Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
463/18.8T8SRT-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: REPETIÇÃO DE PROVIDÊNCIA
ARRESTO
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I. Decorre do disposto no artº 362, nº4 do C.P.C., o impedimento à dedução de nova providência julgada injustificada ou revogada, na pendência da mesma causa, quando esta tenha o mesmo conteúdo e se baseie nos mesmos fundamentos de facto, existindo ainda identidade de sujeitos.

II. A expressão “mesma causa” refere-se ao mesmo litígio, ou questão a decidir e não ao mesmo processo.

III. Intentado procedimento cautelar de arresto na pendência de processo de inventário, julgado improcedente, por não se provar o requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial, existe repetição de providências, para os efeitos do citado artº 362, nº 4 do CPC, quando o requerente, agora por apenso a acção de prestação de constas, invoca o mesmo crédito e não alega factos objectivamente supervenientes, suprindo a insuficiência de alegação inicial quanto à previsão de algum dos requisitos em falta.

IV. A repetição de providência cautelar constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito desta nova providência (art 576, nº2 e 578, nº1 do C.P.C.) e determina a absolvição da requerida da instância.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Neves
Adjunto: Hugo Meireles
Francisco Costeira da Rocha
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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

AA, requereu o decretamento da providência cautelar de arresto contra BB, alegando que esta constitui apenso a uma ação de prestação de contas que, por sua, vez, se encontra apensa ao processo de inventário para partilha dos bens que constituíam o património comum do ex-casal.

Para o efeito, alega que requerente e requerida foram casados entre si, tendo-se divorciado a 15.05.2019, não tendo ainda feito a partilha dos bens comuns do casal e que a requerida não entregou ao requerente a parte deste no que diz respeito à venda do património imobiliário do casal, no valor total de € 107.000,00.

Mais alega que a requerida tem como único património (para além de dois veículos automóveis) o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...42 da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, da mesma freguesia e concelho, que se encontra à venda, sendo público e notório que o dinheiro resultante da venda é facilmente ocultável.

Pugna pelo arrolamento do prédio urbano e dos valores existentes nas contas bancárias de que a requerida seja titular e/ou co-titular, indicando que se destina a acautelar os valores que o requerente tenha direito a receber por conta da prestação de contas.


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Tendo sido designada data para produção de prova, foi após proferida decisão nos termos da qual se julgou improcedente o procedimento cautelar, por falta do requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial.

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Não conformada com esta decisão, impetrou o requerente recurso, formulando afinal as seguintes conclusões:

(…)


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Por despacho proferido neste tribunal, em 17/04/2026, foi notificado o requerente para se pronunciar quanto à inadmissibilidade de repetição desta providência (já interposta no apenso D), ao abrigo do disposto no artº 362, nº4 do C.P.C.


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A este despacho veio o requerente responder não existir duplicação de providências uma vez que a primeira foi interposta em 08/09/2025, por apenso ao processo de inventário, esta é interposta em 14/01/2026, por apenso ao processo de prestação de contas, fundando-se em nova factologia, ocorrida após essa data, indicada nos pontos 27 a 65.


***

QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apreciar:

a) se existe repetição da providência já interposta no apenso D):

Em caso negativo:
b) se a matéria de facto apreciada pelo tribunal recorrido, deve ser alterada;
c) se se verificam os pressupostos para deferir o pedido de arresto, mormente o justo receio de perda de garantia patrimonial;


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

(…)


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FUNDAMENTAÇÃO
I-Da repetição de providência cautelar.
Dispõe o artº 362, nº4 do C.P.C. que não é admissível a repetição da mesma providência que tenha sido julgada injustificada ou haja caducado na pendência da mesma causa.
Corresponde este preceito ao disposto no artº 381, nº4 do anterior regime processual civil, na redacção do D.L. nº 180/96 de 25/09, substituindo-se a expressão “objecto idêntico”, que constava da redacção dada ao artº 390, nº1 pelo D.L. 329-A/95, por repetição da mesma providência. Esta expressão, conforme refere Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[3], “paralela à expressão “repetição da causa” dos arts. 497-1 e 498-1 do CPC de 1961( idênticos aos actuais arts. 580-1 e 581-1 do), inculca a ideia que só é hoje tida por inadmissível a providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie no mesmo fundamento de facto.
Já para Marco Gonçalves[4], a norma do nº4 do artº 362 do C.P.C., impede a repetição sucessiva de providências cautelares com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Acresce que, a expressão “mesma causa”, ao contrário do pretendido pelo requerente não equivale ao mesmo processo, mas refere-se antes ao mesmo litígio, ou questão a decidir[5].
Nestes termos, são a mesma causa, o inventário onde se pretende que seja relacionado este crédito, alegadamente detido pelo requerente sobre a outra interessada, conforme resulta da reclamação de bens de 08/09/2025[6] e por esta negado, conforme decorre da resposta à reclamação de bens apresentada no inventário em 20/10/2025, na qual esta interessada e cabeça-de-casal, nega a existência deste crédito[7] e os autos de prestação de contas (apenso ao inventário) onde são alegados os mesmos factos e peticionado o mesmíssimo crédito (nos artigos 5 e segs. deste articulado).
Sendo a causa a mesma, por injustificada deve entender-se aqueles casos em existiu uma apreciação de mérito, sendo a providencia recusada, nos termos previstos no artº 381, nº1 e 2, com ou sem audiência do requerido, ou revogada, após decretada, na sequência de oposição do requerido.
Ora, sendo certo que só se justifica o impedimento à dedução de nova providência injustificada quando esta nova providência tenha o mesmo conteúdo e se baseie no mesmo fundamento de facto, verifica-se que esta nova providência, ao contrário do alegado pelo requerente, não só tem o mesmo conteúdo, o reconhecimento do mesmo direito de crédito e o arresto de bens, por justo receio de perda de garantia patrimonial, como se baseia nos mesmos factos, existindo ainda identidade de sujeitos.
Ora, conforme se refere no Ac. do STJ de 08/01/2015[8], em que em causa estava o arresto de bens, nestes casos, só “(n)ão existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação inicial.”
No mesmo sentido defendeu-se no Ac., do TRP de 26/09/2024[9], que há repetição “quando está em causa uma providência com o mesmo conteúdo e que se baseie nos mesmos factos espácio-temporalmente situados” e que a proibição que decorre desta norma, “assenta (…) em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na repetição de uma causa. Isto porque, repete-se, têm sido dois os fundamentos apontados ao caso julgado: o prestígio dos tribunais e a razão de certeza ou segurança jurídica (…).
Posto que são as mesmas partes em ambos os arrestos, sendo o mesmo pedido (arresto de bens - diga-se que não é o facto de se indicar mais bens a arrestar que o pedido passa a ser outro), Voltemos ao art. 362.º, n.º 4 do CPC. Face a esta norma são 3 os demais requisitos:
i. A repetição de providência cautelar;

ii. Que essa repetição se verifique na pendência da mesma causa;
iii. Que essa providência cautelar tenha caducado ou sido julgada injustificada.
Dúvidas não resultam que o anterior arresto foi julgado injustificado e que há uma repetição que se verifica na pendência da mesma causa.”
Ainda no Acórdão do TRL de 10/07/2025[10] se sumariou que:
 “I. Tendo a providência cautelar sido julgada improcedente, por não se provar um dos requisitos, não existe repetição de providência, para os efeitos do citado artº 362 nº 4 do CPC, quando o requerente alega factos novos a integrar a respectiva causa pedir, suprindo essa insuficiência de alegação inicial quanto à previsão de algum dos requisitos em falta.
II. Porém, considerando a característica intrumental da providência, a força de caso julgado exige não só os elementos que definem tal instituto em geral, ou seja, os sujeitos, pedido e causa de pedir, mas igualmente um limite temporal, pois a alteração da decisão, ou nova decisão, pode ocorrer tendo por base factos supervenientes, mas estes desde que obedeçam a uma superveniência objectiva, pois a regra da preclusão aplica-se não apenas ao alegado, mas também ao alegável.
III. Intentando os requerentes uma providencia cautelar de arresto, a primeira autonomamente, a segunda por apenso à acção onde se peticiona o valor alegadamente em dívida, com a única diferença na alegação que os requeridos planeiam a venda do imóvel cujo arresto se requer, na primeira, e na segunda, que colocaram o imóvel à venda, inexistem factos novos pelo que existe repetição da providencia.”
E, no Acórdão desta Relação de 08/09/2015[11], se defendeu que “Para que haja repetição de providência necessário é que ocorra semelhança essencial, o que se verificará, naturalmente, se as partes, os fundamentos e o pedido foram os mesmos. Mais concretamente, importará analisar se o receio é o mesmo, se é a mesma a possibilidade de lesão do direito e a mesma dificuldade de reparação e, ainda, se é o mesmo o direito provavelmente existente.

