Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC224/4 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GERALDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO PREDIAL ENCRAVAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1550º E 1554º DO CC. ARTº 265º E 661º DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se uma situação de encravamento de um prédio quando a comunicação com a via pública apenas pode efectuar-se através de uma "canada", seguida do atravessimento de um prédio alheio, ou através do pátio de outro prédio. II - Em tais circunstâncias é conferido ao proprietário o direito potestativo de constituição legal de servidão de passagem, nos termos do artº 1550º do CC. III - Integra-se nas necessidades normais e previsíveis do prédio encravado a constituição de servidão de passagem a pé, com animais e de carro, tendo em conta a localização do mesmo em zona rural. IV - A constituição de servidão legal de passagem corresponde ao exercício de umdireito potestativo, que implica para o proprietário do prédio serviente um estado de sujeição. V - Por isso, se para aimplantação da servidão de passagem for necessário demolir um telheiro existente no pátio do prédio serviente, deve ser imposto ao respectivo proprietário o dever de consentir nessa demolição e não a obrigação de o demolir à sua custa. VI - Depois da reforma do processo civil e da abolição generalizada das acções de arbitramento anteriormente previstas nos artºs 1052º e segs. do CPC, o direito de indemnização previsto no artº 1554º do CC deve ser exercido através da dedução de pedido reconvencional. VII - Ainda que na sentença se reconheça o direito de indemnização, a implantação efectiva da servidão de passagem não depende da prévia liquidação e pagamento dos prejuízos. | ||
| Decisão Texto Integral: |