Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2920/05.7YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
PRIMEIRO EMPREGO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 41º, Nº 1, AL. H), DA LCCT; 334º DO C. CIV.
Sumário: I – É posição dominante na jurisprudência que a expressão “primeiro emprego” se refere a trabalho por tempo indeterminado.

II – Constituiria manifesto abuso de direito alguém arrogar-se como “trabalhador à procura de primeiro emprego”, sabendo ser falsa tal qualidade, para obter um determinado emprego e depois vir invocar que já trabalhara por tempo indeterminado, para assim lograr a conversão do contrato a termo em contrato sem termo.

III – Ao invés do que sucede nas outras situações previstas no artº 41º da LCCT, na hipótese da al. h) não é exigível a transitoriedade da necessidade da mão de obra para que se possa estipular o prazo do contrato de trabalho.

IV - Para satisfazer as exigências legais é bastante que se faça menção no contrato de que o trabalhador nunca esteve empregado por tempo indeterminado.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

A.... intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra B... -.
Para tanto alegou que a ré a contratou para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, com a categoria profissional de carteiro, desempenhando as funções correspondentes no CDP (Centro de Distribuição Postal) de Alcobaça.
A ré admitiu-a por contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, celebrado em 12.06.00 e com início na mesma data, com o horário de 5 horas diárias e 25 semanais.
Em 18 de Dezembro de 2000 veio a ser celebrado novo contrato a termo certo, agora de 12 meses, para o desempenho das mesmas funções no CDP de Alcobaça, com um horário de 5 horas diárias e 25 semanais, contrato este, que veio a ser renovado por acordo entre autora e ré, em 18 de Dezembro de 2001, com alteração de horário diário para 7h e 48m e semanal de 39 horas.
Por carta datada de 22.10.02 entregue por mão própria à autora em 25.10.02, a ré comunicou-lhe a sua decisão de não renovar tal contrato.
No momento da cessação das relações de trabalho a autora tinha a categoria profissional de CRT, desempenhando as funções correspondentes no CDP de Alcobaça, e auferia a remuneração base mensal de € 547.75 a que acrescia um subsídio de refeição de € 7.80 por cada dia de trabalho efectivo.
As relações de trabalho em causa eram reguladas pelo AE estabelecido entre a ré e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) e outros, publicado no BTE nº 24, 1ª Série, de 29.06.81, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos A.E.'s subscritos pela ré e por aquelas Associações Sindicais e publicados nos BTE's nos 35/81, 36/82, 37/83,41/84,44/85,45/88,48/90, 13/90,44/90, 12/91, 13/91, 01/92, 39/92, 44/93, 05/95, 21/96, 04/97, 08/99, 30/2000 e 27/2001, de 22.09.81, 29.09.82, de 08.10.83, 08.11.84, 29.11.85, 21.12.88, 10.01.90, 09.04.90, 11.12.90, 29.03.91, 08.04.91, 08.01.92 e isto, porque a autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT).
Como se pode ver do contrato este não contém qualquer motivo justificativo do respectivo prazo, limitando-se a uma referência genérica à alínea h) do artigo 41º do anexo ao decreto-lei nº 64-A/89 de 27.02. No contrato junto como documento nº 2, refere-se como justificação «...contratação de jovem à procura de primeiro emprego».
Não basta a invocação de determinada alínea do artigo 41º ou a mera transcrição do seu texto, para que se considere preenchida a condição exigida pela alínea e) do nº 1 do artigo 42º do mesmo diploma legal.
Uma coisa é a contratação ser integrável numa situação de carácter genérico que admite que possa ser a termo outra bem diversa é enumerar o motivo concreto justificativo de tal tipo de contratação e estabelecer uma relação de causa e efeito entre esse facto e o prazo estabelecido. Por força do disposto no nº 3 do artigo 42º do decreto-lei nº 64-A789 de 27 de Fevereiro, tais contratos terão de ser considerados sem termo, e consequentemente, considerar-se a autora integrada nos quadros de pessoal efectivo da ré, com efeitos reportados a 12 de Junho de 2000, data de início do 1º contrato.
Tais contratos foram apresentados à autora já formalizados, e prontos a assinar, não tendo esta tomado consciência de alguns aspectos do seu conteúdo, nomeadamente da declaração que deles consta de nunca ter sido contratada por prazo indeterminado.
Se tivesse tomado consciência desse facto, não os teria assinado, já que, entre 1984 e 1999, trabalhou, com contrato sem termo, como empregada de escritório, para a empresa Martam/Safaril, S.A, o que era do conhecimento do responsável de distribuição (RD) da ré.
Esta fez a autora subscrever tais contratos com o único propósito de violar a lei e iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, aproveitando-se da admissibilidade da contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego, circunstância que bem sabia não se aplicar à autora, já que, como acima se referiu tinha conhecimento que esta havia trabalhado como efectiva para a empresa «Martam/Safaril, S.A.
A autora foi contratada, desde o primeiro contrato celebrado com a ré, e nos que se lhe seguiram, para suprir necessidades normais e permanentes do serviço de distribuição de correspondências, motivadas pelo facto de os trabalhadores efectivos da ré, no CDP de Alcobaça, na altura em que a autora lá trabalhou, serem em número muito inferior ao que o volume de serviço normal exigiria, dado que, desde há muitos anos, a ré vem recorrendo por sistema, à contratação a termo para suprir as suas necessidades com pessoal, em violação clara dos princípios gerais aplicáveis àquele tipo de contratação.
Concluiu pela procedência da acção peticionando a condenação da Ré :
a) A reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 12.06.00.
b) A reconhecer que a comunicação datada de 22.10.02 consubstancia um despedimento ilícito da autora com efeitos a partir de 17 de Dezembro de 2002, inclusive.
c) A reintegrar a autora no seu posto de trabalho com a categoria de CRT e a antiguidade reportada a 12.06.00;
d) A pagar-lhe as retribuições que se vierem a vencer desde a data do despedimento até à sentença, computando-se as vencidas nesta data em € 547,75.
Realizou-se a audiência de partes, onde não foi possível obter a conciliação entre os litigantes.
A ré contestou confessando ter celebrado com a autora os dois contratos e a sua renovação e fê-1o, com respeito absoluto pela lei em vigor.
Conforme consta expressamente da cláusula 5ª dos contratos em apreço a autora declarou à ré nunca ter sido contratado por tempo indeterminado, sendo esta a única menção necessária ao contrato para que se considere correctamente formalizado.
Foi com base no conceito de jovem à procura de primeiro emprego que a ré contratou a autora.
Referiu que se autora tivesse feito uma declaração falsa e já ter trabalho para outra entidade patronal com vínculo por tempo indeterminado, tal conduta contrariaria o preceituado no artigo 227º, nº 1 do CC e constituiria manifesto abuso de direito.
Terminou pedindo a declaração da improcedência da acção.
Houve resposta na qual a A manteve a sua posição inicial e a final foi proferida sentença que absolveu a Ré de todo o peticionado.
Discordando apelou o A alegando e concluindo, conclusões essas que aqui se sintetizam:
(………..)
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
1-Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante a retribuição de 63.275$00, com a categoria profissional de Carteira, a ré admitiu a autora por contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, celebrado em 12 de Junho de 2000.
2-constando na sua cláusula 5ª que o 2º contratante declara nunca ter sido contratado a tempo indeterminado.
3-Em 18 de Dezembro de 2000 veio a ser celebrado novo contrato a termo certo, a 12 meses, para desempenho das mesmas funções no CDP de Alcobaça, com um horário de 5 horas diárias e 25 semanais constando na cláusula 4ª que o contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses, com início em 18 de Dezembro de 2000, por motivo de contratação de jovem à procura de primeiro emprego.
4-evidenciando, também, a sua cláusula 5ª que o 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.
5-Este contrato veio a ser renovado por acordo entre a autora e a ré, em 18 de Dezembro de 2001, com alteração de horário diário para 7 horas e 48 minutos e semanal de 39 horas.
6-Por carta datada de 22 de Outubro de 2002, a ré comunicou à autora que o contrato de trabalho, em que é 2º outorgante e cujo prazo termina em 17 de Dezembro de 2002, não será renovado.
7-No momento da cessação das relações de trabalho, a autora tinha a categoria profissional de CRT, desempenhando as funções correspondentes no CDP de Alcobaça.
8-…e auferia a remuneração mensal de € 547,75 a que acrescia um subsídio de refeição de € 7,80 por cada dia de trabalho efectivo.
9-Os contratos foram apresentados à autora já formalizados e prontos a assinar.
10-Pelo menos, entre 1984 e 1990, a autora trabalhou, com contrato sem termo, como empregada de escritório para a empresa Martan/Safaril, SA, com sede em Chiqueda Alcobaça.
11-O chefe do CPD de Alcobaça, Sr. Amílcar Nunes sabia que a autora havia trabalhado na empresa Martan/Safari, SA.
12-A autora fez um estágio em Lisboa.
13-A autora pretendia ser carteira e a sua formação profissional é compatível com o exercício de tal profissão.
14-A ré recorre à contratação a termo para suprir as suas necessidades com pessoal.
15-Para um total de giros situados entre 28/30, a ré tinha 25/26 carteiros no quadro permanente.
16-A ré aquando da contratação da autora tinha dois carteiros deslocados no Sindicato.
17-Existiam entre 4/5 assalariados no CDP de Alcobaça.
18-A autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso em apreço cumpre decidir sobre:
- a pretendida alteração da matéria de facto
- se estamos perante contratação a prazo ilegal, com a consequente conversão dos convénios a termo, em contratos por tempo indeterminado.
(……)
Resta assim averiguar, se com a factualidade de que dispomos se pode concluir como pretende a A, que o termo aposto nos contratos a prazo é nula.
Como ficou provado em todos eles o motivo justificativo do termo é o da trabalhadora se encontrar à procura do primeiro emprego.
Este facto constitui como se sabe motivo , para que se proceda à contratação a termo- cfr. artº 41- nº 1 h) da LCCT-.
E a posição dominante da jurisprudência vem sendo no sentido de que a expressão “ primeiro emprego”, se refere trabalho por tempo indeterminado- neste sentido cfr. p. ex. e entre muitos outros C.J. 29/1/, 232 e CJ/STJ VII ;II, 266-, sabendo-se também que o T. Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade deste normativo , quando assim interpretado.
No caso em apreço ficou todavia provado que a A trabalhara já anteriormente por tempo indeterminado.
Mas levará este facto a que o termo aposto nos dois convénio celebrados seja nulo, com a consequente transformação deles em contratos sem prazo?
Salvo o devido respeito por diverso entendimento, cremos que não.
Efectivamente e desde logo ,a declaração de que se trata de um trabalhador à procura de 1º emprego , tem necessariamente que ser feita pelo próprio.
E constituiria manifestamente abuso de direito, alguém arrogar-se tal qualidade( sabendo que era falsa, como não podia deixar de saber) para obter um determinado emprego e depois vir invocar que já trabalhara por tempo indeterminado, para assim lograr a conversão do contrato a termo em contrato sem termo.
Seria solução, que – reafirma-se – iria naturalmente contra o mínimo exigível de respeito pelas regras da boa fé( cfr. artº 334º do CCv).
E depois não se vislumbra qual o interesse que teria a entidade patronal em contratar nestes termos sabendo que se tratava de uma falsidade, pois tal teria como consequência, a já referida conversão do contrato para contrato sem termo, que era exactamente aquilo a que o empregador queria evitar, através da celebração do primeiro tipo de negócios jurídicos bilaterais.
Obviamente que a situação apresentaria contornos diversos, se tivesse a A logrado demonstrar, como era seu ónus( artº 342º nº 1 do CCv) que a Ré era conhecedora de tal facto.
Então aqui sim, embora não se percebendo muito bem qual o interesse que ela tinha em outorgar nesses termos, pois daí nenhum benefício lhe adviria, ter-se-ia que concluir pela nulidade do termo com as legais consequências.
Contudo apenas se apurou que o chefe da Estação onde a A laborava era conhecedor de que a ora impugnante, trabalhara na já mencionada empresa Martan/Safaril.
E mesmo que se admitisse que o conhecimento deste funcionário vinculava a Ré, - o que de forma alguma se prova já que ele não outorga em qualquer dos contratos, nem sequer em parte alguma se alega que agiu como representante da aqui recorrida- sempre ficava por demonstrar que essa cognição incluía a natureza do contrato( por tempo indeterminado).
Ora essa prova não se fez, conforme se vê do ponto 13 da matéria de facto, onde apenas se considera que “ o chefe do CPD de Alcobaça, sr. Amilcar Nunes sabia que a A havia trabalhado na empresa Martan/Safaril”.
Esta facticidade é, em nosso modesto entender, insuficiente para que se possa concluir que a Ré sabia que a A trabalhara antes como funcionária efectivam numa outra empresa.
Portanto e por esta via não se pode concluir pela nulidade do termo.
Acresce que ao invés do que sucede nas outras situações previstas o aludido art.º 41º, nesta hipótese não é exigível para que se possa estipular o prazo, a transitoriedade da necessidade da mão de obra- cfr. neste sentido o Ac. Rel. Lisboa, in C.J. 2003, 1, 151.-.
E isto porque a admissibilidade deste tipo de contratação nestes casos tem por base uma política de fomento do emprego.
E para satisfazer as exigências legais é bastante que se faça menção no contrato de que o trabalhador nunca esteve empregado por tempo indeterminado, como sucedeu no caso em apreço.
Do que igualmente se conclui, que também por este motivo não se demonstra a existência de qualquer fraude à lei, hipótese aliás muito difícil de configurar neste tipo de contratações, pois como se referiu, porque na base deste fundamento está uma ideia de desenvolver o emprego, tentando obviar a situações de pessoas , que nunca tendo tido actividade profissional, permanecem durante longo tempo sem trabalho, com todas as consequências nefastas, que tal quadro acarreta.
E a ser assim sempre entre dois males( o emprego a prazo) e o desemprego, o legislador tenha querido obstar ao mais grave( evidentemente o desemprego puro e simples).
E daí a permissão, da contratação a prazo nestas circunstâncias sem mais exigências.
É certo que para corrigir injustiças e fugas à lei que este normativo e outros relativos
a este tipo de contratação permitia, veio o legislador através da L. 18/01 de 3/6 acrescentar o artº 41- A, mas cujo regime, porque posterior à celebração dos dois convénios não é aplicável “ in casu”, pois como se sabe, é regra de que a lei apenas vigora para o futuro- artº 12º nº 1 do CCv-
E embora o segundo contrato tenha sido renovado- por uma vez só- e essa renovação tenha ocorrido já depois da vigência da dita L. 18/01, a verdade é que a conclusão a que chegámos não é por isso posta em crise, pois que nos termos do art.º 44º n.º 4 do citado D.L. 64-A/89 considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Daí que o regime legal a ter em conta, é aquele que vigorava quando o contrato se iniciou e não outro qualquer que posteriormente surgiu.
Acresce que a factualidade constante dos pontos 16, 17 e 19 da fundamentação de facto da sentença sob protesto, não são a nosso ver, suficientes para que se demonstre que relativamente à A( e é isso que está aqui em causa) , tivesse a Ré usado de qualquer subterfúgio, para iludir as disposições legais de molde a que a aposição do termo se tornasse nula.
Fenecem assim as restantes doutas conclusões apresentadas pela A
Termos em que, por todo o exposto, decide-se
- Manter inalterada a fundamentação de facto constante da sentença em crise
- Na confirmação desta, julgar improcedente a apelação.
Custas pela A.