Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME PROVA DA VERDADE DO FACTO POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1º, 18º, Nº 2, 25º E 26º DA CRP E 180º, Nº 2 E 181º DO CP | ||
| Sumário: | 1. Mesmo defendendo o recorrente que as palavras dirigidas ao assistente correspondem à verdade, pois é “desonesto exigir em duplicado um pagamento”, tal não basta para afastar o caráter ofensivo das expressões utilizadas pelo arguido relativamente à honra do assistente, a saber, “vigarista” e “ladrão”, pois o cidadão comum entende tais palavras como ofensivas para qualquer pessoa dotada de uma normal consideração pessoal.
2. Não se justifica apelidar uma pessoa com quem se discute a existência de uma dívida utilizando adjectivos geradores de repulsa social, o que não constitui um juízo, mas antes um insulto que coloca em causa a honra da pessoa a quem tais epítetos são dirigidos. 3. A eventual prova da boa fé ou da verdade do facto imputado não abrange a formulação de juízos ofensivos, nem a atribuição de epítetos ou palavras abrangidas pelo crime de injúrias. 4. São de considerar atípicos, por se enquadrarem na liberdade de expressão, os juízos de apreciação e de valoração no âmbito da opinião e da crítica objectivas que recaiam directamente e apenas sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, enquanto essa apreciação e valoração não se dirija à pessoa dos seus autores ou criadores, e não atinjam a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atinjam a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. 5. Já permanecem como comportamentos típicos apenas as “críticas caluniosas”, bem como outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e os juízos negativos sobre o visado que não contenham ligação com a matéria em discussão. 6. No caso vertente, procedendo a uma ponderação dos direitos em presença, só há que concluir que o conflito se deve resolver recuando a tutela da liberdade de expressão, de opinião e de crítica e conferindo a prevalência ao valor direito à honra e consideração pessoal do assistente injuriado. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO 1. Por sentença de 12 de novembro de 2025, proferida pelo tribunal coletivo do Juízo Local Criminal de Cantanhede, Comarca de Coimbra, no processo comum singular n.º 522/24.8GBCNT.C1, foi decidido (transcrição): * 2. Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na íntegra):
1. A Douta Sentença proferida no dia 04/07/2025 no processo n.º 081/20..., cujos termos correram pelo Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho e que foi junta ao processo, impunha, só por si, a audição da aí Ré BB, Mãe do Arguido. 2. Aquela decisão contém factos essenciais à descoberta da verdade no que respeita ao crime que o Arguido vem acusado, pelo que o Douto Tribunal a quo nem podia menosprezar, como fez, a mesma, 3. Nem podia, deixar de ouvir, se não a sua própria iniciativa, a requerimento do Arguido, a aí Ré, como testemunha nos presentes autos Termos em que mal andou o Douto Tribunal a quo em negar ao arguido a produção de um meio de prova essencial à descoberta da verdade, pelo que impõe-se a nulidade de todo o processado após tal recusa com a consequente repetição do julgamento e respetiva audição da testemunha BB, o que se requer PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA,NO QUE NÃO SE CONCEDE: Em contra corrente ao movimento a que se reporta a Resolução 1577 (2007) que visa descriminalização na Europa da difamação, vem a Douta Sentença em crise condenar o Arguido pela prática de um crime de difamação por ter enviado uma mensagem via WhatsApp ao Assistente com o seguinte conteúdo: “Vigarista, ladrão, queres receber 2 vezes” Contudo, salvo melhor opinião o Arguido não praticou qualquer crime, Vejamos: 4. A decisão referida no ponto n.º 1 supra é clara: a) O Arguido é parte ilegítima no processo em que se discute a existência ou não de uma divida ao aqui Assistente relativa à cozinha que este demorou mais de 6 anos a fabricar e a instalar b) Os Pais do Arguido foram absolvidos do pagamento do qualquer valor por conta da dita cozinha ao aqui Assistente. 5. Do mesmo modo que é claro que o Arguido afirma ter estado presente quando a sua Mãe pagou em numerário ao Assistente o valor por este reclamado. 6. Logo, é convicção do Arguido que o Assistente ao demandá-lo a si e aos seus Pais num pagamento que já recebeu, pretende receber “duas vezes” 7. O que, para um homem médio, convenhamos é tudo menos um comportamento honesto 8. Se para receber um valor, que o Assistente sabe já ter recebido em numerário, este teve o desfaçatez de ligar 96 vezes seguidas num só dia à Mãe do Arguido, pessoa de avançada idade e de ligar para o restaurante do mesmo demandando tal pagamento aos empregados do Arguido, 9. Entendemos que tal comportamento, do ponto de vista da convicção de qualquer homem médio enquadra, claramente, um uso e abuso de meios ardilosos, visando o aproveitamento da boa fé de quem nele confiou (ao lhe pagar em numerário) para obter uma vantagem patrimonial que sabe não lhe ser devida. 10. Log, sendo por definição vigarista e ladrão alguém desonesto ou que procede de má fé e que usa de expedientes ardilosos/astutos, para obter uma vantagem patrimonial A conclusão obvia é que o Arguido não praticou qualquer crime 11. E no que respeita à defesa da honra do Assistente, relembramos a jurisprudência do TEDH no que respeita ao crime de difamação e à condenação sistemática do Estado Português face a decisões como a aqui em crise. 12. Pelo que, deve esse Tribunal a quem distinguir entre o que é “afirmação de factos” e o que é “afirmação de opiniões” “Foi o TEDH que veio explicitar que as opiniões não são verdadeiras nem falsas. Podem ter mais ou menos sustento factual, mas não passam de opiniões, de juízos de valor que variam de pessoa para pessoa, pelo que não faz sentido condenar uma pessoa por ter uma opinião falsa; já os factos serão verdadeiros ou falsos.” Liberdade de expressão - vide “A jurisprudência do TEDH e os Tribunais Portugueses”, Francisco Teixeira da Mota, JULGAR - n.º 32 - 2017, JLGR32- FTM.pdfhttps://share.google/6AQMwyARus715qIXw 13. E é exatamente isso que é a mensagem enviada pelo Arguido ao Assistente: uma Opinião, um juízo de valor, não um facto 14. Pelo que, não podia o Arguido ser condenado por ter uma opinião, falsa ou não Pois sendo apenas e só uma opinião esta não é crime! * 3. Respondeu o Ministério Público e o assistente CC, pugnando pela improcedência do recurso, não tendo formulado conclusões.
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4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso, referindo, nomeadamente:
-As palavras dirigidas pelo arguido ao assistente, no contexto em que foram proferidas, parecem não deixar dúvidas quanto ao cunho injurioso e, por conseguinte, quanto à intenção de o ofender na sua honra e consideração. Se alguém se dirige a outra pessoa, pessoalmente ou, como no caso, por mensagem escrita, e a apelida de vigarista e de ladrão, a intenção é, crê-se, a de ofender, em ambos os significantes. - Pugna pela rejeição do recurso incidente sobre o despacho que indeferiu a inquirição de testemunha, por intempestivo.
5. Os arguidos não responderam ao parecer emitido, tendo os autos sido remetidos à conferência.
* II. SENTENÇA RECORRIDA (transcrição das partes relevantes para o conhecimento dos recursos)
(...) Dos elementos constantes dos autos resulta, com interesse para a boa decisão da causa, assente e provada a seguinte factualidade: 1. CC dedica-se profissionalmente à atividade de carpintaria. 2. No âmbito da sua atividade profissional, CC foi contatado pela mãe do arguido, para que fabricasse uma cozinha para a habitação sita na Rua ..., no lugar de ..., concelho .... 3. CC fabricou e instalou a solicitada cozinha, tendo esta ficado concluída no dia 02.08.2024. 4. No dia 02.08.2024, CC emitiu a Fatura nº ...16...: ..., no valor de € 1.783,50 5. A mãe do arguido pediu a CC para emitir a fatura referida em 4. em nome do arguido. 6. CC enviou cópia da fatura referida em 4. via mensagem WhatsApp para o arguido. 7. Por transferência bancária realizada em 08.09.2024, o Arguido pagou a quantia de € 983,50. 8. Nos dias seguintes, CC questionou pelo pagamento do valor em falta. 9. No dia 10 de outubro de 2024, via “WhatsApp”, o arguido comunicou a CC nada ter a ver com o assunto e afirmou que, tanto quanto sabia já tinha sido pago, nada era devido. 10. No dia 10 de outubro de 2024, às 10h44, o arguido enviou uma mensagem escrita a CC, com a expressão “Vigarista, ladrão queres receber 2 vezes” 11. Com as expressões proferidas, o arguido teve o manifesto e firme propósito de ofender CC, como ofendeu, denegrindo a sua imagem e menosprezando-o na sua honra, no seu bom-nome, na sua dignidade e consideração social, bem sabendo que, além de falsas, as mesmas são injuriosas. 12. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de ofender, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei, o que o faz incorrer em responsabilidade criminal. * O Demandante sentiu-se humilhado, indignado e incomodado. (…) Por outro lado, e no que respeita à factualidade não provada, a mesma resulta da ausência de produção de prova. A este propósito, também se considerou irrelevante a junção da Sentença proferida pelo Julgado de Paz no âmbito do processo 081/20... (Ref. 9851339, de 05.07.2025), uma vez que naquela ação o aqui arguido não foi condenado no pagamento de qualquer valor, mas também não foi dado como provado que tinha pago o valor ali peticionado pelo assistente e que deu origem aos acontecimentos em causa nos presentes autos, sendo, a final, tal factualidade totalmente irrelevante para a decisão da presente causa. (…) Volvendo ao caso dos autos, resulta da factualidade provada (facto 10) que o arguido, em 10.10.2024, enviou mensagem ao ofendido: “Vigarista, ladrão, queres receber 2 vezes”. Ora, apesar de o ofendido não se encontrar no mesmo espaço físico que o arguido, as expressões foram-lhe diretamente dirigidas através de mensagem de telemóvel, não deixando por isso de estar preenchido o elemento objetivo do tipo legal do crime de injúria. Por outro lado, e considerando todo o circunstancialismo em que se encontravam o arguido e ofendido - estando em causa uma alegada dívida do arguido ao ofendido - fica patente a conotação injuriosa das palavras “Vigarista, ladrão (…)”. No tipo legal em apreço, há que ter em consideração todo o contexto situacional. “É sintomática a existência em qualquer cultura de palavras especialmente ofensivas, potenciando uma forma de agressão na qual os adjetivos e substantivos são usados para atingir outra pessoa” (neste sentido Miguez Garcia e Castela Rio, ob. Cit., pág. 806). Acresce que as expressões “Vigarista, ladrão” dirigidas pelo arguido ao ofendido, e qualquer que seja o conceito de honra que se perfilhe, tem um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito além da mera violação das regras de cortesia e de boa educação e atingindo o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade (neste sentido Simas Santos e Leal- Henriques, ob cit., pág. 626, citando o Ac.RC de 11.11.02, CJ 2011, 5, 315). Ficou evidente ao Tribunal que as expressões usadas visavam ofender o assistente na sua honra e consideração e com a capacidade de lesar tais dimensões o que foi conhecimento e intenção do arguido, pelo que inevitavelmente se considera que, mostrando-se verificados também os requisitos atinentes ao elemento subjetivo nos factos provados 11 e 12, o arguido incorreu na prática de um crime de injúria de que veio acusado. Agindo, sempre, de forma livre, voluntária e consciente. Pelo que praticou o crime que lhe vinha imputado, e pelo qual deverá ser condenado. (...) * III. QUESTÕES A DECIDIR - QUESTÃO PRÉVIA:
(…)
O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelos recorrentes [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]). Assim, a única questão a decidir prende-se com o preenchimento do elemento objetivo do tipo legal de crime de injúria. IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO Previamente, importa considerar a matéria de facto provada na sentença definitivamente fixada. O recorrente entende não ter incorrido na prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, por o conteúdo da mensagem que enviou não conter expressões injuriosas. Vejamos: Estabelece o art. 181º, n.º 1, do Código Penal: “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sobre a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. Em primeiro lugar, defende o recorrente não serem ofensivas da honra e consideração as palavras dirigidas ao assistente, a saber, “vigarista” e “ladrão”. Ora, o bem jurídico protegido pela norma é a honra, que inclui a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas ainda a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social - arts. 1º e 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de um bem jurídico complexo, que abrange o interesse da estima que cada um tem por si próprio e, simultaneamente, um valor de não desconsideração pessoal ([2]). Assim, «não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que o queixoso entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais». Aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena ([3]). Convocando a decisão proferida na pendência destes autos pelo Julgado de Paz, referida na fundamentação da matéria de facto vertida na sentença sob recurso, defende o recorrente que as palavras dirigidas ao assistente correspondem à verdade, pois é “desonesto exigir em duplicado um pagamento”. No entanto, No entanto, isso não basta para afastar o caráter ofensivo das expressões utilizadas pelo arguido relativamente à honra do assistente, a saber, “vigarista” e “ladrão”. Desde logo, o cidadão comum entende tais palavras como ofensivas para qualquer pessoa dotada de uma normal consideração pessoal. Ora, “vigarista” significa intrujão, trapaceiro, pessoa que explora outros por meios fraudulentos, escroque, embusteiro, impostor, trafulha ou batoteiro; enquanto “ladrão” é uma pessoa que rouba ou furta, um gatuno, salteador, pessoa desonesta, tratante, biltre, bandido, salteador e outros sinónimos ([4]). Não se justifica apelidar uma pessoa com quem se discute a existência de uma dívida utilizando adjetivos claramente insultuosos, geradores de repulsa social, o que não constitui um juízo, mas antes um insulto que coloca em causa a honra da pessoa a quem tais epítetos são dirigidos. Não está em causa a “exceptio veritatis” ou a prova da boa fé do agente para reputar o facto como verdadeiro, que se encontra prevista apenas para o crime de difamação (art. 180º, n.º 2, do Código Penal): o facto reputado como verdadeiro não se encontra punido no caso como injurioso (“queres receber duas vezes”), antes o insulto contido nos adjetivos mencionados que são objetivamente idóneos a colocar em causa a honra e dignidade de qualquer homem médio - como sucedeu, conforme provado nos pontos 13 e 14 da sentença sob recurso. Em suma, a eventual prova da boa fé ou da verdade do facto (?) imputado não abrange a formulação de juízos ofensivos, nem a atribuição de epítetos ou palavras abrangidas pelo crime de injúrias.
A segunda questão colocada pelo recorrente prende-se com a pretendida desconformidade do decidido com o art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra a liberdade de expressão do seguinte modo: 1-Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. (…) 2-O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. Naturalmente que a liberdade de expressão constitui um pilar e fundamento essencial de uma sociedade livre e democrática, e uma das condições para o progresso e desenvolvimento de cada um. Assim, encontra-se tal direito consagrado nos arts. 37º e 38º (quanto aos meios de comunicação social) da nossa Constituição da República Portuguesa. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) produziu vária jurisprudência que determinou os nossos tribunais a efetuarem a distinção entre a afirmação de factos e a afirmação de opiniões ou juízos de valor. O TEDH explicitou que as opiniões não são verdadeiras nem falsas, pelo que não faria sentido condenar uma pessoa por ter uma opinião falsa. Já os factos podem ser verdadeiros ou falsos ([5]). No nosso caso, em que está em causa a adjetivação insultuosa do assistente, não se trata de uma afirmação de factos (essa será “queres receber duas vezes”), nem de opiniões ou juízos de valor: o arguido imputou ao assistente um facto ofensivo da honra, acrescentando-lhe um juízo de valor desonroso e ofensivo da honra ([6]). O que ultrapassa largamente o direito à liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, nos arts. 18º, n.º 2 25º, n.º 1 e 26º da Constituição da República Portuguesa e por via do seu art. 8º (encontrando-se ainda a tutela do direito à honra prevista no art. 70º do Código Civil). Na realidade, são de considerar atípicos, por se enquadrarem na liberdade de expressão, os juízos de apreciação e de valoração no âmbito da opinião e da crítica objetivas que recaiam diretamente e apenas sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, enquanto essa apreciação e valoração não se dirija à pessoa dos seus autores ou criadores, e não atinjam a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atinjam a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica - permanecendo como comportamentos típicos apenas as “críticas caluniosas”, bem como outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e os juízos negativos sobre o visado que não contenham ligação com a matéria em discussão ([7]). O que sucede com a expressão “queres receber duas vezes”, como foi aliás entendido pelo tribunal a quo. Perante direitos ou garantias que à luz da Constituição da República Portuguesa gozam de igual dignidade e hierarquia constitucional, um eventual conflito entre o direito de liberdade de expressão e de crítica e o direito à honra terá de ser resolvido com base nas circunstâncias concretas do caso, estabelecendo-se limites a ambos os direitos, por forma a alcançar-se o saldo mais favorável, segundo o princípio da concordância prática dos bens em colisão , “traduzido numa mútua compressão, por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível” ([8]) No caso do juízo de valor efetuado pelo recorrente e atribuição de epítetos (vigarista, ladrão), não se trata de uma imputação de factos, nem de uma opinião, mas de adjetivos objetivamente ofensivos da honra e consideração de uma pessoa tida como normal, como já se viu. Assim, procedendo a uma ponderação dos direitos em presença, concluímos que o conflito se deve resolver recuando a tutela da liberdade de expressão, de opinião e de crítica e conferindo a prevalência ao valor direito à honra e consideração pessoal do assistente.
Em terceiro e último lugar, convoca o recorrente a Resolução 1577 (2007), que foi tomada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 4.10.2007 ([9]), que defende a descriminalização da difamação, na vertente da aplicação de penas de prisão a tal crime - pugnando pela abolição das penas privativas da liberdade aplicáveis ao crime de difamação, e ainda para que a tutela da honra seja feita preferencialmente através do direito civil. A resolução mencionada faz parte de um conjunto de recomendações (como a Recomendação 1814/2007) que visam harmonizar a proteção da liberdade de imprensa na Europa, o que manifestamente não está em causa neste processo. Tratando-se apenas de uma recomendação para alteração das legislações nacionais, não tem qualquer implicação no caso dos autos - que, de qualquer forma, a não viola.
Atento o exposto, impõe-se concluir pela total improcedência do recurso interposto, pese embora o esforço argumentativo do recorrente. * IV. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se:
Custas pelo recorrente, fixando em 4 UC's a taxa de justiça.
Coimbra, 13 de maio de 2026 Ana Carolina Cardoso (relatora - processei e revi) Cristina Pêgo Branco (1ª adjunta) Sara Reis Marques (2ª adjunta)
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