Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA PAGAMENTO DO PREÇO FRACIONADO EM PRESTAÇÕES PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRATO DE DAÇÃO EM CUMPRIMENTO E RENÚNCIA ENTRE MUTUANTE E MUTUÁRIO INOPONIBILIDADE AO FIADOR | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 310.º, AL. E), 311.º E 781.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Na ausência de qualquer alteração ou evolução significativa, a interpretação consagrada pelo AUJ nº6/2022, não pode deixar de ser respeitada, sem prejuízo de eventual desenvolvimento doutrinal e jurisprudencial da matéria que suscite nova discussão e conduza à inflexão da orientação fixada no acórdão Uniformizador.
2. O contrato de Dação em cumprimento e Renuncia”, outorgado unicamente entre o financiador e os mutuários, não constitui título executivo contra os fiadores, não lhe sendo oponível para efeitos de dilação do prazo de prescrição previsto no art. 311º do CC. 3. Nele declarando os mutuários que se confessam ainda devedores do remanescente do mútuo no montante de 28.323,61 €, “mantendo-se em vigor para o pagamento desta quantia o contrato de mútuo celebrado a 15-11-2001”, em nada altera a natureza das prestações compostas por juros remuneratórios e parcelas do capital mutuado, para efeitos de submissão ao prazo prescricional previsto na al. e) do artigo 310º do CC. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Catarina Gonçalves 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves
Acordam na 1ª Seção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO AA veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si e outros é movida por A... - STC, S.A., deduzir oposição por meio de embargos de Executado, invocando a prescrição da dívida exequenda, pedindo em consequência, a extinção da execução, nos termos do artigo 732º, nº4 do CPC. Alegando, para tal e em síntese: o executado reconhece a fiança que prestou aos mutuários, no dia 15-11-2001, através de instrumento público outorgado no extinto ... Cartório Notarial ...; da leitura da escritura pública de dação em cumprimento e renúncia junta aos autos, outorgada, apenas pelos executados BB e CC, sem intervenção dos demais executados, não resulta indicação da concreta origem da dívida assumida pelos devedores, nem é feita menção ao(s) concretos(s) número(s) de empréstimo(s) que aqueles contraíram perante o Banco 1..., S.A. e que sustenta(m) a confissão de dívida ali em causa; pelo que não é possível aferir, sequer, se a dívida ali confessada se encontra garantida (em parte ou na sua totalidade) pela fiança prestada pelo executado; desde a alegada data do incumprimento até à data de citação do executado, ocorrida em 23/04/2025 decorreram 15 anos, 6 meses e 8 dias, pelo que a dívida está largamente prescrita, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. o prazo de prescrição da dívida em causa nos autos está, unanimemente, fixado em 5 anos, conforme estabelecido no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil. O exequente apresenta contestação aos embargos, pugnando pela improcedência da exceção de prescrição, defendendo que: ocorrendo incumprimento definitivo e resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, deixa de ser aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 310º, al. e) do CC, devendo reger-se pelo prazo ordinário de prescrição de 20 anos, constantes do artigo 309º CC; ainda que assim se não entendesse, não deverão considerar-se prescritas as prestações que se vencessem há menos de cinco anos, bem como as futuras, considerando que o contrato de Mútuo foi celebrado em 15 de novembro de 2001, pelo prazo de 360 meses; caso assim se não entenda, há que atentar em que sobreveio um outro título executivo, uma nova escritura mediante a qual os mutuários procedem à dação em cumprimento do imóvel objeto de hipoteca no 1º contrato, aí se confessando, novamente devedores, da mesma responsabilidade, embora em valor diferente, considerando o abatimento resultante da dação; pelo que a dívida exequenda passa a estar a concerto do prazo de prescrição de 20 anos, a contar daquela data; nos casos em que o cumprimento parcelado se traduz no pagamento de prestações que incluem reembolso de capital e juros, os juros que se incluem na prestação são apenas os remuneratórios; não os moratórios, pelo que, quanto a estes, que se continuam a vencer, manter-se-ão, pelos menos, os juros em mora com menos de cinco anos. * Pelo juiz a quo foi proferido Despacho/Saneador, que culmina com a seguinte: DECISÃO Pelo exposto, julgando totalmente procedentes os EE, o Tribunal decide: 1) Julgar prescritas e inexigíveis - em relação ao Executado/Embargante DD - todas as obrigações contratuais - de capital, juros, impostos, comissões, despesas e outros acessórios do crédito - relativas ao contrato de mútuo celebrado a 15-11-2001 entre a “Banco 2...,S.A.” e os Executados mutuários e cujo cumprimento foi garantido por fiança prestado a favor da mutuante no mesmo instrumento notarial. 2) Absolver o Executado/Embargante do pedido executivo contra ele formulado e declarar extinta a Execução de que os presentes EE constituiu incidente declarativo processado por apenso quanto ao mesmo. 3) Ordenar o levantamento/cancelamento/restituição de toda e qualquer penhora determinada na Execução sobre património do Executado/Embargante. 4) Fixar o valor dos EE em €.67.183,07 (art.os 297.º/1, 304.º/1, 306.º/1/2, e 607.º/6 CPC). 5) Condenar a Exequente/Embargada no pagamento das custas dos EE. * Não se conformando com tal decisão, a Exequente/Embargada interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: A. O presente Recurso tem por objeto o Saneador-Sentença que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de crédito exequendo, e, em consequência, absolveu o Executado/Embargante DD do pedido. B. A Douta Decisão recorrida assentou na aplicação do prazo prescricional excecional de 5 (cinco) anos ao contrato subjacente à livrança dada à execução, previsto no artigo 310.º do CC, por entender estar em causa um crédito liquidável em prestações. C. Tal enquadramento jurídico não respeita a correta qualificação da obrigação emergente do contrato de mútuo celebrado entre as partes. D. O fracionamento do pagamento não altera a natureza unitária da obrigação principal de restituição do capital mutuado. E. A obrigação assumida pelos mutuários nasce integralmente no momento da entrega do capital, ficando apenas diferido no tempo o seu cumprimento. F. As prestações previstas no contrato constituíam meras parcelas de execução de uma obrigação global previamente determinada. G. O incumprimento definitivo do contrato determinou a sua resolução e o vencimento antecipado da totalidade do montante ainda em dívida. H. Com o vencimento antecipado, ficou sem efeito o plano de amortização contratualmente estabelecido. I. A partir desse momento, deixou de existir uma pluralidade de prestações exigíveis em momentos autónomos. J. O crédito exequendo passou a configurar-se como uma obrigação unitária, imediatamente exigível na sua totalidade. K. A exigibilidade integral da dívida afasta a qualificação da obrigação como periódica ou renovável. L. As obrigações periódicas pressupõem a constituição sucessiva e autónoma de prestações dependentes do decurso do tempo, o que não ocorre no caso concreto. M. O artigo 310.º do Código Civil destina-se a situações em que subsiste um vínculo de pagamentos periódicos sucessivos. N. Tal regime excecional não é aplicável quando a dívida deixa de ser exigível em prestações e se converte numa obrigação global vencida. O. A aplicação do prazo prescricional curto exige que o credor esteja limitado à exigência de prestações individualizadas. P. No caso em apreço, o credor reclama a totalidade da dívida remanescente, e não prestações isoladas. Q. A dívida reclamada corresponde ao capital ainda não restituído, acrescido dos respetivos juros moratórios. R. Não se está, assim, perante quotas de amortização em curso, mas perante uma relação de liquidação final. S. A Douta Decisão recorrida desconsiderou os efeitos jurídicos do vencimento antecipado sobre a natureza da obrigação. T. Ao manter a aplicação do prazo excecional após a perda do benefício do prazo, o Tribunal a quo incorreu em erro de subsunção jurídica. U. O regime prescricional de exceção não pode ser aplicado extensivamente a situações que não se enquadram nos seus pressupostos materiais. V. O artigo 310.º do CC constitui uma derrogação ao prazo geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente. W. A interpretação acolhida conduz a uma redução desproporcionada do prazo de exercício do direito de crédito. X. Tal redução compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais. Y. O credor estruturou a sua atuação com base na confiança legítima de que dispunha do prazo ordinário para exercer o seu direito. Z. A solução adotada frustra expectativas juridicamente protegidas existentes à data da celebração do contrato. AA. A compressão do direito de ação do credor não encontra justificação material bastante. BB. O ordenamento jurídico não pode premiar o incumprimento definitivo através da antecipação da prescrição. CC. A interpretação seguida cria um incentivo ao incumprimento prolongado das obrigações contratuais. DD. O princípio da força obrigatória dos contratos fica seriamente enfraquecido. EE. A tutela do devedor não pode ser alcançada à custa da supressão do direito do credor. FF. A solução recorrida afeta o equilíbrio contratual e a confiança no sistema jurídico. GG. A aplicação generalizada do prazo curto aos contratos de mútuo liquidados em prestações esvazia o âmbito do prazo ordinário. HH. Tal entendimento torna residual a norma geral do artigo 309.º do CC. II. A Douta Decisão recorrida traduz uma diferenciação não prevista pelo legislador. JJ. O Douto Tribunal a quo distinguiu situações que a lei não autonomizou. KK. A interpretação adotada restringe injustificadamente o acesso aos tribunais. LL. Tal restrição configura uma limitação desproporcionada da tutela jurisdicional efetiva. MM. O direito do credor à cobrança judicial não pode ser condicionado por uma leitura extensiva de uma norma excecional. NN. A decisão recorrida viola princípios estruturantes do sistema jurídico, designadamente a segurança jurídica e a proporcionalidade. OO. Viola igualmente o princípio da confiança e da estabilidade das relações jurídicas. PP. A correta aplicação do direito impõe o afastamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. QQ. Deve ser reconhecida a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos. RR. À data da instauração da ação executiva, tal prazo não se encontrava decorrido. SS. A exceção de prescrição não podia, por isso, ter sido julgada procedente. Ademais, TT. Entendeu, ainda, o Douto Tribunal a quo, em suma, que, por não constar no contrato de dação, o mesmo não tem eficácia quanto ao Executado/Embargante, não configurando título executivo oponível ao mesmo, e não permitindo a aplicação do artigo 311.º do CC. UU. Contudo, tal como consta dos factos alegados em sede de Requerimento Executivo, os fiadores renunciaram ao benefício da excussão prévia, cfr. fls. 121 verso da Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, datada de 15/11/2001, junta como Doc. 23 do Requerimento Executivo. VV. E, fazendo-o, não têm de ser chamados a participar na dação em cumprimento, não ocorrendo qualquer extinção de fiança, mas antes, e apenas, redução da mesma - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/2022, processo n.º 1523/21.3T8CTB-A.C1 (Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES). WW. Neste sentido, vide, ainda, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 1626/11.2TBMGR-A.C1 (Relator: MARIA INÊS MOURA), e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/10/2020, processo n.º 24370/15.7T8PRT-A.P2, (Relator: ANABELA DIAS DA SILVA). XX. Assim, e s.m.o., mal andou o Douto Tribunal a quo ao considerar que a dação não tem eficácia quanto ao Executado/Embargante. YY. A escritura de dação celebrada constitui, efetivamente, um título executivo - no caso dos autos, em complemento com a Escritura originária. ZZ. Não se tratando, contudo, de uma obrigação ex novo, mas sim, da mesma responsabilidade, e inexistindo qualquer novação que fosse suscetível de fazer extinguir as garantias originalmente prestadas, mantendo-se, por isso, as fianças. AAA. Pelo que, outra não pode ser a conclusão senão a de aplicação do artigo 311.º do CC, encontrando-se, de qualquer das formas, a dívida exequenda a estar a coberto do prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) a contar daquela data, e que, logicamente, ainda não decorreram. BBB. A Douta Decisão recorrida deve, nesta medida, ser revogada. CCC. E ser determinada a improcedência dos embargos de executado quanto à prescrição. DDD. Prosseguindo a execução os seus ulteriores termos legais. EEE. E assim se fará a acostumada Justiça, em conformidade com a lei e os princípios fundamentais do Ordenamento Jurídico. Nestes termos, e nos demais de Direito que V/Exa. mui doutamente suprirá, deve o presente Recurso ser recebido, admitido por provado, e, em consequência, ser revogada a Douta Decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução. * O Embargante apresenta contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, cujas alegações culminam nas seguintes conclusões: VI. CONCLUSÕES 1) O recurso apresentado tem por objeto a sentença que julgou procedentes os embargos de executado, declarando prescritos os créditos exequendos e absolvendo o Executado/Embargante do pedido executivo. 2) Está em causa um contrato de mútuo oneroso, celebrado em 15 de novembro de 2001, com amortização do capital em 360 prestações mensais de capital e juros, tendo o incumprimento definitivo ocorrido em 15 de outubro de 2009. 3) O Recorrido foi citado para a execução, apenas, em 23 de abril de 2025, ou seja, mais de 15 anos após o vencimento antecipado da totalidade das prestações. 4) Nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros. 5) A natureza fracionada da obrigação de restituição do capital mutuado consubstancia um acordo de amortização, sendo cada prestação mensal uma quota de capital e juros, subsumível ao regime do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. 6) O vencimento antecipado das prestações, ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza da obrigação inicialmente assumida, mas apenas antecipa a sua exigibilidade. 7) O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022 fixou jurisprudência no sentido de que a prescrição das quotas de amortização opera no prazo de cinco anos e que ocorrendo vencimento antecipado, o prazo mantém-se quinquenal, contando-se desde a data desse vencimento. 8) A decisão recorrida limitou-se a aplicar a jurisprudência uniformizada, em conformidade com os princípios da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 9) A interpretação segundo a qual aos contratos de mútuo com amortização fracionada se aplica o prazo quinquenal não viola o princípio da segurança jurídica nem o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. 10) A prescrição constitui um instituto fundamental de estabilização das relações jurídicas, não podendo ser afastada para premiar a inércia prolongada do credor. 11) Não se verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação adotada, antes se reforçando a previsibilidade e uniformidade da aplicação do direito. 12) A Recorrente não suscita uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, limitando-se a discordar da interpretação consolidada do direito infraconstitucional. 13) A dação em cumprimento realizada em 2009 não constituiu novação nem originou uma nova obrigação autónoma, limitando-se a operar como forma de extinção parcial da dívida existente. 14) Não se formou qualquer novo título executivo superveniente suscetível de convocar o regime do artigo 311.º do Código Civil. 15) O artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil apenas se aplica quando sobrevier sentença transitada em julgado ou novo título executivo reconhecendo o direito, o que não se verifica no caso concreto. 16) A própria Exequente apresentou como título executivo o contrato de mútuo celebrado em 2001, e não a escritura de dação, reconhecendo, assim, a inexistência de qualquer obrigação nova. 17) Inexiste fundamento legal para aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. 18) Encontrando-se o direito de crédito prescrito à data da instauração da execução, bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedentes os embargos. 19) A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 309.º, 310.º, alínea e), 311.º e 781.º do Código Civil. 20) Deve, por conseguinte, o recurso ser julgado totalmente improcedente. 21) Em consequência, deve manter-se integralmente a decisão recorrida. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, com as legais consequências. * Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo -, as questões colocadas pela Apelante são as seguintes: 1. Se o vencimento antecipado imediato das prestações vincendas, importa a aplicabilidade do prazo de prescrição de 20 anos para a totalidade do capital em dívida. 2. Se o contrato de “Dação em Cumprimento e Renúncia” permite converter em o curto de prescrição em prazo ordinário de 20 anos, relativamente ao Embargante que nele não participou * III - APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. A 20-03-2025, a Exequente/Embargada “A... - STC,S.A.” intentou, entre outros, contra o aqui Executado/Embargante AA a presente Ação Executiva mediante a apresentação de Requerimento Executivo (RE) no qual alegou que: (…) 2. Na Execução, a Exequente/Embargada apresentou como Título Executivo (TE) contratos de mútuo bancário (empréstimo para aquisição de imóvel destinada a habitação própria), hipoteca e fiança, celebrados, a 15-11-2001, entre a sociedade bancária “Banco 2...,S.A.” [“Banco 2...,S.A.”] e os Executados BB e CC; na qualidade de mutuários; os Executados: EE e cônjuge, FF; GG; e o Executado/Embargante DD; na qualidade de fiadores; pelo qual os mutuários obtiveram o empréstimo da quantia de quinze milhões de escudos [€.74.819,61], a reembolsar de forma onerosa, em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros remuneratórios, com início a 15-12-2001; e mediante a hipoteca em garantia de pagamento da propriedade do prédio dos mutuários n.º 1847/... (...) e a prestação de fiança pelos Executados fiadores [16-05-2025⊂Ref.9806953⊂“Escritura pública”; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. 3. Igualmente apresentou a Exequente/Embargada como TE um contrato de “DAÇÃO EM CUMPRIMENTO E RENÚNCIA”, celebrado, a 25-05-2009, entre a sociedade bancária “Banco 1...,S.A.” [“Banco 1...,S.A.”] e os Executados BB e CC; na qualidade de mutuários; pelo qual os mutuários deram à “Banco 1...,S.A.”, para cumprimento parcial do mútuo, a propriedade do seu prédio n.º ...47/... (...), confessando-se os mutuários como ainda devedores do remanescente do mútuo no montante de €.28.323,61, mantendo-se em vigor para o pagamento desta quantia o contrato de mútuo celebrado a 15-11-2001 [29-03-2025⊂Ref.9626531⊂“Contrato”; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. 4. A Exequente/Embargada juntou cópia dos contratos de cessão de créditos, e das cartas de notificação, referentes à transmissão dos créditos desde a “Banco 1...,S.A.” até à Exequente/Embargada [29-03-2025⊂Ref.9626531⊂“Contrato de cessão” + “Carta registada”; cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos]. 5. A mutuante considerou o contrato de mútuo definitivamente incumprido e resolvido, com o consequente vencimento antecipado da totalidade dos montantes, a partir de 15-10-2009. 6. O Executado/Embargante foi citado para a ação Executiva a 23-04-2025. * A decisão recorrida, dando razão ao executado/embargante, veio a julgar prescrita a totalidade do capital, bem como dos respetivos juros de mora, determinando a extinção da execução quanto ao embargante, com os seguintes fundamentos: invoca o teor do Acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/2022, de 22 de setembro - “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos nos termos do artigo 310º, al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” - e a ausência de alegação de qualquer fundamento válido que possa constituir uma nova a forte razão para um tribunal decidir em sentido contrário. - quanto aos juros moratórios, considerou que, tendo, no limite máximo, o vencimento de parcelas de capital ocorrido em 15-10-2009, e a respetiva prescrição ocorrido 5 anos após, a 15-10-2014, data em que cessa a contagem e o vencimento de juros moratórios, todos os juros moratórios vencidos até 15-10-2014, se encontram prescritos desde 15-10-2019 [5 anos, “ex vi” art.º 310.º/d) CC ]. - quanto ao contrato de “Dação em Cumprimento e Renúncia”, de 25-05-2009, em que o aqui Executado/Embargante não foi outorgante, as obrigações nele assumidas pelos Executados mutuários não têm eficácia em relação a si [art.º 406.º/2 CC], logo, não configura tal contrato válido título executivo oponível ao Executado/Embargante, não permitindo converter, em relação ao Executado/Embargante, o prazo curto de prescrição em prazo ordinário à luz do art.º 311.º CC. Discordando do decidido, e ignorando a fundamentação que lhe subjaz, pretende a Apelante a sua revogação, sustentando a improcedência da exceção de prescrição, reproduzindo, no essencial, a posição já por si assumida, na oposição que deduzira aos embargos: 1. quanto ao prazo de prescrição aplicável após o vencimento antecipado das prestações: com o vencimento antecipado, ficou sem efeito o plano de amortização contratualmente estabelecido, passando a configurar-se como uma obrigação unitária, imediatamente exigível - a não se está perante quotas de amortização, mas perante uma relação de liquidação final; o regime prescricional de exceção não pode ser aplicado extensivamente a situações que não se enquadram nos seus pressupostos materiais; deve ser reconhecida a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (artigo 309º do Código Civil); 2. Se a escritura de dação em cumprimento modificou o prazo de prescrição para 20 anos, por força da aplicação do artigo 311º do CC: havendo renunciado ao benefício da excussão prévia na escritura de compra e venda e Mutuo com hipoteca e Fiança, os fiadores não tinham de ser chamados a participar na dação em cumprimento, não ocorrendo qualquer extinção da fiança, mas antes, e apenas, a redução da mesma; a escritura de dação em cumprimento tem eficácia em relação ao executado/embargante, passando a divida a estar sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 311º do CC.
