Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
996/99
Nº Convencional: JTRC52/2
Relator: RUA DIAS
Descritores:
APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ARTº 477º DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 05/18/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 477º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº 7º E 8º DO C. R. PREDIAL, ARTº 616º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.O convite formulado nos termos do artº 477º do C. Proc. Civil, em acção de impugnação pauliana, tendo em vista que o A. formula o pedido de cancelamento do registo de propriedade, é inadmissível, dado que o acto praticado é plenamente válido, embora ineficaz em relação ao credor.
II.O recurso de tal decisão é de agravo, tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Decisão Texto Integral: