Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO QUESTÕES NOVAS | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO - JUÍZO DE COMÉRCIO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 608.º, N.º 1 E 627.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. A Recorrente, citada, não deduziu oposição e foi declarada insolvente, fundando o seu recurso na circunstância de não ter recebido a citação, por facto alheio à sua vontade e que imputa a terceiro, e essa falta de citação consubstanciar justo impedimento à prática do acto (a dedução de oposição).
II. A Recorrente nada aponta à decisão tomada, v.g., nulidades da Sentença ou erro na aplicação do Direito, mas situa as suas objecções a montante dessa decisão, arguindo nulidades processuais, que nunca suscitou antes, podendo e devendo tê-lo feito. III. Os recursos são meios de reacção destinados à reapreciação do decidido e não incidem sobre matéria sobre a qual não tenha sido pedida a intervenção do Tribunal recorrido, ou sobre a qual esse Tribunal não tivesse que se ter pronunciado - art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. IV. Quer a alegada falta de citação, como o justo impedimento, traduzem questões novas, que, enquanto tal, extravasam a esfera de cognição deste Tribunal, seja em atenção ao princípio da preclusão, seja por poderem equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: Recorrente: A..., Lda.
I. Em 14 de Janeiro de 2026, B... - Sociedade de Advogados, SPRL, requereu a declaração de insolvência de A..., Lda., sendo que, citada, esta nada disse.
Por isso, em 11 de Março de 2026 foi exarada Sentença, em cujo segmento decisório consta, na parcela pertinente: «Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a); 3.º, n.º 1; 18.º, n.º 1; 28.º; 32.º; 36.º; 37.º; 39.º; 52.º e 54.º, todos do CIRE, decide-se: 1. Declarar a insolvência da sociedade “C..., LDA.”, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...40, e sede no ..., ..., ... ...; 2. Fixar residência ao seu sócio gerente, AA, na sede da requerida;».
II. Dissentindo, a Devedora interpôs Recurso de Apelação, provindo das suas alegações, estas «CONCLUSÕES: A) O presente recurso tem por objecto a decisão que veio declarar a insolvência da sociedade aqui recorrente sem que a mesma tivesse a oportunidade de quanto à mesma se pronunciar. B) A aqui recorrente, nunca recebeu a citação para deduzir oposição e para indicar os cinco maiores credores, e por isso não teve oportunidade de deduzir qualquer oposição nem de intervir nos presentes autos, e tal sucedeu por culpa exclusiva do centro de escritórios onde a recorrente tem domiciliada a sua sede - ..., ... .... C) A recorrente tem a sua sede social domiciliada em centro de escritórios que presta serviços de recepção e encaminhamento de correspondência, sita em ..., ... .... D) A recorrente teve conhecimento, da sua situação de insolvência apenas no dia 20.03.2026, através da carta que lhe foi remetida pelo senhor administrador de insolvência Dr. BB, e recepcionada nesse mesmo dia pela administrativa do centro de escritórios onde tem domiciliada a sede da empresa pela Sra. D. CC. E) Antes dessa data - 20.03.2026 - o recorrente de nada soube. F) A petição inicial deu entrada neste tribunal no dia 14.01.2026. G) No dia 19.01.2026 foi expedida, via CTT, citação registada para sede da aqui recorrente, com o número de registo RE...20PT..». H) Compulsados os autos veio a recorrente a verificar que no envelope da referida citação, consta a seguinte informação, datada de 23.01.2026, às 11.35h “Depositei no receptáculo postal domiciliário na morada indicada a citação a ela referente”. I) Igualmente no mesmo envelope consta a informação datada de 26.01.2026. “Voltou ao correio depois de devidamente entregue” e ainda a menção manuscrita “Mudou-se”. J) Ora, nenhuma destas ocorrências corresponde à verdade, pois nem a citação foi depositada no receptáculo do centro de escritórios onde a recorrente que a sua sede domiciliada, nem tão pouco a mesma mudou de domicílio. K) A não recepção da aludida correspondência ficou-se a dever a um administrativo do centro de escritórios onde a empresa está domiciliada, e que a mesma assumiu. L) Nenhuma citação/notificação chegou, de facto, ao efectivo conhecimento da recorrente por falha no sistema de recepção e encaminhamento de correspondência assegurado por entidade terceira, ou seja, pela empresa D.... M) E esta circunstância apenas foi detectada quanto já se encontravam ultrapassados todos os prazos para a prática dos actos processuais, designadamente os constantes nos artigos 246º do CPC ex vi do artigo 17º do CIRE. N) A falta de citação não resultou de qualquer comportamento negligente do recorrente, mas antes de uma falha no funcionamento dos serviços administrativos prestados pela empresa que lhe presta os serviços de domiciliação profissional. O) Com efeito, o recorrente confiou legitimamente numa entidade profissional vocacionada para a prestação deste tipo de serviços, atendendo a que se trata de uma solução organizativa comum e socialmente adequada, ainda para mais para microempresas, como é a aqui recorrente, onde o seu sócio-gerente é o único trabalhador que passa, devido à actividade comercial a que se dedica, mais de 80% do tempo do ano fora de Portugal. P) A falha verificada consubstancia um evento externo, anormal e não controlável, que extravasa a esfera de actuação directa da aqui recorrente, tratando- se, salvo melhor opinião, de um verdadeiro justo impedimento. Q) A jurisprudência tem sido unanime em admitir a existência de um verdadeiro justo impedimento em situações em que ocorrem falhas imprevisíveis por terceiros, desde que não imputáveis à parte e não resultantes de sua culpa, escolha ou supervisão - ver acórdão (vide ac. do TRL de 23.10.2025, processo 26150/24.0T8LSBA. L1-2, acessível em www.dgsi.pt.; vide ac. do TRL de 19.02.2025, processo 368/20.2PBCBRB. C1, acessível em www.dgsi.pt.) R) Nos termos do artigo 140º do CPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte que obste à prática atempada do acto. S) No caso sub judice o recorrente não praticou o acto dentro do prazo legal em virtude de não ter tido conhecimento da notificação judicial por facto alheio à sua vontade e esfera de controlo directo. T) A recusa do justo impedimento, nas circunstâncias descritas implicaria uma compressão desproporcionada do direito de defesa da recorrente, constitucionalmente protegido. U) A interpretação do artigo 140º do C.P.C. deve ser feita à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, não podendo a parte ser penalizada por factos que não podia prever nem evitar.».
III. Contra-alegou a Requerente, extractando-se as seguintes «CONCLUSÕES 1. A Recorrente interpôs recurso da sentença que declarou a sua insolvência, invocando, para o efeito, a alegada falta de citação e a verificação de justo impedimento para deduzir oposição. 2. Sustenta que não teve conhecimento dos autos por não ter recebido a correspondência relativa à sua citação, imputando tal facto a erro de um funcionário do centro de escritórios onde se encontra sediada. 3. Nos termos do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, são subsidiariamente aplicáveis, em matéria de citação, as normas do Código de Processo Civil. 4. De acordo com o artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, apenas se verifica falta de citação quando o destinatário não tenha tido conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável. 5. Por sua vez, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do mesmo diploma, a citação apenas é nula quando não tenham sido observadas as formalidades legalmente prescritas. 6. No caso sub judice, o Tribunal a quo observou integralmente as formalidades legais aplicáveis à citação da Recorrente. 7. Com efeito, não tendo a Recorrente indicado endereço eletrónico para efeitos de citação, foi a mesma regularmente citada por carta registada com aviso de receção, enviada para a morada da sua sede constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, nos termos do artigo 246.º, n.ºs 9 e 10, do Código de Processo Civil. 8. A referida carta foi depositada no recetáculo postal em 23/01/2026, considerando-se a citação efetuada nessa data, nos termos dos artigos 229.º e 230.º do Código de Processo Civil. 9. Presume-se, assim, que a Recorrente teve oportuno conhecimento do teor da citação. 10. A Recorrente não logrou ilidir tal presunção. 11. Não se verifica, por conseguinte, qualquer situação de falta de citação, nem qualquer nulidade da mesma. 12. Acresce que, o alegado não recebimento da correspondência se inscreve na esfera de responsabilidade da própria Recorrente, não constituindo facto externo, nem não imputável. 13. Com efeito, incumbia à Recorrente assegurar a regular receção da correspondência dirigida à sua sede, não podendo imputar a terceiros as consequências da sua própria desorganização. 14. Tal conclusão é reforçada pelo facto de também a notificação da sentença ter sido devolvida com indicação de mudança de morada. 15. Não se mostram, assim, preenchidos os pressupostos do justo impedimento previstos no artigo 140.º do Código de Processo Civil. 16. Em particular, não se verifica qualquer facto impeditivo externo e não imputável à Recorrente, nem o necessário nexo causal. 17. Acresce que, a Recorrente não invocou o alegado impedimento, nem praticou o ato em falta logo que o mesmo tenha cessado. 18. Ainda que se admitisse - o que não se concede - que apenas teve conhecimento da insolvência em 20/03/2026, sempre disporia do prazo de 10 dias para deduzir oposição e invocar a alegada falta de citação. 19. Não o tendo feito, até porque não deduziu qualquer oposição à insolvência, deixou precludir definitivamente tal faculdade. 20. Todos os prazos legalmente previstos mostram-se, assim, ultrapassados. 21. A Recorrente nem sequer alega a inexistência da situação de insolvência, o que bem demonstra a falta de fundamento substancial do recurso. 22. Por outro lado, a eventual revogação da declaração de insolvência, na fase processual em que os autos se encontram, causaria prejuízo sério e de difícil reparação para a massa insolvente e para os credores. 23. Com efeito, permitiria à devedora retomar a livre disposição do seu património, com risco de dissipação de bens e de realização de pagamentos seletivos, em violação do princípio da par conditio creditorum. 24. Acresce que os credores ficariam compelidos a recorrer a iniciativas individuais para satisfação dos seus créditos, com aumento de custos, demora e incerteza. 25. A manutenção da declaração de insolvência revela-se, assim, indispensável à salvaguarda da igualdade e da tutela efetiva dos credores. 26. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.».
IV. Aquando da admissão do recurso, o Tribunal a quo explanou, inter alia: «Não tendo sido deduzido qualquer incidente junto deste Tribunal, nem tendo sido invocada qualquer nulidade em sede de recurso, não cabe a esta instância pronunciar-se sobre nada do que foi alegado em sede de recurso pela recorrente.».
V. Questão decidenda Sem embargo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da alegada falta de citação e do mecanismo do justo impedimento como fundamentos legítimos para a interposição deste recurso.
VI. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): Assim sendo, face ao referido normativo, atendendo aos documentos juntos à petição inicial, consideram-se assentes todos os factos alegados na petição inicial e respeitantes ao crédito do requerente e à situação de insolvência da requerida, designadamente que: 1. A requerente é uma sociedade comercial sob a forma civil, que se dedica à prestação de serviços jurídicos, nomeadamente de consulta jurídica e de mandato forense. 2. A requerida tem o seguinte objeto social: comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; compra venda de bens imobiliários; Comercio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia; Fabricação de filigranas; Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos; Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda; Comércio a retalho por correspondência ou www....pt via Internet; Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda; Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); Construção de edifícios (residenciais e não residenciais); Alojamento mobilado para turistas; Apartamentos turísticos sem restaurante; Arrendamento de bens imobiliários Comércio por grosso de minérios e de metais; Comércio por grosso não especializado; Fundição de outros metais não ferrosos; Obtenção e primeira transformação de metais preciosos. 3. A requerente, no âmbito da sua atividade profissional, prestou à requerida, desde novembro de 2022, diversos serviços de consultoria e de representação jurídica, em várias áreas do Direito, nomeadamente imobiliário, contencioso e arbitragem, direito penal e contraordenacional, bem como serviços de compliance. 4. Quanto aos honorários a pagar pela requerida à requerente por tais serviços, inicialmente e até fevereiro de 2024, vigorou uma avença mensal no valor de € 600,00. 5. Aa partir de fevereiro de 2024, requerente e requerida acordaram que os honorários devidos para todos os serviços prestados seriam calculados com base no valor de €130,00 por hora, devendo a requerida, para além disso, reembolsar a requerente de todas as despesas inerentes à sua representação. 6. Para efeitos de faturação, competiria à requerente enviar à requerida, juntamente com cada uma das faturas emitidas, relatórios detalhados com o número de horas despendidas na tramitação dos assuntos que lhe foram confiados. 7. Concretamente, a requerente prestou à requerida todos os serviços constantes dos quadros identificados em 7.º da petição inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 8. Por força dos serviços prestados, a requerente emitiu e apresentou à requerida as seguintes faturas, acompanhadas pelos respetivos relatórios de horas: - FT24/0000493 emitida em 31/01/2024, com vencimento imediato, no valor de 8.943,59€ (oito mil novecentos e quarenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), que a requerida pagou parcialmente, estando em débito o valor de € 6.614,31 (seis mil, seiscentos e catorze euros, e trinta e um cêntimos); - FT24/0000995 emitida em 26/02/2024, com vencimento imediato, no valor de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros); - FT24/0001648 emitida em 31/03/2024, com vencimento imediato, no valor de € 657,23 (seiscentos e cinquenta e sete euros, e vinte e três cêntimos); - FT24/0001649, emitida em 31/03/2024, com vencimento imediato, no valor € 2.501,52 (dois mil quinhentos e um euros, e cinquenta e dois cêntimos); - FT24/0004248 emitida em 30/08/2024, com vencimento imediato, no valor de € 2. 944,67 (dois mil novecentos e quarenta e quatro euros, e sessenta e sete cêntimos); - FT24/0006131 emitida em 30/11/2024, com vencimento imediato, no valor de € 17.147,95 (dezassete mil, cento e quarenta e sete euros, e noventa e cinco cêntimos). 9. Não obstante as faturas terem sido emitidas nos termos acordados, e devidamente apresentadas à requerida, sem que esta as tivesse devolvido ou contestado, a requerida não procedeu ao seu pagamento, nem na data do vencimento, nem posteriormente quando interpelada para o efeito. 10. Pelo menos desde 2023 que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo executada pelo menos nos seguintes processos executivos: - Processo n.º 2730/22...., Juízo do Trabalho do Barreiro, Juiz 1, em que foi Exequente DD, e o valor da quantia exequenda foi de € 1.333,52; - Processo n.º 9499/23...., Juízo de Execução do Porto, Juiz 2, em que foi Exequente a sociedade comercial “E..., Unipessoal, Lda.”, e o valor da quantia exequenda foi de € 937,17; - Processo n.º 11681/24...., Juízo de Execução de Sintra, Juiz 4, em que foi Exequente o banco “F..., S.A.”, e o valor da quantia exequenda foi de € 483.104,66; - Processo n.º 616/24...., Juízo Local Cível da Covilhã, Juiz 1, em que foi Exequente EE, e o valor da quantia exequenda foi de € 10.860,78; - Processo n.º 1455/24...., Juízo de Execução de Valongo, Juiz 2, em que foi Exequente o “Banco 1..., S.A.”, e o valor da quantia exequenda foi de € 6.176,46; 11. Pelo menos o processo que correu termos com o n.º 1455/24.... foi extinto por inutilidade superveniente da lide, face à inexistência de bens penhoráveis da devedora/exequente, aqui requerida. 12. Não é conhecido qualquer ativo à requerida, ou que ela seja proprietária de bens livres de ónus ou encargos, que possam responder pelo seu passivo. 13. Contra a requerida foi também instaurado o processo de execução fiscal n.º ...60, relativo ao IRC do ano de 2022, no montante de € 999.906,68. 14. A última prestação de contas depositada pela requerida foi em 06/04/2022, relativa ao ano de 2021.
Para a correcta dilucidação desta instância recursiva, por consulta à plataforma informática Citius, extrai-se ainda que: 15. A Recorrente interveio, pela 1.ª vez, nesta acção insolvencial, através do requerimento datado de 20 de Março de 2026, mediante o qual juntou procuração forense. 16. Em 6 de Abril seguinte interpôs recurso (rectificado em 8 de Abril).
VII. Do Direito Na óptica da Recorrente, tendo sido declarada insolvente sem que tenha recebido a citação, por facto alheio à sua vontade e que imputa a terceiro, houve falta de citação que consubstancia justo impedimento à prática do acto (a saber, dedução de oposição, conforme art. 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), no tempo próprio. A Recorrida repudiou esta argumentação, mais alertando para a circunstância daquela, não só não ter invocado o justo impedimento, como ter omitido a realização do acto assim que o alegado justo impedimento cessou.
VIII. Decisão: Com os fundamentos explicitados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais é encargo da Apelante. Registe e notifique.
26 de Maio de 2026 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida [2] No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 6263/18.8T8PRT.P1, de 09-10-2023, acentua-se que «… os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (excepto se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que a proferiu.», disponível em www.dgsi.pt. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, de 08-10-2020. |