Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3371/99
Nº Convencional: JTRC224/4
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: SERVIDÃO PREDIAL
ENCRAVAMENTO
Data do Acordão: 02/22/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1550º E 1554º DO CC.
ARTº 265º E 661º DO CPC.
Sumário: I - Verifica-se uma situação de encravamento de um prédio quando a comunicação com a via pública apenas pode efectuar-se através de uma "canada", seguida do atravessimento de um prédio alheio, ou através do pátio de outro prédio.
II - Em tais circunstâncias é conferido ao proprietário o direito potestativo de constituição legal de servidão de passagem, nos termos do artº 1550º do CC.
III - Integra-se nas necessidades normais e previsíveis do prédio encravado a constituição de servidão de passagem a pé, com animais e de carro, tendo em conta a localização do mesmo em zona rural.
IV - A constituição de servidão legal de passagem corresponde ao exercício de umdireito potestativo, que implica para o proprietário do prédio serviente um estado de sujeição.
V - Por isso, se para aimplantação da servidão de passagem for necessário demolir um telheiro existente no pátio do prédio serviente, deve ser imposto ao respectivo proprietário o dever de consentir nessa demolição e não a obrigação de o demolir à sua custa.
VI - Depois da reforma do processo civil e da abolição generalizada das acções de arbitramento anteriormente previstas nos artºs 1052º e segs. do CPC, o direito de indemnização previsto no artº 1554º do CC deve ser exercido através da dedução de pedido reconvencional.
VII - Ainda que na sentença se reconheça o direito de indemnização, a implantação efectiva da servidão de passagem não depende da prévia liquidação e pagamento dos prejuízos.
Decisão Texto Integral: