Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9150 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA TRABALHADOR BANCÁRIO VIUVEZ DIREITO A PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | CLAÚSULAS 140º Nº1, 142º NºS 1 B) E VC) Nº3 A) E Nº 4 D) E 144º DO CCTV; ARTº 63º NºS 1 E 4 DA CRP | ||
| Sumário: | I - Se o falecido marido da autora auferia um complemento de reforma pago pela ré (sua ex-empregadora) ao abrigo das claúsulas 140º nº1 e 144º do CCTV, tem aquela direito à assistência médico social (SAMS) deste sector profissional. II - Uma vez que o trabalhador durante o tempo que prestou serviço procedeu aos descontos, tem a entidade patronal o correspondente dever de lhe garantir as prestações sociais previstas para o sector, nomeadamente as constitucionalmente impostas, com as limitações decorrentes do tempo dos descontos efectuados (se for caso disso) e com as que derivam da cláusula 136º nº1 do ACT. III - Não seria justo que alguém procedesse a descontos durante vários anos - in casu cerca de 19 anos - e depois não viesse a auferir em nada ( por si, ou por quem de direito por sua morte), das prestações a que esses mesmos decsontos se destinavam. IV - O não pagamento de tais prestações traduzir-se-ia (no todo ou em parte), num locupletamento injustificado da empregadora à custa do trabalhador, pois recebia dinheiro com determinada finalidade, do qual se vinha a apropriar. V - A atribuição de uma pensão de sobrevivência (e respectivo subsídio de Natal e um 14º mês do mesmo montante) ao cônjuge sobrevivo estão previstos na cláusula 142º nºs 1 b) e c), 3 a) e 4 d) do CCTV, e a isto não obsta o facto de a autora estar a receber uma prestação de igual natureza, pelo regime geral da segurança social e respeitante a reforma a que o seu falecido marido tinha direito por ter trabalhado noutra actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: |