Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01077 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÃNICA DO ARTº 107º Nº1 AL. E) DO RAU CONTAGEM DO PRAZO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA INOMINADA | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3º, Nº1, AL. E), 84º, 85º E 107º, Nº1 E 2 DO RAU (DL Nº 321-B/90 DE 15/10), ARTº 2º, Nº1, AL. B) DA LEI 55/79 DE 15/9, ARTº 1096º, Nº1, AL. A), 1110º E 1111º DO CC | ||
| Sumário: | I - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade orgânica, com força obrigatória geral, do artº 107º, nº 1, al. b) do RAU, padece igualmente de inconstitucionalidade orgânica parcial o artº 3º, nº1, al. e) do mesmo diploma, por violação da al. b) do artº 168º da CRP, versão de 1989, na medida em que o governo não estava autorizado a revogar o artº 2º, nº1, b) da Lei nº 55/79 de 15/9, por se tratar de comando legal de alcance protector dos inquilinos e a lei de autorização legislativa ter vedado qualquer mexida em normas favorecedoras dos arrendatários habitacionais. II - É mais consentâneo com os termos da lei contabilizar o início da contagem do prazo a partir da data do arrendamento, pelo cônjuge da Ré, e não da data do casamento desta com o primitivo inquilino, seu ex-marido, de quem recebeu, por comum acordo, a posição de arrendatário. III - O artº 2º, nº1, al. b) da Lei 55/79 não consubstancia um caso de caducidade de propositura da acção, mas antes um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo Autor, configurando uma excepção peremptória inonimada. IV - Assim, não havendo na lei disposição alguma que obrigue o interessado a arguir expressamente essa excepção, pode o Tribunal conhecer oficiosamente dela através dos factos articulados e provados nos autos. V - O momento relevante para a contabilização do final do prazo de 20 anos referido no artº 2º, nº1, al. b) não é o da propositura da acção mas aquele em que a denúncia deva produzir efeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: |