            Com a referida estatuição pretende-se, por um lado, afirmar/concretizar os princípios da economia e da celeridade processuais e, por outro lado, a autoridade e prestígio das decisões (prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto).

            A proibição que dela decorre assenta, assim, em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na repetição de uma causa, para a qual a lei exige a verificação da chamada tripla identidade plasmada no art.º 581º do CPC.

            Ou então, dir-se-á que a proibição de repetição de providência julgada injustificada ou cuja caducidade foi declarada, obsta a que o requerente possa apresentar “nova pretensão de conteúdo idêntico dentro da mesma acção, ainda que sejam outros os factos alegados como fundamento. Mas já não existe impedimento legal a que seja solicitada outra providência de conteúdo diferente ou destinada a tutelar interesses diferentes daqueles que se visaram com a providência anterior“.
Quer isto dizer que se o requerente de uma providência de arresto, confrontado com a recusa do seu decretamento, por falta de um dos seus requisitos, nomeadamente o do justo receio de perda de garantia patrimonial, vier alegar em nova providência factos novos, objectivamente supervenientes, não existe repetição de providência.
A este respeito, embora no âmbito do anterior regime processual civil, Teixeira de Sousa defendia que “desde que a nova acção cautelar se apresente com  novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir , ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado.- art. 498 do CPC não há impedimento à sua instauração”.
Ora, compulsados uma e outra providência verifica-se que os factos são precisamente os mesmos, embora com outra redacção.
Vejamos na providência instaurada como apenso D. alegava o requerente o seguinte:
“30. Tanto mais que a Requerida, ainda não entregou a parte ao Requerente referente ao património imobiliário que era comum do casal, e que foi vendido pelo preço total de € 107.000,00. (doc. 5, 6)
31. Assim, existe um crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 68.000,00, referente à venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, fracção 1-B, correspondente ao rés-do-chão, norte, T- três, destinado a habitação, com um espaço destinado a estacionamento na cave, designado pela letra 1-B, inscrito na matriz sob o art. ...27, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60, tendo a cabeça de casal recebido o preço de tal venda, por cheque do Banco 1..., SA, com o nº ...01 ----€ 68.000,00 (doc. 5)
32. Bem como, existe um crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 39.000,00, referente à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38, tendo o preço de tal compra sido depositado na conta com o Iban PT 50 ...2 4. (doc. 6)
33. Não tendo a Requerida relacionado sequer tais créditos.
34. Isto sem contar com o valor dos bens de que a Requerida se pretende apropriar, que de acordo com a reclamação à relação de bens, perfaz o montante global de € 17.550,00 (arts. 23., 46., 47. Da reclamação à relação de bens).
35. Se é que tais bens ainda existem.
36. Assim, a Requerida pretende apropriar-se de bens e valores do casal, que têm o valor de € 124.550,00.
37. Sucede que para além do prédio identificado no art. 8. supra, que a Requerida pretende vender por € 185.000,00, não são conhecidos outros bens à Requerida.
38. Sendo que, a Requerida, vive com dificuldades económicas, tendo requerido apoio judiciário no processo de inventario.
39. Indicado nesse requerimento “zero” de rendimentos, o prédio urbano que se prepara para vender, a moto ..-PI-.. (que é um bem comum do casal) um mercedes com a matricula ..-AF-.., a que atribui um valor de € 1.500,00; e um veiculo de matricula ..-XD-.. que está em leasing. (doc. 3, 7, 8, 9)
40. Caso a Requerida consiga vender tal bem imóvel, e bens moveis sujeitos a registo, dai resultará para o Requerente, que este corre sérios riscos de não receber no processo de inventario a meação dos valores e bens a que tem direito.
41. Pois, como supra exposto, a Requerida ocultou avultados créditos do casal que recebeu, e ocultou bens móveis propriedade do casal.
42. Encontra-se pois, indiciariamente preenchidos, os requisitos para que seja decretado o arresto sobre os bens propriedade da Requerida.
43. A saber a forte aparência do direito reclamado pelo Requerente sobre a Requerida (“bónus fumus iuris”) e o justo receio (“periculum in mora”) de o Requerente não receber o que tem direito na partilha, pela ocultação dos bens e valores do casal por parte da Requerida, e pela eminente dissipação do património pessoal da Requerida.
44. Sendo que, é publico e notório, que caso a Requerida consiga vender tais bens próprios, o dinheiro resultante de tal venda, pode ser facilmente ocultado e/ou gasto pela Requerida.
45. Podendo a Requerida entretanto vender tais bens próprios até que a providencia cautelar requerida seja decretada e registada
46. E assim, o Requerente verá frustrado o seu direito de receber a parte dos valores e bens comuns do ex-casal a que tem direito.”
  Já nesta providência nos pontos 27 e segs, o requerente indica o montante do seu crédito, o bem da titularidade da requerida e que esta pretende alienar, a sua situação económica para efeitos de apoio judiciário, ausência de bens e receio de dissipação de bens da titularidade da requerida que fundamentam o seus justo receio de perda de garantia patrimonial.
Os novos factos que o requerente pretende existirem e que justificariam esta providência, nomeadamente a contestação à acção de prestação de constas, com negação deste crédito, não constitui qualquer facto novo, relevante para decisão deste procedimento, pois que era posição já existente e manifestada na resposta da cabeça-de-casal à reclamação de bens apresentada pelo requerente, nela negando este crédito.
Não é, a ser relevante, um novo facto, é o mesmo facto: o direito de crédito invocado pelo interessado na sua reclamação, é negado pelo cabeça-de-casal, quer no inventário, quer na acção de prestação de contas.
Conforme refere João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[12], não basta que sejam invocados factos diferentes. Estes terão de integrar a causa de pedir, ou seja, assumir relevância na decisão final a proferir. Terão de ser “supervenientes, para evitar a repetição da providência: o sentido do disposto no art. 362.º, n.º 4, do CPC, é precisamente o de impor a preclusão de todos os factos que podiam ter sido invocados no procedimento cautelar.”
No mesmo sentido, Rita Lynce de Faria[13] defende que a alteração da decisão pode ocorrer desde que sejam alegados factos objectivamente supervenientes uma vez que “a regra da preclusão aplica-se não apenas ao alegado, mas também ao alegável”.
Ainda de acordo com Marco Gonçalves[14], “tendo uma providência cautelar sido indeferida por falta de preenchimento do requisito do periculum in mora, nada obsta a que a parte requeira na dependência da mesma causa, o decretamento de uma outra providência cautelar, com base em novos factos, pois que, nessa eventualidade, não se verifica a repetição da causa de pedir.” Como pode, acrescenta o mesmo autor, existindo “uma alteração superveniente e relevante das circunstâncias de facto” repetir uma providência cautelar que anteriormente tinha sido julgada injustificada, “devendo então prevalecer o interesse do requerente na tutela jurisdicional do seu direito”. Já não poderá repetir esta providência, com base em novos meios de prova, diversos dos que utilizou na providência julgada injustificada. 
Quer isto dizer que existe uma repetição de providência cautelar, para os efeitos do nº4 do artº 362 do C.P.C., quando, tendo sido julgada injustificada ou caducado uma providência cautelar, o mesmo requerente intente nova providência:
-com o mesmo pedido;
-contra os mesmos sujeitos;
-invocando os mesmos factos;
-invocando embora outros factos, estes não sejam objectivamente supervenientes;
-invocando factos que, apesar de objectivamente supervenientes, sejam irrelevantes para a demonstração do fumus boni iuris ou o periculum in mora.
 Nestes termos, não poderia o requerente ter intentado este procedimento, por a tal se opor o disposto no artº 362, nº4 do C.P.C., devendo esta ter sido recusada in limine, não por via da excepção de caso julgado, pois que esta não se verifica com o alcance que lhe é conferido pelos artºs 580 e 581 do C.P.C., em relação às providências cautelares[15], mas por via da excepção dilatória inominada de proibição de repetição de providencia, assente nos mesmos critérios da segurança, do respeito pelas decisões judiciais, também presentes no caso julgado, que determinam a recusa da providência nestes casos.
Volvendo a Marco Gonçalves[16], “a justificação para a proibição de providência cautelar injustificada prende-se, igualmente, não só com razões de celeridade e de economia processual, mas sobretudo com a preocupação de evitar o proferimento de decisões judiciais contraditórias sobre a mesma providência cautelar”, com os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Constitui esta proibição uma excepção dilatória inominada, de  conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito desta nova providência (art 576, nº2 e 578, nº1 do C.P.C.) e determina a absolvição da requerida da instância.
Consequentemente ficam prejudicadas as questões invocadas pelo apelante.


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DECISÃO

Pelo exposto, julgo improcedente a apelação e procedente a excepção dilatória inominada de repetição da mesma providência, absolvendo a requerida da instância.
Custas do recurso pelo apelante (artº 527 e 539, nº1 do C.P.C.).

                                               Coimbra 12 de Maio de 2026


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, pág. 14.
[4] Providências cautelares, 3.ª edição, Almedina, 2017, p. 381.
[5] Neste sentido, GONÇALVES, Marco, Providências Cautelares, 3ª edição, Almedina, 2017, pág. 386.
[6] Tendo este reclamado o seguinte:
DIREITOS DE CRÉDITO
Verba 21
22. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 68.000,00, referente à venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, fracção 1-B, correspondente ao rés-do-chão, norte, T-três, destinado a habitação, com um espaço destinado a estacionamento na cave, designado pela letra 1-B, inscrito na matriz sob o art. ...27, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60, tendo a cabeça de casal recebido o preço de tal venda, por cheque do Banco 1..., SA, com o nº ...01 ----€ 68.000,00 (doc. 2).
Verba 22
23. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 39.000,00, referente à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38, tendo o preço de tal compra sido depositado na conta com o Iban PT 50 ...2 4. (doc. 3)
24. Conta essa do casal.
25. Sucede que, a cabeça de casal a 07/11/2028, transferiu para outra conta bancaria que se desconhece o montante de € 20.000,00 (doc. 4)
26. Sendo que, tendo o interessado conhecimento de tal, pretendeu transferir para uma conta sua o montante de € 9.000,00 (a que a cabeça de casal alude na verba 2, na relação de bens que apresentou.
27. Não conseguindo o interessado concretizar tal transferência, pois, segundo o banco que transmitiu, a cabeça de casal bloqueou tal transferência.
28. Tendo, o interessado deixado de poder movimentar ou ter sequer acesso a tal conta bancaria.
29. Nem sequer para pedir extratos da mesma.
30. Assim, deve ser Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 39.000,00, referente à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38. --------------------- € 39.000,00.”
[7] Referindo esta a este respeito o seguinte:
19º O artº urbano ...27 da freguesia ..., foi vendido pelo casal, em 7 de Agosto de 2019 (Doc. 7).
20º A venda do imóvel artº 3927, foi feita pela Cabeça de Casal e pelo Reclamante, depois do divórcio, pelo que, tal bem não pode ser partilhado no âmbito do presente inventário, porque foi vendido.
21º Não há assim qualquer crédito do casal, sobre a cabeça de casal a este título, pois o bem foi vendido pelo Casal.
22º Não podendo ser relacionado qualquer crédito do casal sobre a cabeça de casal a este título.
23º No que concerne ao montante recebido pela venda e o seu destino, terá de ser discutido nos meios comuns, e não em sede de inventário.
24º No que concerne à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38.
25º Tais imóveis foram vendidos, pelo Reclamante e pela Cabeça de Casal em 12/09/2018, isto é, na constância do matrimónio, e cerca de um ano antes do divórcio. (Doc. 8) 26º Pelo que, tais bens não podem ser partilhado em sede de Inventário, por não existirem à data do divorcio.
27º Sendo certo que, o Reclamante esteve presente, outorgou e assinou tal escritura cfr o Doc. 3 junto com o Reclamação e deu quitação, do recebimento do preço.
28º Não podendo ser relacionado qualquer crédito do casal sobre a cabeça de casal a este título.”
[8] Proferido no proc. nº 3589/08.2YYLSB-G.L1.S1, de que foi relator Tavares de Paiva, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Proferido no proc. nº 17837/23.5T8PRT-A.P1, de que foi relatora Isabel Peixoto Pereira, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Proferido no proc. nº 2143/22.0T8SXL-A.L1-6, de que foi relatora Gabriela de Fátima Marques, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Proferido no proc. nº 2560/10.9TBPBL-A.C1, de que foi relator Fonte Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, 2022, p. 610-611:
[13] A função instrumental da tutela cautelar não especificada, Universidade Católica Editora, 2003, pág. 150.
[14] Providências cautelares, ob. cit., pág. 385.
[15] Embora Teixeira de Sousa no comentário ao CPC online, in blog do IPPC, refira que “A esta repetição da providência aplica-se o regime geral da excepção de caso julgado (art. 577.º, al. i), 580.º e 581.º)”, acrescentando ainda que “No seu verdadeiro âmbito de aplicação, o disposto no n.º 4 deve ser analisado segundo duas perspectivas diferentes: a da excepção de caso julgado e a da preclusão.”, posição de que discordamos, pois que a regra em relação às providências cautelares é precisamente a de que a decisão nelas tomada não faz caso julgado e não vincula as partes na acção instaurada ou a instaurar.
[16] Providências Cautelares, ob. cit., pág. 382.