Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
445/99
Nº Convencional: JTRC53/2
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: FRACCIONAMENTO DE RÚSTICO E USUCAPIÃO
Data do Acordão: 05/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 1376º, 280º, 1287º, 1248º E 1249º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:  I.A proibição de fraccionamento de terreno apto e destinado à cultura, em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, cede perante a usucapião.
II.A transacção celebrada entre as partes, onde reconhecem que parcelas nessa situação se constituíram prédios autónomos pela via da usucapião, é legal, não representando fraude à lei, nem que as partes, só por isso, e na ausência de outros elementos, tenham feito um uso anormal do respectivo processo.
Decisão Texto Integral: