Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC09006 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | RELAÇÕES LABORAIS INTERNACIONAIS EMPRESA COM SEDE EM ANGOLA ESTATUTO DO TRABALHADOR COOPERANTE REGIME DE FÉRIAS | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | LEI 7/86 DE 29.3 E LEI 6/86 DE 24.3; 3º Nº1 E 165 DA L.G.T. E DECRETO 30/87 DE 25.9; D.L. 427/89 DE 7.12. | ||
| Sumário: | I. Tendo sido o A. admitido como trabalhador da Ré, empresa Angolana com sede em Luanda, e nunca tendo sido residente nesse país, o regime laboral a aplicar é o da Lei 7/86 (Estatuto de trabalhador cooperante). II. A reserva da ordem pública internacional do estado português não colide com a aplicação do regime jurídico previsto no Estatuto do Cooperante, que permite a celebração de contratos a termo renováveis para além do decurso do prazo de três anos, por este regime consagrar vantagens muito superiores às constantes da L.G.T. e por se tratar do ponto de vista casuístico, de especificidades peculiares do país em causa, acrescendo a estes factos a aprovação pelo DL 26/90 de 7.7 do Protocolo Adicional da Cooperação Económica entre Portugal e a Republica Popular de Angola. III. Tendo ficado acordado que o trabalhador laborava no regime de prestação de trabalho efectivo durante 4 semanas, seguidas de 4 semanas em Portugal (sistema 28/28), é de entender que esse sistema permite a recuperação total das energias físicas e mentais dos trabalhadores, sendo desta forma compensado monetariamente, medida esta de carácter excepcional e transitório. Apesar de efectivamente estar em dívida o gozo do direito de férias, mas não prevendo a Lei 7/86 qualquer sanção pecuniária, não tem o trabalhador direito ao que quer que seja a esse título, no período compreendido entre 1978 a 1990. IV. Já após 1991, de acordo com o art.º 165º da LGT (a aplicar subsidiariamente por no estatuto do cooperante nada se referir sobre a matéria relacionada com créditos resultante do direito a férias) o prazo de prescrição é de 6 meses sobre a data em que a parte teve conhecimento dos factos e não a partir da data da cessação do contrato. (In casu, no final de cada ano). | ||
| Decisão Texto Integral: |