Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1899/23.8T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 619.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Sumário: I. A exceção da autoridade de caso julgado impede que, decidida determinada questão de mérito, por sentença transitada em julgado, em posterior ação entre as mesmas partes essa questão possa ser novamente discutida entre elas, quer a título principal, quer a título incidental, como pressuposto lógico da decisão a proferir, pois que a eficácia do caso julgado abrange não só a causa de pedir alegada naquela acção, como todos os fundamentos que poderiam ter sido alegados e o não foram e exclui, assim, toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.

II. Reconhecido o direito de propriedade sobre determinados imóveis, em acção em que foram partes o aqui A. e uma das RR., esta decisão não constitui qualquer pressuposto substantivo da decisão de mérito a proferir nesta acção, que visa a declaração de nulidade dos negócios translativos da propriedade dos imóveis aqui descritos, por do lado passivo se encontrarem outros sujeitos jurídicos, não abrangidos pelo caso julgado que se formou naquela outra acção.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Emília Botelho Vaz
Luís Miguel Caldas

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra



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RELATÓRIO

AA, veio intentar acçao declarativa sob a forma de processo comum contra A..., limitada, Banco 1... e Município ..., formulando os seguintes pedidos:

“a) Ser declarado nulo o negócio simulado entre o Autor e o 1ª Réu

b) Ser declarado nulo o negócio jurídico da Dação em cumprimento realizado entre o 1ª réu e o 2º Réu

c) Ser declarado nulo o negócio jurídico da Dação em cumprimento realizado entre o 2ºRéu e o 3ª Réu.

d) Ser declarada a propriedade do Autor do prédio rústico no sitio de “o ... ou ...” freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória ... sob o nº ...86 da freguesia ... e inscrito na matriz respetiva da freguesia ... sob o artigo ...64 e do prédio misto no sitio de “...” ou “Quinta ...” dita freguesia ... descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº ...87 da freguesia ..., inscrito na matriz da respetiva freguesia ..., a parte rustica sob o artigo ...73 e a parte urbana sob os artigos...91 e ...92.

e) Deve ainda a primeira Ré ser condenada a indemnizar o Autor por danos não patrimoniais no quantia de 5000€ (cinco mil euros).

f) Devem os 2º e 3ª Réus ser condenados a indemnizar o Autor por danos não patrimoniais na quantia de 5000€ (cinco mil euros) de forma solidária.

g) Deveram ainda os Réus ser condenados ao pagamento de custas de parte porquanto deram causa à presente ação.”

Para o efeito alega ter sido simulado o contrato celebrado entre si e a 1ª R., sendo assim nulo, o que afecta a validade dos demais negócios celebrados entre as RR.


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Citado para contestar, veio o réu Município ... alegar que interpôs no Tribunal judicial da Comarca de Leiria a ação com o n.º 1460/19.... que correu termos no juízo Central Cível de Leiria, Juiz 1, contra os RR. AA (aqui A.) e BB, peticionando que fosse declarado dono e legítimo proprietário do prédio rústico, denominado “...” ou “...”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...64, descrito na Conservatória ... sob o nº ...86/... e do prédio misto, denominado “...” ou “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...73, e na matriz predial urbana sob os artigos ...92 e ...87, descrito na Conservatória ... sob o nº ...87/..., alegando terem sido por si adquiridos à Banco 1..., CRL, livre de ónus ou encargos, por escritura pública de 02/04/2005, encontrando-se essa aquisição registada na Conservatória do Registo Predial.

Pediu ainda a condenação dos réus a reconhecer esse direito de propriedade sobre os prédios, a restitui-los completamente livres de pessoas e bens e a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença, alegando que aqueles estavam a ocupar esses prédios sem qualquer título ou autorização para o efeito, impedindo o Município ... de os usar e fruir, causando-lhe prejuízos (cf. ref. 113222048 e 113222006).

O autor neste processo e réu nessa ação, apresentou aí contestação, impugnando os factos alegados pelo Município ..., defendendo que sempre foi dono e legitimo proprietário dos prédios, para o que, em síntese, alegou que, em 1993 adquiriu um trator agrícola à empresa B..., não tendo conseguido efetuar o pagamento do mesmo, sendo que, após isso, fez um acordo de pagamento em que os juros cobrados eram exorbitantes; para conseguir pagar, recorreu a uma sociedade denominada A... Lda. sendo-lhe proposto um mútuo com hipoteca a que acedeu; no entanto não foi isso que sucedeu, tendo vendido diversos prédios, entre os quais os discutidos nos autos, a essa sociedade tendo os sócios gerentes desta assinado uma declaração com reconhecimento de assinaturas onde declaravam ter conhecimento que tal venda era simulada e se destinava a garantir o pagamento da dívida à sociedade, comprometendo-se a revendê-los de novo ao aqui autor no caso de pagamento da dívida à sociedade comercial B... Ld.ª; os prédios não foram de novo vendidos, mas aquele sempre teve a posse dos mesmos porque a sociedade A... sabia que se tratava de uma garantia e não de uma verdadeira venda; contudo a A... entregou em dação em pagamento os imóveis à Banco 1..., tendo ainda recebido um cheque de 16.0000.000$00; alegou ainda a existência de reuniões com o antigo presidente da Câmara ..., onde discutiram os valores pelos quais o aqui autor venderia os prédios.

Por sentença proferida nesse processo, transitada em julgado a 15/06/2022, foi decidido:

“1) declarar que o A. Município ... é dono e legitimo proprietário dos seguintes prédios:

a- prédio rústico, “O ...” ou “...”, composto de terra de semeadura, vinhas e árvores de fruto, sito na freguesia ..., concelho das CC, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória ..., sob o número ..., da freguesia ....

b- prédio misto, “...” ou “Quinta ...” composto de pomar, vinha, casa de rés do chão, adega, celeiro, e abegoaria e outra casa de rés do chão, sito na freguesia ..., concelho das CC, inscrito na respectiva matriz sob os artigos ...73- rústico e ...92 e ...87 urbanos, descrito na Conservatória ..., sob o número ...7, da freguesia ....

2) Condenar os RR. AA e BB a reconhecer a dita propriedade daqueles imóveis como sendo do A.

3) Condenar os RR. - após trânsito em julgado da presente sentença - a restituírem ao A. os prédios indicados em 1 a- e b- completamente livres de pessoas e bens.

4) Absolver os RR. do demais peticionado pelo A.” (cf. ref. 113222029 e 113222032)


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Após, dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho no qual se decidiu

“A) Julga-se a procedente a exceção perentória de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolvem-se os réus do pedido.

B) Condena-se o autor como litigante de má-fé:

a) em multa correspondente a dez Unidades de Conta (10 UC);

b) em indemnizações a favor das rés A..., Ld.ª e Banco 1..., C.R.L., relegando-se a fixação dos respetivos quantitativos para momento posterior.

Custas processuais pelo autor.”


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Inconformado com esta decisão dela apelou o A., concluindo da seguinte forma:

(…)


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Foram interpostas contra-alegações pela R. A... pugnando pela improcedência do recurso, por entender que existe identidade de pedido e de causa de pedir, visando o caso julgado impedir a dedução de pedidos com fundamento em causas de pedir que poderiam e deveriam ter sido invocadas na causa anterior como meio de defesa (princípio da preclusão).

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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Tendo este preceito em mente, a única questão a decidir consiste em apurar:

a) Se se verifica a excepção de autoridade de caso julgado.


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MATÉRIA DE FACTO


A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório elaborado.


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DO DIREITO

Alega o recorrente que não existe nem identidade de causas de pedir, nem identidade de pedidos formulados neste acção e na acção que correu termos com o n.º 1460/19.... que correu termos no juízo Central Cível de Leiria, Juiz 1, entre o R. Município ... e os RR. AA (aqui A.) e BB.

No que se reporta ao direito de propriedade incidente sobre estes imóveis, o caso julgado material formado por essa decisão impede que a questão de mérito decidida na primeira acção, possa ser novamente discutida em posterior acção entre as mesmas partes, quer a título principal, quer a título prejudicial (cfr. artº 619 do C.P.C.).

Como nos ensina TEIXEIRA de SOUSA[1] “o caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão” e evita que sobre uma mesma questão venham a recair soluções contraditórias, ainda que em processos distintos e visando finalidades distintas, desde que o litígio se desenvolva entre as mesma partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nesse caso, se no posterior processo se verificar a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o caso julgado formado pela primeira decisão vale, no processo posterior, como excepção de caso julgado, impedindo que o tribunal profira qualquer decisão (quer de contradição, quer de repetição) sobre a mesma matéria.

Com efeito, o caso julgado tem uma dupla função:

-uma função negativa, contendo uma dupla proibição de contradição e de repetição mediante a qual o tribunal da acção posterior deve abster-se de qualquer pronúncia sobre o mérito, actuando a excepção de caso julgado de forma a “proibir que o tribunal da segunda acção (…) profira uma decisão contraditória com a anterior, como a de obviar que esse órgão seja obrigado, numa situação de identidade de causas, a repetir uma decisão transitada”;

-uma função positiva, designada por autoridade docaso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outroscasos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais[2], ou seja, a autoridade de caso julgado, como refere Lebre de Freitas[3] tem o efeito positivo de “impôr a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…)”. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nela há-de ser proferida.”

Neste último caso, conforme refere LEBRE DE FREITAS,[4] “a decisão a proferir não é já de absolvição da instância, mas sim de reconhecimento ou negação da verificação de um pressuposto substantivo da decisão de mérito. No primeiro caso (reconhecimento), a prejudicialidade resulta em que, verificado esse pressuposto, a procedência da segunda ação ficará dependente da verificação dos restantes. No segundo caso (negação), julgada improcedente a primeira ação, tem lugar nova absolvição do pedido, decorrente da falta dum requisito da previsão da norma substantiva aplicável: o caso julgado é então uma exceção peremptória”.

Estabelecida esta distinção relevante no que se reporta aos pedidos formulados nesta acção é evidente que, ao contrário do que considerou o tribunal recorrido, a questão da propriedade dos imóveis decidida no litígio que opôs o aqui A. e a aqui R. Município ..., não constitui qualquer pressuposto substantivo da decisão de mérito a proferir nesta acção - a nulidade dos negócios translativos da propriedade dos imóveis aqui descritos.

Não existe qualquer relação de prejudicialidade entre aquela acção - na qual se discutia a propriedade dos imóveis invocada pelo R. Município e assente na presunção contida no artº 7 do CRP - e esta, na qual se visa precisamente a declaração de nulidade por simulação do negócio celebrado entre o A. e a 1ª R. e a consequente invalidade dos demais negócios celebrados entre as RR., que conduziram ao registo da propriedade a favor do Município.

Acresce que, se é verdade, conforme refere o tribunal recorrido, que a “autoridade de caso julgado importa, assim, a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença “ esta tem como limite o contraditório, não podendo ser oposta a quem não foi parte na primeira acção.

Também é verdade que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (7).

Assim, tanto na exceção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória, mas também aos respetivos fundamentos. Neste sentido, “a extensão do caso julgado abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu, as exceções invocadas e até as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença, sob pena de preclusão” (8). De facto, “devem esgotar-se na discussão de todos os argumentes existentes factuais e jurídicos referentes àquela relação jurídica, para que a decisão realmente vincule as partes e traga segurança.”

O afirmado pelo Tribunal a quo é perfeitamente correcto e verídico mas não tem aplicação ao caso em apreço, pois que a simulação do negócio não foi peticionada naqueles autos, nem o poderia ter sido no confronto entre o então R. e aqui A. e o Município ....

Nem o ónus de deduzir todos os meios de defesa na contestação respeitantes à relação material controvertida, pode ser invocado nestes autos, pois que estes meios de defesa não diziam respeito àquela relação material controvertida, mas antes a outras relações materiais controvertidas entre outros sujeitos jurídicos, aqui demandados.

Nesta medida, é irrelevante que na decisão proferida na acção que correu termos entre o Município e o A. tenha sido reconhecido este direito de propriedade ao Município com o fundamento de que “no caso sub judice, existe em favor do A registo da aquisição dos imóveis que reivindica, e assim sendo tal registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7º do Código de Registo Predial). E por outro lado os RR. não lograram afastar aquela presunção, não tendo demonstrando que tem qualquer título válido para estarem a fruir dos prédios de que a A. é proprietária.” Como é irrelevante ter-se afirmado que “mesmo a provarem-se todos os factos alegados pelos RR. sempre a sua posição não se alteraria no sentido de lhes ser reconhecido qualquer direito a não devolverem os bens que tem usado, mais não seja porque o A. é alheia e como tal terceira de boa-fé relativamente à eventual simulação alegada pelo 2º R., que se não vê que simulação seja, tanto mais que não foi alegado quem se pretenderia prejudicar com tal negócio (cfr. artigo 240º nº1 do Código Civil). Nos autos está demonstrado que os RR. fruem, sem título válido de bens propriedade da A. Assim, deverão os RR. abster-se de perturbar o direito de propriedade do A. o qual não está a frui-la conforme pode e a lei lhe reconhece (artigo 1305º do Código Civil), devendo nessa sequência restituí-lo à A de harmonia com o artigo 1311º do mesmo diploma legal”.

Com efeito, naqueles autos viu o Município ser reconhecido o seu direito de propriedade com base na presunção contida no artº 7 do CRP que os RR. não lograram afastar.

Quaisquer outras relações materiais entre o A. (R. naquela acção) e os 1º e 2º RR. não foram objecto de apreciação, pelo que não existe qualquer caso julgado entre estas partes ou sequer entre o A. e o R. Município, sendo a questão da procedência ou improcedência do aqui peticionado, indiferente ao conhecimento desta excepção.

 Impõe-se assim a revogação da decisão em apreço.

No que se reporta à condenação por litigância de má fé, assentava esta na dedução de pretensão manifestamente improcedente, pois que em violação da autoridade de caso julgado. Revogada aquela decisão que considerou verificada a excepção de autoridade de caso julgado, não existem, por ora, fundamentos para se considerar que o A. litiga de má fé.

Procede assim o recurso interposto.

 


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida que considerou verificada a excepção de autoridade de caso julgado e condenou o A. como litigante de má fé.

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Custas pelos apelados (artº 527 do C.P.C.).

                                               Coimbra 15 de Setembro de 2026


[1] TEIXEIRA de SOUSA, Miguel, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex 1997, pág. 567.
[2] Cfr. Ac. do TRG de 03/02/2022, proferido no Proc. nº  6038/19.7T8BRG.G1, relator Eduardo Azevedo, disponível in www.dgsi.pt
[3] LEBRE DE FREITAS, José, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 325.
[4] LEBRE DE FREITAS, José, Um Polvo Chamado autoridade do Caso Julgado, pág. 701, disponível online in https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf.