Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3583/2000
Nº Convencional: JTRC1615
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL
OBRAS
LICENÇA
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 165ºE 166º DO RGEU, APROVADO PELO DL 38382 DE 7.8.51, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DL 44258 DE 31.3.62; ARTº 53º AL. L) E M) DA LEI Nº 100/84 DE 29/3 ; ARTº 493º Nº2 DO C.P.CIVIL.
Sumário: I - As pessoas - singulares ou colectivas - só devem ser admitidas a tomar o tempo e actividade aos Tribunais quando os seus direitos estejam realmente carecidos de tutela judiciária.
II - Gozando a autarquia do privilégio da execução prévia, ela pode definir as situações jurídico-administrativas e executá-las sem prévia decisão judicial.

III - Por isso, o recurso a uma acção judicial, por parte de um Município, a pedir autorização para entrar numa fracção autónoma, a fim de proceder à demolição de obras aí realizadas sem licença municipal, é um acto desnecessário e inútil.

IV - A falta de interesse em agir do Município, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição dos réus da instância.

Decisão Texto Integral: