Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
750/24.6T8MGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: CONTRATO DE COMODATO VS CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMODATO MODAL
INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – MARINHA GRANDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 236.º, 963.º, 1022.º, 1031.º, 1038.º, AL. A), 1129.º, 1135.º, AL. H) E 1137.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I – O sentido e a vontade real das partes devem ser alcançados por via da interpretação do contrato, levando em conta as circunstâncias e contornos do caso concreto.

II - Pese embora o contrato de comodato seja por natureza um contrato gratuito, tal não impede que as partes instituam encargos, sendo, portanto, admissível o comodato modal.

III - Se a finalidade do contrato visa a frutificação ou a obtenção de um rendimento do bem mediante uma contraprestação equivalente ao gozo da coisa, a figura contratual é a locação; se a concessão do uso da coisa se fizer num contexto de liberalidade, ainda que associada à satisfação de um interesse próprio do concedente, então estarmos perante um contrato de comodato modal.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

3.ª Secção - Cível - Apelação

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha

2º Adjunto: Des.  Hugo Meireles

Recorrente:

AA

Recorrido:

BB

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

BB instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, ambos melhor identificados nos autos, deduzindo, a final, os seguintes pedidos:

1) declaração de que o Autor, enquanto proprietário do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ao permitir que a Ré vivesse no mesmo com os seus filhos, sem qualquer contrapartida, configurou um contrato de comodato;

2) declaração da cessação daquele contrato celebrado entre Autor e Ré;

3) condenação da Ré na restituição ao Autor do imóvel nas condições em que o mesmo se encontrava no início daquele acordo, i.e., em março de 2024;

4) condenação da Ré no pagamento ao Autor, a título de indemnização por cada dia em que ocupou o imóvel desde a data em que convencionou entregá-lo até efetiva entrega, no valor não inferior a 750,00€, por cada mês ou fração descontando-se o que tiver entregue;

5) condenação da Ré, a título de sanção pecuniária compulsória a pagar ao Autor na quantia não inferior a 50,00€ diários, desde a citação até efetiva entrega do imóvel, acrescida das despesas em que o Autor incorrer para repor o mesmo na condição em que se encontrava;

6) condenação da Ré no pagamento de sanção, por atuar em abuso de direito.


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Alegou, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a Ré, sendo que a partir de junho de 2022 passaram a viver juntos no imóvel acima indicado, tendo aquele cessado em meados do mês de fevereiro de 2024, sendo que mais tarde os filhos da Ré também passaram a viver com o casal; que o referido imóvel foi adquirido pelo Autor, em 2008, com recurso a empréstimo bancário; que aquando do término do relacionamento, Autor e Ré acordaram que esta se manteria a viver no apartamento com os filhos até ao término do ano letivo escolar destes, a fim de não os prejudicar nos estudos, tendo o Autor passado a viver na casa dos seus pais.; que as partes chegaram a negociar a realização de contrato de arrendamento, mas nunca alcançaram consenso quanto a valores de rendas nem quanto a prazo de duração do mesmo; que desde abril de 2024 a Ré passou a transferir para a conta bancária a quantia de 400,00€ para o ajudar no pagamento da prestação bancária devida pela aquisição daquele imóvel pelo Autor; que findo o ano letivo a Ré não entregou o apartamento ao Autor apesar das insistências deste.

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A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que em abril de 2024 celebrou com o Autor um contrato verbal de arrendamento, sem prazo, e que o autor foi sempre adiando a sua formalização por escrito; que o autor pretende receber mais 100,00€ quando acordou com aquela receber apenas 400,00€; que desde abril de 2024 que a Ré paga ao Autor 400,00€ mensalmente, a que acresciam os valores devidos pelos consumos de água e eletricidade que estavam em nome do Autor; que a quantia mencionada configura uma contraprestação pela fruição do imóvel, e nunca uma ajuda para os custos mensais com a habitação. Conclui que foi celebrado um contrato de arrendamento, ou, caso assim não se entenda, um contrato de comodato modal.

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O Autor respondeu à matéria de exceção e peticionou a condenação da Ré como litigante de má fé, pedido a que a ré respondeu.

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Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

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Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo) que se transcreve:

«(…) Julga-se a presente ação intentada pelo Autor BB contra a Ré AA, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decide-se:

i) declarar que entre Autor e Ré foi, em data não concretamente apurada mas certamente antes de abril de 2024, validamente celebrado um contrato de comodato, sobre a fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao primeiro andar (sétimo a contar de nascente/sul), de tipologia T3, para habitação com garagem na cave e arrecadação no sótão, pertencente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ... e do qual o Autor é proprietário;

ii) declarar que o contrato de comodato celebrado entre Autor e Ré sobre a fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao primeiro andar, pertencente o prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., .... cessou no último dia do ano letivo escolar de 2023/2024;

iii) Condenar a Ré a restituir, de imediato, ao Autor a fração autónoma descrita em i), no estado em que a recebeu;

iv) Condenar a Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos causados pela privação do uso da fração autónoma referida em i) que se fixa em 750,00€, por cada mês que decorrer desde o último dia do ano letivo escolar de 2023/2024 até ao dia que a Ré venha a restituir ou entregar efetivamente o imóvel ao Autor, descontando-se o valor que tenha sido pago pela Ré, nos termos acordados com o Autor;

v) Absolver a Ré do pedido formulado pelo Autor quanto à sua condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória;

vi) Absolver a Ré do pedido formulado pelo Autor na sua condenação como litigante de má fé;

vii) Condenar Autor e Ré no pagamento das custas processuais (…)».


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Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela ré, a qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«1.Os fundamentos do recurso interposto pela recorrente e consequente formulação de conclusões que adiante se enunciam, são a expressão da não-aceitação da sentença proferida pelo Tribunal “A QUO, nomeadamente quanto à cessação do contrato de comodato no ultimo dia escolar de 2023/2024 e consequente restituição imediata do imóvel objeto dos presentes Autos, bem como a condenaçao da R. ao pagamento da quantia de € 750,00 a título de indemnização pelos danos causados pela privação do uso da fração autónoma, por cada mês que decorrer desde o último do ano letivo escolar de 2023/2024 até ao dia que a Ré venha a restituir ou entregar efetivamente o imóvel ao Autor que tenha sido pago pela Ré, nos termos acordados com o Autor.

2. Não obstante uma enorme preocupação na aplicação criteriosa do direito ao caso concreto por parte do Tribunal, certo é no modesto entender da recorrente existem fortes contradições entre a matéria dada como provada na justa medida em que os factos descritos em 11 e 17 que o tribunal considera provados são incompatíveis entre si, não podendo coexistir logicamente, gerando assim um contradição insanável e essencial para a decisão da causa, porquanto caso fosse verdade que o Autor e R. tivessem acordado que esta ficaria a residir na casa objeto dos presentes Autos até ao final do ano letivo de 2023/2024 jamais o R. iria enviar missiva para a A. a solicitar que esta devia entregar a fracçao autónoma até ao dia 08.11.2024.

3. Impugnando se assim a matéria de fato dada como provada nos artigo 11, alicerçada ainda no fato de o Tribunal quanto a esta matéria na sua motivação entender que tal fato encontra-se provado por força do depoimento de uma testemunha do A. que disse em Tribunal que o Autor lhe “referiu que tinha deixado aquela ficar a habitação até ao termo do ano letivo dos filhos para que estes não ficassem prejudicados nos seus estudos.”

4. Sem mais delongas por se tratar de um “depoimento indireto”, duvidas não subsistem que este ponto 11 foi mal valorado, impugnando -se assim o seu conteúdo, substituindo-se o mesmo pelo seguinte: 11. O Autor BB e a Ré AA acordaram que esta ficaria a residir na casa descrita em 8, juntamente com os filhos, até uma data não concretamente apurada.

