Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01833 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM RENÚNCIA CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 12º, 29º Nº1, 30º Nº1, 35º Nº1 DO CÓDIGO DA ESTRADA | ||
| Sumário: | I - Uma condutora titular do direito de prioridade de passagem que, chegada a um cruzamento, dá indicação aos condutores que seguiam na avenida onde pretendia entrar de que podiam continuar a sua marcha, renuncia àquele direito. II - De seguida, a manobra de retoma de marcha, com penetração em via de trânsito diferente daquele onde se encontrava imobilizada e de mudança de direcção para a esquerda, sem a devida atenção para com todos os veículos que circulavam nessa via, configura uma conduta desatenta e negligente por parte dessa mesma condutora titular do direito de passagem. III - Tal condutora, ao iniciar a marcha do seu veículo sem se aperceber da presença da autora que, tripulando um ciclomotor, circulava na dita avenida, não tendo tomado as necessárias precauções, é responsável pelo acidente. IV - A autora é também responsável pela eclosão do acidente na medida em que deveria ter observado que o veículo conduzido pela ré se preparava para entrar na avenida por onde ela circulava e, apresentando-se pela direita, tinha prioridade de passagem sobre si, pelo que deveria, no mínimo, ter reduzido a velocidade. V - Tendo a autora e a ré contribuído de igual modo para a produção do acidente deve atribuir-se a cada uma delas 50% de culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |