Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1207/25.3YLPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
JUNÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DO REQUERIDO
ENDEREÇO DE CORREIO ELECTRÓNICO
ERRO INDESCULPÁVEL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 6.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS.
ARTIGOS 2.º, 8.º, N.º 2, E 20.º, N.ºS 1 E 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 15.º-D, F, H, DA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO - NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
ARTIGOS 7.º, 23.º, N.º 2, E 25.º, N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29-07 - LEI DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
ARTIGO 11.º, N.º 1, DA PORTARIA N.º 49/2024
ARTIGO 7.º, N.º 2, DA PORTARIA N.º 280/2013, DE 26-08
Sumário: 1. Ao deduzir oposição no âmbito do Procedimento Especial de Despejo (PED), o requerido deve, obrigatoriamente, juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da caução devida ou, caso tenha solicitado apoio judiciário, apresentar o documento comprovativo desse pedido.

2. A falta da junção do requerimento contendo o pedido de apoio judiciário implica que a oposição ao PED seja considerada como não deduzida e o mesmo efeito ocorre se, após o indeferimento definitivo do apoio judiciário, o requerido não efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de cinco dias.

3. A obrigatoriedade de documentar o pedido de apoio judiciário na oposição ao PED é um ónus processual do requerido, razão pela qual o erro cometido pelo requerido, decorrente da sua falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição do correio electrónico, designadamente ao enviar o requerimento de apoio judiciário para endereços de correio electrónico inexistentes ou incorrectos, não configura um justo impedimento ou erro desculpável.

4. Esta interpretação do regime legal constante do artigo 15.º-F do NRAU e da Lei n.º 34/2004, de 29-07 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), não viola o princípio do acesso ao direito ou da tutela jurisdicional efectivas..


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],

AA e BB intentaram Procedimento Especial de Despejo, no Balcão do Arrendatário e Senhorio (BAS), em 20-06-2025, contra A..., Lda., invocando como fundamento do despejo: Resolução pelo senhorio (nos termos do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil).[2]


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O requerimento de despejo foi acompanhado de cópia do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, com prazo certo de 10 anos, celebrado entre as partes, em 31-12-2021, a iniciar em 01-01-2022.

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A requerida foi notificada, nos termos do disposto no artigo 15.º-D, da Lei n.º 6/2006, de 27-02 - que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) -, por carta registada com o número RG...03PT, remetida pelo BAS, em 23-06-2025, que recebeu em 07-07-2025.

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A 22-07-2025, foi apresentada oposição, à qual foi anexada cópia de requerimento para protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que a requerida dirigiu, em 21-07-2025, através de correio electrónico, para o endereço cd.coimbra@seg-social.pt.

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A 06-08-2025 o Procedimento Especial de Despejo foi enviado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-H, n.º 1, do NRAU, para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, onde foi distribuído/autuado, ao Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3, como “BAS - Acção Especial de Despejo” - cf. artigo 212.º do CPC (2.ª espécie)[3].

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            Na sequência de uma multiplicidade de vicissitudes processuais, relacionadas, exclusivamente, com a questão da apresentação, tempestiva ou não, do pedido de apoio judiciário, por banda da requerida/ré, foi proferida a seguinte decisão, datada de 18-02-2026 (refª citius 99524833):

“Resulta, finalmente, do expediente que antecede a informação do ISS de que o endereço de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt não existe, nem nunca existiu.

Assim, há que concluir que a Ré não apresentou pedido de apoio judiciário, nem pagou a necessária e devida taxa de justiça, pelo que considero a oposição como não deduzida nos termos do nº 6 do artigo 15º-F da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro e declaro existir título para desocupação do locado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-EA n.º 1, alínea b) da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro,

Os Autores pretendem que os autos sigam a tramitação do disposto nos artigos 15º-EA e 15º-J da Lei 6/2006. Salvo melhor opinião, considerando que o locado se destina a arrendamento com fim não habitacional, não há que proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio, termos em que indefiro o requerido - vd., neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-6-2025, Proc. n.º 1655/24.6YLPRT.L1-2, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9b112fa867947b5a80258ca7003f31c7?Open Document.

Notifique”.


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Inconformada, a ré recorreu desta decisão, em 26-02-2026 (refª citius 10372615), começando por “reclamar” do seu teor, “nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea c), e 616.º do Código de Processo Civil”, com fundamento em “erro manifesto na apreciação da matéria de facto” e “nulidade da decisão”, terminando:

“Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente, com:

a) Revogação da decisão na parte em que considera a oposição como não deduzida;

b) Admissão da oposição apresentada pela Requerida;

c) Prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos”.

E adiantou, “Sem conceder, e apenas para o caso de não ser atendida a presente reclamação, vem a Requerida, nos termos dos artigos 627.º, 629.º, 638.º e seguintes do CPC, interpor, Recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (…)”, rematando a apelação com as seguintes conclusões:

“a) A Requerida apresentou pedido de apoio judiciário antes da dedução da oposição;

b) Tal pedido encontra se documentalmente comprovado;

c) A sentença recorrida assenta em erro manifesto de facto;

d) A decisão viola o artigo 15.º F do NRAU e o artigo 20.º da CRP;

e) A oposição não podia ser considerada como não deduzida;

f) Deve a reclamação ser julgada procedente;

g) Subsidiariamente, deve o recurso ser julgado procedente, com efeito suspensivo.

Termos em que, deve a presente reclamação ser deferida, ou, subsidiariamente, o recurso julgado procedente, com as legais consequências.”

No final do requerimento recursivo requereu: “Taxa de Justiça: requer-se a dispensa do pagamento da taxa de justiça porquanto se encontra em apreciação requerimento de apoio judiciário na modalidade de e demais encargos com o processo”.


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Após mais algumas vicissitudes processuais, alheias, porém, ao objecto concreto deste recurso - v.g., requerimentos da ré de 26-02-2026 (refª citius 10372617), impetrando a “suspensão da desocupação do locado”, e de 06-03-2026 (refª citius 10396138) pedindo a “Reconsideração e Reforma do Despacho” (de 02-03-2026)[4] - por despacho de 11-03-2026 (refª citius 99737207) o tribunal a quo determinou, além do mais,  que fosse cumprido o estatuído no artigo 642.º do CPC, o que foi devidamente executado[5].

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            Apenas em 01-04-2026 vieram os autores apresentar requerimento (refª citius 10462058) de “Resposta ao Recurso”, suscitando a seguinte “Questão Prévia”:

“1. A presente Resposta ao recurso deve ser admitida porque apresentada no 1º dia útil após o termo do prazo, comprovado pelo pagamento da taxa de justiça devida nos termos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 139º do C.P.Civil.

Com efeito, o recurso foi apresentado subsidiariamente à reclamação apresentada em 26.02.2026 (Vide refª Citius 10372615).

A decisão que recaiu sobre a reclamação foi notificada à signatária por notificação de 11.03.2026 (refª Citius 99737207) pelo que o recurso deve considerar-se apresentado após a notificação que se considera efectuada a 16.03.2026 (cfr. Artigo 248º nº 1 do C.P.Civil), sendo, 31.03.2026, o termo do prazo de resposta ao recurso.

2. Finalmente se dirá que nos termos do artigo 15º-Q da Lei 6/2006, o recurso tem sempre efeito meramente devolutivo.

Acresce que a recorrente nem sequer se ofereceu para prestar caução, como obriga o disposto no nº 4 do artigo 647º do C.P.Civil.

3. Requer-se a remessa de informação ao Balcão do douto despacho que atribui efeito ao recurso”.

Nessa senda, os autores apresentaram as suas contra-alegações de recurso, tendo auto-liquidado a taxa de justiça e a multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do CPC.


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            Sequencialmente, no despacho de 23-04-2026 (refª citius 100119166) o tribunal a quo exarou:

“Atribuo à presente acção o valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) - artigos 298º, n.º 1 e 306º, n.º 3 do C.P.C.

Por não se conformar com a sentença proferida nos autos em 18-2-2026, dela veio interpor recurso a Requerida. Assim, dado que o mesmo foi apresentado em tempo, por quem tem legitimidade e sendo a decisão impugnável, decide-se admitir tal recurso, o qual é de apelação (artigos 627º, 629º n.º 1, 631º n.º 1, 638º n.º 1, 644º, n.º 1, alínea a) e 645º n.º 1, alínea a), do C.P.C.

A recorrente requereu que o recurso seja admitido com efeito suspensivo, face ao teor da decisão recorrida e ao disposto no artigo 647º, n.º 4, do C.P.C.

Dispõe o referido artigo que “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”.

Ora, desde logo, a Recorrente não se ofereceu para prestar caução no requerimento de interposição de recurso, termos em que não se mostram preenchidos os pressupostos para a atribuição de tal efeito, dispensando-me de apreciar o prejuízo grave e irreparável por si invocado.

Por outro lado, o efeito que a lei atribui a este recurso é o devolutivo - artigo 15º-Q da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - no sentido de que no procedimento especial de despejo, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado, nos termos do artigo 15-Q da Lei nº 6/06 de 27 de Fevereiro, tem sempre efeito meramente devolutivo e de que não deve ser admitida liminarmente a prestação de caução que visa modificar tal efeito, vd. o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-10-2014, Processo n.º 3156/13.9YLPRT-A.C1, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2570ca0bbc0dbdb980257d8c005acc80?OpenDocument.

Pelo exposto, atribuo ao presente recurso efeito meramente devolutivo (artigo 15º-Q da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).

Notifique.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, considero que inexiste a nulidade invocada pela recorrente e mantenho a sentença recorrida. /Notifique.

Subam os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra - artigo 641º, n.º 1 do C.P.C.

Quanto à integração da conduta da Requerida no disposto no artigo 15º-R, n.º 2 da Lei n.º 6/2006: a apreciar oportunamente”.


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Remetido o recurso a esta Relação, o relator proferiu despacho, em 05-05-2026, a fim de as partes se pronunciarem sobre a tempestividade das contra-alegações, tendo os autores/recorridos reiterado que as mesmas são tempestivas - requerimento de 06-05 p.p. (ref citius 273131) - e a ré/recorrente pugnado pela sua intempestividade - requerimento de 08-05 p.p. (refª citius 273205).

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            Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo as questões da apelação a apreciar[6] a seguintes:

1.ª Nulidade da decisão;

2.ª Verificar se a ré apresentou (ou não) tempestivamente o pedido de protecção jurídica - conclusões a) a c);

3.ª Indagar se a decisão viola o artigo 15.º-F do NRAU e o artigo 20.º da CRP -conclusões d) e e).


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Questão prévia - Da (in)tempestividade das contra-alegações dos autores.

            As partes dissentem no que se refere ao início da contagem do prazo que os autores dispunham para contra-alegar, e, desde já se adianta, a posição sustentada pelos recorridos não procede, sendo inequívoco que tendo a recorrente interposto o recurso da decisão lavrada pelo tribunal a quo, em 26-02-2026 (refª citius 10372615), contava-se, a partir desse momento, o prazo para contra-alegar.

            Para a definição do(s) prazo(s) para a interposição do recurso e resposta ao recurso, há que atentar, em primeiro lugar, na natureza urgente do Procedimento Especial de Despejo (PED), expressamente consagrada no artigo 15.º-S, n.º 10, do NRAU, razão pela qual, segundo a regra plasmada no artigo 638.º, n.ºs 1 e 5, do CPC, o prazo para  a ré recorrer era de 15 dias, e “em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente” (sic).

            Ou seja, o prazo de que os autores dispunham para oferecer a resposta à alegação da ré/recorrente, à semelhança do prazo de que esta dispunha para a interposição de recurso, é um prazo processual, contínuo, cujo cômputo tem de ser realizado nos termos estabelecidos no artigo 138.º, n.º 1, do CPC, que, consagrando a “Regra da Continuidade dos prazos”, prescreve: “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.

            Por isso, como se refere no Acórdão do STJ, de 21-04-2022, Proc. n.º 241/10.2TVLSB-D.L1.S1: “O requerimento dirigido ao tribunal recorrido, invocando a existência de nulidades da sentença e da tramitação processual, não suspende o prazo de interposição de recurso da sentença”[7].

Assim sendo, tendo os autores sido notificados da interposição do recurso da ré em 26-02-2026, nos termos do artigo 221.º do CPC (notificações entre mandatários), essa notificação - à semelhança das notificações feitas pela secretaria (artigo 248.º do CPC) - presume-se feita no 3.º dia posterior[8], isto é, a 02-03-2026 (segunda-feira).

No dia 03-03-2026 (terça-feira), iniciou-se, imperativamente, a contagem dos 15 dias para os autores contra-alegarem, tendo esse prazo terminado no dia 17-03-2026 (terça-feira), sendo que, acrescido dos 3 dias úteis a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do CPC, terminou no dia 20-03-2026 (sexta-feira).

Em consonância, regressando ao caso concreto, quando foi oferecida a resposta à alegação de recurso - no dia 01-04-2026 -, o prazo de que os autores dispunham para o efeito, que, como se afirmou, era contínuo, estava já ultrapassado há vários dias, sendo irrelevante a questão da reclamação apresentada pela ré, dirigida ao juiz a quo, inserida no próprio requerimento de recurso.

Pelo exposto, porque o direito de contra-alegar se precludiu, as contra-alegações dos autores são intempestivas e, como tal, inadmissíveis.


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A. Fundamentação de Facto.

Para a decisão do mérito do recurso, está provada a seguinte dinâmica processual relevante:

1. A requerida foi notificada, nos termos do artigo 15.º-D, do NRAU, em 07-07-2025, tendo constituído mandatário judicial - procuração forense de 12-07-2025 - e deduzido a oposição em 22-07-2025, e, apesar de no formulário[9] constar: “Apoio judiciário: Não beneficia de apoio judiciário”, no final do requerimento de oposição consta: “Junta: dois documentos, comprovativo da entrega do requerimento de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e procuração” (refª citius 97910527).

            2. O único requerimento que a requerida juntou à oposição, com vista à concessão de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, foi enviado por correio electrónico nos seguintes termos:

De: CC <..........@.....>

Enviado: 21 de julho de 2025 23:11

Para: cd.coimbra@seg-social.pt <cd.coimbra@seg-social.pt>

[CC <..........@.....> 22 de julho de 2025 às 12:47

Para: "..........@....." <..........@.....>].

3. A 16-09-2025 o tribunal a quo decretou: “Com cópia do requerimento de apoio judiciário junto com a oposição da Requerida, oficie à Segurança Social que informe se sobre o respectivo pedido já recaiu decisão”, tendo a Secretaria Judicial, na mesma data, remetido ofício ao Instituto da Segurança Social.

4. A 25-09-2025 os autores juntaram requerimento (refª citius 10000384) aduzindo que o “email cd.coimbra@seg-social.pt encontra-se inativo pelo que forçosamente, ter-se-á que concluir que tal pedido não deu entrada nos aludidos serviços da Segurança Social, presumindo-se que tenha sido devolvido com a mesma mensagem que ora foi recepcionada pela signatária./Com efeito, conforme resulta da informação que ora se junta qualquer pedido deverá ser efectuado através do canal e-clic da plataforma Segurança Social Directa. Assim, resultará que para além de não ter sido, validamente, apresentado qualquer pedido de protecção juridica, também não foi paga a necessária e devida taxa de justiça pelo que a oposição ter-se-á que considerar como não deduzida nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 15ºF da Lei 6/2006”.

5. Em face da falta de resposta da Segurança Social, ao ofício de 16-09-2025, o tribunal a quo insistiu pelo envio de resposta por email de 30-09-2025 (refª citius 98280915 / 98281007) e ofício de 15-10-2025 (refª citius 98440053) - este após o despacho de 14-10-2025:

“Com cópia do requerimento de apoio judiciário, insista por ofício dirigido ao Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, com expressa menção de que se trata de um processo urgente. / Mais deverá aquele Centro Distrital informar se em 21-7-2025 a caixa de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt ainda se encontrava ativa, para efeitos de remessa de pedidos de apoio judiciário e se o mesmo foi rececionado. /Prazo: 5 dias”.

6. A 27-10-2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Com cópia dos ofícios de 16-9-2025, 30-9-2025, 15-10-2025 e do despacho de 14-10-2025, os quais não mereceram qualquer resposta, e com a expressa menção a que se trata de um processo urgente, insista com o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, desta feita em notificação dirigida à sua Ex.ma Diretora, Dr.ª DD. / Prazo: 5 dias. /Notificação por carta registada com A/R”.

7. Em 30-10-2025, na esteira de ofício da Segurança Social de Coimbra, foi enviado novo ofício (refª citius 98589661), agora para o Sr. Director do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, a solicitar aquela informação, bem como ofício de insistência, a 13-11-2025 (refª citius 98723722).

8. A 25-11-2025 os autores juntaram requerimento (refª citius 10161103), reiterando a posição antes veiculada, requerendo que o tribunal oficiasse à Segurança Social para apurar se “em 21-07-2025 a caixa de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt ainda se encontrava ativa, para efeitos de remessa de pedidos de apoio judiciário”.

            9. No despacho de 27-11-2025 o tribunal a quo disse: “Com cópia do requerimento de apoio judiciário, insista por ofício dirigido ao Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, com expressa menção de que se trata de um processo urgente. /Prazo: 5 dias”, e, em 28-11-2025, foi expedido novo ofício (refª citius 98875075) para o Sr. Director do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro.

            10. Por ofício da Segurança Social de Coimbra, de 05-12-2025 foi prestada a seguinte informação: “Exmos Senhores /V/Processo N:º 1207/25.3YLPRT /Conforme solicitado pelo v/oficio n.º ...53 de 15-10-2025 informa-se que o mesmo foi reencaminhado Centro Distrital de Aveiro o qual é o competente para dar resposta quanto à decisão de Apoio Judiciário da requerente B... Lda - Processo N.º ...5 conforme comprovativo do envio àquele serviço. /Quanto ao pedido de informação da caixa de correio eletrónico informa-se que que a partir de 06/11/2023 houve alteração na receção nas caixas institucionais sendo que os cidadãos/entidades oficiais ao submeterem os pedidos de informação ou requerimentos para o correio eletrónico cdsscoimbra@seg-social.pt são informadas pela caixa automática de que esta se encontra encerrada conforme print (…)” (refª citius 10185957)

11. A 09-12-2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Com cópia dos dois ofícios de 30-10-2025, do de 13-11-2025, e do despacho de 27-11-2025, os quais não mereceram qualquer resposta, e com a expressa menção a que se trata de um processo urgente, insista com o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, desta feita em notificação dirigida ao seu Ex.mo Diretor, Sr. Dr. EE. / Prazo: 5 dias. /Notificação por carta registada com A/R.”.

            12. A 09-12-2025 os autores carrearam requerimento (refª citius 10188591) mencionando que resulta do “ofício datado de 5 de Dezembro (refª Citius 10185957) que refere expressamente que tal canal de contacto se encontra encerrado desde 6.11.2023, instruindo claramente os cidadãos do canal indicado para o efeito. / Assim, forçoso será concluir-se que a prova documental junta com a oposição para comprovar que havia sido apresentado pedido de protecção jurídica através de email nos termos do aí alegado sob o artigo 23º e para os efeito do disposto no nºs 5 e 6 do artigo 15 F da Lei 6/2006, resulta cabalmente afastada. /Ou seja, obtida contraprova bastante de que o referido endereço de correio electrónico se encontrava inativo, forçoso será concluir-se que não se encontra feita prova da alegada apresentação, devendo os autos serem conclusos a Va. Exa. nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 15º-EA e 15ºJ da Lei 6/2006, o que expressamente se requer”.

13. Em 15-12-2025 o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro remeteu ofício com o seguinte conteúdo: “Em resposta ao solicitado, informamos que o pedido de proteção juridica, apresentado por A... Lda, com o NISS ...63, se encontra em análise, não tendo ainda sido proferida decisão final do procedimento. (…)” (refª citius 10202721).

14. No despacho de 18-12-2025, o tribunal a quo consignou: “Considerando que o expediente que antecede não responde à segunda parte do despacho de 14-10-2025, insista pela respectiva resposta”.

15. Atendendo a nova falta de qualquer resposta foi proferido o despacho de 05-01-2026:“Com cópia dos despachos de 14-10-2025 e de 18-12-2025, não tendo este último merecido qualquer resposta, e com a expressa menção a que se trata de um processo urgente, insista com o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, desta feita em notificação dirigida ao seu Ex.mo Diretor, Sr. Dr. EE, no sentido de ser prestada a seguinte informação: se em 21-7-2025 a caixa de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt ainda se encontrava ativa, para efeitos de remessa de pedidos de apoio judiciário e se o mesmo foi rececionado./ Prazo: 5 dias”.

16. A 19-01-2026,o tribunal a quo exarou novo despacho: “Renovo o despacho de 5-01-2026, devendo o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, na pessoa do seu Ex.mo Diretor, Sr. Dr. EE, informar a razão pela qual não lhe deu cumprimento no prazo que, para o efeito, lhe foi fixado”.

17. Em 27-01-2026 foi remetido ofício de resposta do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro com o seguinte conteúdo: “Considerando o processo supra identificado, cuja notificação foi recebida neste Centro Distrital, informa-se que o pedido de Proteção Jurídica encontra a aguardar Resposta à audiência prévia (…)” (refª citius 10297081).

18. No despacho de 03-02-2026, o tribunal a quo mencionou: “O pedido de informação sobejamente remetido quanto à questão de saber se em 21-7-2025 a caixa de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt ainda se encontrava ativa, para efeitos de remessa de pedidos de apoio judiciário e se o mesmo foi rececionado continua sem resposta. /Considerando que os presentes autos revestem natureza urgente e a informação supra referida releva para o efeito de operar ou não a interrupção do prazo de contestação (artigo 24º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário), oficie ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. que preste a referida informação.”.

            19. A 05-02-2026 os autores trouxeram requerimento (refª citius 10320461), renovando, além do mais, que “existe já nos autos, prova bastante que a prova documental junta com a oposição para comprovar que havia sido apresentado pedido de protecção jurídica através de email nos termos do aí alegado sob o artigo 23º e para os efeitos do disposto no nºs 5 e 6 do artigo 15 F da Lei 6/2006, resulta cabalmente afastada. /E assim, obtida contraprova bastante de que o referido endereço de correio electrónico se encontrava inativo, forçoso será concluir-se que não se encontra feita prova da alegada apresentação, devendo os autos serem conclusos a Va. Exa. nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 15º-EA e 15ºJ da Lei 6/2006, o que expressamente se requer”.

20. A 05-02-2026 foi remetido ofício de resposta do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro com o seguinte conteúdo:

“O Instituto da Segurança Social, IP, neste ato representado pelo Centro Distrital de Aveiro, notificado que foi para o efeito, vem aos autos prestar os seguintes esclarecimentos:

1. Em 21.07.2025 foi remetido para o endereço eletrónico ....@seg-social.pt um e-mail proveniente de ..........@..... contendo um pedido de apoio judiciário em nome da empresa A..., Lda;

2. Tal e-mail foi reencaminhado pela funcionária do Centro Distrital de Coimbra, FF, para a caixa institucional do setor de apoio judiciário e contraordenações do Centro Distrital de Aveiro do ISS,IP (iss-apj-aveiro@seg-social.pt ) em 01.08.2025;

3. Analisado o pedido formulado, foi elaborada uma audiência de interessados com proposta de indeferimento à requerente, expedida em 22 de janeiro p.p., solicitando esclarecimentos e diversa documentação destinada à apreciação do pedido;

4. Por intermédio do oficio desse Tribunal datado de 05.01.2026, foi o Diretor do Centro Distrital de Aveiro notificado para em 5 dias informar se a caixa de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt ainda se encontrava ativa, para efeitos de remessa de pedidos de apoio judiciário e se o mesmo foi rececionado;

5. Atento o elevado volume de correspondência rececionado neste serviço, não foi possível infelizmente responder a tal pedido de informação no prazo fixado para o efeito;

6. Pelas razões aduzidas em 5., o Tribunal volta a notificar o Diretor do Centro Distrital de Aveiro, para informar agora por que razão não deu cumprimento ao solicitado no prazo judicialmente estipulado;

7. O Centro Distrital de Aveiro desconhece a existência de uma caixa de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt que, a existir, será eventualmente gerida pelo Centro Distrital de Coimbra;

8.  Em todo o caso, realce-se, o pedido de apoio jurídico enviado nestes serviços foi enviado diretamente para o e-mail profissional da funcionária FF que, por sua vez, o fez chegar ao Centro Distrital de Aveiro

Ante o exposto, o Centro Distrital de Aveiro do ISS,IP reitera que não poderá esclarecer o solicitado, dando conhecimento da presente comunicação ao Centro Distrital de Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do CPA, para que tal serviço desconcentrado possa esclarecer cabalmente esse Tribunal” (refª citius 10319586).
      21. A 05-02-2026 foi remetido ofício de resposta do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra com o seguinte conteúdo (refª citius 10320887): “Na sequência das respostas já prestadas no email infra, resta esclarecer que nunca existiu uma caixa de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt, havia antes uma caixa com o seguinte endereço: cdsscoimbra@seg-social.pt, com mais dois “s” após “cd”./ Todavia, a partir de 06/11/2023 também essa caixa deixou de existir, mas os cidadãos/entidades oficiais são automaticamente informados de que a mesma se encontra encerrada ao submeterem qualquer edidos para o correio eletrónico cdsscoimbra@seg-social.pt, com a seguinte mensagem:


            22. A 06-02-2026, na sequência da notificação destes ofícios, os autores apresentaram requerimento sob a refª citius 10323606, referindo, entre o mais: “Face ao conteúdo das aludidas informações, forçoso será concluir-se que: - A prova documental relativa ao pedido de proteção jurídica junta com a petição inicial resulta cabalmente afastada. /- Que nunca foi utilizado o canal devido e indicado pelos serviços da segurança social para apresentação do pedido de protecção juridica, não podendo considerar-se válido o envio para um email de uma pessoa conhecida ou amiga do remetente , funcionária dos serviços, meio de envio esse omitido aos presentes autos, facto esse até indiciador de má-fé processual nos termos do nº 2 do artigo 542º do C.P.Civil; /- Invalidade essa que se mantém, uma vez que essa amiga/funcionária indevidamente e utilizando os respectivos poderes remeteu o email recebido para o email institucional de Aveiro, uma vez mais não cumprindo o canal devido para apresentação do aludido requerimento! /- Mesmo que assim se não entenda - o que se diz por mera cautela de patrocínio - o pedido de protecção jurídica só terá dado entrada em 01-08-2025 ou seja, em data posterior á data da apresentação da oposição (22.07.2025)”.

23. A requerida/ré apenas procedeu à junção à oposição de 22-07-2025 do requerimento com vista à concessão de apoio judiciário que dirigiu para cd.coimbra@seg-social.pt, não se tendo pronunciado sobre o teor de qualquer das informações da Segurança Social, nem dos requerimentos que a autora apresentou sobre o assunto, v.g., em 25-09, 25-11 e 09-12-2025, e em 05-02 e 06-02-2026, que lhe foram notificados nos termos do artigo 221.º do CPC.


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24. Já após a admissão do recurso, regista-se que foi junto ofício da Segurança Social de Aveiro, a 31-03-2026, com o seguinte conteúdo: “Serve o presente para informar V. Ex.ª, que na sequência do requerimento de proteção jurídica formulado, em 21-07-2025, por A... Lda, cuja referência se indica em epígrafe, foi efetuada audiência prévia, com proposta de indeferimento, de acordo com o n/ofício n.º ...20 datado de 22-01-2026, dispondo o(a) requerente do prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar. /Mais se informa que, a notificação remetida ao(à) requerente, por via postal registada, para a morada constante do requerimento de proteção jurídica, veio devolvida aos n/serviços com a menção dos CTT de “Não Atendeu - Objecto não reclamado”./ Nesta sequência, e não tendo o(a) requerente apresentado resposta em prazo, vem notificar-se V. Ex.ª, nos termos do artigo 26.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que o pedido foi INDEFERIDO, nos termos do artigo 8.º-B, n.º 3 e 4, e artigo 23.º, n.º 2, da referida Lei, convertendo-se aquela proposta de decisão em indeferimento definitivo do pedido no 1.º dia útil seguinte ao termo do respetivo prazo de resposta, não havendo lugar a nova notificação./ Mais se informa V. Ex.ª que a referida decisão não foi objeto de impugnação” (refª citius 10459261).

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B. Fundamentação de Direito.

Narrada a dinâmica processual relevante para apreciar este recurso, passemos, então, à análise das questões da apelação da ré:

1. Nulidade da decisão.

Na sua alegação a recorrente invoca que a decisão incorre “em erro notório na apreciação da prova, ao dar como não apresentado um pedido que se encontra documentalmente comprovado” e diz que esse erro “consubstancia nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por assentar em pressuposto de facto manifestamente errado”.

Sem razão, porém.

As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento - dos factos e/ou do direito; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC.

Diz-nos o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC: “É nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

É consensual na doutrina e na jurisprudência que a ambiguidade ou a obscuridade só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” - cf.,  José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume II, 3.ª edição, 2018, p. 735.

Do mesmo passo, explana-se no Acórdão do STJ, de 30-01-2025, Proc. n.º 13340/22.9T8PRT.P1.S1, que “A nulidade ancorada na obscuridade …, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando não é possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto na decisão”.

Lendo a decisão recorrida a mesma é inequívoca ao afirmar que: “Resulta, finalmente, do expediente que antecede a informação do ISS de que o endereço de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt não existe, nem nunca existiu. Assim, há que concluir que a Ré não apresentou pedido de apoio judiciário, nem pagou a necessária e devida taxa de justiça, pelo que considero a oposição como não deduzida nos termos do nº 6 do artigo 15º-F da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro e declaro existir título para desocupação do locado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-EA n.º 1, alínea b) da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro” (sic).

Como é ostensivo, a discordância da recorrente é com o teor da decisão, não enfermando a mesma de qualquer nulidade, mormente da prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Improcede, assim, a 1.ª questão de recurso.

2. Verificar se a ré apresentou (ou não) tempestivamente o pedido de protecção jurídica - conclusões a) a c).

O Procedimento Especial de Despejo (PED) regulado pelos artigos 15.º a 15.º-S do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02), foi introduzido, no regime do arrendamento urbano, pela Lei n.º 31/2012, de 14-08 - que, ao longo dos tempos tem sofrido diversas alterações, aplicando-se, aqui, a sua versão mais recente, resultante da Lei n.º 56/2023, de 06-10 -, e constitui um meio procedimental[10] que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado nas situações legalmente previstas, designadamente com fundamento na resolução contratual por falta de pagamento de rendas.

A ratio da criação do PED procura “dinamizar o mercado de arrendamento urbano”, “criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento” - cf. artigo 1.º da Lei n.º 31/2012.

No caso vertente, como se viu, o tribunal a quo, após longas diligências junto da Segurança Social para confirmar a existência do endereço de email indicado pela ré (cd.coimbra@seg-social.pt.) - que se prolongaram ao longo de praticamente 6 meses -, acabou por considerar que esta não formulou o pedido de apoio judiciário, nem pagou a necessária e devida taxa de justiça, reputando a oposição como não deduzida, nos termos do n.º 6 do artigo 15º-F do NRAU.

A recorrente expende que a decisão recorrida incorre em erro de facto ao considerar inexistente um pedido de apoio judiciário que foi efectivamente apresentado.

Vejamos se assim é.

No âmbito do PED, realizada a notificação, o requerido pode deduzir “oposição” nos termos regulados pelo artigo 15.º-F do NRAU, resultando dos n.ºs 5, 6 e 7 deste preceito:

“(…) 5. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

6. Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.

7. A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”.

Deflui dos n.ºs 5 e 6 do preceito legal citado que a falta de pagamento da taxa de justiça implica a desconsideração da oposição (“a oposição tem-se por não deduzida”), razão pela qual, no momento em que apresenta a oposição, o requerido deve efectuar o pagamento da taxa de justiça e respectiva caução, ou, caso tenha pedido apoio judiciário, referi-lo e comprová-lo, juntando o documento comprovativo, ainda que aguarde decisão sobre o mesmo.

Nos casos em que tenha sido solicitado o benefício do apoio judiciário, quando este seja indeferido, constitui fundamento de desconsideração da oposição, nos termos do n.º 7, a falta de demonstração de pagamento da taxa devida no prazo de 5 dias “a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”.

A par do regime do PED, inserto no NRAU, importa atender, também, à Portaria n.º 49/2024, de 15-02[11], que veio regulamentar a tramitação deste procedimento, cujo artigo 2.º, n.º 1, enuncia que “[o]s procedimentos tramitados pelo BAS têm natureza eletrónica, sendo constituídos por informação estruturada constante do sistema de informação do BAS e por documentos eletrónicos, disponíveis e acessíveis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais”.

Paralelamente, segundo estatuído no artigo 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 49/2024: “A apresentação da oposição é realizada por via eletrónica, devendo ser acompanhada do comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça ou o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário”.

Ou seja, é inequívoco que a apresentação do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário tem de acompanhar sempre a oposição constituindo um dever que recai sobre o requerido do PED.

Mais, a obrigatoriedade de junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, dirigido à Segurança Social, consubstancia um verdadeiro ónus processual, segundo o qual as partes têm o encargo de agir nos momentos processuais próprios, sob pena de perderem o direito de praticar o acto, constituindo uma emanação dos princípios da auto-responsabilidade e da preclusão processuais, que mais não são do que a expressão da ideia de que há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, que constam claramente da lei.

Revertendo ao caso concreto, resulta da dinâmica do procedimento especial de despejo sob exame, que o tribunal a quo, de forma repetida - v.g., despachos de 16-09, 14-10, 27-10, 27-11, 09-12 e 18-12-2025, e de 05-01, 19-01 e 03-02-2026 -, determinou que a secretaria judicial oficiasse à Segurança Social, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º[12] da Lei n.º 34/2004, de 29-07, que aprovou a designada Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (LADT), no sentido de se obter informação relativa ao pedido de protecção jurídica da requerida.

No que tange ao pedido de apoio judiciário que a requerida documentou no processo, é evidente que o mesmo foi unicamente dirigido para o endereço de correio electrónico cd.coimbra@seg-social.pt, conforme documento 6 anexo à oposição (refª citius 97910527), o qual, como está demonstrado nos autos, não existe.

Por outro lado, apesar de nas alegações de recurso a recorrente vir, ex novo, aludir ao envio do requerimento de apoio judiciário para um outro endereço que nunca transmitiu anteriormente nos autos (....@seg-social.pt ), como se verá, não colhe.

 Repete-se, apenas um documento foi junto pela requerida/ré a propósito do seu pedido de apoio judiciário ao processo, isto é, aquele que consta do mencionado documento 6 anexo à oposição (refª citius 97910527). Nenhum outro.

Tal como está profusamente documentado nos autos, o endereço de email cd.coimbra@seg-social.pt é inexistente, como foi confirmado pelo Centro Distrital de Coimbra, no ofício de 05-02-2026 (refª citius 10320887), esclarecendo que “nunca existiu uma caixa de correio eletrónico cd.coimbra@seg-social.pt, havia antes uma caixa com o seguinte endereço: cdsscoimbra@seg-social.pt, com mais dois “s” após “cd”.

Igualmente a mesma entidade clarificou, também, nesse mesmo ofício, à semelhança do que já referira no anterior ofício de 05-12-2025 (refª citius 10185957) - em consonância com o que os autores tinham afirmado logo no requerimento de 25-09-2025 (refª citius 10000384) -, que “quanto ao pedido de informação da caixa de correio eletrónico informa-se que a partir de 06/11/2023 houve alteração na receção nas caixas institucionais sendo que os cidadãos/entidades oficiais ao submeterem os pedidos de informação ou requerimentos para o correio eletrónico cdsscoimbra@seg-social.pt são informadas pela caixa automática de que esta se encontra encerrada conforme print (…)”.

Por conseguinte, tendo o pedido sido comprovadamente remetido pela ré para o endereço cd.coimbra@seg-social.pt, que era inexistente (!), e, concomitantemente, encontrando-se inactivo o endereço de correio electrónico cdsscoimbra@seg-social.pt, ter-se-á que concluir que tal pedido - o único que constava do processo -, nunca deu entrada nos aludidos serviços da Segurança Social!

Importa frisar, ainda, para que dúvidas não subsistam, que é o requerente do apoio judiciário que está adstrito a juntar aos autos o comprovativo da apresentação de requerimento feito na pendência de uma acção, para que se interrompa o prazo que estiver em curso, conforme jurisprudência largamente maioritária - neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2012, Proc. n.º 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1; de 02-11-2017, Proc. n.º 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2,  e de 19-09-2024, Proc. n.º 4833/23.1T8MTS.P1.S1 (referindo-se, porém, a situações de nomeação de patrono).

Aliás, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade, por mais de uma vez, de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004[13], interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso, podendo-se consultar, por ordem cronológica, os seguintes arestos: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 350/2016, de 07-06-2016; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/2016, de 03-11-2016; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 859/2022, de 21-12-2022; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2025, de 10-07-2025.[14]

Nesta medida, embora, in casu, esteja em causa uma situação de apoio judiciário para a dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o raciocínio é semelhante, não sendo compreensível que a ré, ao longo de vários meses, mormente quando notificada dos sucessivos requerimentos dos autores a aludirem ao assunto da falta de concessão de apoio judiciário - por referência ao único endereço de correio electrónico que indicou no processo -, tenha permanecido em silêncio.

Reitera-se que não suscita qualquer tipo de dúvida que a ré, ao longo de todo o processo, apenas apresentou como comprovativo de ter requerido o apoio judiciário o email que remeteu, no dia 21-07-2025, para a caixa de correio electrónico cd.coimbra@seg-social.pt, e essa é a única prova documental por si trazida ao processo.

Aqui chegados o que se constata é que, na verdade, ocorreu um erro no endereço electrónico, cometido pela requerida, e a informação do pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social e dentro do prazo para deduzir a oposição acaba, assim, por não ser operante.

Em sintonia, a menção errada de um endereço electrónico (cd.coimbra@seg-social.pt.) por parte da requerida, no que toca ao local para onde pretendia enviar o requerimento de apoio judiciário - e que documentou nos autos - é revelador de falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição do correio electrónico por parte da mesma, sendo estranha a sua inércia processual ao não se ter acautelado contra essa circunstância, nomeadamente ao não estar atenta à previsível e normal notificação da devolução da mensagem por endereço incorrecto ou não tendo cuidado de confirmar junto dos serviços da Segurança Social, até telefonicamente, se o requerimento ali tinha sido recebido, coibindo-se, outrossim, de prestar qualquer informação adicional ao tribunal.

Concorda-se, pois, com a solução defendida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07-10-2021, Proc. n.º 5221/20.7T8GMR-A.G1, a respeito de um caso similar, que nos permitimos reproduzir parcialmente: “Curiosamente, estes casos de lapsos de envios de requerimentos para correio eletrónico incorreto não são novos e por várias vezes já foram conhecidos pelos tribunais superiores (cfr., acórdão do TR Évora, de 11-01-2007, proc. nº 2656/06-3; TE de 22-06-2021) e pelo Tribunal Constitucional (cfr. acórdão de 25-05-2005, proc. 1097/04), seja porque se invocou uma situação de justo impedimento, seja porque se invocou uma situação de erro desculpável.

No que respeita ao justo impedimento facilmente haveria que não reconhecer naquelas situações - tal como no âmbito da situação em apreço - a verificação de justo impedimento, porquanto o mesmo é consagrado na lei, a título excecional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excecionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do ato, pelo que, as omissões, decorrentes de negligência simples deste (ou do seu mandatário, caso seja este a praticar o ato), não constituem justo impedimento.

Quanto à vertente do erro desculpável, naquelas situações - tal como no âmbito da situação em apreço e tal como foi referido no acórdão do TR Évora acima identificado, “Impõe-se ao expedidor do correio eletrónico que verifique os elementos gráficos do endereço do correio eletrónico do destinatário para o qual pretende remeter correio. E, sabido, como é de conhecimento geral, que a simples introdução ou falta de um elemento gráfico inviabiliza a transmissão do correio até ao destinatário eletrónico pretendido, impõe-se ao expedidor que faça essa verificação com cuidado.

…Também, por outro lado, dito em termos figurados, não existe “carteiro” eletrónico que pudesse entregar no Tribunal o correio entregue noutro domínio de Internet, nomeadamente, o correspondente, se é que existe, a caixa de correio referenciada pelo recorrente.

E se é verdade, que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à sua retificação conforme dispõe o artº 249.º do Cód. Civil, o certo é, que no caso presente, não estamos perante qualquer declaração constante de peça processual ou documento que a acompanhe, mas antes perante uma situação de endereço de destinatário diverso do pretendido por alegado erro no endereço da missiva, em termos equivalentes ao que se passa com a remessa de uma carta registada para um outro endereço errado.

A situação em apreço, apesar da omissão dizer respeito apenas a uma letra (…) no âmbito do distintivo do correio eletrónico, configura-se, em termos do correio via postal, numa situação em que em vez de se enviar determinada correspondência para um tribunal se endereça a mesma, por lapso, para qualquer outra entidade ou para um local inexistente. Nesta situação ninguém, certamente, viria sustentar ter existido erro de escrita notório e desculpável.

A omissão ou o acrescentamento de uma letra, um ponto, ou mesmo um espaço, no âmbito das comunicações via Internet, assume uma relevância extrema (atenta a identificação por simples caracteres) podendo conduzir a que a correspondência eletrónica dirigida a determinado destinatário possa ser entregue a destinatário diferente, num país muito distante, caso se encontre ativa a denominação consignada não obstante o erro de identificação cometido. Ou seja, o lapso não se caracteriza num erro de declaração, mas sim, por imprevidência, falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição de correio eletrónico, numa verdadeira remessa de correspondência para destinatário e local diverso do pretendido.

O lapso em apreço, em termos de comunicações eletrónicas é habitual, suscetível de previsão normal e, por isso, se a parte não se acautelou contra ele, sendo imprevidente, sibi imputet. [Alberto dos Reis, in Comentário, 2º vol., 72]”.

Ademais, e numa postura mais rígida, se se verificar o formulário da oposição apresentada em 22-07-2025 (refª citius 97910527), constata-se que a ré (então, requerida) nele apôs não beneficiar de apoio judiciário, pelo que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, aplicável à data da apresentação da oposição, “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.”[15]

Destarte, indicando a requerida expressamente no formulário apresentado não beneficiar de apoio judiciário (e não se encontrar isenta do pagamento de custas judiciais), não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, haveria que se considerar não apresentada a oposição.

Nestes moldes, volvendo à situação concreta, é evidente que, em face da prova documental junta ao processo, designadamente no momento em que deduziu oposição, a ré não beneficiava de qualquer apoio judiciário, como bem ajuizou o tribunal a quo.

Acontece, porém, que - de forma surpreendente, diga-se -, através de ofícios da Segurança Social de Aveiro de 15-12-2025 (refª citius 10202721), de 27-01-2026 (refª citius 10297081), e de 05-02-2026 (refª citius 10319586), foi dado conhecimento ao tribunal que, afinal, estava a ali ser apreciado pedido de proteção jurídica, remetido em nome da empresa A..., Lda., em 21-07-2025 para o endereço eletrónico ....@seg-social.pt um e-mail proveniente de ..........@..... contendo um pedido de apoio judiciário. Mais constando que esse email foi reencaminhado pela funcionária do Centro Distrital de Coimbra, FF, para a caixa institucional do setor de apoio judiciário e contraordenações do Centro Distrital de Aveiro do ISS,IP (iss-apj-aveiro@seg-social.pt ) em 01.08.2025” (sic).

Efectivamente, é com base nessa informação que a ré/recorrente pretende, em grande medida, ver julgado procedente o seu recurso. Todavia, também aqui lhe falece razão.

Desde logo, paira no ar a dúvida sobre a razão do envio de um email, por parte da requerida, para o endereço de correio electrónico ....@seg-social.pt , e o motivo pelo qual nunca se deu ao cuidado de transmitir esse facto no processo - apenas o suscitando agora em sede de recurso -, o que seria curial face aos múltiplos requerimentos apresentados pelos autores e notificados à ré (artigo 255.º do CPC).

É facto notório que em Portugal está em curso, há largos anos, o processo de transição digital, a que os tribunais não foram alheios, razão pela qual os actos processuais estão sempre disponíveis para exame e/ou sindicância dos mandatários, bastando que se faça a consulta electrónica do processo a que se reportam. Tudo isto é obviamente do conhecimento de qualquer profissional ao serviço da Justiça.     

A plataforma informática Citius está em funcionamento há largos anos e a prática de actos processuais, mormente cíveis, faz-se obrigatoriamente por seu intermédio, sendo a certificação da existência e do conteúdo concreto daqueles actos assegurada e legalmente deferida à própria aplicação informática - cf. , inicialmente, a Portaria n.º 280/2013, de 26-08, e, mais recentemente, a Portaria n.º 350-A/2025, de 09-10, que veio regular a tramitação electrónica dos processos nos Tribunais e serviços do Ministério Público.

Contudo, a verdade é que, conforme emerge da informação da Segurança Social de Aveiro, mesmo em relação a este “2.º pedido” - que nunca foi transmitido pela própria ré ao tribunal - deu-se o conhecimento, por parte da ré, da proposta de indeferimento do apoio judiciário, por decisão daquela entidade de 22-01-2026, a qual, por força de ausência de resposta, se converteu em definitiva no 1.º dia útil após o termo do prazo de resposta, e que não foi objecto de impugnação, conduzindo, inexoravelmente, a que, por força do n.º 7 do artigo 15.º-F do NRAU: “A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efectue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”.

Com efeito, como consta do ofício da Segurança Social de Aveiro, de 31-03-2026, no âmbito do procedimento com vista à concessão de apoio judiciário à ré, foi efectuada audiência prévia, com proposta de indeferimento, de acordo com o ofício datado de 22-01-2026, dispondo a mesma do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar. Essa notificação foi remetida à ré, por via postal registada, para a morada constante do requerimento de protecção jurídica, tendo sido devolvida à Segurança Social com a menção dos CTT de “Não Atendeu - Objecto não reclamado”.

Daqui resulta, por aplicação da regra do artigo 23.º, n.º 2, da LADT: “Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe foi concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação”.

Conforme explica Salvador da Costa, em anotação a este preceito legal, in O Apoio Judiciário, 10.ª Edição, 2021, p. 80, nota 2: “O n.º 2 [do artigo 23.º] prescreve que a proposta de decisão se converte em decisão definitiva, e não há lugar a nova notificação, se o requerente da proteção jurídica, devidamente notificado para a audiência prévia sobre aquela proposta não se pronunciar no prazo que lhe foi concedido. / A solução prevista neste normativo conforma-se com a urgência que caracteriza este procedimento e não infringe o princípio da informação nem o do procedimento equitativo, porque o interessado é notificado com a informação da referida cominação. / Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo, é de 10 dias o prazo para os interessados apresentarem a resposta no âmbito da audiência prévia, o qual, conforme o disposto nas alíneas a), b) e ) do seu artigo 87.º, começa a correr sem qualquer formalidade, nele não se incluindo o dia da notificação e se suspende nos sábados, domingos e feriados”.

Nesta sequência, não tendo a ré apresentado resposta à Segurança Social em prazo, aquela proposta de decisão converteu-se em indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário no 1.º dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo de resposta, não havendo lugar a nova notificação.

Em suma, mesmo em relação ao pedido de apoio judiciário que chegou à Segurança Social de Aveiro, através do email remetido pela ré para ....@seg-social.pt, a ré não cuidou de pagar e juntar ao processo, no prazo legal de 5 dias, a taxa de justiça devida, razão pela qual a oposição sempre se teria por não deduzida ex vi artigo 15.º-F, n.º 7, do NRAU.

De harmonia, improcede a 2.ª questão de recurso.

2. Indagar se a decisão viola o artigo 15.º-F do NRAU e o artigo 20.º da CRP -conclusões d) e e).

 No que concerne a este ponto recursivo, em face dos considerandos supra desenvolvidos é patente que a decisão não violou o artigo 15.º-F do NRAU, restando analisar se foi preterido o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação seguida na decisão recorrida, ao impedir o acesso da ré à tutela jurisdicional efectiva por motivo que lhe não é imputável.

Desde já adiantamos que o princípio do Estado de direito democrático e o direito fundamental de acesso aos tribunais, co-envolvendo e exigindo o processo equitativo - cf. artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigos 2.º, 8.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigo 3.º do CPC -, integrando a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório, implicando a proibição de indefesa, traduzida na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe são respeitantes, foram totalmente observados.

Aliás, em linha com este preceito constitucional, a Lei n.º 34/2004, de 29-07 (LADT), dispõe no seu artigo 1.º, n.º 1: “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.

Ou seja, o instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por escassez ou dificuldades económicas, seja denegada justiça a todos aqueles que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais e, segundo o artigo 7.º, n.º 1, da LADT, são beneficiários de protecção jurídica os cidadãos nacionais, da União Europeia, estrangeiros e apátridas, com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, ocorrerá sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164.

Em linha com Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, p. 17, considera-se que a efectividade do direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, pelas partes, das decisões proferidas no processo; o conhecimento da conduta processual da parte contrária; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas.

Verificados os princípios expostos, é manifesto que na presente acção todas essas garantias foram asseguradas, não se vislumbrando, ainda, que a interpretação dos factos e da lei sufragada pela 1.ª Instância infrinja o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, referente ao “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, ao prescrever que: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

Claudica, por esse motivo, a 3.ª questão do recurso.

Por todo o exposto, julga-se improcedente a apelação interposta pela ré, recaindo sobre a mesma a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ex vi artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

            Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

                       

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela ré/apelante.


Coimbra, 26 de Maio de 2026

   Luís Miguel Caldas -Francisco Costeira da Rocha - Cristina Neves



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dra. Cristina Neves.
[2] Prescreve o artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil, na parte aqui pertinente: “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário (…)”.

[3] A 19-08-2025 (ref.ª citius 9926588) os autores deduziram incidente de intervenção principal provocada dos fiadores do contrato, o qual foi indeferido por decisão de 16-09-2025 (refª citius 98121763), transitada em julgado.
[4] Por despacho de 02-03-2026 (refª citius 99628784) o tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça formulado pela ré, determinando a sua comprovação no prazo de dois dias.
[5] Estatui o n.º 1 do artigo 642.º do CPC: “Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.
Na sequência deste despacho, a Secretaria Judicial emitiu guia para pagamento da multa do artigo 642.º CPC e taxa de justiça cível, por referência à Tabela I-B - artigo 6.º, n.º 2, do RCP -, no valor total de € 1020,00, a qual foi liquidada, dentro do prazo, a 25-03-2026.

[6] Como é sabido, os recursos são sempre balizados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, e o seu âmbito mostra-se delimitado pelo conteúdo do acto recorrido - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
[7] Publicado em http://www.dgsi.pt, à semelhança dos demais que se mencionarem neste Acórdão sem referência adicional.
[8] Ou, se este for Sábado, Domingo ou feriado, no primeiro dia útil seguinte.
[9] Cf. artigo 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 49/2024, de 15-02.
[10] Acompanham-se as objecções de Pinto Furtado à utilização da expressão “meio processual” - cf. Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 2021, 3.ª edição revista e actualizada, pp. 850/851.
[11] A Portaria n.º 49/2024 revogou a Portaria n.º 9/2013, de 10-01 - cf. artigo 36.º.
Segundo o seu n.º 1: “A presente portaria regulamenta o procedimento especial de despejo e o procedimento de injunção em matéria de arrendamento, regulados na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e, respetivamente, nos Decretos-Leis n.ºs 1/2013, de 7 de janeiro, e 34/2021, de 14 de maio, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (…)”.
[12] Rege o artigo 25.º, n.º 4, da LADT: “O tribunal (..) deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação e acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias uteis”.
[13] “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
[14] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/
[15] Com efeito, a referida Portaria apenas foi revogada através da Portaria n.º 350-A/2025, de 09-10.