Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1709/02
Nº Convencional: JTRC 01816
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 777º Nº2 E 808º Nº1 DO C.C.
ARTS. 193º NºS 1 E 2 AL. B), 288º Nº1 AL. B), 467º Nº1 AL. D), 493º NºS 1 E 2, 494º Nº1 AL. A), 495º, 1456º E 1457º DO C.P.C.
Sumário: I - O pressuposto da falta de acordo das partes na determinação do prazo da prestação exige que as mesmas estejam na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram, subsistindo, apenas, o dissídio quanto à questão do tempo, o que, porém, não acontece quando é o próprio requrente que alega, logo na petição inicial, que os requeridos se recusam a cumprir a prestação, sendo inabalável a sua decisão em não outorgar a escritura, razão pela qual não tem qualquer razão de ser a fixação desse prazo, que redundaria numa pura inutilidade.
II - Existe discrepância entre a causa de pedir da acção (a falta de acordo das partes na determinação do prazo da prestação, derivada da indisponibilidade de uma delas em cumprir aquilo a que se obrigou) e o pedido (de fixação judicial de prazo) que, afinal, veio a ser formulado, determinante da ineptidão da petição inicial, posteriormente, da absolvição da instância, e, por fim, da improcedência do pedido.
Decisão Texto Integral: