Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1382 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA CARTA PRECATÓRIA PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 520º, 568º, 623º, Nº2 DO CPC ART. 10º, 130º, 180º DO CEREF | ||
| Sumário: | Em processo de falência, a realização da audiência de julgamento no prazo designado no nº 4 do art. 130º do CEREF não se coaduna com a inquirição de testemunhas por carta precatória, encontrando-se a mesma tacitamente excluída, devendo as testemunhas a inquirir e residentes fora do círculo judicial ser apresentadas no julgamento, pela parte que requereu o seu depoimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |