Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 472º, NºS 1 E 2, DO CPC; 592º, Nº 1, E 593º, Nº 1, DO C. CIV. | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artº 31º, nº 1, da Lei nº 100/97, quando o acidente de trabalho for causado por outros trabalhadores ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. II – E nos termos do nº 4 desse preceito, a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1 (ou seja, contra os responsáveis civis pelo acidente), se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. II – O instituto jurídico mais conforme com tal situação, segundo a doutrina e a jurisprudência e apesar da terminologia legal, é o da sub-rogação legal da entidade patronal (e da respectiva seguradora) nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização – artº 592º, nº 1, C. Civ.. III – Fundando-se o direito do sub-rogado no acto de cumprimento (satisfação efectiva da prestação), só poderá o sub-rogado exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houver pago, não poderá exigir do devedor o que tenha de pagar no futuro – artº 593º, nº 1, C. Civ.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... Seguros, S.A., com sede na Av. ....., Lisboa, propõe contra a Companhia de Seguros B... , com sede na Av. ....., Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada, a pagar-lhe a quantia de 121.286,28 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, bem como os vincendos e ainda, em execução de sentença, todos os montantes que por ela forem pagos a este título. Fundamenta o seu pedido dizendo, em síntese, que por força de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou, veio a ser chamada a juízo, por decorrência de um acidente de viação e, posteriormente, condenada por sentença proferida em processo do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco, a pagar as quantias, que descrimina, aos vários sinistrados e beneficiários, num total de 121.286,28 euros (onde inclui a constituição de uma provisão matemática para os três beneficiários, no montante de 59.918,77 euros). Sucede que, em virtude de o acidente se ter devido ao condutor do veículo seguro na R., deve esta ser condenada a pagar-lhe, por lhe assistir o direito de regresso, a quantia que indica, bem como, em execução de sentença, todos os montantes que por ela forem pagos a esse título. 1-2- A R. contestou, referindo, também em síntese, que a culpa na produção do acidente é de imputar ao outro condutor e não ao do veículo conduzido pelo seu segurado, que desconhece alguns dos pagamentos efectuados pela A. e que esta duplica pedidos, sendo que não pode pedir o reembolso da provisão matemática que constituiu. Termina pedindo a improcedência da acção. 1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença. 1-4- Nesta considerou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R., Companhia de Seguros B..., S.A., a pagar à A., A... Seguros, S.A., a quantia de 61.367,51 euros (sessenta e um mil e trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. 1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 1-6- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Nos termos e para os efeitos do nº 4 do art. 31 da Lei 100/97 “a entidade empregadora que houver pago indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente”. 2ª- O direito da apelante é um direito de regresso. 3ª- A obrigação da seguradora de acidentes de trabalho é única, ainda que fraccionada no tempo. 4ª- Dispõe o nº 1 do art. 472º do C.P.Civil que “tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação”. 5ª- Não existindo ainda a possibilidade de se fixar na sentença o objecto ou a quantidade, nada impede que a liquidação seja relegada para momento posterior em execução de sentença, nos termos do art. 661º nº 2 do C.P.Civil. Termos em que deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida apenas no que concerne ao pedido de provisão matemática constituída a favor dos beneficiários do falecido Carlos Simões, condenando-se a apelada também nesse pedido. 1-7- A parte contrária não respondeu às alegações de recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, a única questão que haverá a apreciar e decidir será a de saber se se deveria, ou não, julgar procedente o pedido de pagamento do valor da reserva matemática que constituiu para os beneficiários do falecido Carlos Simões, formulado pela A.. 2-2- Dado que a matéria de facto dada como assente não foi objecto de impugnação, nem se vê qualquer motivo para a alterar, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.Civil, remete-se para os termos da decisão que a fixou. Para a apreciação e decisão do recurso, sublinha-se que foi dado como provado que: A A. constituiu uma provisão matemática para os três beneficiários (herdeiros do falecido Carlos Simões) de 59.918,77 euros, sendo para a viúva de 29304,19 euros, para o filho Daniel 7.966,26 euros e para o filho José Carlos uma provisão de 22 648,32 euros. Na douta sentença recorrida sobre a questão (provisão matemática) exarou-se que “independentemente da qualificação jurídica do fundamento do seu direito, e mesmo que se trate de direito de regresso (aspecto que já foi apreciado), a solução seria sempre a de que só pode exigir-se o reembolso de prestações anteriormente pagas, resultando a proibição de condenação em prestações futuras do disposto no artigo 472º nº 2 do Código de Processo Civil, tal como foi interpretado pelo “assento” de 9-11-1977, sendo certo que é irrelevante a referência aí feita a “sub-rogação” por ser o seu regime jurídico, para o efeito em causa, igual ao do direito de regresso”. E mais adiante referiu-se que “porque a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que, antes dele, não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento e, por essa mesma razão, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado. Desta forma, porque a sub-rogação consiste como se viu na transmissão de um crédito por efeito do seu cumprimento para terceiro que a este procedeu, sendo a fonte da transmissão em que a sub-rogação se traduz, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento por terceiro, aquela não produz efeitos sem satisfação efectiva da prestação, razão por que a entidade patronal ou a seguradora só podem exigir, do terceiro responsável pelo acidente, o reembolso do que houverem pago e não aquilo que, de futuro, venham (ou tenham de) a pagar”. Concluiu-se, assim, que “não assiste à Autora o direito no que se refere ao pedido de pagamento do valor da reserva matemática nem de qualquer quantia que venha a pagar no futuro, improcedendo nesta parte o seu pedido”. Quer dizer, segundo a douta sentença, porque o art. 472º nº 2 do C.P.Civil, tal como foi interpretado pelo Assento de 9-11-1977, proíbe a condenação em prestações futuras, a seguradora só pode exigir, do terceiro responsável pelo acidente, o reembolso do que houver pago e não aquilo que, de futuro, venha (ou tenha de) a pagar, razão por que não assiste à A. o direito de pagamento do valor da reserva matemática. Por sua vez a apelante sustenta que o direito da apelante é um direito de regresso. A obrigação da seguradora de acidentes de trabalho é única, ainda que fraccionada no tempo. Face ao que dispõe o nº 1 do art. 472º do C.P.Civil, não existindo a possibilidade de se fixar na sentença o objecto ou a quantidade, nada impede que a liquidação seja relegada para momento posterior em execução de sentença, nos termos do art. 661º nº 2 do C.P.Civil. Vejamos: Nos termos do disposto no artigo 31º nº 1 da Lei 100/97 (em vigor à data do acidente) “quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral”. Refere o nº 4 da disposição que “a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”. Acrescenta o nº 5 do preceito que “a entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”. Quer dizer que, nas circunstâncias a que se refere o nº 4 da disposição, a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente (de trabalho) tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, ou seja, contra o responsáveis civis pelo acidente (de viação). Como se refere na decisão recorrida apesar da terminologia legal, questiona-se na doutrina e jurisprudência, se se trata, na realidade, de um direito de regresso ou de uma sub-rogação legal. Remetemos para a componente teórica que, com patente clareza e pertinência, sobre o assunto se refere na douta sentença recorrida, escusando-nos, por inútil, de tecer mais considerações. De qualquer forma não podemos deixar de sublinhar que, a nosso ver, o instituto mais conforme com a situação dos autos, será a sub-rogação legal da entidade patronal (e concominantemente da respectiva seguradora) nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização (art. 592º nº 1 do C.Civil). Assentaremos, porém, como se faz no aresto impugnado, que “sustentando-se, ou não, que se não trata de um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização, sempre no caso a solução a seguir será a mesma, pois que, de qualquer modo, apesar de constituírem realidades jurídicas distintas, apresentam, afinal, significativas afinidades, estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinam-se ao seu reembolso total ou parcial”. Isto é, considerando-se um instituto ou outro, o resultado para o presente caso será semelhante, visto que ambos estão dependentes do pagamento prévio de uma obrigação. Assim sendo, a questão que se coloca no presente caso será a de se saber se será possível pedir-se prestações futuras, em resultado de uma sub-rogação, ou de um direito de regresso. A esta questão responde o Assento [1] 2/78, proferido a 9-11-1977 (in D.R. I Série, de 22-3-1978) que decidiu, em caso idêntico ao dos presentes autos, que a “sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”. Refere-se no Assento que “não existe sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação; o pagamento, como pressuposto daquela, é condição e medida do sub-rogado. Daí que em princípio se tenha por indiscutível que a entidade patronal ou a seguradora só possam exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houverem pago e não o que tenham de pagar no futuro … Inviável, será, pois, por falta de efectiva satisfação da prestação, o exercício de um direito sub-rogatório relativamente a prestações futuras”. Esta doutrina resulta aliás do disposto no art. 593º nº 1 do C.Civil, segundo o qual “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”. Ou seja, o direito do sub-rogado funda-se no acto do cumprimento, aferindo-se esse direito, pelo direito do primitivo credor. O sub-rogado poderá exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação idêntica ou equivalente àquela que tiver satisfeito o interesse do credor. Por outras palavras, os poderes do sub-rogado medem-se e têm por condição a satisfação dada aos direitos do credor. O sub-rogado fica, por conseguinte, investido na posição antes atribuída ao credor da relação obrigacional. A sub-rogação está, pois, dependente o cumprimento de uma obrigação (por terceiro). O mesmo sucede em relação do direito de regresso, como decorre do disposto no art. 524º do C.Civil. “O devedor solidário que satisfaça o direito do credor fica em relação aos outros com o chamado direito de regresso, isto é, com o direito de exigir de cada um dos seus condevedores a parte que lhe cabia na responsabilidade comum” (in Noções de Direito Civil, Almeida Costa, 2ª edição, pág. 124). Nesta conformidade responderemos à questão que o recurso nos coloca, dizendo que a douta sentença recorrida julgou correctamente o assunto, indeferindo o pedido de pagamento do valor da reserva matemática que a A. constituiu, por se tratar de prestações ainda não pagas (futuras) e como tal, não podendo ser abrangidas pelos institutos da sub-rogação ou do direito de regresso [2] . Respondendo ao entendimento defendido pela apelante e relativo à aplicação, ao caso, do disposto no art. 472º nº 2 do C.P.Civil, também o dito Assento se debruçou sobre isso dizendo “não é que se ponha em dúvida a admissibilidade de um pedido de condenação em prestações futuras, aliás permitido pelo nº 2 do artigo 472º do Código Processo Civil, mas sim que a entidade patronal ou seguradora tenha legitimidade para o formular. Estas só podem pedir o que tiverem pago, visto que só pelo pagamento ficam sub-rogados nos direitos do lesado contra o terceiro responsável”. Ou seja, também aqui se faz depender a formulação do pedido, dos pagamentos efectivamente concretizados. A apelação improcede, pois. III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. ------------------------------------------------- [1] Na sequência da reforma de processo civil de 1995, foi revogado o art. 2º do C.Civil (art. 4º nº 2 do Dec-Lei 329/95) que estabelecia que “nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral”, e quanto aos assentos já proferidos passaram a ter o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos arts. 732º A e 732º B do C.P.Civil (art. 17º do dito Dec-Lei 329ª/95). Assim passaram os assentos a ter o valor dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência e como tal a obrigar os tribunais, de 1ª instância e da Relação hierarquicamente subordinados. [2] Neste sentido tem decidido, pacificamente, a jurisprudência que nos foi possível consultar. De destacar os Acs. do STJ de 1-6-1999 (BMJ 488º, 244), de 16-1-1973 (BMJ 223º, 305) da Rel. de Coimbra de 31-10-2006 (in www.dgsi.pt), da Rel de Lisboa de 9-6-2005 (Col. Jur. 2005, Tomo III, pág. 96). |