Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1573/24.8T8ANS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEI INTERPRETATIVA
PROVA COMPLEMENTAR
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 703.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6.º DO DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25.10
Sumário: I. O legislador, no artº 703 do C.P.C., fixou taxativamente os documentos que podem constituir título executivo, neles se incluindo, a par de outros títulos ali enumerados, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (al. d)).

II. Entre testes títulos a que é atribuída força executiva, encontra-se a acta da assembleia de condóminos que observe os requisitos previstos no artº 6 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2022 de 10.01.

III. A Lei nº 8/2022, de 10/01 ao alterar a redacção do artº 6 do D.L. nº 268/94, de 25/10, visou pacificar a controvérsia existente quanto aos requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, optando por uma das soluções defendidas, constituindo assim lei interpretativa deste preceito legal.

IV. Nestes termos, só constitui título executivo, conforme resulta do disposto no artº 6 do D.L. nº 268/94, na redacção introduzida pela Lei nº 8/2022, a acta da qual constem os seguintes elementos:

-a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, não constituindo título executivo actas meramente recognitivas da dívida;

-o montante anual a pagar por cada condómino, nela identificado;

-a data de vencimento das respetivas obrigações.

V. Se desta acta não constarem estes elementos, ainda que constem de documentos anexos, não existe título executivo, pois que este, dado o carácter excepcional e restritivo desta norma, não é um título complexo, nem admite prova complementar.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Luís Miguel Caldas
Emília Botelho Vaz

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


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RELATÓRIO


Intentada execução pelo Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., contra AA, para cobrança da quantia de €11.955,49, sendo título executivo uma acta da assembleia de condóminos, veio esta opor-se à execução, por embargos, alegando a inexequibilidade do título executivo por incumprimento do artigo 1432.º, n.º 9, do Código Civil, por no título não estar definida a quota-parte devida por cada um dos condóminos, nem a data de vencimento, mais alegando que, em qualquer caso, a sanção pecuniária peticionada é excessiva, devendo ser reduzida nos termos do disposto no artigo 812.º, do Código Civil.

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Admitida liminarmente a oposição mediante a dedução de embargos à execução, foi notificado o exequente, ora embargado, para deduzir contestação, o que fez, alegando que notificou a acta por carta registada com a/r que a executada não recebeu nem foi levantar ao correio, e que na acta consta, por anexo, listas com os valores devidos.

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Findos os articulados, notificado o exequente e a executada quanto à possibilidade de o tribunal conhecer do mérito da causa, foi proferida sentença no âmbito do qual se julgaram os embargos totalmente improcedentes.

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Não conformado com esta decisão, impetrou a executada/embargante, recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

(…)


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O embargado não interpôs contra-alegações.


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, a questão a decidir que delimita o objecto deste recurso, consiste em apurar se:

a) Se a acta de condomínio apresentada constitui título executivo das quantias peticionadas.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


O tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto:

            (…)


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Insurge-se a recorrente contra a decisão que considerou os embargos como improcedentes, invocando a falta de título executivo, com fundamento:

-no não cumprimento do disposto no artº 1432, nº9 do C.C.;

-da acta de condomínio apresentada como título executivo não resultar a fixação de qualquer prestação em dívida a cargo do condómino executado;

-no título previsto no artigo 6, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10 não estão incluídas as penalizações estipuladas pelo não pagamento tempestivo das quotizações ou de encargos comuns.

Cumpre assim apreciar se a acta de condomínio dada à execução constitui título executivo das quantias em cobrança coerciva.

Constitui regra geral do processo executivo que a execução se deverá basear numa obrigação que se revista de certeza, liquidez e exigibilidade, traduzida esta num título, o qual se assume como condição necessária e suficiente da acção executiva.

Título executivo é assim o documento que pode servir de base à execução de uma prestação, seja ela pecuniária, de entrega de coisa certa ou para prestação de facto, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente[3], sendo por este título que se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. artº 10 nº 5 do C.P.C.).

O legislador nacional, no artº 703 do C.P.C., sob a epígrafe “Espécies de títulos executivos”, fixou taxativamente os documentos que podem constituir título executivo, neles se incluindo, a par de outros títulos ali enumerados, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (al. d)).

Decorre deste normativo, por um lado, que o elenco destes títulos é taxativo, não sendo permitidos outros para além dos designados, por outro, o carácter excepcional das normas que preveem títulos executivos avulsos em razão do caráter restritivo de direitos patrimoniais e mesmo processuais do devedor[4]. Sendo normas excepcionais  não admitem interpretação analógica, apesar de permitirem interpretação extensiva, atento o disposto no artigo 11.º do Código Civil.

Entre estas normas que permitem a formação de título executivo, encontra-se o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2022 de 10.01.

Dispõe este preceito legal, no que ao caso importa, que:

1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.”

Pretendeu a alteração introduzida pela Lei nº 8/2022, como decorre da exposição de motivos do Projeto de Lei 718/XIV/2, pacificar a jurisprudência contraditória quanto aos requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, face à anterior redacção desta norma, ou seja, dissipar as dúvidas e a controvérsia doutrinária e jurisprudencial, incidente sobre as seguintes questões:

- constitui título executivo a acta que constitui (delibera) as contribuições devidas ou aquela que liquida as dívidas incumpridas pelo condómino?

- a obrigação e a identidade do devedor pode constar de documentos complementares à acta (orçamentos, listas de devedores), constituindo este um título complexo?

- o título abrange ainda a sanção pecuniária estipulada pelo não pagamento?

 Com efeito, resultava da redacção anterior do artº 6, nº1 do Decreto-Lei n.º 268/94, que era atribuída força executiva à ata da reunião da assembleia de condóminos que tivesse deliberado a obrigação de cumprimento pelos condóminos das seguintes prestações:

i) contribuições devidas ao condomínio;

ii) quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns;

iii) pagamento de serviços de interesse comum.

Por sua vez, o artº 1424 do C.C. estipula que constituem encargos de condomínio os respeitantes à “conservação e fruição das partes comuns do edifício”, bem como os que respeitam aos “serviços de interesse comum”, ou seja, todas os que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam, nada dizendo quanto à sanção pecuniária estipulada pelo não pagamento das contribuições devidas.

A nova redacção introduzida pela Lei nº 8/2022, veio esclarecer que para além destes encargos comuns, as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio, estão incluídas no título executivo e mais veio esclarecer os requisitos de exequibilidade deste título, afirmando-se, quanto a esta matéria, como lei interpretativa[5] e não lei como nova aplicável apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor. De todo o modo, tendo em conta a data da assembleia, sempre seria aplicável esta lei, mas a mesma tem o mérito de explicitar o que antes se mostrava controvertido.

Nestes termos, só constitui título executivo a acta que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio, ou seja, a deliberação de onde nasce a obrigação de pagamento da contribuição[6] - não valendo como título aquela que se limita a indicar montantes em dívida pelos condóminos (meramente recognitiva de uma dívida)[7] - na qual conste o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

Por outro lado, discutindo-se no âmbito do anterior diploma legal se este é um título executivo complexo, ou seja, se estes elementos - os valores das contribuições e despesas, a identificação do devedor e o prazo de vencimento da obrigação - devem constar de uma única acta ou se podem ser complementados por documentos anexos, a nova Lei veio também por termo a esta controvérsia, esclarecendo no nº2 deste preceito legal que só é título a acta que reúna estes requisitos.

Com efeito, no âmbito da anterior redacção deste preceito (e sem  considerar assim a Lei nº 8/2022, como lei interpretativa), defendeu-se que a acta podia ser complementada por documentos anexos. Em Acórdão desta Relação de 12/13/2023[8], defendeu-se que “para que se reconheça eficácia executiva à acta da assembleia de condóminos que contenha a deliberação, tomada em data anterior à do início da vigência da alteração, pelo art.º 4.º da Lei n.º 8/22, de 10 de Janeiro, do art.º 6.º. n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro,  no tocante ao valor a pagar ao condomínio por qualquer despesas necessárias à  conservação e fruição das partes comuns é suficiente que a acta documente a deliberação sobre essas despesas, e o prazo do pagamento, não sendo necessário que nela se especifique o valor da quota-parte de cada um dos condóminos: esse valor é encontrado pela simples aplicação da regra ou do critério da proporcionalidade apontado (art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). Tanto mais que essa quota-parte é determinada pelo mesmo critério por aplicação do qual são calculados os votos de cada condómino (art.ºs 1418.º e 1430.º, n.º 2, do Código Civil).”

Prossegue este Acórdão por esclarecer que “Não é, portanto, necessário que a acta documente especificamente o valor que a cada condómino compita do valor da despesa aprovada, podendo esse valor ser obtido através de outros documentos, complementares à acta da deliberação, contemporâneos ou não dessa deliberação - como, v.g., o título constitutivo da propriedade horizontal  Conclusão que se harmoniza perfeitamente quer com a admissibilidade de títulos executivos complexos, quer com a regra de que sempre que a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação da quantia em dívida dependa de simples cálculo aritmético, o credor pode promover a execução, desde que especifique os valores compreendidos na prestação devida e conclua o requerimento por um pedido líquido, ficando, evidentemente, salvo ao executado o direito de controverter essa liquidação (art.º 716.º, n.º 1, do CPC). Entendimento contrário dispensa ao condómino relapso uma tutela injusta, impedindo o acesso célere à acção executiva e à satisfação coactiva da prestação do condómino em falta, em prejuízo sério da solvabilidade do condomínio que, regra geral, apenas dispõe, como única fonte de financiamento, as contribuições dos condóminos. E prejudica mesmo, em última extremidade, interesses públicos eminentes como a segurança e o arranjo estético dos edifícios, de que é sinal evidente a degradação generalizada dos prédios urbanos das nossas cidades e, bem assim, o sistema de justiça, forçando o recurso à acção declarativa e submergindo-o - como patentemente sucede com os julgados de paz - com conflitos de baixa densidade relativos a direitos e deveres dos condóminos.”

Contra, pronunciava-se já Rui Pinto[9], considerando que “o título executivo é apenas um documento (…) a acta executiva não pode ser completada por documentos anexos, ou por outras actas que aprovaram as despesas. Ademais não se vê como se possa sanar a incompletude originária do próprio título executivo, sem se violar o princípio da tipicidade dos títulos executivos, ao dar-se força executiva a um documento que, tomado em si mesmo, não se subsume ao artigo 6º, nº1.

De igual forma, ainda na redacção anterior à Lei nº 8/2022, veio o Ac. do STJ de 19/06/2019[10], considerar que “não é admissível produzir prova complementar ao título”, com vista a suprir a falta dos elementos exigidos pelo nº1 daquele preceito.

Ora, conforme já referimos, da alteração introduzida pela Lei nº 8/2022 resulta resolvido também este diferendo jurisprudencial e doutrinário, face ao esclarecimento que resulta do disposto no nº2 do artº 6. Nestes termos, é título executivo apenas a acta da qual constem os seguintes elementos:

-a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio;

-o montante anual a pagar por cada condómino;

-a data de vencimento das respetivas obrigações.

Se desta acta não constarem estes elementos, não existe título executivo.

Por último, a aludida Lei veio ainda alterar o artº 1432 do C.C., permitindo que a notificação obrigatória da acta de condomínio possa ser feita por correio electrónico (nº9) e não apenas por carta registada com aviso de recepção, como o exigia a anterior redacção deste preceito (nº6).

Sendo certo que este requisito não resulta do disposto no artº 6 do Decreto-Lei nº 268/94, era igualmente discutido se só poderia constituir título executivo a acta devidamente comunicada ao condómino ausente, pois que estas deliberações só vinculam este condómino após esta comunicação. Assim defendeu-se em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/06/2017[11] que “A eficácia imediata da vontade colectiva corporizada na acta só é plena a partir do momento em que se concretiza (ou, no mínimo, é tentada) a notificação exigida na lei. E a omissão dessa formalidade tem efeitos não apenas no adiamento do início do prazo para a propositura da acção de impugnação[19] mas assume igualmente reflexos ao nível da perfeição do título executivo, pois este é um acto composto que inclui substancialmente a deliberação da assembleia de condóminos e formalmente é exigida a prova do cumprimento do ónus de efectuar uma comunicação eficiente[20], competindo ao condomínio fazer com que a declaração seja recepcionada pelo destinatário em circunstâncias tais que possa ter efectivo acesso ao seu conteúdo.

De outro modo, contra a vontade expressa do legislador, estava aberto um caminho para a viciação da obrigação de comunicar aos condóminos não presentes o teor das deliberações tomadas na assembleia do condomínio que afectam os respectivos direitos e interesses, transferindo para estes o ónus da prova da não recepção da comunicação em sede de oposição à execução mediante embargos. A celeridade e a agilização não justificam que a preterição de formalidades seja desconsiderada, dado que esta comunicação é essencial na arquitectura do quadro jurídico vigente no domínio da propriedade horizontal.”

Já Rui Pinto[12] considerava que “a falta de comunicação das deliberações da assembleia de condomínio ao proprietário ausente (não constitui causa de invalidade da deliberação social. Todavia, obsta à sua oponibilidade ao condómino a quem enviaram a comunicação. Essa inoponibilidade da deliberação há-de proceder servir como fundamento de oposição à execução, o qual pode ser julgado pelo juiz de execução.”

Expostos estes considerandos, analisemos o caso concreto.

Da acta apresentada como título executivo, consta, para além da indicação dos valores em dívida pelos condóminos, incluindo a condómina executada, o seguinte:

(…)

Esta acta, ao contrário do que alega a executada, ora embargante, foi notificada por carta registada à condómina em cumprimento do disposto no artº 1432, nº9 do C.C., não obstando a esta notificação o facto de a executada não a ter recebido nem reclamado nos correios, tendo em conta o disposto no artº 224, nº2 do C.C. - é eficaz a declaração que só que só por culpa do destinatário não foi oportunamente recebida. Nestes termos, esta alegação de ausência de notificação, ainda que se defendesse ser requisito de exequibilidade, não obstaria à execução da acta, desde que esta reunisse os requisitos previstos no artº 6 do Decreto Lei nº 268/94, na redacção introduzida pela Lei nº 8/2022.

Ora é manifesto, face aos requisitos exigidos pelo artº 6, nº1 do Decreto-Lei nº 268/94, na redacção introduzida pelo Lei nº 8/2022, que esta acta não reúne os requisitos de exequibilidade ali previstos. Em relação às prestações alegadamente já vencidas, não é junta a acta que as deliberou, não constituindo título executivo uma acta recognitiva da dívida. Por outro lado, a acta apresentada como título executivo não contém o montante a pagar por cada condómino, tendo em conta o orçamento aprovado para o ano seguinte, não contém a indicação do montante a pagar por cada condómino em relação às despesas para obras comuns, nem a permilagem, nem a data de vencimento das respectivas obrigações.

Não cumpre os requisitos desta norma, a remissão feita na acta para orçamento em anexo, nem cumpre esta norma a mera indicação de aprovação de um montante global para obras a pagar pelos condóminos, sem que conste o valor a pagar por cada condómino, nem o valor das respectivas permilagens, nem a identificação dos condóminos, nem o prazo de vencimento dessa obrigação.

Conforme resulta do texto da acta, nesta apenas se fez constar um valor global, um prazo para pagamento das obras e um prazo para o início dessas obras. Constando os demais elementos das listas referidas no ponto 7 da matéria de facto, estas não completam o título executivo, pois que este não é um título complexo.

Nessa medida, constituindo título executivo apenas e exclusivamente a acta da qual resultem estes elementos, a acta apresentada não reúne os requisitos de exequibilidade previstos no artº 6 da Lei nº 268/94, na redacção introduzida pela Lei nº 8/2022.

Nestes termos, procede o recurso interposto e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se extinta a execução.


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e declarando extinta a execução.


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Custas pela embargada. (artº 527, nº1 do C.P.C.).

                                                           Coimbra 24 de Março de 2026




[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] CASTRO MENDES; Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143.
[4] PINTO, Rui, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, pág. 196.

[5] Conforme refere MACHADO, J. Baptista, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1993, págs. 246/247   "são da sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu conteúdo controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado […]. Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei."

[6] Neste sentido PINTO, Rui, “A execução de dívidas ao condomínio”, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony2017, pág. 198, embora a respeito da anterior redacção do artº 6 do Decreto Lei nº 268/94.  

[7] Neste sentido GONÇALVES, Marco Carvalho Gonçalves Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, 2022, pág. 156. No sentido de “apenas constituir título executivo a acta que constitui a obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida”, os Acs. do TRL de 20/11/2025, proferido no proc. nº 29136/23.8T8LSB-B.L1-6, de que foi relator Adeodato Brotas, e de  25/09/2025, proferido no proc. nº 15179/17.4T8LSB-E.L1-6, de que foi relatora Vera Antunes;  Ac do STJ de 02/06/2021 (ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 8/2022), proferido na revista nº 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1, de que foi relator Ferreira Lopes, resultando do respectivo sumário:

I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo;

II - A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94.
[8] Proferido no proc. nº 2180/21.2T8SRE-A.C1, de que foi relator Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Ob. cit. pág. 201.
[10] Proferido na Revista nº 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1, de que foi relatora Fátima Gomes, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Proferido no proc. nº 6759/11.2TBSTB-B.E1, de que foi Relator Tomé de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Ob. cit., pág. 204.