Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NULIDADE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL – RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 379º, N.º 1, AL. C), E 417º, N.º 3, DO CPP | ||
| Sumário: | I - A falta de fundamentação da sentença constitui nulidade.
II - A deficiência da fundamentação só constitui a nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido ou à determinação das medidas das penas. III - Havendo convite dirigido ao recorrente para corrigir as conclusões do recurso sob pena de rejeição, por as apresentadas serem longas, replicarem o corpo da motivação, incluindo citações de doutrina e jurisprudência, a decisão sumária proferida, de rejeição do recurso, tem que ser lida na sequência do despacho que convidou ao aperfeiçoamento das conclusões resultando, da conjugação de ambos, o fundamento da rejeição. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: João Abrunhosa Adjuntos: Maria José Guerra Cândida Martinho *
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Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos presentes autos, que correram termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa, em que é Arg. [1], AA, com os restantes sinais dos autos, em 11-09-2024, foi proferida sentença, ditada para a acta, que decidiu nos seguintes termos: “... Em face do exposto, o Tribunal julga totalmente procedente a acusação do Ministério Público e em consequência: a) Condena o arguido AA pela prática no dia 31 de Agosto de 2024 de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292º, nº 1 do CP, a uma pena de multa de 95 (noventa e cinco) dias à taxa diária de 6 (seis) euros, perfazendo um total de 570 (quinhentos e setenta) e sessenta) euros; b) Condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos (de qualquer categoria) com motor por um período de 4 (quatro) meses, com efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (artigo 69º, nº 1, alínea a) do CP; c) Ordena ao arguido a entrega do título de condução no prazo de 10 dias (a contar do trânsito da decisão) na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que remeta àquela (artigo 69º, nºs 2 e 3 do CP), sob a cominação de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, alínea b) do CP; d) Condena o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se em ½ UC a taxa de justiça devida, reduzida a metade por força da confissão integral e sem reservas (artigo 344º, nº 2, alínea c) do CP), bem como no pagamento dos demais encargos com o processo, exceto se lhe vier a ser concedido apoio judiciário (artigos 513º, nºs 1 e 2 e 3, e 514º, nº 1 do CPP, 3º, nº 1 e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais). ...”. * Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o Arg., com os fundamentos constantes da motivação, que concluiu da seguinte forma: “... - O Dogma do Tribunal a quo: "O Diabo e os Anjos" A. Todas as decisões do tribunal a quo foram tomadas tendo na sua base o pré-juízo de que o arguido mentiu para escapar à punição e de que os agentes da GNR não tinham interesse em mentir. Isso mesmo foi afirmado pelo Tribunal em plena audiência, tendo-se materializado na sentença produzida e ao longo da instância do mandatário do Recorrente, sempre que este os interpelava sobre questões legitimas e de interesse para o objeto do processo. Aconteceu, por exemplo, quando: B. i. o Sr. Juiz determinou a extração de certidão das declarações do arguido e a sua remessa ao M. P., porque terá declarado, entre outras coisas “implausíveis” (Sentença Recorrida), que os “agentes de autoridade terão soprado o próprio balão” – Paragrafo quarto de fls. 46 dos autos. Ora, se o Sr. Juiz tivesse ouvido, não digo sequer escutado, o depoimento dos senhores agentes, teria verificado que eles afirmaram terem realizado testes nos analisadores (“ a outra boquilha fui eu que experimentei, ... experimentei” – Agente BB, gravação de dia 11.09:2024, das 14:25:32 às 15:02:01, do minuto 00:16:54 ao minuto 00:17:28) tal como o arguido havia declarado. ii. Quando o mandatário do Recorrente estava a interrogar o agente BB, questionando-o sobre quantos testes havia realizado o arguido no posto da Mêda e sobre o manuseamento do analisador (Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:15:41 ao minuto 00:16:40) ou quando o questionou sobre os documentos dos autos, datas da detenção, etc.( Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01 00:26:55 ao minuto 00:27:20), tendo o Tribunal considerado tais questões “impertinentes”, e quando questionado pelo mandatário com um “Porquê”?, obteve como resposta “ já o adverti senhor doutor”, “Senhor Doutor essa conversa é apenas para baralhar a testemunha “ – Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:0100.27:25 ao minuto 00:27:32 . C. Daí que, no entendimento do Recorrente, todas as decisões do tribunal a quo – decisão sobre requerimentos de prova, nulidades, sentença – tiveram na sua base o principio de que os agentes da GNR nunca faltam à verdade e em momento algum omitem ou incumprem os ditames legais, transformando a presunção em certeza absoluta e subvertendo o basilar principio constitucional e processual penal in dúbio pro reo, isto é, invertendo o ónus da prova. Vejamos, Violação do artigo 412º, n.º 3 do CPP – Erro de Julgamento (Prova Mal Apreciada) D. Salvo melhor e douta opinião, errou o Tribunal a quo quando deu como provada toda a factualidade descrita no ponto 1 e 2 da matéria de facto provada, com base no depoimento dos senhores agentes BB e CC e da documentação por estes elaborada, de fls. 3 a 22 dos autos. E. Tal sucedeu, porque o tribunal a quo valorou toda a prova produzida, em total desfavor do arguido, de acordo com um seu pré juízo[2]. O Tribunal a quo terá ouvido a prova, mas não a terá escutado[3], desconsiderando a falta de espontaneidade das respostas, a consistência do discurso, as omissões, as incoerências e falsidades com que os senhores agentes prestaram os seus depoimentos, e a sua compatibilidade com a demais prova, em particular, com as declarações do Recorrente e se aquela se enquadrava nos limites da racionalidade, da lógica e da experiência comum. F. Desvalorizou assim, o Tribunal a quo, o desconhecimento dos agentes sobre o manuseamento dos dois aparelhos analisadores utilizados (Vila Nova de Foz-Côa e Mêda) - os senhores agentes, a exercer funções no Posto da GNR em Vila Nova de Foz-Côa desconheciam a marca e modelo do analisador usado no posto de Foz-Côa e do posto de Mêda (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:05:40 a 00:06:24 e CC, das 15:02:48 às 15:24:48, do minuto 00:20:22 ao minuto 00:20:55); desconheciam se estavam a funcionar ou não correctamente, daí terem realizado eles próprios testes em ambos os aparelhos (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 0.16.54 ao minuto 0.17.12 e 0.17.28 e documento 1 que se junta); o facto de a testemunha ter repetido, mais de onze vezes (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:09:01 ao 00:10:33; do minuto 00:12:07 ao 00:12:57), de forma nervosa o dogma de que havendo interrupção do sopro ou não havendo sopro, o analisador não emite talão, o que é falso como se alcança dos Acórdãos indicados na nota n.º 11, bem como do documento 1 subscrito pelo agente BB, que se junta (pois só emitido e enviado em 24/09/2024), uma vez que um dos testes por si realizado no Posto de Vila Nova de Foz-Côa acusou “sopro insuficiente” e foi emitido talão (n.º 96, não junto aos autos – Cfr. documento 1 que se junta), o que nos diz uma de duas coisas, que o analisador ou estava avariado ou que o agente não sabia trabalhar com o mesmo, não conseguindo soprar; G. A testemunha BB, declarou que o arguido não expeliu ar (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 0:04:42 a 05:14), para depois ter declarado que afinal soprou, pois, interrompeu o sopro (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:03.53 ao 00:04:37) e ter concluído que “soprou, só não conseguiu completar o teste até ao final” (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:08:14 ao minuto 00:08:17); H. A testemunha agente autuante BB, para além de ter faltado à verdade contradiz-se quando declarou que no aparelho alcoolométrico utilizado no Posto da Mêda, surgiram “traços” (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:07:21 a 00:07:25, 00:09:55 a 00:09:56 a 00:09:56 a 00:10:00), depois, afinal, surgiram “setas” (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:07:26 a 00:26:28, 00:07:36 a 00:07:42); já o seu camarada CC declarou que surgiram asteriscos, e não traços ou setas –BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:03:59 ao minuto 00:05:19. I. A testemunha autuante BB, começou por dizer que não tinha efetuado testes na máquina de Foz-Côa, quando afinal fez dois! (conforme documento 1 que se junta) e depois, começou por dizer, reiteradamente, só ter o arguido efetuado 1(um) teste na Mêda (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01 do minuto 0.14.20 ao minuto 0:14:24), quando passado um minuto já declarava, afinal, que tinham sido dois (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 0.15.48 ao minuto 0.15.49), e passado mais um minuto, já declarava terem sido quatro boquilhas, sendo que dois deles, haviam sido feitos pelo próprio, para “experimentar, realmente não está a conseguir eu para experimentar” , ..”pronto, eu experimentei”(BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 0.16.54 ao minuto 0.17.12 e 0.17.18 ao minuto 0.17.28), para, em documento ( 1) entregue ao arguido após a sentença, declarar que fez os testes em Foz-Côa “na tentativa de esclarecer o modo de funcionamento do aparelho, efetuou os dois seguintes”. J. Mais, o agente autuante BB, repetiu, de forma convicta e até à exaustão, a "certeza absoluta" de que não havendo sopro, a máquina não imprime talão – BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 0:12:07 ao minuto 00:12:08, do minuto 0:12:54 ao minuto 0:12:57, do minuto 00:15:17 ao minuto 0:15:19, do minuto 0:15.39 ao minuto 0:15:40, do minuto 0:17:44 ao minuto 0:17:47 - mas é do conhecimento dos tribunais, daqueles que neles têm experiência, que os aparelhos imprimem efetivamente talão, mesmo quando não haja sopro.[4] K. A testemunha autuante BB, mais à frente contradiz-se ao declarar que afinal o aparelho alcoolometria utilizado no Posto da Mêda, mesmo não havendo sopro, sempre são talão “você não consegue você realiza 3 (três) testes e sai talão; É assim que este aparelho funciona” (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:10:10 ao minuto 00:10:19) e depois afirma o seu contrário que ao surgir “sopro insuficiente” não é possível emitir talões (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:35:15 a 00:35:20). L. Ora, segundo uma das versões do Agente BB, destes quatro testes realizados no analisador do posto da Mêda, tinha que ter sido emitido, pelo menos, um talão, o que, de acordo com o agente, não sucedeu (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 00:10:10 ao minuto 00:10:19); M. A testemunha BB, omitiu que ele próprio efetuou dois dos testes no posto da GNR de Vila Nova de Foz-Côa, com o propósito de tentar “esclarecer o modo de funcionamento do aparelho” – Cfr. Documento 1 que se anexa; N. Os agentes não juntaram os sete/oito talões dos testes realizados no Posto de Vila Nova de Foz-Côa e recusaram dar cópia dos mesmos ao Recorrente, quando este as solicitou – arguido: Gravação de dia 11.09..2024, das 15:25:16 às 15:42:03, do minuto 00:12:19 ao minuto 00:12:29 - procurando, desta forma, esconder não só os resultados como o facto de terem realizado testes para tentarem perceber como funcionava o analisador – Cfr. documento que se junta O. A testemunha BB, declarou de forma convicta que o arguido foi detido, na Mêda, após a realização da contraprova (BB: Gravação de dia 11.09.2024, das 14:25:31 às 15:02:01, do minuto 0:23.24 ao minuto 0:23:28 e do minuto 0:25.26 ao minuto 0:25:31), mas a testemunha CC, por sua vez, também de forma convicta, declarou que o arguido foi detido no Posto de Vila Nova de Foz-Côa antes da realização da contra Prova na Mêda (Gravação de dia 11.09.2024, das 15:02:01 às 15:24:48, do minuto gravação minuto 0:08:30 ao minuto 0:08:36)!!! P. A testemunha BB, declarou de forma convicta que leu ao arguido o teor da documentação de folhas 6 a 22 após a sua impressão, mas a testemunha CC, que esta junto com o BB, declarou que o teor daquela documentação foi lida ao arguido antes da sua impressão, ou seja, o seu contrário! Q. Mas se dúvidas houvesse que o Recorrente foi quem falou verdade, o resultado dos requerimentos de prova que formulou iriam ser o "teste do algodão", iriam esclarecer sem margens para dúvidas quem mentiu e quem falou verdade, como referiu o mandatário do Recorrente – Cfr. Paragrafo 4º de fls. 44 dos autos. R. Da documentação de fls. 9 a 22 dos autos e das declarações dos senhores agentes, resulta de forma inequívoca e clara, que não desconhecem somente como funcionavam os analisadores, desconhecem ainda a lei e os procedimentos. S. Não está provado nos autos que o analisador utilizado como contraprova, no posto de Mêda, e onde foram realizados quatro testes (dois o arguido e dois os agentes), fosse um analisador quantitativo e estivesse aprovado[5] - isto é, estivesse homologado, certificado e verificado pelo IPQ - pelo que foi violado, entre outros, o disposto no 153º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada e Lei n.° 18/2007, de 17 de Maio. T. Por último, o talão do analisador quantitativo, n° 98, não deveria ter sido valorado como prova, uma vez que subsiste fundada dúvida se foi o resultado do exame efetuado pelo arguido ou se foi antes o resultado dos testes efetuados imediatamente antes pelo agente autuante BB – Cfr. doc. 1 que se junta, documento de fls. 4 dos autos, declarações do arguido gravadas, das 15:25:16 às 15:42:03, do minuto 00:01:57 ao minuto 00:02:34, do minuto 00:03:04 ao minuto 00:04:37 . U. Por outro lado, e tal como resulta do que se disse acima, o arguido, usando de uma faculdade que a lei lhe confere, prestou um depoimento coerente, de forma serenam calma, fundada, sem hesitações, sem contradições e nada titubeante, que o documento n.º 1 veio confirmar, pelo que | 28 andou mal o tribunal a quo na apreciação que fez das suas declarações. V. Por todo o exposto, errou o Tribunal a quo quando valorar o depoimento dos senhores agentes bem como a documentação por eles subscrita, pois, salvo melhor e douto entendimento, o Tribunal não poderia ter concluído como o fez, antes deveria ter concluído, porque toda a prova produzida o impunha decisão diversa. W. A condenação do arguido exige uma prova acusatória de inabalável consistência. E julgamos ter demonstrado, que a que serviu de base à condenação do arguido não tem essa consistência, bem pelo contrário, é cheia de dúvidas, inverdades, contradições e imprecisões e é incompatível com as regras da experiência comum e a lógica. Do Vicio de Insuficiência da Matéria de Facto Provada - violação do n.º 2 do artigo 410º do CPP. X. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Art. 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3). Revertendo para os autos: Y. O tribunal a quo não deu como provado, e devia tê-lo feito, na modesta opinião do arguido, a factualidade seguinte a) que ao arguido NÃO foram lidos e explicados os seus direitos e deveres processuais preconizados no artigo 61º do CPP, sendo assim constituído arguido, nos termos do artigo 58º do CPP, e de que prestou termo de Identidade e Residência nos termos do artigo 196º do CPP, com a notificação nos termos e para os efeitos constante na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.”; b) Que o arguido não foi notificado nos termos e efeitos do disposto no artigo 153º, n.º 2 do Código da Estrada – Dos autos não consta esta Notificação e nenhum dos agentes | 29 declarou tê-la feito c) que o arguido solicitou contraprova – Cfr. declarações do arguido e dos agentes BB e CC. d) que a contraprova foi realizada no aparelho da marca X, modelo Y, OIML R 126, homologado em..., verificado e certificado, pelo IPQ, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; e) O resultado da contraprova. Que os agentes efectuaram testes nos aparelhos x e y, no mesmo momento em que o arguido estava a efectuar os seus testes. O resultado dos testes efectuados pelos agentes nos identificados aparelhos analisadores. f) Que os aparelhos analisadores estavam ou não a funcionar correctamente – os agentes sopraram duas vezes no Posto de Vila Nova de Foz-Côa e outras duas no posto de Mêda, de forma “esclarecer o funcionamento do aparelho”[6] 12, sendo que em Foz-Côa, acusaram sopro insuficiente. g) Se os agentes aquando da realização dos testes manusearam (ou não) devida e correctamente, os equipamentos metrométricos – veja-se que segundo a declaração emitida posteriormente pela testemunha BB, o mesmo efectuou um teste no aparelho alcoolométrico cujo resultado foi “sopro insuficiente”; Que o arguido, não recusou continuar a sua contraprova, tendo sim solicitado a sua realização noutro aparelho ou a realização de exame ao sangue, o que foi recusado pelos agentes. Da Falsidade dos documentos de fls. 3, 6, 9, 11, 12 a 20 dos autos – Violação do disposto no artigo 170º do CPP. w. O arguido, em sede de audiência de julgamento sumário solicitou ao tribunal que determinasse a nulidade dos documentos de fls. 6, 9, 11, 12 a 20 dos autos, preenchidos pelo agente BB, por considerar ser “ o teor dos mesmos falso ou inverídico uma vez descreverem factualidades ou realidades que não podiam atestar ou representar já que tais realidades terão ocorrido após a sua emissão e impressão” – Cfr. parágrafo terceiro, da pag. 44 verso dos autos – a qual foi indeferida pelo tribunal a quo. x. Aqueles documentos atestam factos que a terem ocorrido, ocorreram depois da sua impressão e assinatura, o que é contrário à lógica e regras da experiência comum; Ainda de acordo com as regras da experiência comum, é humanamente impossível terem os Srs. agentes lido integralmente e explicado ao Recorrente o conteúdo dos documentos de fls. 9, 10, 11, 12, 13 e 14, num minuto (06h55)! y. Logo, aqueles documentos atestam factos que são inverídicos, pelo que, estamos perante documentos falsos, tendo, pois, o Tribunal a quo errado, quando, ainda para mais sem qualquer fundamentação, não declarou os mesmos como documentos falos, nos termos do disposto no artigo 170º do CPP. Do Indeferimento do Requerimento de Prova - Violação do disposto no artigo 340º, n.º 1 do CPP e artigo 32º da Constituição da República. z. No âmbito do presente processo sumário, o arguido foi detido no dia 31/08/2024 e notificado para comparecer em audiência no dia 11/09/2024 – Art. 381º, 382 e segs do CPP. aa. Era espectável que os senhores Agentes da GNR, na audiência de julgamento, falassem com verdade, sem omissões e juntassem todos os talões emitidos pela maquina de alcoolometria, como estavam, de resto, obrigados a fazer e declararam que o iriam fazer, quando na madrugada do dia 31.08.2024 lhes foi solicitada cópia, daí que o arguido nada tenha requerido no início de tal audiência. bb. No entanto, o que se verificou foi que os senhores agentes depuseram com inverdades, omissões, imprecisões e inverdades, revelando desconhecimento sobre o funcionamento das máquinas de teste alcoolométricas e em contradição com o declarado pelo arguido, impondo-se, pois, produção de prova, que foi requerida pelo arguido (Fls. 43 verso a 44 dos autos). cc. Porém, apesar de fácil obtenção, adequada e essencial para o esclarecimento da verdade -perante as divergências entre os depoimentos do arguido e o dos senhores agentes da GNR (pois, segundo aquele, estes não sabiam manusear as máquinas de alcoolometria ou estavam avariadas); face à divergências entre os próprios agentes sobre o funcionamento das maquinas e às contradições do agente BB, que manuseou as maquinas de alcoolometria; atenta a importância de saber quantos testes fizeram os próprios agentes na (mesma) máquina na qual o arguido fez os testes e quais os respetivos resultados; atenta a importância de saber se o teste positivo foi efetuado pelo arguido ou pelos agentes ou saber se as máquinas imprimem (ou não) um talão quando o sopro é insuficiente ou foi interrompido - tal produção de prova foi ininteligivelmente recusada pelo Tribunal a quo. dd. Na verdade, foi recusada a junção em audiência pelo Recorrente dos manuais dos aparelhos de alcoolometria, e dos pedidos dos talões do aparelho alcoolometria, da documentação referente ao aparelho de alcoolometria utilizado no Posto da Mêda (Qual a marca, o modelo), dos registos/talões positivos/negativos, data de aprovação e certificação, gravação das Câmaras de Vigilância do Posto da GNR de Vila Nova de Foz-Côa[7] e Mêda, do dia 31.08.2024. ee. Ora, a prova requerida, não se apresentava dilatória nem desnecessária, bem pelo contrário, apresentava-se essencial e adequada para a descoberta da verdade e boa decisão, pois, para além de demonstrar que o arguido tinha razão no que declarou em audiência de julgamento, desmistificando o pré conceito do tribunal, manifestado ab initio[8] de que os agentes não têm interesse em mentir, enquanto o arguido tinha todo o interesse em fazê-lo, a mesma comprovaria que os agentes não sabiam manusear os aparelhos[9], que realizaram testes (que também acusaram, “sopro insuficiente”) em ambos os aparelhos de forma “tentarem esclarecer o modo de funcionamento do aparelho”,[10] pelo que, violou o tribunal a quo o do principio de presunção de inocência, vertido no n.º 2 do art. 32º da CRP e o artigo 340º, n.º 1 do CPP. ff. Depois, salvo melhor e douta opinião, o despacho recorrido, não se encontra devidamente fundamentado (fls. 44 verso dos autos), pois, para além de não fundamentar porque a considera dilatória, também não se pronuncia sobre cada uma das provas requeridas e relativamente a cada uma delas; não diz se tais provas tinham ou não força probatória bastante para influírem na decisão da causa[11] ou que não eram relevantes para a mesma, não tendo, assim, sido emitido qualquer juízo de irrelevância da prova para fundamento da sua inadmissibilidade. gg. Assim, salvo melhor e douta opinião, tal despacho, proferido em audiência de julgamento de 11/09/2024, violou o disposto no art. 340°, n.º 1, do CPP, dando aliás ao art.º 382 do mesmo código interpretação desconforme ao princípio da ampla defesa com assento constitucional no art.º 32.º da C.R.P., incorrendo na nulidade de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do mesmo Código, com a consequente invalidade do ato em que se verificou e dos subsequentes, designadamente, da sentença (Art. 122.º, n.º 1, do CPP) reclamada, via recurso, em devido tempo, a determinar, na respetiva procedência, a repetição do julgamento, no seu todo, na ponderação conjugada de que são também afetados pela declaração de irregularidade os atos prévios não autonomizáveis do ato irregular, maxime da exigência jusprocessual penal decorrente da norma ínsita no artigo 328.º do CPP. Da não Realização da Contra Prova em aparelho aprovado – Violação do disposto no artigo 153º, n.º 3, alínea a) 6º e n.º 8 do Código da Estrada e artigo 4º da Lei 18/2007 de 17 de Maio e artigo 32º da CRP. hh. Os senhores agentes, em sede de audiência de julgamento, declararam, ter o arguido, após ter efectuado um teste, sem sucesso, desistido da contraprova, dizendo, “Quero regressar a Foz-Côa e assinar os papeis” – Cfr. declarações do agente CC, de dia 11.09.2024, das 15:02:48 às 15:24:48, do minuto 00:03:59 ao minuto 00:05:15. ii. Ora, tal declaração é falsa. Mais, os actos imediatamente subsequentes, praticados pelo arguido (e agentes), desmentem categoricamente tal afirmação, senão vejamos: como explicar que logo após a referida desistência, os senhores agentes tenham feito testes no analisador para segundo os próprios, verificarem se estavam a funcionar correctamente (“para eu experimentar, realmente não está a conseguir eu para experimentar, pode haver aqui.”?[12] jj. Mais, ficaria por explicar porque razão o arguido solicitou ao Agente BB os talões dos testes realizados no Posto da Mêda e Vila Nova de Foz-Côa (Gravação de dia 11.09.2024, testemunha BB, das 14:25:32 às 15:02:0, do minuto 00:17.22 ao minuto 0:17:57 e arguido, das 15:25:16 às 15:42:03, do minuto 00:12:19 ao minuto 00:12:39)? Porque pediu aos senhores agentes que a contra prova fosse realizada num outro aparelho alcoolométrico ou através de exame ao sangue (Arguido, gravação de dia 11.09.2024, das 15:25:16 às 15:42:03, 0:11:20 ao minuto 00:12:01), uma vez os agentes não estarem a conseguir trabalhar com o aparelho (“para eu experimentar, realmente não está a conseguir eu para experimentar, pode haver aqui..”, declarou o agente BB – Gravação de dia 11:09:204, das 14:25:32 às 15:02:01, do minuto 00:16:54 ao minuto 00:17:12) e perante a recusa destes, contactou de imediato o seu mandatário dizendo-lhe que estava a sair da Mêda para o posto de Vila Nova de Foz-Côa, para ir lá ter com ele - Cfr. agente BB do minuto 0:18:21 ao minuto 0:18:28 e agente CC Minuto 00:20:16 ao minuto 00:20:21 e arguido gravação de dia 11.09.2024, das 15.25:16 ao minuto 15:42:03, 0:11:20 ao minuto 00:12:01; Porque recusou assinar a documentação de fls. 6 a 22 dos autos? kk. Estes comportamentos à luz de uma pessoa normal só podem ser entendidos e atribuídos a alguém que não se conformou com a recusa dos agentes em proceder à contra prova noutro aparelho alcoolométrico ou através de exame ao sangue. ll. Extrai-se do artigo 153º do CE que a contraprova se destina a “impugnar o resultado obtido no primeiro teste, ou se se quiser saber se o aparelho inicialmente utilizado padece de qualquer defeito que influencie os resultados” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2010; mm. Decorre do que se encontra regulamentado em matéria de fiscalização da condução sob a influência do álcool que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização tenha sido aprovada por despacho do presidente da ANSR, aprovação essa que é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo IPQ, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; nn. Ora, o Sr. Comandante de Posto da GNR de Mêda, no dia 02.10.2024 envia ao Recorrente a Informação de que no analisador quantitativo em funcionamento nesse posto, entre o dia 27 de Agosto de 2024, pelas 20h45m e o dia 12 de Setembro de 2024, pelas 20h02, não foi realizado qualquer teste, em particular no dia 31 de Agosto de 2024. Mais, declarou que os “testes realizados no aparelho.., são alvo de registo obrigatório”, tudo como melhor se alcança do documento n.º 2 que se junta. oo. Logo, não tendo os testes realizados no dia 31 de Agosto de 2024, sido efetuados no aparelho quantitativo de marca Drager, modelo 7110 MKIII, n.º de série ARNA-0090, em funcionamento no Posto da GNR de Mêda, no espaço temporal entre as 05h15m e 06h30m do dia 31 de Agosto de 2024”, tal significa que, que os testes de contraprova não foram realizados de acordo com a aliena a) do n.º 3 do artigo 153º do C.E., ou seja, não foi realizada contraprova. pp. Mais, o arguido solicitou a realização de contra prova (Cfr. fls 4 dos autos) a realizar em aparelho aprovado (153º, n.º 3, alínea a) do C.E.), mas inexiste prova nos autos prova de qual foi o analisador (quantitativo ou qualitativo) em que o arguido efectuou os testes, qual a marca e modelo, se o mesmo se encontrava aprovado, homologado, certificado e verificado pelo IPQ. qq. Logo, não tendo sido feita prova de que o arguido efectuou os testes de contraprova em analisador aprovado, homologado, certificado e verificado pelo IPQ, tal equivale à não realização rr. Mais, foi cerceado ao arguido um meio de prova (no caso, uma contraprova, manifestação do princípio do contraditório) legalmente estabelecido em seu favor e interesse, a qual prevalece sobre o primeiro exame (n.º 6, do art. 153º do CE), o que “configura uma diminuição inadmissível das garantias de defesa do arguido”- Cfr. Sentença proferida no dia 16.04.2024 pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz-Côa, nos autos do Proc. Sumário n.º 20/24.0GAMDA ss. E, ignorado qual o valor dessa TAS e constituindo um dos elementos do crime a condução do veículo motorizado na via pública, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, impõe-se a absolvição do arguido. tt. Assim: “Prevalecendo o resultado da contraprova (art.153, nº 6, C.E.) e não tendo sido apurado de forma válida esse resultado, há que concluir que não ficou provada a TAS com que o arguido conduzia, razão por que se deve declarar não provada a taxa de álcool no sangue que conste da matéria de facto provada.” – Ac. Trib. da Relação de Lisboa de 13.10.2009 e artigo 153º, n.º 3 do Código da Estrada. Violação do disposto, entre outros, no n.º 2, 5, 7 e 8 do artigo 153º do Código da Estrada e artigo 4º da Lei 18/2007, de 17 de Maio. uu. Não consta dos autos a notificação, nos termos e efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 153° n° 2 do Código da Estrada, porque (tal como muitas outras) não foi feita pelos senhores agentes; vv. Ora, a notificação a que alude o artigo 153º, n.º 2, daquele código, constitui em síntese, a comunicação ao arguido dos seus direitos de defesa, sendo que a lei, a fim de garantir o pleno exercício desses direitos, prevê a forma (escrita) pela qual deve ocorrer essa comunicação. ww. Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 153.° n.º 5 e nº 7º do C.E, uma vez que, não obstante requerido, não foi facultada a possibilidade ao Recorrente de realizar exame por análise ao sangue em estabelecimento autorizado, tanto mais que havia dúvidas sobre o manuseio e funcionamento do analisador da Mêda (daí os agentes terem feito eles próprios testes). xx. Não foi dado cumprimento ao Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, Lei 18/2007 de 17 de maio, no seu Art. 4°, n.°1, primeiro, porque declararam os senhores agentes que o recorrente realizou unicamente dois testes, quando teriam de ser três, e segundo, porque, em qualquer caso deveriam ter procedido à recolha de sangue, o que não fizeram. Não o tendo feito, o primeiro exame é prova invalida. yy. Ora, resulta dos autos que a notificação por escrito documentação de fls. 6 era possível às 05h e 23 m em vez das 07H:30m, ser possível ser primeiro constituído arguido e só após prestar TIR e não ao contrário, como resulta do confronto da documentação de fls. 11 e12 (06h:46m) com a de fls, 13 e 14 (06H45m) dos autos, tanto que foi este o meio utilizado pelos senhores agentes, pelo que, a regularidade deste procedimento surge na sequência do disposto no artigo 153º, n.º 6 do Código da Estrada, segundo o qual, o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. zz. O Tribunal a quo deveria ter sindicado o cumprimento das normas legais, ao invés de fundamentar a sua decisão no depoimento contraditório de testemunhas e em documentos cujos elementos inclusos não eram verdadeiros, e caso o tivesse feito, facilmente concluiria ser impossível terem os senhores agentes lido ao arguido toda a documentação de fls. 6 a 22 e que | 35 as horas da notificação neles aposta são falas, uma vez serem posteriores à sua emissão e impressão, pelo que as irregularidades apontadas comportam uma violação (ou melhor, restrição inadmissível) do direito à contraprova e ao seu direito de defesa – Cfr. artigo 32º da Constituição da Republica. aaa. Logo, da violação destas regras, resulta não ter sido a contraprova realizada de acordo com os preceitos violados, pelo que, estamos perante uma prova legal, a qual determina a absolvição do arguido, uma vez não poder ser valorado o primeiro teste. Termos em que, E nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a Relação dar provimento ao presente recurso, substituindo a decisão recorrida, tirada em primeira instância. Assim decidindo, farão V. Exas. Inteira JUSTICA! ...”. * A Exm.ª Magistrada do MP[13] respondeu ao recurso, nos seguintes termos: “... 1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente no decorrer da realização da diligência de audiência de julgamento e na sequência da analise efectuada a toda a prova realizada, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados os factos da acusação e condenou o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal na pena de multa de 95 (noventa e cinco) dias à taxa diária de 6 (seis) euros, perfazendo um total de 570 (quinhentos e setenta) euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos (de qualquer categoria) com motor por um período de 4 (quatro) meses, com efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (artigo 69º, nº 1, alínea a) do CP. 2. O pressuposto que determinou a extração de certidão, resultou das declarações do arguido. Este enunciou que os militares lhe indicaram que teria apenas 0,6g/l no primeiro teste, feito ainda alegadamente, no interior da sua viatura. Posteriormente foi com os militares para o Posto de V. N. de Foz Coa, onde terá realizado 6 testes, com 6 tickets. O sétimo teste terá sido realizado pelo militar no posto de V. N. de Foz Côa e terá registado a TAS de 2,0 g/l, cfr. declarações do arguido início a 15:25:16 e fim a 15:42:08. 3. Desta forma, o Tribunal a quo analisou e ponderou correctamente a prova constante dos autos e produzida em sede de audiência de julgamento, refutando-se qualquer pré-juízo em desfavor do arguido. 4. No caso em apreço o tribunal a quo, de forma motivada e devidamente justificada, considerou credível a versão apresentada pelos elementos policiais, terceiros sem quaisquer interesses nos autos, sendo que, o julgador é livre ao apreciar as provas, não obstante essa apreciação esteja “…vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório…”, vide Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211 5. Analisada a sentença proferida conclui-se ,em nosso entendimento, que o tribunal recorreu às regras de experiência comum e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. 6. O art.º 127.° do Código de Processo Penal estabelece um limite à discricionariedade do julgador, impondo-lhe que não decida contrariamente às regras da experiência comum e da lógica do homem médio, sendo que, analisada a sentença condenatória pode inferir-se, de forma clarividente, que o sentido e opções tomadas assentam em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. 7. De salientar que, o arguido, na realidade, pretendia que o Tribunal desconsiderasse os elementos probatórios existentes, mais concretamente a versão apresentada pelos elementos policiais, em virtude de, na perspectiva daquele, a sua versão ser mais coerente e consistente – e nos termos da qual terão sido os militares autuantes a acusar a taxa de álcool. 8. Entende assim, o Ministério Público, à semelhança da sentença recorrida, que as regras de experiência comum não impõem decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada e à prova apreciada. Tanto mais que, com o devido respeito, as considerações tecidas pelo ora recorrente são de índole meramente subjectiva. 9. A apreciação da prova e as regras da experiência comum, não impõem resposta diversa da decisão, do que aquela que consta da sentença recorrida, quanto à matéria de facto dada como provada, não existindo qualquer erro na apreciação da mesma ou sequer insuficiência. 10. Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª ed., em anotação ao art.º 243.º, pág. 642, «o auto de notícia vale como documento autêntico quando levantado por autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou outra entidade policial que presenciou o crime, fazendo prova dos factos materiais nele constantes (artigos 363º, n.º 2, do C. C. e 169º do CPP). 11. Por outro lado, a alegada falsidade invocada pelo recorrente, sustentada da discrepânciahoráriadosdocumentosnãoconsubstanciaafalsidadealegada, tanto mais que o artigo 170.º do CPP não pode desfasado dos artigos 255.º e 256.º do Código Penal. 12. Razão pela qual não merece qualquer reparo a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 13. No que se refere ao indeferimento das diligências de prova requeridas pelo arguido, no processo penal e em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" — art. 118.°, n.° 1, do CPP. 14. As nulidades - deixemos de fora as meras irregularidades - dividem-se em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis — as previstas no art. 119.°, do CPP e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais — e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no art. 120.°, do mesmo Código. 15. A nulidade que vem invocada neste recurso é uma das previstas neste art. 120.°, mais concretamente a da alínea d) do seu n.° 2: omissão, em fase de julgamento, de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade. 16. Trata-se, obviamente, de uma nulidade do procedimento, que respeita à aquisição de meios de prova, cometida em momento anterior à sentença, mais concretamente até ao momento em que termina a produção da prova e é concedida a palavra para alegações orais (art. 360.°, n.° 1, do CPP), ou, o mais tardar, até ao encerramento da discussão da causa (art. 361.°, n.° 2, do mesmo Código). Factos que ocorreram na sessão da audiência do dia 11.09.2024 — cfr. acta de fls. 42 a 46 -, no decurso da qual e após o indeferimento do requerimento, não foi arguida a nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º n.º3 a) do CPP. 17. Constata-se, pois, que a aludida nulidade foi invocada muito para além do mencionado prazo, ou seja, fora de prazo quando já estava sanada, pelo que, deve ser indeferida. 18. Resulta ainda que a prova junta aos autos e os depoimentos das testemunhas foram correctamente valorados pelo Tribunal. 19. Tendo presente o disposto no artigo 165.º do CPP, segundo o qual os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência, a lei não admite junção de documentos na fase de recurso. 20. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional 90/2013 que decidiu não julgar “ inconstitucional a norma constante do artigo 165.º n.º1 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido”. 21. Acresce ainda que a junção destes documentos havia sido requerida pelo arguido ao abrigo do disposto do artigo 340.º do CPP, e indeferida pelo Tribunal, e cuja nulidade, nos termos do disposto no artigo 22. Não ocorreu qualquer violação do disposto no artigo 153.º n.º3 a) 6.º e n.º8 do Código da Estrada e artigo 4.º da Lei 18/2007 de 17 de Maio e artigo 32.º da CRP ou do n.º2, 5, 7 e 8 do artigo 153.º do Código da Estrada e artigo 4.º da Lei 18/2007 de 17 de Maio, uma vez que o arguido solicitou a realização de contraprova, tendo posteriormente desistido da sua realização. Em suma, a decisão recorrida não merece censura, devendo manter-se nos seus precisos termos. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir. Deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença condenatória, nos seus precisos termos. ...”. * Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. * Em 07-01-2025, o relator proferiu o seguinte despacho: “... Nos termos do disposto no art.º 412º/1 do CPP , a motivação integra, para além da enunciação especificada dos fundamentos do recurso, as conclusões, que são, assim, “ …um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, …” ou “… um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (o legislador fala concretamente em resumir as razões do pedido), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente, o que naquele se explanou.”. Sem tal indicação concisa e clara dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, não há conclusões. Em caso de falta das conclusões, deve o recorrente ser convidado ao respectivo suprimento (art.º 417º/3 do CPP). Não acatando tal convite, deve o recurso ser rejeitado. No caso vertente, as motivações do recurso do Arg. contêm longas 56 “conclusões”, que, em boa parte, replicam o corpo da motivação, incluindo citações de doutrina e jurisprudência. Donde se conclui que não existem verdadeiras conclusões da motivação do recurso (entendidas como proposições sintéticas, claras e precisas que emanam da enunciação dos fundamentos dos recursos). Consideramos que isso corresponde a manifesta deficiência no cumprimento do disposto no art. 412º/1 do CPP, pelo que há lugar a convite ao suprimento de tais deficiências, sob pena de rejeição do recurso . Nestes termos, notifique o Arg. para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar as conclusões da motivação do seu recurso, nos termos supra referidos, sob pena de rejeição do mesmo. ...”. * “... O Dogma do Tribunal a quo: "O Diabo e os Anjos" - 1. Todas as decisões do tribunal a quo foram tomadas tendo na sua base o pré-juízo de que o arguido mentiu para escapar à punição e de que os agentes da GNR não tinham interesse em mentir. Isso mesmo foi afirmado pelo Tribunal em plena audiência, tendo-se materializado na sentença produzida e ao longo da instância do mandatário do Recorrente, sempre que este os interpelava sobre questões legítimas e de interesse para o objeto do processo. Aconteceu, por exemplo, quando: - Determinou a extração de certidão das declarações do arguido e a sua remessa ao M. P., porque este terá declarado que os “agentes de autoridade terão soprado o próprio balão” (§4,fls. 46), mas tal facto foi afirmado pelos próprios agentes (“a outra boquilha fui eu que experimentei,...)[14]; - Entendeu que as questões formuladas pelo mandatário ao agente BB sobre a quantidade de testes realizados no Posto da Mêda e o manuseamento do analisador[15], bem como sobre os documentos dos autos, datas da detenção, etc., eram impertinentes[16]. Ou seja, o tribunal a quo transformou a presunção em certeza absoluta e subverteu o basilar princípio constitucional e processual penal in dúbio pro reo, invertendo o ónus da prova. Vejamos, - Violação do artigo 412º, n.º 3 do CPP – Erro de Julgamento – 2. Salvo melhor e douta opinião, errou o Tribunal a quo quando deu como provada toda a factualidade descrita no ponto 1 e 2 da matéria de facto provada, com base no depoimento dos senhores agentes BB e CC e da documentação por estes elaborada, de fls. 3 a 22 dos autos. 3. Tal sucedeu, porque o tribunal a quo valorou toda a prova produzida, em total desfavor do arguido, de acordo com um seu pré-juízo[17],não escutando a prova[18], desconsiderando a falta de espontaneidade das respostas, a consistência do discurso, as omissões, as incoerências e falsidades com que os senhores agentes prestaram os seus depoimentos, e a sua compatibilidade com a demais prova, em particular, com as declarações do Recorrente e se aquela se enquadrava nos limites da racionalidade, da lógica e da experiência comum. 4. Desvalorizou o Tribunal a quo o desconhecimento dos agentes sobre o manuseamento dos dois aparelhos analisadores utilizados (de VNFC e Mêda), o desconhecimento da sua marca e modelo[19], sobre o seu bom funcionamento (daí terem realizado eles próprios testes em ambos os aparelhos[20]; o facto de a testemunha ter repetido, mais de onze vezes de forma nervosa[21], o dogma de que havendo interrupção do sopro ou não havendo sopro o analisador não emite talão, o que é falso Cfr. os Acórdãos identificados na nota n.º 26, bem como do Doc. 1 subscrito pelo agente BB ora junto, uma vez que um dos testes por si realizado no Posto de VNFC acusou “sopro insuficiente” e foi emitido talão (n.º 96, não junto aos autos – Cfr. Doc. 1 junto), o que nos diz uma de duas coisas, que o analisador ou estava avariado ou que o agente não sabia trabalhar com o mesmo, não conseguindo soprar; 5. O Tribunal a quo, igualmente, desvalorizou as contradições dos agentes, v.g., o BB, primeiro declarou que o arguido não expeliu ar[22], para depois ter declarado que afinal soprou[23] e concluído que “soprou, só não conseguiu completar o teste até ao final”[24], contradizendo-se ainda quando disse que no aparelho alcoolométrico utilizado no Posto da Mêda surgiram “traços”[25], para finalmente dizer que eram “setas”[26], enquanto o seu camarada CC falou em "asteriscos"![27] e, também, enquanto um disse que o arguido foi detido na Mêda, após a realização da contraprova[28] o CC declarou que havia sido detido no Posto de VNFC antes da realização da contra Prova na Mêda[29], e até no momento temporal da leitura da documentação de fls. 6 a 22, se desentendem, pois, um diz que foi antes da impressão, o outro, depois da impressão … e estavam juntos!!! 6. E, nem mesmo na quantidade de testes realizados houve coerência, primeiro disse não ter efetuado testes na máquina de Foz-Côa, quando afinal fez dois! (Cfr. Doc.1 junto), e, no da Mêda, começou por dizer, só ter o arguido efetuado um, depois, que tinham sido dois, e, pouco tempo depois, afinal foram quatro boquilhas, dois deles feitos pelo próprio para “experimentar", ”pronto, eu experimentei”[30]), para, no documento entregue ao arguido após a sentença, declarar que fez os testes em Foz-Côa “na tentativa de esclarecer o modo de funcionamento do aparelho, efetuou os dois seguintes”. 7. Mais, o agente autuante BB, repetiu, até à exaustão, a "certeza absoluta" de que não havendo sopro, a máquina não imprime talão[31], mas é do conhecimento dos tribunais, daqueles que neles têm experiência, que os aparelhos imprimem efetivamente talão, mesmo quando não haja sopro.[32] 8. Depois, os agentes não juntaram os sete/oito talões dos testes realizados no Posto de VNFC e recusaram dar cópia dos mesmos ao Recorrente, quando este as solicitou[33]27, procurando, desta forma, esconder não só os resultados como o facto de terem realizado testes para tentarem perceber como funcionava o analisador – Cfr. Doc. Junto. 9. Mas se dúvidas houvesse que o Recorrente foi quem falou verdade, o resultado dos requerimentos de prova que formulou iriam ser o "teste do algodão", iriam esclarecer sem margens para dúvidas quem mentiu e quem falou verdade. 10. De facto, da documentação de fls. 9 a 22 dos autos e das declarações dos senhores agentes, resulta de forma inequívoca e clara, que não desconhecem somente como funcionavam os analisadores, desconhecem ainda a lei e os procedimentos. 11. É que não está provado nos autos, que o analisador utilizado como contraprova no posto de Mêda e onde foram realizados quatro testes (dois o arguido e dois os agentes), fosse um analisador quantitativo e estivesse aprovado[34], isto é, que estivesse homologado, certificado e verificado pelo IPQ, o que viola, entre outros, o disposto no 153º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada e Lei n.° 18/2007, de 17 de Maio. 12. Por último, o talão do analisador quantitativo n° 98, não deveria ter sido valorado como prova, uma vez que subsiste fundada dúvida se o resultado decorre do exame efetuado pelo arguido ou se foi antes dos testes efetuados imediatamente antes pelo agente autuante BB[35]. 13. Por outro lado, e tal como resulta do que se disse acima, o arguido, usando de uma faculdade que a lei lhe confere, prestou um depoimento coerente, de forma serena calma, fundada, sem hesitações, sem contradições e nada titubeante, que o documento n.º 1 veio confirmar, pelo que andou mal o tribunal a quo na apreciação que fez das suas declarações e de toda a prova produzida, a qual impunha decisão diversa. 14. A condenação do arguido exige uma prova acusatória de inabalável consistência e a que serviu de base à condenação do arguido não tem essa consistência, bem pelo contrário, é cheia de dúvidas, inverdades, contradições e imprecisões e é incompatível com as regras da experiência comum e a lógica. - Do Vicio de Insuficiência da Matéria de Facto Provada - violação do n.º 2 do artigo 410º do CPP. - 15. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Art. 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal[36]. Revertendo para os autos: 16. Ora, tribunal a quo não deu como provado, e devia tê-lo feito, na modesta opinião do arguido, Que: - Ao arguido NÃO foram lidos e explicados os seus direitos e deveres processuais preconizados no artigo 61º do CPP; - O arguido não foi notificado nos termos e efeitos do disposto no artigo 153º, n.º 2 do Código da Estrada –inexiste nos autos tal notificação e nenhum dos agentes declarou tê-la feito; - O arguido solicitou contraprova[37]; - A contraprova foi realizada no aparelho da marca X, modelo Y, OIML R 126, homologado em..., verificado e certificado, pelo IPQ, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; - Qual o resultado da contraprova; - Os agentes efetuaram testes nos aparelhos x e y, no mesmo momento em que o arguido estava a efetuar os seus; - Qual o resultado dos testes efetuados pelos agentes nos identificados aparelhos analisadores; - Qual a forma de manuseio dos equipamentos pelos agentes; - O arguido não recusou continuar a sua contraprova, tendo sim solicitado a sua realização noutro aparelho ou a realização de exame ao sangue, o que foi recusado pelos agentes. - Da Falsidade dos documentos de fls. 3, 6, 9, 11, 12 a 20 dos autos – Violação do disposto no artigo 170º do CPP. - 17. O arguido, em sede de julgamento sumário solicitou ao Tribunal que determinasse a nulidade dos documentos de fls. 6, 9, 11, 12 a 20 dos autos, preenchidos pelo agente BB, por considerar ser “o teor dos mesmos falso ou inverídico uma vez descreverem factualidades ou realidades que não podiam atestar ou representar já que tais realidades terão ocorrido após a sua emissão e impressão”– Cfr.§3º, pag. 44 V. dos autos, e de acordo com as regras da experiência comum, seria humanamente impossível terem os Srs. agentes lido integralmente e explicado ao Recorrente o conteúdo dos documentos de fls. 9 a 14 num minuto (06h55)! 18. Mas tal foi indeferida pelo Tribunal a quo …, tendo, pois, o Tribunal a quo errado, quando, sem qualquer fundamentação, não declarou os mesmos como falsos, nos termos do Art. 170º do CPP. - Do Indeferimento do Requerimento de Prova - Violação do disposto no artigo 340º, n.º 1 do CPP e artigo 32º da CRP - 19. No âmbito do presente processo sumário, o arguido foi detido no dia 31/08/2024 e notificado para comparecer em audiência no dia 11/09/2024 – Art. 381º, 382 e segs. do CPP. 20. Era espectável que os senhores Agentes da GNR, na audiência de julgamento, falassem com verdade, sem omissões e juntassem todos os talões emitidos pela máquina de alcoolometria, como estavam, de resto, obrigados a fazer e declararam que o iriam fazer, quando na madrugada do dia 31.08.2024 lhes foi solicitada cópia, daí que o arguido nada tenha requerido no início da audiência. 21. No entanto, o que se verificou foi que os senhores agentes depuseram com inverdades, omissões, imprecisões e inverdades, revelando desconhecimento sobre o funcionamento das máquinas de teste alcoolométricas e em contradição com o declarado pelo arguido, impondo-se, pois, produção de prova, que foi requerida pelo arguido (Fls. 43 V.a 44 dos autos). 22. Porém, apesar de fácil obtenção, adequada e essencial para o esclarecimento da verdade - perante as divergências entre os depoimentos do arguido e o dos senhores agentes da GNR, as divergências entre os próprios agentes sobre o funcionamento das máquinas e, bem assim perante as contradições do agente BB - foi ininteligivelmente recusada pelo Tribunal a quo a junção em audiência pelo Recorrente dos manuais dos aparelhos de alcoolometria, os pedidos dos talões do aparelho alcoolometria, a documentação referente ao aparelho de alcoolometria utilizado no Posto da Mêda (marca, o modelo), os registos/talões positivos/negativos, data de aprovação e certificação, gravação das Câmaras de Vigilância do Posto da GNR de Vila Nova de Foz-Côa[38] e Mêda do dia 31.08.2024. 23. Ora, a produção de tal prova era essencial e adequada para a descoberta da verdade e boa decisão, pois, para além de demonstrar que o arguido tinha razão no que declarou em julgamento, desmistificando o pré-conceito do Tribunal manifestado ab initio[39], a mesma comprovaria que os agentes não sabiam manusear os aparelhos[40], que realizaram testes (que também acusaram, “sopro insuficiente”) em ambos os aparelhos de forma “tentarem esclarecer o modo de funcionamento do aparelho”,[41] pelo que, violou o tribunal a quo o principio de presunção de inocência, vertido no n.º 2 do art. 32º da CRP e o artigo 340º, n.º 1 do CPP. 24. Depois, salvo melhor e douta opinião, o despacho recorrido, não se encontra devidamente fundamentado (fls. 44 V. autos), pois, para além de não fundamentar porque a considera dilatória, também não se pronuncia sobre cada uma das provas requeridas e relativamente a cada uma delas; não diz se tais provas tinham ou não força probatória bastante para influírem na decisão da causa[42] ou que não eram relevantes para a mesma, não tendo, assim, sido emitido qualquer juízo de irrelevância da prova para fundamento da sua inadmissibilidade. 25. Violou, pois, tal despacho proferido em audiência de 11/09/2024, o Art. 340°, n.º 1, do CPP, dando aliás ao art.º 382 do mesmo código interpretação desconforme ao princípio da ampla defesa com assento constitucional no art.º 32.º da C.R.P., incorrendo na nulidade de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, prevista no Art. 120.º, n.º 2, al. d), do mesmo Código, com a consequente invalidade do ato em que se verificou e dos subsequentes, designadamente, da sentença (Art. 122.º, n.º 1, do CPP) reclamada, via recurso, em devido tempo, a determinar, na respetiva procedência, a repetição do julgamento, no seu todo, na ponderação conjugada de que são também afetados pela declaração de irregularidade os atos prévios não autonomizáveis do ato irregular, maxime da exigência jusprocessual penal decorrente da norma ínsita no artigo 328.º do CPP. - Da não Realização da Contraprova em aparelho aprovado – Violação do disposto no artigo 153º, n.º 3, alínea a) 6º e n.º 8 do Código da Estrada e artigo 4º da Lei 18/2007 de 17 de Maio e artigo 32º da CRP. - 26. Os senhores agentes, em sede de julgamento, declararam, ter o arguido, após efetuado um teste, sem sucesso, desistido da contraprova, dizendo, “Quero regressar a Foz-Côa e assinar os papéis”[43]. 27. Mas, além de ser falso, os atos imediatamente subsequentes praticados pelo arguido (e agentes), desmentem categoricamente tal afirmação. Senão, como explicar que logo após a alegada desistência, os senhores agentes tenham feito testes no analisador para, segundo os próprios, verificarem se os mesmos estavam a funcionar corretamente[44]? E porque solicitaria o arguido ao Agente BB os talões dos testes realizados no Posto da Mêda e VNFC?[45] e que a contraprova fosse realizada num outro aparelho alcoolométrico ou através de exame ao sangue[46]40, sendo que perante a recusa destes, contactou de imediato o seu mandatário dizendo-lhe que estava a sair da Mêda para o posto de VNFC e recusou assinar a documentação de fls. 6 a 22 dos autos? 28. Tais comportamentos, à luz do critério de uma pessoa normal, só podem ser entendidos e atribuídos a alguém que não se conformou com a recusa dos agentes em proceder à contraprova noutro aparelho alcoolométrico ou através de exame ao sangue. 29. Dispõe o artigo 153º do CE que a contraprova se destina a “impugnar o resultado obtido no primeiro teste, ou se se quiser saber se o aparelho inicialmente utilizado padece de qualquer defeito que influencie os resultados” (Cfr. Ac. Tri. Da Relação de Coimbra de 28.01.2010) e, 30. do que se encontra regulamentado em matéria de fiscalização da condução sob a influência do álcool, que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização tenha sido aprovada por despacho do presidente da ANSR, aprovação essa que é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo IPQ, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; 31. No entanto, o Sr. Comandante de Posto da GNR de Mêda, no dia 02.10.2024, envia ao Recorrente a Informação de que no analisador quantitativo em funcionamento nesse posto, entre o dia 27/08/2024, pelas 20h45m e o dia 12/09/2024, pelas 20h02, não foi realizado qualquer teste, em particular no dia 31 de agosto de 2024, tendo ainda declarado que os “testes realizados no aparelho, são alvo de registo obrigatório”, tudo como melhor se alcança do Doc. 2 junto. 32. O que significa que, não tendo os testes realizados no dia 31/08/2024 sido efetuados no aparelho quantitativo de marca Drager, modelo 7110 MKIII, n.º de série ARNA-0090, em funcionamento no Posto da GNR de Mêda, no espaço temporal entre as 05h15m e 06h30m do dia 31/08/2024”, os testes de contraprova não foram realizados de acordo com a aliena a) do n.º 3 do artigo 153º do C.E., ou seja, não foi realizada contraprova. 33. Sendo certo que inexiste prova nos autos de qual foi o analisador (quantitativo ou qualitativo) em que o arguido efectuou os testes, qual a marca e modelo, e se o mesmo se encontrava aprovado, homologado, certificado e verificado pelo IPQ. 34. Logo, não tendo sido feita prova de que o arguido efectuou os testes de contraprova em analisador aprovado, homologado, certificado e verificado pelo IPQ, tal equivale à não realização da contraprova solicitada e, por isso, não é válido o primeiro teste realizado. 35. Tendo sido, pois, cerceado ao arguido a manifestação do princípio do contraditório em seu favor e interesse, consubstanciado na realização de contraprova efetuada com o cumprimento dos requisitos legais, a qual prevalece sobre o primeiro exame (n.º 6, do art. 153º do CE), configurando tal "uma diminuição inadmissível das garantias de defesa do arguido”[47]. 36. E, ignorado que está qual o valor da TAS, constituindo um dos elementos do crime em causa, impõe-se a absolvição do arguido. 37. Daí que, “Prevalecendo o resultado da contraprova (art.153, nº 6, C.E.) e não tendo sido apurado de forma válida esse resultado, há que concluir que não ficou provada a TAS com que o arguido conduzia, razão por que se deve declarar não provada a taxa de álcool no sangue que conste da matéria de facto provada.” – Ac. Trib. Relação de Lisboa de 13.10.2009 e Art. 153º, n.º 3 do C.E.. - Violação do disposto, entre outros, no n.º 2, 5, 7 e 8 do artigo 153º do Código da Estrada e artigo 4º da Lei 18/2007, de 17 de maio - 38. Depois, não consta dos autos, porque simplesmente não foi feita pelos senhores agentes, a notificação, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 153º do C.E., a qual constituindo a comunicação ao arguido dos seus direitos de defesa, prevê-se que revista a forma escrita. 39. Do mesmo modo, não foi dado cumprimento ao disposto no Art. 153.° n.º 5 e nº 7º do C.E, uma vez que, não obstante requerido, não foi facultada a possibilidade ao Recorrente de realizar exame por análise ao sangue em estabelecimento autorizado, tanto mais que havia dúvidas sobre o manuseio e funcionamento do analisador da Mêda (daí os agentes terem feito eles próprios testes). 40. Também não foi dado cumprimento ao Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, Lei 18/2007 de 17 de maio, no seu Art. 4°, n.°1, primeiro, porque declararam os senhores agentes que o recorrente realizou unicamente dois testes, quando teriam de ser três, e segundo, porque, em qualquer caso, deveriam ter procedido à recolha de sangue, o que não fizeram. Não o tendo feito, o primeiro exame é prova inválida. 41. O Tribunal a quo deveria ter sindicado o cumprimento das normas legais, ao invés de fundamentar a sua decisão no depoimento contraditório de testemunhas e em documentos cujos elementos inclusos não eram verdadeiros, e caso o tivesse feito, facilmente concluiria ser impossível terem os senhores agentes lido ao arguido toda a documentação de fls. 6 a 22 e que as horas da notificação neles aposta são falsas, porque posteriores à sua emissão e impressão, pelo que as irregularidades apontadas comportam uma violação (ou melhor, restrição inadmissível) do direito à contraprova e ao direito de defesa – Cfr. Art. 32º da CRP. 42. Do todo exposto e da violação das regras supra enunciadas, só se poderá concluir não ter sido primeiro teste realizado de acordo com os requisitos legais, fazendo com que estejamos perante uma prova ilegal, a não poder ser valorada, e, em consequência, a determinar a absolvição do arguido, o que se requer. Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, absolvendo-se o arguido. * Em face destas novas “conclusões”, em 24-02-2025, proferimos decisão sumária com, para além do mais, o seguinte teor: “... Como resulta do que vimos de citar, a correcção das conclusões efectuada pelo Recorrente, consistiu em passá-las de 56 para 42, enxameadas de notas de rodapé e mantendo citações de doutrina e jurisprudência. Ora, manifestamente, isso corresponde ao não cumprimento do convite formulado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417º/3 do CPP, uma vez que continua a não existir um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, nem um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação, pelo que não existem verdadeiras conclusões, em consequência do que o recurso tem que ser rejeitado. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, rejeitamos o recurso, assim confirmando a decisão recorrida. Vai o Recorrente condenado nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, acrescidas de 3 (três) UC, nos termos do disposto no art.º 420º/3 do CPP....”. * Desta decisão sumária, em 12-03-2025, veio o Arg. reclamar para a conferência, nos seguintes termos: “... A O arguido, não foi indiferente ao convite para ser conciso nas conclusões a extrair da motivação, tendo reduzido as conclusões de 56 para 42, ou seja, reduziu-as em 20%, não constituindo uma repetição da motivação, pelo que, não entende, porque a decisão recorrida é omissa, qual foi o critério objectivo de concisão que esteve na base da rejeição do recurso – Cfr. n.º 5, do artigo 97º do CPP. B As conclusões aperfeiçoadas, versando sobre matéria de facto e de direito, são inteligíveis e concisas, encontrando-se sinalizadas e individualizadas as seis (6) pretensões (questões jurídicas) suscitadas, as quais são de grande complexidade e extensão, a saber: 1)- Violação do artigo 412º, n.º 3 do CPP – Erro de julgamento (Pag. 22 Alegações) – 13 conclusões; 2)- Do Vicio de Insuficiência da Material de Facto Provada – Violação do n.º 2, do artigo 410º do CPP (Pag. 24 Alegações) – 2 conclusões. 3)- Da Falsidade dos documentos de fls. 3, 6, 9, 11 a 20 dos autos – Violação do disposto mo artigo 170º do CPP (Pag. 25 Alegações) – 2 conclusões. 4)- Do Indeferimento do Requerimento de Prova – Violação do disposto no artigo 340º, n.º 1 do CPP e artigo 32º da CRP (Pag. 26 Alegações) - 7 conclusões. 5)- Da não realização da contraprova em aparelho aprovado – violação do disposto no artigo 153º, n.º 3, alínea a, n.º 6, e 8 do Código da Estrada e artigo 4º da Lei 18/2007, de 17 de Maio e artigo 32º da CRP (Pag. 27 Alegações) – 7 conclusões. 6)- Violação entre outros, do n.º 2, 5 e 7 e 8 do artigo 1573º do C. Estrada e artigo 4º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio (Pag. 28 Alegações) – 5 conclusões. C Do exposto, atenta a complexidade e extensão das (seis) questões jurídicas submetidas a apreciação, as conclusões aperfeiçoadas são, contrariamente ao decidido, concisas, inteligíveis, sintéticas, claras e estruturadas na lógica sequencial do acórdão recorrido, tendo sido indicadas as normas jurídicas violadas e o mais que se consigna no n.º 2 do artigo 412º do CPP, D Mais, tal como vem sendo defendido pelo STJ[48], a aplicação da cominação somente deve ser aplicada àqueles “ casos em que não é de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas á apreciação do tribunal superior”, assim se garantindo uma primazia da decisão de mérito sobre a decisão formal. E E, relativamente à inserção de notas de rodapé[49]5, elas não são conclusões, mas uma ferramenta para ajudar e manter a clareza e organização do conteúdo, sendo que a maioria delas (mais de 90%), remete para prova – gravação das testemunhas, dia, hora, minuto e segundo -, e os restantes 10%, para Jurisprudência/Doutrina. F Pelo que, salvo melhor e douto entendimento, atento o acima exposto, a rejeição do recurso de uma decisão desta complexidade com fundamento em “deficiência” na elaboração das conclusões caracterizada pelo seu número excessivo e falta de clareza, traduz-se, efetivamente, ainda para mais porque não indica quais os concretos critérios assaz tão subjetivos, quiçá discricionários, na preclusão do direito de recurso constitucionalmente consagrado no n.º 1, in fine, do artigo 32º ( e 20º, n.º 4 e 5 e 18º, n.º 2 e 3) da Lei Fundamental e artigo 6º da CEDH. G Ademais, a interpretação do disposto nos artigos 412º, n.º 1, 2 e 5, 417º, n.º 3 e 420º, n.º 1 do CPP feita pela Decisão recorrida, quando interpretados no sentido de, a. Não ser necessário fundamentar a Recusa do Recurso através de um critério o padrão objectivo da concisão, e/ou b. Não ser suficiente a alegação de “deficiência” na elaboração das conclusões caracterizada pelo seu número excessivo e falta de clareza, por consubstanciar um critério discricionário, subjectivo e abstracto, são inconstitucionais, pois, violam frontalmente o consignado nos artigos 18º, n.º 1 e 32º, n.º 1 (e 2, 20º, n.º 4 e 5) da Constituição da República Portuguesa, pois restringem drástica e desproporcionada[50] e discricionariamente os direitos processuais do Recorrente, em clara violação do principio da legalidade, da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e de um processo justo, correspondendo a “interpretações” e “critérios normativos” identificados com caracter de generalidade e por isso passiveis de aplicação a outras situações. Sem prescindir, H Contrariamente ao decidido, no recurso aperfeiçoado existe um “apanhado conciso do quanto se desenvolveu no corpo da motivação”, pois, pretensões (questões) há que contêm unicamente 2 conclusões e, outras, 5 e 7 conclusões, pelo que, relativamente a estas (se o critério foi o numero?) é claro que o Recorrente foi conciso, sendo, pois, percetível o objecto do recurso. I Pelo que o invocado vicio da decisão (não fundamentada e genérica[51]), não afecta todas as questões (pretensões), pelo que aquela, salvo melhor e douto entendimento, violou o Principio da Cindibilidade (n.º 3, in fine do artigo 417º do CPP), quando declarou estarem feridas do vicio de falta de concisão, entre outras, as questões seguintes: Do vício de insuficiência da matéria de facto provada (duas conclusões); Da falsidade dos documentos (duas conclusões); da não realização de contraprova em aparelho Aprovado (cinco conclusões); Violação entre outros, do n.º 2, 5 e 7 e 8 do artigo 1573º do C. Estrada e artigo 4º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio (cinco conclusões); Da falsidade dos documentos de fls. 3, 6, 9, 11 a 20 dos autos (7 conclusões) – Cfr. Ac. STJ, Proc. 18625/18.6T8PRT.P.1.S.1, de 18 de Fevereiro de 2022. Pelo exposto e face ao supra alegado, deve a presente reclamação ser admitida e revogada a decisão recorrida. ...”. * Cumpre decidir. O Recorrente, em suma, defende a inteligibilidade e concisão das conclusões da sua motivação e reafirma a posição já assumida na mesma. Alega, ainda a falta de fundamentação da decisão sumária. A falta de fundamentação da sentença constitui uma nulidade (art.ºs 374º/2 e 379º/1-a) do CPP). A deficiência da fundamentação só constitui esta nulidade, quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do Arg., ou à determinação das medidas das penas. A decisão sumária reclamada tem que ser lida na sequência do despacho que convidou ao aperfeiçoamento das conclusões. Da conjugação de ambos resulta que considerámos que as novas conclusões não são um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo Recorrente, nem um apanhado conciso dos fundamentos do recurso, constantes corpo da motivação, que, certamente, não comportam notas de rodapé, nem citações de doutrina e jurisprudência, que se devem ficar pelo corpo da motivação. Este é o critério ou padrão objectivo da concisão. Pode não se estar de acordo com essa fundamentação, como é o caso do Recorrente, mas isso não implica a existência de falta de fundamentação. Não padece, pois, a decisão recorrida do vício de falta de fundamentação. * Quanto à forma como foram corrigidas as conclusões, não encontrarmos razões que justifiquem a alteração da decisão reclamada, remetendo para os fundamentos da mesma. * O Reclamante suscitou, por fim, a inconstitucionalidade dos art.ºs 412º/1/2/5, 417º/3 e 420º/1 do CPP, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar a recusa do recurso através de um critério o padrão objectivo da concisão, e/ou não ser suficiente a alegação de “deficiência” na elaboração das conclusões caracterizada pelo seu número excessivo e falta de clareza, por consubstanciar um critério discricionário, subjectivo e abstracto. Quanto às suscitadas inconstitucionalidade, entendemos que elas não se verificam porque, por um lado, não aplicámos a dimensão normativa imputada pelo Arg., uma vez que o recurso foi rejeitado com fundamento num critério objectivo, ainda que não matemático, de concisão. Por outro, quanto à dimensão normativa da suficiência da consideração de deficiência das conclusões pelo seu número excessivo e falta de clareza, ela não padece de inconstitucionalidade, uma vez que o Recorrente foi convidado a corrigir as conclusões e não o fez de forma satisfatória, conforme resulta a contrario sensu do acórdão n.º 337/2000 do Tribunal Constitucional, de 27/06/2000, que decidiu: “... o Tribunal decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência. ...” (sublinhado nosso). ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, decidimos confirmar a decisão sumária proferida pelo relator, pelo que rejeitamos o recurso. Vai o Recorrente condenado nas custas da reclamação, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. * Notifique. D.N.. ***** (Elaborado em computador e integralmente revisto pelo subscritor (art.º 94º/2 do CPP). *****
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