Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC52/2 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ARTº 477º DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 477º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº 7º E 8º DO C. R. PREDIAL, ARTº 616º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.O convite formulado nos termos do artº 477º do C. Proc. Civil, em acção de impugnação pauliana, tendo em vista que o A. formula o pedido de cancelamento do registo de propriedade, é inadmissível, dado que o acto praticado é plenamente válido, embora ineficaz em relação ao credor. II.O recurso de tal decisão é de agravo, tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |