Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
902/21.0T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: NEGÓCIO CONTRÁRIO À LEI
ACORDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE IVA
Data do Acordão: 12/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ART. 1.º E 7.º DO CIVA, ART.º 280.º N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A Lei Tributária concede o direito a solicitar o reembolso do IVA facturado e pago nos termos previstos nos seus artigos 1.º e 7.º do CIVA, mas apenas aos adquirentes dos bens e serviços e não aos terceiros que nada adquiriram e que dele não podem beneficiar por interposta sociedade, sob pena de cometerem um crime de burla tributária previsto no art.º 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

II - Os negócios contrários à lei são absolutamente nulos, conforme decorre do disposto no art.º 280.º n.º 2 do Código Civil, não podendo a parte que celebrou negócio com objecto contrário à lei vir solicitar o seu cumprimento do outro contraente.

Decisão Texto Integral:

Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Teresa Albuquerque
Falcão de Magalhães

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

AA, interpôs acção declarativa contra “E..., Lda” e BB, peticionando a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 11.446,71 €, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da citação até efectivo e integral pagamento, alegando, para o efeito, ter celebrado em 2013 um contrato de empreitada com a 1ª R. para que esta efectuasse obras de restauro de uma casa sita em ..., com pagamento dos materiais pelo A., mas acordando com a 1ª R. que estes materiais seriam facturados à sociedade R., que integrava as facturas na sua contabilidade e, posteriormente entregava ao A. o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, que lhe viesse a ser restituído pelas Finanças.

Mais alega que o Réu BB assumiu pessoalmente a responsabilidade pela restituição do IVA ao A., tendo procedido ao pagamento de um total de 10.000 € e estando os Réus em falta com a remanescente quantia de 11.446,71 €.


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Citados, vieram os RR. apresentar contestação, tendo invocado a excepção dilatória de ilegitimidade do 2º R. e a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor, com apelo ao disposto no art.º 482.º do Código Civil, tendo, no mais, impugnado que tivesse sido o Autor a encomendar e a pagar os materiais aplicados na obra, assim como qualquer acordo para devolução do I.V.A.

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O Autor exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção invocada pela contraparte, tendo pugnado pela sua improcedência e concluído pela condenação dos Réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

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Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pelos Réus, relegada para final a excepção peremptória de prescrição do direito do A. e, fixado o objecto do litígio, foram igualmente fixados os temas de prova.

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Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual decidiu o tribunal julgar a acção improcedente e absolver os RR. do pedido, bem como condenar ambos os RR. por litigância de má fé, na multa de 4 U.Cs., cada um.

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Não conformado com esta decisão, impetrou o A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“V/ CONCLUSÕES:

I. A douta sentença recorrida padece de vícios graves na apreciação da matéria de facto e não fez a devida aplicação do direito.

II. Foram carreadas para os autos provas inequívocas e irrefutáveis que impunham resposta contrária à matéria de facto das alíneas c) a gg) e hh), dos factos não provados, atendendo a que:

a) Se mostra provada a existência de um contrato de empreitada celebrado entre A. e Ré (alínea d), dos factos provados).

b) no âmbito de tal contrato, a Ré estava obrigada a fornecer a mão-de-obra (alínea e) dos factos provados) e o A. a escolher, encomendar e pagar os materiais directamente aos fornecedores (alínea g) e h), dos factos provados) e os que fossem adquiridos pela Ré, o A. a entregar à Ré o valor por ela pago (alínea ss), dos factos provados).

c) está provado que as facturas eram emitidas em nome da Ré sociedade que, posteriormente, recebia do Estado o valor do respectivo IVA (alínea i), dos factos provados).

III. Assim, destes factos dados como provados resulta inequívoco que TODOS os materiais foram pagos pelo A. (incluindo o IVA), assim como TODOS os valores correspondentes ao fornecimento de serviços prestados na obra, única leitura que se pode extrair da factualidade dada como provada (vide alíneas e) a l); rr) e ss), dos factos provados).

IV. Provado está, também, que foi acordado entre A. e Ré que esta se obrigava a entregar àquele o valor do IVA que lhe fosse devolvido pelo Estado resultante da obra em causa (alíneas l), dos factos provados).

V. Bem como provado está que a Ré restituiu ao A. a quantia de 10.000,00 €, a título de IVA por este pago (alínea vv), dos factos provados).

VI. Em face das posições assumidas pelos RR. nos autos, o A. requereu a fls. 65, a junção da “totalidade da facturação dos materiais e serviços fornecidos para a obra”, que os RR. juntaram de fls. 153 a 385, dos autos.

VII. Do cotejo e análise dessa facturação, resulta que o valor do IVA ascende a 20.496,92 €, correspondente ao somatório do IVA facturado (20.942,95 €) deduzido o IVA das notas de crédito (446,03 €), conforme documentos de fls. 153 a 385 dos autos.

VIII. O A. comprovou apenas o que lhe foi possível demonstrar com recurso a instituições bancárias e a informação de alguns dos fornecedores (que no total ascendem a mais de quarenta), tarefa que se mostrou megalómana, monstruosa e praticamente impossível.

IX. Apesar disso, o A. conseguiu comprovar o valor de 9.627,09 €, conforme douta sentença (inferior até ao devolvido pela Ré e significativamente 1nferior ao valor do IVA da facturação da obra), mas também demonstrou ter sido ele a encomendar, escolher e a pagar os materiais e aos fornecedores de serviços (vide documentos de fls. 395 a 582, dos autos).

MAS NÃO NOS FICAMOS POR AQUI:

X. Outro elemento de valor probatório significativo é a troca de emails entre o A. e o gerente da Ré CC (fls. 582 a 582, dos autos).

XI. Essa troca de comunicações é contextualizada na sequência da dificuldade sentida pelo A. em reaver o valor do IVA que, como afirma, ascendia a 21.446,71 €.

XII. A certo passo o referido CC escreveu o seguinte:

“Em relação à seguinte afirmação:

Dos 11.500,00 € que me são devidos somente peço devolução de 8.000€. (referido pelo A., no mail anterior de 20 de Julho de 2021) Em 15/03/2015 foram abatidos 10.000,00€ pois o meu pai entregou-lhe este valor.

O saldo que ficou pendente foram 10.000,00€, agora vem dizer que são 11.500,00€!

Dito isto, informamos que a nossa proposta continua a ser de 5.000,00€.” – email de 27/07/2021. (fls. 583 e 584).

XIII. O demonstra a existência de uma reunião para apuramento do valor do IVA; que o valor global era de, PELO MENOS, 20.000,00 €; que já tinha sido devolvida a quantia de 10.000,00 € (confirmado pelo A. e, pasme-se, negado pelos RR.); e que se propunham fechar o assunto com o pagamento ao A. de 5.000,00 €.

XIV. Em face de todos estes elementos probatórios presentes nos autos, o tribunal teria de retirar daí as devidas ilações.

XV. Face à prova produzida, os factos das alíneas c) a gg), dos factos não provados, terão de ser dados como provados, atenta toda a matéria de facto dada como provada, designadamente os factos e) e ss), dos factos provados.

XVI. Igualmente outra deveria ter sido a resposta dada ao facto não provado contante da alínea hh), dos factos não provados.

XVII. Pois, resulta que houve efectivamente uma reunião onde foi apurado o valor do IVA a devolver, e que o valor apurado foi de, PELO MENOS, 20.000,00 €, informação essa que nos é dada pelo gerente CC (email, fls. 583 e 584).

XVIII. Só o conhecimento concreto dos factos que estão em causa nos autos permitiria ao referido gerente escrever o que escreveu e sem quaisquer equívocos.

XIX. Assim a formulação deste facto deveria sê-lo em termos de ter sido apurado o valor do IVA a devolver ao A. de, pelo menos, 20.000,00 €.

XX. O menosprezo deste elemento de prova é perfeitamente surreal, para mais quando temos como certa a realização do pagamento de 10.000,00 €, a título de devolução de parte do IVA devido ao A. ou a proposta de 5.000,00 € pela Ré para acabar com o assunto.

XXI. O teor deste documento, que é de crucial importância para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, foi pura e simplesmente menosprezado pelo tribunal a quo.

XXII. Assim como os documentos de fls 153 a 385, dos autos não foram devidamente valorados pelo tribunal em manifesta e gritante violação do artigo 607º/4, do CPC.

XXIII. Efetivamente, o tribunal a quo não procedeu a um exame crítico das provas, não teve em consideração e não valorou devidamente tais documentos, que desmontam por completo a versão maliciosa e inverosímil trazida pelos RR. aos autos (vide em especial a documentação de fls. 395 a 582, dos autos).

XXIV. Ora, se tivesse ocorrido a adequada valoração do conteúdo de tais documentos outro seria, necessariamente, o desfecho da causa, pois teria permitido ao tribunal a quo, com o apelo ao uso das regras da experiência e do senso comum, inferir que ninguém entregaria 10.000,00 €, sem uma causa que a justificasse; e que o gerente a ele se refira, assim como ao valor global a entregar ao A., se tal não correspondesse ao que resultou apurado na dita

reunião. Porque tal não seria crível nem verosímil.

XXV. Acrescentando a tudo, há que realçar a postura dos RR. neste processo, os quais vieram a ser condenados como LITIGANTES DE MÁ-FÉ.

XXVI. Com recurso à facturação apresentada pela Ré e a alegação do A. quanto ao seu pagamento e a prova, assim como a alegação de que mesmo os materiais adquiridos pela Ré, lhe foram pagos (IVA incluído), o Tribunal tinha todos os elementos que lhe permitiam condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 10.496,92 €.

XXVII. Não o fazendo, o tribunal a quo errou na apreciação e uso da prova disponível nos autos.

XXVIII. O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica.

XXIX. Como se decidiu em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/7/2011 (Hélder Roque), disponível em www.dgsi.pt, “As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.”

XXX. Continua o brilhante aresto: “O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica”.

XXXI. O tribunal a quo não foi sensível à busca da verdade material e à realização de justiça por recurso à boa-fé e às regras da experiência de vida.

XXXII. Mal andou, pois, o tribunal a quo, quando decidiu fugir do raciocínio acima exposto, alheando-se das regras da boa-fé, do princípio da proteção da confiança, do princípio da busca da verdade material e, sobretudo, como já vimos, dos ensinamentos que decorrem da experiência de vida.

XXXIII. O tribunal a quo não procedeu, com rigor, à análise crítica da profusa documentação dos autos essencial à boa decisão da causa (documentação de fls. 153 a 385; 395 a 581 e 582, junto aos autos). AINDA ASSIM,

XXXIV. o tribunal poderia ter trilhado um outro caminho.

XXXV. Demonstrada a existência do direito do A. e da obrigação de restituição da Ré, e considerando o tribunal que não dispunha de elementos para fixar a quantidade dessa obrigação, deveria ter condenado a Ré naquilo que viesse a ser liquidado posteriormente (na diferença entre o valor comprovado pelo A. e o valor total do IVA resultante da facturação).

XXXVI. Neste sentido os acórdãos do STJ, de 22/09/2016 (proc. 681/14.8TVLSB.L1.S1), de 8/11/2012 (proc. 37/05.3TBBRR.L1.S1), de 07/11/2006 (proc. 06ª3623) e 23/01/2007 (proc. 06A4001), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

XXXVII. A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 607.º, nº 3, n.º 4 e nº 5 e 609.º, n.º 2, do CPC; 341.º, 342.º e 349.º, do CC.

Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, assim, ser revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por outra que julgue a ação procedente, por provada, com o que será feita, como é timbre deste Venerando Tribunal, a já costumada JUSTIÇA!”


*


Pelos RR foram interpostas contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

“Em Conclusão,

1ª. Não se, verificam os vícios indicados pelos Recorrentes no recurso interposto.

2ª. Nem qualquer erro sobre, a decisão da matéria de facto; os meios de prova foram sindicados e, sujeito a escrutínio pelo Tribunal recorrido.

