Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1438/20.2T8MTS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
PENSÃO ANUAL
MODO DE CÁLCULO
GRAU DE INCAPACIDADE
FATOR DE BONIFICAÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2.º, 3.º E 4.º DA LEI N.º 27/2011, DE 26-06, E DLEI N.º 352/2007, DE 23-10
Sumário: I – O sinistrado jogador de futebol profissional, ao qual foi atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tem direito a uma pensão anual, até à data em que complete 35 anos, calculada com base no grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela de comutação específica anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/6.

II – Ao grau de incapacidade fixado não é cumulativamente aplicável o fator de bonificação 1.5, previsto na instrução geral n.º 5 alínea a) da TNI.

III – O sinistrado tem direito a uma pensão anual após os 35 anos, calculada com base no grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela de comutação específica anexa à Lei n.º 27/2011, ponderando-se a incapacidade permanente parcial atribuída e já não a IPATH.

IV – A manutenção da taxa de incapacidade agravada mesmo depois dos 35 anos justifica-se pelas especiais dificuldades da reconversão profissional a que é forçado o desportista profissional e pela perda de oportunidades associadas à lesão, não sendo inconstitucional por violação do princípio da igualdade esta interpretação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

A..., Companhia de Seguros, SA, com sede em ...,

participou o presente acidente de trabalho de que foi vítima AA, ocorrido em 03/03/2019, ao serviço da entidade patronal B... – Futebol SAD que tem a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a participante.

                                                              *

Procedeu-se à realização de exame médico no Gabinete Médico-Legal de ... e no qual foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 6,88%.

                                                             *

Teve lugar a tentativa de conciliação, conforme auto de fls. 150 a 151 e na qual não foi obtido acordo porque o sinistrado, a Companhia de Seguros e a entidade empregadora não concordaram com a IPP atribuída ao sinistrado no exame médico do GML.

                                                             *

O sinistrado e a Companhia de Seguros A..., S.A., vieram requerer a realização de exame por junta médica para fixação de incapacidade, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 138.º, do C.P.T.

                                                              *

Procedeu-se a exame por junta médica conforme auto de fls. 181 a 182 e no qual foi atribuída ao sinistrado a IPP de 6,112% sem IPATH, esta por maioria.

Foi, depois, realizado exame por junta médica de medicina desportiva e no qual foi atribuída ao sinistrado, por maioria, IPATH.

                                                              *

De seguida, foi proferida a sentença de fls. 281 e segs. que foi anulada por acórdão deste tribunal a fim de o tribunal de 1ª instância ordenar a realização da conclusão da junta médica de ortopedia.

                                                             *

Baixados os autos realizou-se a junta médica de ortopedia em falta e na qual foi atribuída ao sinistrado IPATH, por maioria.

                                                             *

Foi, então, proferida sentença com seguinte dispositivo:

- O autor AA encontra-se, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente e parcial de 6,112%, com IPATH, sendo a data da alta em 31/03/2020;

- Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de € 4.131,93 (quatro mil, cento e trinta e um euros e noventa e três cêntimos) a titulo de subsidio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no artigo 67º, n º3 e 5 da LAT e a contrario o disposto no artigo 79º, n º 5 da LAT;

- Condeno as rés no pagamento ao autor:

a) uma pensão anual temporária até 22/05/2023, (data em que o autor completou 35 anos de idade), de € 23.424,87 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), devida desde 1/04/2020, sendo a quantia de € 13.625,16 da responsabilidade da ré seguradora, considerando a retribuição transferida e a quantia de € 9.799,71 da ré entidade patronal, devendo a mesma ser atualizada tendo por tendo por base a Portaria 278/20 de 04/12 que fixou em 0,7% passando, a partir dessa mesma data 01/04/2020, a ser de € 23.588,84 (€ 23.424,87 x 0,7%= € 163,97), sendo da responsabilidade da seguradora o montante de € 13.720,54 e da responsabilidade da entidade patronal o montante de € 9.868,30; - a partir de 01/01/2022, tendo por base a Portaria 06/22 de 04/01 que fixou em 1% a atualização, temos que a pensão devida passou a ser de € 23.824,73 (€ 23.588,84 x 1%= € 235,89), sendo da responsabilidade da seguradora o montante de € 13.857,75  e da responsabilidade da entidade patronal o montante de € 9.966,98; -  a partir de 01/01/2023 até 22/05/2023 tendo por base a Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou em 8,4% a atualização, temos que a pensão devida passou a ser de €  25.826,01 (€  23.824,73 x 8,4%= € 2.001,28), sendo da responsabilidade da seguradora o montante de € 15.021,80 e da responsabilidade da entidade patronal o montante de € 10.804,21;

b) -  o capital de remição, no montante de € 35.153,08 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e três euros e oito cêntimos), sendo da responsabilidade da ré seguradora o montante de € 19.984,93 e da responsabilidade da ré entidade patronal o montante de € 15.168,15, devido desde 23/05/2023 [resultante da pensão com base na IPP de 6,112% de € 1.956,60, a partir de 23/05/2023, a qual tendo por base as atualizações devidas desde 01/04/2024 até 23/05/2023 (considerando as Portarias e datas já mencionadas) ascende ao montante anual de € 2.157,16 (dois mil, cento e cinquenta e sete euros e dezasseis cêntimos, sendo da responsabilidade da ré seguradora o montante de € 1.226,37 e da responsabilidade da ré entidade patronal o montante de € 930,79];

As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento

Atribuo aos presentes autos o valor de € 136.113,43 (cento e trinta e seis mil cento e treze euros e quarenta e três cêntimos), tendo por base o disposto no artigo 120º, n º1 do CPT.”

                                                             *

A entidade patronal B..., notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma:

(…).

                                                             *

O sinistrado veio apresentar resposta que conclui da seguinte forma:

(…).

                                                             *

O sinistrado também veio interpor recurso da sentença proferida nos autos, formulando as seguintes conclusões:

(…).

                                                             *

A seguradora responsável veio apresentar resposta concluindo:

(…).

                                                             *

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede concluindo que “deve ser negado provimento aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.”

*

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 28/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, quais sejam:

Recurso da entidade patronal B...:

1ª – Se a entidade patronal não devia ter sido condenada a pagar ao sinistrado a pensão devida no período compreendido entre 01/04/2020 até 30/06/2021, sob pena de enriquecimento sem causa.

2ª – Se a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado a partir dos 35 anos de idade não devia ter sido calculada com base na tabela de comutação específica da Lei n.º 27/2011, com as legais consequências.

Recurso do sinistrado

- Se na fixação do grau de incapacidade devia ter sido aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto na TNI, com as legais consequências.

                                                             *

                                                             *

III- Fundamentação.

a) - Factos provados constantes da sentença recorrida:

- O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 03/03/2019, cerca das 15h41m, em ..., quando trabalhava por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização do B... – Futebol SAD, mediante a remuneração anual de € 45.731,70, cuja responsabilidade se encontrava parcialmente transferida para a ré (pela retribuição anual de € 26.600).

- Tal acidente consistiu em ao intercetar uma bola e ao rodar o pé direito, este ficou preso na relva e dele lhe resultaram as lesões descritas nos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas desde o acidente até 31/03/2020, data da alta e de que foi indemnizado.

  - Submetido a juntas médicas das especialidades de ortopedia e de medicina desportiva, foi-lhe atribuída, por unanimidade uma IPP de 6,112%, (ortopedia) e por maioria IPATH (juntas de medicina desportiva e ortopedia).

Mais resulta dos autos que:

- O sinistrado nasceu no dia ../../1988.          

                                                             *

                                                             *

b) - Discussão

Recurso da entidade patronal B...:

1ª questão

Se a entidade patronal não devia ter sido condenada a pagar ao sinistrado a pensão devida no período compreendido entre 01/04/2020 até 30/06/2021, sob pena de enriquecimento sem causa.

Alega a recorrente que:

- Após a data da alta o sinistrado retomou de forma plena a sua atividade profissional de futebolista até 30/06/2021, data em que cessou o contrato de trabalho que tinha com o recorrente B...;

- Desde a data da alta 31/03/2020 até 30/06/2021, o sinistrado não só retomou de forma plena a sua atividade profissional, como cumpriu toda a época desportiva seguinte 2020/2021, períodos durantes os  quais sempre recebeu integralmente as remunerações que lhe eram devidas.

- Considerando esta factualidade, afigura-se-nos, s.m.o., não poder o recorrente B..., nem a ré A..., ser condenados a pagar ao sinistrado a pensão que lhe é devida por IPATH no período compreendido entre 01/04/2020 até 30/06/2021, pois que até esta data o sinistrado continuou a jogar e a ser remunerado integralmente, sob pena de se verificar uma situação de duplo recebimento dando azo a uma situação de enriquecimento sem causa, tal como previsto no artigo 473º do Código Civil.

Vejamos:

Conforme resulta do elenco dos factos provados não se extrai dos mesmos a matéria ora alegada pela recorrente como pressuposto da sua pretensão.

Assim sendo, é manifesto que tal pretensão não pode proceder.

No entanto, mesmo que assim não fosse, sempre a mesma estaria votada ao insucesso pois, como se decidiu no acórdão da RE, de 02/05/2019, que acompanhamos:

<<O artigo 51.º da aludida lei, sob a epígrafe “Suspensão ou redução da pensão”, consagra:

1- A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.

2- A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.

Extrai-se do citado preceito legal, que a pensão por incapacidade permanente atribuída ao sinistrado é cumulável com o salário auferido pelo trabalhador sinistrado[2] e com qualquer outra pensão que o mesmo aufira, e que a suspensão ou redução da pensão apenas pode ocorrer em consequência de incidente de revisão da incapacidade ou da pensão (artigos 145.º e 146.º do Código de Processo do Trabalho).

A norma citada conjuga-se perfeitamente com o estipulado no artigo 70.º do mesmo diploma, do qual resulta que apenas uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, pode alterar ou extinguir a prestação atribuída em consequência do acidente de trabalho sofrido.

(…)

Também o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, não se aplica à concreta situação dos autos.

É consabido que esta figura jurídica surge como uma fonte autónoma das obrigações, de acordo com o princípio da subsidiariedade, isto é, justifica-se o recurso a este instituto quando o empobrecido não tem outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos[3].

A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que exista um enriquecimento; b) Que o enriquecimento careça de causa justificativa; c) Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição; d) Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado[4].

Ora, no caso vertente o recebimento da pensão mostra-se justificado pela aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho e pelo reconhecimento de tal direito através de decisão judicial devidamente transitada em julgado.

Tal impede a verificação do segundo dos pressupostos indicados.>>

Na verdade, <<IV. O dano que se visa reparar, em matéria de acidentes de trabalho, não é, em rigor, o da perda das retribuições, mas antes o da perda da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, sendo que a incapacidade de trabalho não pode confundir-se com a perda das retribuições.>>[2]

Em suma, resultando da matéria de facto provada que por causa do acidente o sinistrado ficou a padecer de uma IPP de 6,112% com IPATH (matéria não impugnada), tem o mesmo direito a ser reparado nos termos constantes das respetivas disposições legais previstas na LAT e na Lei n.º 27/2011, nomeadamente tem direito a receber a pensão anual e vitalícia desde o dia seguinte ao da alta, tal como consta da sentença recorrida.

Assim sendo, improcedem as conclusões da recorrente.

2ª questão

Se a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado a partir dos 35 anos de idade não devia ter sido calculada com base na tabela de comutação específica da lei n.º 27/2011, com as legais consequências.

Alega a recorrente que:

- Configura um tratamento desigual e injustificado de situações manifestamente iguais calcular-se, para um (ex) praticante desportivo profissional, a pensão anual e vitalícia devida a partir dos 35 anos, data a partir da qual se dedicará a uma profissão genérica, com base numa IPP específica de um praticante desportivo profissional, ao passo que qualquer outro sinistrado que nunca foi praticante desportivo profissional verá a sua pensão anual e vitalícia para uma profissão genérica ser calculada com base na IPP genérica que lhe foi atribuída.

- Não há nos presentes autos nenhum facto de onde decorra que o ora sinistrado AA, enquanto ex-profissional de futebol que sofreu um acidente de trabalho e o tenha incapacitado de molde a impedir (ou dificultar) o exercício do desporto até aos 35 anos, tenha sentido dificuldade mais acrescida do que um ex-profissional de futebol não lesionado de se adaptar a funções que tenderá a procurar na sua área ou em qualquer outra.

- No caso concreto do sinistrado AA não existiu qualquer dificuldade na passagem da vida de desportista (futebolista) profissional para a fase profissional seguinte, no caso treinador de futebol, também ela ligada ao desporto.

- Assim, o cálculo da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado a partir dos 35 anos de idade não deve já ser aplicável a tabela de comutação específica da Lei 27/2011 mas apenas a Lei 98/2009 cabendo-lhe, por isso, a pensão calculada nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT, sendo a redução na capacidade de ganho a considerar a IPP genérica e não a IPP específica anteriormente utilizada para cálculo da pensão por IPATH até aos 35 anos.

Apreciando:

Tendo em conta o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 27/2011, de 16/06 que remete para os casos previstos nos artigos anteriores, bem como o que resulta da alínea b) do artigo 4.º da mesma lei, no sentido de a incapacidade se prolongar para além dos 35 anos, não assiste qualquer razão à recorrente.  

Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 25/09/2019[3], que acompanhamos:

<<A tabela de comutação específica dos praticantes desportivos, aliás já prevista no artigo 2.º n.º 3 da Lei n.º 8/2003 e atualmente constante do artigo 5.º da Lei n.º 27/2011 demonstra, nas palavras de JOANA CARNEIRO, «uma justa apreciação da situação do sinistrado face às especificidades resultantes de uma lesão quando este é desportista profissional, tentando, assim, colmatar as eventuais desigualdades resultantes do facto de o atleta ser efetivamente diferente de um sinistrado que não utiliza, de modo tão intenso, as capacidades físicas na sua profissão»[1]. Mas será que esta especial tutela de um profissional face a uma atividade de desgaste rápido apenas se justifica até aos 35 anos e já não quando o desportista profissional é forçado a «reconverter-se» a outra atividade profissional? Ou seja, será que a lei ao manter a taxa de incapacidade agravada não terá sido, no fim de contas, sensível às especiais dificuldades desta reconversão e ao facto de que alguns praticantes desportivos procuram frequentemente reconverter-se ou requalificar-se em atividades ainda ligadas ao desporto (como a de treinadores ou técnicos desportivos) e em que ainda podem relevar as sequelas de um acidente ocorrido quando eram praticantes desportivos? Além desta perda de oportunidade é ainda necessário ter em conta que o desporto profissional é tão exigente que mesmo em fase anterior o aspirante a praticante desportivo vê amiúde limitada a sua educação profissional e a sua capacidade para, mais tarde, procurar outra profissão.

Em suma, não é inteiramente igual a situação de quem nunca foi praticante desportivo e a de quem o foi tendo depois que exercer outra atividade profissional, e podendo ainda padecer das consequências de um acidente conexo com uma atividade bem mais exigente também do ponto de vista físico daquela a que estão sujeitos muitos outros trabalhadores. E esta «pós-eficácia» da especial proteção do trabalhador que foi um praticante desportivo não viola, então, o princípio da igualdade, pelo que não existe a inconstitucionalidade invocada.>>

Em suma, como se sumariou no mesmo acórdão <<III. A manutenção da taxa de incapacidade agravada mesmo depois dos 35 anos justifica-se pelas especiais dificuldades da reconversão profissional a que é forçado o desportista profissional e pela perda de oportunidades que a lesão pode acarretar, não sendo inconstitucional por violação do princípio da igualdade esta interpretação dos artigos 2.º n.º 3 e 5.º da Lei n.º 27/2011.>>

Ao contrário do alegado pela recorrente, após os 35 anos, o sinistrado tem direito à pensão anual e vitalícia fixada na sentença recorrida com base na IPP prevista na tabela de comutação específica dos praticantes desportivos.

Improcedem, por isso, mais estas conclusões da recorrente.

Recurso do sinistrado

- Se na fixação do grau de incapacidade devia ter sido aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto na TNI, com as legais consequências.

Alega o recorrente que:

- Não se conforma com o grau de IPP que lhe foi fixado, porquanto não lhe foi aplicada a bonificação de 1,5, prevista na alínea a) da instrução geral n.º5 que antecede a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que se encontra anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007,de 23 de Outubro.

- Com a aplicação da referida norma, deveria ter sido atribuída ao Recorrente uma IPP de 9,168% (6,112% x 1,5), com IPATH, desde a data da alta.

- A questão da aplicação da referida bonificação aos casos de IPATH é pacífica na Jurisprudência, sendo consensualmente admitido que «os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.»

Vejamos:

Tendo em conta o regime específico constante da Lei n.º 27/2011, de 10/06, é nosso entendimento que não é aplicável ao sinistrado praticante desportivo, em simultâneo, o fator de bonificação 1,5 previsto na TNI anexa à LAT.

Na verdade, como se decidiu no Acórdão do STJ, de 01/06/2022, que acompanhamos: 

<<Ora, em face da mera leitura do articulado da Lei 27/2011, de 26 junho, afigura-se-nos serem incontornáveis as seguintes conclusões: (i) os arts. 2º, 3º e 4º – respetivamente aplicáveis às pensões por morte, pensões por incapacidade permanente absoluta e pensões por incapacidade permanente parcial devidas na sequência de acidente de trabalho de praticante desportivo profissional – estabelecem os limites a que as mesmas devem obedecer; (ii) em todas estas disposições legais se afirma expressamente que tais pensões (anuais) são “calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro”; (iii) segundo o seu art. 5º (da Lei 27/2011), ao grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa a este diploma (tabela que, em função da idade, faz corresponder aos graus de “invalidez permanente genérica” graus de “invalidez permanente específica” que são majorados), salvo se da primeira resultar valor superior.

13.2. Se bem percebemos, a decisão recorrida entende que o “grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica” a que alude o art. 5º, da Lei 27/2011, devendo ser calculado (em primeira linha) com base no “grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI”, deve ainda, num segundo momento, ser objeto da bonificação de 1.5 prevista na instrução geral n.º 5, alínea a), da mesma TNI.

Vale por dizer que esta interpretação se traduz numa dupla aplicação, em momentos distintos, do regime resultante da TNI, o que manifestamente esvazia de sentido útil o dito segmento normativo “salvo se da primeira resultar valor superior”.

Diferentemente, do conjunto de normas em que se declinam os arts. 3º a 5º da Lei n.º 27/2011, concluímos que no cálculo da incapacidade se aplica, alternativamente: (i) a “tabela de comutação específica”, tabela que faz corresponder à "invalidez permanente genérica", qualificando-a, uma "invalidez permanente específica"; (ii) ou, se for mais favorável, em bloco, o regime global da TNI, por tal se devendo entender o “grau de incapacidade” (genérico) acrescido das bonificações (especiais) que ao caso sejam aplicáveis.

Ou seja: o “grau de incapacidade” (genérico) resultante da TNI é suscetível de ser bonificado por duas vias distintas, tendo o legislador pretendido, tão somente, que ao sinistrado seja aplicável o mais favorável dos regimes em confronto.

No sentido de que a tabela de comutação específica evidencia já uma justa apreciação da situação do sinistrado-desportista (apenas com base em dois fatores: a idade e a IPP genérica) se pronuncia Joana Carneiro (Particularidades do contrato de seguro de acidentes de trabalho de praticante desportivo, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 1º semestre de 2017, número 1, págs. 122 – 123), nos seguintes termos:

“(…) A referida tabela de comutação específica se encarrega de, com base na idade (até aos 34 anos) e na IPP genérica que seria atribuível ao sinistrado (…) alterar de forma específica os graus de IPP concretamente atribuídos.

(…)

Esta tabela de comutação específica dos praticantes desportivos (…) demonstra já uma justa apreciação da situação do sinistrado face às especificidades resultantes de uma lesão quando este é desportista profissional, tentando, assim, colmatar as eventuais desigualdades resultantes do facto de o atleta ser efetivamente diferente de um sinistrado que não utiliza, de modo tão intenso, as capacidades físicas na sua profissão.

(…)

Pensamos que esta comutação específica , com coeficientes oportunamente estudados e pensados para cada idade e para cada grau de IPP (ao ponto de fazer corresponder, por exemplo, a IPP igual ou superior a 25% num atleta de idade igual ou inferior a 20 anos, a uma IPP de 100%, ou seja, a uma incapacidade permanente total), já tem em si ínsita a referida preocupação de o legislador tratar deforma diferente aquilo que é realmente diferente, (…), injustificando-se por isso, salvo melhor opinião, a aplicação [por exemplo[2]] da Instrução Geral n.6, al. B) da TNI.”

(…)

Ora, sendo patente que a situação em análise se encontra cabalmente regulamentada no âmbito do regime especial “relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos”, regime que é “autossuficiente”, nada autoriza que na operação de cálculo da “invalidez permanente específica” intervenham fatores não contemplados neste diploma.

Efetivamente, como decorre do art. 10.º da Lei n.º 27/2011, à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais só é subsidiariamente aplicável a regulamentação geral dos acidentes de trabalho na parte – e na medida – em que na mesma não estiver especialmente regulada determinado aspeto.>>

Pelo exposto, improcedem as conclusões do recorrente.

                                                             *

Na improcedência das conclusões dos recorrentes, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.

                                                             *

                                                             *

IV – Sumário[4]

(…).

                                                                         *

                                                             *

V - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência dos recursos, acorda-se em manter a sentença recorrida.

                                                                       *

                                                             *

Custas a cargo dos recorrentes.

                                                             *

                                                             *


Cª, 2026/01/16

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(Paula Maria Roberto)

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(Felizardo Paiva)

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(Mário Rodrigues da Silva)



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
 Adjuntos – Felizardo Paiva
                     Mário Rodrigues da Silva

[2] Ac. STJ, de 25/09/2019, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Disponível em www.dgs.pt.
[4] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.