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Processo 116/20.7GBMBR.C2
Tribunal de origem: Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira.
Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.
Juiz Desembargadora Adjunta: Helena Lamas.
Juiz Desembargador Adjunto: Jorge Jacob.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.
I.
No processo comum com intervenção de tribunal singular que, com o nº 116/20...., corre termos pelo juízo de competência genérica de Moimenta da Beira a arguida AA requereu que lhe fossem perdoadas, por aplicação da Lei 38-A/2023 de 02.08, as penas principal (de 1 ano de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova que contemple uma intervenção na área da formação/educação rodoviária com vista a prevenir o cometimento de factos de idêntica natureza) e acessória (de 6 meses de proibição de conduzir veículos a motor), que lhe foram impostas pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal.
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O Tribunal a quo indeferiu o requerimento por despacho do seguinte teor (transcrição):
II.
Por sentença proferida em 17.10.2022, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e já transitada em julgado, foi AA condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 12 (doze) meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, devendo o plano de reinserção social contemplar uma intervenção na área da formação/educação rodoviária, com vista a prevenir o cometimento de factos de idêntica natureza. Mais foi a arguida condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor na via pública, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses (cfr. referências electrónicas 91567111 e 10879685).
Por requerimento de 15.09.2023, com a referência electrónica 6122771, veio a arguida AA requerer que o tribunal se pronuncie sobre o perdão das penas aplicadas à arguida (1 ano), no caso da prática do crime previsto e punido pelo artigo 137.º do Código Penal e o perdão da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor na via pública, prevista no artigo 69.º, n.º 1. alínea a) do Código Penal, pelo período de seis meses.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a pretensão da arguida, uma vez que, por um lado, a lei exceptua do perdão das penas as que foram suspensas na sua execução subordinadas ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, e por outro lado, porque não encontra acolhimento na lei o perdão da pena acessória (cfr. referência electrónica 93948987).
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Cumpre, pois, apreciar e decidir:
Entrou em vigor no passado dia 01.09.2023 a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, a qual veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. artigo 1.º).
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, da mencionado diploma legal, “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. Mencionando o n.º 2 que “2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º (…)”.
Já o artigo 4.º prevê que “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.”
Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 1, estipula que “Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.” Acrescentando o n.º 2 que “São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.”.
Regressando ao caso em apreço, constata-se que, como se referiu acima, por sentença proferida em 17.10.2022, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e já transitada em julgado, foi AA condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 12 (doze) meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, devendo o plano de reinserção social contemplar uma intervenção na área da formação/educação rodoviária, com vista a prevenir o cometimento de factos de idêntica natureza. Mais foi a arguida condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor na via pública, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.
Ademais, verifica-se que os factos foram praticados em 11 de Agosto de 2020, sendo que, àquela data, a condenada, nascida em 25.10.1993, contava com 26 anos de idade.
Mostrando-se inequivocamente preenchidos o primeiro e segundo requisitos previsto no mencionado artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, ou seja, a prática dos factos é anterior às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 e a condenada tinha menos de 30 anos de idade àquela data.
Vejamos agora os demais requisitos.
Como resulta expresso do artigo 3.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, constitui excepção ao perdão das penas a prisão “a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.”. O que, face ao que se disse acima, se verifica.
E nessa medida, resulta afastada a possibilidade de conceder à condenada o perdão da pena aplicada, nos termos daquele preceito legal. Neste sentido veja-se “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, por Pedro José Esteves de Brito, in revista Julgar, Agosto 2023, disponível em https://julgar.pt/2023/08/.”
Também quanto à pena acessória se mostra afastada a possibilidade de perdão, considerando, por um lado, que tal não se mostra expressamente previsto na lei em análise, e por outro lado, que, mesmo que se equacionasse que não faria sentido manter uma pena acessória quando a pena principal seja extinta, uma vez que neste caso também a pena principal se manterá, como se começou por dizer, inexiste fundamento legal para o seu perdão.
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Face ao exposto, indefiro o requerido perdão das penas aplicadas à condenada AA.
Notifique.
(…)
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Inconformada com o indeferimento, recorreu a arguida para este tribunal, assim concluindo o seu recurso (transcrição):
1º Atendendo ao facto de ter entrado em vigor a 1 de setembro corrente, a lei no 384/2023 de 2 de agosto, atendendo ao disposto nos artigos: 20, no 1 e no 2, al. a) e atendendo ainda a que a arguida, à data dos factos tinha 27 anos de idade, deveria ter-lhe sido aplicado o perdão das penas aplicadas (1 ano), no caso da prática do crime previsto e punido pelo arto 1370 do CP e o perdão da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor na via pública, prevista no arto 690, no 1. al. a) do CP, pelo período de seis meses
. 2a Entende a aqui recorrente que se encontram reunidos todos os requisitos para que à aqui recorrente fosse aplicado o perdão de penas e de infrações praticadas.
3a A maneira como o arto 3 0 da citada Lei se encontra construído, faz distinguir o no 1, que é de caráter geral e o seu no 2 que é de caráter mais específico, sendo que os requisitos não são cumulativos.
4a À aqui recorente aplica-se apenas e só o disposto no no 1, ou seja, ". . .é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos".
5a Entendemos que o no 2 do arto 3 0, nas suas alíneas a) a c) não é cumulativo com o disposto no no 1.
6a O no 2 refere-se a outras penas e não à pena de prisão referida no no 1.
7a A Lei no no 3 do arto 3 0 é amplamente esclarecedor e refere que mesmo que seja revogada a suspensão da execução, a aplicação do perdão referido no no 1 pode igualmente ter lugar, o que prova que a suspensão da execução, mesmo que sujeita a prova não constitui qualquer impedimento à aplicação do perdão da pena.
8a Sendo perdoada a pena de prisão aplicada à arguida, entendemos que também deverá ser perdoada a pena acessória aplicada.
9a A douta decisão proferida pelo Juiz do Tribunal "a quo viola o disposto no arto 3 0 no 1 da Lei no 38-A/2023 de 02 de agosto, fazendo assim, errada interpretação e aplicação da Lei aos factos.
Nestes termos, no mais e melhores de direito que V. Exlas doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida e consequentemente, deverá ser aplicado à recorrente o perdão de penas consignado no no 1 do arto 3 0 da Lei no 38A/2023 ou, se assim se não entender, revogar-se a decisão e decidir-se em conformidade com o supra alegado porque assim é de direito e de JUSTIÇA.
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O Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Recebido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, de novo o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
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Após os vistos foram os autos à conferência.
II.
Tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - temos como questão a apreciar a de saber se a recorrente pode beneficiar do perdão de penas previsto na lei 38-A/2023 de 2.8.
Apreciação de recurso.
A lei 38-A/2023 de 2.8, aprovada por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude é aplicável ( art. 2º, n.º 1) aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.
A recorrente pretende que a pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, que lhe foi imposta, seja declarada perdoada pelo nº 1 do artigo 3º da referida lei.
Antes de mais, impõe-se dizer que, tendo a recorrente nascido em ../../1993 e tendo os factos ocorridos em 11 de agosto de 2020, tinha 26 anos na data da sua prática, pelo que, quer em termos etários, quer em relação à data prevista como limite para prática de infrações abrangidas pela referida lei, a situação sub iudice cabe no âmbito da lei constante do artigo 2º.
Por seu turno, o perdão de penas está, efetivamente, previsto no artigo 3º da Lei 38-A/2023 de 02.08 que estipula que:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
2 - São ainda perdoadas:
As penas de multa até 120 dias (…);
A prisão subsidiária (…)
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3 – O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
4- (…)
5-(…)
6-(…)
A questão que se põe é, então, a de saber se as concretas penas impostas estão abrangidas pelo perdão previsto na lei 38-A/2023 de 2.8..
Entende a recorrente que sim, porque o nº 1 do artigo 3º o impõe; entende a decisão recorrida que não, porque a alínea d) do nº 2 do mesmo artigo o impede.
Vejamos, então, de que lado está a razão, recordando que na interpretação dos preceitos legais cabe ao juiz analisar as várias soluções interpretativas não incompatíveis com o sentido verbal da lei e com a sua coerência interna. E, por isso, antes de mais, recordemos as palavras intemporais do Professor Manuel de Andrade in Ensaio sobre a Teoria de Interpretação das Leis – Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, página 30: “…as palavras da lei podem comportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará a significação natural, imediata, espontânea dos dizeres legais; outro uma significação artificiosa ou arrevesada. Um deles encontrará no teor verbal da lei, uma expressão perfeitamente adequada, outro uma notação vaga, tosca, infeliz. Um deles sente-se como que à vontade dentro do texto legal; outro só lá se aguenta com certo mal-estar. Ora isto há-de ser um motivo de preferência a favor do primeiro pensamento, que deverá reputar-se o verdadeiro sentido da lei, salvo se os demais factores de interpretação muito resolutamente aconselharem ou impuserem outra solução”.
Este ensinamento, apesar dos 60 anos que nos separam do tempo em que foi escrito, continua perfeitamente sábio e atual. E aplicando-o à situação que nos ocupa, temos de concluir que o texto da lei é inequívoco ao excecionar, claramente, do perdão legal as penas suspensas sujeitas a regime de prova. Trata-se de uma redação da lei que não gera dúvidas de interpretação, que se compreende de forma natural, imediata e espontânea, contrariamente à interpretação feita pela recorrente que, salvo o devido respeito por opinião contrária, se apresenta distante da vontade que o legislador expressou no texto legal.
De facto, olhando para a letra da lei, não há dúvida de que o legislador (que, como ensina o Professor F. Dias in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, 695, §1117, regula como entender preferível as questões constantes do artigo 126º, nºs 2, 3 e 4 do Código Penal ( atual art. 127º) - , constituindo este preceito, para este efeito, legislação subsidiária) prevê um regime específico para as penas de substituição, ao estipular que, para além do perdão previsto no nº 1 do artigo 3º “são ainda perdoadas (…) d) as demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão, subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova” (sublinhado nosso).
Ora, não há dúvida de que a pena suspensa imposta à recorrente é uma pena de substituição subordinada ao cumprimento de regime de prova e que, por isso, cai no âmbito da exceção (exceto…) que afasta a aplicação do perdão.
Como é dito por Pedro José Esteves de Brito in Julgar online, agosto de 2023 “Não tendo sido estabelecido o perdão da pena de substituição da suspensão entre 1 e 5 anos da execução da pena de prisão até 5 anos (cfr art. 50º do CP) que tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime (cfr art. 51º do CP) e/ou regras de conduta (cfr art. 52º do CP) e/ou acompanhada de regime de prova (cfr. Art. 53º do CP), neste caso, o perdão só poderá ser aplicado uma vez revogada a referida suspensão da execução da pena de prisão, na pena de prisão fixada na decisão condenatória (cfr art. 56º do CP) e com o limite de 1 ano de prisão estabelecido no nº 1 do preceito em apreço, para onde expressamente remete o nº 3 do art. 3º da lei em análise”.
Assim, como a recorrente viu a sua pena de 1 ano de prisão ser suspensa mediante sujeição “a regime de prova, devendo o plano de reinserção social contemplar uma intervenção na área da formação/educação rodoviária, com vista a prevenir o cometimento de factos de idêntica natureza”, não há dúvida de que, não obstante se tratar de uma pena de substituição, está arredada do perdão de penas previsto no artigo 3º da Lei 38-A/2023 de 2.8, por cair no âmbito da exceção prevista na segunda parte da alínea d) do nº 2 do referido preceito.
Entende ainda a recorrente que também a pena acessória devia ser abrangida pelo perdão na decorrência do entendimento que defendeu para a pena principal.
Mas também aqui carece de razão. É que, como é sabido, as leis de clemência, como a que está sob análise, têm caráter excecional, não comportam o recurso à analogia, nem a interpretações extensivas ou restritivas (não podendo concluir-se que o legislador disse menos ou mais do que queria), razão pela qual tem o intérprete de ater-se ao texto da lei, adotando uma interpretação declarativa do sentido linguístico com o qual foi expresso o pensamento legislativo.
Ora, no âmbito da Lei 38-A/2023 de 2.8, não cabem as penas acessórias de proibição de conduzir. E assim é porque, não obstante no nº 1 do artigo 2º ser feita referência genérica às sanções penais – e uma pena acessória é uma sanção penal – a mesma norma dispõe que as sanções penais abrangidas, são as constantes dos artigos 3º e 4º (o artigo 3º refere-se ao perdão de penas e o artigo 4º à amnistia das infrações penais), sendo que de entre as penas perdoadas não constam as penas acessórias (contrariamente ao que sucede com as sanções acessórias relativas a contraordenações previstas no artigo 5º). E não o dizendo a lei, não o poderá dizer o intérprete.
Mas mesmo que se entendesse que a pena acessória não teria para este efeito autonomia e estaria sujeita às vicissitudes da pena principal, segundo o aforismo acessorium sequitur suum principal, uma vez que a pena principal não pode ser julgada perdoada nos termos sobreditos, também a pena acessória não o poderá ser.
Tanto basta para que improceda o recurso.
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III.
DECISÃO.
Em face do exposto decidem os juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Notifique.
Coimbra, 5 de junho de 2024
Maria Teresa Coimbra
Helena Lamas
Jorge Jacob