Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
970/98 
Nº Convencional: JTRC176/1
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA PARA JULGAMENTO - NULIDADE - INAPLICABILIDADE DO REGIME DO ART. 410º
3
DO CPP
Data do Acordão: 02/17/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 120º, 2, D) E 3, A) E 410º, 3 CPP.
Sumário: I. A falta de notificação de testemunha para julgamento é subsumível à previsão do art. 120º, n.º 2, al. d), do CPP «... omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se es-senciais para a descoberta da verdade».
II. A nulidade daí decorrente tem de ser arguida até ao termo do julgamento, de acordo com o disposto no art. 120º, n.º 3, al. a), do CPP.
III. Assim não é aplicável o regime do art. 410º, n.º 3, do CPP.
Decisão Texto Integral: