Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍLIA BOTELHO VAZ | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO IMPUTAÇÃO DE CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 728.º E 785.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Os embargos, enquanto incidente declarativo de oposição à execução, constituem o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente.
II. Na falta de acordo das partes ou de válida disposição do credor, nos termos do artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil, quando, além do capital, o devedor se encontre obrigado ao pagamento de despesas, juros ou indemnização emergente da mora, a prestação insuficiente presume-se imputada, sucessivamente, às despesas, à indemnização, aos juros e ao capital. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Emília botelho Vaz Adjuntos: Hugo Meireles Marco António de Aço e Borges
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, dos quais os presentes embargos correm por apenso, e em que é Exequente AA e Executados BB e CC e Outros, vieram os executados CC e BB, deduzir oposição à execução por embargos de executado. Alegaram para tanto e em síntese, que “atenta a data da propositura da presente execução (03.09.2024) encontram-se prescritos (cuja prescrição, desde já, se invoca) todos os juros legais anteriores a 03.09.2019” e que “o exequente em “Factos” do requerimento executivo, em 11.03.2023 recebeu a quantia de 132.284,53€ por conta da dívida que tem direito a executar no património dos ora embargantes”, pelo que “Recebida que foi pelo exequente a quantia de 132.284,53€ em 11.03.2023 (cumprindo o disposto no artigo 785º do CC) foram integralmente satisfeitos os juros legais de mora vencidos após 03.09.2019 (os únicos a que o exequente tem direito de cobrar junto dos embargantes em virtude da prescrição operada) e o remanescente foi amortizado ao capital”, “O que significa que do montante que o exequente recebeu em 11.03.2023, sobrava 116.128,95€ para abater ao capital de 114.723,51€ em dívida, o que aconteceu”. Terminam dizendo que, “Nada devendo os embargantes ao exequente, seja a que título for”. O exequente apresentou contestação, invocando que “Os Oponentes devem a quantia peticionada nos exactos termos que foram peticionados no requerimento executivo”, que “o valor apurado na venda judicial do imóvel acima mencionado, não pode de modo algum, ser imputado na sua totalidade, apenas ao valor da divida inicial”, “No entanto, sem conceder, o Exequente admite que o calculo dos valores a titulo de capital e juros, venha a ser efetuado de outro modo”, concluindo pela improcedência da oposição, tudo nos termos que melhor constam na contestação e aqui se dão por reproduzidos [consigna-se que seguimos de perto o relatório da decisão da 1ª Instância]. (…) Por saneador sentença proferido em 18/07/2025, a oposição mediante embargos de executado foi julgada parcialmente procedente, na qual se conclui no seu segmento decisório que: “Face ao exposto, com os fundamentos acima postos e nessa exacta medida, julga-se parcialmente procedente a oposição mediante embargos de executado (incluindo por verificada a prescrição de juros de mora anteriores a 08/09/2019, na parte em que não ficaram liquidados na execução n.º 2936/17....) e, em consequência, quanto aos ora executados/opoentes, determina-se a redução da quantia exequenda ao capital de 114.723,51 € (cento e catorze mil setecentos e vinte e três euros e cinquenta e um cêntimos), acrescido dos juros de mora e compulsórios vencidos desde 08/09/2019 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor, sobre aquele capital (sem prejuízo das despesas da execução, consoante possa caber nos termos legais), prosseguindo a execução os seus termos nessa conformidade (improcedendo a oposição quanto ao mais). Registe e notifique. Após trânsito, com essa menção, comunique à AE. DN.” ** Irresignados recorreram os Executados/Embargantes, sustentando o seu inconformismo nos fundamentos que condensaram nas seguintes CONCLUSÕES: (…) * O Exequente/Apelado apesentou contra-alegações, que terminam nas seguintes (…) II - Objeto do Recurso. 2.1. Fundamentação de facto. Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual e a factualidade que vem descrita no relatório antecedente. 2.2. Questões a Decidir. Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 608º, nº 2; 635º nº4 e 639º nºs 1 e 2 , todos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2,in fine, aplicávelex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC), nem conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida pois os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, há que circunscrever as questões a decidir. - Saber se o tribunal a quo fez uma correta imputação dos pagamentos efetuados pela executada. - O tribunal apreciará também a questão da prescrição. * III. Fundamentação de Facto (…) IV. Fundamentação de Direito Consideramos que, não obstante o Recorrido ter suscitado, no corpo das contra-alegações, a preterição, pelos Recorrentes, dos ónus recursórios previstos no art. 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do C.P.C., tal arguição não mereceu transposição para as respetivas conclusões da contra-alegação. Ora, circunscrevendo estas o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal superior, pois são as conclusões que delimitam objetivamente a matéria submetida à apreciação deste tribunal ( ver neste sentido Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1 “Nos termos do prescrito no art. 635º, nº 4, e no art. 639º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C., deve entender-se que as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem».), sempre se dirá, em todo o caso, que uma análise da peça processual apresentada pelos Recorrentes permite aferir que esta satisfaz as exigências formais e as exigências mínimas substanciais legalmente impostas pela referida disposição processual civil, revelando-se apta a fundar o objeto do recurso. * Os embargos de executado constituem o meio próprio de oposição do executado na execução pois, como preceitua o n.º 1 do artigo 728º do Código de Processo Civil, “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.” A oposição à Execução por embargos “Consiste num incidente de natureza declarativa, por via da qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução. (ver Lições de Processo Civil Executivo, de Marco Carvalho Gonçalves, 5ª Edição, Fls. 263).” “ Se a matéria da oposição for objetiva ou subjetivamente superveniente, o prazo da oposição conta-se, consoante os casos, a partir do momento em que se tenha verificado o facto que serve de fundamento à oposição à execução ( superveniência objetiva) ou em que o executado dele teve conhecimento (superveniência subjetiva), atento o exposto no Art. 720º, nº 2 (ob de Marco Gonçalves citada, Fls. 266).” Como bem observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, (Código de Processo Civil Anotado, Vol II, Almedina, pag.77), «[a] apresentação de um documento dotado de força executiva justifica a presunção da existência e persistência do direito de crédito nele configurado e da correspectiva obrigação, radicando aí a instauração da acção executiva com vista ao cumprimento coercivo da obrigação. Mas isso não afasta a possibilidade de tal presunção ser rebatida pelo executado, sendo os embargos o mecanismo ajustado a combater execuções injustas ou destituídas dos respectivos pressupostos gerais ou específicos.». As ações executivas são fundadas em títulos, que desde logo delimitam os seus fins e limites (cf. art. 10º, nº 5, CPC), bem como a legitimidade ativa e passiva para a execução (art. 53º, nº 1, CPC. Conforme defendido por João de Castro Mendes, Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL Editora, 2022, pág. 550, “O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão material e, portanto, a possibilidade de realização coactiva e, eventualmente, coerciva da correspondente prestação através de um processo executivo. A particularidade do título executivo reside em que o documento em que se materializa incorpora um direito à prestação e, ao mesmo tempo, atribui um direito à execução, ou seja, o direito do credor a que o Estado agrida o património do devedor ou de um terceiro para lhe facultar o exercício do seu direito de execução contra esse devedor ou terceiro (…)”. O Art. 703º do CPC, sob a epígrafe “Espécies de títulos executivos”, é corolário do princípio da tipicidade dos títulos executivos (que se traduz na proibição do recurso à analogia para atribuir valor executivo a um documento que a lei não qualifica como título - cf. art. 10º CC), que preceitua o seguinte: “1- À execução apenas podem servir de base: a)- As sentenças condenatórias; b)- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c)- Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2-Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.” No caso submetido a apreciação, a execução para pagamento de quantia certa de que os presentes autos constituem apenso, foi intentada contra os executados/recorrentes, tendo por base as sentenças condenatórias refletidas nos factos provados e acima enunciados (e juntas como docs. nºs 1 e 4 com o requerimento executivo), destinando-se a presente execução a obter o pagamento do capital ainda em divida, acrescida dos juros vencidos à taxa legal (cfr. peticionado no requerimento executivo), pretendendo o Exequente executar valores que não estão para além dos limites dos títulos executivos, mas apenas valores que neles se contêm. Não merece assim qualquer reflexão o facto de a anterior execução identificada não ter sido apresentada contra os ora Apelantes, pois o importante é dilucidar, face ao valor ainda em dívida (capital mais juros) pelos devedores/Executados ao credor/Exequente, como imputar os pagamentos efetuados. Realçamos que os Recorrentes não impugnaram a decisão sobre matéria de facto e, não se enxergando motivo para uma intervenção oficiosa deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, do CPC, há que ter por definitivamente assentes os factos atrás alinhados e, com base neles, examinar as soluções jurídicas mais apropriadas, em particular, se as questões levantadas pelos Recorrentes devem prevalecer sobre as soluções plasmadas na sentença recorrida.
A imputação dos pagamentos efetuados e a análise do artigo 785º do CPC. Insurgem-se desde logo os Recorrentes pelo facto da sentença recorrida ter considerado que “a circunstância de o exequente ter recebido a quantia de 132.284,53€, no âmbito do processo de execução 2936/17.... - Juiz 1 do Tribunal Judicial de Execução de Alcobaça, não pode ser abatida ao capital (114.723,51€) alegadamente em dívida.” A decisão recorrida, efetivamente, assim considerou, com a seguinte argumentação, que se transcreve: «Com efeito, importa assinalar que o valor do capital devido, nos termos da decisão condenatória, é de 114.723,51 €, a que acrescem os juros de mora vencidos desde a citação, sendo que a liquidação da obrigação exequenda constante no r.e. (“Ao capital ainda em divida no valor de 141.772,65 €, acrescem os juros vencidos à taxa legal entre 11/03/2023 e 02/09/2023, no montante de 2.734,46 €, o que perfaz a quantia em divida de capital acumulado de 144.507,11 €”), que conforma a obrigação exequenda, inclui juros de mora e não apenas capital, mas não se tratam dos juros de mora de 06/10/2006. A esse respeito, importa agora trazer à colação a questão do valor obtido na outra execução, visto que se encontra demonstrado que foi transferida para o exequente a quantia total de 132.285,55 € nessa execução, por via da venda de um determinado imóvel - ambas as partes consideram o valor de 132.284,53 €, também indicado pela AE nesses autos, mas optou-se por indicar o valor total resultante das “entrega de resultados” (cfr. certidão na ref. 11817398 - a divergência de valores estará possivelmente relacionada com comissões bancárias), sendo que se afigura que o exacto valor obtido acaba por ser indiferente atenta a solução jurídica do caso, conforme abaixo se explanará (e a divergência é meramente residual). Todavia, a quantia não foi recebida, nem pode ser agora considerada, para pagamento nos termos imaginados pelos executados/opoentes (após a prescrição que invocam, ou seja, para pagamento do capital de 114.723,51€, acrescido dos eventuais juros legais de mora vencidos desde 03/09/2019): a dita quantia foi recebida no âmbito da outra execução e para pagamento da respectiva obrigação exequenda, pelo que a imputação desse valor é a que resulta ou é aplicável na respectiva execução, à data, não podendo os executados/opoentes pretender agora imputar retroactivamente o valor em termos diversos (a seu favor), desconsiderando aqueloutra execução e a respectiva obrigação exequenda. Com efeito, na outra execução a respectiva quantia exequenda, tal como configurada pelo exequente no seu r.e., correspondia ao valor do capital (114.723,51 €) acrescido de 134.716,83 € a título de juros de mora (“devem ao exequente a quantia de €134.716,83 de juros calculados à taxa legal para operações civis, desde 21-03-1996 (data da citação) até 01-12-2017”) - não relevam aqui as custas de parte ali mencionadas, atenta a decisão de rejeição nessa parte, proferida nessa outra execução, conforme consta na certidão ref. 11817938). Ora, sem prejuízo de regras específicas da execução relativas à imputação de valores obtidos (produto da venda e/ou quantia monetárias directas), nomeadamente o disposto no art. 541.º do CPC (v.g., os honorários e despesas de AE, que são precípuos, como sucedeu no caso concreto, na outra execução), entende-se que, não tendo ocorrido qualquer outra imputação por parte do devedor (nada mais foi invocado a esse respeito pelas partes ou resulta do aludido processo, sendo que os ora executados/opoentes, em rigor, também não são devedores para esse efeito), a quantia obtida pelo exequente (resultante da precipuidade do produto da venda, por via do art. 541.º do CPC) destinou-se ao pagamento da quantia exequenda composta por capital e juros de mora, sendo imputada a tal pagamento, na ausência de outra disposição, nos termos previstos no art. 785.º do CC. Como é sabido, dispõe o art. 785.º do CC que quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (n.º 1), sendo que a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (n.º 2). Assim, no caso concreto, em 2023, por via da outra execução, o exequente pagou-se dos juros de mora ali peticionados na exacta medida do valor aí recebido, tanto que a quantia em dívida, que está a ser agora exigida aos executados, foi configurada pelo exequente com referência ao valor de 274.0[61],18 € (=114.723,51 € + 159.337,67 € - existirá aparente lapso do exequente em algum valor, pois a soma destes não totaliza o valor indicado de 274.057,18 €), ou seja, a obrigação exequenda encontra-se definida com a imputação da quantia recebida no pagamento daquela quantia exequenda, sendo que aquela quantia recebida se presume imputada à satisfação de parte dos juros de mora vencidos até à data, em conformidade com o disposto no art. 785.º do CPC e uma vez que nada mais foi invocado para outra definição da imputação (à data em que devia ser feita, não agora). Sem prejuízo, também se entende que não pode ser agora considerada uma configuração da imputação nos termos indicados pelo exequente na sua contestação, nem a “nota discriminativa” apresentada pelo exequente com a contestação pode ser considerada para tal efeito, visto que tal nota foi elaborada em 15/01/2025 (data nela aposta), em termos ad hoc e a título informal (e, acrescenta-se, conforme se tem conhecimento funcional, por se tratar de execução deste Juízo, também após a extinção da outra execução, não constando como acto processual nessa outra execução, que está extinta - em rigor, tal nota deveria ter sido elaborada no âmbito da outra execução, contendo a devida liquidação do julgado, com a sua notificação aos intervenientes, o que não sucedeu, bem ou mal não interessa agora). Dito de outra forma, uma vez que a AE não procedeu à liquidação do julgado no âmbito da outra execução (a nota discriminativa ali existente respeita apenas aos honorários e despesas, conforme consta na certidão ref. 11817938 - também assim o conhecimento funcional que se tem dessa outra execução), entende-se que apenas poderá ser configurada a imputação face ao que vem invocado no r.e. (o exequente assumiu no r.e. que o valor em dívida era apenas aquele que invoca, bem como os juros de mora devidos, não podendo agora configurar diversamente a obrigação exequenda nessa parte no âmbito da contestação) e à luz do disposto no art. 785.º do CC. Desenvolvendo, segundo vem invocado pelo exequente no r.e. (que conforma a obrigação exequenda), “à data da acima referida venda judicial (11.03.2023), os juros vencidos perfaziam a quantia de 159.337,67 €, o que perfazia de capital acumulado a quantia de 274.057,18 € (€ 159.337,67 + € 114.723,51)”, ou seja, a quantia de 159.337,67 € a que alude o exequente no r.e. corresponderá a juros de mora calculados desde 21/03/1996 (data indicada) até à data de 11/03/2023, sobre o capital de 114.723,51 €, embora, em rigor, o valor que se obtém em cálculo aritmético desses juros, às taxas legais em vigor em cada momento (obrigações civis), entre 21/03/1996 e 11/03/2023, ascende antes a 158.865,35 € (em qualquer caso, nada mais foi invocado a esse respeito pelos executados e os valores exactos e/ou datas exactas não surgem relevantes atenta a solução jurídica do caso). Nessa sequência, entende-se que o valor recebido na outra execução deve ser considerado então imputado, à luz do disposto no art. 785.º do CC, no pagamento dos juros de mora então peticionados - “devem ao exequente a quantia de €134.716,83 de juros calculados à taxa legal para operações civis, desde 21-03-1996 (data da citação) até 01-12-2017” -, pelo que o produto da venda não se mostrou suficiente para a liquidação integral desses juros de mora (nota-se que o valor então indicado pelo exequente também não corresponde exactamente ao valor que se obteve em cálculo aritmético, com uma diferença de 66 €, mas afigura-se que também aqui tal não surge substancialmente relevante a solução jurídica do caso, que não depende do exacto valor por ser sempre inferior o valor recebido). Consequentemente, é possível verificar que, afinal, a obrigação exequenda configurada pelo exequente no r.e. (que se entende ser a relevante e não outra), por via da aplicação do disposto no art. 785.º do CC, respeita ao capital (114.723,51 €) e aos juros de mora que não ficaram liquidados na outra execução - nota-se que o exequente não alude no r.e. a quaisquer juros compulsórios, apenas a juros de mora, sendo que igualmente se entende que tais juros compulsórios não integram a imputação do pagamento (não podendo agora o exequente, no âmbito da contestação, assumir uma configuração diversa da situação que está conformada no r.e. quanto aos valores anteriores de capital e juros de mora, sem prejuízo de se poder equacionar agora, face à contestação, a questão dos juros compulsórios). A respeito dos juros compulsórios (art. 829.º-A, n.º 4, do CC), importa assinalar que se entende que tais juros não saem precípuos do produto da venda, ou seja, não se aplica a tais juros o disposto no art. 541.º do CPC, salvo se o produto da venda for suficiente para pagar a totalidade dos valores em dívida e ainda os juros compulsórios, uma vez que o credor (exequente ou credor reclamante, consoante o caso) que recebe o produto da venda não é responsável pelo pagamento daqueles juros (para efeitos de abater nesse produto o valor dos juros) - cfr., entre outros, o Ac. da RC de 14/09/2022, disponível em www.dgsi.pt (“em caso de venda de bens penhorados - salvo quando o valor exequendo fique integralmente pago -, a sanção pecuniária compulsória não está entre as despesas judiciais que, por força do artigo 541.º do Código de Processo Civil, saem precípuas do produto dos bens penhorados”) » Adiantamos desde já que não podíamos estar mais de acordo com os argumentos expendidos pela decisão recorrida. Conforme vasta jurisprudência que trata da presunção de imputação de pagamentos insuficientes de dívidas que incluem capital, despesas, indemnização e juros, sublinhando que, na falta de acordo, a prestação insuficiente se presume imputada sucessivamente às despesas, indemnização, juros e capital, e que a imputação ao capital só pode ocorrer em último lugar, salvo acordo do credor, veja-se entre outros: Relação de Lisboa, 17.06.1993, Proc. 0067841 Sumário: “I - A ordem de pagamentos estabelecida no n.º 1 do artigo 785 do Código Civil é meramente supletiva; II - O n.º 2 do mesmo artigo estabelece uma limitação quanto à imputação da prestação no capital, que só pode fazer-se com o acordo do credor.”
Relação de Lisboa, 02.05.2009, Rel. José Eduardo Sapateiro Sumário: “O artigo 785.º do Código Civil contém uma presunção de imputação de cumprimento de quantias que se mostrem insuficientes à liquidação integral dos créditos a que respeitam, importando saber se essa presunção foi ilidida por alguns dos factos dados como assentes nos autos.” Entre os mais recentes: Relação de Guimarães, 13.03.2025, Proc. 1391/18.2T8GMR.G1 Sumário: “I - O artigo 785.º do Código Civil estabelece a ordem dos pagamentos a efetuar quando ‘a prestação (…) não chegue para cobrir tudo o que é devido'. Essa ordem, (…) também se aplica no âmbito da ação executiva quando o património do devedor for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda. II - Estão abrangidos pela expressão ‘juros' do n.º 1 do artigo 785.º os juros compulsórios previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A (…).”
Os Recorrentes discordam do entendimento do Tribunal a quo que considerou que os Recorrentes, enquanto devedores de capital e juros, estão obrigados a respeitar o previsto no arts. 785º do CPC. Os recorrentes pretendem discutir a imputação dos pagamentos feitos, entendendo que os mesmos se referem, primeiramente ao pagamento do capital, alegando para tanto que: “foi o próprio exequente/embargado/recorrido a confessar que recebeu a quantia de 132.723,51€ como capital em dívida, no âmbito da execução 2936/17.... - Juiz 1 - Tribunal Judicial de Execução de Alcobaça. IX - Como se pode constatar em 5 dos factos do requerimento executivo de que os presentes embargos são apenso, o próprio exequente refere que “é deduzido o capital já entregue ao exequente, realizado em venda judicial do referido imóvel, no montante de 132.284,53€…” X - O exequente/embargante/recorrido confessa, ele próprio, ter recebido de capital a quantia de 132.284,53€. XI - A confissão do exequente/embargado/recorrido de recebimento a título de capital bastava para que o Meritíssimo Juiz “a quo” julgasse procedente os embargos de que se recorre, uma vez que o exequente/embargado/recorrido apenas tem direito de propor acção executiva contra os embargantes se ainda não tivesse recebido, por outra via (como recebeu na execução 2936/17.... - Juiz 1 - Tribunal Judicial de Execução de Alcobaça) o capital que tem direito de executar no património dos ora embargantes.” Concretamente, em 5 dos factos do requerimento executivo diz assim o Exequente: “5- Deduzindo o capital já entregue ao Exequente, realizado na venda judicial do referido imóvel, no montante de 132.284,53 € (vide doc 3), a divida dos executados DD e EE, ao aqui Exequente, na data da entrega do capital realizado, perfazia a quantia de 141.772,65 € (274.057,18 € - 132.284,53 €).” (sublinhado nosso) Curiosamente, na petição de embargos apresentada, os Recorrentes, no que toca à imputação do valor recebido no montante de 132.284,53€ alcançado com a venda judicial do imóvel, alegam do seguinte modo: “13º Sucede, porém, que como refere o exequente em “Factos” do requerimento executivo, em 11.03.2023 recebeu a quantia de 132.284,53€ por conta da dívida que tem direito a executar no património dos ora embargantes. 14º Recebida que foi pelo exequente a quantia de 132.284,53€ em 11.03.2023 (cumprindo o disposto no artigo 785º do CC) foram integralmente satisfeitos os juros legais de mora vencidos após 03.09.2019 (os únicos a que o exequente tem direito de cobrar junto dos embargantes em virtude da prescrição operada) e o remanescente foi amortizado ao capital. 15º O montante de juros vencidos, à taxa legal, desde 03.09.2019 a 11.03.2023 foi de 16.155,58€. 16º 132.284,53€ - 16.155,58€ = 116.128,95€. 17º O que significa que do montante que o exequente recebeu em 11.03.2023, sobrava 116.128,95€ para abater ao capital de 114.723,51€ em dívida, o que aconteceu.” Então, aquando da apresentação da petição de embargos, os Apelantes, no raciocínio que apresentam nos artigos transcritos, imputam o pagamento feito de 132.284,53€, em primeiro lugar, por conta dos juros e, só depois por conta do capital, decalcando e percorrendo o prescrito no Art. 785º do CC. Já nas conclusões de recurso, contrariando aquele raciocínio que eles, Recorrentes, evidenciam na petição de embargos, pretendem que o Exequente confessou ter recebido de capital a quantia de 132.284,53€, concluindo que essa confissão de recebimento daquela quantia a título de capital bastava para que o Meritíssimo Juiz “a quo” julgasse procedente os embargos de que recorrem, uma vez que o exequente/embargado/recorrido apenas tem direito de propor ação executiva contra os embargantes se ainda não tivesse recebido, por outra via (como recebeu na execução 2936/17.... - Juiz 1 - Tribunal Judicial de Execução de Alcobaça) o capital que tem direito de executar no património dos ora embargantes. Adiantamos já que discordamos do argumentado pelos Recorrentes. Não pode deixar de se sublinhar que se constata que só em sede de recurso os Recorrentes invocam uma “alegada” confissão do exequente/recorrido, por entenderem que este, no requerimento executivo, “confessa” o recebimento, a título de capital em dívida, da quantia de 132.284,53€ no mencionado facto nº 5. Ora, esta constatação ( pois que esta situação da alegada confissão não foi carreada para os autos antes da sentença sob recurso, nem foi por esta sentença apreciada), leva a concluir que este assunto configura questão nova, o que desobriga o tribunalad quem de a conhecer, ( ver neste sentido Ac. TRG, 212/16.5T8PTL.G1 de 08-11-2018: “1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. 2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. 3. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. 4. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.”) Não se deixará, contudo, de fazer uma ponderação sobre o invocado, porquanto tal situação cruza-se com a situação que se vem apreciando, referente à aplicabilidade do art. 785º do CC. Na verdade, ao caso concreto aplica-se o disposto no artigo 785º do Código Civil que, no seu nº 2, determina que a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes. O regime legal do Código Civil relativo à “Imputação do cumprimento”, Subsecção V, é claro ao estatuir, o nº1 do artigo 785º que: “quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.” E depois anote-se o já mencionado nº2 que impõe a imputação do capital em último lugar. Amparados pela matéria fáctica resultante do relatório, alicerçada na fundamentação denunciada, resulta que a real vontade das partes deve ser considerada, concluindo-se no caso que o invocado pelos Apelantes quanto à interpretação por si pretendida - que em 5 dos factos do requerimento executivo de que os presentes embargos são apenso, o próprio exequente refere que “é deduzido o capital já entregue ao exequente, realizado em venda judicial - não encontra qualquer suporte, quer porque os próprios executados no seu requerimento de embargos fizeram um raciocínio consentâneo com o prescrito no art. 785º do CC ( no que toca à imputação, sucessiva, do valor pago, primeiramente dos juros e só depois do capital), quer porque o mencionado pelo Exequente no seu requerimento executivo sob nº 5 atrás transcrito, desacompanhado de qualquer acordo das partes, não configura qualquer declaração válida do credor que permita afastar a aplicação do art. 785º do CC.. Aquela menção em sede de requerimento executivo, ponto 5, isolada de quaisquer outros factos não alegados nem demonstrados, desacompanhada de qualquer acordo entre credor e devedores não é apta a desembocar na interpretação que os Recorrentes indicam, a qual soçobra. Tendo por base a noção de confissão no nosso ordenamento jurídico português que, conforme art. 352º do Cod. Civil, é o reconhecimento que uma parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, dividindo-se em judicial ou extrajudicial e possuindo regras estritas de eficácia e valor probatório, resulta que não assiste razão aos recorrentes pois o inscrito sob facto 5 não encerra qualquer confissão por parte do credor/Exequente. Respigamos também com interesse o invocado em contra-alegações pelo recorrido que assim contra argumenta com razão: “O r.e. é um formulário eletrónico, de modelo aprovado por decreto-lei, que deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando estes não constem do título executivo, o que não é o presente caso, tendo em conta que tal título foi a decisão judicial proferida na ação declarativa n.º 749/14.... (anterior 242/1999, do extinto 1º juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, resultante, a final, do Acordão da Relação de Coimbra de 19/06/2006, transitado em julgado em 06/10/2005); 3. Como assinala a sentença recorrida, “(…) o valor do capital devido, nos termos da decisão condenatória, é de 114.723,51€” (equivalente a Esc. 23.000.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação; 4. Sendo que, se extrai ainda da mesma que a mencionada quantia “não foi recebida, nem pode ser agora considerada, para pagamento nos termos imaginados pelos executados/opoentes, -ora apelantes-, (após a prescrição que invocam, ou seja, para pagamento do capital de 114.723,51€, acrescido dos eventuais juros legais de mora vencidos desde 03/09/2019): a dita quantia foi recebida no âmbito da outra execução e para pagamento da respectiva obrigação exequenda, pelo que a imputação desse valor é a que resulta ou é aplicável na respectiva execução, à data, não podendo os executados/opoentes pretender agora imputar retroactivamente o valor em termos diversos (a seu favor), desconsiderando aqueloutra execução e a respectiva obrigação exequenda”; 5. A quantia obtida pelo exequente, aqui recorrido, naquelaoutra execução, destinou- se ao pagamento da quantia exequenda composta por capital e juros de mora, devendo ser imputado ao respectivo pagamento o disposto na lei cívil aplicável à data, mormente o disposto no artigo 785º do C.C.” Não tendo sido alegado nem provado qualquer acordo entre as partes quanto à imputação dos pagamentos parciais, nem constando dos autos disposição válida do credor que modifique o regime supletivo, tem aplicação no caso o disposto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil. Com efeito, estando o devedor obrigado, para além do capital, ao pagamento de despesas, juros de mora e eventualmente de indemnização decorrente da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se imputada, sucessivamente, às despesas, à indemnização, aos juros e, só em último lugar, ao capital. Não resulta dos autos qualquer facto que ilida esta presunção legal, nem se mostra obtido qualquer acordo do credor que permita imputar os pagamentos diretamente ao capital, pelo que os montantes já pagos devem ser contabilizados e imputados pela ordem contemplada pelo art. 785º do CC, ou seja, prioritariamente, na liquidação das despesas eventualmente devidas, da indemnização contratual ou legal eventualmente devida, dos juros de mora vencidos e apenas, e por fim, na redução do capital em dívida, nos termos do citado artigo 785.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil. O facto de o Exequente ter usado (como invocado pelos executados) o termo capital em dívida à quantia que recebeu, ao dizer “Deduzido o capital (…) na data da entrega do capital realizado”, não invalida as conclusões antecedentes, pois não se vislumbra, por ausente, acordo diverso que afaste o que decorre do prescrito no Art. 785º do CC, nem se surpreende designação de concordância válida e eficaz do credor, sendo indiferente a nomenclatura usada, sem mais (sem acordo das partes ou disposição válida do credor) pelo Exequente em sede de requerimento inicial. Concretamente, quando ao alegado em XI das conclusões, parte final, acrescentamos que não assiste razão aos apelantes quando alegam que o exequente recebeu na execução 2936/17.... - Juiz 1 - Tribunal Judicial de Execução de Alcobaça) o capital que tem direito de executar no património dos ora embargantes pois, reitera-se, não recebeu o capital, uma vez que o valor percebido, ao abrigo do Art.785º do CC, imputa-se primeiramente aos juros. Dúvidas não restam que em causa nos autos está uma dívida composta por capital e juros, dívidas de diferentes espécies às quais se aplica uma norma especial, a do artigo 785º do CC e que não ocorreu acordo do credor e dos devedores em sentido diferente ao prescrito, supletivamente, por esta norma. Trata-se, pois, de aplicar este regime e não o dos artigos 783º e 784º que dizem respeito apenas a dívidas da mesma espécie e cujo âmbito se encontra excluído pelo artigo seguinte relativo expressamente a “dívidas de juros, despesas e indemnização”. E “o regime que agora descrevemos vale para as obrigações em geral e não deixará de se aplicar aquando das situações de cobrança judicial, coerciva.” (vide Acórdão da Relação do Porto de 22.10.2019, processo nº 562/19.9T8OAZ.P1, Rel. José Igreja Matos). No mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 22 de novembro de 2021: “nestas obrigações, podemos distinguir três espécies de imputação do cumprimento: imputação por acordo; imputação pelo devedor; e, imputação legal. (Cfr. neste âmbito Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Edição (Reimpressão), Coimbra Editora, págs. 226 a 228). No caso, é importante não esquecer que a dívida é composta pelo capital mais os juros, sendo que o capital em divida é sempre o mesmo, o montante dos juros é que varia. Em suma, havendo uma única dívida de capital acompanhada dos respetivos encargos e o devedor não se propuser saldá-la integralmente, ou seja, “[q]uando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital”, como estipula o n.º 1 do artigo 785.º, do Código Civil. E “A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes” (nº 2 da mesma norma). ( Ac. 562/19.9T8OAZ.P1 citado). Por conseguinte, neste tipo de dívidas, o devedor não pode, contra a vontade do credor, imputar o pagamento na dívida de capital, se também está vinculado ao pagamento de outros encargos dessa mesma dívida, mormente juros, como é o caso, e a soma entregue não é suficiente para saldar integralmente todas as referidas prestações. Citando ainda Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., Almedina, pág. 57, nota 1, “[n]a falta de acordo entre os interessados, e na falta de designação do solvens, a prestação que não chegue para cobrir a dívida e todos os encargos acessórios presumir-se-á feita por conta, sucessivamente, das despesas com a coisa, dos juros moratórios, dos juros contratuais ou compensatórios e do capital. O solvens pode afastar-se desta ordem, na designação que faça; o que não pode, porém, é imputar a prestação no capital, sem acordo do credor, antes de estarem extintos os encargos acessórios”. Este mesmo critério deve valer para a ação executiva. Assim, por força do artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil, e na ausência de acordo das partes ou de disposição válida em contrário emanada pelo credor, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se imputada, sucessivamente, às despesas, à indemnização, aos juros não prescritos e, só em último lugar, ao capital - cfr. Art. 785º do CC. Consequentemente, os pagamentos efetuados na primitiva execução devem ser contabilizados, em primeiro lugar, na liquidação das despesas devidas, seguidamente na eventual indemnização de mora, depois nos juros exigíveis (excluídos os que se encontram prescritos) e, apenas após a integral satisfação destes, na redução do capital em dívida. - neste sentido ver ainda o constante do Ac. TRP nº 1517/18.6T8OVR-A.P2, de 22-11-2021, Relator Manuel Domingos Fernandes, assim sumariado: “Sumário: I - Na ausência de acordo das partes ou disposição válida do credor, conforme decorre do artigo 785º, nº 1 do CCivil, quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. II - Tal imputação de cumprimento vale igualmente quando o pagamento é obtido coercivamente nomeadamente no âmbito de uma acção executiva. (…) III- O pagamento parcial da quantia exequenda na pendência da acção executiva não obriga o exequente elaborar nova nota de cálculo do capital ainda dívida e subsequente comunicação ao executado, bastando que venha aos autos informar a ocorrência desse pagamento e peça a redução da quantia exequenda em conformidade. IV - A mora do devedor-embargante espelhada no requerimento executivo não cessa por força do referido pagamento parcial da quantia exequenda, apenas poderá reduzir, nas obrigações pecuniárias, o montante gerador dos juros moratórios ou qualquer outra taxa ou sobretaxa.” - Quanto aos juros, importa ainda atender à prescrição invocada. A decisão recorrida, no que a esta situação concerne refere que ( transcrevemos, apesar de longo, o raciocínio expendido da decisão recorrida, que se afigura assertivo e correto, quer na análise do instituto e prazos de prescrição, quer nas contas que apresenta, o qual sufragamos na íntegra): “ Neste contexto, importa agora concluir que se entende verificada a prescrição dos juros de mora que estão (implicitamente) incluídos na quantia exequenda peticionada pelo exequente, no sentido de que estão prescritos os juros de mora vencidos há mais de cinco anos à data em que ocorreu a interrupção da prescrição por via do art. 323.º, n.º 2, do CC, face à instauração da execução aqui principal, certo que não foi invocada qualquer outra causa de interrupção ou suspensão por parte do exequente - entende-se que caberia ao exequente invocar outras eventuais causas de interrupção ou suspensão da prescrição de que pretendesse beneficiar quanto aos aqui executados/opoentes (a interrupção por via da instauração da execução aqui principal, mesmo que não invocada expressamente, pode ser conhecida por resultar dos autos - Ac. da RP de 24/02/2022, 1721/19.0T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt), ou seja, “À semelhança do que ocorre com a prescrição, caberá à parte interessada fazer valer a interrupção da prescrição, mediante a oportuna alegação dos factos essenciais que a consubstanciam” (Ac. da RE de 29/04/2021, disponível em www.dgsi.pt). Dispõe o art. 323.º, n.º 1, do CC, que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente. Acrescenta, o n.º 2 do mesmo preceito legal que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cindo dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. No âmbito específico da acção executiva, importa ainda salientar que a interrupção da prescrição verificar-se-á decorrido o período de cinco dias após a apresentação da execução,- nota-se que, tendo presente o disposto no art. 724.º, n.º 6, alínea a), do CPC, perfilha-se agora do entendimento de Lebre de Freitas, A acção executiva, 6.ª Ed., Coimbra Ed., pág. 184, quanto à relevância da data do próprio r.e. para o efeito. Por outro lado, a notificação/citação dos executados/opoentes na execução não ocorreu no prazo de cinco dias e não poderia ocorrer porquanto a penhora precedia essa notificação, nos termos dos arts. 626.º, n.º 2, e 855.º, n.º 3, do CPC, mas nem por isso se afigura deixar de ter aplicação a regra prevista no art. 323.º, n.º 2, do CC: “A regra, contida no nº 2 do artº 323º do CCiv, segundo a qual, para efeitos de prescrição, se deve considerar efectuada a citação decorridos cinco dias sobre a instauração da acção aplica-se também às execuções em que não há lugar a despacho liminar, em que a penhora precede a citação” - cfr. Ac. da RL de 13/01/2009, disponível em www.dgsi.pt. Neste contexto, nada tendo sido invocado, o efeito interruptivo da prescrição tem-se por verificado decorridos cinco dias após a instauração da execução em 03/09/2024 (data do r.e.), o que se entende agora como significando que “opera ao sexto dia subsequente ao da proposição da acção, incluindo este” (Ac. da RC de 25/05/2018, disponível em www.dgsi.pt; cfr. ainda, quanto à data em que opera a interrupção, o Ac. da RL de 27/06/2012, 872/11.3TTLSB.L1-4, no mesmo sítio) - no caso concreto, no dia 08/09/2024. Por outro lado, entende-se que a data relevante para o cômputo do prazo prescricional é a data de interrupção ficcionada na execução, resultante do art. 323.º, n.º 2, do CC, e não a data efectiva da citação que veio a ocorrer posteriormente. Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/03/2010, disponível em www.dgsi.pt, a propósito do aludido art. 323.º, n.º 2, do CC, “embora não se deva presumir que a citação ficou, então efectuada, sem mais ser necessária, ficcionou-se, por via da lei, que a interrupção em apreço de tal acto judicial resultou.” Portanto, no caso concreto, entende-se que o prazo prescricional que estivesse em curso interrompeu-se na data ficcionada pela instauração da execução, ou seja, decorridos cinco dias, não tendo esse prazo prescricional retomado imediatamente a sua contagem a partir do acto interruptivo por via do art. 327.º, n.º 1, do CC, sendo irrelevante para tal efeito a data da citação efectiva (que não volta a interromper o prazo de prescrição, já interrompido). Consequentemente, entende-se que estão prescritos todos os juros de mora anteriores a 08/09/2019 - e não os anteriores a 03/09, conforme invocam os executados -, na parte em que não foram liquidados na outra execução (mas não os juros que foram efectivamente liquidados com o produto da venda, que correspondem aos juros de mora ali peticionados vencidos sensivelmente até meados de 2017), devendo a oposição proceder nessa exacta medida, com a redução da quantia exequenda em conformidade, em concreto, quanto aos juros de mora sobre o capital de 114.723,51 € (e não sobre o valor de 141.772,65 €, que já inclui juros de mora em si, não podendo existir juros sobre juros no caso dos autos - art. 560.º, n.º 1, do CC), que apenas são devidos desde 08/09/2019 e até integral pagamento. Por outro lado, entende-se que tal conclusão também é aplicável aos juros compulsórios previstos no art. 829.º-A, n.º 4, do CC (que o exequente veio agora invocar na sua contestação e que são devidos ope legis, mas que não podiam estar abrangidos pelo produto da venda, conforme acima melhor explanado), ou seja, sendo aplicável também aqui o prazo de cinco anos acima mencionado (nota-se a decisão condenatória não engloba no dispositivo quaisquer juros, pelo que não é aplicável o disposto no art. 311.º, n.º 1, do CC - cfr., quanto a isso, o Ac. da RC de 11/12/2024, disponível em www.dgsi.pt), entende-se que estão prescritos todos os juros compulsórios anteriores a 08/09/2019, devendo a oposição proceder nessa exacta medida (embora os executados não tenham aludido a tais na sua p.i., entende-se que a invocação da prescrição e de que nada devem permite ao Tribunal a aplicação do Direito ao caso quanto à verificação da prescrição também nessa parte). Dito isto, importa agora assinalar que se entende que a verificação da prescrição dos juros de mora não pode ter a consequência avançada pelos executados, por via da imputação do pagamento na outra execução, conforme acima se aflorou. Como é sabido, “A oposição à execução constitui o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente” - ora, no caso concreto, essa pretensão exequenda não respeita a todos os juros de mora vencidos, pelo que se entende não ser possível apreciar tal questão na presente oposição à execução (quanto a tais outros juros de mora, peticionados na outra execução, na parte que se encontra paga). Dito de outra forma, aos executados/opoentes não está a ser reclamado o pagamento de outros juros de mora, porquanto tais juros encontram-se liquidados por via do pagamento recebido na outra execução e, com o devido respeito, os executados não podem agora utilizar um pagamento já efectuado (no âmbito da outra execução) para efectuar um “pagamento” do capital, o que significaria uma contabilização dupla do valor recebido na execução, agora com a verificação da prescrição relativamente a juros de mora que já se encontram liquidados e a subsequente imputação em termos mais favoráveis aos executados/opoentes. Portanto, o valor foi recebido e considera-se imputado à data ao pagamento dos juros, estando consolidada tal situação (o pagamento), ou seja, o valor em dívida, à data da instauração da presente execução, não está sujeito a qualquer outro abatimento por via da quantia recebida na outra execução, como se pudesse agora refazer a imputação para a quantia exequenda originária (da outra execução), desta feita para o capital, após verificada a prescrição dos outros juros de mora (que não ficaram liquidados na outra execução). Repare-se ainda que, mesmo que se pudesse conjecturar que, a dada altura, poderia ter ocorrido a prescrição de alguns juros de mora (face ao tempo decorrido após o trânsito da decisão condenatória) - o que não se desenvolve por não respeitar à obrigação exequenda dos presentes autos (existiriam ainda questões atinentes à interrupção da prescrição e outras) -, o certo é que a dívida de juros de mora não foi julgada prescrita naqueloutra execução (em oposição à execução, se assim tivesse sido deduzido), pelo que continuou a ser uma obrigação civil (por oposição a obrigação natural), judicialmente exigível, e assim liquidada com o produto da venda, não podendo ser repetida a prestação (art. 304.º, n.º 2, do CC). Assim, uma vez que não está agora em causa o pagamento de outros juros de mora, nomeadamente nos termos equacionados pelos executados, precisamente porque alguns juros se encontram liquidados pela quantia recebida na outra execução, entende-se que não podem os executados/opoentes pretender a verificação da prescrição quanto a juros que não estão a ser aqui peticionados (não integram a obrigação exequenda) e, bem assim, não podem pretender utilizar o pagamento no âmbito da outra execução para outro imputação, como se a obrigação exequenda dos presentes autos fosse a que estava configurada na outra execução e os executados pudessem agora invocar a prescrição desse outros juros de mora (dessa outra execução) e imputar agora o valor recebido pelo exequente nessa outra execução. Em resumo, a obrigação exequenda da execução aqui principal não é integrada por juros de mora que ficaram liquidados na outra execução, sendo que esses juros de mora anteriormente reclamados na outra execução se presumem liquidados na medida resultante da quantia ali recebida (pela venda), à luz do disposto no art. 785.º do CC, sem que tenha sido verificada a prescrição, pelo que se entende que não podem os executados invocar, nem cabe aqui apreciar, a prescrição relativa a tais outros juros (que não integram aqui a obrigação exequenda), sem prejuízo dos juros aqui concretamente peticionados (obrigação exequenda actual) se encontrarem prescritos nos termos acima melhor expostos (incluindo agora os compulsórios). Por outro lado, entende-se que os executados não podem pretender utilizar o pagamento no âmbito da outra execução para efectuar agora outra imputação desse valor, nomeadamente no capital, que não foi liquidado na outra execução (com o produto da venda). Consequentemente, entende-se que continua a ser devido o valor do capital, por não ter ficado liquidado (à data e por via do produto da venda no âmbito da outra execução), à luz do disposto no art. 785.º do CC, acrescendo agora os juros de mora e compulsórios vencidos desde 08/09/2019 e vincendos sobre o capital de 114.723,51 € (sem prejuízo das despesas da execução, consoante possa caber nos termos legais), pelo que, quanto aos ora executados/opoentes, a execução deverá prosseguir os seus termos nessa conformidade e a presente oposição mediante embargos de executado deverá proceder apenas nessa exacta medida (inversamente, improcedendo quanto ao mais).” Nos termos do artigo 309.º do Código Civil, acompanhando o certeiro entendimento da decisão sob recurso, julga-se verificada a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, nos moldes pormenorizados na sentença recorrida, mantendo-se apenas exigíveis os juros relativos aos últimos cinco anos. Consideramos pois que a sentença sob recurso analisou criteriosamente a questão da prescrição, sinalizando de forma fundamentada e correta qual o período em que os juros estão prescritos, estando acertados os cálculos que apresenta. - Por fim, alegam os recorrentes em XXIII das suas conclusões que analisada a certidão que o Meritíssimo Juiz ordenou ao exequente para juntar aos autos, constata-se que da mesma não faz parte a nota discriminativa final da Agente de Execução. Nas conclusões seguintes, invocam que “XXV - Não consta da referida certidão qualquer nota discriminativa final de onde resulte a liquidação da responsabilidade do executado (designadamente do que por este é devido a título de juros de mora, juros compulsórios, despesas e capital). XXVI - Ou seja, apenas sabemos que o exequente recebeu a soma de 132.284,53€. XXVII - Não estando minimamente demonstrado que tal quantia corresponde ao recebimento de juros de mora vencidos na referida execução e que faltava liquidar o capital em dívida.” Pretendem os Recorrentes que se verifica a falta de prova da exceção invocada em sede de contestação de embargos pelo exequente/recorrido o que, no seu entender, deveria ter conduzido à improcedência da exceção invocada, atentas as regras do ónus da prova. Compulsada a certidão junta, extraída do Proc. 2936/17.... Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Alcobaça - Juízo Execução - Juiz 1, verifica-se que, entre outros elementos, da mesma consta: - Ofício datado de 12/04/2023, enviado pela Srª. AE ao Ilustre Mandatário do embargado onde escreve o seguinte: (…)
Ora, sobressai expressivamente da fundamentação de facto da sentença sob recurso, no que respeita à formação da sua convicção, que a mesma se estribou nos elementos existentes na execução principal, acompanhada dos elementos constantes das certidões juntas aos autos. Por outro lado, o facto de, da referida certidão junta ( nomeadamente da Nota Final Honorários e Despesas) não constarem elementos de onde resulte, de forma discriminada, como foi imputada a quantia de 132.284,53€ a transferir para o Exequente ( se a título de juros, despesas, capital ), apenas fazendo menção aos honorários da AE e despesas (a sentença sob recurso reconhece que não foi elaborada a nota discriminativa no âmbito dessa mesma execução, contendo a devida liquidação do julgado, com a sua notificação aos intervenientes), não pode prejudicar o exequente/recorrido, a quem não compete a sua elaboração, mas antes ao Agente de Execução aí designado. O Exequente, aqui recorrido, instado para o efeito, procedeu à junção aos presentes autos da nota discriminativa ali existente e que respeita apenas aos honorários e despesas,- certidão ref. 11817938 destes autos, que indicia que a execução se encontra finda, dando cumprimento ao determinado pelo Juiz a quo, não tendo qualquer responsabilidade pela inércia do Agente de Execução que não elaborou, no âmbito dessa mesma execução, a devida liquidação do julgado, com a sua notificação aos intervenientes. Assim, mantêm-se as asserções anteriores, no sentido de que o valor recebido naqueloutra execução deve ser considerado imputado, à luz das regras do direito civil (artigo 785.º do C.C.), primeiramente, no pagamento dos juros de mora então peticionados - 134.716,83€ de juros, calculados à taxa legal civil, desde 21/03/1996 (data da citação), até 01/12/2017, pelo que o produto da venda, não se mostrando suficiente para a liquidação desses juros de mora, em consequência, “continua a ser devido o valor do capital, por não ter ficado liquidado (à data e por via do produto da venda no âmbito da outra execução), à luz do disposto no art. 785.º do CC, acrescendo agora os juros de mora e compulsórios vencidos desde 08/09/2019 e vincendos sobre o capital de 114.723,51 € (sem prejuízo das despesas da execução, consoante possa caber nos termos legais), pelo que, quanto aos ora executados/opoentes, a execução deverá prosseguir os seus termos nessa conformidade e a presente oposição mediante embargos de executado deverá proceder apenas nessa exacta medida (inversamente, improcedendo quanto ao mais).”, conforme bem resulta sentença recorrida. Destarte, verifica-se que a decisão apelada, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, fez uma correta apreciação e subsunção dos factos ao direito, pelo que nenhuma censura merece, mantendo-se na íntegra. As custas recaem sobre os Recorrentes - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. * V - Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas da Apelação a suportar pelos Recorrentes. * Coimbra, 15/09/2026
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