Cumpre apreciar. 1. Prazo de prescrição aplicável em caso de vencimento antecipado de quotas de capital e juros Depois de um debate que se prolongou por décadas, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022, publicado no DR- 1ª, de 22 de setembro de 2022, perante uma situação de incumprimento de dois contratos de mútuos (um garantido por hipoteca e outro por fiança), relativamente ao qual o exequente, invocara a perda de beneficio do prazo com vencimento imediato das prestações vincendas, fixou, sem qualquer voto de vencido, a seguinte Uniformização de Jurisprudência: "I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação." II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas." O Supremo Tribunal de Justiça, para uma situação semelhante à dos autos e relativa à mesma questão fundamental de direito - com argumentação que aqui nos dispensamos de reproduzir -, decidiu pela aplicabilidade do prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, relativamente à data de vencimento de cada uma das prestações. O Acórdão de uniformização de jurisprudência é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo, em nome da segurança jurídica, de pôr termo a uma divergência ou contradição entre acórdãos proferidos por este Tribunal ou pelos Tribunais da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito. Valendo apenas inter partes e sem efeito vinculativo extraprocessual, a força do acórdão de uniformização de jurisprudência reside no seu caracter orientador e persuasivo de estabilização da jurisprudência. “O especial valor conferido à jurisprudência uniformizada resulta de uma conjugação de fatores, que se prendem com a «natureza do órgão jurisdicional de que emana, a qualidade dos elementos que o integram e a profundidade da argumentação[1]”. Pela sua relevância a tal respeito, citados o teor do Acórdão do STJ de 24-05-2022, relatado por Graça Amaral[2]: I - Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária. Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão. III - O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. IV - A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objeto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos.” No caso em apreço, o Apelante assume posição oposta ao AUJ, sem que ponha em causa qualquer um dos argumentos nos quais o STJ assentou a sua decisão (ou a fundamentação constante da sentença recorrida). Dado o curto período de tempo decorrido desde a prolação do citado AUJ, e não invocando a apelante a ocorrência de alguma alteração ao regime jurídico conexo com a norma cuja interpretação uniformizadora se efetivou, ou sem que invoque algum argumento jurídico que não tenha sido analisado ou suficientemente rebatido no acórdão uniformizador, não há razões para nos afastarmos do entendimento nele expresso. Aliás, tal entendimento veio a ser subscrito pelos posteriores acórdãos do STJ de 03-10-2024[3] - que considerou que, usada a faculdade prevista no art. 781º do CC, a integralidade dos cinco anos de prescrição (art. 310ºº/e) do CC) conta-se desde a data da produção de efeitos da interpelação, relativamente às prestações que só então se tornaram exigíveis, continuando a correr o prazo em curso em relação às prestações já antes exigíveis - e de 14-11-2024[4] - que sustentou que na ausência de qualquer alteração ou evolução significativa, a interpretação consagrada pelo AUJ nº6/2022, não pode deixar de ser respeitada, sem prejuízo de eventual desenvolvimento doutrinal e jurisprudencial da matéria que suscite nova discussão e conduza à inflexão da orientação fixada no acórdão Uniformizador. 2. Se o contrato de “Dação em cumprimento e Renúncia” tem por efeito o alargamento do prazo de prescrição * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas da Apelação pela embargada/Apelante.
Coimbra, 26 de maio de 2026
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