desde já que estamos em inteira concordância com o Ministério Público, sendo de indeferir liminarmente o RAI apresentado pela arguida. Isto porque, como doutamente refere o Ministério Público, “(…)o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido não pode extravasar o pretendido escopo de não ser submetido a julgamento e o critério definidor da submissão (ou não) da causa a julgamento funda-se num juízo valorativo abrangente de todo o processo e não apenas incidente sobre fragmentos do mesmo que é, o que nos parece, suceder no requerimento apresentado pela arguida”. Compulsado o requerimento de abertura de instrução, constata-se que a arguida invoca, em primeiro lugar, a nulidade da acusação, decorrente da violação do disposto no art. 283.º, n.º 3, al. b) e c), do CPP, mormente quanto ao crime de branqueamento. Ou seja, vindo a arguida acusada da prática de dois crimes, naturalmente que, ainda que se verificasse a nulidade da acusação no que concerne ao crime de branqueamento, a mesma não afectaria a parte atinente ao crime de apropriação ilegítima, pelo que, como refere o Ministério Público, e bem, a arguida sempre teria de ser submetida a julgamento quanto a essa matéria. No que toca ao segundo ponto do seu RAI, salvo devido respeito, nem se percebe a pertinência daquilo que é alegado pela arguida, tanto mais que a mesma nem sequer extrai qualquer consequência nesta concreta fase processual quanto a tal matéria, limitando-se a dizer que a acusação pelos dois crimes em causa é contraditória, trazendo à colação os artigos apenas aplicáveis à nulidade da sentença (o que, salvo devido respeito, não tem qualquer cabimento ou aplicabilidade nesta fase processual). Por fim, vem ainda a arguida pugnar pela prolação de despacho de não pronúncia com o fundamento na ausência de dolo por parte da arguida. Contudo, mais uma vez, percorrendo a factualidade e a matéria de direito invocada para sustentar tal posição, verifica-se que a arguida apenas a direciona para a factualidade atinente ao crime de branqueando. Ainda que no final afirme que não actuou com dolo, também quanto ao crime de apropriação ilegítima, a verdade é que fá-lo de uma maneira genérica e não concretizada, denotando uma clara confusão entre aquilo que são os elementos típicos de um e outro crime (o crime de apropriação ilegítima não se debruça quanto à origem legítima ou não daquela quantia, mas sim quanto à ilegitimidade da apropriação por parte do arguido de uma quantia que não lhe pertence. Assim, salvo devido respeito, a afirmação de que “De igual modo, não se vislumbra qualquer dolo de apropriação, já que a arguida sempre esteve convicta de que o dinheiro lhe era entregue pelo legítimo titular - não agindo, por isso, sobre coisa alheia, nem com a intenção de dele se apoderar”, ou mesmo que a arguida não tirou qualquer proveito do investimento em bitcoin, é completamente irrelevante - factos 37 e 37 do RAI). Isto para dizer que, mesmo que fosse recebido o RAI, o mesmo não levaria à prolação de despacho de não pronúncia quanto a todos os crimes de que vem acusada, concordando-se aqui com o Ministério Público quando considera que a finalidade da instrução, em face do objecto proposto pelo arguido, terá de ser a prolação de um despacho de não pronúncia, sem mais (ainda que, após a realização da instrução, possa ser proferido despacho de não pronúncia e de pronúncia, mas isso é algo que terá de decorrer da análise do próprio objecto da instrução e do mérito da argumentação aduzida pelo arguido). Ou seja, se do objecto da instrução, nos termos em que é balizado pela arguida, já decorre que a mesma irá, necessariamente, a julgamento por algum dos crimes dos quais vem acusada, então o RAI não permitirá alcançar a finalidade prevista para a instrução, ou seja, a decisão de levar, ou não, a arguida a julgamento. Neste sentido, vide (mutatis mutandis), o Ac. do TRC, datado de 30.06.2021, proc. n.º 538/19.6JACBR.C1, onde se concluiu que: “I - A instrução deve ser requerida, quer relativamente a factos quer a questões jurídicas, com a finalidade definida no artigo 286.º, n.º 1, do CPP, qual seja, a de obtenção de uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia. II - Assim, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido não pode extravasar o pretendido escopo de não ser submetido a julgamento. III - O critério definidor da submissão (ou não) da causa a julgamento funda-se num juízo valorativo abrangente de todo o processo e não apenas incidente sobre fragmentos do mesmo. IV - Deste modo, a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamentação da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como objectivo a não pronúncia do arguido quanto a todos os crimes que lhe são imputados na acusação. V - Dito de outro modo, se a diversa qualificação jurídica dos factos descritos na acusação não é passível de produzir aquele resultado (não pronúncia do arguido), mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento, sendo, em consequência, a instrução legalmente inadmissível” (sublinhado e negrito nosso). Em sentido idêntico, decidiu o Ac. do TRE, datado de 08.11.2022, proc. n.º 10/21.4GALLE-D.E1: “I - As razões de facto e de direito que fundamentam a discordância do arguido, para serem aptas e idóneas à abertura de instrução, têm de estar diretamente relacionadas com a acusação contra ele proferida e com o inquérito que a sustenta. II - Sendo a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível. III - Se, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos estes não são eximidos ao julgamento deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado” (sublinhado e negrito nosso). Termos em que, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 287º, n.ºs 2 e 3, ambos do C. P. Penal, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida AA, por inadmissibilidade legal da instrução. Registe e notifique. * Custas a cargo do arguido, fixando-se em 1 UC a respectiva taxa de justiça. Transitado em julgado, remeta os autos à distribuição para julgamento em Tribunal Colectivo, tal como pugnado em sede de acusação. (…)”.
2. Não se conformando com o decidido, veio a arguida interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A.O despacho recorrido indeferiu liminarmente o RAI por alegada “inadmissibilidade legal da instrução”. B. Tal decisão interpretou erradamente o RAI, presumindo que este visava apenas um crime, quando na realidade visa integralmente toda a acusação. C. Ainda que o RAI apenas visasse parte da acusação, a instrução seria sempre legalmente admissível, vide Ac. TRE 25-06-2025; Ac. TRC 05-11-2025; Ac. TRC 10-04-2024 e Ac. RL 26-06-2025. D. O critério usado pelo Tribunal (‘inutilidade da instrução') é inexistente no CPP e viola os arts. 286.º e 287.º CPP. E. O indeferimento liminar viola o direito de defesa e o princípio do contraditório (arts. 20.º e 32.º CRP). F. O Tribunal errou na apreciação do dolo em Apropriação Ilegítima, ignorando que o erro sobre a titularidade da coisa exclui o dolo. G. O Tribunal ignorou as diligências instrutórias legalmente admissíveis e essenciais ao apuramento da verdade. H. A acusação contém elementos subjetivos inconciliáveis entre branqueamento e apropriação ilegítima, revelando insuficiência de indícios que deve ser apreciada na instrução. I. O despacho recorrido impediu a realização de um juízo de comprovação judicial da acusação, finalidade própria e essencial da instrução. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento integral ao presente recurso interposto pela Arguida AA, e, em consequência: Ser revogado o Despacho Judicial proferido em 14.11.2025 (Referência: 32750443), que indeferiu liminarmente o Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) por inadmissibilidade legal (Art. 287.º, n.ºs 2 e 3, CPP), por manifesta violação da finalidade da instrução (Art. 286.º, n.º 1, CPP) e do direito de defesa, sendo o mesmo ser substituído por outro que ordene a admissão do RAI e o prosseguimento do processo para a fase de instrução”.
3. O Ministério Público junto da primeira instância veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos: “a) O Ministério Público considera que o recurso da arguida não merece provimento. b) O requerimento para abertura da instrução apresentado pela arguida extravasa o pretendido escopo de não ser submetida a julgamento. c) O critério definidor da submissão (ou não) da causa a julgamento funda-se num juízo valorativo abrangente de todo o processo e não apenas incidente sobre fragmentos do mesmo como sucede no requerimento apresentado pela arguida. d) A arguida entende que a factualidade constante na acusação deve levar a uma diferente qualificação jurídica dos factos ou inexistência de ilicitude típica na referida factualidade como fundamentação do pedido de abertura de instrução. e) Tal só poderia ser legalmente sustentado se tiver como objetivo a não pronúncia da arguida quanto a todos os crimes que lhe são imputados na acusação, o que não é o caso. f) O requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida não apresenta factos, não descreve quais as condutas cometidas e não apresenta a sua subsunção ao direito que levam a arguida a discordar relativamente à acusação. g) A arguida recorrente limita-se a, genericamente, apontar a discórdia em relação à prolação de despacho de acusação pelo Ministério Público. h) Admitir a abertura de instrução sem a sumula das razões de facto e respectiva subsunção ao direito, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática, podendo apreciar o que bem entendesse e nos termos em que entendesse, o que não se admite legalmente. i) No caso sub judicie, a arguida peticiona a sua não pronuncia, mas limita- se a referir os pontos pelos quais discorda das conclusões e decisão do Ministério Público, não cumprindo com o aludido no n.º 2 do art. 287.º do CPP. j) Ficaram assim totalmente desconhecidos quais os factos passíveis de serem comprovados em sede de produção de prova ou de serem rebatidos pela própria arguida em sede de instrução. k) O requerimento de abertura de instrução da arguida recorrente não contém a narração concretizada dos factos relevantes para a imputação do(s) crime(s),quanto aos elementos subjetivos que presidem à atuação. l) O RAI da recorrente omite por completo quer os elementos fatuais objetivos quer os elementos factuais subjetivos dos tipos. m) Pelo que a arguida recorrente sempre teria de ser pronunciada com base na acusação e na forma como se encontra formulado o seu requerimento de abertura de instrução. n) A arguida recorrente vem acusada da prática de dois crimes, mas mesmo que se verificasse a nulidade da acusação no que concerne ao crime de branqueamento, tal nulidade não afetaria a imputação do crime de apropriação ilegítima, pelo que a arguida sempre teria de ser submetida a julgamento. o) Da argumentação da recorrente não se extrai qualquer consequência para a fase processual de instrução, limitando-se tal argumentação a alegar que a acusação pelos dois crimes em causa é contraditória. p) Tal argumentação apenas traz à colação os artigos somente aplicáveis à nulidade da sentença o que não tem aplicabilidade na referida fase processual de instrução. q) Compulsada a factualidade e confrontando-a com o direito invocado pela arguida recorrente, esta apenas procura ferir a factualidade subjacente ao crime de branqueamento imputado e no fim alega que não actuou com dolo também quanto ao crime de apropriação ilegítima. r) Tal visão dos dois tipos legais de crime, culminam em confusão entre o que integra os elementos típicos de um e de outro crime. s) O crime de apropriação ilegítima não se debruça quanto à origem legítima ou não da quantia apropriada, mas sim quanto à ilegitimidade dessa apropriação por parte da arguida. t) É completamente irrelevante a argumentação da recorrente ao dizer que a arguida não tirou qualquer proveito do investimento em bitcoin porque não agiu com a “intenção de dele se apoderar”. u) Assim, andou bem o tribunal a quo, ao considerar que mesmo que fosse recebido o RAI, o mesmo não levaria à prolação de despacho de não pronúncia quanto a todos os crimes de que vem acusada, pois a finalidade da instrução, em face do objecto proposto pela própria arguida, terá de ser a prolação de um despacho de não pronúncia, apenas e só. v) A instrução requerida é inadmissível, motivo pelo qual, foi rejeitado a sua abertura - e bem! - ao abrigo do disposto no art. 287º, n.º 3 do CPP. w) Pelo que o recurso interposto da arguida deverá ser julgado improcedente”.
4. Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos: “(…) A arguida AA veio impugnar o douto despacho que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, alegando, em síntese, que o Mmo. Juiz a quo errou ao concluir que o requerimento era apenas dirigido a um dos crimes que lhe eram imputados na acusação do Ministério Público, o de branqueamento, quando, na realidade, o era dirigido também ao de apropriação ilegítima; e que «o despacho recorrido impediu a realização de um juízo de comprovação judicial da acusação, finalidade própria e essencial da instrução». Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnado pela sua improcedência, entendimento que, pelas razões que de seguida se passarão a expor, não subscrevemos. Assim, Embora não seja um exemplo de clareza, parece-nos poder retirar-se do RAI da arguida que esta, efetivamente, coloca em causa toda a acusação, e não apenas parte dela, o que nos é sugerido, por exemplo, pela redação do artigo 34., onde se pode ler que «é inquestionável que a arguida agiu sem qualquer dolo relativamente aos crimes pelo qual foi acusada, uma vez que os factos por si praticados resultaram de um erro que lhe foi ardilosamente provocado por terceiro, que a induziu a acreditar na legitimidade das operações que efetuava», e é claramente afirmado no penúltimo parágrafo, onde conclui que, «pelas razões expostas, designadamente a insuficiência fáctica e legal da descrição dos crimes imputados à arguida, a contradição entre os elementos subjetivos de Branqueamento e Apropriação Ilegítima, e a prova da ausência de dolo por via da instrumentalização da Arguida no esquema (love scam), entende-se que a acusação é manifestamente infundada e os indícios recolhidos nos autos são insuficientes para a sua Pronúncia» (destacado nosso) - e tanto basta, a nosso ver, para cumprir o propósito da instrução, estando igualmente o RAI em conformidade com as exigências do art.º 287º.2 do CPP, pelo que devia ter sido admitido e apreciado pelo Mmo. JIC depois da abertura de instrução para efeito da prolação de despacho de pronúncia ou de não pronúncia”. Assim, pelo exposto, somos de parecer que o recurso interposto pela arguida AA deve ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que receba o requerimento de abertura de instrução”.
5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº3, al. b), do diploma citado.
Cumpre decidir
II. Fundamentação
Definindo-se o recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente, a questão a decidir passa apenas por saber se o requerimento de abertura da instrução apresentado pela arguida deveria ou não ter sido rejeitado com fundamento em inadmissibilidade legal. Segundo o Mmo Juiz de Instrução, na senda do entendimento perfilhado pelo Ministério Público, tal inadmissibilidade legal decorre da finalidade da instrução não ser realizável. Com efeito, decorrendo do objeto da instrução, nos termos em que em que este foi balizado no requerimento para a abertura da instrução, que a arguida sempre teria de ir a julgamento por um dos crimes pelos quais vem acusada, tal faz com que a finalidade prevista para a instrução, ou seja, a decisão de levar, ou não, a arguida a julgamento, não seja atingida. Com particular destaque para a apreciação da questão jurídica a aqui decidir, consignou-se na decisão recorrida que: “Compulsado o requerimento de abertura de instrução, constata-se que a arguida invoca, em primeiro lugar, a nulidade da acusação, decorrente da violação do disposto no art. 283.º, n.º 3, al. b) e c), do CPP, mormente quanto ao crime de branqueamento. Ou seja, vindo a arguida acusada da prática de dois crimes, naturalmente que, ainda que se verificasse a nulidade da acusação no que concerne ao crime de branqueamento, a mesma não afectaria a parte atinente ao crime de apropriação ilegítima, pelo que, como refere o Ministério Público, e bem, a arguida sempre teria de ser submetida a julgamento quanto a essa matéria. (…) vem ainda a arguida pugnar pela prolação de despacho de não pronúncia com o fundamento na ausência de dolo por parte da arguida. Contudo, mais uma vez, percorrendo a factualidade e a matéria de direito invocada para sustentar tal posição, verifica-se que a arguida apenas a direciona para a factualidade atinente ao crime de branqueando. Ainda que no final afirme que não actuou com dolo, também quanto ao crime de apropriação ilegítima, a verdade é que fá-lo de uma maneira genérica e não concretizada, denotando uma clara confusão entre aquilo que são os elementos típicos de um e outro crime (…)”. Isto para dizer que, ainda que recebido o RAI, o mesmo não levaria à prolação de despacho de não pronúncia quanto a todos os crimes de que vem acusada, concordando-se aqui com o Ministério Público quando considera que a finalidade da instrução, em face do objeto proposto pelo arguido, terá de ser a prolação de um despacho de não pronúncia, sem mais (ainda que, após a realização da instrução, possa ser proferido despacho de não pronúncia e de pronúncia, mas isso é algo que terá de decorrer da análise do próprio objecto da instrução e do mérito da argumentação aduzida pelo arguido). (…) Ou seja, se do objeto da instrução, nos termos em que é balizado pela arguida, já decorre que a mesma irá, necessariamente, a julgamento por algum dos crimes dos quais vem acusada, então o RAI não permitirá alcançar a finalidade prevista para a instrução, ou seja, a decisão de levar, ou não, a arguida a julgamento”. Contrapõe a arguida, ora recorrente, que a decisão recorrida “interpretou erradamente o RAI, presumindo que este visava apenas um crime, quando na realidade visa integralmente toda a acusação”, mas, “ainda que o RAI apenas visasse parte da acusação, a instrução seria sempre legalmente admissível (…)”; “o critério usado pelo Tribunal (‘inutilidade da instrução') é inexistente no CPP e viola os arts. 286.º e 287.º CPP”; “o indeferimento liminar viola o direito de defesa e o princípio do contraditório (arts. 20.º e 32.º CRP)”. Vejamos, então. A instrução, como resulta do artigo 286.º do CPP, tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão tomada findo o inquérito de deduzir acusação ou de arquivá-lo, cuja direção compete a um juiz (art. 288.º do CPP), comportando o conjunto de atos a levar a cabo (artigo 290.º do CPP) e, obrigatoriamente, o debate instrutório (art. 297.º do CPP), culminando na decisão de pronúncia ou de não pronúncia, em face dos indícios recolhidos e da verificação da probabilidade destes conduzirem, ou não, à aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (arts. 307.º e 308.º do CPP). Por via da instrução, a posição assumida pelo Ministério Público no fim do inquérito é objeto de controlo judicial e, desde logo, a requerimento do assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais aquele não tiver deduzido acusação (art. 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP), consagrando, deste modo, uma das formas mais relevantes de intervenção do ofendido no processo, à luz do art. 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se constitui nessa qualidade (art. 68.º, n.º 1, do CPP), para fazer valer os direitos que entenda afetados pela anterior decisão de arquivamento (art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CPP). Como tal, a instrução insere-se na tutela jurisdicional efetiva, consagrada no art. 20.º da CRP, que no seu n.º 1 prevê que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”, a qual só deve ser restringida quando razões ponderosas existam e, mormente, quando as finalidades que a caracterizam são desvirtuadas. A respeito do requerimento para a abertura da instrução, estipula o art.º 287º, n.º 2 do CPP, que: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar , sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d), do nº3, do artigo 283º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas”. Acrescenta o nº3, deste mesmo preceito legal, que o requerimento para a abertura da instrução só pode ser rejeitado “por extemporâneo”, “por incompetência do juiz” ou “por inadmissibilidade legal da instrução”. Interessa-nos apenas a inadmissibilidade legal da instrução. Trata-se de conceito que abarca realidades distintas - sobre as quais se debruçou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, de fixação de jurisprudência (Publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 212, de 4 de novembro de 2005) - e de que deriva a inutilidade da instrução. Nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução: i) quando requerida no âmbito de processo especial - sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal]; ii) quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito - pessoas diversas do arguido ou o assistente, iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal; iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação; v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP)e, vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP). A doutrina tem vindo a densificar as situações, ainda que de um modo não exaustivo, que devem conduzir à rejeição do RAI por inadmissibilidade legal da instrução. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário Código de Processo Penal”, 3.ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, págs. 750 e 751, inclui nos casos de inadmissibilidade legal da instrução, os seguintes: “(…) instrução requerida nas formas de processo especiais, falta de pressupostos processuais, nulidades da acusação ou do arquivamento, instrução requerida apenas para modificação da qualificação jurídica dos factos, instrução requerida pelo MP, instrução requerida pelo ofendido não constituído assistente (…), instrução requerida pelo assistente relativa a crime particular (…), requerimento do assistente que não contenha a narração de factos, apenas peticionando a realização de diligências instrutórias (…), requerimento do assistente contra incertos, requerimento do assistente que contém factos que não constituam crime (…), requerimento do assistente relativamente a factos que não foram objecto de inquérito (…), requerimento do assistente relativamente a factos que o MP arquivou nos termos do art. 280.º, n.º 1 ou do art. 282.º, n.º 3 (…), requerimento do assistente que respeita a factos que não alteram substancialmente a acusação do MP (…), requerimento do assistente que não indica as disposições violadas, requerimento do assistente que respeita a crime em relação ao qual ele não tem legitimidade para se constituir assistente (…), requerimento com vista à aplicação da suspensão provisória do processo (…)” . No que em especial se refere ao arguido, refere Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo), Vol.3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 131, que “a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, mas também por razões exclusivamente de direito material ou adjectivo, que viciem a acusação”. A respeito também das condições de admissibilidade da instrução, refere José Souto de Moura no seu trabalho intitulado “Inquérito e Instrução”, incluído nas “Jornadas de Direito Processual Penal” do Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, pág.119, que “As condições de admissibilidade do requerimento e, portanto, a sua não rejeição, dependerão da tempestividade, da competência do juiz e da admissibilidade da própria instrução. No que a esta última condição diz respeito, a pergunta a que haverá que responder será: quando é que a lei não quer que haja instrução? Desde logo nos processos especiais. No processo comum, a lei não quis que se procedesse a instrução a requerimento do Mº Pº, em primeiro lugar. Depois, pretendeu que não houvesse instrução se requerida pelo arguido, quando exorbitasse dos factos da acusação. E quando requerida pelo assistente, se versasse factos já comtemplados com a acusação do Mº Pº (...). Acrescenta o mesmo autor, assertivamente: “O nº 2 do art. 287º parece revelar a intenção do legislador restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo nº 1 do art. 286º: obter o controle judicial da opção do Mº Pº. Ora, se a instrução surge na economia do código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional, da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia, se o direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados”. Como sublinha Paulo Pinto de Albuquerque, in obra citada, pág.781, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, para a sua perfeição, deverá ser constituído pelas seguintes partes: “a. a narração dos factos que fundamentam a não aplicação de uma pena ou uma medida de segurança; b. as razões de direito de discordância relativamente à acusação; c. a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, sendo, por exemplo, admissível requerimento do arguido em que apenas se pede a realização de novo interrogatório judicial, mesmo que ele já tenha sido ouvido no inquérito, desde que o interrogatório se destine a fazer prova de factos que fundamentam a não aplicação de uma pena ou medida de segurança (...); d. e os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.”. Feita esta breve análise das normas e princípios jurídicos que enformam a fase processual da instrução, mais concretamente sobre os requisitos a que deve obedecer o RAI por banda da arguida, e os motivos que subjazem à sua rejeição, debrucemo-nos sobre o requerimento para a abertura de instrução apresentado pela arguida no âmbito dos autos. Ora, decorre da acusação pública a imputação à arguida de um crime de branqueamento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 368º-A, nº3, 14º,26º e 30º, todos do Código Penal e de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 209º, nº1, 14º,26º e 30º, todos do Código Penal. E compulsado o requerimento de abertura da instrução, não vemos como não concluir, em face das razões de discordância aí aduzidas relativamente à acusação pública, que a arguida pretende questionar toda a acusação pública: não só o imputado crime de branqueamento, como se reconhece no despacho recorrido, mas também o crime de apropriação ilegítima. Atente-se, desde logo, como bem referiu o Exmo Procurador Geral Adjunto, no teor do ponto 34º do RAI, no qual se fez constar “é inquestionável que a arguida agiu sem qualquer dolo relativamente aos crimes pelos quais foi acusada, uma vez que os factos por si praticados resultaram de um erro que lhe foi ardilosamente provocado por terceiro, que a induziu a acreditar na legitimidade das operações que efetuava”, vindo a concluir-se na parte final desse mesmo requerimento «pelas razões expostas, designadamente a insuficiência fáctica e legal da descrição dos crimes imputados à arguida, a contradição entre os elementos subjetivos de Branqueamento e Apropriação Ilegítima, e a prova da ausência de dolo por via da instrumentalização da Arguida no esquema (love scam), entende-se que a acusação é manifestamente infundada e os indícios recolhidos nos autos são insuficientes para a sua Pronúncia». Mas, ainda que assim não fosse, ou melhor, ainda que com o seu requerimento para a abertura da instrução a arguida apenas pretendesse sujeitar à apreciação judicial o imputado crime de branqueamento - o que, salvo o devido respeito não deflui dos autos - tal não constituía motivo para rejeitar tal requerimento com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução. Com efeito, carece de qualquer suporte legal o entendimento perfilhado no despacho recorrido, no sentido de que o RAI, para ser atendido, tem de abranger toda a acusação (e não apenas parte desta), sob pena de, assim não se entendendo, a instrução ser insuscetível de cumprir a sua finalidade. Decorre claramente do artº 287º, nº 3, repisa-se, que são taxativos e particularmente restritivos os motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução, neles não se incluindo as situações em que o arguido com o seu RAI apenas pretende a rejeição parcial da acusação. E, na situação em apreço, afigura-se-nos que o Mmº Juiz não só interpretou de forma incorreta a pretensão da arguida, como fez uma leitura menos correta, por demasiado restritiva, da norma legal em causa. Como se salientou, no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 25/6/2025, proferido no âmbito do processo 12/21.0GAARL-A, também trazido à liça pela recorrente: “Sendo verdade que nos termos do já referido artigo 286º nº 1 a comprovação judicial da acusação tem como finalidade decidir se a mesma pode ou não ser submetida a julgamento, já não resulta da lei que o arguido não possa requerer a abertura de instrução para com ela obter a rejeição parcial da acusação. Muito embora, como afirmado acima, a lei não conceda ao arguido o direito a não ser julgado por factos não comprovados judicialmente em momento prévio, concede-lhe o direito de pedir essa comprovação relativamente a uma parte desses factos, desde que respeitem a um crime autónomo. Ou seja, a interpretação das normas pertinentes do CPP à luz do artigo 32º da Constituição há de levar a concluir que a lei não asseguraria todos os direitos de defesa se obrigasse a que o arguido fosse submetido a julgamento por um crime - ainda que não o único imputado na acusação - sem lhe facultar a possibilidade de pedir a prévia comprovação judicial da decisão de o acusar por esse crime” (destacado nosso). Assim sendo, observando o requerimento de abertura da instrução em apreço as exigências previstas no artigo 287º, nº 2 e considerando que, mediante os termos em que tal requerimento é formulado, se mostra possível alcançar a finalidade da instrução, ou seja, a comprovação judicial, ou não, da decisão do Ministério Público de deduzir acusação contra a arguida, nos moldes em que o fez, forçoso é concluir que não pode subsistir o entendimento sustentado pelo Sr. Juiz a quo, de que o requerimento da abertura da instrução em causa não se mostra apto à realização das finalidades da instrução como tal definidas no artigo 286º, nº 1. Nesta conformidade, não se estando perante um caso de “inadmissibilidade legal” da instrução, não pode, claro está, subsistir o despacho recorrido, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que admita o RAI, declarando aberta a instrução e seguindo-se os ulteriores termos do processo. Em suma, a instrução em apreço é legalmente admissível, devendo proceder o recurso.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente o recurso interposto pela arguida, revogando-se, em conformidade, o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, admitindo o R.A.I. formulado nos autos pela arguida, ora recorrente, declare aberta a instrução, com as legais consequências relativamente aos ulteriores termos do processo.
Recurso sem tributação.
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP )
Coimbra, 11 de junho de 2026
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