Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01719 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS SEPARAÇÃO DE FACTO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 342º, 1672º, 1673º, 1675º, 1775º, 1779º, 2003º, 2004º, 2015º E 2016º DO C.C. ART. 1416º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Ao réu compete o ónus da prova da culpa da autora na saída da casa de morada de família, alegando logo, na sua contestação, que esta se tenha ausentado do lar conjugal, contra a vontade daquele, e, por consequência, da infracção do dever conjugal de coabitação, a qual se não verifica, como mera consequência necessária da sua saída da casa de morada de família. II - Não se tendo demonstrado que a separação de facto duradoura verificada entre os cônjuges seja imputável à autora, como facto constitutivo do direito alegado, esta tem direito de exigir do réu o cumprimento do dever de assistência, desde que esteja carecida de alimentos, e a correspondente prestação alimentícia, e o réu a obrigação de os prestar, desde que tenha possibilidades económicas de o fazer. III - Na obrigação de alimentos entre os cônjuges não se procura o objectivo de fazer face às carências económicas do demandante, a suprir em função dos meios económicos suficientes do demandado, recaindo antes sobre este o dever de manter o outro, ou seja, de lhe proporcionar, não apenas tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas, também, o bastante para que ele satisfaça as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família, de acordo com o seu padrão de vida normal. | ||
| Decisão Texto Integral: |