Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
322-B/1999.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
OBRIGAÇÕES
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO
REQUISITOS
Data do Acordão: 07/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - 1º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 2079º, N.º1 DO ART. 2091º DO CC E ALÍNEA G) DO ART. 814º DO CPC
Sumário: I- O cabeça-de-casal deve conservar em boa guarda todos os bens da herança e seus rendimentos até à liquidação e partilha;

II- Disponde o cabeça-de-casal de dinheiro da herança, em proveito próprio ou alheio, tal disposição é havida como coisa alheia, nula entre as partes, e ineficaz em relação ao interessado a quem o dinheiro vier a caber em partilha.

III- O cabeça-de-casal é o único responsável perante aquele interessado.

IV- Entre os requisitos da compensação de créditos figura a exigibilidade judicial do crédito a compensar, não podendo, porém, o reconhecimento judicial ser obtido em oposição à execução.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I)- RELATÓRIO


A... e esposa B... deduziram, cumulativamente, oposição à penhora e à execução que, nos Juízos Cíveis de Coimbra, lhes foi movida por C... .

Com fundamento da oposição, alegaram, em síntese, o seguinte:
-A Oponente B... é parte ilegítima na execução, uma vez que não é interessada no processo de inventário onde foi proferida a sentença homologatória que baseia a execução;
-Após o falecimento do inventariado D... , pai da Exequente e Oponente, este apenas fez sua a importância de € 8.313,30, sendo que o seu irmão, E... , ficou com idêntica quantia;
-Porque o Oponente nunca esteve na posse da totalidade da quantia exequenda, apenas estaria obrigado a entregar à Exequente o valor correspondente a metade, ou seja, 9.022,15 €;
-Porém, o Oponente não está obrigado a entregar tal quantia, pois, em anterior acção de divisão de coisa comum nº 778/94, nos quais foi autor o falecido, D... e os seus filhos, A..., E... e a Exequente C..., ficou acordado que o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1250, seria adjudicado ao referido D...pelo valor de 10.000.000$00, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos três filhos;
-O falecido D...pagou de imediato à aqui Exequente a quantia de 1.666.667$00, correspondente à sua quota parte no referido prédio;
-A quantia de 3.333.337$00, correspondente à parte do Oponente e do seu irmão, E..., foi depositada numa conta conjunta com o falecido D...;
-Tal dinheiro não pertencia, pois, à herança, mas sim ao Oponente e irmão, e foi esse o motivo pelo qual o Oponente e seu irmão procederam à sua divisão em partes iguais;
-Esse dinheiro foi relacionado no inventário como activo da herança, tendo sido relacionadas como passivo as quantias pertencentes ao Oponente e seu irmão;
-O Oponente tem um crédito sobre a Exequente correspondente a metade da soma das importâncias em dinheiro que à mesma foram adjudicadas no processo de inventário, podendo, assim, invocar a compensação;
- Tendo a penhora recaído sobe a casa de morada de família dos Oponentes, e sendo donos de outros bens imóveis, mostra-se aquela penhora manifestamente excessiva.


A Exequente contestou a oposição, alegando o seguinte:
-O título executivo que serve de base à execução é a partilha e a sentença que a homologa, pelo que os fundamentos da oposição são apenas os que estão previstos no art. 814º do C.P.Civil;
-Não se verificando nenhum desses fundamentos, a oposição deve ser indeferida;
-Mais alega que a executada B... interveio em todos os termos do inventário por óbito de D..., encontrando-se a quantia exequenda na posse do casal constituído por ambos os executados;
-Assim, a executada B... é parte legítima.
-Na partilha a que procedeu por óbito do seu pai, o Oponente exerceu as funções de cabeça-de-casal, tendo o quinhão da Exequente sido integrado por dinheiro que se encontrava na posse do Oponente, mas que pertencia à herança;
-Impugnando os demais factos alegados, e defendendo a manutenção da penhora cuja proporcionalidade foi posta em causa, concluiu pela improcedência da oposição.

No despacho saneador foi julgada improcedente a oposição à penhora, e relegada para a sentença final o conhecimento da excepção de ilegitimidade da Oponente B....
Foi seleccionada a factualidade relevante, tendo os Oponentes reclamado sem êxito.
Instruídos os autos, e após audiência de julgamento a que se procedeu com gravação de prova, foi, por fim, proferida sentença a julgar procedente a oposição deduzida pela Oponente B..., mas improcedente a oposição do Oponente A....

O Oponente não se conformou com tal decisão, dela apelando, insistindo na sua tese, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões:
1ª-Considerando que o Recorrente entregou ao seu irmão e interessado no inventário, E..., a quantia de € 8.594,29, ou seja, metade das verbas n.º1 e 2 e da verba adicional, que foram adjudicadas à Exequente nos autos de inventário aberto por óbito de D...;
2ª-Considerando que a Exequente e ora Recorrida tinha perfeito conhecimento da que o seu irmão E... tinha na sua posse o dinheiro correspondente a metade das verbas;
3ª-Segue-se que o ora Recorrente só é responsável pelo reembolso à Exequente de metade da quantia exequenda, recaindo sobre o E... o dever de restituir à Exequente a outra metade;
4ª-Todavia, tendo o Recorrente um crédito sobre a Exequente correspondente precisamente a metade das verbas, em dinheiro, que foram adjudicadas a esta, pode fazer desencadear o mecanismo de compensação por forma a libertar-se do dever de pagar a sua irmã e Exequente metade da quantia exequenda;
5ª-Daí que, na sentença recorrida, tenham sido violadas as disposições do art. 814º, alínea g) do CPC e 847º do CC;
6ª-Com a revogação da decisão do Tribunal a quo e o decretamento da verificação da excepção de compensação ou, em última análise, do prosseguimento da execução para pagamento apenas de metade da quantia exequenda, será feita justiça.

Contra-alegou a Exequente em defesa do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS

Na sentença da 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade:

1)-Em 11/04/2005, nos autos de inventário a que se procedeu por óbito de D..., falecido em 20/06/1999, foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha de fls. 362 a 365 – al. A) da matéria assente.
2)- Do referido mapa de partilha consta que, para pagamento do quinhão da Exequente, C..., ficam-lhe a pertencer as verbas nºs 1 e 2, no valor de 15.182,49 €, verba adicional de fls. 69, no valor de 2.562,52 €, aditamento à verba nº 8 de fls. 27, no valor de 299,28 € e que recebe do executado, A..., a importância de 607,24 € - al. B) da matéria assente.
3)- A verba nº 1 corresponde à quantia de 1.225.815$00 que se encontrava depositada na conta da Caixa Geral de Depósitos, Agência de Souselas, com o nº 738/900 – al. C) da matéria assente.
4)- A verba nº 2 corresponde à quantia de 1.818.000$00 que se encontrava depositada na conta do Banco BPI - Coimbra – al. D) da matéria assente.
5)- A verba adicional de fls. 69 corresponde à quantia de 513.740$00 que se encontrava depositada na CGD – Coimbra, com o nº 0796000738/100 – al. E) da matéria assente.
6)- O Executado, A..., no dia 21/06/1999 procedeu ao levantamento das quantias mencionadas em C) a E), procedendo ao encerramento daquelas contas – al. F) da matéria assente.
7)- Nos autos de inventário foi decidido aditar à relação de bens o valor de 60.000$00, proveniente da venda dos pinheiros do prédio relacionado na verba nº 8 – al. G) da matéria assente.
8)- O Executado, A..., desempenhou as funções de cabeça de casal naqueles autos de inventário – al. H) da matéria assente.
9)- Na conferência de interessados realizada nos autos de inventário, os interessados, A...e E..., aprovaram o passivo relacionado a fls. 26, que não foi aprovado pela Exequente – al. I) da matéria assente.
10)- Por não poder ser resolvida em segurança, nos termos do artigo 1355º do C.P.Civil, não foi conhecida a existência daquele passivo – al. J) da matéria assente.
11)- Das quantias referidas em C), D) e E), o Executado entregou ao interessado, E..., a quantia de 1.723.000$00 (8.594,29 €), sendo que a restante quantia ficou em poder do Executado – respostas aos quesitos 1º e 2º.


III)- O DIREITO

Definindo as conclusões da alegação o objecto do recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660, n.º2, todos do CPC), coloca o Apelante a julgamento deste Tribunal as seguintes questões:
1ª- Saber se o Apelante deve reembolsar a Exequente tão somente por metade da quantia exequenda;
2ª- Definir se o crédito da Exequente deve considerar-se extinto por compensação.


III-1)- Vejamos a 1ª questão.

Como dispõe o art. 2119º do CC, “feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”. E na qualidade de titular de certas verbas em dinheiro que lhe foram adjudicadas em inventário por óbito do pai de ambos, e com base na sentença homologatória da partilha veio exigir do Apelante, que exerceu as funções de cabeça-de-casal, a entrega dessas quantias, algumas delas depositadas em instituição bancária, no momento da morte do inventariado.
A sentença impugnada deu inteira guarida à pretensão da Exequente, uma vez provada a adjudicação de tais verbas em dinheiro e a qualidade de cabeça-de-casal do ora Apelante.

Mal tal como alegou na oposição, o Apelante persiste em defender que apenas é responsável por metade da quantia exequenda, porque entregou ao seu irmão E... metade das quantias em dinheiro que vieram a ser adjudicadas à Exequente.
Por via de tal entrega, continua o Apelante, sobre o E... recai a obrigação de restituir a quantia em dinheiro que recebeu e que pertence à Exequente.

Será assim?
Ficou apurado ter o Apelante procedido ao levantamento das quantias em dinheiro adjudicadas à Exequente, que se encontravam depositadas em nome do inventariado, ficando encerradas as contas bancárias. E dessas quantias o Apelante entregou 1.723.000$00 ao irmão E....
Como prevê o art. 2079º do CC, “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”. E, como escreve Lopes Cardoso, nas “Partilhas Judiciais”, vol. 1º, p. 305, “colocado numa situação temporária de administrador de bens em que tem mera parte ideal (e até em que não tem parte alguma), o cabeça-de-casal deverá praticar os actos que sejam indispensáveis à conservação do património da partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem em atenção à qualidade em que foi investido ou a que tem potencial direito”. Devendo, ex vi legis, conservar em boa guarda todos os bens da herança e seus rendimentos, permitindo o art. 2088º do CC que peça aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
Tendo entregue ao seu irmão, também interessado no inventário, a quantia de 1.723.000$00, o Apelante, na qualidade de cabeça-de-casal, não fez boa guarda do património hereditário, e ilicitamente dispôs de um bem, quando apenas lhe é permitido vender frutos ou outros bens deterioráveis ou mesmo frutos não deterioráveis, nos termos do art. 2090º do CC. Entrega essa que só poderia ser exercida por acordo e com a intervenção de todos os herdeiros, porque respeitante a um direito determinado pertencente à herança (n.º1 do art. 2091º do CC). Tal entrega de dinheiro, à laia de “partilha” entre dois interessados no inventário, terá de ser considerada como disposição de coisa alheia, nula entre as partes, e ineficaz em relação à Exequente, assumindo o cariz de res inter alios acta [1] .

E tratando-se de uma execução para pagamento de uma quantia em dinheiro que coube à Exequente em partilhas, de uma obrigação pecuniária, e sendo o Apelante responsável pela administração e guarda dessas quantias àquela adjudicadas, carece de qualquer sentido afirmar-se que o Apelante apenas é obrigado a restituir à Exequente metade daquelas quantias, porque a outra metade foi indevidamente entregue a outro herdeiro. Diversamente seria, tal como acertadamente refere a sentença sob exame, se estivesse em causa a execução para entrega de outras coisas móveis ou imóveis, ou de um bem certo e determinado na posse do E.... Nesse caso, como escreve Lopes Cardoso, na obra citada, p. 514, a execução é promovida contra o cabeça-de-casal ou contra quem estiver na posse dos bens[2] . Essa é a única forma de o interessado no inventário ver salvaguardado o seu direito de propriedade sobre bens que lhe coube em partilhas, cujo conteúdo é informado pela sequela em que o direito segue a coisa. Não recaindo sempre e necessariamente a legitimidade passiva sobre o cabeça-de-casal, na execução para entrega de coisa certa partilhada, pois pode acontecer que a posse do bem esteja a ser exercida por outrem. Tratando-se, assim, de quantias em dinheiro depositadas num Banco, integrando a herança ilíquida e indivisa, o cabeça-de-casal que levante e disponha ilegitimamente, em proveito próprio e alheio, dessas quantias é o único responsável perante o herdeiro a quem as mesmas vierem a caber em partilhas. Infringindo disposições legais a exigir uma boa administração por parte do cabeça-de-casal e a defesa dos interesses de todos aqueles que concorrem à herança. E a violação dos poderes-deveres, das regras de conduta a que está obrigado o cabeça-de-casal, para além da responsabilidade civil, pode conduzir à sua remoção (art. 2086º do CC).
Anuindo-se, desta feita, à fundamentação da sentença recorrida, imputando ao Apelante a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das citadas quantias em dinheiro, não é de acolher, salvo o devido respeito, a tese vertida nas 2ª e 3ª conclusões, sendo, também, certo não ter ficado assente que a Exequente tivesse conhecimento estar o irmão E... na posse de metade das verbas. Conhecimento que, a provar-se, seria de todo irrelevante, diga-se.

III-2)- Analisemos, agora, a 2ª questão.
Tem a ver com a compensação, como facto extintivo do crédito da Exequente, alegando o Apelante, na oposição à execução, ser titular de um crédito sobre a Exequente correspondente a metade da quantia exequenda. Concretamente, arrogando-se titular, juntamente com o seu irmão E..., e em partes iguais, do dinheiro depositado que foi relacionado como pertencente ao inventariado, e foi adjudicado à Exequente. Ou seja, apesar do inventariado ser co-titular dos depósitos bancários, tal dinheiro não lhe pertencia, daí que as mesmas verbas tivessem sido relacionadas como passivo da herança, mas por falta de acordo da Exequente não foi conhecido tal passivo, sendo os interessados remetidos para os meios comuns.
Como resulta do art. 847º do CC, é necessária, além do mais, a reciprocidade de créditos entre duas pessoas e a exigibilidade judicial [3] do crédito a compensar. Como requisito de natureza processual, o facto extintivo da obrigação terá de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e a sua prova terá de constar de documento (alínea g) do art. 814º do CPC).
A este respeito, não obstante a alegação, não ficaram demonstrados quaisquer pressupostos relativos à compensação, quer de ordem substancial, quer de ordem adjectiva. Consequentemente, e sem necessidade de outras considerações, é manifesta a improcedência das conclusões 4ª e 5ª.


IV)- DECISÃO
Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em:
1-Negar provimento ao recurso.
2-Confirmar a sentença recorrida.
3-Condenar o Apelante nas custas do recurso.

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[1] Cfr., a este respeito, acórdãos do STJ, publicado na CJ 2000, 2º, p. 123, e da Relação do Porto, sumariado no BMJ n.º 236º, p. 198; Sucessões, p. 479, de Oliveira Ascensão.
[2] Cfr, também, Processo de Execução, vol. 1º, p. 190, de Alberto dos Reis e Do Inventário (Descrever, Avaliar e Partir), p. 251, de Carvalho de Sá.
[3] O reconhecimento judicial do crédito a compensar não pode ser obtido na oposição è execução, conforme acórdãos do STJ, publicados na CJ 2003, 3º, p.168 e no BMJ n.º 383º, p. 501