Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1094/2000
Nº Convencional: JTRC01020
Relator: GIL ROQUE
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Data do Acordão: 06/13/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1793º DO CC
Sumário: I - Quer a casa seja um bem próprio de um dos cônjuges, quer seja um bem comum ou de outrem (arrendada), qualquer um dos cônjuges ou ex-cônjuges tem o direito de solicitar ao Tribunal que lhe atribua o direito à habitação de casa que foi a morada de família, quando ainda unida.
II - Resultando da matéria dada como provada que o cônjuge marido saiu de casa para se unir com outra mulher de quem tem um filho, abandonando a esposa e filho, contribuindo dessa forma para a rotura da família, e que, por outro lado, é esta última que tem à sua guarda o filho de ambos e vive com dificuldades económicas, é de justiça material que lhe seja atribuída a casa que fora morada de família a título de arrendamento, apesar de ser um bem próprio do marido.
III - O Tribunal pode, desde que haja condições supervenientes que o justifiquem, fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio.
Decisão Texto Integral: