Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO - 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 406º E 482º DO CC | ||
| Sumário: | I – Garantia bancária autónoma é uma garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato. II – Este tipo de garantia distingue-se da chamada garantia bancária acessória pela existência de uma desconexão (autonomia) relativamente ao crédito garantido, em termos tais que o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia, nunca as derivadas da relação principal. III – Desse carácter específico da garantia bancária autónoma decorre que o banco se obriga nos exactos termos em que presta a garantia, mas só se obriga nesses exactos termos, sendo-lhe lícito recusar uma prestação que, mesmo reportada ao contrato-base, seja excluída pelos termos da própria garantia, abrangendo estes, como não pode deixar de ser, o prazo durante o qual a garantia foi prestada, de acordo com o respectivo título consubstanciador. IV – O contrato de garantia, como qualquer negócio jurídico, depois de ajustado pode modificar-se por mútuo consenso, mas esta alteração está condicionada pelos vínculos jurídicos estabelecidos entre o garante e o devedor garantido, por um lado, e entre o beneficiário da garantia e o devedor garantido, por outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A..... (A. e Apelada neste recurso)[ A A. foi declarada falida na pendência da acção (v. fls. 162/163 e 165/170) tendo o respectivo liquidatário judicial vindo ao processo e constituído um novo mandatário (fls. 187 e 188). ], intentou no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra o B... (R. e aqui Apelante), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 4.126.417$00 (€20.582,48), correspondente a comissões indevidamente cobradas pelo R. à A., respeitantes a uma garantia bancária – na qual o Banco R.[ A garantia foi originariamente celebrada com a União de Bancos Portugueses, S.A., entidade bancária posteriormente integrada no Banco Mello que, por sua vez, foi mais tarde integrado no B.....] assumiu a posição de garante, a A. a de devedora mandante, sendo beneficiário da garantia o IAPMEI[ Acrónimo do “Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento”.] – que, ao tempo de tal cobrança, já se mostrava extinta pelo decurso do respectivo prazo de vigência. Terminara esta, refere a A., em 13 de Dezembro de 1990, após uma prorrogação, tendo sido indevidamente cobradas comissões, desde então e até Dezembro de 1998. Ampara-se a A., para pedir a devolução do montante dessas comissões, no instituto do enriquecimento sem causa. O R. contestou, excepcionando a prescrição do invocado direito à restituição, nos termos do disposto no artigo 482º do Código Civil (CC), e impugnando a cessação da vigência da garantia na data invocada pela A.. Teria esta – di-lo o R. – “[…] permanecido em vigor […]”, não obstante o esgotamento do prazo acordado, deduzindo o R. tal permanência da circunstância da entidade beneficiária, o IAPMEI, o ter (a ele Banco) interpelado no pressuposto da manutenção dessa garantia. 1.1. Fixados os factos (então) assentes e elaborada a base instrutória (fls. 112/114 vº), avançou-se para julgamento, findo o qual, apurados que foram os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória, foi proferida a Sentença constante de fls. 258/268 – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com os seguintes pronunciamentos decisórios: “[…] Julgar a acção procedente por provada e, consequentemente: - Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €20.582,48 […] acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento. - Julgar improcedente a excepção de prescrição. […]” [transcrição de fls. 268] Fundamentando o que assim decidiu, entendeu o Tribunal a quo que a cobrança das comissões referidas pela A. ocorreu depois do fim da garantia e que, por isso, importou para o R. um enriquecimento carecido de causa justificativa, obtido à custa da A., ou seja, um enriquecimento sem causa, determinante da obrigação de restituir. Esta, por sua vez, não estaria prescrita, por só ter ocorrido o conhecimento por parte da A. do direito a ser restituída, após o pagamento da última prestação (13/12/1998), tendo a acção sido proposta em Outubro de 2001. 1.2. Inconformada, interpôs a R. a presente apelação, alegando-a a fls. 289/291 e formulando no final de tal peça processual as seguintes conclusões: “[…] 1ª A questão de direito que se coloca é, tão singelamente, a seguinte: «Tendo o Banco prestado uma garantia com termo certo e tendo, no último dia do respectivo prazo, sido interpelado para honrar, pode dizer-se, sob o pretexto de que não previa a sua prorrogação, que ela se extinguiu para efeito de não dar mais direito à cobrança das comissões inerentes ou, pelo contrário e justamente porque a interpelação a não deixou caducar, as comissões são devidas até à data em que o Banco honre a garantia, pagando o montante reclamado ao beneficiário?». 2ª A resposta a esta questão obriga a ponderar dois factos que estão provados no processo e que são os seguintes: que, para efeito de honrar a garantia, o Banco foi interpelado pelo IAPMEI; enquanto seu beneficiário, em 13 de Dezembro de 1990 (dia em que a garantia caducava) e, mais tarde, no dia 30 de Setembro de 1994 (cfr. documentos de fls. 57 e 58 dos autos, elencados na sentença recorrida). 3ª Tendo o Banco sido interpelado para honrar a garantia, o direito às comissões devidas continua por efeito próprio do contrato de emissão celebrado com a ordenadora, por serem elas a contrapartida remuneratória deste contrato. 4ª Dizer-se, como se faz na sentença recorrida, que a garantia foi contratada por seis meses e que o Banco pretende cobrar comissões por referência a um tempo em que a garantia estava já caducada é ignorar que o accionamento da garantia impede a sua caducidade, gerando a sua manutenção. 5ª O pagamento das comissões devidas pela emissão da garantia decorre do contrato de emissão celebrado entre ordenador e banco emitente e, entre estes, só existiu, no caso dos autos, uma relação: a relação inicial, continuada para além do limite temporal que lhe estava fixado pela interpelação do credor beneficiário da garantia. 6ª Ao abrigo da liberdade contratual a garantia podia ser prorrogada e, para o ser, claro que seria preciso o acordo das partes: a questão não é, porém, a de se pretender nestes autos haver direito a comissões devidas a título do tempo novo de uma garantia prorrogada, mas à continuação de um pagamento que vem de trás e que continua a ser devido por força do seu accionamento. 7ª Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 406º do Código Civil. […]” [transcrição de fls. 290/291] A A./Apelada respondeu ao recurso, pugnando pela integral manutenção da Sentença recorrida. II – Fundamentação 2. Importa consignar desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões acabadas de transcrever operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)][ V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279. ]. Daí que, por referência às questões enunciadas em tais conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC). Assim, conforme resulta do teor das conclusões antes transcritas, está em causa, tão só, o enquadramento jurídico dos factos efectuado pela Sentença apelada, aceitando a Apelante a fixação desses mesmos factos feita pela primeira instância, e aceitando também, desta feita por referência a um determinado enquadramento jurídico de um aspecto particular desses factos, que o direito da Apelada à restituição das quantias respeitantes às comissões aqui discutidas, a apurar-se neste recurso a existência desse direito, foi exercido pela Apelada “[…] no prazo de três anos, a contar da data em que [esta] teve conhecimento [deste] direito […] e da pessoa do responsável […]” (artigo 482º do CC), não estando, por isso, prescrito. Assim, preliminarmente à apreciação dos concretos fundamentos do recurso, cumpre aqui recordar os factos que a primeira instância julgou provados, mostrando-se estes, como se mostram, definitivamente fixados, nos exactos termos decorrentes do Despacho de fls. 249/250 e tal qual eles foram enunciados na Sentença Apelada a fls. 260/262: “[…] 1)- A «União de Bancos Portugueses» – entretanto incorporada no «Banco Comercial Português, SA» –, em 13 de Junho de 1989, prestou uma garantia bancária (n.º 49022) em nome da autora, pelo prazo de 6 meses, a favor do «IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento», conforme consta de fls. 107 dos autos[ É o seguinte o texto da garantia prestada ao IAPMEI, mostrando-se este encimado pela referência “Fiança N/Nº 49022”: “[…] Em nome e a pedido da Empresa «A....», […], e a favor do IAPMEI […], vem a União de Bancos Portugueses, SA […], pelo presente documento prestar uma garantia bancária até à importância de Esc. 14.706.000$00 […], relativa à quota parte dos incentivos a receber pela referida Empresa, correspondente à parcela de investimento realizado no âmbito do projecto apresentado ao IAPMEI nos termos do Decreto-Lei nº 15-A/88, responsabilizando-se, dentro da citada importância, por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a Empresa faltar ao cumprimento das suas obrigações objecto da presente garantia ou com elas não entrar em devido tempo, e é válida pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da presente data, caducando automaticamente no fim desse período. […]” [transcrição de fls. 107]. ]; 2)- O prazo inicial da garantia foi prorrogado até 13 de Dezembro de 1990, comunicando-o a «UBP» ao «IAPMEI», por carta datada de 20.12.89, referindo nela expressamente que a data do seu vencimento fica dilatada até 13 de Dezembro de 1990, findo o qual será considerada automaticamente nula e de nenhum efeito e nada por força dela lhe poderá ser reclamado[ Consta dessa carta, que se mostra junta a fls. 10, o seguinte: “[…] A União de Bancos Portugueses […], declara que considera prorrogada a Fiança n/nº 49022 de Esc. 14.706.000$00 […], emitida em 13 de Junho de 1989, em nome de «A.....» […]. A data do seu vencimento fica agora dilatada até 13 de Dezembro de 1990, findo o qual será considerada automaticamente nula e de nenhum efeito e nada por força dela nos poderá ser reclamado, mantendo-se o restante como no original que aqui se dá como inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. […]” [transcrição de fls. 10; sublinhado no original].]; 3)- A «União de Bancos Portugueses, S.A» ( e após 13.09.96 o «Banco Mello»), entre 1991 e 1998 debitou na conta da autora – n.º 1250096370016- as seguintes quantias a título de «comissões de garantia»: - 160.295$00 PTE, em 13.03.91, 13.06.91, 13.9.91, 13.12.91 e 16.3.92; - 154.431$00 PTE, em 15.06.92; 14.12.92, 15.3.93, 14.6.93 e 13.09.93; - 115.810$00 PTE, em 13.12.93, 14.03.94, 13.06.94, 13.09.94 e 14.12.94; - 113.604$00 PTE, em 13.03.95, 13.06.95, 13.09.95 e 13.12.95; - 113.704$00 PTE em 13.03.96; - 113.754$00 PTE, em 13.06.96, 13.09.96, 13.12.96, 13.03.97, 13.06.97, 13.09.97, 13.12.97, 13.03.98, 13.06.98, 13.09.98 e 13.12.98; num total de 4.126.417$00PE; 4)- A autora nunca reagiu aos débitos na sua conta, referidos em 3, porque estava convencida que o banco tinha em seu poder documento que lhe permitia fazer tais débitos; 5)- No início de Dezembro de 1998 o gerente da Autora dirigiu-se à agência do Réu no Carregal dos Sal, altura em que perguntou de o Banco detinha documento diferente do junto a fls. 10 que referia terminar a garantia em 13.12.90, solicitando cópia se existisse; 6)- O Banco Mello, por carta datada de 19.2.99 em resposta à carta da autora, comunicou-lhe que «depois de apreciado o vosso pedido de suspensão do pagamento das comissões relativas à garantia em assunto – a referida em 1) – concordamos em dar-lhe provimento», como consta de fls. 46; 7)- Após essa data o réu deixou de debitar na conta da autora as «comissões de garantia» trimestrais; 8)- Por mensagem «fax», recebido pelo réu no dia 13.12.90, o «IAPMEI» comunicou ao réu o que consta de fls. 57 dos autos, que aqui se dá por reproduzido[ “[…] Por garantia bancária de que se junta fotocópia obrigou-se essa Instituição até ao limite aí definido, a satisfazer a entrega de quaisquer quantias que se tornassem necessárias no caso de a empresa garantida faltar ao cumprimento das suas obrigações e com elas não entrasse em devido tempo. Nestas circunstâncias, e caso a empresa não venha a cumprir em conformidade, vimos desde já interpelar essa Instituição de Crédito para efeitos de honrar então pela quantia que seja devida, a garantia bancária prestada, sem prejuízo da eventual renovação da mesma. […]” [transcrição de fls. 57].]; 9)- Por carta de 30 de Setembro de 1994 o «IAPMEI» comunicou ao réu o que consta de fls. 58 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido[ “[…] Na sequência da candidatura formulada pela empresa em referência ao Sistema de Incentivos de Base Regional, veio esta auferir de uma comparticipação financeira de Esc. 14.706.000$00, tendo-lhe sido paga a quantia de Esc. 8.500.000$00. Uma vez terminados os trabalhos de verificação ao processo de comprovação fornecido por aquela empresa, concluiu-se por estarem reunidas as condições para a reposição parcial dos incentivos processados numa cifra de Esc. 4.052.000$00. Em 27/04/94, através do nosso ofício nº 814/12 procedemos à respectiva notificação, tendo sido concedido o prazo de 15 dias para a regularização da situação supra referida. Dado que até á presente data não obtivemos qualquer resposta, vimos por este meio solicitar que honrem no prazo máximo de 5 dias, após a recepção desta nossa notificação, o compromisso assumido pela garantia prestada, pagando a este Instituto a quantia de Esc. 4.052.000$00. […]” [transcrição de fls. 58]. ]; 10)- O Banco réu não pagou ao «IAPMEI» a quantia solicitada por este na carta referida no ponto anterior; 11)- A A. enviou à Administração do banco Mello a carta junta a fls. 43 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. […]” [transcrição de fls. 260/262] 2.1. É, pois, a operação de aplicação do direito a estes factos que cumpre sindicar no presente recurso de apelação. A Apelante, ao enunciar na primeira conclusão das suas alegações a questão fundamental suscitada no recurso como correspondendo à determinação da subsistência da garantia para além do prazo contratado com a Apelada, caracteriza adequadamente a essência do presente litígio. Ora, a tal questão, este Tribunal – e assim adiantamos a conclusão que de seguida será explicitada – não tem qualquer dúvida em responder negativamente, afirmando que, tal como foi entendido pelo Tribunal recorrido, nada justificava que a Apelante, durante quatro anos para além do prazo contratado da garantia bancária, acrescido da prorrogação, continuasse a cobrar comissões respeitantes a uma garantia inequivocamente extinta. Tendo-o feito, como sucedeu, resta-lhe devolver à Apelada, por se tratar de um injustificado locupletamento à custa do património desta, os valores que sem fundamento jurídico algum lhe retirou da conta bancária. Tão simples quanto isto. 2.1.1. Está em causa a prestação pela Apelante (obviamente que esta referência se reporta à[s] entidade[s] antecessora[s] desta) de uma garantia bancária, ou seja, de uma “[…] garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato”[ Inocêncio Galvão Teles, “Garantia bancária autónoma”, in O Direito, ano 120, III-IV, 1998 (Julho-Dezembro), p. 283.]. Refere-se esta definição à chamada garantia bancária autónoma, distinguindo-se esta da garantia bancária acessória, pela existência de uma desconexão (autonomia) relativamente ao crédito garantido[ Ou seja, contrariamente ao que sucede com a fiança, verdadeiro modelo paradigmático de garantia acessória, não apresenta a garantia bancária autónoma uma estreita relação de dependência relativamente à obrigação garantida (cfr. artigos 627º, nº 2, 628º, nº 1, 631º, nº 1 e 632º, nº 1, todos do CC; v. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª ed., Coimbra, 2006, pp. 637/638). ], em termos tais que, como sublinha António Menezes Cordeiro, “[…] o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal”[ Manual…, cit., p. 643. “A função da garantia autónoma não é, tanto, a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato. Ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro” (ibidem).]. Nisto se traduz o carácter específico da garantia bancária autónoma, sendo que, interpretando o texto da garantia conferida pelo Banco e cujas vicissitudes são discutidas nesta acção (v. a transcrição do texto desta na nota 5 deste Acórdão), encontramos aqui perfeitamente caracterizada essa especificidade[ Não obstante o uso impróprio da expressão fiança no cabeçalho do texto da garantia (fls. 107, cfr. nota 5) e na carta de prorrogação (fls. 10 e nota 6). ]. Dela decorre, enquanto expressão da apontada autonomia, que o Banco se obriga nos exactos termos em que presta garantia, mas só se obriga nesses exactos termos, sendo-lhe lícito recusar uma prestação que, mesmo reportada ao contrato-base, seja excluída pelos termos da própria garantia[ “[O] banco não está adstrito à realização da prestação, prevista no contrato de garantia, caso haja fundamento para recusa legítima de pagamento” [Jorge Duarte Pinheiro, “Garantia Bancária Autónoma”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 52º, tomo II, 1993 (Julho), p. 455].], abrangendo estes, como não poderia deixar de ser, o prazo durante o qual, de acordo com o respectivo título consubstanciador, esta foi prestada[ “ Tendo a garantia um determinado prazo de vigência, sendo exigido o pagamento do valor garantido após o decurso desse lapso, será lícita a recusa da prestação com base na caducidade” (Pedro Romano Martinez, “Garantias Bancárias”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II vol., Coimbra, 2002, p. 281).]. Assim sendo, não invocando nem demonstrando o Banco Apelante que tenha sido estabelecida, consensualmente com a Apelada (a devedora garantida), qualquer prorrogação do prazo da garantia para além de 13 de Dezembro de 1990, fica sem qualquer suporte fáctico ou jurídico a pretensão de continuidade dessa garantia, enquanto elemento deduzido do comportamento do beneficiário da mesma, sendo certo que este, por si só – ou até mesmo por acordo com o banco –, não dispõe de poder para alterar, uma vez estabelecido, o prazo de vigência da garantia[ “O contrato de garantia, como qualquer negócio jurídico, depois de ajustado pode modificar-se por mútuo consenso, mas esta alteração está condicionada pelos vínculos jurídicos estabelecidos entre o garante e o devedor garantido, por um lado, e entre o beneficiário da garantia e o devedor garantido, por outro. Sem pôr em causa estas duas relações jurídicas, em particular não fixando qualquer condição mais gravosa para o devedor garantido, o garante e o beneficiário da garantia podem livremente alterar o conteúdo do contrato de garantia. Em suma, as alterações que as partes pretendam introduzir no contrato de garantia, não obstante a sua autonomia, estão condicionadas pelas relações jurídicas existentes com o devedor garantido, cuja situação jurídica não pode ser modificada em razão de tais alterações” (Pedro Romano Martinez, “Garantias…”, cit., p. 277).]. É, pois, irrelevante que o IAPMEI, enquanto entidade beneficiária da garantia, tenha afirmado no último dia do prazo que caso a devedora garantida viesse a não cumprir no futuro as suas obrigações objecto da garantida[ O IAPMEI caracteriza na carta de fls. 57 (datada do último dia do prazo da garantia) o evento desencadeador da garantia nos seguintes termos: “[…] caso a empresa não venha a cumprir em conformidade […]”. Ora, uma interpelação para ser operante relativamente ao desencadear da garantia, teria de se reportar ao passado abrangido por esta ou ao presente, nunca a um futuro condicional.], pretenderia accionar a mesma, sendo igualmente irrelevante que mais tarde, num período já não abrangido pelos limites temporais dessa garantia, tenha invocado esse suposto incumprimento. 2.1.2. Concluindo-se, como flúi do anteriormente exposto, que a garantia cessou em 13 de Dezembro de 1990, torna-se evidente que todas as comissões cobradas pela Apelante posteriormente a essa data carecem de qualquer fundamento contratual, devendo ser restituídas à Apelada, por verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, na modalidade qualificada como “enriquecimento por prestação”. Com efeito, refere-se esta modalidade de enriquecimento a “[…] situações em que alguém efectua uma prestação a outrem[ Quando a Apelante retirou da conta da Apelada o valor das comissões, esta efectuou implicitamente, em função desse movimento e em favor daquela, uma prestação.], mas se verifica uma ausência de causa jurídica para que possa ocorrer por parte deste a recepção dessa prestação”[ Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol I, 4ª ed., Coimbra, 2005, p. 395; v., do mesmo autor, numa caracterização mais aprofundada, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Coimbra, 2005, pp. 654 e segs..], situação que abrange a inexistência da obrigação no momento da prestação, que também é usual qualificar como “indevido objectivo”[ Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito…, cit., p. 398.], e gera a obrigação de restituir, nos termos do artigo 473º do CC. 2.2. Ora, tendo sido este o sentido da Decisão apelada, outra coisa não se justifica que não seja a sua integral confirmação. É o que resta fazer. III – Decisão 3. Assim, tudo visto, na total improcedência da apelação, decide-se confirmar integralmente a Sentença recorrida. Custas pelo Apelante. |