Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01816 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO CAUSA DE PEDIR PEDIDO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 777º Nº2 E 808º Nº1 DO C.C. ARTS. 193º NºS 1 E 2 AL. B), 288º Nº1 AL. B), 467º Nº1 AL. D), 493º NºS 1 E 2, 494º Nº1 AL. A), 495º, 1456º E 1457º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - O pressuposto da falta de acordo das partes na determinação do prazo da prestação exige que as mesmas estejam na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram, subsistindo, apenas, o dissídio quanto à questão do tempo, o que, porém, não acontece quando é o próprio requrente que alega, logo na petição inicial, que os requeridos se recusam a cumprir a prestação, sendo inabalável a sua decisão em não outorgar a escritura, razão pela qual não tem qualquer razão de ser a fixação desse prazo, que redundaria numa pura inutilidade. II - Existe discrepância entre a causa de pedir da acção (a falta de acordo das partes na determinação do prazo da prestação, derivada da indisponibilidade de uma delas em cumprir aquilo a que se obrigou) e o pedido (de fixação judicial de prazo) que, afinal, veio a ser formulado, determinante da ineptidão da petição inicial, posteriormente, da absolvição da instância, e, por fim, da improcedência do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |