Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL NULIDADE OU IRREGULARIDADE PROCESSUAL VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP VALOR PECUNIÁRIO DO DIA DE MULTA | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 118º A 123º, 370º, Nº 1 E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP E 47º, Nº 2 DO CP | ||
| Sumário: | 1. A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade respeita à decisão sobre a culpa, enquanto a falta de relatório social, quando este é necessário para a determinação da sanção, respeita à decisão sobre a sanção a aplicar.
2. Enquanto vício de procedimento, a não junção de relatório social constituirá uma irregularidade a invocar no próprio acto (neste caso, no julgamento) ou, se a este o interessado não tenha assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 3. A omissão da junção do dito relatório social poderá minar da sentença do vício oficioso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se constate que, da factualidade constante da decisão, faltam elementos que, podendo ser indagados ou descritos, impossibilitam, pela sua ausência, um juízo seguro de condenação ou absolvição. 4. Importa apurar, nesse jaez, se a omissão das condições de vida do recorrente na factualidade apurada teve relevo ou não na determinação concreta da pena aplicável. 5. O valor pecuniário mínimo do dia de multa, fixado em 5€, deve ser reservado para quem não tem qualquer tipo de rendimento e para quem vive de forma indigente. 6. Nada se sabendo do arguido, mas percebendo-se, do teor da sentença, que viveu em França, deslocando-se a Portugal de automóvel, afigura-se que, na dúvida sobre a situação em que se encontrava à data dos factos, mas afastando obviamente uma situação de indigência, fixar o valor da taxa diária em 6€ não é, seguramente, excessivo ou desproporcional, na certeza de que em caso de dificuldade sempre poderá requerer o pagamento fraccionado ou a substituição por dias de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.
I. No processo com intervenção de tribunal singular que, com o nº 8/08.8GTGRD, corre termos pelo juízo local criminal da Guarda foi decidido, além do mais e após realização de julgamento na ausência do arguido (transcrição): a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, als. a) e b), e artigo 69º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), num total de €1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses. b) Condenar o mesmo arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's. (…) * A sentença foi proferida e depositada em 07/07/2010. * Após várias diligências e tentativas de notificação, por ser desconhecido o paradeiro do arguido, este só em 01/02/2026 veio a ser notificado da sentença. * Inconformado, veio interpor recurso concluindo-o assim (transcrição): I-O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.º 291º, nº 1-a) e b) e art.º 69ºnº 1, a) do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €8,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5(cinco) meses. II- O presente recurso versa sobre parte da matéria de facto apreciada na douta sentença proferida nos presentes autos. Acontece que, entendemos terem-se verificado; 1.Violação das regras de determinação da medida da pena por se mostrarem necessários para correcta determinação da medida da pena elementos de que o tribunal não dispõe e que tinha obrigação de obter, como sejam elementos relativos à situação económica, social e familiar do ora recorrente. 2.O vício previsto no artigo 410, nº 2, alínea a) do C.P.P. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, que advém quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Parece-nos que, na nossa modesta opinião, este vício, no caso em apreço, se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito. III-Com todo o respeito e salvaguardando melhor e mais avisada opinião, entende o recorrente que a sentença ora em crise, não inclui todos os elementos necessários - sobre a situação familiar, social e económica do ora recorrente para a determinação da pena, configurando a ausência de tais elementos o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referido no artigo 410º, n.º2 al. a) do CPP, como anteriormente referimos. IV- Termos em que se perfila, que o Tribunal a quo não atendeu à necessidade de produção de prova suplementar com o fim de apurar da situação económica, social, profissional e familiar do recorrente, com vista à determinação mais adequada da escolha e medida da pena. V- Até porque, qualquer pena deve ter na sua base o conhecimento efectivo sobre a pessoa que é condenada. Neste caso, nada se sabe sobre este homem! VI-Ora, dada a circunstância de o ora Recorrente não ter estado presente em audiência de julgamento e inexistir relatório social, logo, não se conheceram os elementos fácticos necessários a uma ponderação adequada da espécie e medida da pena a aplicar-lhe. VII- Com efeito, na determinação da medida da pena deve o Tribunal atender às “condições pessoais do agente e sua situação económica”, conforme se consagra no art.º 71º do Código Penal. Salientamos que este artigo, após explicitar, no seu nº1, que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, passa a enunciar, no nº 2, um conjunto de circunstâncias a que o julgador deve atender na determinação da pena, entre as quais se computam “as condições pessoais do agente e a sua situação económica”. VIII- No caso em apreço, a matéria de facto revela apenas os antecedentes criminais do recorrente (alínea P) dos factos provados). IX- Como não nos afadigamos de referir, nada se sabia, ou se apurou, designadamente quanto às condições pessoais do arguido e sua situação económica. X- Não negamos, pois, que é certo que para tanto contribuiu o arguido, que, regularmente notificado, quer da acusação, quer da marcação do julgamento, não esteve presente na sessão da audiência em que foi produzida a prova, e não elucidou o tribunal acerca das suas condições pessoais. XI- Mas, por outro lado, a conduta omissiva do arguido, não comparecendo a julgamento, não dispensa o Tribunal de, oficiosamente, determinar a elaboração dum relatório social que lhe permita o conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas do arguido de modo a melhor o habilitar a dosear a pena e a pronunciar-se acerca da medida substitutiva que ao caso possa caber. XII- Ou seja, esta amalgama de circunstâncias, que deriva duma conduta omissiva do arguido, não eximia, no entanto, o Tribunal a quo de, oficiosamente, determinar a elaboração dum relatório social pelos serviços competentes da DGRS, passando a conhecer das condições pessoais, sociais e económicas do arguido que, salvo melhor opinião, possibilitariam, de forma mais segura, dosear a pena. XIII-Acontece que, no caso em apreço, o Tribunal a quo optou por não apurar pormenorizadamente as condições pessoais do arguido. XIV- Termos em que se nos aparenta, como revela a mera análise do texto da decisão, que não o tendo feito, ocorreu uma situação de insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à medida da pena. XV- Com efeito, admitindo a insuficiência na matéria de facto, no que ora tange aos elementos necessários ao correcto doseamento da pena, atendendo ao disposto no artigo 369º do CPP, para que se determine a sanção, entendemos ser necessário comprovar os elementos a que nos vimos aludindo, para que se possa individualizar a pena e a respectiva medida, seria necessário atender não só aos elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido como ao respectivo o relatório social. XVI- Importa mencionar que, o tribunal a quo tinha a faculdade de em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo (conforme se postula no art. 370.º). Por outro lado, o Tribunal tinha a prerrogativa de determinar que se efetuassem pesquisas nas bases de dados disponíveis, tendo em vista apurar eventuais rendimentos e bens titulados pelo arguido, o que não veio a determinar. XVII-Mais, para produção da prova complementar considerada necessária à aplicação de pena pode o Tribunal diligenciar pela reabertura da audiência (art. 371.º, n.º 1), “ouvindo-se o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido”, Neste sentido o Ac. do STJ de 18.12.2008, proc. 08P2816, Rel. Simas Santos. Na mesma linha, também se pronunciou no sentido da relevância dos factos pessoais para a determinação da pena, no TRP 18/11/2009 (Rel. Olga Maurício) “Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal e económica do arguido”; permitam-me citar do TRE 01-07-2010 (Rel. António Latas) “Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento”. XVIII- No presente caso em apreço, o Tribunal absteve-se de procurar conhecer os factos relativos à personalidade do condenado e respectivas condições económicas. XIX- Acresce que às decisões condenatórias são reconhecidas especiais exigências de fundamentação. Seguindo o entendimento do Tribunal Constitucional que tem chamado a atenção para o facto de que “…as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005.). XX- Na douta sentença proferiu-se decisão sobre a pena com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, ou seja, com omissão de todos os factos pessoais relativos à pessoa do condenado. XXI- O recorrente /arguido vem, assim, invocar o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, uma vez que ao decidir a determinação da medida concreta da pena de multa (fixação do número de dias e fixação da taxa diária, o Tribunal a quo não analisou as condições pessoais, familiares e económicas do arguido. XXII- Em suma a sentença ora posta em crise, na matéria de facto provada não refere as condições pessoais, familiares e económicas do arguido, verificando-se uma falta de pedido de relatório social, o que, na nossa modesta opinião, constitui violação dos princípios da investigação e da verdade material e concludentemente um vício de insuficiência da matéria de facto provada. XXIII- Sem prescindir do que atrás se alega, e por mera cautela de patrocínio; Sobre a medida da pena quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, als. A) e b) do Código Penal, cumpre referir que, se suscita a questão sobre à respectiva medida da pena quanto ao crime aqui em apreço ena senda do que se refere no douto acórdão recorrido “por força do preceituado no artigo 69º/1-a) do Código Penal (que dispõe que “ é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por (…) crimes previstos nos artigos 291º e 292º do C.P…”, ao recorrente foi-lhe aplicada a pena de”180 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.” XXIV- Termos em que se perfila que tal decisão não se apresenta justa e adequada às circunstâncias do caso. XXV- Salvo melhor entendimento, consideramos que a medida da pena aplicada por douta sentença peca por severa, atendendo-se a que o aqui recorrente não tem antecedentes criminais, ou seja, tem conduzido a sua vida de forma “socialmente responsável”. XXVI- Sendo certo que, salvo o devido respeito, a pena de multa aplicada e a pena acessória deveriam ter-se situado nos limites mínimos aplicáveis. XXVII- Até porque, o Tribunal a quo desconhecia as condições económicas do arguido à data da prática dos factos, assim no caso sub judice, deveria ter aplicado o quantitativo diário no valor mínimo previsto no art.º 47º, nº 2 do C.P., €5,00 (cinco euros) e não o quantitativo diário de €8,00. Deste modo, enferma a sentença ora recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, isto é, para uma decisão jurídica criteriosa nos termos do artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, demonstrou-se que a sentença em apreço, se mostrou «amputada» de aspetos relevantes para a ponderação da questão da determinação da sanção nos termos do disposto no artigo 369º do CPP, o que se repercute na estreiteza dos factores considerados em sede de determinação da pena, os quais se cingiram aos antecedentes criminais do arguido. Caso se conclua pelo provimento do presente recurso deverá, em consequência, concluir-se pela anulação da sentença e o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426º do C.P.P. Vossas Excelências, porém, decidindo, farão, como sempre, Justiça! * Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público em primeira instância pugnando pela sua procedência apenas no que tange ao quantitativo diário da multa imposta, que, no seu entender, dado o desconhecimento da situação financeira do arguido, deveria ser fixado em 5 euros. * Remetidos os autos a este Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. * Após os vistos, foram os autos à conferência. * II. Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer, por este Tribunal - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, observando-as, temos como questões a apreciar: - Vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão (artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP) por desconhecimento da situação económica do condenado e falta de relatório social. - Dimensão das penas principal e acessória. - Quantitativo diário da pena de multa. * É a seguinte a sentença proferida em primeira instância (transcrição com omissão dos segmentos irrelevantes para a apreciação do recurso): “(…) A) DOS FACTOS 1. FACTUALIDADE PROVADA Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos: A) No dia 9 de Janeiro de 2008, cerca das 05:06, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula .... ZE .. pela A25, ao km 170,5, no sentido Vilar Formoso - Guarda, na via de trânsito destinada ao trânsito em sentido contrário, ou seja, Guarda - Vilar Formoso (via da esquerda), tendo-se cruzado com veículo caracterizado da Guarda Nacional Republicana, onde circulavam os militares BB e CC. B) Logo que o veículo tripulado pelo arguido foi avistado pelos militares da Guarda Nacional Republicana, foram accionados os avisadores especiais luminosos de cor azul, foram efectuados vários sinais de luzes, passando das luzes de cruzamento para as luzes de estrada, e accionado o sistema sonoro de sirenes, para que o arguido detivesse a sua marcha. C) Uma vez que o arguido prosseguiu a sua marcha em sentido oposto ao legalmente estabelecido, o veículo da Guarda Nacional Republicana inverteu também o sentido de marcha de forma a deter a marcha do arguido em sentido contrário. D) Contudo, o arguido circulou ainda durante cerca de quatro quilómetros em sentido contrário ao estabelecido, no que foi perseguido pelo veículo da Guarda Nacional Republicana, o qual manteve a sinalização para que o arguido parasse o carro. E) Nesse percurso, o veículo do arguido cruzou-se com diversos outros veículos, tendo-os obrigado a circular na berma, a fim de evitar a colisão com o automóvel em que seguia o arguido, tendo tais veículos efectuado também sinais de luzes ao arguido para o alertar do sentido da marcha. F) Os militares da GNR, para deter a marcha do arguido e evitar que o mesmo viesse a provocar algum acidente, foram obrigados a efectuar uma manobra de ultrapassagem ao veículo conduzido pelo arguido e atravessar o carro de serviço em frente do automóvel do arguido. G) O arguido tinha iniciado a viagem pelas 10:00 do dia anterior, em França, tendo efectuado desde então apenas pequenas paragens pelo tempo estritamente necessário para abastecer combustível ao veículo e ingerir alguns alimentos. H) Desde o início da viagem que o arguido não havia dormido e encontrava-se muito fatigado. I) O arguido só se apercebeu da perseguição dos militares da Guarda Nacional Republicana no momento em que estes atravessaram o seu veículo à frente do conduzido pelo arguido. J) O arguido efectuou uma manobra de inversão do sentido de marcha na auto-estrada, altura em que passou a circular em sentido contrário ao legalmente estabelecido, por se ter desorientado e não ter conseguido encontrar a saída para Castelo Branco, seu destino. L) Com a conduta acima descrita, o arguido pôs em perigo o carro patrulha da Guarda Nacional Republicana, bem patrimonial alheio de valor superior a €5.000,00, assim como a integridade física dos dois agentes que se encontravam no interior do mesmo e dos restantes utentes da via que se cruzaram com o veículo do arguido, e só não provocou um acidente por naquela hora existir pouco trânsito de veículos naquela auto-estrada. M) Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, tendo representado a possibilidade de a condução do veículo durante cerca de 20 horas, sem realizar as necessárias paragens para repouso, o colocar numa situação que lhe diminuía de forma acentuada as capacidades para se manter vigilante e cumprir as regras de trânsito. N) Não ignorava o arguido que a sua conduta fazia perigar a vida e a integridade física de outras pessoas, assim como de bens patrimoniais alheios de valor elevado, designadamente o carro patrulha da Guarda Nacional Republicana, mas conformou-se com essa possibilidade, sendo-lhe indiferentes os resultados da sua acção. O) O arguido tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei. P) Ao arguido não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. ** 2. FACTUALIDADE NÃO PROVADA Da audiência de discussão e julgamento não resultaram como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão final. ** 3. MOTIVAÇÃO (…) 2. DO TIPO E MEDIDA CONCRETA DA PENA: O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, sendo a conduta violadora e o perigo dolosos, é punido com a pena principal de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias (considerando ainda os artigos 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1, do Cód. Penal) e com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses a 3 anos. Tratando-se, como se trata, de crime punível, em alternativa, com pena de prisão e com pena de multa, impõe o artigo 70º do mesmo Cód. Penal a prevalência da pena não detentiva, sempre que esta realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição, as quais se encontram previstas no artigo 40º, n.º 1 do mesmo Código. A determinação do tipo e da medida concreta da pena a aplicar, dentro da moldura abstracta prevista na lei, far-se-á atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido - cfr. artigo 71º, nº.s 1 e 2 do Código Penal. A referida medida concreta, situada entre um máximo ditado pela culpa e um mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar. A medida da pena será, pois, determinada dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente como limite máximo inultrapassável - cfr. artigo 40º, nº.s 1 e 2 do Código Penal; neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, págs. 227 e ss. e Ac. S.T.J. de 29.03.95, “in” B.M.J. 445º-163. No caso dos autos, haverá que determinar, em face dos critérios referidos, qual o tipo e a medida concreta da pena cuja aplicação ao arguido se afigure como justa, adequada e proporcional. Ao nível das exigências de prevenção geral, as mesmas revestem-se de um carácter significativamente elevado, atenta a frequência com que são praticadas toda a espécie de infracções rodoviárias no nosso país, e a consequente sinistralidade que daí decorre. Relativamente às exigências de prevenção especial, estas não são especialmente prementes, uma vez que ao arguido não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. Quanto à culpa que o arguido patenteia nos factos, é este, como se disse, o limite máximo inultrapassável da medida concreta da pena, o qual se traduz no juízo de censura que é lícito formular-se acerca da conduta do agente. A este respeito, nada de especial haverá a considerar, revestindo-se a culpa do arguido apenas de um grau mediano face à matéria que resultou como provada. Ponderados todos os elementos que se acabam de aduzir, afigura-se-nos que a simples pena de multa é ainda claramente suficiente para que fiquem asseguradas as exigências da punição a que acima se aludiu. Assim, julga-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 180 dias de multa. Relativamente à taxa diária a aplicar, estabelece o artigo 47º, n.º 2, do Cód. Penal que o quantitativo diário se fixa entre €5,00 e €500,00, tendo em consideração que nada resultou como provado acerca da situação económica e financeira do condenado e os seus encargos pessoais por o mesmo não ter comparecido nem voluntária nem coercivamente à audiência de julgamento, desconhecendo-se o seu paradeiro, julga-se adequada a fixação de uma taxa diária de €8,00 por ser a do nível de vida médio do cidadão desta comarca. Por outro lado, e conforme acima já se adiantou, o crime em causa é punido ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários pelo período de 3 meses a 3 anos. A aplicação desta pena acessória não é automática, mas para tanto, basta a comprovação nos factos de um juízo de ilicitude que fundamente a sua aplicação, o que se verifica claramente no nosso caso concreto. Assim sendo, ponderando os mesmos elementos que já acima se alinharam relativamente à pena principal, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses. (…)”. * Apreciação do recurso. A primeira questão invocada pelo recorrente diz respeito à existência do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410º, nº 2 a) do CPP) decorrente da circunstância de nada ter o tribunal sabido acerca da situação pessoal, profissional, económica e financeira do condenado (dado o desconhecimento do seu paradeiro e ausência a julgamento) o que, no entender do recorrente, deveria ter sido colmatado com a elaboração de relatório social, e não o foi. Entende, portanto, o recorrente que a falta de relatório social nas circunstâncias apuradas, constitui o invocado vício. Vejamos, então, se assim é. Dispõe o nº 1 do artigo 370º do CPP com a epígrafe “Relatório Social” que: “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo” (sublinhado nosso). A junção do relatório é, pois, facultativa, na medida em que só se for entendida “necessária à correta determinação da sanção” é que o Tribunal deverá diligenciar por obter tal meio de prova. Tal significa, portanto, que a necessidade da sua junção tem de ser casuisticamente, concretamente, avaliada. ( Cfr. Ac. RE de 21.12.2017 proferido no processo 101/12.2PATNV.E1). Mas significa mais: significa que a não junção do relatório social, quando necessário, consubstancia um vício do procedimento adotado, um “error in procedendo”, mas não necessariamente um vício da decisão, um “error in iudicando”. De facto, pode haver decisões injustas sem que tenham ocorrido vícios de procedimento e pode haver vícios de procedimento que não conduzam a decisões injustas. Ora, é a lei que diz quais são os vícios de procedimento e também é a lei que estabelece as consequências da sua ocorrência (artigos 118º a 123º do CPP). É certo que há quem considere (cfr. a título de exemplo Acórdão RG de 10.10.2016 proferido no processo 154/13.6GBCMN.G1, Ac. RL de 18-11-2025 proferido no processo 471/22.4PBFUN.L1-5 entre outros) que a falta de relatório social consubstancia uma nulidade dependente da arguição por se tratar de “omissão de diligência que pode reputar-se essencial para a descoberta da verdade” (artigo 120º, nº 2, alínea d), 2ª parte do CPP). Mas, salvo o devido respeito por diferente entendimento, não tem de ser, necessariamente, assim. Desde logo porque se impõe fazer a distinção entre meios ou diligências de prova “essenciais para a descoberta da verdade” (artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPP) e meios de prova “necessários para a correta determinação da sanção” (artigo 370º, nº 1 do CPP). E a diferença não está só no conteúdo e força das expressões essenciais e necessários. Está no momento processual a que tal meio de prova se dirige. Como se sabe, o nosso processo penal consagra um sistema mitigado de cisão (“césure”) entre a decisão sobre a culpa e a decisão sobre a sanção aplicar (artigo 368º e 369º do CPP), havendo até a possibilidade de reabertura da audiência (artigo 371º do CPP) e de produção de prova suplementar, caso tal se revele necessário. Ora, assim sendo, terá de entender-se que a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPP) respeita à primeira parte (da decisão sobre a culpa), enquanto que a falta de relatório social, quando este é necessário para a determinação da sanção, respeita à segunda parte, (isto é, à decisão sobre a sanção a aplicar). Mas vejamos ainda a questão sob outro ponto de vista. De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição, 881 “a lei portuguesa reconhece apenas três critérios materiais de admissibilidade da prova: a prova essencial (“indispensável”, “absolutamente indispensável” ou “estritamente indispensável”); a prova necessária (“previsivelmente necessária”, “absolutamente necessária”, “útil”, “de interesse”, “relevante” ou “de grande interesse” ou, na formulação negativa a prova “inadequada”, “de obtenção improvável ou muito duvidosa” ou “com finalidade meramente dilatória”, “irrelevante” ou “supérflua”) e a prova conveniente. A diferença entre estes três tipos de critérios é fundamental em termos práticos: a omissão da prova do primeiro tipo constitui uma nulidade sanável nos termos do artigo 120.º nº 2 al. d) do CPP; a omissão da prova do segundo tipo constitui uma irregularidade, nos termos do art.º 123º do CPP; a omissão da prova do terceiro tipo não constitui qualquer vício processual. Assim sendo, enquanto vício de procedimento, a não junção de relatório social constituiria uma irregularidade a invocar no próprio ato (neste caso, no julgamento) ou, se a este o interessado não tivesse assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tivesse sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado (artigo 123º, nº 1 do CPP). Na situação em apreço, o recorrente não esteve no julgamento, mas esteve representado pela sua advogada, que não invocou qualquer irregularidade atempadamente, isto é, deixou que terminasse o julgamento sem requerer a junção de relatório social. Sendo assim, este Tribunal ad quem apenas poderá apreciar a questão da invocada falta de relatório social se ela se tiver traduzido numa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que consubstanciaria o vício previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP, vício este invocado pelo recorrente, mas que sempre seria do conhecimento oficioso. No entanto, antes de entrarmos na análise do referido vício, há ainda uma outra perspetiva da apreciação da questão que não deve ser descurada, qual seja o comportamento processual do recorrente. Como se disse, o julgamento decorreu sem que tivesse sido requerido que fosse levada a efeito a elaboração do relatório social. O recorrente, desaparecido desde 2008, esteve devidamente representado por advogada que assistiu a toda a produção de prova e que nada requereu (cfr. atas de fls. 102, 103, 105 e 106), mesmo perante a constatação óbvia de que o tribunal não disporia de relatório social, elemento esse que, agora no recurso, considera relevante. Este comportamento traduz um desvio ao princípio da lealdade processual - princípio que deve enformar todos os ramos do direito - e que no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (ob. Cit, anot 401º, 1051) “se impõe aos sujeitos e participantes processuais” porque representa uma imposição de princípios gerais inscritos na própria dignidade humana e da ética, que deve presidir a todos os atos de qualquer cidadão. A este propósito o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 429/95, a respeito do comportamento dos sujeitos processuais em audiência lembra a importância de dois deveres fundamentais:
E note-se que o direito e dever de colaboração em nada colide com o facto de qualquer arguido beneficiar de presunção de inocência e, portanto, não estar obrigado a fazer prova da sua inocência, nem estar obrigado a colaborar com o tribunal na descoberta da verdade ou a prestar declarações, sem que tal o possa desfavorecer. Mas se um arguido entende que há determinadas circunstâncias da sua vida que o favorecem e que deveriam ser tidas em conta pelo tribunal, circunstâncias que o tribunal desconhece, então é razoável esperar que as leve ao conhecimento de quem julga e é desrazoável criticar o tribunal quando este as não foi procurar. No caso em apreço o arguido, ora recorrente, não esteve no seu julgamento, mas esteve a sua advogada, que agora subscreve o recurso e que não requereu nem a junção de relatório social, nem a realização de qualquer diligência de prova sobre a sua situação de vida que se configurasse necessária e viável. Esta omissão faz padecer a sentença do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP)? Vejamos. Este vício existe quando se constata que da factualidade constante da decisão faltam elementos que, podendo ser indagados ou descritos, impossibilitam, pela sua ausência, um juízo seguro de condenação ou absolvição. E mesmo que se considere que este vício existe quando ficam por indagar factos essenciais à decisão no seu todo (relativos ao juízo de culpa e à determinação da natureza e dimensão da pena), eles têm de ser indagáveis, isto é, tem de ser possível efetivamente investigar tais factos. (Neste sentido Ac Relação de Guimarães de 25.03.2019, proferido no processo 45/11.5GAVVD.G1). Ora, os factos atinentes às condições pessoais do arguido, revelaram-se absolutamente desconhecidos - o processo iniciou-se com uma decisão de suspensão provisória da qual foi impossível notificar o arguido por total desconhecimento do seu paradeiro - e foi por essa razão que da sentença não ficou a constar, como provada ou não provada, qualquer factualidade de carácter pessoal, familiar ou profissional. A questão que se põe é, então, a de saber se a omissão das condições de vida do recorrente na factualidade apurada teve relevo na determinação concreta da pena aplicável. O critério da escolha da pena está fixado no artigo 70º do Código Penal que estatui que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Em face desta orientação legal o tribunal a quo, dada a inexistência de antecedentes criminais, optou por pena de multa. Esta concreta escolha não mereceu qualquer reparo por parte do recorrente. Assim sendo, quanto à opção feita pela natureza da pena o “esquecimento” das circunstâncias da sua vida, revela-se inócuo. Já no que respeita à determinação da medida concreta da pena é ao artigo 71º que se vai buscar a matriz, isto é, as linhas orientadoras da graduação da pena. O tribunal a quo ponderou ao nível das exigências de prevenção geral, o caráter, significativamente elevado, atenta a frequência com que são praticadas toda a espécie de infrações rodoviárias no nosso país e a consequente sinistralidade que daí decorre. Relativamente às exigências de prevenção especial, entendeu não serem especialmente prementes. Quanto à culpa, disse revestir-se apenas de um grau mediano. Sempre se diga, contudo, que circular numa autoestrada em sentido contrário, fazendo-o em situação de grande fadiga e indiferente ao trânsito com que se cruzou aponta para um grau de ilicitude significativo. É certo que a alínea d) do artigo 71º manda atender também “às condições pessoais do agente e à sua situação económica”, pelo que seria sempre desejável que fosse projetado na factualidade apurada um conhecimento da personalidade e da situação socioeconómica do arguido. Mas pergunta-se: alguma das circunstâncias de vida que pudessem ser referidas pelo arguido ou conhecidas em audiência, em face da factualidade apurada seriam fundamento para alterar a medida da pena a qual - fixada a meio da moldura penal - reflete o acentuado desvalor da ação - decorrente designadamente, da inversão do sentido de marcha em autoestrada e da condução em total estado de fadiga e de falta de discernimento, integradores de ambas as alíneas do nº 1 do tipo legal - da culpa e das necessidades de prevenção geral? É evidente que não. Aliás o recorrente não diz quais os factos que pretendia que tivessem ficado a constar da sentença reveladores da sua situação de vida. Fossem quais fossem, uma vez que em nada alterariam a medida da pena é forçoso concluir que não padece a sentença do invocado vício de insuficiência da matéria de facto necessária para a decisão, não sendo a pena imposta inadequada à factualidade apurada, e, portanto, não excessiva. Estas considerações são válidas quer para a fixação da medida da pena principal, quer para a fixação da medida de pena acessória, esta aliás, reveladora de brandura dado ter sido fixada muito perto do limite mínimo.
Diferentes são as considerações a fazer relativamente ao quantitativo da multa, na medida em que nos termos do nº 2 do artigo 47º do CP cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5€ e 500€ que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Exige, assim, a lei que o juiz gradue o quantitativo diário de multa de acordo com as orientações legais, uma vez que a finalidade da lei é eliminar ou, pelo menos, esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver (cfr Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado, 8ª edição, 309). Porém, o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar as penas e, nessa medida a própria justiça. Como foi escrito no Acórdão STJ de 03.06.2004 proferido no processo 04P1266 e citado no Acórdão da RC de 04-02-2009 proferido no processo 89/08.4GBALD.C1 a pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável. No caso concreto nada se soube sobre a situação financeira do arguido ao tempo dos factos. O tribunal a quo optou por fixar o quantitativo diário em 8 euros tendo em conta o nível de vida médio da comarca. Embora se compreenda o critério e se reconheça que pretende ser razoável, não é essa a exigência legal, já o dissemos. O valor mínimo de 5€ deve ser reservado para quem não tem qualquer tipo de rendimento, para quem vive de forma indigente. Nada se sabendo do arguido, mas percebendo-se, do teor da sentença, que viveu em França, deslocando-se a Portugal de automóvel, afigura-se que, na dúvida sobre a situação em que se encontrava à data dos factos, mas afastando obviamente uma situação de indigência, fixar o valor da taxa diária em 6€ não é, seguramente, excessivo ou desproporcional, na certeza de que em caso de dificuldade sempre poderá requerer o pagamento fracionado (artigo 47º, nº 3 do CP) ou a substituição por dias de trabalho (artigo 48º do mesmo CP). O valor de 8 euros fixado em 1ª instância, é, por regra e jurisprudencialmente, fixado a quem recebe valores superiores ao salário mínimo nacional, razão pela qual, no desconhecimento da real situação de vida do arguido, se entende prudente a sua redução a 6 euros diários. Procede, assim, parcialmente, o recurso. * III. DECISÃO. Em face do exposto e na parcial procedência do recurso interposto pelo recorrente AA, reduz-se a taxa diária da multa que lhe foi imposta, para 6€, o que perfaz uma multa global de 1.080€. Em tudo o mais se confirma a sentença de 1ª instância. Sem custas. Notifique.
Coimbra, 11 de junho de 2026 Maria Teresa Coimbra Rosa Pinto Maria José dos Santos de Matos
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