3ª Não existe fundamento para a modificabilidade da decisão da matéria de facto e, subsequente alteração da aplicação do direito.

4ª. O Tribunal recorrido fez uma correta aplicação da mens legis e, dos critérios da distribuição do ónus da prova sobre, os factos constitutivos dos direitos invocados, relativos aos artigos 280º nº1; 341º; 342º e 349º do Código Civil e artigos 607º nº3; nº4 e nº5 e, 609º nº2 do Código de Processo Civil.

Assim e,

5ª. Atenta, a falta de prova dos factos alegados pelo Recorrente a sentença no segmento objeto do recurso interposto deve-se, manter inalterada.

6ª. E, não sendo operada a pretendida modificabilidade da decisão da matéria de facto, a questão de mérito não merece qualquer censura por este Instancia de recurso devendo-se,

manter a solução jurídica aplicada pelo Tribunal recorrido.

Pelo exposto,

Deve, o recurso interposto, pelos Recorrentes quanto, à impugnação da matéria de facto e, do direito aplicável ser julgado totalmente, improcedente por não se verificar erro no julgamento da matéria de facto nos pontos indicados nem qualquer vicio na subsunção dos factos, ao direito aplicável.

JUSTIÇA!”


***

Vieram igualmente os RR. interpôr recurso da decisão que os condenou por litigantes de má fé, concluindo da seguinte forma:

“Em conclusão,

1ª. Os Recorrentes deduziram pretensão devidamente fundamentada e, estribada, em prova documental, E,

2ª Confirmada, inclusive por prova testemunhal inquirida.

3ª Em momento algum tentaram faltar à verdade.

4ª A não prova de um facto não significa que, não seja verdadeiro! Assim e,

5ª Salvo devido respeito não se mostram preenchidos os pressupostos previstos, no artigo 542º nº2 do CPC.

6ª A decisão não tem suporte factual ou documental que, permita a conclusão de, o Recorrente ter litigado de má fé.

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Termos em que, com o douto suprimento que, se invoca de Vexas.

Deve, a decisão recorrida ser revogada por não se, verificarem os requisitos para aplicação do instituto de litigância de má fé, previstos, no nº2 do artigo 542º do C.P.C..

JUSTIÇA!!


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consiste em apurar:

No recurso interposto pelo A.:
a) Se a matéria de facto dada como assente pelo tribunal “ad quo” deve ser alterada, por erro de julgamento;
b) Se, nessa sequência, deve ser alterada a decisão recorrida, determinando-se o cumprimento do “acordo” celebrado entre A. e RR. para restituição do IVA dos materiais adquiridos e pagos pelo A. e facturados às RR.;

No recurso interposto pelos RR.
a) Se não se verificam os pressupostos da litigância de má fé;


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

1. Os factos

Após a realização da audiência final, encontram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

a) A Ré “E..., Lda” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... com o número ...65, tem como objecto a construção civil e a construção de edifícios.

b) A Ré tem como sócios-gerentes BB, DD, CC e EE, obrigando-se com a assinatura de BB ou de quaisquer outros dois conjuntamente.

c) No ano de 2013, o Autor AA propôs-se restaurar uma casa senhorial sita na Avenida ..., ..., ....

d) Com este objectivo, porque conhecia o Réu BB e depositava confiança no seu trabalho, contactou-o, sendo que na sequência de negociações, o Autor e a Ré “E..., Lda” chegaram a acordo para que esta levasse a cabo a execução das obras de restauro daquele imóvel.

e) A Ré fornecia, para o efeito, a mão-de-obra.

f) Os trabalhos de restauro foram executados ao longo de 2014 e 2015.

g) O Autor e a Ré acordaram ainda que o Autor encomendaria e pagaria alguns materiais e a alguns fornecedores de serviços (designadamente, a ladrilhador, pintor, electricista, canalizador ou carpinteiro).

h) Nesse acordo, cabia ao Autor deslocar-se junto de fornecedores de materiais de construção civil, onde escolhia os materiais, os encomendava e os pagava.

i) Ficando o Autor incumbido de solicitar a facturação em nome da Ré, indicando o respectivo número de pessoa colectiva que lhe havia sido fornecido.

j) E combinaram que o Autor entregava ou fazia entregar as facturas à Ré, que as integrava na sua contabilidade.

l) Fazia ainda parte do acordo que o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) liquidado pelo Autor na aquisição dos materiais seria devolvido posteriormente pela Ré, no final da execução da obra.

m) Assim, em cumprimento desse acordo, o Autor adquiriu materiais de construção à “D..., Lda”:

1) pelo preço de 276,75 € (dos quais 51,75 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º...5, de 05/01/2015;

2) pelo preço de 188,19 € (dos quais 35,19 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...44, de 20/01/2015;

3) pelo preço de 374,31 € (dos quais 69,99 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...44, de 29/01/2015;

4) pelo preço de 39,98 € (dos quais 7,48 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...53, de 30/01/2015;

5) pelo preço de 240,69 € (dos quais 45,01 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...52, de 06/02/2015;

6) pelo preço de 274,09 € (dos quais 51,25 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...10, de 11/02/2015;

7) pelo preço de 232,72 € (dos quais 43,52 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...44, de 16/02/2015;

8) pelo preço de 190,31 € (dos quais 35,59 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...63, de 23/02/2015;

9) pelo preço de 188,19 € (dos quais 35,19 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...47, de 28/02/2015;

10) pelo preço de 188,19 €, mediante a emissão da factura n.º ...26, de 06/03/2015;

11) pelo preço de 96,64 €, mediante a emissão da factura n.º ...13, de 12/03/2015;

12) pelo preço de 300,94 €, mediante a emissão da factura n.º ...32, de 19/03/2015;

13) e pelo preço de 143,91 €, mediante a emissão da factura n.º ...27, de 21/03/2015.

n) Tendo a sociedade “D..., Lda” emitido as notas de crédito:

1) n.º 1986, de 13/01/2015, no valor de 2,66 € (dos quais 0,50 € foram a título de I.V.A.);

2) n.º 2050, de 16/02/2015, no valor de 66,42 € (dos quais 12,42 € foram a título de I.V.A.);

3) e n.º 215, de 25/03/2015, no valor de 109,47 € (dos quais 20,47 € foram a título de I.V.A.).

o) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor adquiriu também tintas à “S...&S..., Lda”:

1) pelo preço de 26,69 € (dos quais 4,99 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...95, de 02/07/2014;

2) pelo preço de 18,60 € (dos quais 3,48 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...85, de 25/07/2014;

3) pelo preço de 37,44 € (dos quais 7 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...45, de 15/09/2014;

4) pelo preço de 1.639,38 € (dos quais 306,55 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...50, de 28/11/2014;

5) pelo preço de 150,28 € (dos quais 28,10 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...82, de 02/12/2014;

6) pelo preço de 72,91 € (dos quais 13,63 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...72, de 12/12/2014;

7) pelo preço de 405,78 € (dos quais 75,88 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...74, de 12/12/2014;

8) pelo preço de 72,03 € (dos quais 13,47 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...01, de 16/12/2014;

9) pelo preço de 161,02 € (dos quais 30,11 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...28, de 18/12/2014;

10) pelo preço de 60,70 € (dos quais 11,35 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...05, de 07/01/2015;

11) e pelo preço de 194,75 € (dos quais 36,42 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...23, de 06/02/2015.

p) Tendo a sociedade “S...&S..., Lda” emitido a nota de crédito n.º...3, de 01/04/2015, no valor de 2,35 €.

q) Ainda em cumprimento do mesmo acordo, o Autor adquiriu materiais à “N..., Lda”:

1) pelo preço de 652,79 € (dos quais 122,07 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...81, de 28/01/2015;

2) pelo preço de 1.519,57 € (dos quais 284,15 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...04, de 16/02/2015;

3) pelo preço de 406,45 € (dos quais 76 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...70, de 26/06/2014;

4) pelo preço de 379,47 € (dos quais 70,96 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...31, de 09/12/2014;

5) pelo preço de 20,89 € (dos quais 3,91 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...79, de 20/12/2013;

6) pelo preço de 402,64 € (dos quais 75,29 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...94, de 07/07/2014;

7) pelo preço de 148,34 € (dos quais 27,74 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...95, de 16/07/2014;

8) pelo preço de 52,64 € (dos quais 9,84 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...12, de 04/08/2014;

9) pelo preço de 42,80 € (dos quais 8 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...98, de 05/12/2014;

10) pelo preço de 523,24 € (dos quais 97,84 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...11, de 17/12/2014;

11) pelo preço de 27,76 € (dos quais 5,19 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...48, de 22/12/2014;

12) pelo preço de 100,04 € (dos quais 18,71 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...04, de 29/12/2014;

13) pelo preço de 60,29 € (dos quais 11,27 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...21, de 04/02/2015;

14) pelo preço de 8,67 € (dos quais 1,62 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...06, de 16/02/2015;

15) pelo preço de 2.008,10 € (dos quais 375,50 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...56, de 24/02/2015;

16) pelo preço de 35,55 € (dos quais 6,65 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...09, de 28/02/2015;

17) pelo preço de 362,52 € (dos quais 67,79 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...51, de 13/03/2015;

18) pelo preço de 1.211,67 € (dos quais 226,57 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...72, de 23/12/2014;

19) pelo preço de 409,22 € (dos quais 76,52 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...30, de 31/03/2015;

20) pelo preço de 64,58 € (dos quais 12,08 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...13, de 13/04/2015;

21) pelo preço de 236,78 € (dos quais 44,28 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...29, de 12/06/2014;

22) pelo preço de 436,90 € (dos quais 81,70 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...63, de 27/05/2014;

23) e pelo preço de 127 € (dos quais 23,75 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º...0, de 10/01/2015.

r) Também em cumprimento do acordo, o Autor solicitou trabalhos a FF, pelo preço de 123 € (dos quais 23 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º...1, de 13/01/2015.

s) O Autor solicitou serviços de máquina a GG, tendo pago a quantia de 755,35 €.

t) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor solicitou materiais à sociedade “B..., S.A.”, pelo preço de 1.230 € (dos quais 230 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...99, de 11/04/2015.

u) O Autor solicitou serviços de pintura a HH, pelo preço de 2.066,25 €, mediante a emissão da factura n.º ...37, de 31/03/2015.

v) Também em cumprimento do acordo, o Autor solicitou materiais de serralharia a “D...” de II, pelo preço de 4.625,50 €, mediante a emissão da factura n.º...6, de 27/12/2014.

x) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor adquiriu materiais de construção à “P..., Lda” pelo preço de 4.073,76 € (dos quais 761,76 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º...4, de 26/02/2015.

z) Em cumprimento desse acordo, o Autor adquiriu tubagens à “S..., Lda” pelo preço de 68,73 € (dos quais 12,85 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...87, de 03/06/2014.

aa) O Autor adquiriu materiais de construção à “J..., Unipessoal, Lda” pelo preço de 3.259,31 €, mediante a emissão da factura n.º ...28, de 1 de Setembro de 2014.

bb) Também em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu materiais de construção à “A...& A..., Lda” pelo preço de 891,75 € (dos quais 166,75 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...58, de 28/01/2015.

cc) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor adquiriu material eléctrico à “G..., Lda”:

1) pelo preço de 122,24 € (dos quais 22,86 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º 2, de 02/01/2014;

2) pelo preço de 110,17 € (dos quais 20,60 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...81, de 06/06/2014;

3) pelo preço de 173,09 € (dos quais 32,37 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...51, de 25/05/2014;

4) pelo preço de 113,02 € (dos quais 21,13 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...02, de 10/03/2014;

5) pelo preço de 412,05 € (dos quais 77,05 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...15, de 03/11/2014;

6) pelo preço de 311,07 € (dos quais 58,17 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...46, de 06/11/2014;

7) pelo preço de 132,04 € (dos quais 24,69 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...47, de 06/11/2014;

8) pelo preço de 145,37 € (dos quais 27,18 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...54, de 13/11/2014;

9) pelo preço de 634,89 € (dos quais 118,72 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...41, de 16/12/2014;

10) pelo preço de 152,31 € (dos quais 28,48 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º 3, de 06/01/2015;

11) pelo preço de 395,85 € (dos quais 74,02 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...16, de 25/02/2015;

12) pelo preço de 93,71 € (dos quais 17,52 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...61, de 14/06/2014;

13) pelo preço de 86,35 € (dos quais 16,15 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...29, de 03/06/2014;

14) pelo preço de 18,86 € (dos quais 3,53 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...75, de 04/08/2014;

15) pelo preço de 95,46 € (dos quais 17,85 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...37, de 31/12/2014;

16) pelo preço de 22,82 € (dos quais 4,27 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...47, de 11/03/2015;

17) pelo preço de 3,67 € (dos quais 0,69 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...86, de 07/04/2015;

18) e pelo preço de 29,62 € (dos quais 5,54 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...36, de 01/04/2015;

dd) Tendo a sociedade “G..., Lda” emitido as notas de crédito:

1) n.º 399, de 06/11/2014, no valor de 362,83 € (dos quais 67,85 € foram a título de I.V.A.);

2) n.º 508, de 31/12/2014, no valor de 77,97 € (dos quais 14,58 € foram a título de I.V.A.);

3) e n.º 144, de 07/04/2015, no valor de 4,74 € (dos quais 0,89 € foram a título de I.V.A.).

ee) Ainda em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu materiais de construção à “G..., S.A.”:

1) pelo preço de 5.645,15 € (dos quais 1.055,60 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...58, de 25/11/2014;

2) pelo preço de 7.427,72 € (dos quais 1.388,92 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...75, de 03/12/2014;

3) pelo preço de 2.109,70 € (dos quais 394,50 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...76, de 03/12/2014;

4) pelo preço de 2.398,50 € (dos quais 448,50 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...16, de 14/01/2015;

5) pelo preço de 1.892,97 € (dos quais 353,97 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...14, de 23/02/2015.

ff) Também em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu materiais de construção a JJ pelo preço de 602,70 € (dos quais 112,70 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...96, de 23/02/2015.

gg) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor adquiriu materiais de construção à “I..., Lda”:

1) pelo preço de 1.600 € (dos quais 299,19 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º...6, de 05/11/2014;

2) e pelo preço de 556,94 € (dos quais 104,14 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º...9, de 01/12/2014.

hh) Ainda em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu materiais de construção à “M..., Lda” pelo preço de 1.353 € (dos quais 253 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...04, de 15/12/2014.

ii) O Autor solicitou trabalhos a KK:

1) pelo preço de 490 €, mediante a emissão da factura n.º ...00, de 19/01/2015;

2) pelo preço de 630 €, mediante a emissão da factura n.º ...03, de 09/03/2015;

3) e pelo preço de 262,50 €, mediante a emissão da factura n.º ...05, de 14/04/2015.

jj) Já em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu materiais de construção a LL:

1) pelo preço de 68,64 € (dos quais 12,84 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...67, de 10/11/2014;

2) e pelo preço de 252,15 € (dos quais 47,15 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...70, de 25/11/2014.

ll) O Autor solicitou serviços de mão-de-obra a MM:

1) pelo preço de 801 €, mediante a emissão da factura n.º ...91, de 29/10/2014;

2) pelo preço de 300 €, mediante a emissão da factura n.º ...94, de 29/11/2014;

3) pelo preço de 1.147,50 €, mediante a emissão da factura n.º ...95, de 26/12/2014;

4) e pelo preço de 482 €, mediante a emissão da factura n.º ...01, de 25/03/2015.

mm) O Autor solicitou também serviços de construção civil a NN pelo preço de 712 €, mediante a emissão da factura n.º ...07, de 26/03/2015.

nn) Já em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu materiais de construção à “P..., Unipessoal, Lda”:

1) pelo preço de 1.575 € (dos quais 294,51 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...62, de 07/11/2014;

2) pelo preço de 70,50 € (dos quais 13,18 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...27, de 26/11/2014;

3) pelo preço de 5,60 € (dos quais 1,05 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...02, de 15/12/2014;

4) pelo preço de 22,39 € (dos quais 4,19 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...57, de 04/12/2014;

5) pelo preço de 181,18 € (dos quais 33,88 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...65, de 04/12/2014;

6) pelo preço de 36,90 € (dos quais 6,90 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...95, de 11/12/2014;

7) pelo preço de 7,93 € (dos quais 1,48 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º...6, de 13/01/2015;

8) pelo preço de 992,46 € (dos quais 185,58 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...08, de 25/03/2015;

9) pelo preço de 477,55 € (dos quais 89,30 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...09, de 25/03/2015;

10) pelo preço de 103,94 € (dos quais 19,44 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...16, de 25/03/2015;

11) e pelo preço de 119,93 € (dos quais 22,43 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...01, de 07/11/2014.

oo) Tendo a sociedade “P..., Unipessoal, Lda” emitido as notas de crédito:

1) n.º 80, de 28/11/2014, no valor de 275 € (dos quais 51,42 € foram a título de I.V.A.);

2) n.º 20, de 10/04/2015, no valor de 25,17 € (dos quais 4,71 € foram a título de I.V.A.);

3) e n.º 161, de 10/04/2015, no valor de 113,16 € (dos quais 21,16 € foram a título de I.V.A.).

pp) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor adquiriu materiais de construção à “A..., Lda”:

1) pelo preço de 69 € (dos quais 12,90 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...14, de 30/12/2014;

2) pelo preço de 686,34 € (dos quais 128,34 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...44, de 14/01/2015;

3) pelo preço de 209,60 € (dos quais 39,84 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...87, de 09/02/2015;

4) pelo preço de 19,93 € (dos quais 3,73 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...25, de 06/03/2015;

5) e pelo preço de 642,69 € (dos quais 120,18 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...52, de 25/03/2015, tendo o Autor pago a quantia total de 660 € por esta aquisição e pela aquisição identificada em pp) 4).

qq) Tendo a sociedade “A..., Lda” emitido as notas de crédito:

1) n.º 150001, de 14/01/2015, no valor de 64,24 € (dos quais 12,01 € foram a título de I.V.A.);

2) e n.º 150002, de 14/01/2015, no valor de 69 € (dos quais 12,90 € foram a título de I.V.A.).

rr) Chegou a suceder ter a sociedade Ré solicitado o transporte de materiais necessários à obra.

ss) A sociedade Ré também liquidou facturas de materiais adquiridos para a obra, sendo que nessa circunstância o Autor entregava à Ré o valor pago.

tt) Com a evolução da execução dos trabalhos, a Ré apresentava ao Autor o volume de horas realizadas e este procedia ao seu pagamento.

uu) Para apuramento do valor do I.V.A. a entregar ao Autor, foi realizada uma reunião entre o Autor e a Ré, após a devolução daquele imposto à sociedade Ré pelos serviços fiscais.

vv) No cumprimento do acordado, a sociedade Ré pagou ao Autor a quantia de 10.000 €.


*

Por sua vez, não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

a) É apenas o Réu BB que em nome da Ré “E..., Lda” contrata os trabalhadores, negoceia os contratos para a execução de obras (nomeadamente, os preços, as condições de pagamento e os prazos de entrega das mesmas), que recebe o preço, paga aos trabalhadores, que se desloca aos bancos, à contabilidade e que contacta com os fornecedores.

b) Não exercendo DD, CC e EE qualquer actividade quanto à sociedade Ré e nenhum deles trabalhando com o Réu BB.

c) Em cumprimento do acordo mencionado nas alíneas d) a e) e g) a j) dos factos provados, o Autor solicitou trabalhos a FF, pelo preço de 2.952 €, tendo sido emitida a correspondente factura.

d) Ainda em cumprimento desse acordo, o Autor adquiriu inertes à “I..., S.A.”:

1) pelo preço de 85,48 € (dos quais 15,98 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...21, de 27/02/2015;

2) pelo preço de 87,64 € (dos quais 16,38 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...58, de 03/03/2015;

3) e pelo preço de 86,10 € (dos quais 16,10 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...34, de 09/04/2015.

e) Pelo serviços indicados na alínea s) dos factos provados, GG emitiu:

1) a factura n.º ...40, de 27/10/2014, no valor de 306,25 €;

2) a factura n.º ...39, de 23/10/2014, no valor de 87,50 €;

3) e a factura n.º ...38, de 09/10/2014, no valor de 361,60 €.

f) Ainda em cumprimento do acordo mencionado nas alíneas d) a e) e g) a j) dos factos provados, o Autor solicitou materiais a OO, pelo preço de 134,52 €, tendo sido emitida a correspondente factura n.º ...82, de 02/04/2015, no valor de 134,52 €.

g) Também em cumprimento do mesmo acordo, o Autor solicitou serviços de pintura a HH:

1) pelo preço de 2.175 €, mediante a emissão da factura n.º ...35, de 26/12/2015;

2) e pelo preço de 1.788,75 €, mediante a emissão da factura n.º ...36, de 26/12/2015.

h) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor solicitou material de serralharia a “D...” de II, pelo preço de 1.900,35 €, mediante a emissão da factura n.º...6, de 13/11/2014.

i) Ainda em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu materiais de construção a “T..., Lda”:

1) pelo preço de 380,01 € (dos quais 71,06 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...36, de 07/12/2014;

2) pelo preço de 21,48 € (dos quais 4,02 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...47, de 23/12/2014;

3) pelo preço de 159,11 € (dos quais 29,75 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...54, de 05/01/2015;

4) e pelo preço de 318,56 € (dos quais 59,57 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...96, de 30/03/2015.

j) Ainda em cumprimento do acordo, o Autor solicitou material de construção à “F..., Lda”, pelo preço de 948,01 €, mediante a emissão da factura n.º 1, de 13/01/2015.

l) Também em cumprimento do acordo, o Autor solicitou materiais de construção à “B..., Lda”:

1) pelo preço de 21,92 €, mediante a emissão da factura n.º ...92, de 27/06/2014;

2) e pelo preço de 420,66 €, mediante a emissão da factura n.º ...94, de 23/07/2014.

m) Em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu tubagens à “S..., Lda”:

1) pelo preço de 99,73 € (dos quais 18,65 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...02, de 01/04/2014;

2) pelo preço de 35,72 € (dos quais 6,68 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...91, de 05/06/2014;

3) e pelo preço de 330,97 € (dos quais 61,89 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º...7, de 27/01/2015.

n) Ainda em cumprimento do mesmo acordo, o Autor adquiriu materiais de construção civil à sociedade “J..., Lda”:

1) pelo preço de 60,65 € (dos quais 11,34 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...87, de 22/01/2015;

2) e pelo preço de 178,27 € (dos quais 33,34 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...33, de 14/01/2015.

o) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor solicitou material de construção a PP, pelo preço de 16,50 €, mediante a emissão da factura n.º ...43, de 03/06/2014.

p) Ainda em cumprimento do acordo, o Autor solicitou material de construção à “Pvc...”, pelo preço de 250 €, mediante a emissão da factura n.º...4, de 25/06/2014.

q) Também em cumprimento do acordo, o Autor solicitou material de construção à “F...”, pelo preço de 14,81 € (dos quais 2,77 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...28, de 12/06/2014.

r) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor adquiriu materiais de construção civil à “P...”:

1) pelo preço de 505,44 € (dos quais 94,51 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...43, de 06/03/2014;

2) e pelo preço de 211,95 € (dos quais 39,63 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...50, de 04/09/2014.

s) Ainda em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu materiais de construção civil à “J..., Unipessoal, Lda”:

1) pelo preço de 184 €, mediante a emissão da factura n.º ...44, de 06/03/2015;

2) e pelo preço de 365 €, mediante a emissão da factura n.º ...39, de 20/01/2015.

t) Também em cumprimento do mesmo acordo, o Autor solicitou material eléctrico à “QQ”, pelo preço de 36,38 € (dos quais 6,80 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...57, de 25/06/2014.

u) Em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu materiais de construção à “ M..., S.A.”, pelo preço de 55,92 € (dos quais 10,46 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...68, de 09/06/2014.

v) Também em cumprimento do acordo, o Autor solicitou materiais de construção a JJ, pelo preço de 1.537,50 € (dos quais 287,50 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...87, de 03/12/2014.

x) Ainda em cumprimento do mesmo acordo, o Autor adquiriu materiais de construção civil a RR:

1) pelo preço de 156 €, mediante a emissão da factura n.º ...35, de 26/12/2015;

2) e pelo preço de 15.069,60 €, mediante a emissão de factura.

z) Em cumprimento do mesmo acordo, o Autor solicitou ainda a GG materiais de construção:

1) pelo preço de 341,25 €, mediante a emissão da factura n.º ...78;

2) pelo preço de 210 €, mediante a emissão da factura n.º ...72;

3) e pelo preço de 385 €, mediante a emissão da factura n.º ...51, de 29/05/2014.

aa) Em cumprimento do acordo, o Autor solicitou ainda a LL materiais de construção:

1) pelo preço de 23,67 € (dos quais 4,43 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...87, de 04/03/2015;

2) pelo preço de 59,29 € (dos quais 11,09 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...93, de 07/04/2015;

3) e pelo preço de 5,92 € (dos quais 1,10 foram pagos € a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...94, de 14/04/2015.

bb) O Autor solicitou ainda a MM serviços de mão de obra pelo preço de 510 €, mediante a emissão da factura n.º ...86, de 28/08/2014.

cc) O Autor adquiriu ainda materiais de construção à “A..., Lda”:

1) pelo preço de 102,69 € (dos quais 19,20 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...21, de 04/06/2014;

2) pelo preço de 20,71 € (dos quais 3,87 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...50, de 06/06/2014;

3) pelo preço de 1.011,85 € (dos quais 189,21 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...69, de 31/10/2014;

4) pelo preço de 370,72 € (dos quais 69,32 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...15, de 13/11/2014;

5) pelo preço de 114,87 € (dos quais 21,48 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...45, de 17/11/2014;

6) pelo preço de 492,95 € (dos quais 92,18 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...85, de 21/11/2014;

7) pelo preço de 449,77 € (dos quais 84,10 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...91, de 11/12/2014;

8) pelo preço de 50,12 € (dos quais 9,37 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...31, de 18/02/2015;

9) pelo preço de 282,10 € (dos quais 52,75 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...71, de 04/11/2014;

10) pelo preço de 113,16 € (dos quais 21,16 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...04, de 27/02/2015;

11) pelo preço de 113,16 € (dos quais 21,16 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...20, de 04/03/2015;

12) pelo preço de 108,24 € (dos quais 20,24 € foram pagos a título de I.V.A.), mediante a emissão da factura n.º ...65, de 11/03/2015;

13) e pelo preço de 35,01 €, mediante a emissão da factura n.º ...45, de 15/04/2015.

dd) Tendo ainda a sociedade “A..., Lda” emitido a nota de crédito n.º ...79, de 11/12/2014, no valor de 141,45 €.

ee) Em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu serviços de ladrilhador a SS:

1) pelo preço de 322,50 €, mediante a emissão da factura n.º...3, de 20/04/2015;

2) e pelo preço de 972 €, mediante a emissão da factura n.º...0, de 28/02/2015.

ff) Ainda em cumprimento do acordo, o Autor adquiriu serviços de ladrilhador a TT:

1) pelo preço de 322,50 €, mediante a emissão da factura n.º...1, de 20/04/2015;

2) e pelo preço de 972 €, mediante a emissão da factura n.º 9, de 28/02/2015.

gg) O Autor adquiriu ainda serviço de máquina a KK pelo preço de 70 €, mediante a emissão da factura n.º ...06, de 05/06/2015.

hh) Na reunião indicada na alínea uu) dos factos provados, a contabilista da sociedade Ré apurou o valor de 21.446,71 € de I.V.A. a entregar ao Autor pela Ré.

ii) O Autor e o gerente da Ré aceitaram o valor assim apurado.

jj) O Réu BB foi alertado para a circunstância de se poderem suscitar questões relacionadas com o facto de o pagamento não poder ser efectuado directamente pela sociedade Ré ao Autor.

ll) O Réu BB anunciou que isso não constituiria um problema, uma vez que se o dinheiro a entregar ao Autor não pudesse provir da Ré, ele próprio assumiria esse pagamento.

mm) Todos os materiais para a execução dos trabalhos identificados na alínea d) dos factos provados foram encomendados e fornecidos pela sociedade Ré.

nn) Não tendo a sociedade Ré feito qualquer acordo com o Autor para a devolução do valor referente ao I.V.A. das facturas.”

                                                                                            

***

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Insurge-se o A. contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, alegando que o tribunal deveria ter considerado provadas as alíneas c) a gg) e hh), dos factos não provados, por estes factos resultarem assentes por via dos factos já provados sob as alíneas e) a l), rr), ss), e vv) e ainda, com base na análise das facturas juntas como fls. 395 a 581 e o email junto aos autos a fls. 582.

Com base nestes elementos, considera que está provado o direito do A., a receber o remanescente do IVA que foi restituído pela Administração Fiscal à 1ª R.

A acção intentada pelos AA. baseia-se, conforme decorre da p.i., num alegado incumprimento de um acordo “mediante o qual o A. ficava obrigado a solicitar a facturação dos materiais em nome da Ré, indicando o respectivo número de pessoa colectiva, (…) que as integrava na sua contabilidade” e, no final da obra, o “IVA liquidado pelo A. na aquisição dos materiais seria devolvido” pela R. sociedade ao A., mediante este esquema refira-se desde já, fraudulento, contrário à lei e iníquo.

Pasme-se, pretende o A. ancorar este acordo e o putativo direito que dele pretende retirar, no “princípio da liberdade contratual, previsto no art. 405º do Código Civil.”

No entanto, o princípio da liberdade contratual está vinculado aos ditames do direito e da boa fé. Assim, os negócios contrários à lei são absolutamente nulos, conforme decorre do disposto no artº 280 nº2 do C.C., não podendo a parte que celebrou negócio com objecto contrário à lei, vir solicitar o seu cumprimento pela outra parte.

Que este negócio é absolutamente contrário à lei (fiscal) decorre dos factos alegados pelo A. nos artºs 16 a 24 e 41 a 44 da sua p.i., que resultaram provados nas alíneas g) a l) dos factos provados.

Constituiria aliás, um crime de burla tributária, de que quer o A., quer a R. sociedade, foram directamente beneficiados, o primeiro, pela entrega de valor correspondente à restituição indevida do IVA (restituição a que não teria direito), a segunda, pela inclusão na sua contabilidade de facturas de aquisição de materiais, que não adquiriu, apresentando-se perante a administração tributária como o sujeito passivo do IVA (al. uu).

Crime punido pelo disposto no artº 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pelo D.L. 15/2001 de 5 de Junho), pelo preenchimento dos seus elementos objectivos: o uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento; a determinação da administração tributária ou da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais, das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. Como se refere no Ac. do TRP de 08/02/2006 (proferido no proc. nº 0515247), “as divergências (declarações simuladas) relativamente ao conteúdo das facturas, aos respectivos montantes, ou à qualidade do sujeito passivo, são sempre formas de enganar o Estado com vista à obtenção de um benefício, através da encenação de uma relação tributária.”

Encenação tributária orquestrada pelo A. e pelos RR. que ficcionaram perante a administração tributária a aquisição pela R. sociedade de materiais, que nunca adquiriu, com vista a receber uma prestação indevida (o IVA), e diminuir o imposto a pagar pela empresa a titulo de IRC. 

Acresce que o eventual decurso do prazo prescritivo previsto no artº 21 deste diploma legal, extintivo do procedimento criminal, não sana a ilegalidade deste acordo. O acordo é contrário à lei, embora o decurso do prazo de prescrição, extinga o procedimento criminal.

Assim sendo, não existe um direito do A. à restituição do IVA dos materiais por si pagos, qualquer que ele seja, pois que o artº 1, a), do do CIVA define a incidência objectiva do IVA, sobre todas as “transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.”, sendo o imposto devido e exigível nos termos do disposto no artº 7 do CIVA, “no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente”, e sendo certo que a Lei Tributária concede o direito a solicitar o reembolso do IVA facturado e pago, mas apenas aos adquirentes dos bens e serviços e não aos terceiros que nada adquiriram e que dele não podem beneficiar por interposta sociedade.

Assim sendo, não assiste qualquer direito ao A., pelo que a acção improcederia em qualquer caso, sendo irrelevante para o efeito a apreciação da alteração à matéria de facto adquirida pelo tribunal a quo. O disposto no artº 611 do C.P.C., impõe ao magistrado judicial que obste ao objectivo anormal prosseguido pelas partes, quando adquira a convicção segura de que estes se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei. O artº 130 do C.P.C. proíbe, por sua vez, a prática de actos inúteis, pelo que sempre seria inútil para a decisão da causa a apreciação da impugnação da matéria de facto, de que se não conhece.

Conclui-se pela improcedência total da apelação, interposta pelo A.


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No que se reporta à apelação interposta pelos RR., alegam estes que não se verificam os requisitos para a sua condenação como litigantes de má fé.

Sem qualquer razão, refira-se desde já, pois que negado o acordo celebrado com o A. (conforme decorre dos artºs 18 e 28 da contestação) e assente este acordo nas alíneas g) a l) dos factos provados, se tem de concluir que os RR. alteraram a verdade dos factos (artº 542, nº1, al. b), do C.P.C.), de que forçosamente tinham conhecimento, pois que de factos pessoais se tratavam.

A litigância de má-fé prevista no artº 542 do C.P.C., traduz-se, na violação do dever de probidade[1], isto é, do dever de não deduzir pretensões cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, do dever de não articular factos contrários à verdade e de não requerer diligências meramente dilatórias, com recurso a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais.

Nesta medida, ainda que totalmente improcedente a pretensão do A., por consistir na prática de um negócio contrário à lei e nulo de que não pode retirar benefícios, a parte R. está obrigada ao dever de verdade, e estão ainda ambas as partes obrigadas ao dever de probidade.

Quer isto dizer que se mostra justificada a condenação dos RR. como litigantes de má fé e justificado o montante aplicado de multa, atenta a gravidade da infracção.

 


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação:
A. Em não conhecer da impugnação da matéria de facto;
B. Em julgar totalmente improcedente a apelação interposta pelo A. e pelos RR.

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Por se entender que a conduta do A. poderá igualmente integrar o âmbito da litigância de má-fé, por via do disposto no artº 542 nº1 a) do C.P.C., em cumprimento do princípio do contraditório imposto pelo artº 3 nº3 do C.P.C. e 20 nº 1 e 4 da Constituição (cfr. Acs. do T.C. n.º 289/02, publicado no Diário da República n.º 262/2002, Série II de 2002-11-13 e nº 498/2011, de 26.10.2011, publicado no DR. 2ª SÉRIE, nº231, de 02.12.2011), notifique o A. para em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a intenção deste colectivo de sancionar a sua conduta no âmbito deste instituto.

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Custas da acção pelo apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.)
Custas pelo incidente de litigância de má-fé, pelos RR., que se fixam no mínimo legal.

                                                           Coimbra 13/12/22



[1] Sobre a violação dos deveres de probidade e cooperação leal, integradores de má fé, em sede de recurso, vide Ac. do STJ de 13/07/21, relator Luís Espírito Santo, proferido no proc. 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt