Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
142/19.9T8GVA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
CONTA CORRENTE DE RECEITAS E DESPESAS
GRATUITIDADE DAS FUNÇÕES DE ACOMPANHANTE
ALOCAÇÃO DE DESPESAS
CONDIÇÃO DO ACOMPANHADO E DO ACOMPANHANTE
EQUIDADE
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GOUVEIA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 143.º, N.º 2, ALÍNEA E), 151.º E 1874.º, DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 941.º, 944.º, 945.º, 948.º, 949.º E 950.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao processo de maior acompanhado, é um processo especial regulado pelos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, com especificidades nos artigos 948.º e 950.º, emergindo da obrigação prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil, visando garantir a transparência e a fiscalização da gestão do património da pessoa beneficiária.

2. Na sua estrutura básica, a acção de prestação de contas divide-se em duas fases distintas: primeiro, o apuramento da obrigação de prestar contas, onde o tribunal decide se existe o dever jurídico de as prestar; segundo, o julgamento das contas, que envolve a apresentação de receitas e despesas sob a forma de conta-corrente para fixação do saldo final.

3. Esta acção tem por escopo o apuramento de receitas e despesas efectivas e a determinação de um saldo, não servindo para avaliar o mérito da administração ou a diligência do acompanhante.

4. Embora as funções de acompanhante sejam gratuitas e baseadas no vínculo da filiação, designadamente quando o acompanhante seja filho da pessoa beneficiária, o artigo 151.º, n.º 1, do Código Civil, permite a alocação de despesas, podendo o acompanhante ser reembolsado pelos gastos inerentes ao cuidado da pessoa beneficiária -v.g., com higiene, alimentação, saúde e transportes -, devendo esse valor ser ajustado à condição económica de ambos e às necessidades reais do acompanhado.

5. Se o quantitativo dos gastos do acompanhante, indicado na conta corrente, não é facilmente mensurável, o juiz pode decidir segundo juízos de equidade, devendo ponderar, ainda, factores como as despesas domésticas de coabitação e o próprio sacrifício pessoal do acompanhante, podendo validar um montante mensal fixo que se mostre adequado para cobrir os custos do acompanhamento, conciliando o dever de solidariedade familiar com a salvaguarda patrimonial de quem exerce essa função.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],

AA, na qualidade de membro do Conselho de Família constituído na sequência do decretamento do acompanhamento de BB, no âmbito do processo de maior acompanhado n.º 142/19.9T8GVA[2], veio instaurar acção especial de prestação de contas contra CC, instando-o a prestar contas relativas ao período compreendido entre 30 de Setembro de 2019 até ao momento da propositura da acção.


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            Citado o réu apresentou conta corrente, tendo a autora contestado as contas apresentadas, pugnando pela exclusão de determinados montantes, concluindo que a conta corrente deve apresentar um saldo final de € 23 394,05 por referência ao mês de Março de 2022.

Na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento da conta corrente, para que a mesma obedecesse ao formalismo previsto no artigo 944.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o réu apresentou novas contas.


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Proferido despacho saneador e fixado o valor da causa em € 24 832,09, determinou-se a realização da prova pericial sobre as contas (ref.ª citius 30973036).

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            Em virtude do óbito da beneficiária BB, a ../../2023[3], foram habilitados DD, EE, FF e GG.

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            Realizada audiência final foi exarada sentença, em 04-12-2025, julgando devidamente prestadas as contas pelo réu CC, referentes ao exercício do cargo de acompanhante de BB.

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Inconformada com a sentença, veio recorrer a autora, concluindo:

“I. O presente recurso versa a questão de facto e de direito, sendo nesta dupla dimensão deixada ao superior veredicto do Tribunal “ad quem”, adentro do poder cognitivo.

Assim:

II. A Apelante, tendo sido designada protutora, no processo de maior acompanhado que promoveu, com vista à proteção dos interesses da sua mãe BB, tomou conhecimento que, à sua revelia, o Recorrido, retirou a mãe do Lar onde se encontrava, trouxe-a para casa e passou a viver à custa dos rendimentos desta, pagando-se do valor mensal de €700,00.

III. Após tramitação e julgamento, o Tribunal a quo deu como provada matéria de facto, com a qual a Recorrente não se conforma.

Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto:

IV. A Apelante impugna o teor dos artigos 10º, 11.º e 13.º do probatório pois sopesando a prova produzida e documentada, existe matéria de relevante interesse para a decisão da causa que importa ser alterada, e outra matéria inconsiderada ou erroneamente julgada pela Primeira Instância, tudo adentro do cometido poder cognitivo, desse Tribunal ad quem.

V. A prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultou, quase em exclusivo de declarações de parte, tendo sido, como referido na sentença, ouvidos em declarações Recorrido e chamados, todos na presença uns dos outros, o que condiciona e permite às partes ajustar depoimentos, perdendo-se a espontaneidade dos mesmos.

VI. Se por um lado, a decisão refere que o teor das declarações de parte não consubstancia prova especialmente relevante para o apuramento dos factos provados e não provados, porquanto o objeto da ação é a apreciação das contas apresentadas,

VII. Por outro lado, atendeu às declarações do Recorrido, desvalorizando as da Recorrente, estas suportadas por documentos que juntou com a contestação deduzida às contas apresentadas, documentos n.º 2 e 3, não impugnados e, portanto, matéria assente, que o Recorrido, em sede de declarações, quando inquirido pela mandatária da Recorrente, confessou ter recebido e ignorado. (Cf. declarações do R. gravadas no suporte digital m. 5 e seguintes).

VIII. Extratamos:

a) Documento n.º 2, carta enviada pela Recorrente ao Recorrido em 3.07.2020: “…Por último, uma vez que nada me foi comunicado ou perguntado sobre a retirada da mãe do lar onde se encontrava, e que não sei se tal aconteceu com mais algum dos filhos, sou a informar que me oponho ao pagamento pela mãe de algum valor para permanecer a residir em tua casa. Enquanto esta questão não ficar esclarecida e formalizada por toda a família (na qual me incluo) não lhe poderás cobrar qualquer valor…”

b) Documento n.º 3, carta enviada pela Recorrente ao Recorrido, em 7.02.2021: “…Na qualidade de Protutora, designada no processo de acompanhamento da nossa mãe, em seu interesse e sua representação, venho solicitar envio de cópia do contrato com o Lar para onde decidiste voltar a internar a nossa mãe….”

IX. A Recorrente também confirmou, em sede de declarações de parte, nada lhe ter sido dito por nenhum dos irmãos, sobre a retirada da mãe do lar, e que havia descoberto o pagamento de €700,00 mensais ao Recorrido CC, por este o haver confessado em declarações no processo de maior acompanhado.

X. Pelo que, contrariamente ao decidido, sustentado em meras declarações, porque em erro de julgamento, se impõe alterar a matéria de facto, dada como assente no art.º 10 do probatório, passando a constar:

“10) O descrito em 8) foi acordado entre o R. e os demais irmãos, os intervenientes principais DD, EE, FF e GG, excluindo a A. AA, que não participou de tal decisão, nem lhe foi dado conhecimento da mesma.”

Mais,

XI. Quanto à matéria assente no artigo 11.º do Probatório, relativamente à aquisição, pelo Recorrido CC, de uma cadeira para subir escadas, pelo valor de €8.500,00, deve ser excluída por ser facto extra processo, não tendo qualquer relevo para as contas apresentadas e impugnadas, nem a mínima relação com as mesmas.

XII. Sendo o objeto dos presentes autos a apreciação das contas apresentadas, e não fazendo esta aquisição do Recorrido, em seu interesse e benefício, parte dessas contas, tão pouco tendo sido reclamado qualquer valor pelo mesmo,

XIII. A matéria ínsita no artigo 11.º do probatório, também genericamente impugnada pela Recorrente em sede de contestação, é absolutamente irrelevante para a demanda, não tendo sido sequer peticionado qualquer valor, ou compensação a esse título.

XIV. Apenas constando do processo, trazida pelo Recorrido, com o intuito de justificar a sua (boa?) intenção em retirar a mãe do Lar (onde estava bem e com todas as condições e cuidados), trazendo-a para casa, pagando-se do valor de €700,00, por mês, (ut artigo 12.º do requerimento de apresentação de contas):

“12 - O referido valor mensal de 700,00€ servia de contrapartida por toda essa dedicação, mas também, e em especial, pelas despesas efetivamente tidas com a higiene da mesma, a alimentação, as deslocações às diversas consultas na Guarda e Coimbra, e ainda obras que teve de realizar para oferecer maior comodidade (a título de exemplo, o R pagou 8.500,00€ na aquisição de um elevador de escadas para que a sua mãe pudesse subir e descer de casa sem incómodos - doc. 1)”

XV. Sendo matéria meramente acessória e exemplificativa, não tendo sequer a sua relevância ou necessidade de prova sido considerada no despacho saneador que fixou o Objeto do Litígio e Temas da Prova, que não contemplou tal aquisição, eventual compensação a operar, ou o que seja nesse conspecto.

XVI. Aparecendo assim, como decisão surpresa, nesta parte, não tendo sido objeto de verdadeiro contraditório e possibilidade de contraprova em sede de audiência de julgamento, porque não contemplada no despacho saneador.

XVII. Acrescendo que, o documento junto pelo Recorrido não prova sequer o pagamento do bem, não lhe dando quitação, sendo mera fatura, que ostenta o nome e número de contribuinte do Recorrido e não o de sua mãe, e que, além do mais, apenas descreve um pagamento de €2.550,00.

XVIII. Devendo ser retirada a matéria de facto assente no artigo 11.º, por erro de julgamento e violação de lei, art.º 596 do C.P.C., revogando-se a sentença nesta parte, .

XIX. Também o teor do artigo 13.º, deve ser alterado, tendo sido consideradas assentes despesas não documentadas:

XX. Designadamente: Julho de 2020 - €1.099,18 (a título de Imposto), documento 22.º junto com o Requerimento inicial de apresentação de contas, mero talão multibanco com um canhoto de um documento fiscal, de onde não resulta qual o sujeito passivo de imposto, nem sequer qual o imposto a pagar.

XXI. A perícia realizada, erroneamente considerou todos os documentos com nome inscrito, mesmo meros talões de loja, com nome da beneficiária do Acompanhamento manuscrito pelo Recorrido, bastando-se a verificar as entradas e alegadas saídas sem verificar, de forma rigorosa e inatacável, a validade do documento comprovativo das saídas de dinheiro, tendo dado por bons talões manuscritos e outros sem contribuinte, (Cf. documentos 20, 21, 38, 41 juntos com as contas apresentadas, que suportam valores pequenos) e um canhoto de imposto, omisso quanto ao imposto e titular, Ut Doc. 22.

XXII. Ficando essa parte para apreciação do Tribunal, que também os deu por bons, de assentada, pese impugnados.

XXIII. Devendo ser alterado o artigo 13.º al.a) do probatório no que concerne ao valor dado como assente pago em Julho de 2020, de €1.099,18, de IRS, que manifestamente não deverá ser atendido nas contas apresentadas, devendo ser reposto pelo Recorrido, por manifesta falta de documento suporte.

Ainda, no que concerne à matéria de facto:

XXIV. Refere o relatório pericial, em conclusão: “Do valor que foi levantado da conta bancária e das despesas apresentadas em numerário, há um saldo de €279,01”

XXV. Sendo saldo positivo a favor da beneficiária, numerário em posse do Recorrido, deverá ser aditado à factualidade assente, passando a constar: “Do valor que foi levantado da conta bancária e das despesas apresentadas em numerário, há um saldo positivo em numerário, a favor da beneficiária, de €279,01.”, o que se requer.

Outrossim,

Da nulidade e erro de julgamento da sentença:

XXVI. Resulta da parte decisória da sentença, em análise, dar por boas as contas apresentadas, porém, impõe-se, também, considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua interdependência.

XXVII. Decorre da fundamentação da sentença em crise que o Tribunal a quo considerou não ter existido na totalidade, uma gestão prudente do património da beneficiária, pelo Recorrido CC, por ter “alocado”, a quantia mensal de €700,00 do rendimento da Beneficiária para si.

XXVIII. Decidindo ser de rejeitar que seja devida qualquer «compensação» ao Recorrido, que é contrária ao carácter gratuito do cargo de acompanhante, referindo até ser indiferente qualquer acordo de vontades no sentido de retribuir o cargo de acompanhante, como o alcançado entre o R. e os intervenientes.

XXIX. Considerando, porém, ser de aprovar apenas o montante necessário à existência digna da beneficiária no âmbito das contas apresentadas, tendo definido, pelos gastos, o valor mensal de € 522,50 nos termos da Portaria n.º 6-B/2025.

XXX. O que levou a consignar o valor total recebido, em excesso, pelo Recorrido, no período em que teve a mãe em seu cuidado, em €3.500,00.

Isto posto,

XXXI. Nessa sequência, e com o que a Recorrente não se pode conformar, é com a inusitada compensação, operada na sentença em crise, trazendo à demanda um gasto realizado pelo Recorrido com o seu dinheiro, no valor de €8.500,00, por estrita opção do mesmo, e de cuja aquisição e instalação (a ser verdade) se beneficiou e beneficia até hoje, em exclusivo, já supra impugnado - conclusões XI a XVIII, que se reiteram;

XXXII. Que apenas consta do processo por motivo meramente acessório, pretendendo compensar o Recorrido por tal aquisição, sem que tenha sido sequer pedido, sem que tenha sido considerado para efeitos de prova pericial, e sem ter sido previamente posta tal possibilidade de compensação à Recorrente, para efeitos de contraditório.

XXXIII. Nessa parte da compensação efetuada, a sentença viola o princípio do pedido e o art.º 609.º do Código de Processo Civil português, tendo decidido além dos limites impostos pelas partes no processo, causal de nulidade da mesma nos termos do art.º 615 n. 2 al. e) in fine e alínea d), que expressamente se invoca,

XXXIV. Configurando, até, nesta parte, decisão surpresa, contendendo com o artigo 3.º do Código de Processo Civil, ultrapassando os enunciados temas da prova definidos no despacho saneador, impondo-se a sua revogação nesta parte, por nula e sempre, por lavrar em erro de julgamento e violação de lei, suscetível de revogação da mesma.

XXXV. Contendo, ainda, contradição insanável, pois, por um lado, no seu fundado, considera haver desproporção no valor mensal de €700,00, de que o Recorrido se pagou para cuidar da mãe, por outro lado, na decisão, julga as contas apresentadas pelo R. CC “totalmente bem prestadas”, forçosamente causal de nulidade da mesma, nos termos do artigo 615 n.º 1, al. c) d Código de Processo Civil, o que se também, se argui e, se assim não se entender, sempre se tratará de erro de julgamento, impondo-se, em qualquer caso, a sua revogação.

XXXVI. Ao julgar as contas como "totalmente bem prestadas", a sentença validou despesas que não servem exclusivamente o interesse da beneficiária, violando o espírito e a letra das medidas de acompanhamento decretadas.

Sem embargo,

XXXVII. Não será, tão pouco, invocável, prefigurar a decisão nesse segmento compensatório, juízo de equidade, por violar do Pr. do Dispositivo, que estipula ser as partes que definem os contornos do litígio e do Pr. do Inquisitório (art. 411 do C.P.C, in fine “…quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”).

XXXVIII. Mesmo quando o juiz decide por equidade, está-lhe vedado condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pedido pelas partes.

XXXIX. Certo que, no que à compensação feita operar, concerne:

A - decide sobre um facto que não é objeto do litígio, foi trazida ao mesmo, de forma acessória (nem sequer prefigura facto complementar ou concretizador das contas apresentadas),

B - não foi pedido pelo Recorrido o pagamento do bem adquirido,

C - não foi pedida qualquer compensação, nas contas apresentadas, pela aquisição desse bem.

Pelo que,

XL. A decisão, nesta parte, abala a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, consubstanciando decisão arbitrária, ao arrepio das normas e da justiça.

Por último,

XLI. Por dever de patrocínio, e no que toca à condenação da Recorrente em custas, também, quanto a este segmento se argui a nulidade da decisão por manifesto erro de julgamento), posto que a Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos;(art.º 615 CPC e artigo 16.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 34/2004

XLII. Sendo certo que ao Tribunal cabe apurar e consignar a responsabilidade tributária das partes, seria expectável que expressamente acautelasse o apoio judiciário de que a parte beneficia, evitando interpretações restritivas da secretaria na elaboração da conta e envio de eventuais pedidos de pagamento, o que se requer.

Dest'arte,

XLIII. - Decidindo em contrário e em desconformidade, padece a sentença de nulidade e violação de lei, e de princípios processuais elementares, por declarando erro de julgamento, importando alterar a matéria de facto e de direito no alcance supra propugnado,

XLIV. Devendo ser concedido provimento ao recurso, designadamente revogando-se a compensação operada, obrigando o Recorrido à devolução dos valores que ilicitamente recebeu.

Termos em que, e nos melhores de Direito, suprido e doutamente o omitido deve ser dado provimento ao recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo acostumada Justiça.


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Contra-alegou o recorrido aduzindo:

“(…) A) Nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do pedido

Na sua p.i., a recorrente pediu apenas que o R. apresentasse as contas do exercício do seu cargo de acompanhante da sua mãe e da respetiva gestão.

As contas foram apresentadas e a recorrente contestou algumas das suas verbas.

Feita a produção da prova, o Tribunal recorrido decidiu segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, considerando justificadas as verbas da receita e parcialmente as de despesa, procedendo rigorosamente de acordo com o disposto no artº 945 nº 5 do CPC.

Inexiste, pois, qualquer condenação para além do pedido formulado na p.i., pelo que deve improceder este segmento do recurso.

B) Impugnação da matéria e facto

1) Quanto à alteração do ponto 10 da matéria dada como provada

Neste ponto, o Tribunal deu como provado - e bem - que os irmãos da recorrente (DD, EE e GG) deram o seu acordo ao R. para que a mãe de todos passasse a residir em casa deste e que lhe fosse paga a quantia de 700,00 € mensais, factos de lhe foi dado conhecimento a ela.

O Mº Juiz “a quo” fundamenta a sua convicção para dar como provada esta matéria nas declarações de parte prestadas por todos os irmãos (com exceção da A.) que confirmaram tê-la informado disso mesmo.

Afirma a recorrente que estas partes foram ouvidas na presença uns dos outros, mas a verdade é que no ato dos respetivos depoimentos, ela não se opôs a isso, não reclamou, nem invocou qualquer nulidade ou irregularidade, e agora já o não pode fazer.

Diz depois que os documentos nºs 2 e 3 que juntou com a contestação que apresentou contrariam tal factualidade, o que não é verdade.

O facto da recorrente ter enviado à posteriori cartas a dizer que nada lhe foi comunicado sobre a retirada da mãe do lar e a opor-se ao pagamento de qualquer valor ao R., prova apenas isso mesmo, isto é, que ela escreveu o que escreveu, mas não prova que o que escreveu fosse ou seja verdadeiro.

Logo esses escritos da recorrente e as suas declarações de parte que os confirmaram não têm a virtualidade de comprometer ou afastar o valor probatório das declarações dos outros 4 irmãos no mesmo sentido, tanto que as provas são analisadas e valoradas segundo a livre convicção do julgador, que atribuiu maior relevância e credibilidade aos depoimentos de quatro irmãos do que ao depoimento contrário da recorrente.

Nada que possa ou deva merecer censura!

2) Quanto ao ponto 11 dos factos provados

Neste ponto, a recorrente apresenta um raciocínio falacioso, ao defender que essa factualidade é irrelevante por não ter sido peticionado qualquer valor ou compensação a esse título! (estamos a falar dos 8.500,00 € que o R. despendeu na instalação de um elevador nas escadas da sua residência para que a sua mãe acedesse ao quarto).

Antes de mais, essa matéria não foi “inventada” pelo Tribunal.

Ela foi alegada no artº 12 do articulado de prestação de contas e até foi genericamente imputada nos 700,00 € mensais que eram pagos ao R.

E a recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre ela, impugnando-a no artº 1 da sua contestação, debruçando-se inclusivamente sobre o documento que a “titula”, que também impugnou.

Ora, o Tribunal - e bem - deu como provada essa factualidade porque, como diz o já citado artº 945 nº 5 do CPC, decidiu segundo o seu prudente arbítrio, conferindo fidedignidade e valor probatório ao documento nº 1 junto com o requerimento de prestação de contas.

Nada de estranho ou ilegal.

O facto do R. não ter considerado essa despesa no saldo das contas que apresentou, não impede o Tribunal de usar essa despesa para enquadrar a decisão que proferiu e considerá-la no princípio da equidade que utilizou.

Não há, pois, que falar em decisão surpresa, pois esta despesa, dando à recorrente liberdade de a contestar, como contestou, não retira ao Tribunal a faculdade de a ponderar para julgar as contas bem ou mal apresentadas e para fixar o respetivo saldo, precisamente porque a mesma foi dada como provada e realizada.

C) Quanto ao ponto 13 dos factos provados

É apenas lamentável o que a recorrente alega a este respeito, chegando ao despudor de não querer aceitar uma despesa tão inequívoca e obrigatória como o IRS da sua mãe.

O documento 22 que põe em causa, não é um canhoto de um documento fiscal.

É uma parte do talão de cobrança do IRS e um comprovativo da sua liquidação num multibanco.

São documentos em que o Tribunal confiou - e bem - e a que conferiu genuinidade e valor probatório.

Esse documento foi, de resto, validado na perícia efetuada nos autos, de que a recorrente não reclamou.

As provas são livremente apreciadas pelo Tribunal e esta não foi exceção.

Dentro de regras de normalidade e de experiência comum, não se pode sufragar a tese da recorrente de que o documento nº 22 foi fabricado, falsificado ou contrafeito, até porque no extrato bancário da carta da acompanhada consta a referência a pagamento ao Estado desta quantia do IRS de 1.099,18 €.

É, aliás, muito feio que a recorrente questione esta despesa sem simultaneamente questionar quem pagou, afinal, o IRS desse ano de 2020, sabendo de antemão que não foi ela e que se trata de uma despesa inevitável!!!

Finalmente, e não menos importante:

O R. (ora recorrido) também discorda da douta sentença recorrida, mas por razão diferente da recorrente.

Todavia, essa sua discordância não incide sobre a parte decisória, mas apenas sobre a fundamentação da sentença recorrida no segmento em que propugna que a quantia de 700,00 € alocada ao acompanhamento pelo R. e pelos seus irmãos não corresponde na integra à gestão prudente do património da beneficiária.

Não é manifestamente assim.

Ao contrário do que sustenta o Mº Juiz “a quo”, a existência digna da beneficiária não se satisfaz com os 522,80 € do IAS aprovado para o ano de 2025.

Importa lembrar que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não tem como referência apenas a mera sobrevivência biológica, mas também uma existência condigna compatível com padrões mínimos de autonomia, segurança, qualidade de vida e integridade social.

E o cumprimento desses padrões é compreensivelmente maior quando essa existência é assegurada por pais a filhos ou vice-versa, casos em que não choca nem admira que o bem-estar proporcionado por uns a outros se estabeleça com base não em padrões mínimos, mas sim em padrões mais exigentes.

Dito de outro modo, um filho pode e deve assegurar a um progenitor níveis de existência vital de maior qualidade, conforto e satisfação pessoal dificilmente compatíveis com a alocação de recursos financeiros que atingem pouco mais que metade do salário mínimo nacional.

Depois, não parece ajustado utilizar o IAS (indexante de apoios sociais) para se determinar o montante necessário a garantir uma existência condigna.

O IAS funciona apenas como um indexante técnico para cálculo de prestações sociais que o Estado é capaz de pagar em cada ano civil, não tendo sido concebido como valor de referência para aferição do mínimo vital e muito menos para definição do mínimo que cada acompanhante pode gastar com o seu acompanhado.

Logo, impõe-se sempre que o Tribunal proceda a uma análise do caso concreto, ponderando as circunstâncias socioeconómicas atuais, o custo médio de vida, as necessidades reais do acompanhado e, acima de tudo, os seus recursos económicos.

Ora, a acompanhada tinha uma conta bancária com um saldo médio de 8.000,00 €, como se vê da conta corrente apresentada nos autos, e recebia reformas que superavam os 720,00 € por mês, montantes e que era razoável e mais que justo que gastasse com ela. Com estes recursos, era expectável que assegurasse habitação condigna, alimentação adequada, acesso a cuidados de saúde, vestuário apropriado, deslocações e transportes vários, despesas correntes de água, eletricidade e gás, comunicações básicas e participação mínima na vida social.

Foram todas estas necessidades que o R. (com o acordo dos irmãos) assegurou à sua mãe com os 700,00 € que lhe eram disponibilizados mensalmente e que com base nas regras da experiência de vida e de acordo com o princípio da proporcionalidade, não excedem os parâmetros económicos e sociais do país, nem representam qualquer situação de enriquecimento injustificado da sua parte.

Aliás, se a acompanhada pagava esses mesmos 700,00 € no Lar onde estava internalizada antes de ser acolhida pelo R., (diga-se, numa atitude de enorme altruísmo, humanismo e entrega pela sua mãe que lamentavelmente a A. reduz ao “vil metal” e que ela nunca foi capaz ou se dignou proporcionar-lhe), é mais que legítimo e social e economicamente entendível, que passando ela a viver com maior afeto e felicidade no seio da sua família, ressarcisse o seu filho com igual montante.

Por assim ser, e ainda que não estejamos perante um caso de ampliação do objeto do recurso, por não ter havido decaimento do R., nada obsta a que este Venerando Tribunal mantenha a decisão recorrida, embora com outros fundamentos, exatamente aqueles que julguem equitativa e proporcional a quantia de 700,00 € para ressarcir o R. das despesas mensais que teve com o acolhimento e acompanhamento da sua mãe.

Assim, improcedendo o recurso, se fará a habitual Justiça!


 *

O Ministério Público respondeu ao recurso, aduzindo entre o mais:

“Entendemos que nenhuma censura merece o Sentença recorrida, Porquanto, Salvo o devido respeito, entende-se que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada e corretamente apreciada.

Estando em causa uma impugnação genérica das contas apresentadas e assumindo a prova documental natureza central nos autos, acrescida de relatório pericial o qual evidencia correspondência entre receitas e despesas, as declarações de parte revestem-se de reduzido relevo para a fixação da matéria de facto.

Ainda que possam relevar para efeitos de enquadramento contextual, não se afiguram determinantes para a formação da convicção do Tribunal, tanto mais que as receitas e despesas se encontram devidamente suportadas por documentação idónea, tendo a prova produzida confirmado que correspondem a encargos efetivamente suportados com a beneficiária.

Relativamente ao facto descrito em 11), quanto à instalação do elevador de escadas, sobre tal matéria, dispõe o art.º 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que: “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Assim, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), o juiz pode atender a:

• Factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

• Factos complementares ou concretizadores dos que foram alegados pelas partes, desde que estes resultem da prova produzida e sobre eles tenha sido assegurado o contraditório.

Assim, a decisão não enferma de nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal considera factos que, embora não expressamente alegados na petição, contestação ou contidos no despacho saneador, emergem da instrução e são meramente complementares, concretizadores ou instrumentais relativamente à matéria já introduzida pelas partes.

O ponto central é a salvaguarda do princípio do contraditório (art. 3.º do CPC), ou seja, as partes devem ter tido a possibilidade efetiva de se pronunciar sobre esses factos.

Tal garantia foi respeitada porquanto os factos resultaram da prova produzida em audiência, com plena participação das partes, as quais tiveram oportunidade de exercer o contraditório, pelo que não há qualquer violação do princípio do dispositivo nem fundamento para nulidade da sentença.

Mais se diga que os factos considerados não alteram a causa de pedir nem o pedido.

Nessas circunstâncias, não se verifica excesso de pronúncia, mas antes o legítimo exercício dos poderes de cognição do juiz previstos no artigo 5.º, n.º 2, do CPC.

Ante o exposto, consideramos que nenhuma censura nos merece a Sentença recorrida, devendo a mesma ser mantida fazendo assim, Vossas Excelências a acostumada Justiça.


*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões decidendas as seguintes, por ordem de precedência lógica:
(i) Nulidade da sentença (conclusões XXVI a XL):
(a) Por excesso de pronúncia, condenação em objecto diverso do pedido e decisão surpresa - artigo 615.º, n.º 1, alíneas d), e e), do CPC (cf., em especial, conclusões XXXI a XXXIV /XXXVII a XXXL);
(b)  Por contradição insanável - artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC (cf., conclusões XXXV e XXXVI).
(ii) Impugnação da matéria de facto: impugnação dos factos provados n.ºs 10, 11 e 13 e aditamento de um facto novo (conclusões IV a XXV):
(a) Impugnação do facto n.º 10 (conclusões V a X);
(b) Impugnação do facto n.º 11 (conclusões XI a XVIII);
(c) Impugnação do facto n.º 13 (conclusões XIX a XXIII)
(d) Aditamento de novo facto (conclusões XXIV e XXV).
(iii) Erro de julgamento de direito (conclusões XXVI e seguintes).
(iv) Erro da condenação em custas (conclusões XLI e XLII).

*

A. Fundamentação de facto.

No tribunal a quo considerou-se a seguinte factualidade (já rectificada e ampliada, em sede de recurso, que se coloca em itálico):

II.A. Factos provados

1) Por sentença datada de 3 de Março de 2020[4]  e já transitada em julgado, foi decretado o acompanhamento de maior de BB, tendo sido aplicadas em seu benefício as medidas de acompanhamento de representação geral de bens e de restrição do exercício dos direitos pessoais de celebrar negócios da vida corrente, de casar, de constituir união de facto, de adoptar, de cuidar e de educar filhos, de escolher a profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar;

2) Foi nomeado como acompanhante o R. CC;

3) Foi constituído o Conselho de Família, integrado pela A. AA e FF;

4) Fixou-se o dia 30 de Setembro de 2019 como a data a partir da qual as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes;

5) A beneficiária BB esteve acolhida na Associação Humanitária, Social e Cultural de ... até Agosto de 2018, altura em que foi viver para casa do R. CC, tendo ficado aos seus cuidados;

6) O descrito em 5) manteve-se até janeiro de 2021, altura em que a beneficiária BB, voltou a estar acolhida na Associação Humanitária, Social e Cultural de ...;

7) A mensalidade de € 700,00 referida na conta corrente diz respeito à mensalidade devida à Associação Humanitária, Social e Cultural de ..., no período em que a beneficiária aí esteve alojada, até agosto de 2018 e desde janeiro de 2021 até ao seu óbito, ocorrido a 1 de outubro de 2023;

8) No período em que a beneficiária BB esteve a residir com o R. CC, entre agosto de 2018 e janeiro de 2021, foi paga a quantia mensal de € 700,00 ao R.;

9) A quantia referida em 8) e no período aí descrito era transferida para conta bancária do filho do R. CC;

10) O descrito em 8) foi acordado entre o R. e os demais irmãos, os intervenientes principais DD, EE, FF e GG e disso foi dado conhecimento à A. AA;

11) No período referido em 8), o R. procedeu à aquisição e instalação de um elevador de escadas na sua residência, para que a beneficiária tivesse maior facilidade e conforto no acesso ao seu quarto, tendo despendido o montante de € 8.500,00;

12) As despesas identificadas com asterisco (*) dizem respeito a despesas de manutenção da conta bancária;

13) O R. CC, realizou as seguintes despesas:

a. Julho de 2020 - € 14,55 nota de débito ULS; € 7,00 recibo nº 19066780 ULS; € 7,00 consulta externa ULS; € 4,50 consulta Centro Saúde ...; € 214,47 fatura FUO17/22985 farmácia A...; € 4,85 fatura FUO13/16596 farmácia B...; € 103,75 fatura FUO12/26563 farmácia B...; € 214,86 fatura F UO12/36067 farmácia B...; € 8,50 fatura F UO13/129 farmácia B...; € 29,96 fatura farmácia B...; € 5,99 fatura F UO17/22983 farmácia A...; € 27,87 fatura F UO17/22985 farmácia A...; € 14,19 fatura nºFSOE3402119/38276 Intermarché - fraldas; € 12,90 vestuário C...; € 16,95 calças da marca ... da loja C...; € 20,00 casaco da marca ... exclusivos da loja C...; € 7,50 camisola interior da marca ... da Loja C...; € 4,90 camisola interior da marca ...'s da loja C...; € 11,90 pantufas da marca ... da loja C...; € 32,00 de 4 cortes de cabelo; € 1.099,18 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b. Agosto de 2021 - € 9,70 fatura F UO13/23896 farmácia B...; € 93,09 fatura F UO13/35804 farmácia B...; € 82,19 fatura UO13/30188 farmácia B...; € 19,80 2 vestidos da ...; € 12,00 corte cabelo HH cabeleireiros; € 12,00 corte cabelo HH cabeleireiros; € 16,50 fatura FT1/20170002184 loja D...; € 25,45 fatura FT1/201700002183 loja D...; € 5,00 collants da loja da Praça; € 5,00 roupa interior da marca ...; € 20,00 casaco da marca ... da loja C...; € 895,42 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; € 500,00 adiantamento lar; € 853,93 despesas variadas lar;

c. Outubro de 2021 - € 500,00;

d. Novembro de 2021 - € 1.027,41, pagamento Casa de Saúde ...;

14) As receitas são as descritas na coluna receita/entradas;

15) As despesas elencadas dizem respeito a gastos com a alimentação e vestuário da beneficiária, bem como a despesas médicas e medicamentosas.

16) Do valor que foi levantado da conta bancária e das despesas apresentadas em numerário, há um saldo positivo em numerário, a favor da beneficiária, de € 279,01 - Facto aditado pela Relação (artigo 662.º, n.º 1, do CPC).


*

II.B. Factos não provados

Inexistem.


*

B. Fundamentação de Direito.

Passemos, então, a analisar as questões recursivas, por ordem de precedência lógica, conforme acima explicitado.
(i) Nulidade da sentença (conclusões XXVI a XL):
(a) Por excesso de pronúncia, condenação em objecto diverso do pedido e decisão surpresa - artigo 615.º, n.º 1, alíneas d), e e) do CPC (cf., em especial, conclusões XXXI a XXXIV /XXXVII a XXXIX).

Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida procedeu “a inusitada compensação, operada na sentença em crise, trazendo à demanda um gasto realizado pelo Recorrido com o seu dinheiro, no valor de € 8.500,00, por estrita opção do mesmo, e de cuja aquisição e instalação (a ser verdade) se beneficiou e beneficia até hoje, em exclusivo”.

Assim, nessa parte “da compensação efetuada, a sentença viola o princípio do pedido e o art.º 609.º do Código de Processo Civil português, tendo decidido além dos limites impostos pelas partes no processo, causal de nulidade da mesma nos termos do art.º 615 n.º 2 al. e) in fine e alínea d), que expressamente se invoca”, e diz ainda que se trata de “decisão surpresa, contendendo com o artigo 3.º do Código de Processo Civil, ultrapassando os enunciados temas da prova definidos no despacho saneador, impondo-se a sua revogação nesta parte, por nula (…)”. E, acrescenta, que “mesmo quando o juiz decide por equidade, está-lhe vedado condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pedido pelas partes.

Remata, por fim, “no que à compensação feita operar, concerne: A - decide sobre um facto que não é objeto do litígio, foi trazida ao mesmo, de forma acessória (nem sequer prefigura facto complementar ou concretizador das contas apresentadas); B - não foi pedido pelo Recorrido o pagamento do bem adquirido; C - não foi pedida qualquer compensação, nas contas apresentadas, pela aquisição desse bem”.

Contrapôs o recorrido, aduzindo que “a recorrente pediu apenas que o R. apresentasse as contas do exercício do seu cargo de acompanhante da sua mãe e da respetiva gestão. As contas foram apresentadas e a recorrente contestou algumas das suas verbas. Feita a produção da prova, o Tribunal recorrido decidiu segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, considerando justificadas as verbas da receita e parcialmente as de despesa, procedendo rigorosamente de acordo com o disposto no art. 945 nº 5 do CPC. Inexiste, pois, qualquer condenação para além do pedido formulado na p.i., pelo que deve improceder este segmento do recurso”.

Por seu turno, o Ministério Público contra-alegou que “a decisão não enferma de nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal considera factos que, embora não expressamente alegados na petição, contestação ou contidos no despacho saneador, emergem da instrução e são meramente complementares, concretizadores ou instrumentais relativamente à matéria já introduzida pelas partes.

O ponto central é a salvaguarda do princípio do contraditório (art. 3.º do CPC), ou seja, as partes devem ter tido a possibilidade efetiva de se pronunciar sobre esses factos.

Tal garantia foi respeitada porquanto os factos resultaram da prova produzida em audiência, com plena participação das partes, as quais tiveram oportunidade de exercer o contraditório, pelo que não há qualquer violação do princípio do dispositivo nem fundamento para nulidade da sentença.

Mais se diga que os factos considerados não alteram a causa de pedir nem o pedido.

Nessas circunstâncias, não se verifica excesso de pronúncia, mas antes o legítimo exercício dos poderes de cognição do juiz previstos no artigo 5.º, n.º 2, do CPC”.

Recapitulando, a recorrente considera que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, no ponto assinalado supra (i.e., consideração do gasto de € 8 500,00, realizado pelo réu/recorrido, com uma aquisição/instalação de escadas para benefício da acompanhada), padece de nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do peticionado, configurando, mesmo, uma decisão surpresa.

Vejamos.

O artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, na parte ora relevante, preceitua que é nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Como explica Rui Pinto - Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, p. 21 -, esta nulidade ocorre como “uma clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram - nem mais, nem menos, nem outro”.

Nesta senda, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-09-2023, Proc. n.º 15299/21.0T8PRT.P1.S1, a este respeito: “A nulidade prevista na alínea d), na vertente de excesso de pronúncia, afere-se pelos limites impostos pela causa de pedir e pelo pedido, devendo o tribunal ater-se à causa de pedir e ao pedido, sem prejuízo de poder considerar quaisquer outros fundamentos ou argumentos e bem assim integrar a factualidade no direito de modo livre, cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”. [5]

E refere-se, no mesmo aresto, “a nulidade por excesso de pronúncia prende-se com o conhecimento de questões que não foram invocadas pelas partes, avessas à causa de pedir e ao pedido, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso - cf., neste sentido, os seguintes Acórdãos do STJ, de 26/04/2023, Revista n.º 8417/18.8T8SNT.L1.S1, de 31/01/2023, Revista n.º 43/07.3TBVRS.E1.S1, de 8/11/2022, Revista n.º 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, de 8/02/2022, Revista n.º 4964/20.0T8GMR.G1.S1, de 29/03/2022, Incidente n.º 19655/15.5T8PRT.P3.S1”.

Por seu turno, o artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC prescreve que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

Esta nulidade concatena-se com o ónus do autor definir a sua pretensão, formulando o pedido na petição inicial - artigo 552.º, n.º 1, al. e), do CPC -, sendo aí balizada a intervenção do tribunal - artigo 609.º, n.º 1, do CPC.

Assim, se o tribunal condenar em quantidade superior (ultra petitum) ou em objecto diverso (extra petitum), a sentença será inválida.

Como se explicita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-04-2025, Proc. n.º 2292/23.8T8FNC.L1.S1: “Se é certo que os juízes não devem ser extremamente formalistas na interpretação e aplicação dos princípios em que assenta o processo civil, sob pena de se perder a efetividade da justiça cível, também não devem, sem assento no alegado e peticionado pelo autor, simplesmente, pôr de lado aquela espécie de mandamento que recai sobre os juízes: «Não dês mais do que aquilo que te é pedido»”.

Finalmente, a respeito da decisão surpresa, permitimo-nos acompanhar as palavras do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-03-2026, Proc. n.º 1018/24.3T8PDL.L1.S1:

“De acordo com o preceituado no art. 3.º, n.º 3, do CPC, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.

Neste sentido, deve o juiz auscultar as partes, ao longo do processo, quando venha a decidir uma questão que não foi previamente colocada à consideração das partes, isto é, não pode o juiz conhecer de uma dada questão com um fundamento jurídico que antes não tenha sido aventado nos autos.

Vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que a solução adoptada pelo tribunal se encontra totalmente desvinculada daquilo que haja sido alegado pelas partes.

Neste sentido, a audição prévia das partes só se justificará quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que havia sido preconizado pelas partes, e com o qual estas não poderiam razoavelmente contar”.

Pois bem, in casu, estamos em face de uma acção de prestação de contas do acompanhante de uma beneficiária (entretanto falecida), no âmbito de processo de maior acompanhado, a qual está regulada nos artigos 948.º e seguintes do CPC, importando atentar, ainda, no artigo 950.º, que se reporta, além do mais, à prestação de contas no caso de cessação do acompanhamento ou de falecimento do acompanhado, devendo as contas ser prestadas aos seus herdeiros, nos termos regulados nos artigos 941.º a 947.º.

No caso concreto, lendo os articulados apresentados pelas partes, e, no que aqui importa, o requerimento de 03-05-2022 - refª citius 1953160 -, onde o réu apresentou a prestação de contas, invocou o mesmo, entre o mais:

“(…) 9º - Relativamente ao alegado sobre o valor mensal que o acompanhante “recebia da mãe”, há que salientar que o mesmo foi determinado por acordo entre todos os irmãos.

10º - Isto porque, como na altura foi explicado, quem exerce esse cargo tem necessidade de abdicar de diversos compromissos profissionais, pessoais e sociais para poder ser cuidador, sendo que o R. chegou mesmo a adaptar toda a sua casa para o efeito.

11º - Aliás, não é despiciendo referir que a Acompanhada estava a viver a 100% na casa do R., facto que acabou por fragilizar a sua realidade familiar, nomeadamente o seu casamento.

12º - O referido valor mensal de 700,00€ servia de contrapartida por toda essa dedicação, mas também, e em especial, pelas despesas efetivamente tidas com a higiene da mesma, a alimentação, as deslocações às diversas consultas na Guarda e Coimbra, e ainda obras que teve de realizar para oferecer maior comodidade (a título de exemplo, o R pagou 8.500,00€ na aquisição de um elevador de escadas para que a sua mãe pudesse subir e descer de casa sem incómodos - doc. 1).

13º - Por isso não se pode, de todo, considerar que era uma quantia que o R. tinha para si próprio, mas antes para “dar de si”. (…)”.

Em sintonia, juntou, entre outra documentação, uma factura, datada de 13-12-2018, emitida pela Stannah, em seu nome pessoal, com a descrição “elevador de escadas”, no valor de € 8 500,00 (IVA incluído).

Notificada das contas, a autora contestou-as, nos termos do artigo 945.º do CPC, através do requerimento de 13-06-2022 (refª citius 1982028), e, na parte aqui pertinente, impugnou especificadamente o facto alegado no artigo 9.º, adiantando que “rejeita” os “artigos 10.º a 13.º, por desconhecimento não correspondendo a factos pessoais da A. e perfilharem opção pessoal e exclusiva do Réu, assim impugnados, talqualmente o documento junto que se impugna”.

Subsequentemente, em sede de despacho saneador, exarado em 24-01-2024, o tribunal a quo balizou o objecto do litígio da seguinte forma: “Saber da conformidade das contas apresentadas pelo Réu, na administração do património da incapaz BB, nomeadamente, no período de incapacidade da Requerida e no período de representação da Requerida na sequência da nomeação de acompanhante e, em consequência, determinar o apuramento do saldo resultante da receita e despesa”.

            E definiu os seguintes temas de prova:

            “1. Desde quando o Réu passou a administrar o património da incapaz BB, nomeadamente, o período de administração e o período de representação da Requerida na sequência da nomeação de acompanhante;

2. Dos rendimentos da incapaz BB no período de administração do património pelo Réu e representação da Requerida;

3. Do saldo existente nas contas bancárias tituladas pela acompanhada e dos movimentos realizados nestas;

4. Do eventual acordo e existência de despesa referente à mensalidade de 700,00EUR por conta a estadia e prestação de cuidados da acompanhada na residência do acompanhante;

5. Da existência e validade de eventual acordo entre os filhos da acompanhada quanto à remuneração do exercício das funções de acompanhante e respetivos termos;

6. Das despesas referentes à acompanhada no período de administração do património e representação na sequência de nomeação pelo Réu, nomeadamente, a título de: encargos e impostos, habitacionais, higiene, vestuário, médico, medicamentoso ou outro/s.

7. Da responsabilidade tributária das partes”.

Nesse mesmo despacho, foram admitidos os meios probatórios e determinada a realização de prova pericial tendo por objecto “emitir parecer relativo às contas apresentadas, em concreto, todas as verbas (receitas e despesas) descriminadas pelo Réu, elaborando, ulteriormente, o respectivo relatório com a descriminação da (des)conformidade daquelas por reporte aos meios de prova na génese de tal conclusão, nomeadamente, por análise dos documentos juntos e respectivo cruzamento de dados”.

Junto o relatório pericial, em 07-05-2024 - no qual o perito concluiu, após o exame das contas e documentos de suporte, não terem sido encontradas divergências significativas nos valores indicados pelo prestador de contas (acompanhante/recorrido), tendo a documentação no geral, sido considerados válida, apurou-se um saldo positivo de  € 279,01 entre o valor levantado da conta bancária e as despesas apresentadas em numerário -, foi consignada a seguinte nota: “A Fatura Stannah emitida a CC, no valor de 8.500,00€ embora esteja no processo não foi considerada”.

Este relatório foi notificado às partes e não mereceu qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento adicional.

Após algumas vicissitudes processuais, relacionadas com o decesso da beneficiária/acompanhada, designadamente a admissão do chamamento dos herdeiros de BB, DD, EE, FF e GG, como intervenientes principais, associados à autora - decisão de 17-02-2025 -, prosseguiu o processo para a fase da audiência final, que se realizou em 27-11-2025.

Nessa ocasião, além da audição de uma testemunha (directora do lar), foram prestadas declarações de parte pela autora, pelo réu e pelos intervenientes principais.

Por fim, foi exarada a sentença sob recurso, e, no segmento que ora releva, o tribunal a quo deu como provado que no período em que a beneficiária BB esteve a residir com o réu CC, entre Agosto de 2018 e Janeiro de 2021, este procedeu à aquisição e instalação de um elevador de escadas na sua residência, para que a beneficiária tivesse maior facilidade e conforto no acesso ao seu quarto, tendo despendido o montante de € 8 500,00 (cf. facto provado n.º 11), sendo este facto o motivo da discórdia da recorrente, que leva a mesma a apodar (nessa parte) a sentença de nula.

Importa acrescentar que a 1.ª Instância fundamentou a sua resposta àquele facto do seguinte modo: “Para prova do descrito em 11) foram tidas em consideração as declarações de parte prestadas pelo R., o qual esclareceu os motivos pelos quais procedeu à instalação do elevador de escadas, de forma assertiva e escorreita, sendo a realidade por si narrada compaginável com a normalidade do acontecer, merecendo assim credibilidade. /Ademais, tal despesa encontra respaldo na prova documental junta aos autos, mormente o documento de fls. 39, que consiste na fatura correspondente à aquisição e instalação do referido elevador”.

E, na parte da fundamentação de direito escreveu-se, ao julgar as contas, entre o mais: “No caso em apreço, a nível substantivo, há ainda que ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual «as funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante». / Donde, temos como ponto de partida que ao acompanhante não deve ser atribuída qualquer remuneração, mas tal não significa que o mesmo não possa ser ressarcido das despesas por si suportadas com o acompanhamento. Como infra veremos, o caso dos autos é paradigmático do escopo do citado artigo. /Num caso como o dos autos, torna-se mister o recurso à equidade, ou seja, «a expressão da justiça num dado caso concreto» que não é o arbítrio mas sim a forma mais expressiva da sua negação, resultando na realização de uma justiça proporcional, adequada às circunstâncias e emergente do exercício de ponderação, equilíbrio e bom sendo, sendo um momento essencial da juridicidade”. (…)”.

Depois ao proceder ao julgamento dessas contas, o tribunal a quo disse: “(…) Por fim, não se pode ignorar a despesa de € 8.500,00 suportada pelo acompanhado de forma a garantir condições de comodidade e segurança à beneficiária dentro da sua habitação, despesa essa que, pese embora não resulte elencada expressamente na conta corrente, foi efetivamente realizada e deve ser considerada. / Assim, há um excesso de € 2.800,00, correspondente à diferença entre a quantia mensal atribuída ao R. no período compreendido entre agosto de 2018 e janeiro de 2021, de € 700,00 mensais e a quantia julgada legítima e justificada, no montante de € 525,00. /Além disso, quando ao mês de julho de 2020, encontram-se contabilizados € 700,00 em excesso, totalizando € 3.500,00. /No entanto, tendo em consideração que deve ser contabilizado o montante de € 8.500,00, que, a ser distribuído pelos 16 meses em que a beneficiária esteve a residir com o R., redundaria em € 531,25 por mês, ou seja, superior à diferente entre € 700,00 e € 525,00, as contas apresentadas não merecem qualquer censura”.

Estabelece este preceito legal (artigo 5.º do CPC), na parte pertinente:

“1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) (…)

3. (…)”.

Acompanhando Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, versão de 2026/03[6]: “Os factos complementares (ou concretizadores) são os factos que, não integrando a causa de pedir (porque não são necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte), pertencem ao Tatbestand da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse” (p. 10, nota 8); “Os factos probatórios (ou instrumentais) são os factos que constituem a base de uma presunção legal (art. 349.º e 350.º CC) ou judicial (art. 349.º e 351.º CC)” (p. 12, nota 18).

Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019, Proc. n.º 3755/15.4T8LRA.C2.S1, que “A complementaridade cobrirá as situações em que a pretensão do autor assenta em causa de pedir complexa, relativamente à qual se tenham alegado determinados factos, omitindo-se outros cuja prova se mostre necessária para a procedência da acção; a concretização abrangerá os factos que melhor traduzam certas afirmações de cariz conclusivo, desde que tenham algum conteúdo fáctico, e também aqueles que sirvam para clarificar determinadas afirmações imprecisas ou dubitativas”.

Acresce, ainda, como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2018, Proc. n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1, que na redacção da matéria de facto o julgador não está sujeito aos exactos termos e expressões empregues pelas partes nos articulados, pelo que, reconduzindo-se a matéria de facto provada, no seguimento da instrução, ao alegado pelas partes nos articulados, não há lugar à aplicação do comando contido na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do CPC, nem ocorre qualquer violação dos princípios do dispositivo, do contraditório ou da igualdade.

E remata-se neste aresto: “Importa ainda não esquecer que os tribunais de instância podem e, aliás, devem, considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos complementares ou concretizadores que provenham dessa actividade e integrem a relação jurídica material devidamente individualizada pela causa de pedir, conquanto seja observado o contraditório (cfr. alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 5.º, do CPC). Assim, e por contraponto aos factos que integrem a causa de pedir - relativamente aos quais continua a vigorar o princípio do dispositivo contido no n.º 1, do mesmo art. 5.º -, impende sobre o tribunal, no que toca aos factos probatórios e aos factos complementadores (em sentido lato) e ainda que não hajam sido alegados, o ónus de os tomar em consideração na sentença”.

Ora, salvo o devido respeito, a avaliação do tribunal, que a recorrente apoda, na parte antes examinada, de nula, não configura, de modo algum, qualquer excesso de pronúncia e/ou condenação em objecto diverso do pedido, e, muito menos, consubstancia uma decisão surpresa, tendo a sentença recorrida tratado, tão só, de apreciar as questões que as partes lhe trouxeram, em face da causa de pedir e dos temas da prova delineados, cabendo o facto n.º 11, inequivocamente no tema de prova “Das despesas referentes à acompanhada no período de administração do património e representação na sequência de nomeação pelo Réu, nomeadamente, a título de: encargos e impostos, habitacionais, higiene, vestuário, médico, medicamentoso ou outro/s” (sic), tendo o mesmo sido analisado criticamente pelo tribunal, fundamentando a sua convicção e aplicando o direito, mantendo-se no estrito cumprimento dos limites do objecto do processo, inexistindo qualquer nulidade, seja por violação do princípio do dispositivo, seja por excesso de pronúncia, seja por condenação em objecto diverso do pedido.

Questão distinta do vício da nulidade é, por um lado, avaliar se esse facto tem corroboração probatória, e, por outro lado, a de saber se o modo como esta questão foi juridicamente resolvida é a correcta, mas esta é uma categoria - a do mérito - não confundível com aqueloutra - a da nulidade -, que se analisará seguidamente neste Acórdão.

Em consonância, julga-se improcedente esta 1.ª questão recursiva.
(b) Por contradição insanável - artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC (cf., conclusões XXXV e XXXVI).

Considera a recorrente, outrossim, que ocorre nulidade da sentença por contradição insanável, pelo facto de “por um lado, no seu fundado, considera haver desproporção no valor mensal de €700,00, de que o Recorrido se pagou para cuidar da mãe, por outro lado, na decisão, julga as contas apresentadas pelo R. CC “totalmente bem prestadas”, expendendo que “ao julgar as contas como "totalmente bem prestadas", a sentença validou despesas que não servem exclusivamente o interesse da beneficiária, violando o espírito e a letra das medidas de acompanhamento decretadas”.

Sem qualquer razão como se passa a demonstrar.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão e estrutural da decisão, que se  dá “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Acórdãos do STJ de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.

Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.”

A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no citado segmento da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.

Deste modo, a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão só se verificará se a decisão final, como o desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final for a oposta ou diferente da que se anunciava.

Ora, como é do conhecimento geral, esta nulidade não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, que é aquilo que parece estar subjacente à arguição de nulidade em apreço, sendo certo que lendo a sentença impugnada, rapidamente se percebe que a contradição lógica assinalada não existe, remetendo-se para o teor da sentença, mormente a pp. 20 a 23, que aqui nos coibiremos de reproduzir por ser despiciendo.

De harmonia, improcede, também, esta 2.ª questão recursiva.

Concluindo, no que tange às nulidades da sentença, improcedem, na íntegra, as arguições de nulidades suscitadas pela recorrente.

Passemos, pois, a apreciar a questão recursiva atinente à
(ii) Impugnação da matéria de facto: impugnação dos factos provados n.ºs 10, 11 e 13 e aditamento de um facto novo (conclusões IV a XXV):

A interposição do recurso exerce-se através de um requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o seu objecto, estabelecendo o n.º 2 do artigo 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do artigo 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, especificam:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Exarou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-01-2024, Proc. n.º 3674/21.5T8VIS.C1.S1: “O regime relativo ao ónus de impugnação importa, desde logo, que o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, 640.º, n.º 1, a), também deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, numa relacionação clara dos meios de prova com cada um dos pontos de facto que se pretende alterar e quando a impugnação se funde, no todo ou em parte em prova gravada, indicar em termos precisos, as passagens da gravação relevante ou proceder à sua transcrição, artigoº 640 n.º 1, b) e n.º 2, e ainda deixar de forma expressa e inequívoca a indicação da decisão que a devia ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas, no atendimento dos meios de prova produzida, artigo 640, n.º 1, c), todos do CPC”.

Arreda-se, desta forma, a admissibilidade de recursos genéricos com fundamento em erro na decisão de facto, assentando os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e tem por finalidade garantir a seriedade do recurso.

Destarte, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente especificar, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1.[7]

Ademais, a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo - sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso - está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo.

Essa sindicância da decisão de facto, a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados - Acórdão de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.

Isto dito, revertendo ao caso sub judicio, é ostensivo que o recurso em análise cumpre os requisitos legais antes elencados, pelo que se passa a fazer a sua análise.

(a) Impugnação do facto n.º 10 (conclusões V a X).

O facto n.º 10 tem a seguinte redacção: “O descrito em 8) foi acordado entre o R. e os demais irmãos, os intervenientes principais DD, EE, FF e GG e disso foi dado conhecimento à A. AA”.

Por sua vez, o facto n.º 8 refere: “No período em que a beneficiária BB esteve a residir com o R. CC, entre agosto de 2018 e janeiro de 2021, foi paga a quantia mensal de € 700,00 ao R.”.

Para estribar a sua convicção o tribunal a quo consignou: “O descrito em 5) a 10) resulta provado em função do cotejo das declarações de parte prestadas pelo R. e pelos intervenientes principais, que são globalmente coincidentes entre si, e foram prestadas, por todos, de forma assertiva e escorreita, merecendo credibilidade.

Tal credibilidade não é debelada pelo facto de os intervenientes principais terem assistido às declarações prestadas uns pelos outros e pelos R., por se encontrarem presentes na sala de audiências porquanto o busílis dos presentes autos não se prende, de forma suficientemente relevante, com a matéria de facto provada e não provada, mas sobretudo com a apreciação das contas apresentadas.

Vale por dizer, ante a impugnação genérica das contas apresentadas e a relevância da prova documental no caso dos autos, o teor das declarações de parte não surge como prova especialmente relevante para o apuramento dos factos provados e não provados.

Nessa medida, o seu teor, pese embora contribua para contextualizar a matéria em discussão, não é determinante para a decisão a proferir no âmbito da fundamentação de facto.

As receitas e despesas mostram-se documentalmente comprovadas e a prova produzida permitiu esclarecer que as mesmas dizem respeito a gastos com a beneficiária, pelo que a apreciação da sua (não) congruência com o exercício prudente e gestão comedida do património da acompanhada é questão de índole puramente jurídica, impermeável à prova produzida.

O teor das declarações de parte do R. e dos intervenientes é contraditório com o teor das declarações de parte da A., que refere não ter dado qualquer acordo ou consentimento com o pagamento mensal da quantia de € 700,00 ao R., como disso não teve conhecimento.

No entanto, afigura-se-nos mais compaginável com a normalidade do acontecer a versão narrada pelo R. e demais intervenientes, sendo razoavelmente de esperar que o R. tivesse dado conhecimento de tal facto à A., quanto mais não fosse para que a mesma, em momento posterior, não tivesse fundamento para o negar.

Por fim, ainda que com relevância reduzida, quanto a esta matéria de facto considerou-se o depoimento da testemunha II, diretora técnica do Lar onde a beneficiária esteve acolhida, que confirmou, através de um depoimento assertivo, descomprometido e neutro perante o objeto do litígio, que a beneficiária esteve aí acolhida, qual a mensalidade, os acréscimos à mensalidade (decorrentes de consumíveis) e a forma de pagamento.”.

A recorrente dissente deste entendimento com a seguinte argumentação: (i) as declarações de parte do recorrido e dos chamados decorreram na presença uns dos outros, o que condiciona e permite às partes ajustar depoimentos, perdendo-se a espontaneidade dos mesmos; (ii) a decisão recorrida desvalorizou as declarações da recorrente, as quais têm suporte nos documentos n.ºs 2 e 3 que juntou com a contestação, e que o recorrido, em sede de declarações, confessou ter recebido e ignorado; (iii) a recorrente confirmou, em sede de declarações de parte, nada lhe ter sido dito por nenhum dos irmãos, sobre a retirada da mãe do lar, e que havia descoberto o pagamento de €700,00 mensais ao recorrido CC, por este o haver confessado em declarações no processo de maior acompanhado.

Apreciemos esta questão.

Por necessária, façamos uma breve explanação sobre a problemática da apreciação da prova e a valoração das declarações de parte.

Nas palavras de Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116.º, p. 339, “[a] prova tem (…) atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade de facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidade do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade do facto”.

Adverte Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, p. 810, “a demonstração da realidade dos factos que se pretende com a prova traduz-se na convicção subjectiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, que nunca seria alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida”.

No actual figurino do recurso de apelação, já o dissemos antes, admitido o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, a Relação pode, por um lado, controlar a convicção do julgador de 1.ª instância - quando esta se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, sindicando aquela convicção -, e deve, por outro lado, apreciar os meios de prova de que pode lançar mão para procurar formar a sua própria convicção - analisando criticamente as provas indicadas como fundamento da impugnação (ou outras), de modo a criar a sua convicção autónoma e a fundamentá-la.

O reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação, na apreciação da decisão sobre a matéria de facto, pelo actual CPC, tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível - pese embora a falta de imediação -, é equivalente ao do juiz da 1.ª instância: tem acesso ao teor dos depoimentos pelas gravações, podendo aperceber-se das hesitações, dúvidas e latência das respostas das partes e das testemunhas, em moldes similares ao tribunal a quo.

Por outro lado, o tribunal de recurso pode verificar a articulação dos depoimentos entre si e com outros meios de prova, v.g., documental, concluindo sobre se os depoimentos devem ser desvirtuados por esses outros meios de prova.

Daqui se infere que a mitigação do princípio da imediação na 2.ª instância não impede a formulação de uma apreciação sobre a lógica do raciocínio empregue pelo juiz da 1.ª instância na valoração da prova.

O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o estatuído pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização - exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal -, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida, com as regras da lógica e as máximas da experiência[8].

Para tal o juiz tem, necessariamente, de fazer uma análise crítica e integrada das declarações e/ou dos depoimentos produzidos, com os documentos e outros meios de prova oportunamente contraditados, insertos nos autos ou que lhe sejam oferecidos.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I - Parte Geral e Processo de Declaração, 2019, p. 720, referem que o juiz deve “expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados”.

Ana Luísa Geraldes explica, in Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591:“O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”.

Ora, como resulta da leitura do segmento da sentença acima transcrito, o Mmo. Juiz a quo apreciou a prova produzida e explicou, em termos probatórios relevantes - justificando, o porquê da sua análise -, o que dela fez constar, decidindo em conformidade, não podendo o desacordo da recorrente resumir-se a considerar que a prova não pode ser apreciada da forma como o fez o tribunal recorrido.

Especificamente, a propósito da admissibilidade das declarações de parte, com factos favoráveis ao declarante, em situações insusceptíveis de outros meios de prova, Remédio Marques, A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)favoráveis ao Depoente ou à Parte chamada a prestar Informações ou Esclarecimentos, Revista Julgar, n.º 16, 2012, pp. 153/154, escreve, com bastante pertinência: “Atente-se, em particular, nos litígios cujos factos controvertidos não podem ser provados documentalmente, por perícia ou por testemunhas, na medida em que respeitam a acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes. Na verdade, se ao autor compete alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito subjectivo e se, na dúvida insanável sobre a realidade de tais factos, o tribunal deve decidir contra o autor - neste caso, contra a parte a quem o facto aproveita: art. 516.º do CPC (falta de prova sobre esses factos constitutivos) [actual art. 414.º do CPC] -, a recusa, nestas raras eventualidades, em admitir e valorar livremente ou apenas como base de presunções judiciais as declarações favoráveis do autor volve-se, desde logo, numa concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro do direito de acesso aos tribunais e ao direito e de uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 1, da Constituição)”.

Feitas estas considerações e procedendo à audição integral das declarações de parte, prestadas em sede de audiência final, começaremos por sublinhar que, no que tange ao facto dos declarantes terem assistido às declarações uns dos outros não consubstancia qualquer irregularidade processual, que aliás não foi suscitada no acto, nem, muito menos, qualquer nulidade processual, sendo, tão só, um aspecto a sopesar pelo julgador quando avaliar criticamente o teor das declarações. Nada mais.

Porém, ouvidas essas declarações o que se constata é o seguinte:

(i) O réu CC, filho de BB, explicou que cuidou da mãe, em sua casa, de Agosto de 2018 até Janeiro de 2021, porquanto o seu divórcio, ocorrido em 2020, o impediu de continuar a prestar cuidados à mãe. Alegou que houve um acordo entre todos os irmãos para que ele recebesse € 700,00 mensais, traduzindo o mesmo valor que seria pago ao lar, como compensação pelos cuidados prestados à beneficiária. Sustentou que a sua irmã, AA, inicialmente concordou com o plano, embora mais tarde se tenha oposto por escrito. Sobre as despesas realizadas explicou, inclusive, que muitas compras de roupa eram feitas na feira, sem facturas;

(ii) DD, irmão da autora e do réu, residente na Suíça, era o movimentador das contas bancárias da mãe, pois CC não tinha acesso formal ao banco. Confirmou a existência do acordo familiar para pagar € 700,00 mensais ao seu irmão CC, justificando-o como uma compensação justa, já que os irmãos no estrangeiro não podiam cuidar da mãe e referiu que era o responsável por processar a transferência mensal de € 700,00;

(iii) EE reforçou o testemunho dos irmãos, asseverando que todos estiveram de acordo com a saída da mãe do lar para casa do irmão CC e com o pagamento da referida compensação. Afirmou que a decisão de retirar a mãe do lar para viver com um dos filhos foi acordada, tendo ficado definido que o primeiro irmão a regressar a Portugal ficaria encarregue de cuidar da progenitora, pois não se sentiam bem por ela estar num lar enquanto eles tinham uma casa disponível. Sublinhou que era "lógico" pagar ao irmão o que se pagaria a uma instituição e acentuou que a mãe recuperou "anos de vida" ao estar na quinta com o seu filho, garantindo que a irmã AA estava a par e de acordo com as decisões na altura;

(iv) FF à semelhança dos outros irmãos, atestou que o acordo para o pagamento de € 700,00 ao CC foi consensual e decidido em reuniões familiares e afirmou, especificamente, ter presenciado uma chamada telefónica em que o CC informou a irmã AA sobre a decisão, assegurando que ela concordou na ocasião. Reiterou que o réu não tinha obrigação de cuidar da mãe sozinho, sem qualquer apoio financeiro;

(v)  AA, autora do processo e filha da idosa, apresentou uma versão que contradiz directamente os testemunhos dos seus irmãos quanto ao consenso familiar, tendo afirmado que nunca foi consultada nem deu autorização para que a sua mãe fosse retirada do lar em 2018 para viver com o irmão CC e negou a existência de qualquer acordo prévio sobre o primeiro irmão a regressar a Portugal ficar com a mãe.

(vi) A testemunha II, directora-geral do Lar ..., confirmou que a beneficiária BB foi utente da instituição, tendo explicado que a mensalidade base era de aproximadamente € 700,00, mas que o valor total variava devido a custos suplementares, designadamente com fraldas, medicação e farmácia, identificando documentos onde constavam valores variáveis (como € 706,00 ou € 775,00), esclarecendo que essas flutuações se deviam ao débito desses extras na factura mensal.

Pois bem, cotejando os depoimentos fica patente que apenas a autora apresentou uma versão dos factos contrária à sustentada pelo réu e pelos seus irmãos, e, salvo o devido respeito, não é pela circunstância da autora ter juntado os documentos que indica - i.e., as cartas de 03-07-2020 e de 07-02-2021 -, que fica afastada a afirmação constante do facto provado sob o n.º 10 de que foi acordado entre o R. e os demais irmãos, os intervenientes principais DD, EE, FF e GG e disso foi dado conhecimento à A. AA (sublinhado nosso).

Com efeito, o que ressalta da leitura daquelas cartas é que a autora afirmou, na 1.ª carta (2020), que nada lhe foi “comunicado ou perguntado sobre a retirada da mãe do lar onde se encontrava”, acrescentando “que me oponho ao pagamento pela mãe de algum valor para permanecer a residir em tua casa”; e, na 2.ª carta (2021), que “venho solicitar envio de cópia do contrato com o Lar para onde decidiste voltar a internar a nossa mãe”, não infirmando essa documentação, por si só, que, por um lado, tenha existido um acordo entre todos os irmãos para que o réu recebesse € 700,00 mensais, pelo facto de cuidar domiciliarmente da sua mãe - com excepção, naturalmente, da declarante - e, por outro lado, que tenha sido dado conhecimento à autora desse acordo, apesar das suas objecções, sendo certo, ademais, que a beneficiária já estava a viver em casa do filho desde 2018, não sendo plausível, à luz das regras da experiência comum, que a autora não soubesse dessa realidade e só decorridos 2 anos enviasse uma carta ao réu a interpelá-lo sobre essa circunstância.

Não se olvide, outrossim, que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o Juiz a quo, este está numa posição privilegiada para valorar os meios probatórios, designadamente para surpreender no comportamento das partes elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação (v.g., olhares, gestos das mãos, movimentos corporais...).

A realidade é que da audição integral da prova realizada nesta sede recursiva, e que acima respigámos nos seus aspectos fulcrais, não emana qualquer incongruência na avaliação probatória da 1.ª Instância, sendo de relembrar a lição de Ana Luísa Geraldes - Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 609 -, quando afirma que “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.

Termos em que improcede a impugnação do facto n.º 10.

(b) Impugnação do facto n.º 11 (conclusões XI a XVIII).

O facto n.º 11 (e já antes analisado a propósito das nulidades assacadas à sentença), refere: “No período referido em 8), o R. procedeu à aquisição e instalação de um elevador de escadas na sua residência, para que a beneficiária tivesse maior facilidade e conforto no acesso ao seu quarto, tendo despendido o montante de e 8.500,00”.

Para fundamentar a sua convicção, reitera-se o tribunal a quo consignou: “Para prova do descrito em 11) foram tidas em consideração as declarações de parte prestadas pelo R., o qual esclareceu os motivos pelos quais procedeu à instalação do elevador de escadas, de forma assertiva e escorreita, sendo a realidade por si narrada compaginável com a normalidade do acontecer, merecendo assim credibilidade.

Ademais, tal despesa encontra respaldo na prova documental junta aos autos, mormente o documento de fls. 39, que consiste na fatura correspondente à aquisição e instalação do referido elevador”.

A recorrente suporta que esta matéria deve ser excluída do processo por, em síntese, ser um facto “extra processo, não tendo qualquer relevo para as contas apresentadas e impugnadas, nem a mínima relação com as mesmas”; ser “absolutamente irrelevante para a demanda, não tendo sido sequer peticionado qualquer valor, ou compensação a esse título”, “sendo matéria meramente acessória e exemplificativa, não tendo sequer a sua relevância ou necessidade de prova sido considerada no despacho saneador que fixou o Objeto do Litígio e Temas da Prova”, “acrescendo que, o documento junto pelo Recorrido não prova sequer o pagamento do bem, não lhe dando quitação, sendo mera fatura, que ostenta o nome e número de contribuinte do Recorrido e não o de sua mãe, e que, além do mais, apenas descreve um pagamento de €2.550,00”.

Vejamos.

Contrariamente ao mencionado pela recorrente, já antes o frisámos, ao julgar a causa, o julgador deve atender aos factos instrumentais que resultem da sua instrução, bem como aos factos complementares ou concretizadores que provenham dessa actividade e integrem a relação jurídica material devidamente individualizada pela causa de pedir, conquanto seja observado o contraditório, de harmonia com as alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC, o que aconteceu no caso analisado, como demonstrado supra.

Neste conspecto, a menção de um gasto como aquele a que alude o facto, alegadamente feito para proveito da beneficiária, não reveste carácter anómalo no contexto da acção; nesta estrita medida, na sua pura dimensão de facto, nada obstava a que o tribunal a quo desse como provado que o R. procedeu à aquisição e instalação de um elevador de escadas na sua residência, para que a beneficiária tivesse maior facilidade e conforto no acesso ao seu quarto, tendo despendido o montante de e 8.500,00, sem antecipar, neste momento, a correcção ou erro do juízo de direito subjacente à avaliação jurídica desse facto na acção sub judice, de prestação de contas.

De resto, das declarações de parte de CC advém que ele procedeu à instalação de um equipamento de auxílio nas escadas, referindo-se a uma cadeira ou escada “eléctrica", durante o período em que a sua mãe residiu consigo, tendo explicado que essa instalação foi feita para que a mãe pudesse ter acesso à casa toda com segurança, uma vez que subir as escadas era considerado perigoso para ela e, antes da sua colocação, a família teve de adaptar a rotina, permanecendo no rés-do-chão, durante cerca de seis meses, para evitar que a idosa tivesse de subir as escadas até à cozinha.

Por outro lado, o valor de € 8 500,00 resulta da análise da factura junta ao processo, a qual, enquanto documento particular, nos termos do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, constitui um documento comercial e contabilístico, correspondente ao dever de atestar a prática de actos de venda e entrega de produtos ou prestação de serviços com fins comerciais, sendo o seu teor corroborado pelas declarações prestadas pelo réu.

Porque assim é, improcede a impugnação do facto n.º 11.

(c) Impugnação do facto n.º 13 (conclusões XIX a XXIII).

A terminar, o facto n.º 13 tem a seguinte redacção:

“O R. CC, realizou as seguintes despesas:

a. Julho de 2020 - € 14,55 nota de débito ULS; € 7,00 recibo nº 19066780 ULS; € 7,00 consulta externa ULS; € 4,50 consulta Centro Saúde ...; € 214,47 fatura FUO17/22985 farmácia A...; € 4,85 fatura FUO13/16596 farmácia B...; € 103,75 fatura FUO12/26563 farmácia B...; € 214,86 fatura F UO12/36067 farmácia B...; € 8,50 fatura F UO13/129 farmácia B...; € 29,96 fatura farmácia B...; € 5,99 fatura F UO17/22983 farmácia A...; € 27,87 fatura F UO17/22985 farmácia A...; € 14,19 fatura nºFSOE3402119/38276 Intermarché - fraldas; € 12,90 vestuário C...; € 16,95 calças da marca ... da loja C...; € 20,00 casaco da marca ... exclusivos da loja C...; € 7,50 camisola interior da marca ... da Loja C...; € 4,90 camisola interior da marca ...'s da loja C...; € 11,90 pantufas da marca ... da loja C...; € 32,00 de 4 cortes de cabelo; € 1.099,18 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b. Agosto de 2021 - € 9,70 fatura F UO13/23896 farmácia B...; € 93,09 fatura F UO13/35804 farmácia B...; € 82,19 fatura UO13/30188 farmácia B...; € 19,80 2 vestidos da ...; € 12,00 corte cabelo HH cabeleireiros; € 12,00 corte cabelo HH cabeleireiros; € 16,50 fatura FT1/20170002184 loja D...; € 25,45 fatura FT1/201700002183 loja D...; € 5,00 collants da loja da Praça; € 5,00 roupa interior da marca ...; € 20,00 casaco da marca ... da loja C...; € 895,42 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; € 500,00 adiantamento lar; € 853,93 despesas variadas lar;

c. Outubro de 2021 - € 500,00;

d. Novembro de 2021 - € 1.027,41, pagamento Casa de Saúde ...;”.

Antes de mais, enfatiza-se que a acção de prestação de contas contém regras especiais relativas à prova, designadamente, no n.º 5 do artigo 945.º do CPC, preceituando que “o juiz ordena a realização de todas as diligência indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras de experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas da receita ou de despesas em que não é costume exigi-los”.

Isto dito, para alicerçar a convicção o tribunal a quo exarou: “Relativamente ao descrito em 12) a 14) , foi tida em consideração a prova documental que acompanha os presentes autos e que se indica juntamente com cada uma das despesas na tabela da conta corrente, sendo que, cotejada tal prova com o teor do relatório pericial junto aos autos, temos que quer as receitas quer as despesas são congruentes com os documentos apresentados, não se identificado divergências com relevância bastante para serem indicadas em sede de decisão, como também não o foram relevantes para o parecer emitido.

Ademais, o juízo técnico vertido no referido parecer pericial não merece qualquer censura, mostrando-se o mesmo sobejamente fundamento, sendo o seu teor claro e as conclusões alcançadas concisas e congruentes com o seu teor global.

Além disso e no que concerne às receitas, as mesmas não foram alvo de qualquer impugnação”.

Expende a recorrente que o teor do facto em causa deve ser alterado por terem sido consideradas despesas não documentadas, aludindo, especificamente, a “€ 1.099,18 (a título de Imposto), documento 22.º junto com o Requerimento inicial de apresentação de contas, mero talão multibanco com um canhoto de um documento fiscal, de onde não resulta qual o sujeito passivo de imposto, nem sequer qual o imposto a pagar”.

E enumera que “a perícia realizada, erroneamente considerou todos os documentos com nome inscrito, mesmo meros talões de loja, com nome da beneficiária do Acompanhamento manuscrito pelo Recorrido, bastando-se a verificar as entradas e alegadas saídas sem verificar, de forma rigorosa e inatacável, a validade do documento comprovativo das saídas de dinheiro, tendo dado por bons talões manuscritos e outros sem contribuinte, (Cf. documentos 20, 21, 38, 41 juntos com as contas apresentadas, que suportam valores pequenos) e um canhoto de imposto, omisso quanto ao imposto e titular, Ut Doc. 22”.

Em consonância, a recorrente defende que a alínea a) do facto n.º 13 deve ser alterada, dele devendo ser excluído o valor supostamente “pago em Julho de 2020, de €1.099,18, de IRS, que manifestamente não deverá ser atendido nas contas apresentadas, devendo ser reposto pelo Recorrido, por manifesta falta de documento suporte”.

Contrapôs o recorrido que “o documento 22 que põe em causa, não é um canhoto de um documento fiscal. É uma parte do talão de cobrança do IRS e um comprovativo da sua liquidação num multibanco. São documentos em que o Tribunal confiou - e bem - e a que conferiu genuinidade e valor probatório. Esse documento foi, de resto, validado na perícia efetuada nos autos, de que a recorrente não reclamou”.

Dilucidando.

Começando pela prova pericial e sua valoração pelo tribunal a quo importa relembrar que, segundo o artigo 389.º do Código Civil, o valor da prova pericial é fixado livremente pelo tribunal, significando que o Juiz não está legalmente obrigado a aceitar as conclusões do perito, do mesmo modo que nada impede que baseie a sua convicção, em maior ou menor medida, no teor do relatório pericial.

No caso apreciado, não obstante, é inequívoco que, lendo o relatório pericial contabilístico elaborado no âmbito do processo de prestação de contas, o mesmo denota que o perito, licenciado em Contabilidade e Auditoria, realizou uma reconciliação bancária detalhada, referente aos anos de 2019 até 2022, analisando as receitas provenientes de reformas e as diversas despesas efectuadas em nome de BB. A sua análise é minuciosa e identifica movimentações financeiras regulares, com carácter mensal, destacando, também, saídas e entradas irregulares que exigiram uma verificação de facturas e recibos. O relatório inclui tabelas exaustivas de gastos em numerário em farmácias e estabelecimentos diversos, concluindo, por fim, que não existem discrepâncias significativas nos saldos finais apresentados.

Realça-se que devidamente notificadas do teor do relatório pericial, ambas as partes se conformaram com o mesmo, não tendo reclamado do seu conteúdo, o que seria curial acontecer, caso entendessem que aquele relatório padecia de alguma deficiência, obscuridade ou contradição ou que as suas conclusões não se mostravam devidamente fundamentadas (artigo 485.º, n.º 1, do CPC), não tendo, igualmente, pedido qualquer esclarecimento adicional da parte do perito em sede de audiência final (artigo 486.º, n.º 1, do CPC).

Por outro lado, vendo o documento n.º 22, verifica-se que se trata de cópias de um recibo de multibanco e de um talão de controlo com o timbre da Autoridade Tributária, no qual se indica a quantia de € 1099,18, cujas referências de pagamento coincidem, comprovando-se, assim, a rubrica “Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”.

Nesta medida, concorda-se com a 1.ª Instância quando refere que a prova documental que é indicada juntamente com cada uma das despesas na tabela da conta corrente, cotejada com o teor do relatório pericial, confirma que, quer as receitas, quer as despesas, da conta-corrente apresentada pelo réu são congruentes com aquele documento, não se identificado divergências com relevância bastante para serem indicadas em sede de decisão, como também não o foram relevantes para o parecer emitido.

Pelo exposto, improcede a impugnação do facto n.º 13, que se mantém na íntegra.

(d) Aditamento de novo facto (conclusões XXIV e XXV).

Por fim, a recorrente afirma que, concluindo o relatório pericial que “Do valor que foi levantado da conta bancária e das despesas apresentadas em numerário, há um saldo de €279,01”, então, dada a circunstância  de se tratar de um saldo positivo a favor da beneficiária, correspondente a numerário em posse do recorrido, esse facto deverá ser aditado à factualidade assente.

O recorrido nada transmitiu em relação a este aspecto do recurso.

Nesse ponto, considera-se assistir razão à recorrente, sendo de aditar aos factos provados o seguinte: “Do valor que foi levantado da conta bancária e das despesas apresentadas em numerário, há um saldo positivo em numerário, a favor da beneficiária, de € 279,01”.
(iii) Erro de julgamento de direito (conclusões XXVI e seguintes)

Considerando a factualidade apurada no processo, cabe verificar se ocorreu erro de julgamento de direito por parte da 1.ª Instância.

A este respeito, a recorrente considera, em síntese - sem prejuízo da análise das nulidades assacadas à sentença, que já antes foi realizada -, que:

- A 1.ª Instância entendeu que não houve, na totalidade, uma gestão prudente do património da beneficiária, pelo facto do recorrido ter “alocado” a quantia mensal de € 700,00 do rendimento da beneficiária para si, decidindo ser de rejeitar que seja devida qualquer «compensação», considerando, porém, ser de aprovar apenas o montante necessário à existência digna da beneficiária no âmbito das contas apresentadas, tendo definido, pelos gastos, o valor mensal de € 522,50, nos termos da Portaria n.º 6-B/2025, o que levou a consignar o valor total recebido, em excesso, pelo Recorrido, no período em que teve a mãe em seu cuidado, em € 3 500,00.

-  A recorrente não se pode conformar com a inusitada compensação na sentença em crise, trazendo à demanda um gasto realizado pelo recorrido, com o seu dinheiro, no valor de € 8 500,00, por estrita opção do mesmo, e de cuja aquisição e instalação beneficiou e beneficia até hoje, em exclusivo.

- Nessa parte da compensação efectuada, a sentença viola o princípio do pedido e o artigo 609.º do CPC, tendo a sentença decidido além dos limites impostos pelas partes no processo.

- Ao julgar as contas como "totalmente bem prestadas", a sentença validou despesas que não servem exclusivamente o interesse da beneficiária, violando o espírito e a letra das medidas de acompanhamento decretadas.

- A decisão, nesta parte, abala a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, consubstanciando decisão arbitrária, ao arrepio das normas e da justiça.

Por seu turno, o recorrido, nas suas contra-alegações, expendeu a este respeito - também em dissonância com essa parte da sentença - que, ao contrário do que sustenta o tribunal a quo, a existência digna da beneficiária não se satisfaz(ia) com € 522,80 do IAS (Indexante de Apoios Sociais) aprovado para o ano de 2025, não sendo ajustado utilizar o valor do IAS para determinar o montante necessário a garantir uma existência condigna, sendo o valor de € 700,00 equitativo e proporcional para o ressarcir das despesas mensais que teve com o acolhimento e acompanhamento da sua mãe.

Vejamos.

Consignou-se na decisão recorrida: “(…) os presentes autos tiveram a sua génese ao abrigo do preceituado no art. 949.º do Código de Processo Civil, tendo as contas sido oferecidas pelo acompanhado, no regular exercício das suas funções e em obediência ao dever imposto pelo art. 151.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual «o acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado».

Destarte, somos remetidos para o disposto nos arts. 944.º e 945.º, ambos do Código de Processo Civil. Da sua leitura conjugada resulta que o ónus da prova da exatidão das verbas e das despesas incumbe a quem presta as constas, cujo cumprimento não reclama a junção aos autos de documentos justificativos das contas, tanto mais que o critério de decisão é o plasmado no art. 945.º, n.º 5, segundo o qual o julgador decide segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, assistindo-lhe a faculdade de considerar justificadas verbas (receitas e/ou despesas) não documentadas, mormente nos casos em que não é costume exigir tal documentação.

Donde, são dois - e sequenciais - os passos metodológicos a seguir nos presentes autos.

Em primeiro lugar, cumpria ponderar se estão (ou não) demonstradas as verbas de receitas e/ou despesas, tratando-se de um raciocínio já desenvolvido em sede de motivação da decisão de facto.

Agora, cumpre ponderar se tais despesas têm cabimento no regular exercício da administração de bens alheios - in casu, se decorrem da administração prudente e diligente do património da beneficiária por parte do acompanhante.

Podemos traçar aqui um paralelismo com a obrigação de prestar contas por parte do cabeça de casal, sendo as situações análogas. E, como ensina Lopes Cardoso, «a obrigação de prestar contas deriva da administração da herança que incumbe ao cabeça de casal e é garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade e que o administrador se não afastará das regras que a prudência indica e a probidade impõe» - Partilhas Judicias, III, p. 60”.

Reitera-se que estamos perante uma acção de prestação forçada de contas do acompanhante de uma beneficiária (entretanto falecida), no âmbito de processo de maior acompanhado, a qual está regulada, em especial, nos artigos 948.º e seguintes do CPC (sendo de atentar, ainda, no artigo 950.º, que refere que, em caso de falecimento, as contas devem ser prestadas aos herdeiros da pessoa acompanhada, seguindo os termos dos artigos 941.º a 947.º do CPC).

A prestação de contas por parte do acompanhante está associada à sua obrigação periódica de justificar a gestão do património da pessoa beneficiária, a fim de garantir a transparência da sua conduta, visando, reflexamente, fiscalizar a administração daquele património e garantir que não existiram ou ocorreram abusos, decorrendo da obrigação legal prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil - “O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado” - e regulada nos preceitos antes enunciados do Código de Processo Civil.

Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-02-2025, Proc. n.º 2882/21.3T8LRA-C.C1, relatado pelo aqui 2.º adjunto: “A prestação forçada de contas do acompanhante designado em sentença que decretou a aplicação de medida de acompanhamento a maior apenas pode ser requerida por parente sucessível do beneficiário, nos termos do n.º 1 do art.º 949º do CPC, quando o acompanhante, após cessar as suas funções, não as prestar de forma espontânea”.

Genericamente, a acção de prestação de contas (provocada ou forçada) é um processo especial, regulado pelos artigos 941.º e seguintes do CPC, destinando-se ao apuramento de receitas e despesas de quem administra bens alheios e à eventual condenação no pagamento do saldo eventualmente apurado, que comporta dois momentos processuais fundamentais:

1.º Apuramento da obrigação de prestar contas;

2.º Julgamento das contas prestadas.

No 1.º momento, o tribunal decide se existe ou não o dever jurídico de prestar contas, após o autor requerer a citação do réu para, em 30 dias, apresentar as contas (ou contestar a obrigação). Assim, se o réu contestar o dever de prestar contas, o juiz decide após produção de prova; se o réu não contestar nem apresentar as contas no prazo, perde o direito de impugnar as contas que o autor venha a apresentar posteriormente.

No 2.º momento, se o réu dever prestar contas, as contas são apresentadas sob a forma de conta-corrente, especificando receitas e despesas, podendo a outra parte impugnar as verbas constantes da conta-corrente, após o que se segue a sua análise contabilística, sendo proferida decisão final sobre o saldo.

O artigo 949.º do CPC estabelece a “Prestação forçada de contas”, no caso das “Contas dos representantes legais de incapazes (…)”, aplicável in casu, prescrevendo:

“1. Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de equidade.

3. Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.

4. Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade”.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, 2024, p. 423 (notas 2 e 3), ao anotarem o citado preceito, tecem as seguintes observações sobre as contas do acompanhante:

“2. Sendo apresentadas, abre-se o contraditório; sendo contestadas, seguir-se-á a tramitação da al. c) do art. 948º; não sendo contestadas, cabe ao juiz exercer os poderes inquisitórios impostos na al. b). Não sendo as contas apresentadas, cabe ao juiz diligenciar pelo apuramento das mesmas, designadamente incumbindo pessoa idónea de as apurar, ordenando, na prática, a produção de prova pericial (arts. 949.º, nº 3, e 467.º nº 1).

3. O valor final das contas é fixado segundo “juízos de equidade” (nº 4), o que implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com apelo aos princípios gerais de justiça e aos ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio (STJ 10-7-97, BM] 469º/524)”.

No que se reporta ao escopo da acção de prestação de contas, permitimo-nos citar, por relevantes, as considerações de Luís Filipe Pires de Sousa, in Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2.ª edição, 2020, pp. 165/166 - de resto, reproduzidas quase ipsis verbis por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, 2024, p. 409 (nota 7), ao anotarem o artigo 941.º do CPC -, e que estão em linha com a jurisprudência, praticamente unânime, dos tribunais superiores:

“A ação de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração, não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado. Apenas pode discutir-se na ação de prestação de contas o valor ou a inscrição de receitas alegadamente efetivas e não de receitas virtuais. O disposto no artigo 944.º (apresentação das receitas e despesas em conta-corrente) não se compagina com a determinação de receitas ou despesas não realizadas efetivamente, virtuais”.

Ou seja, o processo especial de prestação de contas destina-se a cotejar as receitas e despesas, em termos de apurar um saldo final. Nada mais.

A este respeito veja-se, entre outra, a seguinte jurisprudência:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-06-2002, Proc. n.º 03A073:

“I. Só haverá de prestar contas o cabeça de casal que no exercício da sua administração tenha obtido receitas ou realizado despesas ou tenham ocorrido ambas as situações, visto que o processo especial da prestação de contas visa exactamente o apuramento de umas e outras e a determinação do eventual saldo resultante.

II. Estranho seria que tal processo especial em vez de servir para apurar as receitas e despesas efectivamente verificadas, fosse utilizado para averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas e para a determinação dos rendimentos eventualmente deixados de auferir em consequência da má administração.

III. Para isso, será adequado o processo comum, não o processo especial de prestação de contas.

IV. Prestar contas implica, por sua natureza, descriminar despesas e receitas efectivamente realizadas, mas não tem a ver com a responsabilização do administrador por eventual má gestão, nem com a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado”.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-03-2013, Proc. n.º 10954/11:

“1. A acção especial de prestação de contas destina-se, tão só, a apurar e aprovar o conjunto das receitas efectivamente obtidas, durante um período de tempo determinado, a partir do conjunto de bens alheios administrado pela pessoa obrigada a prestar essas contas e das despesas realizadas por esse administrador nesse mesmo lapso temporal e, caso seja apurado um saldo patrimonial positivo, condenar o prestador de contas a pagá-lo.

2. A acção especial de prestação de contas não constitui o meio próprio para aquilatar do mérito da administração dos bens alheios em referência ou para determinar se, com um outro tipo de gestão do património em causa, poderiam ser obtidas receitas que o não foram e condenar o prestador de contas a pagar um qualquer saldo patrimonial não efectivamente apurado”.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-2-2016, Proc. n.º 17099/98: “O processo especial de prestação de contas não se destina a verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes mas, tão somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efectivamente foram cobradas ou efectuadas.” E discorre-se no mesmo: “É que esta lide não tem por escopo verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes mas, tão somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efectivamente foram cobradas ou efectuadas. Daí que não tendo a despesa/pagamento sido efectivamente realizada, e tratando-se, se fosse caso, de despesa futura eventual não há que reflecti-la no cotejo de entradas e saídas na conta-corrente, irrelevando para efeito de apuramento de saldo”.

Feitas estas nótulas, revertendo à sentença recorrida, anota-se que a mesma, após considerar que as despesas apresentadas pelo réu eram globalmente correctas, considerou, porém, que a alocação de € 700,00/mês que o acompanhante realizou por conta do seu acompanhamento era indevida, não correspondendo “à gestão prudente do património da beneficiária”, convocando esta argumentação:

“É inegável que a circunstância de a beneficiária ter passado a residir com o R. leva a que este suporte despesas que, de outra forma ou noutra medida não suportaria.

Passando a beneficiária a residir com o R., este tem de prover à sua alimentação e vestuário, bem como garantir que a mesma recebe os cuidados médicos e medicamentosos de que necessita, o que se traduz na realização de despesas.

Tais despesas, como se disse, seriam suportadas pela própria beneficiária, se não fosse pelo decretamento do acompanhamento de maior.

Sendo realizadas pelo R., deve o mesmo disso ser ressarcido, estando assim legitimado a «pagar-se» através de uma quantia mensal proveniente do património da beneficiária.

E pese embora não seja inegável que o exercício do cargo de acompanhante exige, não raras vezes, enormes sacrifícios pessoais e profissionais e uma quase devoção às necessidades e carências do maior acompanhado, não é menos certo dizer-se que a assunção de tal cargo deve estar associada a uma atitude plenamente altruísta, sem quaisquer expectativas de compensação patrimonial.

Assim, somos a rejeitar que seja devida qualquer «compensação» ao R., que é contrária ao carácter gratuito do cargo de acompanhante.

Nessa senda, e sendo o art. 151.º, n.º 1 do Código Civil um preceito de índole imperativa, que dispõe sobre direitos indisponíveis, é-nos indiferente qualquer acordo de vontades no sentido de retribuir o cargo de acompanhante, como o alcançado entre o R. e os intervenientes.

Aliás, tanto assim é, que o legislador, reconhecendo a atitude altruísta de quem se prestar cuidados a quem deles necessita e sabendo dos sacrifícios que tal, por vezes, comporta, decidiu construir o Estatuto do Cuidador Informal, com atribuição de subsídio estadal para o efeito.

Por tudo, apenas o montante necessário à existência digna da beneficiária deve ser objeto de aprovação no âmbito das contas apresentadas.”.

Pelo que, a sentença acabou por recorrer ao valor do indexante dos apoios sociais de € 522,50, para o ano de 2025, previsto na Portaria n.º 6-B/2025, de 06-01, para encontrar o valor de “compensação” devida ao réu mensalmente, expendendo, depois, que “quanto ao período compreendido entre setembro de 2019 a dezembro de 2020, as contas apresentadas não correspondem ao exercício prudente do cargo de acompanhante de maior, bastando a quantia mensal de € 525,00, no total de € 8.400,00”.

Subsequentemente, entrou em linha de conta com a despesa de € 8 500,00, constante do facto provado n.º 11, desenvolvendo o seguinte raciocínio: “[N]ão se pode ignorar a despesas de € 8.500,00 suportada pelo acompanhado de forma a garantir condições de comodidade e segurança à beneficiária dentro da sua habitação, despesa essa que, pese embora não resulte elencada expressamente na conta corrente, foi efetivamente realizada e deve ser considerada.

Assim, há um excesso de € 2.800,00, correspondente à diferença entre a quantia mensal atribuída ao R. no período compreendido entre agosto de 2018 e janeiro de 2021, de € 700,00 mensais e a quantia julgada legítima e justificada, no montante de € 525,00.

Além disso, quando ao mês de julho de 2020, encontram-se contabilizados € 700,00 em excesso, totalizando € 3.500,00.

No entanto, tendo em consideração que deve ser contabilizado o montante de € 8.500,00, que, a ser distribuído pelos 16 meses em que a beneficiária esteve a residir com o R., redundaria em € 531,25 por mês, ou seja, superior à diferente entre € 700,00 e € 525,00, as contas apresentadas não merecem qualquer censura”.

E, neste ponto, estamos em crer que a sentença ajuizou erradamente, mas não pelos motivos referidos pela recorrente.

Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-10-2021, Proc. n.º 1132/18.4T8LRA-C1.S1-A:“A estrutura do processo especial de prestação de contas revela que a fase verdadeiramente decisiva para o interessado que reclama de outrem a prestação de contas é a que respeita à apreciação da existência desta obrigação. Já a segunda fase, para além de estar condicionada pela consolidação daquela decisão preliminar, assume um carácter eminentemente “executivo”: integrando a apresentação das contas e a discussão das verbas enquadradas nos campos do “deve” e do “haver”, culmina com a sentença que, em função dos elementos recolhidos, fixa o respetivo saldo credor ou devedor” .

Já antes sublinhámos que, no caso da existência de processo de maior acompanhado, deve atender-se à norma do artigo 151.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 49/2018, de 14-08 - intitulada “Retribuição do acompanhante e prestação de contas” -, a qual estipula:

“1. As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante.

  2. O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado”.

Menezes Cordeiro, in Código Civil Comentado, I Parte Geral, 2020, p. 405, sublinha sobre este preceito legal:

“1. Gratuitidade das funções: O sentido geral do acompanhamento é o da concretização de um dever geral de solidariedade. particularmente claro em face dos critérios de escolha do acompanhante, patentes no 143.º.

Além disso. o acompanhamento redunda num exercício tendencialmente não-profissional, aplicando-se o regime do mandato gratuito (1158.º/ 1, ex vi 1156.º). Na hipótese de ser designada como acompanhante a pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado [143.º/2. g)], pode esta ser retribuída no quadro dessa mesma instituição.

2. A alocação de despesas, prevista no 151.º/1, 2.ª parte, tem paralelo no 1167.º, a) e c), relativo ao mandato. O preceito é prudente, havendo que ter em conta a condição do acompanhante e do acompanhado.

3. A prestação de contas (151.º/2). tem paralelo no 1161.º, d), relativo ao mandatário. Ela deve ser feita ao acompanhado, sempre que este o exigir, ao tribunal, quando judicialmente determinado e a ambos, quando cesse a sua função. A contabilidade deve estar devidamente organizada, no interesse de todos os intervenientes”.

A propósito da questão da gratuitidade do exercício de funções de acompanhante, António Agostinho Guedes e Marta Monterroso Rosas, in Comentário ao Código Civil, UCP, 2.ª edição, 2023, p. 382, nota III, dizem: “Embora o exercício das funções de acompanhante seja gratuito, permite-se que sejam alocadas despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante. O acompanhante poderá ser reembolsado de despesas em que tenha incorrido para assegurar o cabal exercício do cargo, mas, mesmo aqui, com as limitações ou ajustes que resultem da condição do acompanhado e da sua própria condição. Flexibiliza-se o direito a ser ressarcido de despesas efetuadas em homenagem aos interesses do acompanhado, atenta a especial situação em que este se encontra”.

Por fim, Paula Távora Vítor, in Código Civil Anotado (coord. Ana Prata), Volume 1, 2025, 3.ª edição, p. 196, explana: “No que diz respeito à retribuição, a disposição parece afastar totalmente esta possibilidade, uma vez que determina o caráter gratuito da função de acompanhante. O legislador parte do princípio de que a “alocação das despesas” (v. paralelamente o art. 1946.º, que crisma o direito do tutor dos menores “a ser indemnizado”), determinada não em função das despesas efetivas, mas da condição de acompanhado e acompanhante, debelará a possível situação de desfavor económico que a assunção da assunção de cuidador pode implicar. Não será assim necessariamente, todavia, uma vez que pode ser muito diverso o esforço, a mobilização de aptidões, o investimento de tempo e de recursos que é levado a cabo por cada acompanhante. Para além disso, afastar, no regime do CC, a possibilidade de retribuição do acompanhante dificultará, no futuro, a previsão legislativa da possibilidade de assumir estas funções a título profissional”.

Regressando ao caso, para aferir da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante, cumpre recorrer à factualidade provada em sede de autos principais, pela sua pertinência para o enquadramento da situação sub judice:

1. A beneficiária BB nasceu em ../../1937, é viúva, natural de ..., e reside na Quinta ..., ..., ... ..., juntamente com o filho, CC, com a nora e o neto, desde Agosto de 2018.

2. Antes de residir com o seu filho CC, a beneficiária residia no Lar Associação Humanitária Social e Cultural de ..., durante cerca de três anos e meio.

3. A beneficiária padece de demência, de etiologia não especificada.

4. A beneficiária apresenta dificuldades de locomoção, caminhando com o auxílio de canadianas.

5. A beneficiária mostra-se desorientada no tempo, no espaço, e suborientada em relação à sua pessoa (sabe o nome completo não especificando a idade ou a data de nascimento).

6. A beneficiária apresenta humor neutro, discurso espontâneo, mas pouco fluente, com evidência de défices cognitivos importantes.

7. A beneficiária compreende ordens simples; não apresenta evidência de actividade heteróloga e apresenta ritmos biológicos conservados com os psicofármacos em curso; apresenta insight prejudicado pela deterioração cognitiva.

8. A beneficiária não sabe ler, nem escrever; é incapaz de interpretar provérbios, de estabelecer semelhanças ou fazer cálculos, apresentando um grave compromisso da linguagem e pensamento abstracto, compatível com limitações importantes ao nível da capacidade de resolução de problemas e tomada de decisões; memória imediata, a curto e a longo prazo comprometida; não reconhece o dinheiro corrente e é incapaz no que respeita à atribuição correcta do seu valor, não conseguindo fazer uma avaliação adequada de bens patrimoniais de menor ou maior relevância.

9. A beneficiária é parcialmente dependente de terceiros em actividades básicas da vida diária (deambula e come pela própria mão, necessitando de ajuda para se vestir e cuidar da higiene pessoal), sendo totalmente dependente nas actividades instrumentais da vida diária (fazer compras, gerir dinheiro, utilizar electrodomésticos, confecionar refeições).

10. Decorre do relatório pericial médico, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, que “A examinada padece de Demência, de etiologia não especificada, passível de esclarecimento através de exames complementares de diagnóstico. Este quadro determina uma incapacidade que se estende por todo o seu intelecto nas dimensões de cognição, compreensão e raciocínio, condicionando-lhe um estado de dependência parcial para actividades básicas da vida diária e dependência total para as actividades instrumentais da vida diária. A examinada não possui capacidades que lhe permitam ter o discernimento e as competências funcionais obrigatórias para se autodeterminar e exercer uma vida autónoma, consequência desta anomalia psíquica. Sendo de presumir que as limitações cognitivas decorrem de uma forma progressiva ao longo dos últimos anos, na ausência de mais informação clínica, não é possível estabelecer, com precisão, a data de início da incapacidade significativa, pelo que se considera, em termos psiquiátrico-forenses, a data do Exame Direto - 30/09/2019. Face à lei vigente, somos de parecer que a examinada não é globalmente capaz de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres (…)”.

11. A requerente é filha da beneficiária e reside e trabalha na Suíça.

A par desta factualidade regista-se que no facto provado n.º 14 exarou-se: “As receitas são as descritas na coluna receita/entradas”.

Ora, conforme consignado na tabela de receitas da conta corrente apresentada pelo acompanhante, os créditos mensais da acompanhada estavam relacionados, fundamentalmente, com as pensões mensais auferidas pela beneficiária, perfazendo, em média, € 879,00, cuja valor provinha das seguintes fontes de receita:

“+421,61€ ISS (Instituto da Segurança Social)

+155,62€ ISS (Instituto da Segurança Social)

+84,18€ CA (Caisse Assurance)

+211,56€ CGA (Caixa Geral de Aposentações)”.

Ou seja, repete-se, mensalmente, a beneficiária tinha um provento regular fixo na casa dos € 879,00.

Por fim, não se olvide que a mensalidade de € 700,00, referida na conta corrente, diz respeito à mensalidade devida à Associação Humanitária, Social e Cultural de ..., no período em que a beneficiária aí esteve alojada, até Agosto de 2018 e desde Janeiro de 2021 até ao seu óbito, ocorrido a 1 de Outubro de 2023.

Nesta esteira, o que tem de se apurar é se - abstraindo da (in)validade do acordo celebrado (verbalmente) entre o réu e seus irmão DD, EE, FF e GG, de que foi dado conhecimento à irmã AA -, se justificava que o réu recebesse aquela mesma quantia de € 700,00, no período em que a beneficiária BB, sua mãe, esteve a residir em sua casa (tendo, então, a idade de 81/83 anos).

O aumento da longevidade e o envelhecimento da população que caracterizam as sociedades contemporâneas apresentam múltiplos desafios, assumidos tanto pelas Nações Unidas, através dos Princípios das Nações Unidas para o Idoso[9], que definem os direitos dos idosos, sendo eles a independência, a participação, a assistência, a realização pessoal e a dignidade, como pela União Europeia, na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais[10]; esta última declara que se “reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural”.

No ordenamento jurídico nacional, o artigo 72.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa salienta que “[a]s pessoas idosas têm direito (...) a condições de habitação e convívio familiar (...) que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social”.

Por último, o Código Civil, no seu artigo 1874.º, estabelece que “[p]ais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”.

O seio familiar, especialmente através do desejável apoio dos filhos aos pais idosos, constitui o local privilegiado para os progenitores poderem envelhecer de forma mais digna, devendo essa solução, idealmente, prevalecer sobre a acomodação dos pais num lar, aí se manifestando, em toda a plenitude, o dever de respeito pelos pais idosos, materializado na compreensão das suas fragilidades e na consideração das suas capacidades, honrando a sua dignidade, o dever de auxílio ao proporcionar-lhes conforto, apoio económico e emocional e protecção face à sua situação de vulnerabilidade e o dever de assistência, facilitando-lhes o acesso a cuidados médicos e de natureza similar[11].

Todavia, como é evidente, exercendo o filho o cargo de acompanhante da sua mãe - cf. artigo 143.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil -, não obstante ser uma função com uma elevada dimensão altruísta, emergente da relação de filiação que qualquer filho tem, ou deve ter, com os seus pais - e que, por natureza, é avessa ao conceito de retribuição, que a lei expressamente veda -, não pode corresponder à imposição de um sacrifício desmedido e auto-infligido, com prejuízo da própria pessoa do acompanhante e do seu património.

Efectivamente, pensamos que o espírito do legislador ao vedar, na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 151.º do Código Civil, a atribuição de remuneração pelo acompanhamento, falando em funções gratuitas, prende-se com evitar situações de puro aproveitamento monetário de uma debilidade, mas não visa cercear a possibilidade do acompanhante ser reembolsado de despesas em que tenha incorrido com o dia-a-dia do acompanhado.

Aquele que cuida de alguém, dele trata e zela, prestando-lhe assistência e cuidados que se prolongam durante a vida de uma pessoa, acompanhando-o e auxiliando-o na realização de tarefas quotidianas, como é o caso da toma de medicação, de trabalhos domésticos como confeccionar refeições, lavar a roupa e passá-la a ferro, zelando pela higiene e alimentação, acompanhamento a instituições públicas, consultas médicas e farmácia,  exerce uma multiplicidade de tarefas que, para lá da estrita dimensão pecuniária imediata que comportam, são dispendiosas em termos de tempo para o prestante, representando para o beneficiário uma vantagem patrimonial.

Por isso mesmo é que a lei reconhece que o acompanhante pode ser reembolsado de despesas em que tenha incorrido para assegurar o cabal exercício do cargo, atendendo ao contexto da condição do acompanhado e da sua própria condição, flexibilizando, dessa forma, o direito do acompanhante a ser compensado pela sua dedicação aos interesses do acompanhado, atenta a especial situação de vulnerabilidade e dependência em que este se encontra.

Logo, impõe-se sempre que o tribunal proceda a uma análise do caso concreto, que pese as circunstâncias sócio-económicas actuais, o custo médio de vida, as necessidades reais do acompanhado e, acima de tudo, os seus recursos económicos.

Isto dito, em vista do quadro factual acima exposto, designadamente, a beneficiária padecer de demência de etiologia não especificada, mostrando-se desorientada no tempo e no espaço, com dificuldades de locomoção e necessitando de caminhar com o auxílio de canadianas, sendo parcialmente dependente de terceiros em actividades básicas da vida diária, necessitando de ajuda para se vestir e cuidar da higiene pessoal, sendo totalmente dependente nas actividades instrumentais da vida diária, tais como fazer compras, gerir dinheiro, utilizar electrodomésticos e confeccionar refeições, tais circunstâncias exigiram, por parte do filho acompanhante, de forma evidente, que o mesmo tivesse de abdicar de diversos compromissos - seja profissionais, pessoais e/ou sociais -, para poder ser cuidador da sua mãe, não sendo despiciendo referir que a beneficiária estava a viver a 100% na casa do réu, o que constitui um facto notório, que não carece de prova, nos termos do artigo 412.º do CPC.

Nesta medida, não sendo facilmente mensurável o quantitativo das despesas que o acompanhante teve diariamente com a beneficiária, no período que mediou entre 30 de Setembro de 2019 e Janeiro de 2021 - v.g., com actividades de higiene, alimentação, saúde, transporte e acompanhamento a consultas médicas, entre outras -, considera-se que o valor mensal de € 700,00, contrariamente ao alvitrado na sentença, não é um valor excessivo para “compensar” esse tipo de despesas do acompanhante, correspondente a um montante diário inferior a € 24,00.

E, neste mesmo contexto, não é despropositado entrar em linha de conta com a despesa mais avultada, que consta do facto n.º 11, traduzida na aquisição e instalação de um elevador de escadas, na residência do acompanhante, para que a beneficiária tivesse maior facilidade e conforto no acesso ao seu quarto, tendo despendido o montante de € 8 500,00.

Destarte, contrariamente ao reputado pela 1.ª Instância, entende-se que a consideração do IAS - Indexante dos Apoios Sociais - criado pela Lei n.º 53-B/2006, descrito como “o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares”, não faz, no caso, qualquer tipo de sentido, e, muto menos faz a compensação do valor de € 8 500,00 operada na decisão.

Deste modo, e concluindo, consideramos que o valor de € 700,00 que foi transferido para o acompanhante mensalmente, enquanto a sua mãe com ele coabitou (antes de regressar ao lar), acaba por servir de lenitivo por toda a sua dedicação, mas também, e em especial, pelas despesas efectivamente tidas com a higiene, a alimentação e as deslocações às diversas consultas médicas da beneficiária, cujo custo é impossível de quantificar, revelando-se tal montante perfeitamente adequado à condição do acompanhado e a do acompanhante, tal qual deflui do artigo 151.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil.

De harmonia com o exposto, chega-se à conclusão que as contas estão devidamente prestadas pelo acompanhante, existindo um saldo positivo a favor da beneficiária (rectius, dos seus herdeiros), de € 279,01.

Por conseguinte, o recurso procederá parcialmente.

(d) Erro da condenação em custas (conclusões XLI e XLII).

A rematar a recorrente invoca que a sua condenação em custas é errada pelo facto de litigar com o benefício de apoio judiciário.

Atendendo ao decidido nesta sede, consigna-se que as custas processuais competem à autora/recorrida e ao réu/recorrido na proporção dos decaimentos, ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário da autora.

            Sumariando: (…).

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, com fundamentação diversa da 1.ª Instância, alteram a sentença recorrida e aprovam as contas apresentadas pelo réu, reconhecendo a existência de um saldo favorável aos herdeiros da beneficiária no valor de € 279,01 (duzentos e setenta e nove euros e um cêntimo).

Custas pela recorrente e pelo recorrido na proporção dos decaimentos, sem prejuízo, porém, do benefício de apoio judiciário concedido à autora.


 Coimbra, 12 de Maio de 2026

Luís Miguel Caldas - Francisco Costeira da Rocha - Hugo Meireles



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dr. Hugo Meireles.
[2] Consta da sentença de 06-03-2020, exarada no âmbito daquele processo, entre o mais: “1. Decreta-se a medida de acompanhamento a BB, viúva, nascido em ../../1937, e residente na Quinta ..., ..., ... ..., cometendo-se ao Acompanhante os seguintes regimes: a) representação legal geral, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do Código Civil; 2. Deverão ser restringidos à Beneficiária os direitos de celebrar negócios da vida corrente, de casar, de constituir uma união de facto, de adoptar, de cuidar e de educar filhos, de escolher a profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar”.
[3] Certidão de óbito junta aos autos principais em 31-01-2024 (refª citius 31022667).
[4] Por manifesto erro de escrita, na decisão recorrida escreveu-se “20 de Fevereiro de 2020”.
[5] Publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se mencionarem nesta decisão.
[6] Acessível em https://drive.google.com/file/d/1S9IrQIIr6ClOQ_N5tqjmV2PD-2bxmCvB/view

[7] Escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2023, Proc. n.º 2644/16.0T8LSB.L1-A.S1: “Para efeitos da al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, o apelante deve, em regra, indicar o ponto ou quais os pontos da matéria de facto impugnados a que se reporta cada um dos meios probatórios indicados e que justificam a alteração da decisão que incidiu sobre esses factos, formulando “uma compreensível correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual impugnados”. Nada impede, porém, que essa indicação seja feita em bloco, desde que seja possível apurar através da leitura das alegações de recurso quais os concretos pontos de facto que compõem cada bloco de factos indicado e, respeitando o referido bloco a diferentes realidades factuais, discriminar quais os meios probatórios que fundamentam a alteração da decisão que incidiu sobre cada uma das realidades factuais em causa.”.

[8] No que tange aos meios probatórios, o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal.

(i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial - cf. artigos 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) -, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas - cf. artigos 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC.
(ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares - cf. artigos 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC -, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente - cf. artigos 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação - artigo 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu - cf. artigo 350.º do CC - e a admissão por acordo - cf., v.g., artigos 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, do CPC.
[9] Cf. Resolução n.º 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16-12-1991.
[10] Cf. https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf
[11] Sobre este tema, veja-se Ana Teresa Cruz, in O dever de cuidar dos pais idosos: criação de um regime autónomo na lei civil?, “Revista digital da Comissão de Proteção ao Idoso”, Ano 3, Número 18, Junho de 2024 (pp. 3-41).