Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01893 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE ALTERAÇÃO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 273º Nº2 E 503º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Se a autora pediu, inicialmente, a execução específica de um contrato-promessa, mas no início da audiência de discussão e julgamento alterou a sua pretensão, passando a exigir a condenação dos réus a restituirem-lhe a quantia que lhes entregou acrescida dos juros legais, verifica-se, não uma simples redução do pedido, mas sim uma alteração qualitativa do mesmo. II - Esta modificação operada no pedido implica, ao menos em parte, a chamada à colação de uma causa de pedir diferente da inicialmente invocada, já que a execução específica pressupõe a possibilidade e o pedido de restituição a impossibilidade da realização do contrato prometido. III - A alteração qualitativa do pedido só pode ter lugar na réplica, pelo que a alteração ocorrida no início do julgamento obsta, agora, ao conhecimento da apelação, se esta tiver por objecto a omissão de pronúncia do tribunal recorrido quanto ao pedido modificado. | ||
| Decisão Texto Integral: |