Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1076/15.1T8CBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DÍVIDA EXEQUENDA
NOTIFICAÇÕES
EXECUTADO
MANDATÁRIO JUDICIAL
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 50.º, N.º 5, 6, 9, 10, 11, 12 E 13 DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29 DE AGOSTO.
ARTIGO 173.º, N.ºS 1 E 2 DA LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO - ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO.
Sumário: 1. O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 distingue, claramente, entre remuneração fixa (n.ºs 1 a 4) e remuneração variável (n.ºs 5 a 16), estabelecendo para elas regras diferentes: enquanto o valor da primeira se determina mediante o recurso ao Anexo VII, o da segunda define-se com base no Anexo VIII.

2. A remuneração variável é devida ao agente de execução desde que ele pratique actos no processo executivo e desde que haja produto recuperado ou apreendido, sempre que se evidencie que para esse resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução, só havendo lugar a dispensa do pagamento dessa remuneração quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário.

3. É extemporânea e destituída de fundamento a invocação de alegado desconhecimento do valor do capital em dívida numa execução, por parte de um executado, devidamente patrocinado por advogado, em 2024, se este interveio na execução desde Outubro de 2022, tendo sido notificado de vários actos processuais do exequente, do agente de execução e do tribunal, aludindo ao valor da dívida exequenda, sem alguma vez ter suscitado a questão da falta de notificação adequada do executado, indicando o capital em dívida, ocorrida em 2018.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

No âmbito da acção executiva identificada em epígrafe, em que é exequente Banco 1..., S.A., e executados AA, BB, CC e DD, foi proferido despacho, datado de 13-12-2024, com o seguinte teor:

“Sobre a Reclamação da Executada DD:

Quanto à remuneração fixa relativa à venda do imóvel n.º ...18 – ...:

É manifesto que nesta parte assiste razão à Executada.

Com efeito, a remuneração prevista na lei refere-se à venda judicial.

Compulsado teor da escritura pública de compra e venda, o que se verifica é que – com a colaboração da Sr.ª Agente de Execução num procedimento absolutamente anómalo e sem suporte legal – o imóvel foi vendido extrajudicialmente.

Assim, não é devida à Sr.ª Agente de Execução qualquer espécie de remuneração por essa venda.

Deste modo, determina-se a remoção da Nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução da quantia de €.300,00 a título de honorários por venda por negociação particular.

Quanto à remuneração variável:

É hoje pacífico na jurisprudência que apenas é devida ao Agente de Execução a remuneração adicional prevista no art.º 50.º/5 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08, quando existe nexo de causalidade entre a actividade do Agente de Execução e a obtenção para a Execução de valores recuperados ou garantidos [por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2021 (3252/17.3T8OER-E.L1.S1) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2022 (9317/18.7T8PRT.P1.S1)].

Lê-se no primeiro Acórdão:

“O que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do nº6 do art. 50º.

Nexo que existirá sempre que dos factos apurados se possa concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a actividade do agente de execução contribuiu, criou as condições, para a obtenção de um acordo, ou para que haja valor recuperado.

E, consequentemente, para além das situações previstas no nº12 do art.50º, em que o legislador excluiu expressamente o pagamento de remuneração adicional, não haverá lugar a remuneração adicional nas situações em que não se descortina qualquer contribuição do agente de execução para o proveito conseguido pelo exequente.”.

No caso concreto:

É certo que a Sr.ª Agente de Execução não procedeu à venda de nenhum dos dois imóveis penhorados, pelo que não foi obtido produto de venda pela Sr.ª Agente de Execução.

Contudo, existia valor garantido pelas penhoras, tendo chegado a ser proferida Decisão sobre a modalidade da venda e sobre o valor base, cuja pendência desencadeou os pagamentos efectuados pela Executada.

Deste modo, verifica-se nexo de causalidade entre a actividade da Sr.ª Agente de Execução e o valor garantido pelas penhoras, pelo que tem a Sr.ª Agente de Execução direito a haver remuneração adicional por referência aos preços mínimos da venda judicial que iria ter lugar.

Assim, a soma dos preços mínimos ascendia a €.67.018,42.

Por aplicação da Tabela do Anexo VIII da P.282/2013, tem a Sr.ª Agente de Execução direito a haver a quantia de €.1.829,97 a título de remuneração adicional.

Pelo exposto, determina-se a correcção da Nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução com a redução para a quantia de €.1.829,97 a título de remuneração adicional.

Quanto à Liquidação da dívida exequenda:

É para nós manifestamente incompreensível que um Agente de Execução para apurar a dívida exequenda pergunte à Exequente qual ela é, em vez de efectuar os cálculos de acordo com o teor do Requerimento Executivo (RE) e com a lei.

Por sua vez, a Executada também não apresenta as contas que considera correctas, limitando-se a impugnar as conclusões da Sr.ª Agente de Execução.

Vejamos:

A 16-12-2018, após a 1.ª venda, a Sr.ª Agente de Execução proferiu Decisão [16-12-2018Ref.4665792] de actualização da dívida exequenda, da qual nenhuma das Partes reclamou, e que teve por base a prévia declaração da Exequente [11-12-2018Ref.4655039].

Nesta data fixou a Sr.ª Agente de Execução a dívida em:

€.61.004,39, a título de capital;

€.1.092,87, a título de juros moratórios vencidos;

€.27,73, a título de Imposto do Selo.

Desde então, não se vislumbra na Execução qualquer pagamento intercalar à Exequente.

A taxa dos juros moratórios é a que resulta da RE, isto é, a taxa de 4,305% ao ano.

A taxa do Imposto do Selo é de 4%.

Desde 16-12-2018 até 25-09-2024 (data da elaboração da NDHDAE) decorreram 2111 dias.

Deste modo, a dívida exequenda, a 25-09-2024, é a seguinte:

€.61.004,39, a título de capital;

€.16.281,89 [1.092,87 + 15.189,02], a título de juros moratórios vencidos;

€.635,29 [27,73 + 607,56], a título de Imposto do Selo.

Assim, determina-se a correcção da Liquidação da dívida exequenda nestes termos.

Decisão:

Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a Reclamação, o Tribunal decide:

1) Ordenar a rectificação da Nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução e da Liquidação da dívida exequenda em conformidade com o “supra” exposto.

2) Fixar o valor do incidente em €.165.167,87 [art.º 307.º/1 CPC].

3) Sem custas.

Notifique.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.”.


*

Inconformada, veio recorrer a executada DD, concluindo:

“a) A Executada apresentou, no dia 04/10/2024, reclamação sobre a NDHDAE do dia 25/09/2024, pela Sra. Agente de Execução, incidindo tal reclamação sobre a Remuneração respeitante a Venda por Negociação Particular, alegando que não era devido, a Remuneração Variável, alegando que não era devida e sobre o Valor do Capital ainda alegadamente devido ao Exequente, alegando e demonstrando que o capital em divida estava incorreto,

b) Sobre estes factos que recaiu o despacho em crise, e do qual agora se recorre, porquanto o mesmo concedeu provimento quanto ao pedido referido em a), determinando a remoção da quantia de 300,00€ da NDHDAE, mas considerou apenas parcialmente procedente o pedido referido em b), determinando a redução para a quantia de 1.829,97€ na NDHDAE nesta rubrica e considerou totalmente improcedente o pedido referido em c), considerando que o valor de capital em divida foi o indicado pelo Exequente a 11/12/2018, ou seja, o valor de 61.004,39€

c) Como o Tribunal a Quo, ante a possibilidade ínsita no artigo 614º nº1 do CPC; não reparou os erros supra referidos, sobretudo o erro de simples calculo aritmético de que padece tal despacho, aos Executados apenas restou a presente via.

d) A Executada Fiadora diligenciou diretamente, através de uma imobiliária, a venda do imóvel sob a verba 1 (que não a sua casa morada de família e habitação permanente), e ainda de outro bem, para que com o resultado dessas vendas colocasse fim à Execução em referencia;

e) No dia 19/02/2024, através da Imobiliária A... e do Mediador Imobiliário, Sr. EE, a venda foi concretizada pelo valor de 30.000,00€, conforme de resto resulta já dos presentes autos, na sequencia do despacho proferido a 02/04/2024 (Ref. 93736438)

f) A 19/02/2024, e igualmente através da Imobiliária A... e do Mediador Imobiliário, Sr. EE, ocorreu a venda do outro imóvel, tendo procedido nos presentes autos ao deposito autónomo da quantia de 45.000,00€, a 12/04/2024 (Ref. 9069823).

g) A Sra. Agente de Execução apresentou a Nota Discriminativa e Justificativa “definitiva”, da qual se reclamou, inscrevendo, entre outras, e para o que agora interessa 1.989,60€ a título de “Valor Recuperado” ou melhor, Remuneração Adicional.

h) O direito à remuneração adicional em virtude de valor recuperado apos a venda encontra-se dependente do seu efectivo contributo na recuperação da quantia exequenda, não quando e a própria Executada Fiadora quem, através de um agente imobiliário, consegue a venda de um bem penhorado, e vende um outro, que não era objeto de penhora, obtendo fundos suficientes para, uma vez depositados nos autos, liquidar todas as quantias em divida

i) A Sra. Agente de Execução, e com o devido respeito, “limitou-se” a proceder à citação dos Executados, e à Penhora de dois bens imóveis, não realizando quaisquer diligências de venda em nenhum deles, que possam fundamentar o direito à remuneração variável peticionada;

j) Não existe nexo de causalidade entre as diligências realizadas pela Agente de Execução e a venda do imóvel sob a verba 1, por parte da Executada, o que in casu não se verifica.

k) Resulta, quer da ratio de tais normas, que sobretudo de vasta jurisprudência que, a parte variável dos honorários, está “dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos” com a sua atuação (artigo 173.º, n.º 2 do EOSAE)

l) Estará sempre fora desse âmbito remuneratório extra o resultado ou proveito obtido pelo exequente que seja alheio à atividade desenvolvida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo deste, de um modo direto ou indireto, para a realização da quantia exequenda.

m) Ousamos advogar o que se considerou no recentíssimo AC TRG de 15/02/2024 cujo sumario já se transcreveu

n) A não se considerar assim, então, haverá a ponderar a inconstitucionalidade do artº. 50º., nº. 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria 282/2013, quando interpretado no sentido de permitir que o agente de execução possa pedir uma remuneração adicional, quando a sua única atuação foi apenas a citação da Recorrente para pagar ou opor-se à execução mediante a apresentação dos respetivos Embargos de Executado, e a penhora de dois bens imoveis, cuja venda foi única e exclusivamente levada a cargo, e com encargos, pela Executada.

o) Mesmo nos casos em que existe valor garantido por penhoras, como salienta o Tribunal a Quo, a Jurisprudência tem entendido, e bem, que “In casu, a agente de execução limitou-se à realização dos atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo sendo que, no que concerne aos atos conducentes à recuperação do valor exequendo ocorreu apenas efetivação da penhora de imóvel sobre o qual incidia já garantia real a favor do Exequente, ou seja, ato cuja consumação será de ínfima dificuldade. Não se podendo inferir que o mecanismo de resolução extrajudicial que permitiu à Exequente a recuperação da quantia dada à execução decorreu de atividade ou diligências concretamente realizadas pela agente de execução, conclui-se pela inexistência de qualquer valor a título de remuneração adicional que deva ser arbitrado a favor da mesma.” (vide AC TRL de 26/09/2019, Processo 6186/15 bem como os dos TRC, Secção Cível, Ac. de 3 de Novembro de 2015, TRP, Ac. de 10 de Janeiro de 2017, TRC, Ac. de 11 de Abril de 2019 e TRP, Ac. de 6 de Maio de 2019, entre outros)

p) Quanto ao valor indicado como capital ainda devido ao Exequente, o mesmo não está correcto, pecando por excesso, padecendo de manifesto erro aritmético, que podia e devia ter sido corrigido pelo Tribunal a Quo, sobretudo, no capital e consequentemente, na contagem de juros de mora.

q) Consta dos autos que o Mutuo originário tinha como capital 134.675,34€ + 50.000,00€ + 30.000,00€, no total de 214.675,34€; o capital em divida, à data da entrada da execução em apreço, era de 102.146,61€ + 22.753,94€ + 38.316,40€ no total de 163.216,95€, excluindo juros, que, em 26/02/2015, eram de 1.950,92€ (vide Requerimento Executivo Ref. 18645409); O imóvel adjudicado ao Exequente foi pelo valor de 142.019,00€ e atualmente encontram-se 75.000,00€ à ordem do processo, para entregar ao Exequente

r) Aquando das contas apresentadas pela Senhora Agente de Execução, apos a adjudicação do bem ao Exequente – cfr. escritura de 14/09/2018 junta a fls. Mas agora como Doc. 1 - o valor global em divida era de 192.647,61€, englobando-se neste o capital, juros, imposto de selo, honorários e despesas com o A.E., custas reclamadas e provisão inicial – cfr. doc. de 28-08-2018, a fls. Mas que agora se junta como Doc. 2

s) Por escritura de venda/adjudicação do imóvel ao Banco, datada de 14 de Setembro de 2018, junta a fls. , o Exequente Banco recebeu o valor de 142.019,64€, e nessa sequencia, a Senhora Agente de Execução, a 29/08/2018 (Ref. Citius 4398859) informou o Exequente e os autos da seguinte conta: Devido à Exequente 190.455,87€; Devido à A.E. 2.171,94€; Valor Reclamação de Créditos- MP 206,33€; Total A Pagar Pelo Executado 192.853,94€; Total Pago Pelo Executado 142.019,64€, Valor Em Falta 50.834,30 € (Ref. Citius 8982218)

t) E, sabendo-se que tais contas deviam obedecer ao estatuído no artigo 785º do CPC; torna-se vítreo que o valor global em falta, de 50.834,30€ era apenas de capital (devidos ao Exequente 190.455,87€, devidos à senhora AE 2.191,74€, ao MP 206,33€, no total de 192.853,94€, e tendo sido pago ao Exequente, 142.019,64 €, o valor em falta, De Capital, seria de 50.834,30 €), o que resulta do próprio documento NDHAE, elaborado corretamente pela Senhora AE e de acordo com o disposto no já referido artigo 785º do CC, e da qual o Exequente não reclamou!

u) Quando o Tribunal a Quo refere, no despacho em crise, que “a 16/12/2018 apos a 1ª venda a Sr.ª Agente de Execução proferiu Decisão (Ref. .4665792) de actualização da dívida exequenda, da qual nenhuma das Partes reclamou, e que teve por base a prévia declaração da Exequente [11-12-2018 Ref. 4655039]. Nesta data fixou a Sr.ª Agente de Execução a dívida em: € 61.004,39, a título de capital; € 1.092,87, a título de juros moratórios vencidos; € 27, 73, a título de Imposto do Selo” incorre em erro, pois nem o Mandatário nem os próprios Executados foram notificados de tal requerimento, sequer da NDHDAE referida pelo Tribunal a Quo, e como tal, ao contrario do afirmado jamais poderiam reclamar do que quer que fosse, pois desconheciam o que foi comunicado entre a Sra. AE e o Exequente! E apenas e só entre estes!

v) De uma analise e leitura atenta dos próprios documentos referidos pelo Tribunal a Quo, ou a consulta do CITIUS nas datas de 11/12/2018 e seguintes (Ref. 4655039, 4665792/93/94/95/96) facilmente se alcança quer o erro do Tribunal a Quo quer a inverdade afirmada, pois, tais comunicações ocorreram apenas entre a AE e o Exequente!;

w) Nem os Executados nem o seu Mandatário foram notificados, ou tomaram qualquer conhecimento, da NDHAE referida no despacho em crise, pelo Tribunal a Quo, agora e apenas agora, pelo tribunal a Quo e como tal, não poderiam reclamar da mesma!

x) Ocorrendo duas entregas feitas pela executada fiadora, ao Banco, a primeira em Maio de 2024 no valor de 30.000,81€ e a segunda em Agosto de 2024, no valor de 45.000,00 €, que totalizam 75.000,81 (setenta e cinco mil e oitenta e um cêntimos), e restando apenas de capital em divida o valor de 50.834,30 €, tem de ser levado em linha de conta os juros relativos apenas e só quanto a este período de tempo, os quais, contados à taxa de 4,305% , desde 22/08/2018 até 30/09/2024, totalizam 13.376,32 € + 535,05 de I. Selo e não os 16.281,89 € de juros + 635,29 de I. Selo,

y) Estando depositados nos autos, à ordem do exequente, 75.000,81€ e somando o valor de capital, juros em divida, I. Selo e despesas, corrigidos, o valor global de 64.745,67€ ( nunca o valor de 77.921,57€), resulta um excesso no valor de 10.255,14 € (75.000,81 – 64.745,67 =) valor este que, uma vez pagas as custas judiciais que se vierem a revelar serem devidas, e o que resultar da NDHAE corrigida, deverá, inclusivamente, ser devolvido à Executada.

Desta forma, e não o fazendo, julgamos que foram violadas as normas legais vigentes nesta matéria, nomeadamente, o disposto no artigo 173º nº 2 do EOSAE, no artigo 50º nº 5 da Portaria 282/2013 de 29/08, nos artigos 785º, do Cod. Civil e artigos 846º e 847º, estes do Cód. Proc. Civil, o que agora se alega para os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve ser revogado o Despacho e substituído por outro que fazendo a melhor interpretação e aplicação da lei aos factos apurados considere que não serão devidas, à Sra. Agente de Execução, as quantias de 1.989,60€ inscritas na Nota Discriminativa e Justificativa em apreço, bem como que o valor de 7.007,96€ inscrito como devido ao Exequente, considerando que o valor do capital já se encontra integralmente pago, havendo inclusivamente um excedente, devendo por conseguinte a Sra. Agente de Execução corrigir a referida Nota Discriminativa de Honorários e Despesas de Agente de Execução, de acordo com o agora alegado, tudo com as legais consequências, como é da mais elementar e Sábia Justiça” (sic).


*

Foram apresentadas contra-alegações pelo exequente que concluiu:

“1. O Exequente ora Recorrido, apenas viu ser amortizada á divida a quantia de 142.019,64 € em 14.09.2018, proveniente da adjudicação de um imóvel penhorado nos autos.

2. Nenhum outro valor, até à presente data intercalar foi pago ao Exequente/Recorrido.

3. Em 11.12.2018, o Exequente atualizou o valor em divida em 62.124,99 €

4. Em 16.12.2024 a Sra AE, acolheu o valor da atualização por parte do exequente, tendo notificado nessa mesma data os executados.

5. Tal despacho da Sra AE não foi objeto de reclamação.

6. Alegadamente encontra-se depositada à ordem dos autos a quantia de 75.000,00 €

7. Em 27.08.2024 o Exequente atualizou o valor em divida para a quantia de 79.001,73 €

8. O exequente aceitou o valor em divida proferido no despacho de 16.12.2024.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, mantida a decisão quanto aos montantes em divida ao exequente/recorrido

Assim se fazendo a inteira e costumada JUSTIÇA!


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O recurso foi admitido nos termos do art. 853.º do Código de Processo Civil.

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São duas as questões a decidir:

1. Verificar se a Sra. agente de execução tem ou não direito à remuneração variável, fixada no despacho recorrido, no valor de € 1829,97 (mil oitocentos e vinte e nove euros e noventa e sete cêntimos) – conclusões a) a o).

2.  Indagar se há erro na liquidação da quantia exequenda, operada em 16-12-2018 – € 61 004,39, a título de capital; € 1092,87, a título de juros moratórios vencidos; € 27,73, a título de Imposto do Selo – e se foram desconsideradas as entregas ao Banco, a primeira em Maio de 2024, no valor de € 30 000,81, e a segunda em Agosto de 2024, no valor de € 45 000,00 totalizando € 75 000,81 (setenta e cinco mil e oitenta e um cêntimos), não sendo devido à exequente o valor de € 7007,96 (sete mil e sete euros e noventa e seis cêntimos) – conclusões p) a y).


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A. Fundamentação de facto.

Resulta da leitura atenta dos autos principais e dos seus apensos[2] a seguinte dinâmica processual relevante para a decisão deste recurso:

1. Em 04-02-2015 o exequente apresentou requerimento executivo para pagamento de quantia certa invocando: “No âmbito da sua actividade de comércio bancário o exequente a pedido e no interesse dos 1ºs executados, concedeu-lhes três mútuos a saber:

a) um mútuo no valor de 134675,34€ titulado por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 19-12-2003 no cartório notarial da licenciada FF em ..., lavrada a fls. 73 a 76 do livro de notas para escrituras diversas nº ...4-a, que se anexa como doc. nº1 e cujo conteúdo aqui se dá por integrado e reproduzido.

b) um mútuo no valor de 30.000,00€ titulado por escritura de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 19-12-2003 no cartório notarial da licenciada FF em ..., lavrada a fls. 77 a 79 do livro de notas para escrituras diversas nº ...4-a, que se anexa como doc. nº2 e cujo conteúdo aqui se dá por integrado e reproduzido.

c) um mútuo no valor de 50.000,00€ titulado por escritura de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 19-12-2003 no cartório notarial da licenciada FF em ..., lavrada a fls. 80 a 82vs do livro de notas para escrituras diversas nº ...4-a, que se anexa como doc. nº3 e cujo conteúdo aqui se dá por integrado e reproduzido.

Por sua vez os executados CC e DD constituiram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido em consequência dos mútuos titulados pelo doc. nº1 a 3 com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia

Os executados entraram em incumprimento em 15-04-2014, relativamente aos mútuos titulados pelo doc. nº1, nº2 e nº3: sendo que apesar de devidamente interpelados para colocar fim à mora, nada fizeram, razão pela qual veio o mesmo a ser denunciado por incumprimento definitivo.

Até á data os executados não procederam ao pagamento dos valores pelos quais são responsáveis, pelo que não resta outra alternativa para além do recurso á presente via a dívida é certa líquida e exigível e o exequente encontra-se munido de título executivo de acordo com o disposto na alin. b) do nº1 do artº 703 do C.P.C. (…)”.

2. O exequente indicou à penhora o seguinte bem imóvel: “Prédio Urbano Composto de Casa de Habitação de Cave, Rés-do-Chã Sótão e Logradouro”, sito em ..., ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...96 e inscrito na matriz sob o art. ...53.

3. Em 21-02-2015 foi lavrado o auto de penhora daquele bem imóvel.

4. Em 10-04-2016 a agente de execução determinou a venda daquele bem na modalidade de apresentação de propostas por carta fechada, pelo valor base de € 170 882,00 (sento e setenta mil oitocentos e oitenta e dois euros).

5. Designada a diligência para abertura de propostas, a 17-01-2017, não foi apresentada qualquer proposta tendo sido determinada a venda por negociação particular.

6. A 09-11-2017 a agente de execução informou “(…) que os presentes autos se encontram em fase de venda por negociação particular do imóvel penhorado. Apesar de ter sido efectuada a publicação de venda do bem em causa, certo é que, apesar do lapso temporal decorrido não foram apresentadas quaisquer propostas para a aquisição do mesmo. Aguarda-se que a Exequente se pronuncie sobre a possibilidade de requerer a adjudicação”.

7. A 26-02-2018 o exequente/credor reclamante veio requerer a adjudicação do bem imóvel penhorado.

8. A 15-06-2018 a agente de execução veio e expor e requerer:

“1. Encontra-se em venda o imóvel alvo da abertura de propostas já decorrida.

2. Volvidos vários meses sobre a decisão da negociação particular não foi possível obter comprador interessado nesta aquisição, além da adjudicação requerida pelo exequente no montante de 145.249,70 Euros. Uma vez que não há outros adquirente além do exequente e esta é inferior aos 85% do valor base a anunciar e que a AE não tem competência material nesta matéria, requer a V.Ex.ª se digne ordenar que notifiquem a AE se, atenta a ausência de novas propostas, deverá realizar-se/agendar-se a escritura pública necessária para o efeito.”

9. A 25-06-2018 o tribunal a quo exarou o seguinte despacho: “Considerando a inexistência de propostas de valor superior à ora apresentada e não tendo havido oposição de qualquer das partes quanto à venda do bem em causa por aquele valor, não vemos razões que obstem à aceitação da proposta apresentada, sendo certo que o fim primordial dos presentes autos é a satisfação dos direitos de crédito em execução tão célere e eficaz quanto possível. Pelo que deverá proceder-se à adjudicação do bem pelo referido valor proposto. Notifique.”

10. A 13-09-2018 a agente de execução lavrou a seguinte certidão:

“*** Que é encarregada de venda, no âmbito do processo de execução supra indicado, a agente de execução;

*** Que nos presentes autos são executados AA, NIF ...81 e BB, NIF ...90, proprietários do bem penhorado.

*** Que o bem em venda e alvo de adjudicação nestes autos, na modalidade de negociação particular, é o imóvel seguinte:

- Prédio urbano situado em Ponte Velha, Lote nº ...0, composto por casa de cave, R/c e sotão, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...96 e inscrito na matriz com o número ...47 da actual União de Freguesias ... e ....

- O proponente Banco 1... S.A., NIPC ...16, com sede na Av. ..., ... Lisboa, apresentou proposta/requerimento de adjudicação, que foi aceite conforme despacho proferido em 25.06.2018, pelo preço de 142.019,64€uros (cento quarenta e dois mil dezanove euros e sessenta e quatro cêntimos).

- O adjudicatário está dispensado do pagamento de IMT, nos termos do plasmado no artigo 8.º nº1 do CIMT.”

11. A 14-06-2018 foi lavrada escritura pública de “compra e venda” do bem imóvel.

12. A 09-10-2018 o tribunal a quo proferiu despacho, na sequência de requerimento da agente de execução: “Refª 4478585 - Os factos invocados pela Srª Agente de Execução, permitem concluir pela verificação do pressuposto enunciado no artº 757º, nºs 2 e 4 do Cód. Processo Civil, aplicável por via do disposto no artº 767º, do mesmo Diploma, pelo que ao abrigo desse preceito defere-se a requisição do auxílio da força pública para o acto de entrega de imóvel identificado pela mesma. Notifique.”

13. A 11-12-2018 o exequente apresentou o seguinte requerimento dirigido ao agente de execução: “Face à sua notificação datada de 27-11-2018, somos a informar que os valores em dívida tendo em conta a adjudicação do imóvel ao exequente ascendem aos seguintes montantes:

- Capital: 61.004,39€

- Juros: 1.092,87€

- Imposto de selo: 27,73€”

14. A 16-12-2018 a agente de execução lavrou a seguinte decisão: “Tendo em conta a adjudicação do imóvel efectuada ao exequente, determina-se a actualização da quantia exequenda e o regular prosseguimento dos autos, relativamente ao valor que permanece ainda em dívida, quantia à qual deverão acrescer as normais despesas da execução, nos termos e com os efeitos do artigo 721º do CPC”, a qual foi notificada à executado na mesma data – refª citius 4665794.

15.  A 19-12-2018 foi exarado o seguinte despacho: “Refª 4665812 - Atento o disposto no artº 749º, nº 7 do Cód. Processo Civil e considerando os factos invocados pelo Sr. Agente de Execução, que se julgam constituírem fundamento para a quebra do regime de confidencialidade ou sigilo a que as informações pretendidas estão sujeitas, concede-se autorização para a obtenção das referidas informações junto das respectivas entidades. Notifique.”

16. A 14-05-2019 a agente de execução informou o tribunal a quo nos seguintes termos:

“1. Após adjudicação ao exequente do imóvel aqui penhorado e sujeito a hipoteca a favor daquele;

2. Lavrou a AE decisão de prosseguimento dos autos com novas diligências, com vista à recuperação integral da dívida exequenda e demais acréscimos;

3. Tendo encetado pesquisas quanto a heranças de que são titulares os executados;

4. Aguardando ainda resposta do competente serviço de finanças.”

17. A 20-03-2020 a agente de execução informou o tribunal a quo nos seguintes termos: “Procedem diligências de penhora de bens, mormente bens imóveis, averbados a favor do executado falecido e que são herança dos restantes executados. É o que cumpre informar.”

18. A 07-09-2020 foi lavrado auto de penhora dos prédios urbanos descritos na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...18 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...60 e sob o número ...24 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...9, para garantia da quantia exequenda de € 165 167,87.

19. Em virtude da morte do executado CC foi declarada a suspensão da instância em 07-09-2020, tendo sido declarados habilitados seus herdeiros DD e AA, por decisão judicial de 31-01-2021.

20. Em 28-09-2021 os executados foram notificados para se pronunciar sobre a modalidade e valor base da venda dos imóveis penhorados em 07-09-2020.

21. A 04-02-2022 e 03-06-2022 a agente de execução informou o tribunal a quo nos seguintes termos: “Aguarda-se disponibilidade de agenda da aqui signatária para proceder à devida inspecção aos bens, com vista à inserção da venda na plataforma informática E-leilões” e “informa que decorrem as diligências necessárias à venda dos bens imóveis penhorados”.

22. A 11-10-2022 a executada DD juntou procuração forense ao processo.

23. A 18-10-2022 a executada veio arguir a “verificação de uma excepção dilatória inominada, que, como se viu, é de oficioso conhecimento, conduzindo à absolvição da instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC), por violação do disposto nos artigos 14.º, 18.º e 21, do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e os artigos 4.º, 6.º, n.º 2, 703.º, 725.º, 726.º, 855.º do Cód. Proc. Civil”.

24. A 18-06-2023 foi exarada a seguinte decisão: “Mediante requerimento com a Ref.ª Citius n.º 7629367, datado de 04 de Novembro de 2022, vieram DD, Executada e AA, habilitado na posição jurídica do falecido Executado, CC, alegar que a Exequente não cumpriu com a integração dos mutuários e dos fiadores no PERSI, em desrespeito pelas obrigações decorrentes do disposto nos artigos 14º e 21º do Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

Nessa conformidade, concluem que a Exequente estava impedida de instaurar a presente acção executiva, verificando-se uma excepção dilatória inominada conducente à absolvição da instância dos Mutuários e dos Fiadores.

Cumprido o contraditório, veio o Banco Exequente pugnar pela extemporaneidade dos argumentos apresentados, atendendo a que os Executados não deduziram oportunamente oposição mediante embargos.

(…) Cumpre apreciar e decidir.

(…) Face ao exposto, tendo já ocorrido o primeiro acto de transmissão de bens penhorados, mostra-se precludida a possibilidade de o Tribunal apreciar a aludida excepção dilatória, cumprindo, consequentemente, face à sua extemporaneidade, indeferir a excepção deduzida pelos Executados DD, Executada e AA.”

25. A 03-07-2023 os executados DD e AA vieram requerer a extinção da instância executiva por deserção nos termos do art. 281.º, n.º 1, do CPC.

26. A 13-07-2023 a agente de execução respondeu no sentido de não se verificar que “os autos tenham qualquer enquadramento no regime previsto no artigo 281º do CPC”.

27. A 20-07-2023 a executada veio recorrer da decisão judicial de 18-06-2023, tendo a exequente contra-alegado a 04-08-2023.

28. A 11-10-2023 foi proferida decisão a indeferir a declaração de deserção da instância, nela se consignando a seguinte factualidade:

“1.  A presente acção executiva foi instaurada no dia 4 de Fevereiro de 2015.

2.  As primeiras pesquisas com vista a apurar bens penhoráveis aos executados foram realizadas pela Sr.ª AE em 14/02/2015.

3.  No dia 21/02/2015 foi constituída penhora sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...96, inscrito na matriz sob art. ...47.

4.  A citação dos executados foi expedida em 26/02/2015, sendo que a citação da executada BB apenas se concretizou em 29/04/2015.

5.  Por ofícios de 31/07/2015 foram citados os credores públicos.

6.  No dia 8/10/2015 foi dado cumprimento ao disposto no art 812.º, nº 1 do CPC, que mereceu pronúncia do exequente em 21/10/2015.

7.  Em 12/04/2016, a Sr.ª AE proferiu decisão quanto à modalidade de venda e valor base, remetendo, na mesma data, a notificação dirigida a todos os intervenientes processuais.

8.  No dia 04/08/2016, a Sr.ª AE apresentou requerimento com vista à designação de dia e hora para a abertura de propostas, a qual veio a ser marcada para o dia 17 de Janeiro de 2017.

9.  Por não terem sido apresentadas propostas na data designada, foi decidido proceder à venda através de negociação particular.

10. No dia 08/05/2017, a Sr.ª AE notificou os intervenientes processuais para se pronunciarem sobre a sua nomeação como encarregada de venda.

11. No dia 17/08/2017 a Sr.ª AE informou os autos da publicitação da venda, sendo que, no dia 09/11/2017 veio comunicar a ausência de propostas até essa data.

12. Ainda no dia 09/11/2017, a Sr.ª AE notificou o exequente para se pronunciar sobre o interesse na eventual adjudicação do imóvel.

13. Após insistência, o exequente respondeu por requerimento de 26/02/2018, requerendo a adjudicação do bem.

14. Através de ofícios de 01/03/2018, a Sr.ª AE notificou os executados e o credor reclamante da pretensão do exequente, sem qualquer resposta.

15. Nos dias 19 e 29/05/2018, a Sr.ª AE repetiu a notificação ao credor reclamante.

16. No dia 30/5/2018, o tribunal notificou o credor reclamante do requerimento de adjudicação.

17. No dia 15/06/2018, a Sr.ª AE requereu ao tribunal se pronunciasse sobre o agendamento da escritura pública de compra e venda do imóvel, tendo sido proferido despacho determinativo da adjudicação em 25/06/2018.

18. No dia 29/08/2018, a Sr.ª AE emitiu e notificou o exequente da nota discriminativa de despesas e honorários bem como declaração com vista a liquidação das obrigações fiscais inerentes à compra e venda.

19. A escritura de compra e venda foi outorgada no dia 14/09/2018 e junta aos autos no dia seguinte, data em que o seu teor foi notificado aos intervenientes processuais.

20. Por requerimento de 20/09/2018, o exequente requereu à Sr.ª AE que diligenciasse pela tomada de posse efectiva do imóvel, uma vez que as chaves não haviam sido entregues até ao momento.

21. No dia 03/10/2018, a Sr.ª AE solicitou o tribunal o auxílio da força pública para tomada de posse do imóvel, face à frustração das diligências tendentes à entrega voluntária do mesmo, o que foi deferido por despacho de 09/10/2018.

22. A tomada de posse foi agendada pela Sr.ª AE para o dia 23/10/2018.

23. No dia 25/10/2018, a Sr.ª AE fez um pedido de reforço de provisão relativo à diligência de tomada de posse do imóvel.

24. Em 27/11/2018, a Sr.ª AE notificou o exequente para proceder à liquidação do remanescente do crédito exequendo após a adjudicação, o que mereceu resposta no dia 11/12/2018.

25. Por ofício de 16/12/2018, a Sr.ª AE procedeu à actualização da quantia exequenda e determinou o prosseguimento dos autos quanto à mesma, do que notificou os intervenientes processuais na mesma data.

26. No mesmo dia 16/12/2018, a Sr.ª AE realizou pesquisas às bases de dados da S. Social e da ATA e requereu ao tribunal autorização de levantamento do sigilo fiscal, o que foi deferido a 19/12/2018.

27. No dia 22/01/2019, a Sr.ª AE oficiou ao SF Coimbra-1 para obtenção de informações quanto a bens/direitos penhoráveis.

28. Através de ofício de 09/05/2019, a Secretaria notificou a Sr.ª AE para actualizar o estado do processo, tendo esta respondido em 24/05/2019 que ainda aguardava informação por parte do SF; na mesma data, realizou novas pesquisas de bens penhoráveis às bases de dados disponíveis e insistiu junto do referido SF pela resposta ao seu pedido de 22/01/2019.

29. No dia 16/07/2019, a Sr.ª AE remeteu ofício ao mesmo SF e solicitou a emissão de certidão com diversas informações, a qual recebeu em 23/10/2019.

30. No dia 18/11/2019, a Sr.ª AE procedeu a pesquisas nas bases de dados do Registo Predial e notifico o exequente para requerer o que tivesse por conveniente quanto à penhora dos imóveis que integram a herança do executado falecido, o que mereceu resposta positiva no dia seguinte.

31. Em 22/01/2020, a Sr.ª AE emitiu uma nota de provisões para assegurar o pagamento dos emolumentos devidos.

32. A secretaria notificou a Sr.ª AE para actualizar o estado dos autos em 19/03/2020, ao que a mesma respondeu no dia seguinte, confirmando que estava a diligenciar pela penhora dos bens imóveis referidos em “30”.

33. No dia 15/06/2020 a Sr.ª AE procedeu a novas pesquisas no registo predial e, em 07/09/2020, elaborou auto de penhora de dois imoveis e procedeu a novas pesquisas às bases de dados da S. Social.

34. No mesmo dia 07/09/2020, a Sr.ª AE notificou o exequente para requerer a habilitação dos herdeiros do executado falecido CC ou a desistência da execução quanto ao mesmo, dando disso conhecimento ao processo na mesma data.

35. O exequente foi notificado, em 08/09/2020, para proceder à junção da certidão do assento de óbito do executado.

36. No dia 23/10/2023, o exequente instaurou incidente de habilitação de herdeiros, tendo os requeridos sido notificados para os termos desse incidente por ofícios de 02/11/2020.

37. No dia 02/12/2020 foi proferido despacho que determinou a notificação do exequente para juntar novamente a escritura de habilitação de herdeiros com que instruiu o seu requerimento, uma vez que a que se mostrava junta aos autos tinha uma página em falta; o exequente juntou tal documento dois dias depois.

38. Após notificados os requeridos para o exercício do contraditório quanto ao documento junto, como determinado, foi proferida sentença de habilitação de herdeiros no dia 18/01/2021.

39. A Sr.ª AE foi notificada do trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiros por ofício de 25/03/2021.

40. No dia 23/04/2021, a Sr.ª AE solicitou ao tribunal que informasse da dedução de oposições à execução ou à penhora, tendo a resposta negativa sido comunicada no próprio dia.

41. No dia 08/07/2021, a Sr.ª AE procedeu a novas pesquisas no registo predial e citou os credores públicos; no dia 20/09/2021 foi notificada da não apresentação de reclamações.

42. Em 28/09/2021, a Sr.ª AE deu cumprimento ao disposto no art. 812.º do CPC.

43. Em 07/10/2021, a Sr.ª AE realizou pesquisas às bases de dados da S. Social.

44. Por ofício de 28/01/2022, a Sr.ª AE foi notificada pela Secretaria para actualizar o estado da execução, ao que respondeu no dia 04/02/2022, com a informação de que prosseguiam as diligências com vista à venda dos dois prédios urbanos penhorados.

45. Por ofício de 02/06/2022, a Sr.ª AE foi notificada pela Secretaria para actualizar o estado da execução, ao que respondeu no dia seguinte, com a informação de que prosseguiam as diligências com vista à venda dos dois prédios urbanos penhorados.

46. Através de notificações datadas de 10/06/2022, a Sr.ª AE informou a executada DD do agendamento de uma deslocação ao imóvel penhorado, para averiguação do seu estado, para o dia 21/06/2022.

47. Tal visita acabou por realizar-se em 22/06/2022, com captação de registos fotográficos.

48. No dia 31/10/2022, a Sr.ª AE procedeu a novas pesquisas ao registo predial.

49. No da 04/11/2022 deu entrada nos autos um requerimento dos executados, no qual arguiam uma excepção dilatória inominada, por falta de integração do devedor no PERSI, da qual a Sr.ª AE foi notificada pela Secretaria.

50. No dia 07/12/2022 foi proferido despacho determinativo do cumprimento do contraditório relativamente à resposta apresentada pelo exequente em 07/11/2022, tendo o contraditório sido exercido em 22/12/2022, com notificação subsequente à Sr.ª AE.

51. No dia 30/12/2022, a Sr.ª AE realizou novas consultas às bases de dados da S: Social.

52. Por despacho de 01/03/2022, o Il. Mandatário da executada DD foi notificado para juntar procuração em nome doo co-executado AA, o que fez em 14/03/2023.

53. No dia 18/06/2023 foi proferido despacho que indeferiu o requerimento dos executados e do qual foi interposto recurso”.

29. A 17-11-2023 a agente de execução decidiu, nos termos do art. 812.º do CPC, a venda dos bens imóveis constantes do auto de penhora lavrado em 16-06-2020 mediante realização de Leilão Electrónico, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% dos seguintes valores de base: (1) Verba 1. do auto de penhora: Descrição ...64 e matriz ...60 (união das freguesias ... e ...) - € 38 092,95 / (2) Verba 2. do auto de penhora: Descrição ...84 e matriz ...9 ( união das freguesias ... e ...) - € 40 752,25.

30. A 30-11-2023 – refª citius 8502771 – a executada DD veio reclamar da decisão sobre a modalidade da venda daqueles bens imóveis referenciados nos termos do disposto no art. 812.º n.º 7, do CPC, requerendo ao tribunal a quo que:

“a) Ordenar a actualização do valor da quantia exequenda;

b) Deferir a presente reclamação e ordene a venda por negociação particular,

c) Defira a adjudicação da verba 1 ao proponente já identificado, e pela verba que este ofereceu, de 30.000,00€, com a máxima urgência, pois este possui um outro imóvel em consideração, e avançará para a sua aquisição, desistindo desta verba 1, caso não obtenha uma resposta ate final da próxima semana”.

31. A 11-12-2023, na sequência da notificação do requerimento da executada, o exequente Banco 1..., S.A., veio indicar – refª citius 8520270:

“1. O valor atual em divida é de 77.400,89 €

2. Nada tem a opor que a venda se efetue por negociação particular.

3. Nada tem a opor à aceitação da proposta de compra apresentada para a verba 1”.

32. A executada não se pronunciou na sequência de ter sido notificada, a 03-01-2024, do requerimento do exequente de 11-12-2023 a indicar o valor actualizado da dívida exequenda – refª citius 93037303.

33. A 27-12-2023 o tribunal a quo não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pela executada a 20-07-2023.

34.  A 15-02-2024 o tribunal a quo exarou a seguinte decisão, notificada à executada – refª citius 93453219:

“Notifique a Sr.ª AE para proceder à actualização da quantia exequenda em conformidade com o informado pelo exequente em 11/12/2023.

Da reclamação da decisão quanto à modalidade de venda

Improcede a reclamação apresentada pelos executados DD e AA, sustentada na arguição de uma nulidade por falta de cumprimento do disposto no art. 812.º, n.º 1 do CPC.

Com efeito, a circunstância de, por manifesto lapso, as notificações confessadamente recebidas pelos executados conterem a oração “na qualidade ilustre mandataria do exequente”, em nada contende com a possibilidade de aqueles alcançarem o sentido e finalidade do acto, já que o texto é claro e não consente polissemias quanto ao objectivo da notificação.

Temos, pois, que a notificação a que se refere o art. 812.º do CPC não foi omitida, e, ademais, o lapso material de que enferma é insusceptível de colidir com as garantias processais dos seus destinatários, assim se não enquadrando no conceito de nulidade processual, ex vi art. 195.º, n.º 1.

Sempre se diga que, mesmo que assim não se entendesse, há muito estaria ultrapassado o prazo legal para arguição da nulidade, previsto no art. 199.º, n.º 1 do CPC. O alegado vício remonta a 28/09/2021, e, desde então, já os executados intervieram nos autos por intermédio do seu Il. Mandatário em diversos momentos, sem arguírem o alegado vício.

Improcede, pois, a reclamação apresentada pelos executados.

Sem custas, atenta a simplicidade.

Notifique e comunique.

Uma vez que a venda por negociação particular a impulso do exequente ou do executado apenas carece da anuência da contraparte e dos credores reclamantes (cf. art. 832.º, als. a) e b) do CPC) e que, no caso em apreço, não existem créditos reclamados quanto ao mesmo imóvel, nada obsta à venda por negociação particular da verba n.º 1 do auto de penhora.

Notifique os executados para informarem se a(s) proposta(s) se mantêm”.

35. A 19-02-2024 os executados vieram requerer ao tribunal a quo pronúncia, com urgência, sobre a possibilidade de se vender o imóvel penhorado, sob a verba 1.

36. A 02-04-2024 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

“Requerimento de 19/02/2024

Atenta a anuência do exequente (ref.ª 8520270) e a inexistência de credores reclamantes, deverá a Sr. AE diligenciar desde já pela concretização da venda da verba n.º 1 do auto de penhora ao proponente identificado no requerimento de 30/11/2023 - cf. art. 832.º, al. b) do CPC.

Notifique.”

37. A 17-04-2024 a agente de execução, em cumprimento do despacho de 02-04-2024, decidiu a venda mediante Negociação Particular – Escritura Pública de Venda – com a adjudicação a um terceiro indicado pela executada, cuja proposta foi aceite pela exequente (€ 30 000,00), do bem imóvel constante da verba 1, do auto de penhora lavrado em 16-06-2020 e indicado na decisão de venda datada de 17-11-2023.

38. A 29-04-2024 a executada veio informar a proposta e a identidade da compradora.

39. A 16-05-2024, na sequência de despacho da agente de execução de 08-05-2024, a executada veio juntar a certidão permanente da compradora.

40. A 22-05-2024 a agente de execução certificou:

“- Nos presentes autos são executados DD, C.F. ...90 e CC, C.F. ...69, entretanto falecido, ambos proprietários do bem penhorado, e habilitado AA C.F. ...81:

- Prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés do chão e primeiro andar, sito na Rua ..., concelho e distrito .... Este imóvel está descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob a Descrição ...64 e inscrito na matriz com o número ...60(teve origem no número ...41)

- O proponente B..., Lda. NIPC ...68, apresentou proposta que foi aceite através de decisão lavrada em 17-04-2024, pelo preço de 30.000,00€uros (trinta mil euros), e que não foi objecto de reclamação.”

41. A 05-06, 20-06 e 28-06-2024 a executada comprovou o pagamento do imóvel vendido, a 03-06-2024 e respectivos impostos.

42. A 26-06-2024 a agente de execução elaborou a nota discriminativa e justificativa da execução indicando, além do mais:

- “Apuramento de Responsabilidade de Executado Valor  Capital (CAE 11/12/2018) 61 004,39 € - Juro vencidos e vincendos à taxa do RE, contados até à data 15 490,42 € - Sanção pecuniária compulsória 5% - € Imposto de selo sobre juros à taxa de 4% 619,62 € - Honorários e Despesas com AE 2 579,15 € -Custas Reclamadas pelo M.P. em 15/09/2015 410,33 € - Outras despesas constantes do titulo executivo 0,00 € - Total De Responsabilidade De Executado 80 103,91 €;

- Devido à Exequente Valor Capital(CAE 11/12/2018) 61 004,39 € - Taxa de Justiça Inicial 410,33 € - Pago pela Exequente a título de provisão 180,00 € - Juro vencidos e vincendos à taxa do RE, contados até à data 15 490,42 € - Sanção pecuniária compulsória 2,50 % - € - Imposto de selo sobre juros à taxa de 4% 619,62 € - Outras despesas constantes do titulo executivo - € - Total 77 704,76 € - Valor entregue à Exequente em - € Valor Entregar Ao Exequente 77 704,76 €;

- Conta Da Responsabilidade Do Executado Valor Devido à Exequente 77 704,76 € - Devido à A.E. 2 399,15 € - Devido ao Credor M.P. 410,33 € - Total A Pagar Pelo Executado 80 514,24 € - TOTAL penhorado 30 001,00 € - Valor Em Falta 50 513,24 €”.

40. A 09-07-2024 a executada veio apresentar “Reclamação da Conta de Custas / Nota Discriminativa e Justificativa”, que concluiu do seguinte modo: “Termos em que se requer seja dado provimento à presente Reclamação, considerando que não serão devidas, à Sra. Agente de Execução, as quantias de 300,00€ e 1.089,60€ inscritas na Nota Discriminativa e Justificativa em apreço, bem como que o valor de 77.704,76€ inscrito como devido ao Exequente, não é o correto, considerando que o valor do capital já se encontra integralmente pago, havendo inclusivamente um excedente, devendo por conseguinte a Sra. Agente de Execução corrigir a referida Nota Discriminativa, de acordo com o agora alegado, tudo com as legais consequências.”

41. A 10-07-2024 o exequente Banco 1..., S.A., veio indicar que o valor da dívida é de € 77 400,89, tendo notificado o il. Mandatário da executada – ref.ª citius 9013858.

42. A 19-07 e 29-07-2024 a agente de execução juntou declaração ao processo da qual consta, entre o mais, que “no exercício das competências previstas no artigo 712º e 720º do Código de Processo Civil, Declara, que o(s) executado(s), procederam, na presente data, à liquidação da quantia exequenda. / Mais Declara Que o bem imóvel penhorado nos presentes autos não foi apreendido nos termos do Registo Predial”.

43. A 12-08-2024 os executados apresentaram requerimento com o seguinte teor:

“(…) vêm requerer a junção aos autos do Depósito Autónomo com a Refª. ...90, comprovativo de ter sido depositado à ordem dos presentes autos, o valor de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros) para pagamento do valor ainda em divida na presente execução.

Salientam ainda que

a. O Mutuo originário tinha como capital 134.675,34€ + 50.000,00€ + 30.000,00€, no total de 214.675,34€ e o capital em divida, à data da entrada da execução em apreço, era de 102.146,61€ + 22.753,94€ + 38.316,40€ no total de 163.216,95€, excluindo juros, que, em 26/02/2015, eram de 1.950,92€ (vide Requerimento Executivo Ref. 18645409);

b. O imóvel adjudicado ao Exequente foi pelo valor de 142.019,00€

c. Atualmente encontram-se 30.000,00€ à ordem do processo, para entregar ao Exequente

Com o referido Deposito Autónomo, no valor de 45.000,00€, nesta data, encontram-se depositados à ordem dos autos, a quantia de 75.000,00€, pelo que, considerando igualmente o já requerido na Reclamação apresentada, os pagamentos quer ao Exequente, quer ao Tribunal quer à Sra. AE encontram-se já integralmente assegurados, pelo que deverá ser considerada extinta a presente execução, por pagamento.

Para tanto junto este aos autos, P. a V. Exª. Deferimento.”

44. A 27-08-2024 o exequente apresentou junto da agente de execução o seguinte requerimento: “Banco 1..., SA, Exequente nos autos, vem reiterar o requerimento de 10.07.2024 com os valores em divida nos autos, (79.001,73 €) a que acrescem como devidamente ressalvado quaisquer juros compulsórios devidos”, notificando o il. Mandatário da executada – ref.ª citius 9087207.

45. A 23-09-2024 foi proferido o seguinte despacho:

“Notifique a Sr.ª Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, juntar ao Processo o Título de Transmissão do imóvel alienado.

Considerando que após a Nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução de 26-06-2024, os Executados vieram efectuar um pagamento ao Processo, notifique a Sr.ª Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, elaborar e juntar ao Processo NDHDAE actualizada, julgando-se sem efeito a Reclamação da Executada [09-07-2024Ref.9011226], uma vez que poderá a mesma, querendo, apresentar Reclamação contra a nova NDHDAE a apresentar pela Sr.ª Agente de Execução.”

46. A 25-09-2024 a agente de execução juntou a cópia da escritura de compra e venda efectuada em 06-08-2024, bem como a notificação às partes da nota discriminativa e justificativa reformulada em conformidade.

47. A 04-10-2024 a executada veio apresentar “Reclamação da Conta de Custas / Nota Discriminativa e Justificativa”, requerendo, a final: “Termos em que se requer seja dado provimento à presente Reclamação, considerando que não serão devidas, à Sra. Agente de Execução, as quantias de 300,00€ e 1.989,60€ inscritas na Nota Discriminativa e Justificativa em apreço, bem como que o valor de 7.007,96€ inscrito como devido ao Exequente, não é o correto, considerando que o valor do capital já se encontra integralmente pago, havendo inclusivamente um excedente, devendo por conseguinte a Sra. Agente de Execução corrigir a referida Nota Discriminativa, de acordo com o agora alegado, tudo com as legais consequências.”

48. A 05-11-2024 a agente de execução pronunciou-se nos seguintes termos:

“Nos presentes autos, foi registada penhora sobre o imóvel com o artigo matricial ...47 descrito sob o nº ...96, da União de Freguesias ... e ....

O referido imóvel, após tentativa de venda de propostas em carta fechada e posteriormente, por venda em negociação particular, frustrou-se, em virtude de não ter havido propostas, tendo posteriormente a exequente vindo requerer a adjudicação do mesmo.

A 16-06-2020, foi registada penhora sobre o imóvel com o artigo 260 descrito sob o nº ...64 e sobre o imóvel com a matriz ...9 descrito sob o nº ...84, ambos da freguesia ..., tendo-se posteriormente promovido pelos atos subsequentes à penhora, até à face da notificação da decisão da venda.

Contudo, por iniciativa da executada DD, diligenciou através de uma imobiliária, a venda do imóvel com o artigo 260, tendo o mesmo sido vendido, por aquela imobiliária.

Elaborada a conta da AE, consta efetivamente 300.00 euros dos honorários pela venda por negociação particular, assim como 1.989.60 euros, por valor recuperado nos termos do ponto 1.3 do Anexo VII e do Ponto 1.3 do Anexo VIII da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto.

Vem a executada reclamar, que o valor de 1.989,60 euros, não é devido, alegando que uma vez que o imóvel foi vendido através de negociação particular (com a intervenção da executada), não terá a aqui signatária direito ao disposto no Capítulo IV Secção III artigo 50º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto.

Alega ainda, que sairia prejudicada, uma vez que já liquidou à imobiliária o montante de 7.380.00 euros.

Assim vejamos,

Artigo 50º Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto

1 - Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.

5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:

a) Do valor recuperado ou garantido;

b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;

c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;

b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

Venda por negociação particular:

Honorários pela venda por negociação particular, tem direito a 1% do valor da venda (Promoção da venda por negociação particular, incluindo a intervenção na outorga do título de transmissão).

Sendo que, salvo o devido respeito, a aqui signatária entende ter direito às duas remunerações (remuneração variável e percentagem por negociação particular).

Consta do ponto 6 e 7 da comunicação da executada, que a Agente de Execução não terá direito ao “valor recuperado”, uma vez que o imóvel foi vendido por negociação particular, e que tal valor será para premiar a eficácia do Agente de Execução na recuperação ou garantia de créditos, cujo pagamento é peticionado.

Não é de todo verdade que a Agente de Execução, apenas tenha promovido pelo registo de penhora dos imoveis e posteriormente pela citação.

Se não vejamos, os atos subsequentes ao registo de penhora;

- Lavrado Auto de Penhora;

- Notificação após penhora;

- Notificação da modalidade da venda;

Apurar do estado de conservação e obtenção de registo fotográfico do imoveis;

- Decisão da venda;

Foi nesta fase do processo, que a executada terá contactado com a imobiliária, para venda dos bens/imoveis;

Face ao exposto, salvo o devido respeito, a aqui signatária entende ter direito às duas remunerações, existindo valor recuperado/garantido (artº 50º da portaria 282/2013).

Tendo sido realizados atos pela Agente de Execução, no sentido da venda por negociação particular, inclusive lavrado instrumento de venda.

A executada contratou uma agência imobiliária, por sua conta e risco, sabendo de antemão, que a contratação destas entidades, representa a final, a liquidação das competentes comissões.

Ora, não pode a aqui signatária ser prejudicada, porquanto a executada liquidou as comissões à imobiliária, e se sente injustiçada ao ter que liquidar os valores à Agente de Execução, uma vez que a sua participação é inequívoca.

Quanto à reclamação do valor devido ao exequente, imóvel com a matriz ...47, descrito sob o nº ...96, de ..., foi adjudicado à exequente pelo valor de 142.019,64€, em escritura de compra e venda em 14/9/2018.

Questionada pela quantia que permanecia em débito após a referida adjudicação, a Exequente informou que o valor em dívida era 62.124.99€, sendo 61.004,39€ referente a capital, 1.092,87€ referente a juros e 27,73€ a imposto de selo (CAE 11/12/2018 – doc. 1).

Assim, na nota discriminativa e justificativa foi considerado o capital de 61.004,39€ acrescidos de juros vencidos (1.092,87€) e vincendos à taxa do requerimento executivo desde 12/12/2018 até 25/9/2024, deduzindo nas respetivas datas as quantias entregues nos autos, o que perfaz o valor de 14.765,57€ (doc. 2).

À soma dos juros vencidos e vincendos foi calculado imposto de selo à taxa de 4%, no valor de 634,34€.

Face ao exposto, à data da apresentação da nota discriminativa e justificativa, ou seja 25/9/2024, ainda se encontrava em dívida para liquidação do respetivo processo a quantia de 7.007,96€.

Assim sendo, requerer-se a V. Exa. que seja admitida a nota discriminativa/justificativa da Agente de Execução, nos precisos termos que foi notificada às partes, não seria de todo inconcebível, que tendo a AE tramitado os autos, não visse o produto do seu trabalho, ser reconhecido e liquidado.”

49. A 13-12-2024 o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:

“Sobre a Reclamação da Executada DD:

Quanto à remuneração fixa relativa à venda do imóvel n.º ...18 – ...:

É manifesto que nesta parte assiste razão à Executada.

Com efeito, a remuneração prevista na lei refere-se à venda judicial.

Compulsado teor da escritura pública de compra e venda, o que se verifica é que – com a colaboração da Sr.ª Agente de Execução num procedimento absolutamente anómalo e sem suporte legal – o imóvel foi vendido extrajudicialmente.

Assim, não é devida à Sr.ª Agente de Execução qualquer espécie de remuneração por essa venda.

Deste modo, determina-se a remoção da Nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução da quantia de €.300,00 a título de honorários por venda por negociação particular.

Quanto à remuneração variável:

É hoje pacífico na jurisprudência que apenas é devida ao Agente de Execução a remuneração adicional prevista no art.º 50.º/5 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08, quando existe nexo de causalidade entre a actividade do Agente de Execução e a obtenção para a Execução de valores recuperados ou garantidos [por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2021 (3252/17.3T8OER-E.L1.S1) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2022 (9317/18.7T8PRT.P1.S1)].

Lê-se no primeiro Acórdão:

“O que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do nº6 do art. 50º.

Nexo que existirá sempre que dos factos apurados se possa concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a actividade do agente de execução contribuiu, criou as condições, para a obtenção de um acordo, ou para que haja valor recuperado.

E, consequentemente, para além das situações previstas no nº12 do art.50º, em que o legislador excluiu expressamente o pagamento de remuneração adicional, não haverá lugar a remuneração adicional nas situações em que não se descortina qualquer contribuição do agente de execução para o proveito conseguido pelo exequente.”.

No caso concreto:

É certo que a Sr.ª Agente de Execução não procedeu à venda de nenhum dos dois imóveis penhorados, pelo que não foi obtido produto de venda pela Sr.ª Agente de Execução.

Contudo, existia valor garantido pelas penhoras, tendo chegado a ser proferida Decisão sobre a modalidade da venda e sobre o valor base, cuja pendência desencadeou os pagamentos efectuados pela Executada.

Deste modo, verifica-se nexo de causalidade entre a actividade da Sr.ª Agente de Execução e o valor garantido pelas penhoras, pelo que tem a Sr.ª Agente de Execução direito a haver remuneração adicional por referência aos preços mínimos da venda judicial que iria ter lugar.

Assim, a soma dos preços mínimos ascendia a €.67.018,42.

Por aplicação da Tabela do Anexo VIII da P.282/2013, tem a Sr.ª Agente de Execução direito a haver a quantia de €.1.829,97 a título de remuneração adicional.

Pelo exposto, determina-se a correcção da Nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução com a redução para a quantia de €.1.829,97 a título de remuneração adicional.

Quanto à Liquidação da dívida exequenda:

É para nós manifestamente incompreensível que um Agente de Execução para apurar a dívida exequenda pergunte à Exequente qual ela é, em vez de efectuar os cálculos de acordo com o teor do Requerimento Executivo (RE) e com a lei.

Por sua vez, a Executada também não apresenta as contas que considera correctas, limitando-se a impugnar as conclusões da Sr.ª Agente de Execução.

Vejamos:

A 16-12-2018, após a 1.ª venda, a Sr.ª Agente de Execução proferiu Decisão [16-12-2018Ref.4665792] de actualização da dívida exequenda, da qual nenhuma das Partes reclamou, e que teve por base a prévia declaração da Exequente [11-12-2018Ref.4655039].

Nesta data fixou a Sr.ª Agente de Execução a dívida em:

€.61.004,39, a título de capital;

€.1.092,87, a título de juros moratórios vencidos;

€.27,73, a título de Imposto do Selo.

Desde então, não se vislumbra na Execução qualquer pagamento intercalar à Exequente.

A taxa dos juros moratórios é a que resulta da RE, isto é, a taxa de 4,305% ao ano.

A taxa do Imposto do Selo é de 4%.

Desde 16-12-2018 até 25-09-2024 (data da elaboração da NDHDAE) decorreram 2111 dias.

Deste modo, a dívida exequenda, a 25-09-2024, é a seguinte:

€.61.004,39, a título de capital;

€.16.281,89 [1.092,87 + 15.189,02], a título de juros moratórios vencidos;

€.635,29 [27,73 + 607,56], a título de Imposto do Selo.

Assim, determina-se a correcção da Liquidação da dívida exequenda nestes termos.

Decisão:

Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a Reclamação, o Tribunal decide:

1) Ordenar a rectificação da Nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução e da Liquidação da dívida exequenda em conformidade com o “supra” exposto.

2) Fixar o valor do incidente em €.165.167,87 [art.º 307.º/1 CPC].

3) Sem custas.

Notifique.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.”.


*

B. Fundamentação de Direito

Verificadas as incidências processuais mais relevantes do processo executivo, analisemos as questões do recurso da apelante.

1. Se a Sra. agente de execução tem (ou não) direito à remuneração variável, fixada no despacho recorrido, no valor de € 1829,97 (mil oitocentos e vinte e nove euros e noventa e sete cêntimos) – conclusões a) a o).

A Sra. agente de execução, na sua nota de despesas e honorários de 25-09-2024, mencionou, no que aqui releva, que tem direito a € 1989,60, a título de retribuição adicional, por valor recuperado após a venda, nos termos do Ponto 1.3 do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29-08, tendo o tribunal a quo decidido, após a reclamação apresentada pela executada, que esse valor se cifra em € 1829,97, por entender que, pese embora a Sr.ª Agente de Execução não tenha procedido à venda de nenhum dos dois imóveis penhorados, “existia valor garantido pelas penhoras, tendo chegado a ser proferida Decisão sobre a modalidade da venda e sobre o valor base, cuja pendência desencadeou os pagamentos efectuados pela Executada. /Deste modo, verifica-se nexo de causalidade entre a actividade da Sr.ª Agente de Execução e o valor garantido pelas penhoras, pelo que tem a Sr.ª Agente de Execução direito a haver remuneração adicional por referência aos preços mínimos da venda judicial que iria ter lugar. / Assim, a soma dos preços mínimos ascendia a €.67.018,42. /Por aplicação da Tabela do Anexo VIII da P.282/2013, tem a Sr.ª Agente de Execução direito a haver a quantia de €.1.829,97 a título de remuneração adicional” (sic).

Considera a executada/recorrente que o despacho sob recurso padece de erro, porquanto foi a executada quem diligenciou pela venda da verba n.º 1 e ainda de outro bem, no dia 19-02-2024, através de uma agência imobiliária e de um mediador imobiliário, pelos valores de € 30 000,00 e de € 45 000,00, tendo-se a Sra. agente de execução limitado “a proceder à citação dos Executados, e à Penhora de dois bens imóveis, não realizando quaisquer diligências de venda em nenhum deles, que possam fundamentar o direito à remuneração variável peticionada” (sic). Entende, assim, que não existe qualquer nexo de causalidade entre as diligências realizadas pela agente de execução e a venda do imóvel sob a verba n.º 1, por parte da executada, estando fora desse âmbito remuneratório extra o resultado ou proveito obtido pelo exequente que seja alheio à actividade desenvolvida pelo agente de execução.

Defende, por fim, que caso assim se não entenda “haverá a ponderar a inconstitucionalidade do artº. 50º., nº. 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria 282/2013, quando interpretado no sentido de permitir que o agente de execução possa pedir uma remuneração adicional, quando a sua única atuação foi apenas a citação da Recorrente para pagar ou opor-se à execução mediante a apresentação dos respetivos Embargos de Executado, e a penhora de dois bens imoveis, cuja venda foi única e exclusivamente levada a cargo, e com encargos, pela Executada” (sic).

Salvo o devido respeito, não se subscreve o entendimento da recorrente.

Conforme prescreve o artigo 173.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução – Lei n.º 154/2015, de 14-09:

“1. O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem.

2. As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.”

No preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, de 29-08 – que contempla diversas regras, gerais e especiais, sobre os honorários e o reembolso das despesas do agente de execução –, “prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”.

Em linha com essa enunciação preambular, o artigo 50.º desta Portaria, prescreve na parte pertinente – n.ºs 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13:

“(…) 5. Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:

a) Do valor recuperado ou garantido;

b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;

c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhora.

6. Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;

b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

(…)

9. O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

10. Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.

11. O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.

12. Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.

13. Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos. (…)”.

O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 distingue, claramente, entre remuneração fixa (n.ºs 1 a 4) e remuneração variável (n.ºs 5 a 16), estabelecendo para elas regras diferentes: enquanto o valor da primeira se determina mediante o recurso ao Anexo VII, o da segunda define-se com base no Anexo VIII.

No anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, prescreve-se que “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.

A respeito da interpretação dos normativos acima referenciados têm-se debatido, fundamentalmente, duas correntes jurisprudenciais:

(i) Uma de acordo com a qual a remuneração adicional do agente de execução é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução – cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 02-06-2016, Proc. n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1, e de 11-01-2018, Proc. n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1; e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-02-2017, Proc. n.º 24428/05.0YYLSB-F.L1-2, e de 07-11-2019, Proc. n.º 970/17.0T8AGH-A.L1-6.

(ii) Outra segundo a qual a remuneração adicional só é atribuída se existir um nexo de causalidade directa entre a actividade concretamente desempenhada pelo agente de execução e o êxito da acção executiva – cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2017, Proc. n.º 15955/15.2T8PRT.P1, e de 06-05-2019, Proc. n.º 130/16.7T8PRT.P1; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-04-2019, Proc. n.º 115/18.9T8CTB-G.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-09-2019, Proc. n.º 6186/15.2T8LSB-A.L1-2; de 04-02-2020, Proc. n.º 8177/17.0T8LSB.L1-7; de 06-02-2020, Proc. n.º  3421/16.T8FNC.L1-2; de 25-02-2021, Proc. n.º 22785/19.0T8LSB-A.L1-2, e do Tribunal da Relação de Évora, de 10-10-2019, Proc. n.º 1984/13.4TBABF.E1.

É facto insofismável que o pagamento da remuneração adicional está dependente da existência de um algum nexo de causalidade entre a actividade concretamente desempenhada pelo agente de execução e a recuperação de valores, o que emerge, de forma inequívoca, da leitura do preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, do regime do artigo 50.º e do consignado no Anexo VIII respectivo.

Porém, para a adequada compreensão desse nexo de causalidade, acompanha-se a análise crítica de Susana Antas Videira, em Remuneração Adicional do Agente de Execução – Uma Interpretação fundada [também] em elementos genéticos ou lógico-históricos, “Revista da Faculdade de Direito de Lisboa”, Ano LXIV, 2023, n.º 1, tomo 3, pp. 2063/2064, a qual tece as seguintes considerações, de forma esclarecida:

“[C]otejando a disciplina do mesmo artigo 50.º e do anexo VIII para o qual remete, não se vislumbra como é que se pode extrair, do regime jurídico em vigor, a conclusão de que, sendo a dívida satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem intermediação do agente de execução, após o momento precisado no n.º 12, não há lugar ao pagamento da remuneração adicional, quando é o próprio “legislador” quem esclarece que o que se visa atingir com o pagamento desta componente remuneratória variável é, precisamente, «estimular o pagamento integral e voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo», pressupondo que, nesses casos, a recuperação da quantia teve precisamente lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução, as quais, naturalmente, só podem configurar diligências executivas que a lei lhe comete, porque são essas, e não qualquer atividade de intermediação, que deve e tem que prosseguir e dar continuidade.

Aliás, regressando ao conteúdo semântico, que tanto relevo tem assumido nos acórdãos em apreciação, importa notar que em sequência não significa, necessária e estritamente, “em consequência” ou “em resultado”, traduzindo, por força da disciplina criada, “após a intervenção”, nos termos que a lei condiciona a atuação do agente de execução, praticando os atos que lhe são devidos.

Por consequência, atenta a escolha das palavras, teremos de presumir, porque assim dita o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, que o “legislador” soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não cabendo ao intérprete distinguir o que não foi distinguido no indeclinável texto normativo.

É ainda o “legislador” quem esclarece, em perfeita articulação com o regime dispositivo que o artigo 50.º e o Anexo VIII vêm criar, que só há lugar a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo – portanto até ao termo do prazo para o executado se opor à execução – a dívida seja satisfeita de modo voluntário. E o n.º 8 do artigo só reforça esta linha de interpretação, porquanto, mesmo em caso de incumprimento do acordo, o ónus que recai sobre o agente de execução é, precisamente, o de elaborar nota discriminativa de honorários atualizada, tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso ao pagamento das quantias que lhe venham a ser devidas e devolvendo, sendo esse o caso e no termo do processo, o saldo a que o exequente tenha direito”.

E prossegue, depois: “Considerar, sem suporte nos normativos em vigor, que a remuneração variável não é devida ao agente de execução quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação, nesse acordo, do agente de execução, configura interpretação contraditória com os propósitos de clareza e simplicidade que constituem o fundamento basilar deste regime.

Com efeito, não se afigura consentânea com essa pretendida nitidez estabelecer ou determinar quando é que a recuperação da quantia teve lugar “na sequência de diligências promovidas” pelo agente de execução, sendo certo que, à luz do regime em vigor, uma vez instaurada a acção executiva e iniciados os actos executivos, v.g. os de apreensão de bens para futura e se necessário a venda coerciva dos mesmos, todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor não pode deixar de se entender como “sequência” da actuação do agente de execução”.

A mesma interpretação, aliás, é propugnada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-01-2022, Proc. n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1, onde se desenvolve a seguinte argumentação, à qual aderimos, e que passamos a citar:

“Segundo o Supremo Tribunal de Justiça [de 02-06-2021, Proc. n.º 3252/17.3T8OER-E.L1.S1], em caso de a ação findar com a celebração, pelas partes, de um acordo de pagamento: “I. Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução; II. O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.”

Pode dizer-se que a remuneração adicional ou variável do agente de execução visa premiá-lo pela “eficiência e eficácia” na recuperação ou garantia do crédito exequendo (quanto mais cedo esta ocorrer, maior será, em termos relativos, a remuneração adicional) [Rui Pinto, A Ação Executiva, Lisboa, AFDL Editora, 2018, p. 95].

Tal como afirma a Recorrente nas suas alegações, o art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013, apenas exclui expressamente o direito à remuneração adicional nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução. Omite, ao disciplinar o regime aplicável a tal remuneração adicional, o estabelecimento de qualquer outro fator condicionante do recebimento da remuneração adicional, como seja a existência de uma contribuição causal – direta ou tão somente indireta - do agente de execução para o sucesso do pleito executivo.

Contudo, interpretar consiste em retirar do texto um determinado sentido ou conteúdo de pensamento. O elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico (espírito da lei) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica, pois que o enunciado linguístico, que é a letra da lei, é apenas um significante, portador de um sentido (espírito) para que nos remete [João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1994, pp.175, 181-182.].

O texto constitui o ponto de partida da interpretação (art. 9.º, n.º 1, e n.º 2, do CC). O intérprete deve, em princípio, optar por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no pressuposto de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento (art. 9.º, n.º 3, do CC).

O elemento racional ou teleológico da interpretação da lei (art. 9.º, n.º 1, do CC) consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. O conhecimento deste objetivo constitui um auxílio da maior relevância para determinar o sentido com que a norma deve valer. O esclarecimento da ratio legis revela a "valoração" ou ponderação dos diversos interesses em jogo que a norma regula e, por conseguinte, o peso relativo dos mesmos interesses, a preferência de um deles em detrimento do outro traduzida na solução consagrada na norma.

Deste modo, reveste-se, nesta sede, de particular relevância, levar em devida linha de conta a razão de ser da referida distinção entre remuneração fixa e variável.

De acordo com o preâmbulo da Portaria n.º 282/2013: “(…) procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes” (sublinhado nosso); “com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação”.

(…) A previsão da atribuição da referida remuneração na sequência das diligências empreendidas pelo agente de execução permite concluir que essa retribuição pressupõe o desenvolvimento de uma atividade deste profissional funcionalmente orientada ao sucesso da execução [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-01-2017, Proc. n.º 15955/15.2T8PRT.P1].

A descoberta desta "racionalidade" inspiradora do legislador na fixação do regime jurídico da remuneração adicional do agente de execução permite definir o alcance da norma do art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013, como abrangendo também a falta de contribuição causal do agente de execução para o êxito do pleito como causa de exclusão dessa remuneração.

No que toca ao elemento sistemático, deve levar-se em linha de conta a norma enquanto harmonicamente integrada na unidade do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do CC). Está em causa o princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica. Este elemento compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Baseia-se no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem, por princípio, a um pensamento unitário [João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1994, p.183.].

Deste modo, importa levar em devida linha de conta que o legislador estabelece regras de cálculo da retribuição adicional que não abstraem da concreta intervenção do agente de execução para o sucesso da lide executiva.

De acordo com o art. 173.º, n.º 2, do EOSAE, a remuneração variável do agente de execução encontra-se “dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos” com a sua atuação. Variando a remuneração adicional em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante é recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (art. 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013), o respetivo cálculo efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII (art. 50.º, n.º 9). De resto, o legislador, em função do sucesso integral da lide executiva - traduzido na obtenção da totalidade do crédito exequendo subsequente à realização de diligências de penhora -, pretendeu garantir um valor mínimo de remuneração adicional ao agente de execução, correspondente a 1UC, num caso em que, pela aplicação das regras gerais, o montante dessa remuneração seria inferior (art. 50.º, n.º 10); e reduziu essa remuneração a metade nos casos em que atuação do agente de execução (v.g., através da realização de uma penhora) assume relevância secundária na realização coativa do crédito exequendo, considerando que o exequente, em momento prévio à instauração da execução, já era titular do direito de ser pago pelo valor do bem garantido com preferência sobre os demais credores que não dispusessem de garantia equivalente (art. 50.º, n.º 11).

Acresce que, no anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, o legislador refere que o valor da remuneração adicional do agente de execução se destina a premiar a “eficácia e eficiência” da recuperação ou garantia de créditos na execução.

A ponderação dos diversos cânones hermenêuticos permite afirmar a exigência da verificação como que de um nexo causal entre a atividade do agente de execução e a realização (ainda que voluntária) do crédito exequendo enquanto requisito da remuneração adicional. O an e o quantum desta remuneração estão dependentes da atividade desenvolvida pelo agente de execução com vista à obtenção da quantia exequenda, surgindo o resultado dessa atividade como conditio sine qua non da mesma retribuição. Assim, o resultado obtido pelo exequente de modo alheio à atividade empreendida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo da sua parte, direto ou indireto, para a obtenção da quantia exequenda, não permite atribuir-lhe o direito à remuneração adicional.

Não pode, mediante o argumento a contrario, deduzir-se da disciplina estabelecida para certos casos no art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013 (“Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional”), um princípio-regra de sentido oposto para os casos não abrangidos pela norma. Na verdade, não se mostra adequado, a partir da regra contida no art. 50.º, n.º 12, deduzir-se a contrario que os casos que ela não contempla na sua hipótese seguem um regime oposto. Conforme resulta dos diversos cânones hermenêuticos, não se afigura apropriado atribuir ao agente de execução o direito à remuneração adicional nos casos em que a sua atividade não assume relevância – atual ou potencial – para o sucesso da lide executiva. De qualquer modo, se tal preceito – reconhecimento do direito à remuneração adicional em todas as hipóteses não contempladas no art. 50.º, n.º 12 – se pudesses deduzir, a contrario, sempre careceria de uma redução teleológica. A norma restritiva seria, com efeito, exigida pelo fim da regulação. Só assim esse preceito, que se deduziria da regra contida no art. 50.º, n.º 12, concebido demasiado amplamente, se reconduziria e seria reduzido ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão de sentido do mesmo preceito. Tal resulta do imperativo de justiça de tratar desigualmente o que é desigual, de proceder às diferenciações postuladas pela valoração.

Por outro lado, a restrição de uma norma pela via da sua redução teleológica pode ser acompanhada da ampliação do âmbito de aplicação de outra norma. Por consequência, poderia, alternativamente, proceder-se à interpretação extensiva do art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013. Tratar-se-ia de uma extensão teleológica, pois que a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei mas são compreendidos pela finalidade da mesma. Está em causa a plena realização do fim da regra legal. Pretende-se também evitar uma contradição de valoração que não se afigura justificável.

Não pode igualmente descurar-se que “os pagamentos devidos ao AE representam um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o art.º 541.º do CPC, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, o que também por esta via somos levados a concluir que a contribuição efetiva do AE com a sua atividade para o resultado do processo tem de estar associada à remuneração adicional por ele reclamada” [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-02-2020, Proc. n.º 3421/16.T8FNC.L1-2].

Por último, em ordem à atribuição da remuneração adicional, a apreciação da relevância – atual ou potencial - da intervenção do agente de execução para a satisfação do crédito exequendo não pode deixar de ser casuística”.

Por conseguinte, é nosso entendimento, que a remuneração variável é sempre devida ao agente de execução desde que ele pratique actos no processo e desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50.º, nºs 5 e 6, da Portaria n.º 282/2013, sempre que se evidencie que para esse resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução, só havendo lugar a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário

Regressando ao caso em análise, e como resulta profusamente demonstrado pela análise da dinâmica processual, a Sra. agente de execução desenvolveu uma intensa actividade em prol da liquidação da quantia exequenda que é (era) devida pelos executados não correspondendo à verdade que só tenha promovido o registo de penhora dos imóveis e posteriormente procedido à citação dos executados.

Com efeito, a Sra. agente de execução lavrou auto de penhora; procedeu à notificação após penhora; procedeu à notificação da modalidade da venda; decidiu a venda do imóvel, e só após a Sra. agente de execução ter decidido, a 17-11-2023, nos termos do art. 812.º do CPC, a venda dos bens imóveis constantes do auto de penhora lavrado em 16-06-2020, mediante realização de leilão electrónico, é que a executada/recorrente se prontificou a pagar a dívida.

Por conseguinte, existindo produto recuperado na execução para cujo resultado contribuíram decisivamente as diligências promovidas pela Sra. agente de execução é-lhe devida a remuneração adicional, nos termos arbitrados pela 1.ª Instância, e previstos no artigo 50.º, n.ºs 5 e 6, da Portaria n.º 282/2013, porquanto, à semelhança do que se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2021, Proc. n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1 – “o direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento” –, é evidente que o que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido na sequência das diligências do agente de execução e se evidencie a existência de nexo de causalidade entre a sua actividade e o resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do n º 6 do artigo 50.º daquela Portaria – no mesmo sentido, vejam-se, também, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 17-0-2023, Proc. n.º 9983/20.3T8PRT-E.P1, e de 05-11-2024, Proc. n.º 2821/13.5TBVNG.P1.

A finalizar, analisemos a invocada inconstitucionalidade “do artº. 50º., nº. 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria 282/2013, quando interpretado no sentido de permitir que o agente de execução possa pedir uma remuneração adicional, quando a sua única atuação foi apenas a citação da Recorrente para pagar ou opor-se à execução mediante a apresentação dos respetivos Embargos de Executado, e a penhora de dois bens imoveis, cuja venda foi única e exclusivamente levada a cargo, e com encargos, pela Executada” (sic).

Em primeiro lugar, como antes se demonstrou, não corresponde à verdade que a única actuação da Sra. agente de execução tenha consistido em citar a executada para pagar ou opor-se à execução e a penhora de dois imóveis.

Por outro lado, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-01-2017, Proc. n.º 15955/15.2T8PRT.P1: “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a propósito do artigo 6º, 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, reconheceu que a execução de uma decisão judicial faz parte integrante do direito fundamental a um processo equitativo, recomendando que o processo executivo obtenha um justo equilíbrio entre o interesse do exequente e o interesse do executado [Recommendation REC(2003)17 do Comité des Ministres aux Etats Membres en matière d’exécution des décisions de justice, https://wcd.coe.int/ViiewDoc.jsp?Ref=Rec(2003)].

A observância destes princípios supõe que os encargos com a realização coativa do direito não sejam desmesurados e inibidores da realização do direito por parte dos seus titulares. O sentido interpretativo aqui configurado para o artigo 50º da dita portaria conforma um juízo de constitucionalidade, por obter uma solução proporcionada e razoável quanto aos encargos com o processo executivo, nesta concreta vertente da remuneração adicional do Agente de Execução, e melhor garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos interessados na realização coativa dos seus direitos, num fim adequado e proporcionado para garantir os interesses em jogo.”

De igual modo, Susana Antas Videira – op. cit., p. 2072 –, após analisar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, discorre: “Nestes termos, mutatis mutandis, importa concluir que, para efeitos de juízo de constitucionalidade, não é necessário, em linha com a argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional, que a remuneração adicional devida corresponda ao custo do serviço prestado pelo agente de execução, não tendo, pois, de haver uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a pagar pelo utente desse serviço.

Acresce que, como tem assinalado a mesma jurisprudência sobre questão normativa conexa, a própria definição do quantum remuneratório adicional em função do valor recuperado ou garantido, sem que haja qualquer limite máximo, não é de per si violadora dos princípios do acesso ao direito ou da proporcionalidade, porquanto o legislador goza de liberdade para atender, nessa definição, não só ao valor do custo do serviço em causa, mas também ao valor presumivelmente resultante da utilidade obtida através dessa prestação ou outras finalidades consideradas prevalentes, como, no caso sub judicio, a eficácia do processo de cobrança coerciva de dívidas.

Ora, considerando, por um lado, o conteúdo funcional do agente de execução e os exigentes deveres estatutários que deve observar, sem desconsiderar a responsabilidade civil profissional que sobre si impende, e, por outro, os propósitos que nortearam a definição do regime remuneratório previsto na Portaria n.º 282/2013 – os quais não se prendem, como referido, com a salvaguarda dos direitos do profissional mas com a melhoria do ambiente econômica, com o reforço da confiança e com o incremento da eficiência do sistema de justiça – forçoso é concluir que as regras e percentagem aí estabelecidas não ferem, em abstracto ou por si mesmas, os requisitos de proporcionalidade, configurando uma solução constitucionalmente admissível.

Por consequência, nem a norma do artigo 50.º da portaria n.º 282/2013, que regulamenta a remuneração adicional devida ao agente de execução, nem o anexo para o qual remete violam per se, na nossa interpretação, as exigências constitucionais e, em particular, os princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade”.

Por conseguinte, a interpretação do artigo 50.º, n.ºs 5 e 6, da Portaria n.º 282/2013, não enferma de inconstitucionalidade à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso – ínsitos no direito a um processo equitativo –, pois que a remuneração adicional não é devida independentemente do contributo do agente de execução para o sucesso da execução e, quando é devida, é aferida, em termos objectivos e adequados, em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e, ainda, em função da existência prévia de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar – no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-05-2019, Proc. n.º 130/16.7T8PRT.P1.

Improcede, assim, a 1.ª questão recursiva.

2Se há erro na liquidação da quantia exequenda, operada em 16-12-2018 – € 61 004,39, a título de capital; € 1092,87, a título de juros moratórios vencidos; € 27,73, a título de Imposto do Selo – e se foram desconsideradas as entregas ao Banco, a primeira em Maio de 2024, no valor de € 30 000,81, e a segunda em Agosto de 2024, no valor de € 45 000,00 totalizando € 75 000,81 (setenta e cinco mil e oitenta e um cêntimos), não sendo devido ao exequente o valor de € 7007,96 (sete mil e sete euros e noventa e seis cêntimos) – conclusões p) a y).

 A este respeito diz a recorrente, em síntese, o seguinte:

Há erro aritmético do tribunal a quo ao referir que o valor do capital é de € 61 004,39, tendo em atenção as contas apresentadas pela Sra. Agente de Execução, após a adjudicação do bem ao Exequente – cf. escritura de 14-09-2018 – porquanto o valor global em divida era de € 192 647,61, englobando-se neste o capital, juros, imposto de selo, honorários e despesas com o A.E., custas reclamadas e provisão inicial – cf. doc. de 28-08-2018. Quando o Tribunal a quo refere, no despacho em crise, que “a 16/12/2018 apos a 1ª venda a Sr.ª Agente de Execução proferiu Decisão (Ref. .4665792) de actualização da dívida exequenda, da qual nenhuma das Partes reclamou, e que teve por base a prévia declaração da Exequente [11-12-2018 Ref. 4655039]. Nesta data fixou a Sr.ª Agente de Execução a dívida em: € 61.004,39 , a título de capital; € 1.092,87, a título de juros moratórios vencidos; € 27, 73, a título de Imposto do Selo” incorre em erro, pois nem o mandatário, nem os próprios Executados foram notificados de tal requerimento, sequer da NDHDAE referida pelo Tribunal a quo, e como tal, ao contrário do afirmado jamais poderiam reclamar do que quer que fosse, pois desconheciam o que foi comunicado entre a Sra. agente de execução e o exequente.

Contrapôs o Banco recorrido, por sua vez, que, em 11-12-2018, actualizou o valor em dívida em € 62 124,99 e que, em 16-12-2018, a Sra. agente de execução, acolheu o valor da actualização por parte do exequente, tendo notificado nessa mesma data os executados, sendo certo que tal despacho da Sra. agente de execução não foi objecto de reclamação.

Por seu turno, a Sra. agente de execução, aduzira já, na sua pronúncia de 05-11-2024, que: “Quanto à reclamação do valor devido ao exequente, imóvel com a matriz ...47, descrito sob o nº ...96, de ..., foi adjudicado à exequente pelo valor de 142.019,64€, em escritura de compra e venda em 14/9/2018.

Questionada pela quantia que permanecia em débito após a referida adjudicação, a Exequente informou que o valor em dívida era 62.124.99€, sendo 61.004,39€ referente a capital, 1.092,87€ referente a juros e 27,73€ a imposto de selo (CAE 11/12/2018 – doc. 1).

Assim, na nota discriminativa e justificativa foi considerado o capital de 61.004,39€ acrescidos de juros vencidos (1.092,87€) e vincendos à taxa do requerimento executivo desde 12/12/2018 até 25/9/2024, deduzindo nas respetivas datas as quantias entregues nos autos, o que perfaz o valor de 14.765,57€ (doc. 2).

À soma dos juros vencidos e vincendos foi calculado imposto de selo à taxa de 4%, no valor de 634,34€.

Face ao exposto, à data da apresentação da nota discriminativa e justificativa, ou seja 25/9/2024, ainda se encontrava em dívida para liquidação do respetivo processo a quantia de 7.007,96€” (sic).

Uma vez mais, não assiste razão à executada.

Tal como emerge a factualidade acima enunciada – em especial, pontos n.ºs 13, 14, 22, 23, 25, 28, 30, 31, 32, 34, 41 e 45 –, a executada foi ao longo do processo e em diversas ocasiões, notificada do valor do capital em dívida de € 61 004,39, o qual foi aumentando, naturalmente, com o cálculo dos juros, e interveio no processo, após constituir mandatário judicial, em diversos momentos.

Com efeito:

(i) – A 11-12-2018 o exequente apresentou o seguinte requerimento dirigido ao agente de execução: “Face à sua notificação datada de 27-11-2018, somos a informar que os valores em dívida tendo em conta a adjudicação do imóvel ao exequente ascendem aos seguintes montantes:

- Capital: 61.004,39€

- Juros: 1.092,87€

- Imposto de selo: 27,73€” (n.º 13);

(ii) – A 16-12-2018 a agente de execução lavrou a seguinte decisão: “Tendo em conta a adjudicação do imóvel efectuada ao exequente, determina-se a actualização da quantia exequenda e o regular prosseguimento dos autos, relativamente ao valor que permanece ainda em dívida, quantia à qual deverão acrescer as normais despesas da execução, nos termos e com os efeitos do artigo 721º do CPC”, a qual foi notificada à executada DD na mesma data – refª citius 4665794 (n.º 14).

(iii) – A 11-10-2022 a executada DD juntou procuração forense ao processo (n.º 22).

(iv) – A 18-10-2022 a executada veio arguir a “verificação de uma excepção dilatória inominada, que, como se viu, é de oficioso conhecimento, conduzindo à absolvição da instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC), por violação do disposto nos artigos 14.º, 18.º e 21, do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e os artigos 4.º, 6.º, n.º 2, 703.º, 725.º, 726.º, 855.º do Cód. Proc. Civil” (n.º 23).

(v) – A 03-07-2023 os executados DD e AA vieram requerer a extinção da instância executiva por deserção nos termos do art. 281.º, n.º 1, do CPC (n.º 25).

(vi) – A 11-10-2023 foi proferida decisão a indeferir a declaração de deserção da instância, nela se consignando a seguinte factualidade:

“1.  A presente acção executiva foi instaurada no dia 4 de Fevereiro de 2015.

2.  As primeiras pesquisas com vista a apurar bens penhoráveis aos executados foram realizadas pela Sr.ª AE em 14/02/2015.

3.  No dia 21/02/2015 foi constituída penhora sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...96, inscrito na matriz sob art. ...47.

4.  A citação dos executados foi expedida em 26/02/2015, sendo que a citação da executada BB apenas se concretizou em 29/04/2015.

5.  Por ofícios de 31/07/2015 foram citados os credores públicos.

6.  No dia 8/10/2015 foi dado cumprimento ao disposto no art 812.º, nº 1 do CPC, que mereceu pronúncia do exequente em 21/10/2015.

7.  Em 12/04/2016, a Sr.ª AE proferiu decisão quanto à modalidade de venda e valor base, remetendo, na mesma data, a notificação dirigida a todos os intervenientes processuais.

8.  No dia 04/08/2016, a Sr.ª AE apresentou requerimento com vista à designação de dia e hora para a abertura de propostas, a qual veio a ser marcada para o dia 17 de Janeiro de 2017.

9.  Por não terem sido apresentadas propostas na data designada, foi decidido proceder à venda através de negociação particular.

10. No dia 08/05/2017, a Sr.ª AE notificou os intervenientes processuais para se pronunciarem sobre a sua nomeação como encarregada de venda.

11. No dia 17/08/2017 a Sr.ª AE informou os autos da publicitação da venda, sendo que, no dia 09/11/2017 veio comunicar a ausência de propostas até essa data.

12. Ainda no dia 09/11/2017, a Sr.ª AE notificou o exequente para se pronunciar sobre o interesse na eventual adjudicação do imóvel.

13. Após insistência, o exequente respondeu por requerimento de 26/02/2018, requerendo a adjudicação do bem.

14. Através de ofícios de 01/03/2018, a Sr.ª AE notificou os executados e o credor reclamante da pretensão do exequente, sem qualquer resposta.

15. Nos dias 19 e 29/05/2018, a Sr.ª AE repetiu a notificação ao credor reclamante.

16. No dia 30/5/2018, o tribunal notificou o credor reclamante do requerimento de adjudicação.

17. No dia 15/06/2018, a Sr.ª AE requereu ao tribunal se pronunciasse sobre o agendamento da escritura pública de compra e venda do imóvel, tendo sido proferido despacho determinativo da adjudicação em 25/06/2018.

18. No dia 29/08/2018, a Sr.ª AE emitiu e notificou o exequente da nota discriminativa de despesas e honorários bem como declaração com vista a liquidação das obrigações fiscais inerentes à compra e venda.

19. A escritura de compra e venda foi outorgada no dia 14/09/2018 e junta aos autos no dia seguinte, data em que o seu teor foi notificado aos intervenientes processuais.

20. Por requerimento de 20/09/2018, o exequente requereu à Sr.ª AE que diligenciasse pela tomada de posse efectiva do imóvel, uma vez que as chaves não haviam sido entregues até ao momento.

21. No dia 03/10/2018, a Sr.ª AE solicitou o tribunal o auxílio da força pública para tomada de posse do imóvel, face à frustração das diligências tendentes à entrega voluntária do mesmo, o que foi deferido por despacho de 09/10/2018.

22. A tomada de posse foi agendada pela Sr.ª AE para o dia 23/10/2018.

23. No dia 25/10/2018, a Sr.ª AE fez um pedido de reforço de provisão relativo à diligência de tomada de posse do imóvel.

24. Em 27/11/2018, a Sr.ª AE notificou o exequente para proceder à liquidação do remanescente do crédito exequendo após a adjudicação, o que mereceu resposta no dia 11/12/2018.

25. Por ofício de 16/12/2018, a Sr.ª AE procedeu à actualização da quantia exequenda e determinou o prosseguimento dos autos quanto à mesma, do que notificou os intervenientes processuais na mesma data.

26. No mesmo dia 16/12/2018, a Sr.ª AE realizou pesquisas às bases de dados da S. Social e da ATA e requereu ao tribunal autorização de levantamento do sigilo fiscal, o que foi deferido a 19/12/2018.

27. No dia 22/01/2019, a Sr.ª AE oficiou ao SF Coimbra-1 para obtenção de informações quanto a bens/direitos penhoráveis.

28. Através de ofício de 09/05/2019, a Secretaria notificou a Sr.ª AE para actualizar o estado do processo, tendo esta respondido em 24/05/2019 que ainda aguardava informação por parte do SF; na mesma data, realizou novas pesquisas de bens penhoráveis às bases de dados disponíveis e insistiu junto do referido SF pela resposta ao seu pedido de 22/01/2019.

29. No dia 16/07/2019, a Sr.ª AE remeteu ofício ao mesmo SF e solicitou a emissão de certidão com diversas informações, a qual recebeu em 23/10/2019.

30. No dia 18/11/2019, a Sr.ª AE procedeu a pesquisas nas bases de dados do Registo Predial e notifico o exequente para requerer o que tivesse por conveniente quanto à penhora dos imóveis que integram a herança do executado falecido, o que mereceu resposta positiva no dia seguinte.

31. Em 22/01/2020, a Sr.ª AE emitiu uma nota de provisões para assegurar o pagamento dos emolumentos devidos.

32. A secretaria notificou a Sr.ª AE para actualizar o estado dos autos em 19/03/2020, ao que a mesma respondeu no dia seguinte, confirmando que estava a diligenciar pela penhora dos bens imóveis referidos em “30”.

33. No dia 15/06/2020 a Sr.ª AE procedeu a novas pesquisas no registo predial e, em 07/09/2020, elaborou auto de penhora de dois imoveis e procedeu a novas pesquisas às bases de dados da S. Social.

34. No mesmo dia 07/09/2020, a Sr.ª AE notificou o exequente para requerer a habilitação dos herdeiros do executado falecido CC ou a desistência da execução quanto ao mesmo, dando disso conhecimento ao processo na mesma data.

35. O exequente foi notificado, em 08/09/2020, para proceder à junção da certidão do assento de óbito do executado.

36. No dia 23/10/2023, o exequente instaurou incidente de habilitação de herdeiros, tendo os requeridos sido notificados para os termos desse incidente por ofícios de 02/11/2020.

37. No dia 02/12/2020 foi proferido despacho que determinou a notificação do exequente para juntar novamente a escritura de habilitação de herdeiros com que instruiu o seu requerimento, uma vez que a que se mostrava junta aos autos tinha uma página em falta; o exequente juntou tal documento dois dias depois.

38. Após notificados os requeridos para o exercício do contraditório quanto ao documento junto, como determinado, foi proferida sentença de habilitação de herdeiros no dia 18/01/2021.

39. A Sr.ª AE foi notificada do trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiros por ofício de 25/03/2021.

40. No dia 23/04/2021, a Sr.ª AE solicitou ao tribunal que informasse da dedução de oposições à execução ou à penhora, tendo a resposta negativa sido comunicada no próprio dia.

41. No dia 08/07/2021, a Sr.ª AE procedeu a novas pesquisas no registo predial e citou os credores públicos; no dia 20/09/2021 foi notificada da não apresentação de reclamações.

42. Em 28/09/2021, a Sr.ª AE deu cumprimento ao disposto no art. 812.º do CPC.

43. Em 07/10/2021, a Sr.ª AE realizou pesquisas às bases de dados da S. Social.

44. Por ofício de 28/01/2022, a Sr.ª AE foi notificada pela Secretaria para actualizar o estado da execução, ao que respondeu no dia 04/02/2022, com a informação de que prosseguiam as diligências com vista à venda dos dois prédios urbanos penhorados.

45. Por ofício de 02/06/2022, a Sr.ª AE foi notificada pela Secretaria para actualizar o estado da execução, ao que respondeu no dia seguinte, com a informação de que prosseguiam as diligências com vista à venda dos dois prédios urbanos penhorados.

46. Através de notificações datadas de 10/06/2022, a Sr.ª AE informou a executada DD do agendamento de uma deslocação ao imóvel penhorado, para averiguação do seu estado, para o dia 21/06/2022.

47. Tal visita acabou por realizar-se em 22/06/2022, com captação de registos fotográficos.

48. No dia 31/10/2022, a Sr.ª AE procedeu a novas pesquisas ao registo predial.

49. No da 04/11/2022 deu entrada nos autos um requerimento dos executados, no qual arguiam uma excepção dilatória inominada, por falta de integração do devedor no PERSI, da qual a Sr.ª AE foi notificada pela Secretaria.

50. No dia 07/12/2022 foi proferido despacho determinativo do cumprimento do contraditório relativamente à resposta apresentada pelo exequente em 07/11/2022, tendo o contraditório sido exercido em 22/12/2022, com notificação subsequente à Sr.ª AE.

51. No dia 30/12/2022, a Sr.ª AE realizou novas consultas às bases de dados da S: Social.

52. Por despacho de 01/03/2022, o Il. Mandatário da executada DD foi notificado para juntar procuração em nome doo co-executado AA, o que fez em 14/03/2023.

53. No dia 18/06/2023 foi proferido despacho que indeferiu o requerimento dos executados e do qual foi interposto recurso” (n.º 28, sublinhados nosso).

(vii) – A 30-11-2023refª citius 8502771 – a executada DD veio reclamar da decisão sobre a modalidade da venda dos bens imóveis, nos termos do disposto no art. 812.º n.º 7, do CPC, requerendo ao tribunal a quo que:

“a) Ordenar a actualização do valor da quantia exequenda;

b) Deferir a presente reclamação e ordene a venda por negociação particular,

c) Defira a adjudicação da verba 1 ao proponente já identificado, e pela verba que este ofereceu, de 30.000,00€, com a máxima urgência, pois este possui um outro imóvel em consideração, e avançará para a sua aquisição, desistindo desta verba 1, caso não obtenha uma resposta ate final da próxima semana” (n.º 30).

(viii) – A 11-12-2023, na sequência da notificação do requerimento da executada, o exequente Banco 1..., S.A., veio indicar – refª citius 8520270:

“1. O valor atual em divida é de 77.400,89 €

2. Nada tem a opor que a venda se efetue por negociação particular.

3. Nada tem a opor à aceitação da proposta de compra apresentada para a verba 1 (n.º 31).

(ix) – A executada não se pronunciou na sequência de ter sido notificada, a 03-01-2024, do requerimento do exequente de 11-12-2023 a indicar o valor actualizado da dívida exequenda – refª citius 93037303 (n.º 32)

(x) – A 15-02-2024 o tribunal a quo exarou a seguinte decisão: “Notifique a Sr.ª AE para proceder à actualização da quantia exequenda em conformidade com o informado pelo exequente em 11/12/2023 (n.º 34).

(xi) – A 10-07-2024 o exequente Banco 1..., S.A., veio indicar que o valor da dívida é de € 77 400,89, tendo notificado o il. Mandatário da executada – ref.ª citius 9013858 (n.º 41).

(xii) – A 27-08-2024 o exequente apresentou junto da agente de execução o seguinte requerimento: “Banco 1..., SA, Exequente nos autos, vem reiterar o requerimento de 10.07.2024 com os valores em divida nos autos, (79.001,73 €) a que acrescem como devidamente ressalvado quaisquer juros compulsórios devidos”, notificando o il. Mandatário da executada – ref.ª citius 9087207 (n.º 45).

Ou seja, é manifesto que a executada teve o ensejo de, em várias ocasiões e ao longo dos últimos 7 anos – primeiro, por si, depois através do seu Ilustre Mandatário –, saber perfeitamente que o capital em débito era o indicado, ab initio, no requerimento do exequente de 11-12-2018.

E mesmo admitindo que aquando da notificação realizada à executada DD, em 16-12-2028 – refª citius 4665794 (n.º 14) – esta não tenha ficado ciente do capital em dívida, a verdade é que, subsequentemente, quando já estava patrocinada no processo por mandatário judicial, mormente aquando da notificação da decisão do tribunal a quo de 11-10-2023 – onde consta “(…) 24. Em 27/11/2018, a Sr.ª AE notificou o exequente para proceder à liquidação do remanescente do crédito exequendo após a adjudicação, o que mereceu resposta no dia 11/12/2018. / 25. Por ofício de 16/12/2018, a Sr.ª AE procedeu à actualização da quantia exequenda e determinou o prosseguimento dos autos quanto à mesma, do que notificou os intervenientes processuais na mesma data” –; ao formular o requerimento de 30-11-2023refª citius 8502771 – pedindo, além do mais, a “actualização do valor da quantia exequenda”; em 03-01-2024 refª citius 93037303 –, ao ser notificada da indicação pelo Banco exequente (a 11-12-2023 refª citius 8520270) de que “o valor atual em divida é de 77.400,89 €”; a 10-07-2024, quando o exequente veio indicar que o valor da dívida é de € 77 400,89, tendo notificado o ilustre Mandatário da executada – ref.ª citius 9013858; e em 27-08-2024, quando, uma vez mais, o exequente apresentou requerimento a “reiterar o requerimento de 10.07.2024 com os valores em divida nos autos, (79.001,73 €) a que acrescem como devidamente ressalvado quaisquer juros compulsórios devidos”, tendo notificado ilustre Mandatário da executada – ref.ª citius 9087207 –, a executada GG tinha de ficar ciente do valor da dívida exequenda, a título do capital, nada tendo referido tempestivamente no processo.

Enfatiza-se que, tendo a executada constituído mandatário judicial em 11-10-2022, que logo veio arguir, a 18-10-2022, a “verificação de uma excepção dilatória inominada, que, como se viu, é de oficioso conhecimento, conduzindo à absolvição da instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC), por violação do disposto nos artigos 14.º, 18.º e 21, do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e os artigos 4.º, 6.º, n.º 2, 703.º, 725.º, 726.º, 855.º do Cód. Proc. Civil”, e a 03-07-2023 a deserção da instância, este teve, desde então, pleno acesso ao processo electrónico, não se compreendendo que a questão da eventual falta de notificação tempestiva do requerimento da exequente de 11-12-2018 indicando o valor do capital em dívida e da dívida exequenda não tivesse sido alguma vez suscitada.

O Estado de direito democrático e o direito fundamental de acesso aos tribunais co-envolvem e exigem o processo equitativo – cf. art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, arts. 2.º, 8.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e art. 3.º do CPC – integrando a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório, implicando, desde logo, a proibição de indefesa, traduzida na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe são respeitantes.

A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164.

A efectividade do direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, pelas partes, das decisões proferidas no processo; o conhecimento da conduta processual da parte contrária; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas – Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, p. 17.

O que se consigna é válido tanto no âmbito das acções declarativas, como dos processos executivos.

É facto notório que em Portugal está em curso, há largos anos, o processo de transição digital, a que os tribunais não foram alheios, razão pela qual, mesmo quando existe suporte físico da acção ou da execução, os actos processuais estão sempre disponíveis para exame e/ou sindicância dos mandatários, bastando que se faça a consulta electrónica do processo a que se reportam. Tudo isto é obviamente do conhecimento de qualquer profissional ao serviço da Justiça.     

Reforça-se que a plataforma informática Citius está em funcionamento há largos anos e a prática de actos processuais cíveis faz-se obrigatoriamente por seu intermédio, sendo a certificação da existência e do conteúdo concreto daqueles actos assegurada e legalmente deferida à própria aplicação informática – cf. Portaria n.º 280/2013, de 26-08, que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais.

Por conseguinte, a invocação pela executada DD de alegado desconhecimento do valor do capital em dívida não colhe, uma vez que estando devidamente patrocinada por advogado, este não podia – nem pode – desconhecer a obrigação de consultar o processo digital, mais a mais quando interveio no mesmo em diversas ocasiões, desde Outubro de 2022 e foi notificado de variadíssimos actos processuais do exequente, da Sra. agente de execução e do tribunal, sem alguma vez suscitar essa questão, sendo certo que se tivesse feito essa consulta facilmente teria detectado a situação que veio agora veio suscitar de modo extemporâneo.

É, pois, inequívoco que além das várias notificações da executada antes enumeradas terem sido correctamente observadas, não foi postergada qualquer formalidade legal que inquine a conclusão de que o capital em dívida, como decidiu a 1.ª Instância, é o que foi indicado desde 11-12-2018 pelo exequente e que o mesmo reiterou por diversas ocasiões, com pleno conhecimento da executada, no processo.

Tal como explicou a Sra. agente de execução, na sua pronúncia em 05-11-2024, “na nota discriminativa e justificativa foi considerado o capital de 61.004,39€ acrescidos de juros vencidos (1.092,87€) e vincendos à taxa do requerimento executivo desde 12/12/2018 até 25/9/2024, deduzindo nas respetivas datas as quantias entregues nos autos, o que perfaz o valor de 14.765,57€ (doc. 2). À soma dos juros vencidos e vincendos foi calculado imposto de selo à taxa de 4%, no valor de 634,34€. Face ao exposto, à data da apresentação da nota discriminativa e justificativa, ou seja 25/9/2024, ainda se encontrava em dívida para liquidação do respetivo processo a quantia de 7.007,96€” (sic).

Do que se extrai que se a executada não tomou conhecimento daquele valor, como era devido, sibi imputet, não se verificando qualquer erro aritmético que tenha de ser corrigido ou rectificado, sendo certo que na nota discriminativa se atendeu aos valores de € 30 001,00 e de € 45 000,00, improcedendo, por conseguinte, esta 2.ª questão do recurso.

Em consonância, o recurso improcede na totalidade.

Sendo parte vencida, cabe à executada/recorrente o pagamento das custas processuais ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter, na íntegra, a decisão recorrida

Custas pela apelante.


Coimbra, 30 de Setembro de 2025

Luís Miguel Caldas

Cristina Neves

Hugo Meireles



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Cristina Neves e Dr. Hugo Meireles.
[2] Constituem apensos ao processo de execução n.º 1076/15.1T8CBR o Apenso A – reclamação de créditos: sentença de 27-10-2015: “Pelo exposto, e saindo precípuas as custas da execução, nos termos do artigo 541º do nCPC, graduam-se os créditos pela seguinte forma: 1-º crédito reclamado pela Fazenda Nacional; 2º quantia exequenda” – e o Apenso B (presente recurso de apelação em separado).