Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2747-2000
Nº Convencional: JTRC1246
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
SEDE SOCIAL
AGÊNCIA
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 8º DA CRP; ARTº 65º DO CPC; ART. 3º DO CSC
Legislação Comunitária: ART. 1º, 2º, 8º, 9º,19º, 20º E 53º DAS CONVENÇÕES DE BRUXELAS E LUGANO
Sumário: I - O âmbito de aplicação das regras sobre a competência internacional constantes do nosso CPC está negativamente delimitado pelas Convenções de Bruxelas e de Lugano.
II - Não tendo a Ré sociedade a sua sede em Portugal, não releva, para efeitos de se atribuir competência aos tribunais portugueses, o facto de possuir agência em Portugal.

III - As referidas Convenções permitem que o requerido com domicílio no território de um dos Estados contraentes possa ser demandado num outro Estado contratante, em matéria extracontratual, perante o Tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.

IV - Tendo o facto danoso ocorrido em Espanha e tendo a Ré sociedade a sua sede em França, não são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção.

V - Não tendo a excepção da incompetência sido invocada por nenhuma das partes, não deve ela ser de conhecimento oficioso por não constar do elenco dos casos de competência exclusiva mencionados no art. 16º da Convenção de Bruxelas.

Decisão Texto Integral: