Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2405/23.0T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL
FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO ARGUIDO POR ADVOGADO NO ACTO PÚBLICO DE LEITURA DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: JULGADA VERIFICADA A NULIDADE INSANÁVEL PREVISTA NO ARTIGO 119º, Nº 1, AL. C) DO CPP, ANULANDO-SE O PROCESSADO DOS AUTOS DESDE A LEITURA DA SENTENÇA, INCLUINDO ESTA.
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, NºS 2 E 3 DA CRP, 43º, Nº 1 DA LEI Nº 34/2004, DE 29.7 E 61º, Nº 1, ALÍNEAS E) E F), 62º, 64º, Nº 1, ALÍNEA C), 67º, 118º, NºS 1 E 2, 119º, ALÍNEA C), 122º, Nº 1, 311º-A, Nº 2, ALÍNEA C) E 330º, Nº 1 DO CPP
Sumário: 1. Se no início da audiência não estiver presente o defensor, o tribunal procede imediatamente, sob pena de nulidade insanável, à substituição do defensor por outro advogado, ao qual pode conceder, se assim o requerer, algum tempo para examinar o processo e preparar a intervenção.

2. Trata-se de proporcionar ao arguido a possibilidade de uma defesa efectiva no acto mais relevante do processo penal, que é a audiência de julgamento.

3. Esta obrigação de substituição tanto se aplica ao defensor nomeado, como a mandatário constituído pelo arguido, por forma a que não se realize a audiência de julgamento, ou uma parte dela, sem defensor substituto.

4. É inequívoco que a sessão da audiência em que se procede à leitura da sentença é ainda audiência de julgamento para estes efeitos.

5. Configura clara nulidade processual insanável a ausência de defensor do arguido no acto público de leitura de sentença.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão

No Processo Comum Singular nº 2405/23.0T9CBR do Juízo Local Criminal de Coimbra, foram submetidos a julgamento os arguidos

· A... LDA., doravante sociedade arguida, sociedade por quotas, com sede na Zona Industrial ..., s/n, Estrada Municipal ...99, ... ...; e

· AA, doravante AA, filho de BB e de CC, nascido a ../../1993, natural de ..., ..., solteiro e residente na Rua ..., ... ...;

tendo sido :

a) Condenado o arguido AA, pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação, previsto e punido pelos artigos 11º, 256º, n.º 1, al. e), com referência ao artigo 255º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa no montante global de 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

b) Condenado a arguida A... LDA., pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelos artigos 11º, 256º, n.º 1, al. e), com referência ao art.º 255º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 100,00 (cem euros), o que perfaz a multa no montante global de € 20.000,00 (vinte mil euros), que ao abrigo do disposto no art. 90º-D, do Código Penal, decido substituir por caução de boa conduta no montante de 1.700,00 (mil e setecentos euros), pelo prazo de um ano, a prestar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, o que deverá ser comprovado nos autos em tal prazo de 30 dias, advertindo-se que a caução é declarada perdida a favor do Estado se a sociedade arguida for condenada por crime no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário, e que o tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa se a sociedade arguida não prestar a caução de boa conduta no prazo fixado.

1.2.Os recursos

1.2.1. Das conclusões da arguida A..., Lda

Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

1.2.2 Das conclusões do arguido AA

Também o arguido não se conformou com a decisão e interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1- A obrigatoriedade de assistência ao arguido por defensor, na audiência de julgamento, seja constituído por ele, ou nomeado oficiosamente, visa garantir ao arguido o direito a uma defesa técnica e ao contraditório, sendo essencial para que o arguido possa exercer plenamente os seus direitos fundamentais e para assegurar que a decisão judicial não seja comprometida;

2- Tão importante é a assessoria por advogado que o legislador fez cominar na lei a sua falta na audiência de julgamento com a nulidade, na sua forma mais grave, que é a de insusceptibilidade de sanação;

3- A ratio desta imposição de assessoria jurídica estende-se até ao momento da leitura da sentença, que se encontra ainda sujeita a tal acompanhamento obrigatório, até porque, ainda nesse momento se podem suscitar questões processuais decisivas;

4- Na falta do advogado constituído pelo arguido no momento da leitura da sentença, deve o tribunal nomear defensor ao mesmo, por aplicabilidade do regime do art. 330, nº 1, do CPP;

5- No caso sub júdice, não tendo comparecido à leitura da sentença o advogado constituído, nem o tribunal tendo nomeado defensor oficioso, a leitura da sentença deve ser considerada nula, ao abrigo do regime processual dos art. 64, nº 1, al. c), 330, nº 1 e 119, al. c), do CPP;

6- Não se vendo que possa seguir-se outra solução que não a da repetição da leitura da sentença, com a necessária presença de defensor, o que o tribunal de recurso deve ordenar;

1.3. Das respostas do Ministério Público

Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência dos recursos. Assim,

(…)

Quanto ao recurso interposto pelo arguido, defendeu que não seria absolutamente imperativa a comparência do defensor do arguido, devidamente notificado e que optou por não comparecer ou diligenciar pela sua substituição, na simples leitura da sentença, que lhe foi depois notificada e de cuja ausência não resultaram de forma alguma afetados os direitos de defesa do arguido.

1.4. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo e emitiu o seguinte parecer:

«Da análise da ata de audiência em causa, retira-se que o arguido AA não esteve representado por defensor. Da ata nada consta quanto à justificação, ou não, dessa falta, a qual foi comunicada. Verificado o sistema áudio, não existe qualquer registo dessa diligência, do qual conste, por exemplo, qualquer despacho proferido sobre a questão.

Temos, assim, como assente, o facto de que o arguido, conforme alegado, não foi assistido por defensor, na leitura da sentença.

(…)

Sem necessidade de especiais considerandos, da conjugação das normas do artigo 64º nº 1 c), 321º e ss, em especial 330º e 373º, todas do CPP, resulta, a nossa ver, a obrigatoriedade da presença de defensor na leitura da sentença, constituindo a sua falta uma nulidade insanável.

De resto, a mesma poderia ter sido reparada pelo tribunal recorrido, mediante a mera repetição do ato (cf. artigos 119º e 122º do C.P.P.).

Nem sequer se pode alegar que se trata de uma situação invulgar, porquanto é prática sedimentada nos tribunais de primeira instância a nomeação de defensor “para o ato”, em caso de impedimento do mandatário ou do defensor originariamente nomeado.»

1.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Assim, examinadas as conclusões dos recursos, são as seguintes as questões a conhecer:

Recurso da arguida A..., Lda

(…)

Recurso do arguido AA

- Nulidade insanável prevista nos artigos 119º, al. c) e 330º, nº 1 do C.P.P..

III. FUNDAMENTAÇÃO

Definidas as questões a tratar, importa abordá-las por uma ordem lógica.

Nas palavras da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, «Por razões de precedência lógica, começaremos por analisar o argumento de recurso apresentado pelo arguido AA, na medida em que este invoca nulidade que, a ser declarada, prejudica o conhecimento de outras questões».

Para tanto, importa considerar os seguintes actos processuais:

- Em 30/9/2025 o recorrente AA juntou procuração aos autos, através da qual constituiu como seu mandatário o Sr. Dr. DD.

- Na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 14/10/2025 estiveram presentes o recorrente e o seu ilustre mandatário.

- Na altura, foi designado o dia 28/10/2025 para a leitura da sentença, tendo os presentes sido notificados da mesma.

- No dia 28/10/2025 encontrava-se o recorrente presente, mas não o seu ilustre mandatário, tendo sido lida a sentença recorrida, sem nomeação de defensor ao recorrente.

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

4.1.  Nulidade insanável prevista nos artigos 119º, al. c) e 330º, nº 1 do C.P.P.:

O recurso do arguido AA cinge-se à invocação de uma nulidade processual, qual seja, a da leitura da sentença levada a cabo sem que o mesmo estivesse representado por advogado/defensor, que aquele apelida de nulidade insanável.

Conforme consta do ponto III desta peça processual, verificamos que, efectivamente, na audiência do dia 28/10/2025, em que se procedeu à leitura da sentença, este recorrente não estava representado por advogado, uma vez que faltou o mandatário que havia constituído e não lhe foi nomeado qualquer defensor .

Dispõe o artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».

Este preceito constitucional deve ser interpretado à luz do denominado processo equitativo, na designação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, envolvendo como aspectos fundamentais a consideração do arguido como sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e imparcialidade do juiz e a lealdade do procedimento.

De acordo com o nº 3 do artigo 32º da CRP, «o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória».

A propósito desta norma, explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição, 2007, p. 519:

«O arguido tem direito à escolha de defensor (ou defensores) e não apenas direito à assistência de defensor (n.º 3). Tal direito justifica-se, com base na ideia de que o arguido não é objecto de um acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa.

O direito à assistência de um defensor abrange a hipótese de defensor oficioso, designado pelo juiz, no caso de o arguido não exercer o seu direito de escolha. O defensor oficioso visa, em primeiro lugar, garantir ao arguido assistência; porém, não se trata apenas de um acto pro reo, mas de uma medida de tutela processual objectiva, pelo que se justifica a nomeação de defensor oficioso mesmo contra a vontade do arguido (Cód. Proc. Penal, art. 62.º). 

(…)

A assistência do defensor é, segundo a Constituição, um direito do arguido em todos os actos do processo (i. é, em todos os actos em que o arguido intervenha ou possa intervir), sendo obrigatória, independentemente da vontade dele, em certos casos que a lei há-de especificar (…). Trata-se de uma concretização do direito ao advogado (…) que implicará uma densificação legal dos casos e fases em que se torna indispensável a competência, a experiência e saber de um profissional do foro para tornar efectiva a defesa nos momentos processuais decisivos à garantia dos direitos materiais e processuais (interrogatório para decretação de medidas de coacção, audiência de julgamento, exercício do direito de recurso).».

O nosso legislador regulou em diversos preceitos esta defesa através da assistência por defensor:

- O artigo 61º, nº 1, als e) e f) do C.P.P. dispõe que «o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: (…); e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de defensor; f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;».             

- O artigo 62º, nº 1 do mesmo código estabelece que a constituição de defensor por acto do arguido pode ser levada a cabo em qualquer altura do processo.

- O artigo 64º, nº 1, al. c) do C.P.P., sob a epígrafe «Obrigatoriedade de assistência», estabelece esta obrigatoriedade de assistência pelo defensor na audiência.

- O defensor constituído prevalece sobre o defensor nomeado, pois este cessa funções sempre que o arguido constitua mandatário (cfr. o artigo 43º, nº 1 da Lei nº 34/2004 de 29/7)

- É obrigatória a assistência do defensor na audiência (cfr. o artigo 64º, nº 1, al. c) do C.P.P.).

- O juiz de julgamento deve proceder à nomeação de defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo, no despacho para apresentação da contestação (cfr. o artigo 311º-A, nº 2, al. c) do C.P.P.).

- Se no início da audiência não estiver presente o defensor, o presidente procede imediatamente, sob pena de nulidade insanável, à substituição do defensor por outro advogado, ao qual pode conceder, se assim o requerer, algum tempo para examinar o processo e preparar a intervenção (cfr. os artigos 330º, nº 1 e 67, nº 1 do C.P.P.).

Trata-se de proporcionar ao arguido a possibilidade de uma defesa efectiva no acto mais relevante do processo penal, que é a audiência de julgamento!

Esta obrigação de substituição tanto se aplica ao defensor nomeado, como ao defensor constituído pelo arguido, de forma a que não se realize a audiência de julgamento, ou uma parte dela, sem defensor substituto. Ver, a propósito , o Acórdão da Relação do Porto de 16/2/2022, processo 1758/20.6japrt-C.P1, relatado por Amélia Catarino, in jurisprudência.pt.

Depois, é inequívoco que a sessão da audiência em que se procede à leitura da sentença é ainda audiência de julgamento . Neste sentido, ver o Acórdão da Relação de Guimarães de 10/7/2014, processo 424/10.5gaptl.G1, relatado por Filipe Melo, in www.dgsi.pt

De acordo com o disposto no artigo 118º, nºs 1 e 2 do C.P.P., «1. A violação ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei . 2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. ».

Nos termos do artigo subsequente, «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; …».

Aliás, o próprio artigo 330º, nº 1 do mesmo código apelida de «nulidade insanável» a realização da audiência de julgamento na ausência do defensor !

Em face do disposto no artigo 122º, nº 1 do C.P.P., que determina que «as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dela dependerem e aquelas puderem afectar», importa fazer regressar os autos ao momento em que foi omitida a substituição do mandatário do recorrente e, consequentemente, considerar prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pela recorrente A..., Lda.

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízes desta Relação em:

a)        julgar verificada a nulidade insanável prevista no artigo 119º, nº 1, al. c) do C.P.P. e            anular o processado dos autos desde a leitura da sentença, incluindo esta;

b)        consequentemente, julgar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso da recorrente A..., Lda.

Sem custas.

Coimbra, 24 de Junho de 2022


(Helena Lamas - relatora)

(Maria José Guerra - 1ª adjunta)

(Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro - 2ª adjunta)