5. Basta ainda atentar no ponto 13. e 14. da matéria de fato dada como provada para ainda mais se perceber as contradições ora apontadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC. Por outro lado,

6. Impugna-se ainda o artigo 16 da matéria de fato dada como provada : 16. O valor atual de arrendamento da fração autónoma descrita em 1 computa-se em quantia mensal nunca inferior a 750,00€.

7. O tribunal deu como provado este fato atendendo à junção de prints de pesquisas efetuadas no idealista e juntas pelo A. da qual resulta que um apartamento T3 no centro da ..., de tipologia e localização do imóvel em causa dos Autos e mobilado e com garagem, encontra- se anunciado por um valor de arrendamento de € 750,00.

8. Mais uma vez não se concorda com este juízo de valor até porque o prédio em questão nem sequer se localiza no centro da ... mas sim no lugar de ....

9. Sendo certo ainda que a pesquisa efetuada para ter algum valor deveria ter em consideração o ano de 2022 já que é de conhecimento geral que as rendas tem aumentado consideravelmente. Daí,

10. Impugnar-se o ponto 16. Da matéria dada como provada: O valor atual de arrendamento da fração autónoma descrita em 1 computa-se em quantia mensal nunca inferior a 750,00€, por manifestamente não poder ser dado como provado nestes moldes…

11. No que diz respeito à indemnização pelos danos causados pela privação do uso da fração autónoma a recorrente não se conforma com o montante atribuído de € 750,00 por entender que este foi elevado em relação ao valor de € 400,00 inicialmente acordado entre Autor e Ré.

12. O contrato em que assenta a ocupação feita pela Ré, é, sem dúvida, um contrato atípico, atendendo a toda a matéria dada como provada. Ora,

13. Os contratos atípicos são contratos em que as partes dentro dos limites permissivos da Lei, em conformidade com o artigo 405.º do C.C., estabelecem cláusulas próprias, fixando-se livremente o seu conteúdo, diferente dos típicos legais, sujeitos, pois, às regras de contrato de arrendamento no caso aqui em apreço.

14. E o contrato aqui em questão pode perfeitamente configurar-se como um “contrato de arrendamento”.

15. Porquanto existe pagamento de renda conforme matéria de facto dada como provada.

16. Em que o proprietário, o aqui A. recebe uma contraprestação por essa fruição, de modo a ressarcir-se pela ocupação do prédio por parte da R., só com a subtileza de não passar recibos de renda, o que de legal nada aparenta.

17. Mas mesmo ainda que o A. não emita recibos de renda, certo é que estamos na presença de um contrato de arrendamento, com o exclusivo fim de arrendamento para a habitação, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, cujo prazo deverá ser estipulado nos termos do artigo 1094.º n.º 3 do C.C., segundo o qual o contrato considera -se celebrado pelo período de 5 anos.

18. Daí a nulidade da presente sentença nos termos do artigo 615.º c) do CPC o que igualmente aqui se invoca.

19. Quando assim não se entenda, resta-nos outra figura aceite pela doutrina e porventura aplicável ao caso concreto que é o “comodato modal”, isto é, o comodato em que pode ser previsto um modo constituído por somas em dinheiro ou outras prestações que normalmente são utilizadas como renda, Pinto Furtado in “curso de Direitos dos Arrendamentos Vinculísticos”, 2ª ed., pág.88.

20. Certo é que carece de qualquer fundamento fáctico e base legal o plasmado na PI quando se diz que a R. pagava ao A. quatrocentos euros mensais para ajuda dos custos mensais da casa.

21. Igualmente não faz sentido a agora a presente condenaçao da R. ao pagamento da quantia de € 750,00 a título de indemnização pelos danos causados pela privação do uso da fração autónoma, por cada mês que decorrer desde o último do ano letivo escolar de 2023/2024 até ao dia que a Ré venha a restituir ou entregar efetivamente o imóvel ao Autor que tenha sido pago pela Ré, nos termos acordados com o Autor.

21. Até porque nada foi acordado nesse sentido entre as partes, sendo certo que o Tribunal está a violar os seus poderes de cognição porquanto salvo o devido respeito não pode sem qualquer justificação entender como razoável e justa o pagamento desta quantia apenas porque o A. juntou prints de arrendamentos de outros imóveis sem de acautelar das devidas certezas sobre o valor real do arrendamento do imóvel objeto dos presentes Autos.

22. Esquecendo o Tribunal recorrido que a R. paga a quantia de € 400,00 ao A. e não a quantia de € 750,00.

23. O que significaria um aumento de quase o dobro da renda inicial estipulada entre intervenientes.

24. E que resulta no nosso modesto entender numa condenaçao surpresa e injusta da R. no valor de € 750,00 mensais desde o fim escolar de 2024 até à entrega do prédio objeto dos presentes Autos.

25. Quando muito essa fixação devia ser relegada para momento ulterior nos termos do art. 564º, nº2, in fine do CC..

Pelo que ao decidir como fez o TRIBUNAL “A QUO” violou, entre outras, as disposições legais plasmadas nos artigos 405.º do C.C., 564.º n.º 2 e 1094.º n.º 3 do C.C, 615.º n.º 1 c) do C.P.C., pelo que ser revogada e substituída a presente Sentença, designadamente que reconheça a existência de um contrato de arrendamento sujeito aos prazos legais mínimos previstos na Lei.».

Conclui pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que reconheça a existência de um contrato de arrendamento sujeito aos prazos legais mínimos previstos na Lei.


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O recorrido/autor apresentou contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«1º. Que a D. Sentença contra a qual a Recorrente se insurge, quer no que toca à apreciação da matéria de facto, quer no enquadramento que dela fez em sede de aplicação do Direito, sentença que não padece de qualquer vício que a inquine, estando em perfeitas condições para merecer a sua integrar confirmação pelo Tribunal ad quem.

2º. A inexistência de qualquer contrato de arrendamento celebrado entre Recorrente e Recorrido resulta amplamente demonstrado pelas declarações de parte prestadas pela Recorrente.

3º. As partes não alcançaram nenhum acordo no que toca ao montante que a Recorrente deveria pagar a título de renda, sequer ao prazo pelo qual poderia manter-se a ocupar o imóvel.

4º. O valor fixado a título de indemnização pelos danos decorrentes da privação do uso do imóvel é justo, adequado, e corresponde ao valor que o Recorrente receberia caso o pudesse destinar ao arrendamento, o que não pode acontecer, desde logo, porque a Recorrente o ocupa contra a vontade do Recorrido, vontade que a mesma muito bem conhece e insiste em desrespeitar.».

Conclui pela manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes:

i. Nulidade da sentença (contradição entre factos provados e oposição entre os fundamentos e a decisão; prolação de decisão-surpresa);

ii. Impugnação da matéria de facto provada;

iii. Qualificação do contrato;

iv. Dever de restituição do imóvel e obrigação de indemnização a cargo da ré.


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III - Os factos

São os seguintes os factos provados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição):

«1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo sob o n.º ...72, da freguesia ..., a fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao primeiro andar (sétimo a contar de nascente/sul), de tipologia T3, para habitação com garagem na cave e arrecadação no sótão, pertencente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ....

2. Encontra-se inscrita a aquisição da fração autónoma descrita em 1, a favor do Autor BB pela Apresentação Ap. ...4, de 2008.04.28.

3. A fração autónoma descrita em 1 encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...34, da freguesia ..., com o valor patrimonial de 70.645,50€, avaliado em 2022.

4. O Autor BB adquiriu a fração descrita em 1 a 3, e o recheio da mesma, recorrendo a empréstimo bancário.

5. Por força do empréstimo bancário referido em 4, o Autor BB obrigou-se a entregar a quantia emprestada pelo banco em prestações mensais, que atualmente se computam no valor total de 432,29€, cada uma.

6. Para além do referido em 5, o Autor BB despende mensalmente a quantia total de 60,00€, a título de condomínio e seguro de vida e multirriscos.

7. O Autor BB e a Ré AA iniciaram uma relação de namoro, em data não concretamente apurada, mas certamente antes de junho de 2022.

8. A partir de junho de 2022, BB e AA passaram a viver em comunhão de mesa, cama e teto, como se marido e mulher se tratassem, na fração autónoma descrita em 1 a 3, onde fixaram residência.

9. Mais tarde, os três filhos, menores de idade, da Ré AA, passaram a viver com esta e o Autor na residência referida em 8, tendo aqueles frequentado o ensino escolar na ..., a partir de então.

10. Em data não concretamente apurada, mas certamente no mês de fevereiro de 2024, o Autor BB comunicou á Ré AA o término do relacionamento.

11. O Autor BB e a Ré AA acordaram que esta ficaria a residir na casa descrita em 8, juntamente com os filhos, e até ao final do ano escolar letivo.

12. Considerando o término do relacionamento do Autor e da Ré e o referido em 11, o Autor BB decidiu sair da casa descrita em 8, tendo ido residir com os seus pais.

13. Em data não concretamente apurada, mas certamente antes de abril de 2024, Autor e Ré encetaram negociações no sentido de a Ré AA usar a habitação referida em 8, do Autor BB, e, em contrapartida esta pagar-lhe ia uma quantia mensal.

14. Não obstante o referido em 13, Autor e Ré não alcançaram consenso quanto ao prazo da cedência e valor mensal a pagar, a título de renda.

15. Por força do referido em 14, a partir de abril de 2024, o Autor BB e a Ré AA, acordaram, verbalmente, que esta passaria a transferir para a conta bancária do Autor BB a quantia de 400,00€, para ajuda deste no pagamento da prestação bancária devida pela aquisição da fração descrita em 1.

16. O valor atual de arrendamento da fração autónoma descrita em 1 computa-se em quantia mensal nunca inferior a 750,00€.

17. No dia 30 de outubro de 2024, o Autor BB comunicou à Ré AA, por escrito, através de carta registada com aviso de receção, que aquela devia entregar a fração autónoma referida em 1 e 8, até ao dia 08.11.2024.

18. À comunicação referida em 19[1], a Ré AA respondeu, por escrito, ao Autor BB, através de carta registada com aviso de receção, comunicando àquele que o valor que entrega mensalmente a este o fazia a título de renda, tendo inclusivamente existido negociações entre as mesmas para assinatura de documento escrito intitulado de contrato de arrendamento com propostas quanto ao seu prazo - de três meses e posteriormente de 1 ano - e quanto ao valor da renda - de 500,00€ e depois de 650,00€ - e pedindo a missão dos respetivos recibos de renda, tendo já reportado tal falha à Autoridade Tributária e Aduaneira.

19. A Ré AA permanece até à presente data na casa descrita em 8[2].

20. Aquando do referido em 11 e 12, a fração autónoma descrita em 1 encontrava-se totalmente equipada e mobilada, com louças e utensílios de cozinha, camas, mesinhas de cabeceira, móveis e sofá de sala.


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A sentença recorrida consignou como factos não provados, os seguintes (transcrição):

«a. Por força do referido em 10, o Autor BB comunicou à Ré AA que esta teria de sair da casa onde moravam juntamente com os seus filhos.

b. Em virtude do referido em a., a Ré AA pediu ao Autor BB que permitisse que aquela e seus filhos permanecessem na casa até ao termo do ano letivo escolar, a fim de não prejudicar os mesmos nos estudos.

c. O Autor BB solicitou, verbalmente e por diversas vezes, à Ré AA, que saísse da casa descrita em 8.

d. O Autor teve conhecimento que a Ré foi mantendo outros relacionamentos, vivendo com os respetivos namorados na casa que pertence àquele.

e. A Ré tem criado mau ambiente na vizinhança do bloco habitacional onde se situa a fração descrita em 1, com intervenção policial relacionados com os filhos daquela.».


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IV - Fundamentação

Primeira questão recursiva: nulidade da sentença por contradição entre factos provados; entre os fundamentos e a decisão; e, ainda, por alegada prolação de decisão-surpresa.

Alega a recorrente que os pontos 11 e 17 dos factos provados «são incompatíveis entre si, não podendo coexistir logicamente, gerando assim uma contradição insanável e essencial para a decisão da causa», sustentando que «caso fosse verdade que o Autor e R. tivessem acordado que esta ficaria a residir na casa objeto dos presentes Autos até ao final do ano letivo de 2023/2024 jamais o R. iria enviar missiva para a A. a solicitar que esta devia entregar a fracçao autónoma até ao dia 08.11.2024», acrescentando, ainda, a recorrente que «basta ainda atentar no ponto 13. e 14. da matéria de fato dada como provada para ainda mais se perceber as contradições ora apontadas» (vd. conclusões 2ª a 5ª do recurso).

Apreciando.

São os seguintes os indicados pontos da matéria de facto provada suscitados pela recorrente:

«11. O Autor BB e a Ré AA acordaram que esta ficaria a residir na casa descrita em 8, juntamente com os filhos, e até ao final do ano escolar letivo.

(…)

13. Em data não concretamente apurada, mas certamente antes de abril de 2024, Autor e Ré encetaram negociações no sentido de a Ré AA usar a habitação referida em 8, do Autor BB, e, em contrapartida esta pagar-lhe ia uma quantia mensal.

14. Não obstante o referido em 13, Autor e Ré não alcançaram consenso quanto ao prazo da cedência e valor mensal a pagar, a título de renda.

(…)

17. No dia 30 de outubro de 2024, o Autor BB comunicou à Ré AA, por escrito, através de carta registada com aviso de receção, que aquela devia entregar a fração autónoma referida em 1 e 8, até ao dia 08.11.2024.».

Cumpre salientar, em primeiro lugar, não se descortinar qualquer contradição, muito menos insanável, entre os factos destacados, porquanto a circunstância de ter sido dado por assente que as partes acordaram que a ré e os filhos ficariam a residir no imóvel, propriedade do autor, até ao final do ano escolar letivo (de 2023-2024) em nada colide com o facto apurado segundo o qual em 30.10.2024 o autor tenha comunicado por escrito à ré por carta instando-a a entregar o imóvel até ao dia 08.11.2024. Por outro lado, a circunstância de se ter apurado que em dada altura, antes de abril de 2024, as partes tenham encetado conversações com vista a celebrar um eventual arrendamento sobre o mesmo imóvel, acordo que se frustrou, também em nada conflitua com os referidos factos que exprimem realidades distintas.

A contradição entre factos provadossó se verifica quando um deles nega, anula ou contradiz o que figura noutro, isto é, quando os factos em apreciação - a realidade que eles exprimem - são de sinal contrário. Ora, da leitura dos factos destacados concluímos que essa contradição não se verifica no caso dos autos.

Em segundo lugar, salienta-se que as nulidades da sentença previstas no art. 615º-1 do CPC são taxativas, isto é, são apenas aquelas que na norma se indicam e não quaisquer outras. A contradição entre factos provados e, eventualmente, entre estes e os não provados não consubstancia qualquer causa de nulidade da sentença, porquanto nas causas de nulidade apenas se contempla a contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível (art. 615º-1-c) do CPC. Neste sentido, vd. o Ac. do STJ de 03.03.2021, rel. Leonor Rodrigues, proc. n.º 3157/17; o Ac. da RL de 22.06.2023, rel. Simone Pereira, proc. n.º 10469/18; e o Ac. da RC de 24.03.2026, rel. Luís Caldas, proc. n.º 107/24.9T8SCD.C1).

Uma vez que a recorrente invoca o disposto no art. 615º-1-c) do CPC (vd. conclusão 18ª do recurso), importa aferir se ocorre nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão assente nestes.

Vejamos.

A contradição entre os fundamentos e a decisão aludida no art. 615º-1-c) do CPC corresponde a um vício lógico e estrutural da decisão que ocorre «se, na fundamentação (…), o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» (cf. Ac. do STJ de 08.10.2020, rel. Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1; e Ac. do STJ de 17.11.2020, rel. Maria João Vaz Tomé, proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1).

A oposição entre os fundamentos e a decisão determina a nulidade da decisão, porquanto «consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer» (cf. Ac. do STJ de 09.04.2019, rel. Helena Moniz, proc. n.º 68/18.3YFLSB). Isto é, pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu para a proferir. Neste sentido, a invocada nulidade só ocorrerá se o discurso decisório do julgador for ininteligível e encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, desaguando numa conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, no sentido de que a explicação desenvolvida ao longo dos fundamentos da sentença induza logicamente um desfecho oposto ao que vem a ser adotado na decisão final.

Dito de outra forma: a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão só se verificará se a decisão final, como desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, inesperadamente, a decisão final for oposta ou diferente da que se anunciava nos fundamentos que a precederam (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimp., C.ª Ed.ª, 1984, p. 141).

Quanto ao ponto, há muito que alertava o Prof. Antunes Varela não se incluírem «entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário» (cf. A. Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 686).

Na hipótese do segmento normativo em apreciação está em causa um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o julgador se serviu ao proferi-la.

Esta nulidade não se confunde com o chamado erro de julgamento - o qual o juiz não pode retificar e que só pode ser impugnado mediante interposição de recurso - que é aquilo que parece estar subjacente à presente arguição de nulidade.

Lendo e analisando a sentença impugnada, depressa se percebe que a contradição lógica assinalada não existe e que a crítica dirigida se prende com um apontado erro de julgamento, pois o que na verdade a recorrente discorda é da decisão final - do resultado decisório - que concluiu que o acordo entre as partes se consubstanciou num comodato modal e não num arrendamento (vd. as conclusões 14ª, 18ª e 20ª do recurso).

Ora, saber se o enquadramento jurídico feito na sentença e a conclusão a que nele se chegou é ou não acertado, justo ou injusto, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença, porquanto esta se liga apenas à estrutura formal da decisão.

Realidade distinta das nulidades previstas no art. 615º do CPC é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou o erro de interpretação da norma, isto é, quando, ainda que erroneamente, o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento decorre da fundamentação. Por outras palavras, se a decisão está certa ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma. E o mérito da decisão será abaixo analisado.

Atento o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não incorre na apontada nulidade, improcedendo o recurso nesta parte.


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Por seu turno, alega a recorrente que a sua condenação pelo tribunal no pagamento da quantia mensal de €750,00 desde o fim do ano escolar de 2024 até à entrega do prédio objeto dos autos consubstancia uma «condenação surpresa e injusta» (vd. conclusão 24ª do recurso), integrando embora esse segmento decisório, erradamente, na nulidade prevista no art. 615º-1-c) do CPC.

Uma vez que o tribunal não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º-3 do CPC), e uma vez que não a caracteriza, supõe-se que tal patologia apontada à decisão recorrida deve ser integrada no art. 615º-1-d) do CPC, ou seja, nulidade por excesso de pronúncia: «É nula a sentença quando: (…) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Este vício da decisão - excesso de pronúncia - consubstancia não uma nulidade processual, mas uma verdadeira nulidade da sentença.

O regime processual civil proíbe a prolação de uma decisão sem prévia observância do contraditório, é dizer, sem que a parte contrária tenha tido oportunidade de se pronunciar e de arrolar os respetivos meios de prova (cf. art. 3º-3 do CPC).

Consagra-se, assim, o princípio constitucional da proibição da indefesa acolhido no art. 20º-4 da CRP (cf. Ac. do TC n.º 259/2000, DR II-S de 07.11.2000), o qual está associado à regra de cumprimento do contraditório, implicando que não deva ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar.

Constitui, portanto, decisão surpresa apenas aquela que seja «baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes» (cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, p. 9) uma vez que no nosso processo civil continua a vigorar o princípio da autorresponsabilização das partes, não carecendo o tribunal de debater com as partes toda e qualquer questão de direito, mas apenas aqueles fundamentos nunca antes invocados ou ponderados (cf. Ac. do STJ de 20.09.2016, rel. José Rainho, proc. n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1).

A consequência da preterição do princípio do contraditório é a nulidade prevista no art. 195º do CPC, a qual, quando cometida a coberto de despacho judicial, é invocável apenas em sede de recurso da respetiva decisão (despacho ou sentença), o que tem merecido o consenso da doutrina e da jurisprudência.

Já há muito que o Prof. Alberto dos Reis referia que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente» (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, C.ª Ed.ª, p 507).

A doutrina tem entendido que «sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso, sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º-1-d) do CPC. Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º-3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade» (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, 2024, pp. 29-30).

Por seu turno, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, a propósito, aduz o seguinte: «(…) A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa).

Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência.

Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar. (…) esta solução é a única que é compatível com a impugnação da decisão-surpresa através de recurso e com o objecto do recurso. O objecto do recurso é sempre uma decisão, pelo que, se houvesse uma nulidade processual, a mesma não poderia constituir objecto de recurso e teria de ser reclamada no tribunal a quo» (vd. Miguel Teixeira de Sousa, Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, in blog do IPPC, de 22.09.2020).

No caso dos autos, atentos os considerandos que antecedem, deve entender-se, então, considerando a recorrente que o tribunal recorrido proferiu uma decisão-surpresa, que este incorreu numa nulidade por excesso de pronúncia assente na prolação de decisão-surpresa, ao proferir a decisão no segmento em que condenou a ré a pagar ao autor o montante mensal de €750,00 pela privação do uso da fração autónoma em causa nos autos, desde «o último dia do ano escolar de 2023/2024 até ao momento da sua entrega efetiva, descontando-se o valor que tenha sido pago pela ré»?

A resposta é negativa.

Decorre da narração dos factos na petição inicial a alegação de que a relação de namoro que o autor mantinha com a ré terminou em fevereiro de 2024, altura em que lhe pediu que saísse de casa, tendo a ré, por sua vez, pedido ao autor que a deixasse ficar até ao final do ano letivo escolar para não prejudicar os filhos menores, o que o autor aceitou; mais alegou que no fim do ano letivo a ré não saiu, tendo-lhe pedido verbalmente, várias vezes, que saísse da casa, sem que essa saída acontecesse; alegou ainda o autor que a colocação do apartamento no mercado de arrendamento permitiria auferir uma renda mensal não inferior a €750,00 (vd. art.s 12º a 15º, 22º, 24º e 30º da p.i.).

Por outro lado, decorre da parte final da petição inicial a dedução de vários pedidos, em regime de cumulação, entre os quais emerge o seguinte segmento: «4º. Condenar a R. no pagamento ao A., a título de indemnização por cada dia em que ocupa o imóvel desde a data em que convencionou entrega-lo até efectiva entrega a quantia não inferior a 750,00 €, por cada mês ou fracção descontando-se o que tiver entregue».

Como se pode constatar, a sentença recorrida ao condenar a ré/recorrente, além do mais, «a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos causados pela privação do uso da fração autónoma referida em i) que se fixa em 750,00€, por cada mês que decorrer desde o último dia do ano letivo escolar de 2023/2024 até ao dia que a Ré venha a restituir ou entregar efetivamente o imóvel ao Autor, descontando-se o valor que tenha sido pago pela Ré, nos termos acordados com o Autor», não proferiu uma decisão-surpresa, porquanto tal pedido se encontrava deduzido na parte final da petição inicial e ancorava-se na causa de pedir a que acima se fez alusão, isto é, no substrato fáctico alegado na petição inicial.

Refira-se, aliás, que se acaso o tribunal não tivesse apreciado esse segmento do petitório, então, aí sim, incorreria na nulidade prevista na 1ª parte do art. 615º-1-d) do CPC: omissão de pronúncia. Ora, como é consabido, é imposto por lei ao juiz ter de pronunciar-se obrigatoriamente sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 608º-2 do CPC).

Atento o exposto, não padecendo a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, fundada em prolação de decisão-surpresa, improcede também o recurso nesta parte.


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Segunda questão recursiva (impugnação da matéria de facto provada).

Impugna a recorrente o ponto 11 dos factos provados, alegando que esta facto foi «mal valorado, impugnando -se assim o seu conteúdo», sustentando que este facto deve ser substituído por outro com a seguinte redação: «11. O Autor BB e a Ré AA acordaram que esta ficaria a residir na casa descrita em 8, juntamente com os filhos, até uma data não concretamente apurada.» (vd. conclusões 3ª e 4ª do recurso).

Por outro lado, a recorrente impugna ainda o ponto 16 da matéria provada, considerando que «o tribunal deu como provado este fato atendendo à junção de prints de pesquisas efetuadas no idealista e juntas pelo A. da qual resulta que um apartamento T3 no centro da ..., de tipologia e localização do imóvel em causa dos Autos e mobilado e com garagem, encontra-se anunciado por um valor de arrendamento de € 750,00», alegando que «não se concorda com este juízo de valor até porque o prédio em questão nem sequer se localiza no centro da ... mas sim no lugar de ...», acrescentando que «a pesquisa efetuada para ter algum valor deveria ter em consideração o ano de 2022 já que é de conhecimento geral que as rendas tem aumentado consideravelmente», concluindo que o indicado valor de €750,00 não pode «ser dado como provado nestes moldes…» e que este valor «foi elevado em relação ao valor de € 400,00 inicialmente acordado entre Autor e Ré» (vd. conclusões 7ª a 11ª do recurso).

Pretende, portanto, a reapreciação, por esta Relação, dos documentos juntos aos autos e da prova pessoal gravada.

Importa analisar.

Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, é consabido que recai sobre o recorrente, quando pretenda obter a reapreciação da prova gravada, o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (cf. art. 640º-2-a) do CPC).

O recorrente, ao indicar a decisão que no seu entender deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, embora o tenha que indicar no corpo das alegações, já não tem obrigatoriamente de fazer constar, no elenco das conclusões, a decisão alternativa (vd. o AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023).

No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após uma fase de divergências na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça veio clarificar o ponto, pronunciando-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (vd. o Ac. STJ de 01.10.2015, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, rel. Mário Belo Morgado, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; e Ac. STJ de 22.09.2015, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, entre outros).

Nesta medida, «(…) o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º (…)», ou seja, «a concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; e a decisão alternativa que é pretendida.» (cf. o Ac. STJ de 03.03.2016, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1. No Ac. do STJ de 03.07.2025, rel. Isabel Salgado, proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.S1 sustentou-se que nos casos em que o apelante não concretiza nas conclusões do recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, haverá lugar à rejeição da impugnação da decisão de facto e à sua reapreciação pela Relação, por incumprimento do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do apontado erro de julgamento. No mesmo sentido, já antes, o Ac. do STJ de 19.01.2023, proc. n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1; o Ac. do STJ de 27.04.2023, proc. n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1; o Ac. do STJ de 16.11.2023, proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1; e o Ac. do STJ de 19.03.2024, proc. n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1).

Resulta da leitura do corpo das alegações e da síntese conclusiva que a recorrente não dá cumprimento aos ónus previstos no art. 640º do CPC.

Com efeito, a recorrente alega que o ponto 11 foi «mal valorado», por ter sido alicerçado no «depoimento de uma testemunha do A» (vd. conclusão 3ª do recurso), tratando-se, no seu entender, de «um depoimento indireto» (vd. conclusão 4ª do recurso), para além de impugnar o ponto 16 alegando que «o tribunal deu como provado este facto atendendo à junção de prints de pesquisas efetuadas no idealista e juntas pelo A.», afirmando a sua discordância quanto ao valor de mercado de arrendamento do imóvel em causa correspondente a 750,00: «não se concorda com este juízo de valor até porque o prédio em questão nem sequer se localiza no centro da ... mas sim no lugar de casal do ...» (vd. conclusões 6ª a 8ª do recurso).

Por um lado, cabia à recorrente, para além de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que fez, indicar também os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham uma decisão diversa sobre tais pontos, não bastando remeter genericamente para a documentação dos autos, devendo ao invés identificá-la, localizá-la e isolá-la, sendo certo que, quanto à prova gravada, tinha o dever de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso» (cf. art. 640º-1-2 do CPC), o que não fez, comprometendo, assim, a reapreciação por esta Relação da prova gravada em conjugação com a prova documental junta aos autos.

Insurge-se a recorrente quanto ao valor locativo do imóvel em causa nos autos, fixado pelo tribunal a quo em €750,00. Quanto a este ponto, importa atentar no que foi consignado pelo tribunal recorrido:

«Já no que se refere ao facto vertido no ponto 16, o qual se refere ao valor de mercado do arrendamento de apartamento T3, como o do Autor, para formar a sua convicção o Tribunal teve em consideração a análise crítica e ponderada do documento junto pelo Autor com a sua petição inicial com o n.º 4 o qual se refere a print de pesquisa na internet no site idealista, realizada em 07.11.2024, e da qual resulta que um apartamento T3, no centro da ..., de tipologia e localização do imóvel em causa nos autos, e mobilado e com garagem, como é o caso também do imóvel em causa nos autos, encontra-se anunciado por um valor de arrendamento de 750,00€.».

Daqui resulta, por um lado, que o tribunal valorou documentos juntos aos autos e conjugou na sua análise crítica com outro facto julgado provado e não impugnado pela recorrente - consignado no ponto 20 dos factos provados - referente ao estado do imóvel e à sua equipagem, o que relevou para aferir do seu valor de mercado. Por outro lado, ainda, é das regras da experiência, do atual momento histórico de especulação do mercado e do atual aumento generalizado do custo de vida que um apartamento de «tipologia T3» para habitação, com «garagem na cave e arrecadação no sótão», integrado na malha urbana da cidade ..., todo «equipado e mobilado» (vd. pontos 1 e 20 dos factos provados, não impugnados), corresponda, no mercado de arrendamento, a uma renda mensal de €750,00. Por último, importa referir que sendo certo que a recorrente, discordando do valor apurado na sentença questionada, relaciona tal valor com aquele que combinou entregar ao autor, de €400,00, também é de anotar que o argumento de que «o prédio em questão nem sequer se localiza no centro da ...», mas sim «no lugar de ...» (vd. 8ª conclusão), nem sequer foi alegado na contestação, por forma a que pudesse ser sujeito a contraditório pela contraparte e pudesse, subsequentemente, ser analisado pelo tribunal recorrido, razão por que, tendo sido ex novo suscitado em sede de recurso, configura uma questão nova que, por sê-lo, fica subtraída à apreciação do tribunal superior.

Atento o exposto, em face do exposto e considerando que a recorrente não deu cumprimento às indicadas exigências legais, é de rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mostrando-se, assim, estabilizada a matéria factual a considerar.


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Quanto ao mérito do recurso (qualificação do contrato, eventual dever de restituição do imóvel e obrigação de indemnização).

Estabilizada a matéria de facto nos termos acima indicados e não sofrendo a mesma alteração por via da sua reapreciação por esta Relação, importa aferir se a decisão recorrida deve ou não ser mantida quanto aos segmentos condenatórios i) a iv) do respetivo dispositivo.

A recorrente sustenta que o acordo firmado entre as partes deve ser qualificado como um contrato de arrendamento para o fim exclusivo de habitação, devendo as quantias pagas pela ré ao autor ser caracterizadas como rendas, ainda que não tenham sobre elas sido emitidos recibos que as comprovem (vd. conclusões 14ª a 17ª do recurso).

Alega, ainda, no recurso que «quando assim não se entenda, resta-nos outra figura aceite pela doutrina e porventura aplicável ao caso concreto que é o “comodato modal”, isto é, o comodato em que pode ser previsto um modo constituído por somas em dinheiro ou outras prestações que normalmente são utilizadas como renda (…)», acrescentando que «carece de qualquer fundamento fáctico e base legal o plasmado na PI quando se diz que a R. pagava ao A. quatrocentos euros mensais para ajuda dos custos mensais da casa» (vd. conclusões 19ª e 20ª do recurso).

Conclui no sentido de que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que reconheça «a existência de um contrato de arrendamento sujeito aos prazos legais mínimos previstos na Lei».

Importa analisar a matéria apurada nos autos.

Ficou provado, além do mais, que a fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao 1º andar, tipo T3, para habitação, sita na ..., é propriedade do autor, encontrando-se tal aquisição registada a seu favor no registo predial, tendo o mesmo recorrido a um empréstimo bancário para a adquirir e passado a suportar uma prestação bancária mensal de €432,29, à qual acresce a quantia mensal de €60,00 de despesas relativas a condomínio e seguros, factos que a ré não impugnou (vd. pontos 1 a 6 dos factos provados).

Apurou-se que autor e ré iniciaram uma relação de namoro antes de junho de 2022 e, a partir desta data, passaram a viver no supra identificado imóvel como se marido e mulher se tratassem, aos quais se juntaram, depois, três filhos menores da ré, os quais passaram a frequentar o ensino escolar na ... (vd. pontos 7 a 9 dos factos provados).

Por outro lado, apurou-se que em fevereiro de 2024 autor e ré terminaram o seu relacionamento e combinaram que esta ficaria a residir na casa com os filhos até ao final do ano escolar letivo, saindo o autor da sua casa para passar a residir com os seus pais em face do fim do relacionamento amoroso com a ré (vd. pontos 10 a 12 dos factos provados).

Apurou-se também que em abril de 2024 as partes ainda ponderaram na hipótese de a ré usar o imóvel do autor BB contra o pagamento de uma quantia mensal, sem que tenham, porém, chegado a acordo e que, em face disso, acordaram verbalmente que a ré passava a transferir para uma conta bancária do autor a quantia de €400,00 a título de ajuda a este no pagamento da prestação bancária (vd. pontos 13 a 15 dos factos provados).

Apurou-se que em 30.10.2024 o autor instou a ré a entregar a fração até ao dia 08.11.2024, à qual a ré respondeu que estava a pagar uma renda, usando, portanto, o imóvel na qualidade de arrendatária, sem que o tenha restituído ao autor e no qual reside até ao presente (vd. pontos 17 a 19 dos factos provados).

Apurou-se, por último, que no mercado de arrendamento, a fração autónoma propriedade do autor geraria uma renda mensal de, pelo menos, €750,00 (vd. ponto 16 dos factos provados).

Em face deste recorte factual, importa qualificar o acordo a que as partes chegaram quanto ao uso do imóvel e, em função dessa qualificação, aferir se a permanência da ré se enquadra num arrendamento, como defende ou se é comodatária, como sustenta o autor, versão que, após produzida a prova, foi acolhida pelo tribunal a quo.


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Em face do recorte da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na ação, conclui-se que o autor instaurou uma ação de reivindicação através da qual pede a restituição da sua propriedade - in casu a identificada fração autónoma destinada a habitação - que alega estar a ser detida e usada sem justo título, bem como a condenação da mesma a pagar-lhe uma indemnização pela privação do seu uso.

Nos termos da lei, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, sendo certo que esta restituição, apesar de reconhecido o direito de propriedade, só pode ser recusada nos casos previstos na lei, nomeadamente se o detentor ou possuidor tiver título legítimo para tal (art. 1311º do Código Civil = CC).

Recai, por conseguinte, sobre o reivindicante o ónus de provar que o bem lhe pertence, por se tratar de facto constitutivo do seu direito (art. 342º-1 do CC).

A ação de reivindicação é uma ação petitória, condenatória (art. 10º-2-3-b) do CPC) e imprescritível (art. 1313º do CC), desdobrando-se em duas dimensões: por um lado, tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor (pronuntiatio) e, por outro, a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela (condemnatio), admitindo-se que aquele pedido possa estar implícito neste. Por vezes, como sucede no caso dos autos, é lícito ao titular do jus reivindicandi, se tiver fundamento para tanto, juntar a tais pedidos um pedido de indemnização v.g. dos danos causados na coisa pelo demandado ou do valor do uso que este dela fez. Note-se que este direito de indemnização é aqui, «consequência da prática de um facto ilícito, mas pode ser também originado por actos lícitos» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, cit., p. 112-113; vd., sobre o ponto, Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 115º, p. 272, nota 2, e Ano 116º, p. 16, nota 2; cf. M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, 1967, pp. 179-180 e nota 1; e Diogo Pessoa, Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, UCP, Lisboa, 2021, p. 167).

Na ação de reivindicação o proprietário não possuidor reage contra o possuidor não proprietário (cf. Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Civil Português, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 57º, p. 144), mas a actio reivindicatio pode também ser usada pelo proprietário possuidor contra um simples detentor, de sorte que a sua noção só é rigorosa se for afirmado que se trata de uma pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor atual da coisa (cf. Henrique Mesquita, Direitos Reais, cit., p. 178, nota 3. Vd., sobre a discussão em torno da causa de pedir na ação de reivindicação, José Martins da Fonseca, Acção de Reivindicação, Causa de Pedir e Factos Constitutivos dos Direitos do Autor, Revista do Ministério Público, Ano 7º, Out.-Dez. 1986, n.º 28, pp. 35-51).

Ao autor cabe provar que é o proprietário da coisa reivindicada (art. 342º-1 e 1311º do CC), o que na aquisição derivada, como é o caso dos autos, é facilitada pelo funcionamento da presunção legal resultante do registo do bem a seu favor (cf. art. 7º do Código do Registo Predial; vd. pontos 1 e 2 dos factos provados).

Caberá ao demandado, por seu turno, para repelir a reivindicação (ainda que não queira impugnar a titularidade do direito do reivindicante, como sucede no caso dos autos), contestar apenas o dever de entrega da coisa reivindicada, comprovando ser titular de uma relação obrigacional (v.g. locação) ou real (v.g. usufruto) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa ou, ainda, alegar direito de retenção da coisa, enfim, qualquer facto que legitime a recusa da restituição (art. 1311º-2 do CC; cf. art.s 342º-2; vd Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, cit., p. 116).


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No caso dos autos, o autor pretende a restituição do imóvel e a ré, por seu turno, recusa entregá-lo alegando a existência de um vínculo obrigacional de arrendamento para habitação que a legitima a permanecer no mesmo.

A qualificação do acordo a que as partes chegaram - ao abrigo do qual a ré reside no imóvel com os seus filhos - depende da interpretação da vontade negocial real entre as partes, de modo que se possa concluir num sentido ou noutro (cf. art. 236º do CC).

De sorte que se pudermos concluir que a finalidade do contrato é a de obter a frutificação ou a retirada de rendimento do bem mediante uma retribuição equivalente ao gozo da coisa, então estaremos perante um caso de locação. Se, porventura, estivermos no campo da liberalidade, ainda que esta esteja associada à satisfação modal de um interesse próprio do concedente, estaremos perante um comodato (vd., neste sentido, o Ac. da RE de 29.09.2022, rel. José Lúcio, proc. n.º 1662/19.0T8PTG.E1, o qual acompanhamos de perto atenta a similitude com o caso dos autos).

O contrato de arrendamento constitui uma modalidade da locação e encontra-se definido na lei como o contrato «pelo qual uma das partes de obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição» (art. 1022º do CC).

Por seu turno, o comodato é definido na lei como o «contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir» (art. 1129º do CC).

O elemento diferenciador entre estes dois tipos contratuais, como se vê, é a natureza gratuita no caso do comodato e a natureza onerosa no caso do arrendamento. Ensinava, há muito, o Prof. Galvão Telles:

 «[A] onerosidade e a gratuitidade são conceitos de relação (…). Tudo se traduz a saber se a atribuição patrimonial, de corrente do acto para uma das partes ou para terceiro, apresenta carácter oneroso ou gratuito. Diz-se atribuição patrimonial uma vantagem avaliável em dinheiro. É onerosa se tem como contrapartida um correlativo sacrifício patrimonial, suportado pelo seu beneficiário; gratuita na hipótese inversa. Nas relações entre os contratantes a onerosidade ou gratuitidade ressalta da própria função objectiva do acto. Se ambas as partes tiram proveito do contrato, este diz-se oneroso: assim a compra e venda ou mútuo retribuído. Se pelo contrário beneficia só uma das partes, o contrato é gratuito: doação, comodato, mútuo não retribuído, etc. (…)» (cf. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1982, p. 66).

Contudo, no caso do comodato, a sua gratuitidade não significa necessariamente que o beneficiário ou comodatário nada possa prestar ao cedente ou comodante. É que, por vezes, o comodato pode fazer-se acompanhar da estipulação de encargos que impendem sobre o beneficiário. Este ponto sempre foi explicado pela doutrina categorizada:

«[A] gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais), como o de pagar a contribuição autárquica ou outros impostos relativos ao prédio cedido. Tal como nas doações (…) os encargos não atribuem natureza correspectiva às prestações; apenas limitam o direito conferido gratuitamente (…). O que é necessário é que o encargo não seja de tal valor que faça desaparecer o benefício do comodatário, como razão determinante do contrato», uma vez que o comodato «é ainda um contrato feito no interesse do comodatário» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1997, p. 742; cf., ainda, quanto à existência de retribuição e correspetividade das prestações, o Ac. da RP de 04.01.2010, rel. Ana Paula Amorim, proc. n.º 2432/08.7TJPRT.P1).

Quer dizer: a estipulação entre as partes de encargos não descaracteriza o comodato enquanto tal, os quais, todavia, apenas limitam o direito conferido gratuitamente [vd. o Ac. do STJ de 21.05.1998 (Costa Soares), CJ STJ, II, p. 95; e o Ac. do STJ de 05.06.2001 (Silva Paixão), CJ STJ, II, p. 124].

Se não puder descortinar-se nesses encargos uma correspondência com os benefícios recebidos do comodante, estaremos ainda perante uma liberalidade: «a gratuitidade do comodato não é, porém, afetada se for estabelecido algum encargo, uma vez que nesse caso não existe qualquer contraprestação, mas antes uma restrição ao benefício concedido ao comodatário. Apesar de não expressamente prevista na lei, a figura do comodato modal é claramente admissível, á semelhança do que ocorre com a doação (cfr. o art. 963.º)» (cf. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 13ª ed., Almedina, 2019, p. 367).

Diferentemente acontecem as coisas no âmbito de um contrato de arrendamento: aqui, a prestação a suportar pelo locatário - a renda - assume a natureza de verdadeira retribuição ou contraprestação pela concessão do gozo da coisa. Revela, portanto, a referida correspondência (cf. art.s 1031º e 1038º-a) do CC).

A doutrina e a jurisprudência têm vindo a admitir contratos de comodato integrando cláusulas modais, consubstanciando o modo uma cláusula acessória típica traduzida no estabelecimento de um qualquer encargo que onera o beneficiário a favor do comodante (a lei alude à noção de encargos em diversas normas, tratando-se de despesas realizadas pelo detentor da coisa, isto é, no sentido material ou jurídico, como sejam os impostos, os juros, as amortizações, os prémios de seguro, o apanágio, etc.: cf. a título de exemplo, os art.s 1078º, 1272º e 1474 do CC. Sobre o ponto, Marco Borges, A Demanda Reconvencional, Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 81).

A vida prática coloca, por vezes, dificuldades de interpretação e de qualificação jurídica, pelo que importa atender aos contornos do caso concreto.

A respeito da distinção entre comodato e contrato de aluguer, a doutrina tem destacado dois aspetos:

«[O] comodato é um contrato de natureza real, enquanto que o contrato de aluguer é um contrato de natureza obrigacional que se aperfeiçoa e completa com a mera assunção pelo locador da obrigação de proporcionar o gozo da coisa; o comodato é um contrato gratuito, por natureza, sem prejuízo da estipulação de cláusulas modais e o contrato de aluguer é sempre um contrato oneroso».

De sorte que na análise detalhada da natureza do comodato modal deve considerar-se o seguinte:

«[A] estipulação de um modo, como ressalta do disposto no art. 963º CC, não retira ao acto, porém, o seu carácter gratuito. Pode, este, assim, sem se descaracterizar, servir também para satisfazer um interesse próprio do concedente, não se levantando obstáculos a que, como modo ou encargo se venha a impor ao accipiens a realização de uma prestação qualquer. Naturalmente, é portanto o comodato modal que mais se aproxima da locação e a ela mais se assemelha, visto que, sem deixar de ser gratuito, com o modo surge algo que poderá parecer-se extraordinariamente com uma retribuição locativa. (…) A susceptibilidade de confusão entre a locação e o comodato ainda mais se adensa, porém, se neste for previsto um modo constituído por somas em dinheiro ou outras prestações que normalmente são utilizadas como renda. (…) O traço distintivo deve ser procurado através da interpretação do contrato, por forma a fixar-se o real intento negocial: se o de obter propriamente a frutificação ou rendimento do bem, caso em que haverá locação; se, antes, o de liberalidade, embora associada à satisfação modal de um interesse próprio do concedente, em que haverá comodato» (vd. Jorge H. da Cruz Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3ª ed., Almedina, 2001, pp. 78 e 79, citado nos referidos Ac.s da RP de 04.01.2010 e da RE de 29.09.2022).


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Feito este enquadramento prévio, é com base nele que, partindo dos factos apurados nos autos, poderemos descortinar o tipo de acordo a que as partes chegaram e, em consequência, qualificá-lo juridicamente.

Em face do teor dos factos apurados é de considerar que estamos perante um comodato a que foi associada uma cláusula modal de ajuda na partilha das despesas e não perante um arrendamento.

O pagamento da quantia mensal de €400,00 não pode ser considerado como o pagamento de uma renda, porque lhe falta a equivalência ou correspondência acima indicadas.

Com efeito, as quantias que foram sendo pagas pela ré, pelo menos a partir de abril de 2024, não foram feitas com a intenção de funcionar como uma contrapartida pela utilização do imóvel, isto é, não consubstanciaram uma renda habitacional, mas sim como uma mera ajuda ou contributo para o pagamento dos encargos com o mesmo, a partir do momento em que, depois de finda a relação amorosa entre as partes, foi decidido que a ré passaria a residir com o autor no apartamento deste (vd. pontos 7, 8, 9, 11, 12 e 15 dos factos provados).

É este o pano de fundo dos factos: se o autor era dono do imóvel onde residia e suportava encargos e despesas consistentes em prestações mensais com amortização do empréstimo bancário, encargos com condomínio e seguros (vd. pontos 5 e 6 dos factos provados), então seria normal que a ré, sua namorada, vivendo na sua casa, passasse a contribuir no esforço atinente ao pagamento de tais encargos.

É verdade que não se apurou que até fevereiro de 2024, data do rompimento da relação amorosa entre as partes, a ré ajudasse ou contribuísse para tais despesas. Todavia tal lógica não se desvirtuou com o fim do relacionamento ocorrido entre as partes: tendo a relação cessado em fevereiro de 2024 e o autor decidido ir residir transitoriamente para casa da sua mãe, permitindo à ré, a partir desse momento, que continuasse a residir no seu imóvel com os filhos desta até ao fim do ano escolar, é natural que a ré passasse a ajudar nas despesas suportadas pelo autor com o imóvel, tanto mais que o autor estava a privar-se temporariamente de o usufruir como coisa sua, não se tendo apurado, portanto, que as partes tenham acordado constituir uma relação locatícia (vd. o pontos 13 e 14 dos factos provados). E se não chegaram a acordo quanto ao estabelecimento de um eventual arrendamento, tal significa que a ré aí permaneceu a residir numa situação de empréstimo, tolerância, gentileza ou liberalidade, embora contribuindo para - digamos assim - aliviar o autor nos encargos e despesas relacionadas com o imóvel até ao fim do ano letivo em curso, não muito distante (de abril até junho ou julho de 2024) o que se concretizou com o encargo do pagamento, pela ré, a partir de abril de 2024, da quantia mensal de €400,00 para o efeito (vd. o ponto 15 dos factos provados).

Ora, a tal pagamento falta-lhe, portanto, a natureza própria de retribuição, caracterizadora das rendas a pagar pelo gozo do imóvel, típica do contrato de arrendamento.

A intenção negocial que intercede do comportamento das partes, objetivamente considerado, isto é, a vontade expressa por autor e ré no decurso da cessação da sua relação de namoro é bem clara de molde a considerar que se estabeleceu, de facto, um acordo de cedência precária do imóvel, através da qual o autor entregou à ré a indicada fração habitacional mediante o compromisso desta em lho restituir, nos termos estipulados, in casu até ao fim do ano escolar em curso, já que os filhos da ré já lá residiam e pretendia-se, supõe-se, não perturbar a fase final desse mesmo ano escolar, razão por que o autor saiu da sua casa e foi viver para casa da sua mãe, mas por um período muito curto.

Em face do recorte factual apurado, o comodato surge aqui, portanto, perfeitamente delineado, sendo a obrigação do beneficiário - a ré - apenas a de ajudar a pagar os encargos, dando dessa forma apoio ao autor no pagamento das despesas com o imóvel.

A tal não obsta o envio posterior da carta à ré, em 30.10.2024, instando-a a entregar o apartamento no prazo de oito dias (vd. o ponto 17 dos factos provados). Fê-lo pela simples razão de a ré não o ter feito antes, no término do ano letivo, como havia sido acordado entre as partes e que a ré não cumpriu, mantendo-se a residir, como comodatária modal, no imóvel, consciente que não lhe assistia o direito de aí permanecer. Aliás, essa carta reforça precisamente a ideia de que a cedência era feita nos quadros de um comodato, ainda que modal, que não a título de arrendamento.

Portanto, a quantia de €400,00 que - supõe-se - a ré tem pago ao autor mensalmente desde abril de 2024 até ao momento presente, nunca foi paga a título de renda, ou seja, como contrapartida da utilização do imóvel no âmbito de uma relação de arrendamento que a ré não provou ter sido acordado entre as partes, sendo certo que sobre si recaía tal ónus da prova por se tratar de matéria de exceção por si alegada na contestação (cf. art.s 342º-2 e 1311º-2 do CC), consubstanciando tão-só, uma vez que lá ficou a residir, a tal ajuda para pagamento dos encargos suportados pelo autor com o imóvel.

A relação jurídica estabelecida entre as partes, como certeiramente decidiu o tribunal a quo, deve, portanto, ser qualificada como de comodato acompanhado de cláusula modal, soçobrando assim a alegação da ré de que estamos perante um verdadeiro contrato de arrendamento, a qual constituía a base da sua defesa contra o pedido de restituição imediata do imóvel.

Atento o exposto, tendo em conta o conteúdo do contrato de comodato, está a ré obrigada a restituir o imóvel que detém, como bem decidiu a primeira instância.

Sendo o comodato um contrato gratuito, recai sobre o comodatário a obrigação de restituir a coisa emprestada findo o contrato ou quando a restituição da coisa é exigida pelo comodante (cf. art.s 1129º, 1135º-h) e 1137º do CC).

Dos factos apurados extrai-se com clareza ter ficado acordado entre as partes que a ré habitaria - usava - o imóvel do autor desde abril de 2024 até ao término do ano letivo escolar em curso, tratando-se, portanto, de um mero gozo temporário de uma coisa alheia, recaindo sobre a ré a obrigação de o restituir nessa altura. Daqui se retira que as partes convencionaram o momento da restituição do imóvel (art. 1137º-1 do CC), não tendo essa restituição acontecido, por recusa injustificada da ré.

Se é verdade que em resultado do contrato, o comodatário adquire um direito pessoal de gozo sobre o bem objeto do comodato, sobre o comodatário recai a obrigação de restituir a coisa emprestada findo o contrato (cf. art. 1135º-h) do CC. Sobre o ponto vd. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, ob. cit., pp. 370 e 377).

Quer dizer: «a restituição deve efectuar-se, mesmo que a necessidade do comodatário se prolongue para além do prazo estipulado ou que a coisa não seja necessária ao comodante. Dadas as razões de cortesia ou amizade em que o contrato se funda, só o comodante será juiz de decidir sobre a continuação ou prorrogação dele» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, cit., p. 752).

Quando a obrigação de restituição está sujeita a prazo findo o qual a coisa deve ser restituída ao comodante, o comodatário passa a incorrer em mora se a não restituir.

Sendo essenciais à caracterização do comodato o seu carácter gratuito, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição, sendo o mesmo válido independentemente da observância de qualquer forma (cf. Ac. da RP de 03.12.1981, CJ, V, p. 266), o comodatário deve ser «condenado a indemnizar os danos causados ao comodante (art. 804º, n.º 1), no âmbito dos quais se incluirá naturalmente a privação do uso da coisa comodada» (cf. L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, cit., pp. 377-8; cf., sobre o ponto, o Ac. da RL de 11.10.2012, rel. Ondina Alves, proc. n.º 3525/09.9TBCSC.L1-2).

Cabia, portanto, à ré restituir o imóvel ao autor no momento convencionado, pelo que, não o tendo feito, responde pelo dano da mora, no caso coincidente com o dano da privação do uso do imóvel, correspondente ao valor locativo mensal fixado em €750,00, ou fração, como se concluiu na sentença recorrida, isto é «desde o último dia do ano letivo escolar de 2023/2024, até ao dia em que a Ré venha a restituir ou entregar efetivamente o imóvel ao Autor, descontando-se o valor que tenha sido pago pela Ré, nos termos acordados pelo Autor» [vd. inciso iv) do dispositivo da sentença].

Significa isto que o valor a suportar pela ré a título de dano pela privação do uso do imóvel, a satisfazer ao autor, será, tal como implicitamente se extrai da sentença recorrida, liquidado em ulterior execução de sentença, onde se apurarão três pressupostos: (i) em que dia ocorreu o término do ano letivo escolar de 2023/2024; (ii) quais as quantias pagas pela ré ao autor; e (iii) o momento em que se verifique a restituição efetiva do imóvel comodatado [cf. art. 564º-2 do CC; cf. art. 609º-2 do CPC; vd, o Ac. do STJ de 05.06.2001 (Silva Paixão), CJ STJ, II, p. 124 onde se decidiu que «a indemnização pela ocupação ilícita dum andar é devida independentemente da prova de qualquer dano sofrido pelos seus proprietários, sendo bastante a demonstração de que o seu ocupante o usa sem título legítimo»].

Pelo que improcede também a conclusão 21ª do recurso.


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Atento o exposto, tudo ponderado, é de concluir não merecer censura a decisão do Tribunal a quo, pelo que improcede in totum o recurso.

Recai, por isso, sobre a recorrente o dever de pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 


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Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…)

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V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Registe e notifique.


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Coimbra, 23.06.2026

Marco António de Aço e Borges

Francisco Costeira da Rocha

Hugo Meireles



[1] Considera-se, atento o contexto da enumeração dos factos, que a indicação “19” se deveu a lapso, supondo-se que se pretendia escrever “17”, onde consta a indicação de missiva à qual a ré, depois, respondeu.
[2] O imóvel em causa é aludido em vários números da matéria de facto provada, mas supõe-se que a remissão adequada deve ser para o ponto 1 dos factos provados, onde o mesmo se mostra descrito de modo mais completo.