Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
369/2000
Nº Convencional: JTRC09006
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: RELAÇÕES LABORAIS INTERNACIONAIS
EMPRESA COM SEDE EM ANGOLA
ESTATUTO DO TRABALHADOR COOPERANTE
REGIME DE FÉRIAS
Data do Acordão: 11/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: LEI 7/86 DE 29.3 E LEI 6/86 DE 24.3; 3º Nº1 E 165 DA L.G.T. E DECRETO 30/87 DE 25.9; D.L. 427/89 DE 7.12.
Sumário: I. Tendo sido o A. admitido como trabalhador da Ré, empresa Angolana com sede em Luanda, e nunca tendo sido residente nesse país, o regime laboral a aplicar é o da Lei 7/86 (Estatuto de trabalhador cooperante).
II. A reserva da ordem pública internacional do estado português não colide com a aplicação do regime jurídico previsto no Estatuto do Cooperante, que permite a celebração de contratos a termo renováveis para além do decurso do prazo de três anos, por este regime consagrar vantagens muito superiores às constantes da L.G.T. e por se tratar do ponto de vista casuístico, de especificidades peculiares do país em causa, acrescendo a estes factos a aprovação pelo DL 26/90 de 7.7 do Protocolo Adicional da Cooperação Económica entre Portugal e a Republica Popular de Angola.
III. Tendo ficado acordado que o trabalhador laborava no regime de prestação de trabalho efectivo durante 4 semanas, seguidas de 4 semanas em Portugal (sistema 28/28), é de entender que esse sistema permite a recuperação total das energias físicas e mentais dos trabalhadores, sendo desta forma compensado monetariamente, medida esta de carácter excepcional e transitório. Apesar de efectivamente estar em dívida o gozo do direito de férias, mas não prevendo a Lei 7/86 qualquer sanção pecuniária, não tem o trabalhador direito ao que quer que seja a esse título, no período compreendido entre 1978 a 1990.
IV. Já após 1991, de acordo com o art.º 165º da LGT (a aplicar subsidiariamente por no estatuto do cooperante nada se referir sobre a matéria relacionada com créditos resultante do direito a férias) o prazo de prescrição é de 6 meses sobre a data em que a parte teve conhecimento dos factos e não a partir da data da cessação do contrato. (In casu, no final de cada ano).
Decisão Texto Integral: