Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
198/23.0GAOHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA
DEPOIMENTO INDIRECTO
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP, 9º DO CÓDIGO CIVIL E 127º, 128º E 129º DO CPP
Sumário: 1. O depoimento indirecto refere-se a um meio de prova, e não aos factos objecto de prova, pois que o que está em causa não é o que a testemunha percepcionou, mas sim o que lhe foi transmitido por quem percepcionou os factos.

2. Desta forma, o depoimento indirecto não incide sobre os factos que constituem objecto de prova mas sim sobre um depoimento que se ouviu.

3. O artigo 129º do CPP reporta-se a uma proibição de valoração do depoimento indirecto relativo a pessoas determinadas a quem se ouviu algo de relevante, e que podem ser testemunhas, assistente e partes civis.

4. O legislador não previu para a valoração do depoimento indirecto regra distinta da que vale em termos geral para o depoimento directo - a consagrada no artigo 127º do CPP.

5. O legislador apenas regulou as condições de admissibilidade do depoimento indirecto - a identificação da fonte e o seu chamamento a depor.

6. Se tivesse pretendido que a valoração do depoimento indirecto ficasse vinculada ao conteúdo das declarações da fonte tê-lo-ia consagrado expressamente.

7. Se uma vítima que foi agredida fala com uma testemunha que a viu sangrar, o que esta viu (lesões) e o que ouviu (a vítima disse que tinha sido agredida pelo suspeito/arguido) pode ser valorado como depoimento directo.

8. Nessa situação, não se valora o facto de se ter presenciado a agressão (aqui depoimento de ouvir dizer) mas sim o que se ouviu da vítima.

9. Por tal razão, o que esta declarou - de que a testemunha tem conhecimento directo - é passível de valoração, nos termos do artigo 127º do CPP.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão
No Processo Comum Singular nº 198/23.0GAOHP do Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, foi submetido a julgamento o arguido

AA, divorciado, filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1940, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ...,
tendo sido :
- condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 152.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 5 do Código Penal;
- determinada a suspensão da pena de 4 (quatro) anos de prisão, por idêntico período, sujeita a regime de prova (…).

1.2.O recurso
1.2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
B1. A sentença admitiu e valorou o depoimento indireto das testemunhas DD, EE, FF, GG e HH para a formação da sua conviccção no que concerne à prova dos factos 11 a 17 e 19 a 23, 29, 30, 33, 34, e 41 a 45 
B2. nunca o arguido teve oportunidade de inquirir as várias testemunhas-fonte sobre aquilo que se havia ouvido dizer pelas outras testemunhas, fosse por não ter sido determinada a reinquirição de DD, EE ou FF, ainda que os mesmos se recusassem a depor, fosse por, tendo sido determinada a “reinquirição complementar” da assistente, não ter sido permitido ao arguido colocar quaisquer questões que extravasassem o conteúdo da inquirição efetuada pela Mma Juiz, cujo concreto objeto nem constou, nos seus termos e balizas, no douto despacho de 02-10-2025 (cfr. Pág, 6 e s. da ata e audiência de julgamento de 02-10-2025, ref.ª citius 98310976).
B3. A decisão a quo, ao valorar o depoimento indireto na sua motivação de facto - v. dois últimos parágrafos a propósito 11 a 17, 19 a 23 -, considera ter sido cumprido o requisito prescrito pelo artigo 129.º do CPP de chamar as testemunhas-fonte.
B4. A douta sentença incorre em manifesto erro interpretativo, porquanto o que a letra do n.º 1 do artigo 129.º do CPP prescreve impressivamente é uma proibição absoluta de valoração de prova fora das condições aí expressa e taxativamente discriminadas, a saber: constatado que o depoimento resulta do que ouviu dizer a pessoas determinadas, tem o julgador de “chamar estas depor” para que o mesmo sirva naquela parte de meio de prova, salvo se a inquirição não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
B5. O que está plasmado na letra da lei é que a inquirição das  testemunhas-fonte é sempre posterior ao depoimento indireto, o que explica que a prestação de declarações para memória futura não conste do elenco de excepções            previstas no n.º 1 do artigo 129.º, in fine, sendo a única interpretação conforme o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.
B6. É objetivamente impossível contraditar, confirmar ou infirmar os factos que vêm a ser relatados, com as suas inovações, divergências, imprecisões, nos testemunhos indiretos se a testemunha-fonte prestou as suas declarações ou depoimento em momento anterior., violando-se assim flagrantemente as garantias de defesa do arguido e o consagradas no nº1 do art. 32º CRP.
B7. a norma do n.º 1, do art. 129.º do CPP só terá um conteúdo normativo útil, se for interpretada no sentido de que o depoimento indireto só pode ser valorado se ao arguido for garantida a possibilidade de exercício do contraditório e ao mesmo for atribuída a garantia de um julgamento submetido ao princípio da imediação." (cfr, Ac. Do STJ De 12/12/2018 , Processo n.º 3202/17.7TGMR.G1.S1) .
B8. E a ordem temporal de chamada das testemunhas deve permitir o exercício do contraditório na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte,    só assim se assegurando o respeito pela estrutura acusatória do processo criminal, imposto pelo art. 32º nº 5 da CRP.
B9. A decisão recorrida ao ter valorado os vários depoimentos indiretos para dar como provados os factos 11 a 17 e 19 a 23, 29, 30, 33, 34, e 41 a 45 da motivação de facto violou os princípios fundamentais da imediação, igualdade de armas e            defesa efetiva, o direito ao exercício do contraditório, e violou o disposto no artigo 129.º, n.º 1 do CPP, no artigo  32.º n.º 1, 2 e 5 da CRP e no artigo 9.º, n.º 3 do CC.
B10. A decisão enferma ainda de uma inconstitucionalidade material pela referida interpretação e aplicação do artigo 129,º do CPP, e por violação dos artigos 11º, 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º, nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que exigem seja a culpabilidade penal legalmente provada, ou seja, provada em conformidade com a lei, que cumpre apreciar e declarar.
B11. Estando perante prova de valoração proibida, a decisão que a utilizou é nula, nulidade insanável e de conhecimento oficioso, pois que impede o exercício material de direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, o que se requer se dignem V.as Ex.as declarar, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 379.º do CPP.
(…)».

                                     


1.2.2 Da resposta da assistente II
Respondeu a assistente, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma  (transcrição) :
1. O arguido alega que requereu no decorrer da audiência de discussão e julgamento a nulidade dos testemunhos de DD, EE, FF e GG e ainda da testemunha HH, por no seu entender constituírem depoimentos indirectos, violando o previsto no artigo 129.º do CPPenal e não terem sido chamadas as pessoas de quem se ouviu falar.
2. Conforme consta da douta sentença e do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Pr. nº. 96/19.1GFVFX.L1-3, disponível em www.dgsi.pt no crime de violência doméstica “é difícil termos prova directa. Se exigíssemos que se fizesse a todo o custo prova directa, sem ter em conta que a vida não é absolutamente concreta, mas conjuga-se para existir no seu todo, estaríamos condenados ao fracasso do processo penal não havendo confissão, não havendo testemunhas presenciais, não haveria prova”.
3. Se os indícios servem para, sendo fortes, levar alguém a julgamento prevendo seguramente uma condenação, então há que conjugar todos os indícios com todas as provas, todas as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura, e sólida de outro facto.(…).
4. Não podemos esquecer que, na apreciação e valoração da prova, a lei admite que o juiz recorra a regras da experiência ou presunções judiciárias, em ordem a extrair de factos conhecidos um outro ou outros sobre os quais se não faz prova directa- art. 127.º do CPPenal.
5. Não assiste razão ao arguido, porquanto os referidos depoimentos não enfermam da nulidade prevista no artigo 129.º do CPPenal, nem violam o disposto no artigo 32.º, n.º 1, 2 e 5 da CRP nem o artigo 9.º do CCivil.
(…)».

1.2.3. O Ministério Público na primeira instância não respondeu e o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
(…)

1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO


De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, examinadas as conclusões de recurso, são as seguintes as questões a conhecer:
- Nulidade da sentença por valoração de prova proibida;
(…)

III. FUNDAMENTAÇÃO
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição) :

II - Os Factos

Realizado o julgamento e expurgada a matéria conclusiva, emergem, como provados, da acusação, do despacho de pronúncia e da produção de prova que teve lugar, os seguintes factos com relevância para a decisão a prolatar:

Da Acusação Pública
1. AA e II contraíram casamento no dia ../../1965, residindo juntos na Avenida ..., ..., ... até Agosto de 2023, data em que a ofendida saiu de casa.
2. Do casamento resultaram quatro filhos, estando três vivos: EE, DD e FF.
3. As discussões entre o casal iniciaram-se há 16 anos, em data não concretamente apurada, com uma frequência não concretamente apurada, até ao final da coabitação.
4. Nessas discussões, AA dirigia-se a II e dizia-lhe: “tens cabeça cheia de merda, não prestas para nada, estúpida, és boa pessoa mas tens a cabeça fraca”.
5. Há cerca de treze anos, na altura do Natal, quando II chegou à cama onde se encontrava o arguido, recusou ter relações sexuais com ele.
6. Em ato contínuo, AA agarrou com força o pescoço da ofendida com ambas as mãos, apertou-lhe a zona da traqueia e desferiu vários pontapés em II.
7. Como consequência direta e necessária da conduta de AA, II sofreu dores no corpo, mas não se dirigiu a nenhum hospital.
8. II teve que dormir no chão do quarto nessa noite.
9. Em data não concretamente apurada, mas na residência que têm em ..., II queixou-se da condução do arguido, na viagem de ... até ..., e disse-lhe que, no regresso, não o acompanhava na viagem.
10. Em ato contínuo, AA empurrou II e colocou as duas mãos nos ombros da ofendida, pressionou com força junto ao pescoço, enquanto lhe dizia “não vais comigo? Ai vais vais”.
11. No dia 2 de Agosto de 2023, em hora que não sabe concretizar, AA pediu a II para redigir um texto no computador para distribuir pelos vizinho, o que esta recusou.
12. Nessa sequência, AA foi buscar uma espingarda Baikal, calibre 12 gauge, n.º A...50, classe D, agarrou-a com ambas as mãos, dirigiu-se a II, que se encontrava no corredor da casa de 1.
13. De seguida, empurrou II, na direção da sala de estar, até ao computador, ao mesmo tempo que dizia: “vais e vais mesmo”.
14. AA aproximou-se de II, com a caçadeira nas mãos, e encostou a referida caçadeira ao peito daquela.
15. Nessa circunstância de tempo e lugar, II acabou por redigir o texto que AA lhe ditou.
16. Após, AA dirigiu-se à cozinha, com a espingarda nas mãos.
17. No corredor existente entre a sala de estar e a cozinha, o arguido disparou um tiro contra a parede da cozinha, o que provocou medo a II.
18. A referida arma tem o livrete n.º ...20 e AA possui licença de uso e porte de arma de classe C.
19. Alguns dias depois, em data não concretamente apurada, AA obrigou II a acompanhá-lo até ..., para fazerem a impressão de uma outra carta que AA tinha obrigado II a escrever.
20. Como II se recusou, o arguido aproximou-se dela e, utilizando as mãos, torceu o braço esquerdo de II para trás, ao mesmo tempo que com a outra mão lhe pressionou o cotovelo, acabando por obrigá-la a vestir-se e a acompanhá-lo.
21. Como consequência direta e necessária da conduta de AA, II sofreu dores no braço esquerdo.
22. II acabou por contactar o seu filho DD, que foi buscar a mesma a ..., e deslocou-se à GNR, para que apresentasse queixa, estando a mesma fora da sua residência desde o mês de agosto de 2023.
23. Os factos descritos em 11. a 18. e 20. a 23. ocorreram no interior da habitação do casal.
24. No dia 6 de Setembro de 2023, no âmbito da busca determinada neste processo, os militares deslocaram-se ao interior da aludida habitação comum do casal.
25. Nessa ocasião, no interior da habitação, além do mais, foi apreendida uma arma, mais concretamente uma arma de fogo, da marca Reck, modelo P6E, calibre original 8 mm, que, após transformação, apresenta calibre 6,35 mm, fabricada na Alemanha, pertencente ao arguido.
26. Tal arma possuía alterações, nomeadamente através da introdução de um cano em aço, tendo redimensionado a câmara a passou a constar da corrediça “6,35mm”.
27. Devido a tal intervenção não autorizada, efetuada nos componentes essenciais (corrediça e no cano), tal arma é considerada de classe A.
28. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou de autorização para usar ou deter armas da categoria descrita.
29. Mercê da conduta do arguido, a ofendida viveu e vive, num clima de medo, ansiedade, angústia, inquietação e intimidação, sob a eminência de a qualquer momento o arguido a abordar, intimidar, atentar contra a sua integridade física, mental, liberdade e mesmo a sua vida, provocando-lhe tristeza e sofrimento físico e psíquico.
30. As ameaças, agressões e expressões a si dirigidas afetaram II, direta e necessariamente, no seu sentimento de segurança e valor pessoal e amedrontaram-na, fazendo que viva em constante estado de alerta e desassossego, bem como lhe causaram dores físicas e danos psicológicos, ofendendo-a na sua dignidade enquanto mulher, esposa e mãe.
31. Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu com a intenção alcançada de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua esposa, e aproveitar a intimidade proporcionada pela residência comum, apesar de conhecer os especiais deveres de respeito que tinha para com ela.
32. O arguido possuía aquela arma de fogo transformada sem ser portador de licença de uso e porte de arma ou de detenção no domicílio.
33. A ofendida, fruto dos comportamentos descritos em 3. a 10. padece de depressão, sendo seguida em consultas de psicologia e psiquiatria.
34. O arguido sabia que, ao agir como descrito, atingiria a ofendida na sua integridade física e psicológica, molestando-a no corpo e na saúde, o que efetivamente veio a suceder.
35. O arguido quis, como conseguiu, afetar a tranquilidade e o sentimento de segurança da ofendida e a sua atuação foi idónea a causar-lhe, tal como causou, medo e inquietação e a limitar a sua liberdade de determinação.
36. O arguido bem conhecia as características da arma de fogo que transformou, assim como a sua perigosidade e sabendo que não a podia deter por não estar autorizado para o efeito, ainda assim, não se inibiu de o fazer.
37. O arguido sabia que não podia deter a arma de fogo, acima descrita e que trazia consigo essa arma sem que a mesma estivesse registada e manifestada, sabendo que a mesma não seria suscetível de ser registada e manifestada, por ter sido objeto de modificação, e por não ser portador da referida licença de uso e porte de arma e, não obstante isso, quis detê-la, nas circunstâncias descritas.
38. Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Do Pedido de Indemnização Civil
(…)
Das Condições Pessoais, Sociais e Económicas do Arguido
(…)

Dos Antecedentes Criminais do Arguido
(…)


*

Com relevância para a causa, não resultou provado que:
(…)
*

Indicação e Análise Crítica dos Meios de Prova

O Tribunal estribou a sua convicção, quanto à factualidade dada como provada, na prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que valorou com os elementos probatórios já carreados para os autos (nomeadamente, a prova documental e pericial) - os quais não foram, assim, contrariados.

Todos estes elementos de prova, recolhidos e obtidos de forma lícita, foram, pois, apreciados à luz do estatuído no artigo 127.º do CPP, i.e., criticamente, segundo as regras acima referidas e a livre convicção do julgador, ao qual cabe decidir de acordo o bom senso e a experiência de vida, tendo em mente o distanciamento e a ponderação que se impõe.

No que concerne aos factos a que se reporta a acusação pública, cumpre salientar, em primeiro lugar, que, inicialmente, o arguido não prestou declarações, algo que não significa que o tribunal “não possa e não deva retirar deduções de factos conhecidos (usar as regras das presunções naturais como instrumento de prova), [já que] o silêncio … do acusado, que poderia certamente acrescentar alguma explicação para enfraquecer uma presunção, não pode impedir a formulação do juízo probatório de acordo com as regras da experiência, deduzindo um facto desconhecido de uma série de factos conhecidos e efectivamente demonstrados.” - v. Ac. do STJ de 06.10.2010, proc. n.º 936/08.JAPRT, disponível in www.dgsi.pt., citando a lição do Ac. do TEDH, de 08.02.1996, caso John Murray v. United Kingdom.

Note-se, contudo, que, no final da audiência de julgamento, o arguido negou a prática dos factos, afirmando, porém, que “estão todos mancomunados” e que “quando isso aconteceu”, em Agosto, o seu filho, DD, e a sua nora, GG, “foram lá a casa” não o cumprimentaram e levaram os pertences da ofendida. Referiu ainda que se trata de “uma cabala” e que o seu supradito filho é um “lavador de cérebros”.

Ora, tais declarações, não só se caracterizaram por confusas, como extremamente rancorosas, em relação aos seus filhos e noras, como deixaram antever que, efetivamente, em Agosto de 2023, algo ocorreu.

Senão vejamos.

O ponto 1. decorre dos assentos de nascimento do arguido e da assistente, de fls. 29-32 dos autos, do auto de notícia/participação de fls. 2-5 - donde se extraiu somente a morada em apreço (a qual é passível de valoração -neste sentido, os Acs. do TRP de 01.04.2020, proc. n.º 271/17.3PDVNG.P1, e de 06.03.2024, proc. n.º 161/23.0GAPRD.P1, disponíveis in www.dgsi.pt.) - das declarações para memória futura e complementares da assistente, prestadas em audiência de julgamento, e dos depoimentos das testemunhas DD e GG.

Com efeito, sendo estes filho e nora da assistente, respetivamente, asseveraram tê-la ido “buscar” à morada em apreço, não mais tendo esta voltado a tal residência (no que constitui a sua razão de ciência), algo que a assistente também confirmou, como já havia feito perante o Ministério Público (cfr. auto de fls. 300-301). Assim, ponderaram-se tais declarações e depoimentos, porque se mostraram coerentes e coincidentes entre si.

Prosseguindo, o facto 2 decorre igualmente das declarações para memória futura da assistente e, bem assim, da inquirição dos próprios filhos e dos cônjuges destes (GG e HH), enquanto testemunhas.

Respeitando tal a factualidade que não contende com a conduta do arguido, mostrando-se “inócua”, atribui-se credibilidade a tais declarações e depoimentos (até porque nada em contrário resulta dos autos, nem sobressaiu da prova produzida).

No que concerne à conduta objetiva do arguido, é de salientar que o Tribunal pode prevalecer-se apenas das declarações de alguém, nomeadamente de quem é ofendido, para estribar determinar factualidade. No entanto, é urgente que as mesmas sejam persuasivas e não deixem espaço de dúvida quanto à sua sinceridade.

De facto, refere o Ac. do TRE, de 28/01/2014, proc. n.º 45/11.5GAORQ.E1, disponível in www.dgsi.pt., que “nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações do(a) ofendido(a), desde que estas, em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem olvidar o eventual interesse que tenha no desfecho do processo, lhe mereçam credibilidade, sendo que, nos casos de violência doméstica, os actos ocorrem normalmente no recato do ambiente familiar, sem a presença de terceiros”.

Se tanto não se admitisse, estaria inviabilizada a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade, ou nos casos em que não existam testemunhas, como é próprio da violência doméstica, cujos factos decorrem no seio da intimidade familiar e relacional, longe da vista e dos olhares de terceiros estranhos.

Ademais, como salientado no Ac. do TRE de 03.02.2015, proc. n.º 485/09.0GEALR.E1, disponível in www.dgsi.pt.: “A prova dos factos não tem que assentar, necessariamente, …em prova direta, em depoimentos de testemunhas presenciais, podendo assentar na chamada prova indireta ou por presunção, ou seja, em indícios ou circunstâncias conhecidas e provadas - no caso, a demais factualidade dada como provada, no que respeita ao controlo que o arguido exercia sobre a ofendida e circunstâncias como a controlava - que, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, permita a conclusão segura e sólida de outro facto, como sua consequência necessária.”, razão pela qual a inexistência de testemunhas que, para além da ofendida, presenciaram os factos não é motivo para deixar de valorar o seu depoimento, como se sobre ela existisse um qualquer ónus de alegação e prova dos factos semelhante ao que existe no processo civil.

Assim, em especial, sobre a factualidade de 3. e 4., a convicção do Tribunal estribou-se nas declarações para memória futura da assistente, situando-se esta temporalmente, com recurso a eventos como o nascimento e a idade de um neto, no que lhe conferiu também espontaneidade.

Acresce que tais declarações se mostraram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG e HH, uma vez que os mesmos, ao asseverarem as expressões de 4., forneceram um relato do contexto relacional de que tiveram conhecimento, idêntico ao carreado pela ofendida.

Com efeito, os filhos e noras da assistente e do arguido confirmaram que, ora ouviram, ora aquela lhes relatou (e não que leram na acusação ou em qualquer outro elemento constante dos autos), as expressões consideradas como provadas, no que constitui a sua razão de ciência; narração esta que fizeram de forma objetiva, escorreita, isenta e, sobretudo, espontânea, em termos coincidentes entre si (quiçá por tais expressões serem tão habituais no arguido, e não por se terem inspirado na leitura de qualquer elemento dos autos).

Por conseguinte, sustentaram o relato da ofendida, não podendo este e os seus, por tais motivos, deixar de reclamar credibilidade e, por isso, impor a sua valoração.

Já quanto ao episódio ocorrido na altura do Natal, há cerca de treze anos (facticidade de 5. a 8.), a mesma quedou provada com base nas declarações para memória futura da assistente e naquelas que prestou, a título complementar, em audiência de julgamento.

Estas declarações valoraram-se, por si só, já que se mostraram circunstanciadas no tempo e no espaço, neles se movimentando a assistente espontânea e coerentemente, representando um relato escorreito e devidamente contextualizado, atestado por outros elementos probatórios.

Mais, as testemunhas DD e HH asseveraram-no, nos termos relatados perante os mesmos, pela ofendida, o que havia sucedido, nesse quadro especial e temporal.

Fizeram-no de forma genuína e isenta, sem denotarem qualquer fabulação ou intenção de prejudicar o arguido, cingindo-se meramente ao que ouviram da assistente dizer. Posto isto, atendeu-se aos seus depoimentos, atribuindo-se credibilidade aos mesmos.

Acresce que tais narrações são ainda confirmadas pelo depoimento das testemunhas FF e GG: estes aduziram, de forma verosímil e objetiva (e, nessa medida, credível), que, no dia do Natal, no ano em apreço, estando presentes, denotaram alguma tristeza por parte da ofendida, que a justificou com cansaço - algo que oferece consistência ao supra referido, coincidente com as declarações da assistente.

Doutro tanto, também os pontos 9. e 10. se encontram demonstrados com fundamento nas declarações para memória futura da assistente e naquelas que esta prestou complementarmente, em sede de audiência de julgamento, valoradas pelos motivos e nos termos já supra expostos.

Acresce que tanto se denota convergente com os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG e HH, dado que todas elas, de forma uníssona e credível, relataram um estilo de condução agressivo do arguido, que causava medo à assistente, como constataram na sua expressão facial.

Outrossim, não se olvide que tais declarações e depoimentos se mostraram circunstanciados no espaço e no tempo, porque devidamente balizados e delimitados, com referência a “dezasseis anos”, “treze anos” e à própria casa de férias em ..., onde ocorreu o episódio de 9. e 10., assim permitindo ao arguido exercer o pleno contraditório e o seu direito de defesa, que se conserva incólume.

De facto, não se exige uma concretização específica e precisa do momento e lugar da prática dos referidos factos, como forma de assegurar o exercício do contraditório do arguido.

Basta, por isso que se estabeleça e consiga fixar balizas temporais, uma vez que, em face da reiteração dos comportamentos do arguido e a prática dos mesmos ao longo de um período temporal mais ou menos extenso, não é possível (“nem humanamente exigível”) “a concretização, quanto ao dia e à hora, de todos os atos que os integram; relativamente a comportamentos reiterados que se vão prolongando ao longo dos anos não é exigível de ninguém, sequer a vítima, que fixe/memorize o dia e o lugar concretos em que ocorreu cada um dos comportamentos ofensivos do agente.” - v. Ac. do TRP de 24.11.2021, proc. n.º 304/20.6PAVLG.P1, disponível in www.dgsi.pt.

Afigura-se ainda imperioso salientar que, não obstante as declarações para memória futura da assistente não terem sido prestadas na presença do arguido, tanto não impede a sua realização e, muito menos, a sua valoração, desde que seja nomeado defensor e que este esteja presente no ato, posto que sejam reproduzidas (ou dadas como tal) em sede de audiência de julgamento.

Com efeito, conforme se decidiu recentemente no Ac. do TRP de 13.03.2024, proc. n.º 577/23.2T9AMT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt., “entre o sacrifício do contraditório e a procura da verdade material, [exige-se] a nomeação de defensor ao suspeito e a sua notificação para comparência no acto, matéria que ficará à consideração do JIC. A pessoa que pode vir a assumir a qualidade de arguido precisa de ser protegida, mas também não é menos verdade que estas declarações podem produzir prova para definir quem é arguido”. Destarte, “a intervenção do defensor vai respeitar os direitos de defesa e contribuir para um processo equitativo.”.

Outrossim, os factos 11. a 17. e 19. a 23. decorrem das declarações para memória futura da assistente, das suas declarações complementares e das declarações prestadas perante magistrada do Ministério Público, de fls. 300-301, tudo valorado com os fundamentos já exarados, os quais sustentam a sua credibilidade.

Destarte, brotam ainda dos depoimentos das testemunhas DD, GG e HH, que ouviram o seu relato quanto a tais episódios, nomeadamente após o último ocorrido, quando a assistente apresentou queixa e/ou residiu consigo, após abandonar a casa onde vivia com o arguido (constituindo esta a sua razão de ciência).

Mais a mais, valorou-se as fotografias de fls. 7-8, que tais testemunhas, assim como FF, visualizaram e confirmaram ser da cozinha do local de 1.; o auto de apreensão de fls. 71-79 e o relatório fotográfico de fls. 85-92, donde resulta que aí foi encontrada apenas a espingarda de 14.. Ora, daqui resulta que o arguido apenas teria tal espingarda.

Posto isto, ponderado que a testemunha JJ, militar da GNR (NIAVE ...) referiu, de forma isenta e objetiva, que em tais fotografias se visualiza um disparo consistente com um de espingarda, é manifesto elencar ainda a factualidade de 14. como demonstrada.

No que concerne aos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG e HH, de assinalar que é certo que se reconduziram, na parte em que narraram o que ouviram da assistente (como alguns dos insultos que o arguido lhe dirigia e os episódios ocorridos no Natal, há treze anos, e em Agosto de 2023), à figura do depoimento indireto (artigo 129.º do CPP), o qual, por oposição ao depoimento direto, implica o conhecimento do facto probando, não através dos seus sentidos, mas por meio do que a testemunha ouviu dizer e falar de outra pessoa.

Assim, a formação do seu conhecimento (indireto) forma-se por intermediação da perceção de outrem e transmitido oralmente, por escrito ou por outros meios a que não subjaz uma perceção direta e imediata dos factos. Ora, nada obsta à admissibilidade e à valoração destes depoimentos, desde que seja chamada a testemunha-fonte.

Esta, na realidade, pode ser o assistente ou a parte cível: trata-se de “pessoa determinada” a que alude a norma e, na verdade, a prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis encontra-se sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente (artigo 145.º, n.º3, do CPP), o que não é o caso. Como nós, também COSTA PINTO, Frederico de Lacerda - “Depoimento Indirecto. Legalidade da Prova e Direito de Defesa”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 1077-1078; ADÉRITO TEIXEIRA, Carlos - “Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova”, in Revista do CEJ, n.º2, 1.º Semestre de 2005, p. 160, e o Ac. do STJ de 27.06.2012, proc. n.º 127/10.0JABRG.G2.S1, disponível in www.dgsi.pt).

Já a facticidade de 18. e 32. encontra-se provada com base no livrete de fls. 80-84 e na informação da PSP de fls. 66, enquanto que a factualidade de 24. a 28. se funda nos depoimentos dos militares do NIAVE ..., que presidiram a tais buscas (sendo essa a sua razão de ciência), KK e JJ, que confirmaram a realização da aludida busca.

Outrossim, atendeu-se ainda ao auto de busca e apreensão de fls. 71-79, ao relatório fotográfico de fls. 85-92 e à perícia de fls. 240-247.

Por sua vez, a consciência da ilicitude, a vontade de assim atuar e demais elementos subjetivos da conduta do arguido (pontos 31. e 34. a 38.) emergem como provados a partir dos atos objetivos desta, comprovados e supramencionados, devidamente conjugados com as mais elementares regras da normalidade ou experiência comum.

De facto, consistindo a prova direta na perceção direta e imediata do facto, assume relevância, na demonstração dos estados mentais e na intenção com que se age, a prova indireta, por sua vez, diz respeito àquela que permite a passagem de um facto conhecido para um facto desconhecido, por cuja verificação se conclui de acordo com uma cadeia lógica, alicerçada nas regras da experiência e do normal do acontecer. Para tanto, impõe-se o recurso a dados objetivos, que permitam tecer um juízo que não é de grau de absoluta certeza.

Escreve, por isso, MARIETA - La Prueba em Processo Penal, p. 59, que “a prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza. Todavia, a transposição da soma de probabilidades que dá a convergência dos factos indiciados para a certeza sobre o facto, ou factos probandos, que consubstanciam a responsabilidade criminal do agente é uma operação em que a lógica se interliga com o domínio da livre convicção do juiz.”.

Neste conspecto, as regras e máximas da experiência, que exprimem o que ocorre, com mais frequência, em determinado tipo de situações e realidades da vida semelhantes entre si, permite retirar inferências, em face da afirmação da dinâmica habitualmente observada em comportamentos idênticos, conquanto que não com plena certeza, mas com uma possibilidade mais ampla, uma vez que as mesmas causas têm, normalmente, os mesmos efeitos, cuja produção se deve aceitar, caso se aceite a verificação daquelas primeiras.

Por conseguinte, conclui-se ainda pelo conhecimento e vontade do arguido em praticar os atos acima descritos com intenção e vontade de atingir a ofendida na sua saúde psíquica, sujeitando-a a maus tratos psíquicos, perturbando a sua paz e a sua tranquilidade. Tanto assim que se afigura implícito ao Tribunal que esta se sentia um “lixo”, como se não fosse nada.

Outrossim, no que concerne à falta de consciência da ilicitude quanto à detenção de uma arma modificada, invocada por esta estar visível, afigura-se que essa visibilidade não implica qualquer, nem traduz, desconhecimento de tal ilicitude (na medida em que, não obstante saber que era ilícito dispará-la nos termos que se logrou demonstrar, o fez) e, muito menos, da modificação da arma em apreço, já que este era caçador (como decorre das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas DD e EE) e, por isso, conhecedor das características das armas.

Ao passo, os factos 29., 30., 33., 34. e 41. a 45.  decorre dos depoimentos de DD, EE, FF, GG e HH, ponderados como supra já se aludiu, sendo certo que os mesmos se mostram corroborados pelos elementos documentais juntos aos autos pela assistente (concretamente, o relatório médico e a informação sobre o acompanhamento psicológico, juntos no requerimento de 17.09.2025).

Destarte, é desnecessária a realização de qualquer prova pericial que, conquanto que ofereça sustentação às ilações retiradas, não representa qualquer óbice a que o sejam, já que não se trata de matéria que careça de especiais conhecimentos técnicos e científicos.

Com efeito, nos termos do artigo 129.º do CP “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.

Assim, atendendo à matéria em causa, caberia à assistente a alegação e a prova de que os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos e reclamados resultaram da prática de um facto ilícito típico e culposo pelo arguido - cfr. art. 342.º, n.º1, do CC: ou seja, para além da alegação e prova de tal facto, sobre ele impende também o ónus de alegar e provar o nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos e os próprios danos (e sua monta).

Ao arguido, por sua vez, incumbiria tornar duvidosa a sua verificação, para que os mesmos fossem dados como não provados, sendo que, em todo o caso, “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” - v. artigo 414.º do CPC -, o que não sucedeu.

Em último lugar, considerando as questões suscitadas, por não se recordar do que concretamente lhe foi relatado pela assistente, não se valorou o depoimento da testemunha LL, militar da GNR, que recolheu a denúncia da ofendida. 

(…)».

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO


4.1. Nulidade da sentença por valoração de prova proibida:

O recorrente alega ser proibida a prova utilizada pelo tribunal recorrido, ao valorar o depoimento indirecto das testemunhas DD, EE, FF, GG e HH quanto aos pontos 11 a 17, 19 a 23, 29, 30, 33, 34 e 41 a 45 dos factos provados sem cumprir o disposto no artigo 129º do C.P.P., uma vez que não chamou a depor as «testemunhas-fonte».
Em princípio, as testemunhas são inquiridas sobre os factos de que possuem conhecimento directo - cfr. o nº 1 do artigo 128º do C.P.P..
Conforme explicita Santos Cabral, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2022 - 4ª edição revista, p. 444, «A essência da prova testemunhal reside, assim, na circunstância de a mesma se referir às declarações que efectua uma pessoa sobre o que percebeu pessoal e directamente. A prova testemunhal caracteriza-se pela sua imediação com o acontecimento que se presenciou visual ou auditivamente.
O depoimento indirecto refere-se a um meio de prova, e não aos factos objecto de prova, pois que o que está em causa não é o que a testemunha percepcionou, mas sim o que lhe foi transmitido por quem percepcionou os factos.
Assim, o depoimento indirecto não incide sobre os factos que constituem objecto de prova, mas sim sobre algo diferente, ou seja, sobre um depoimento que se ouviu».
Ou, como ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, p. 132 : «Conhecimento directo dos factos é aquele que resulta à testemunha de se ter apercebido imediatamente deles através dos seus próprios sentidos. No testemunho indirecto a testemunha refere meios de prova, aquele de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos».
O artigo 129º do mesmo código dispõe para o depoimento indirecto, o seguinte:
«1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.».
  No caso em apreço, o recorrente contesta o valor probatório dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas, que relataram factos que lhes foram transmitidos pela assistente.
Embora haja quem defenda que apenas é possível o depoimento indirecto acerca do que afirmaram as testemunhas, temos por mais correcta a posição assumida, entre outros, pelo autor atrás citado.
Santos Cabral, in op.cit , p. 446, escreveu : «O artigo 129º ora em análise reporta-se a uma proibição de valoração do depoimento indirecto relativo a pessoas determinadas. Estas pessoas a quem se ouviu algo de relevante, em termos do objecto do processo podem ser testemunhas - artigos 138º e 348º - assistente e partes civis - artigos 145º, 346º e 347º.
Em relação ao depoimento do assistente, bem como das partes civis, não se vislumbra qualquer motivo que leve a adoptar uma interpretação restritiva do presente artigo, relegando o seu campo de aplicação unicamente em relação às testemunhas, pois que em relação a qualquer um daqueles intervenientes processuais são exactamente as mesmas as razões que levam a admitir a valoração da prova produzida em sede de depoimento indirecto, ou seja, a efectiva aplicação do princípio da imediação e a possibilidade do exercício do contraditório.».
Compulsando os autos, verificamos que o arguido esteve presente nas duas sessões de julgamento, e obviamente representado pelo seu ilustre defensor, pelo que pôde contraditar plenamente as testemunhas em questão e até requerer diligências que se afigurassem pertinentes ou necessárias.
Acresce que, após a inquirição das ditas testemunhas, foi chamada a prestar declarações a assistente, o que teve lugar no dia 2/10/2025 - cfr. fls. 740. Ou seja, embora a assistente tivesse já prestado declarações para memória futura, prestou novamente declarações em sede de audiência de julgamento, declarações estas sujeitas obviamente ao contraditório próprio dessa diligência.
Assim, não assiste razão ao recorrente quando afirma que nunca teve a oportunidade de colocar questões à assistente, por esta ter sido ouvida somente vários meses antes do julgamento.
Mas mais.
Quanto à fundamentação dos pontos de facto provados aludidos pelo recorrente, vemos que o tribunal de primeira instância considerou, sendo meus os sublinhados :
«Outrossim, os factos 11. a 17. e 19. a 23. decorrem das declarações para memória futura da assistente, das suas declarações complementares e das declarações prestadas perante magistrada do Ministério Público, de fls. 300-301, tudo valorado com os fundamentos já exarados, os quais sustentam a sua credibilidade.
Destarte, brotam ainda dos depoimentos das testemunhas DD, GG e HH, que ouviram o seu relato quanto a tais episódios, nomeadamente após o último ocorrido, quando a assistente apresentou queixa e/ou residiu consigo, após abandonar a casa onde vivia com o arguido (constituindo esta a sua razão de ciência).
Mais a mais, valorou-se as fotografias de fls. 7-8, que tais testemunhas, assim como FF, visualizaram e confirmaram ser da cozinha do local de 1.; o auto de apreensão de fls. 71-79 e o relatório fotográfico de fls. 85-92, donde resulta que aí foi encontrada apenas a espingarda de 14.. Ora, daqui resulta que o arguido apenas teria tal espingarda.
Posto isto, ponderado que a testemunha JJ, militar da GNR (NIAVE ...) referiu, de forma isenta e objetiva, que em tais fotografias se visualiza um disparo consistente com um de espingarda, é manifesto elencar ainda a factualidade de 14. como demonstrada.
No que concerne aos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG e HH, de assinalar que é certo que se reconduziram, na parte em que narraram o que ouviram da assistente (como alguns dos insultos que o arguido lhe dirigia e os episódios ocorridos no Natal, há treze anos, e em Agosto de 2023), à figura do depoimento indireto (artigo 129.º do CPP), o qual, por oposição ao depoimento direto, implica o conhecimento do facto probando, não através dos seus sentidos, mas por meio do que a testemunha ouviu dizer e falar de outra pessoa.
Assim, a formação do seu conhecimento (indireto) forma-se por intermediação da perceção de outrem e transmitido oralmente, por escrito ou por outros meios a que não subjaz uma perceção direta e imediata dos factos. Ora, nada obsta à admissibilidade e à valoração destes depoimentos, desde que seja chamada a testemunha-fonte.
Esta, na realidade, pode ser o assistente ou a parte cível: trata-se de “pessoa determinada” a que alude a norma e, na verdade, a prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis encontra-se sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente (artigo 145.º, n.º3, do CPP), o que não é o caso. Como nós, também COSTA PINTO, Frederico de Lacerda - “Depoimento Indirecto. Legalidade da Prova e Direito de Defesa”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 1077-1078; ADÉRITO TEIXEIRA, Carlos - “Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova”, in Revista do CEJ, n.º2, 1.º Semestre de 2005, p. 160, e o Ac. do STJ de 27.06.2012, proc. n.º 127/10.0JABRG.G2.S1, disponível in www.dgsi.pt).»
E
«Ao passo, os factos 29., 30., 33., 34. e 41. a 45.  decorre dos depoimentos de DD, EE, FF, GG e HH, ponderados como supra já se aludiu, sendo certo que os mesmos se mostram corroborados pelos elementos documentais juntos aos autos pela assistente (concretamente, o relatório Comentário 17.09.2025).
Destarte, é desnecessária a realização de qualquer prova pericial que, conquanto que ofereça sustentação às ilações retiradas, não representa qualquer óbice a que o sejam, já que não se trata de matéria que careça de especiais conhecimentos técnicos e científicos.
Com efeito, nos termos do artigo 129.º do CP “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
Assim, atendendo à matéria em causa, caberia à assistente a alegação e a prova de que os danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos e reclamados resultaram da prática de um facto ilícito típico e culposo pelo arguido - cfr. art. 342.º, n.º1, do CC: ou seja, para além da alegação e prova de tal facto, sobre ele impende também o ónus de alegar e provar o nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos e os próprios danos (e sua monta).
Ao arguido, por sua vez, incumbiria tornar duvidosa a sua verificação, para que os mesmos fossem dados como não provados, sendo que, em todo o caso, “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” - v. artigo 414.º do CPC -, o que não sucedeu.
Em último lugar, considerando as questões suscitadas, por não se recordar do que concretamente lhe foi relatado pela assistente, não se valorou o depoimento da testemunha LL, militar da GNR, que recolheu a denúncia da ofendida.».
Daqui decorre que as testemunhas DD, EE, FF, GG e HH prestaram, pelo menos em parte, depoimentos indirectos, não sendo as «testemunhas-fonte». Na verdade, como se afirma expressamente na decisão recorrida, a fonte dessa parte dos seus depoimentos foi a assistente, razão pela qual não estava o julgador obrigado a ouvir novamente aquelas testemunhas, ou algumas delas, para poder valorar o seus próprios depoimentos !
Por último, sempre se dirá que alguns dos factos sobre os quais as mencionadas testemunhas terão deposto - e em cujos depoimentos o tribunal de primeira instância  se baseou - não terão implicado necessariamente a produção de depoimentos indirectos .
Referimo-nos aos pontos 29, 30, 33 e 41 a 45 dos factos provados, os quais, pela sua natureza, poderão ter sido directamente presenciados pelas testemunhas, isto é, poderão ter resultado da directa percepção e apreensão das testemunhas, sem a intermediação da ofendida.
Como bem explica, a este propósito, Luís Lemos Triunfante, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo II, 2ª edição, Almedina, p 91-92, «… por exemplo, se uma vítima que foi agredida fala com uma testemunha que a viu sangrar, o que esta viu (lesões) e o que ouviu (a vítima disse que tinha sido agredida pelo suspeito/arguido), pode ser valorado como depoimento direto. Na verdade, não se valora o facto de ter presenciado a agressão (aqui depoimento de ouvir dizer) mas sim o que ouviu da vítima. O que esta declarou e que a testemunha tem conhecimento direto é passível de valoração nos termos do art. 127º (a expressão que usou, as lesões que apresentava, a dor no rosto, o nervosismo, aliado ao sangramento e ao facto de ter declarado que foi agredida podem gerar no seu todo uma convicção).».
Em suma, mostrando-se cumprido o disposto pelo artigo 129º do C.P.P., nada impedia o tribunal recorrido de valorar o depoimento das referidas testemunhas como meio de prova, no sentido de corroborarem o declarado pela assistente, não estando nós em face de provas proibidas.
Mais, o legislador não previu, para a valoração do depoimento indirecto, regra distinta da que vale em termos geral para o depoimento directo - a consagrada no artigo 127º do C.P.P. !
O legislador apenas regulou as condições de admissibilidade do depoimento indirecto - a identificação da fonte e o seu chamamento a depor. Se tivesse pretendido que a valoração do depoimento indirecto ficasse vinculada ao conteúdo das declarações da fonte, tê-lo-ia consagrado expressamente - cfr. o artigo 9º do C.C. !
Neste sentido, ver Carlos Adérito Teixeira, Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova, in revista do CEJ, 1º semestre 2005, nº 2, p. 140-141; e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 11/2/2019, processo 7/16gtv.G1, relatado por Ausenda Gonçalves; da Relação do Porto de 15/12/2021, processo 67/19.8gbbao.P1, relatado por Eduarda Lobo; da Relação de Évora de 30/1/2007, processo 2457/06-1, relatado por António João Latas. 
Uma última referência à invocação de inconstitucionalidade levantada pelo recorrente:
A norma em questão, na interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não violou o artigo 32º da CRP (Constituição da República Portuguesa), nomeadamente o direito de defesa, a presunção de inocência ou a estrutura acusatória do nosso direito processual penal e o contraditório, uma vez que foi dada a possibilidade ao arguido de prestar declarações a respeito dos depoimentos das testemunhas, bem como de interpelar a assistente a esse propósito .
No sentido de que o artigo 129º do C.P.P., neste sentido, não ofende preceitos constitucionais, ver o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/99, processo 268/99, relatado pelo Conselheiro Messias Bento. 
Assim, improcede esta parte do recurso.

(…)

V. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam as juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
(…)
III - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs (cfr. o artigo 513º do C.P.P. e artigo 8º do RCP e tabela III anexa).

Coimbra, 27 de Maio de 2026

(Helena Lamas - relatora)

(Cândida Martinho - 1ª adjunta)

(Maria José Guerra - 2ª adjunta)