Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1698/2001
Nº Convencional: JTRC1382
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: FALÊNCIA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
CARTA PRECATÓRIA
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 07/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 520º, 568º, 623º, Nº2 DO CPC
ART. 10º, 130º, 180º DO CEREF
Sumário: Em processo de falência, a realização da audiência de julgamento no prazo designado no nº 4 do art. 130º do CEREF não se coaduna com a inquirição de testemunhas por carta precatória, encontrando-se a mesma tacitamente excluída, devendo as testemunhas a inquirir e residentes fora do círculo judicial ser apresentadas no julgamento, pela parte que requereu o seu depoimento.
Decisão Texto Integral: