Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES INCUMPRIMENTO CUMPRIMENTO CLÁUSULA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 798º; 810º, Nº1; 811º, Nº1; E 817º DO C. CIV. | ||
| Sumário: | I – Na falta de cumprimento contratual, a violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora. II – Segundo o artº 817º do C. Civ., em caso de não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento e havendo interesse do credor no cumprimento da prestação, pode este diligenciar pela realização coactiva da prestação ou de exigir judicialmente o seu cumprimento. III – Em tal situação pode igualmente o credor reivindicar uma indemnização por danos pelo não cumprimento, nos termos do artº 798º do C. Civ. IV – Porém, nos termos do artº 811º, nº 1, do C. Civ., o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação (cláusula penal moratória ou pelo atraso no cumprimento da obrigação). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Rua ....., Carnide, Pombal, propõe contra B... e marido C..., residentes na Av......., Figueira da Foz, a presente acção com processo ordinário, pedindo que condene os RR. a entregar-lhe a quantia de 18.000.000$00 prevista pelas partes no contrato como cláusula penal, como indemnização mínima, justa e legal, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si, com o não cumprimento tempestivo, pelos RR., do contrato que indica, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a sentença que decrete a condenação e até integral pagamento. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou com os RR. um contrato de compra e venda de um lote de terreno, no âmbito do qual ficou acordada uma “clausula penal” para o caso de uma das partes faltar ao acordado, situação esta que se veio a verificar em definitivo, sendo certo que existiu uma acção judicial anterior em que os RR. foram condenados no cumprimento do contrato. 1-2- Os RR. contestaram defendendo-se, em resumo, por excepção, sustentando que se encontra já pago o preço do lote em causa e que inclusive se encontram pagos, em virtude de processo judicial anterior, os juros indemnizatórios devidos em virtude da mora e que está vedada ao A., pela força do caso julgado, a alegação ou pedido relacionado com o cumprimento ou incumprimento do contrato junto aos autos com a p.i.. Alegou ainda que, em virtude das obras contratadas com o A. terem ficado incompletas e com defeitos, sempre lhe assistiria a competente compensação. Mais referem que o A., ao discutir factos já decididos noutra acção, o faz em manifesta litigância de má-fé. Terminam pedindo a improcedência da acção. 1-3- O A. replicou, respondendo à excepção invocada e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo pela improcedência dos mesmos. 1-4- No despacho saneador, o Mº Juiz conheceu da excepção do caso julgado, concluindo pela sua não verificação, após o que, reconhecendo que os autos já continham os necessários elementos, conheceu do pedido, julgando improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido. 1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 1-6- O A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: (………….) 1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ). 2-2- Na douta decisão recorrida, deram-se como assentes os seguintes factos: (……) 2-3- Na douta sentença recorrida, para o que aqui importa, considerou-se que a cláusula penal em questão, porque apenas prevê o incumprimento definitivo do contrato, é uma cláusula penal compensatória. Acrescentou-se que “que o próprio montante da cláusula penal em questão nos indica ser uma cláusula penal compensatória. De facto, não se compreende que as partes tenham querido estipular tal montante para um caso de simples mora, quando esse montante corresponde ao preço da venda do bem em causa. Por outro lado, a expressão referida “faltar ao acordado” pode ser equiparada á expressão referida na cláusula 5ª, alínea b) do mesmo contrato “no caso de não verificação do estabelecido”. Também esta última expressão não se refere a uma eventual mora mas sim a um incumprimento definitivo. As partes não acordaram que os réus davam em pagamento as duas fracções mencionadas nessa cláusula contratual e ainda o cheque de 3.000.000$00 numa situação de mora. O contratado era que no caso dos réus não pagarem os 18 milhões de escudos, davam em pagamento as duas fracções e os 3 mil contos. E no caso de não pagarem os 18 mil contos, nem darem as fracções e os 3 mil contos, então entraria a cláusula penal desse mesmo valor (18 milhões de escudos)”. Nesta conformidade concluiu-se que o pedido formulado pelo A. viola nitidamente o disposto no art. 811º do C.Civil. Deduziu-se então que “deste modo, assiste razão aos RR. quando entendem que a alegação ou pedido relacionado com o cumprimento ou incumprimento do contrato junto aos autos com a P.I. estaria precludido e, nessa medida vedado ao A., embora não em virtude do caso julgado”. Por isso, se julgou improcedente a acção. Por sua vez o apelante sustenta, em síntese, que tem direito a receber a cláusula penal acordada, razão por que a acção deveria ter sido julgada procedente. É esta a questão que, em resumo, nos é colocada para apreciação. Vejamos: As partes, A. e RR., celebraram o contrato constante nos autos a fls.8 e 9. Neste contrato foi exarado, para além do mais, que, pese embora na escritura pública que efectuaram em relação ao lote de terreno em questão, se tenha dito que o preço estava liquidado, o certo é que o preço, no valor de 18.000.000$00, não se encontrava pago. Acrescentaram então, no contrato, a forma de pagamento dos 18.000.000$00 em dívida, esclarecendo que tal pagamento seria em numerário, sendo que o liquidação só seria exigível, quando os requeridos obtivessem licença de construção para a moradia que pretendiam implantar no local adquirido e lograssem conseguir, de uma instituição de crédito, o empréstimo para a referida construção. No caso de não verificação do estabelecido (não obtenção de crédito bancário para pagamento em numerário), acordaram as partes, nos termos do mesmo contrato, que os RR. se comprometiam a pagar ao A., através de dois imóveis que identificaram (no valor de 15.000.000$00) e ainda por um cheque no valor de 3.000.000$00 (cheque entregue no acto sem data). Por fim, no contrato, exararam a cláusula 7ª, do seguinte teor: “A parte que faltar ao aqui acordado pagará à outra, a título de cláusula penal, a quantia de Esc. 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos)”. Foi baseando-se precisamente nesta cláusula que o A. vem interpor esta acção e deduzir o pedido acima referenciado. De sublinhar que, anteriormente a esta acção, o A. interpôs, contra os RR., uma outra acção (com o nº 186/2000), na qual veio pedir que fossem “condenados os RR. a entregar ao A. a fracção “CD” (…) a fracção “S” (…) subsidiariamente (…) condenados os mesmos a pagar ao A. a quantia de 25.000.000$00 correspondentes ao valor de mercado dos referidos bens, acrescidos de juros à taxa legal, desde a sentença que decrete esta condenação, tudo com custas pelos réus.”, sendo que nessa acção foi proferida sentença (mantida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça) decidindo-se “condenar os RR., B... e marido C..., a pagarem ao A., A..., o valor em Euros correspondente a 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo pagamento, absolvendo-se os RR. do restante pedido. Nesta acção 186/2000, o A. exigiu, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação a que os RR. se haviam vinculado, isto é, o pagamento do preço do lote de terreno que adquiriram através de escritura pública(1). Nos termos da sentença proferida nessa acção, o A. logrou o pretendido cumprimento da obrigação em falta. Como refere o Prof. Antunes Varela(2) a propósito da falta de cumprimento “a violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor pode revestir tríplice forma: a impossibilidade da prestação, o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência) e a mora”. Para o que aqui nos interessa, deveremos focar a nossa atenção no não cumprimento definitivo (ou falta de cumprimento), casos em que a prestação conserva (ainda) todo o interesse para o credor, podendo este, de harmonia com o disposto no art. 817º do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) diligenciar pela realização coactiva da prestação. Com efeito, segundo esta disposição, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito a exigir judicialmente o seu cumprimento. Foi baseando-se (implicitamente) nesta disposição que o A., veio, naquela acção 186/2000, deduzir o pedido e que na sentença se condenou os RR. nos termos acima referidos. Para além de o credor poder exigir do devedor judicialmente o cumprimento da obrigação, pode igualmente reivindicar uma indemnização por danos pelo não cumprimento. É que nos termos do art. 798º “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Como refere o mesmo Prof.(3)“o não cumprimento (inadimplemento ou inadimplência do devedor) da obrigação tem, assim, como principal consequência, abstraindo da realização coactiva da prestação, nos casos em que ela é viável (art. 817º), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor”. Nos termos do art. 810º nº 1 “as partes podem, porém, fixar por acordo o montante de indemnização exigível; é o que se chama cláusula penal”. Quer dizer, segundo esta disposição, as partes contratantes podem fixar o conteúdo da indemnização. Existindo cláusula penal não há que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos em razão da inexecução da obrigação e, em caso afirmativo, qual o seu valor. A cláusula visa precisamente evitar indagações deste teor. Será aplicável desde que se dê violação do contrato, por banda do obrigado(4). Dadas estas características a cláusula penal assume evidente utilidade, já que a sua utilização, como se viu, dispensa indagações sobre a existência de prejuízos e o seu montante e também averiguações sobre a existência de nexo causal. Pode arcar também a cláusula penal, um reforço ou agravamento da indemnização devida nos termos da lei pelo obrigado faltoso, estimulando e incentivando o devedor ao cumprimento(5). Daí se chamar «penal». Etimologicamente o vocábulo traduz, precisamente, o carácter de punição, ou sanção(6). Estabelece o art. 811º nº 1 que “o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário”. Perante esta disposição fica claro que o credor não pode cumular ou agregar, com fundamento no mesmo contrato, o pedido de cumprimento coercivo da obrigação com o pedido de cláusula penal, a não ser que a cláusula tenha sido estabelecida pelo cumprimento não pontual da prestação. Qualquer estipulação em contrário, padece de nulidade. Uma cláusula penal pode ser estabelecida com vista ao incumprimento definitivo do contrato ou para precaver a simples mora. No primeiro caso, é denominada como cláusula penal compensatória e neste último como cláusula penal moratória(7). Nos termos da evidenciada disposição, só a cláusula penal moratória é susceptível de se cumular com o pedido de realização coactiva da obrigação, visto ela se destinar, precisamente, a ressarcir os danos decorrentes do atraso do cumprimento da prestação. Revertendo estes princípios para o caso vertente, fácil será concluir que o A., tendo pedido e logrado, no anterior processo, a realização coactiva da prestação (o pagamento do preço em falta), é evidente que, face ao referenciado nº 1 do art. 811º, não pode exigir a efectivação da cláusula penal estabelecida, que tem que ser entendida como compensatória. É certo que o A., no recurso, sustenta que a cláusula penal visava também acautelar a simples mora. Daí que, sendo uma cláusula penal moratória, ser possível a cumulação de que falámos. Não nos parece que assim possa ser entendido. Na verdade, para que uma cláusula possa ser assim considerada, deve resultar dela, expressa ou, pelo menos, implicitamente, que visa ressarcir o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Isto é, deve redundar do seu teor que foi convencionada como sanção contra o atraso da realização da prestação, como sucede, por exemplo, nas multas estipuladas contra os atrasos do empreiteiro na realização da obra(8). Não resultando tal da cláusula em questão nos autos, a mesma deve ser, entendida, a nosso ver, como uma cláusula penal compensatória. De resto, compulsando o seu teor, somos em crer, que ela parece prever uma situação de incumprimento definitivo (e não de mora), pois aí, expressamente, se refere “a parte que faltar ao aqui acordado …”(9) Mas mesmo que se possa considerar que o seu conteúdo não é peremptório neste sentido, sempre caberia ao A., demonstrar, nos termos do art. 342º nº 1, o carácter de cláusula penal moratória, da cláusula em causa, o que não fez(10). Em síntese, porque o disposto no nº 1 do art. 811º a tal se opõe, o A. não podia, como pretendeu, cumular a realização coactiva da prestação com a efectivação da cláusula penal estabelecida (compensatória). Daí que a improcedência desta acção se justificasse plenamente. A douta sentença recorrida merece confirmação e a apelação não provimento. III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. ----------------------------------------------------------- (1) Não se levantam dúvidas que as partes celebraram, entre si, um contrato de compra e venda em relação ao lote de terreno em questão, sendo que um dos efeitos de tal contrato é, precisamente, a obrigação de pagar o preço, por banda do comprador (art. 879º do C.Civil). (2) In Das Obrigações de Geral, Vol. II, 7ª edição, pág. 91. (3) In mesma obra, pág. 93. (4) Ver a este propósito Prof. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 440. (5) Actualmente, o art. 811º nº 3 (redacção do Dec-Lei 262/83 de 16/6), impede, com censura da doutrina (Profs. Antunes Varela e Pinto Monteiro –vide C.Civil Anotado daquela Prof. Vol. II, 3ª edição, pág. 79- e Galvão Telles –vide ob. Citada, pág. 442 e 443) que o credor exija uma indemnização superior ao prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal, retirando-se, assim, à cláusula a característica de pena, traduzida na possibilidade de ela exceder o valor da prestação recebida. Por outras palavras, a actual redacção do nº 3 do art. 811º desvirtuou a índole da cláusula penal. (6) Ver a este propósito Prof. Antunes Varela In mesma obra, pág. 139 (7) Ver a este propósito Prof. Galvão Telles in mesma obra, pág. 444. (8) Ver a este propósito Prof. Antunes Varela In mesma obra, pág. 145. (9) Como bem se refere na douta sentença recorrida, «faltar ao acordado» apesar de, num sentido abrangente, poder incluir, a questão da mora, não parece, do ponto de vista de um declaratário normal, uma declaração que visasse, tout court, a questão moratória (ou sequer que a tivesse em mente). Por outro lado, tentando reconstruir a vontade real dos declarantes – art. 236º - parece-nos absurdo que a intenção dos RR. (e do próprio A.), tivesse sido pagarem um preço igual ao do contrato, por um simples atraso na prestação. (10) Aliás, nem sequer isso foi alegado na petição inicial. |