Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC176/1 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA PARA JULGAMENTO - NULIDADE - INAPLICABILIDADE DO REGIME DO ART. 410º 3 DO CPP | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 120º, 2, D) E 3, A) E 410º, 3 CPP. | ||
| Sumário: | I. A falta de notificação de testemunha para julgamento é subsumível à previsão do art. 120º, n.º 2, al. d), do CPP «... omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se es-senciais para a descoberta da verdade». II. A nulidade daí decorrente tem de ser arguida até ao termo do julgamento, de acordo com o disposto no art. 120º, n.º 3, al. a), do CPP. III. Assim não é aplicável o regime do art. 410º, n.º 3, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |