Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
66/25.0T8PMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: COMODATO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1129.º E 1137.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 595.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Perante a possibilidade de o contrato de comodato ter por objeto uma casa de habitação destinada a casa de morada da família dos Réus (residência familiar permanente da Recorrente e do seu agregado familiar), permanecendo controvertida a factualidade relativa à vontade contratual das partes e ao circunstancialismo subjacente ao empréstimo da casa aos Réus, o processo deverá prosseguir para apurar esse quadro factual e, depois, para interpretar o conteúdo do comodato e decidir em conformidade com a factualidade apurada e o regime jurídico aplicável.

(Sumário extraído do texto do acórdão)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Luís Cravo  
                  Moreira do Carmo                                                                                   

               

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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra         
           

             

I. AA e mulher BB, intentaram a presente ação declarativa comum contra CC e DD, pedindo:

«a) Serem os Réus condenados reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio misto, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de habitação de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...29 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...43 - Urbano e ...85 Rústico da freguesia ...;

b) Serem os Réus condenados a abster-se de ocupar o prédio identificado em a) (casa de habitação), e entrega-lo livre e desocupado de pessoas e bens aos Autores;

c) Serem os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia mensal de € 500,00 desde a data citação, até à sua entrega efetiva, relegando-se o valor líquido a pagar para execução de sentença.»

Alegaram, nomeadamente:
- Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio misto, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de habitação de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...43 - Urbano e ...85 Rústico da freguesia ... (art.º 1º da petição inicial/p. i.).
- Tal prédio veio à posse dos Autores, por aquisição aos seus anteriores proprietários, registo esse efetuado em 29.01.1997 (art.ºs 2º e 3º da p. i.), além de que também se demonstra a sua aquisição originária por usucapião (art.ºs 4º e 5º da p. i.).
- O referido prédio é composto por casa de habitação de r/c, com duas divisões, cozinha, casa de banho, primeiro andar com quatro divisões, casa de banho e logradouro (art.º 6º da p. i.).
- No mesmo prédio os Autores contruíram um anexo, que era uma antiga garagem, composto por cozinha, casa de banho e um quarto, com uma entrada autónoma da casa de habitação (art.º 7º da p. i.).

            - O Réu é filho dos Autores e a Ré vive com o mesmo, em união de facto. Desta união, entre os Réus, há um filho menor (art.ºs 8º e 9º da p. i.).

           - Os Autores, como tinham o anexo, supra identificado, contruído no seu prédio, emprestaram a casa de habitação aos Réus, para aí residirem atéencontrarem um imóvel para adquirir ouarrendar, ou até os Autores solicitarem a sua entrega (art.º 10º da p. i.).

            - Os Autores passaram a residir no anexo e, os Réus, com o seu filho menor, foram ocupar a casa de habitação, do imóvel, com a autorização dos Autores (art.º s 11º e 12º da p. i.).
- O mencionado anexo deixou de ter condições para habitar, e atenta a idade avançada dos Autores, estes solicitaram aos Réus que desocupassem a casa de habitação, em janeiro de 2024 e lha entregassem para poderem voltar a ali habitar (art.º 13º da p. i.).
            - Os Réus apesar de prometerem entregar o imóvel ao Autores, foram protelando a sua entrega; após conversações, ficou acordado que entregavam o imóvel ao Autores no final do mês de setembro/2024, mas não o entregaram, impedindo mesmo os Autores de acederem à sua casa de habitação (art.ºs 14º a 18º da p. i.).

A Ré contestou, impugnando todos os factos alegados na  p. i., exceto os indicados nos art.ºs 8º e 9º.

Afirmou, designadamente:
- Vive em união de facto com o Réu desde 2001.

- Vivia em ..., em casa própria, com um filho (então, com 4 anos de idade) e o companheiro.

- Em maio de 2012 e perante a união do casal, os pais do companheiro sugeriram à Ré que vendesse a sua de habitação e que o casal passasse a viver junto dos AA., na casa de habitação que era destes, ao que os Réus acederam, passando desde então (e até ao presente) a viver, com o seu filho menor de idade, na referida casa da habitação, então doada verbalmente ao casal (nunca formalizado por escritura pública).
- Nessas circunstâncias, desde maio de 2012, os Réus foram efetuando obras de melhoramento na casa de habitação, de forma a que esta se tornasse habitável (casa de habitação que tinha mais de 30 anos e necessitava de obras), com a convicção de serem os seus donos e legítimos proprietários.
- É falso que os Réus alguma vez tenham prometido entregar a referida casa de habitação aos Autores; não existiu qualquer empréstimo pelos Autores aos Réus, até encontrarem um imóvel para adquirir ou arrendar.
- À data em que se mudou para a casa de habitação, onde vive com o companheiro e o seu filho menor, era proprietária de um prédio urbano, em ..., que vendeu, para naquela casa passar a viver,  único imóvel que têm para habitar.
Concluiu pela improcedência da ação.

As partes indicaram os respetivos meios de prova (documental e testemunhal).

Exercido o contraditório […], por saneador-sentença, de 16.02.2026, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo decidiu julgar a ação parcialmente procedente, pelo que: a) declarou que os AA. são donos e legítimos proprietários sobre o prédio misto, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de habitação e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo urbano ...43 e rústico ...84 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29; b) declarou a resolução do contrato de comodato celebrado com os Réus; c) condenou os Réus a proceder à entrega e restituição da casa de habitação livre e devoluta de pessoas e bens; d) absolveu os Réus da instância, no que respeita ao pedido de pagamento de € 500 por cada mês de ocupação da referida casa de habitação.

Dizendo-se inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões:

1ª - Resulta dos autos que a Recorrente reside no imóvel em causa nos autos desde 2012, na sequência de declaração dos Autores no sentido de que o mesmo lhe era destinado, tendo aí a sua residência familiar permanente com o seu companheiro e filho menor.

2ª - Em consequência dessa declaração, a Recorrente alterou substancialmente a sua vida, designadamente vendeu o imóvel que possuía em ..., mudou-se para o imóvel dos autos, realizou obras e melhoramentos a expensas próprias e passou a utilizar o imóvel como casa de morada de família.

3ª - Durante mais de uma década, os Autores consentiram e nunca se opuseram a tal situação, criando na Recorrente uma legítima expectativa de estabilidade na utilização do imóvel.

4ª - Ainda que a alegada doação verbal não produza efeitos translativos da propriedade por inobservância da forma legal exigida (art.º 947º do Código Civil/CC), tal declaração não é juridicamente irrelevante, devendo ser valorada à luz dos princípios da boa fé e da proteção da confiança.

5ª - A atuação dos Autores, ao exigirem agora a restituição do imóvel após terem induzido a Recorrente a organizar a sua vida com base na referida declaração, configura comportamento contraditório, subsumível à figura do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 334º do CC.

6ª - A sentença recorrida errou ao qualificar a relação jurídica entre as partes como comodato precário, desconsiderando o contexto factual e a finalidade da cedência.

7ª - Resulta dos autos que o imóvel foi cedido para habitação familiar dos Réus, o que

consubstancia um comodato para uso determinado.

8ª - Nos termos do artigo 1137º, n.º 1 do CC, não tendo sido fixado prazo, mas existindo uso determinado, a restituição da coisa apenas é exigível quando cesse o uso para que foi concedida.

9ª - O conceito de “uso determinado” não se confunde com a fixação de um prazo certo, podendo resultar da finalidade concreta da cedência, desde que objetivamente identificável.

10ª - A interpretação adotada pelo Tribunal a quo - ao exigir a fixação prévia de prazo ou delimitação temporal - introduz um requisito não previsto na lei e contraria o sentido normativo do artigo 1137º do CC.

11ª - Tal entendimento encontra-se em contradição com a jurisprudência consolidada do Acórdão do STJ n.º 1281/13.5TBTMR.E1.S1, segundo a qual, tratando-se de comodato sem prazo para habitação, não há obrigação de restituição enquanto subsistir esse uso.

12ª - No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 04.02.2021-processo 5779/18.0T8LSB.L1.S1, ao afirmar que a proteção da habitação familiar pode estender-se ao comodato.

13ª - No caso concreto, não se verifica a cessação do uso habitacional, mantendo-se o imóvel como residência da Recorrente e do seu agregado familiar.

14ª - Assim, a Recorrente dispõe de título legítimo para a ocupação do imóvel, não sendo exigível a sua restituição.

15ª - A decisão recorrida, ao declarar resolvido o contrato e condenar na entrega do imóvel, violou o disposto no artigo 1137º, n.º 1 do CC.

16ª - Encontram-se ainda violados os princípios da boa fé e da proteção da confiança (art.º 762º, n.º 2 do CC), bem como a proibição do abuso de direito (art.º 334º do CC).

17ª - A exigência de restituição do imóvel, nas circunstâncias descritas, revela-se juridicamente inadmissível e materialmente injusta, colocando em causa o direito à habitação e a estabilidade do agregado familiar da Recorrente.

18ª - Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que: a) reconheça a subsistência do contrato de comodato para uso determinado; b) declare a legitimidade da ocupação do imóvel pela Recorrente; c) julgue improcedente o pedido de restituição formulado pelos Autores.

Os AA. responderam concluindo pela improcedência do recurso […].

Perante o referido quadro conclusivo, aparentemente, importaria verificar se e em que circunstâncias cessou o mencionado contrato de comodato; porém, pesem embora as alterações introduzidas aos articulados iniciais, afigura-se que o dissídio das partes, ante as soluções plausíveis e a relativa dificuldade na sua resolução (tratando-se da restituição de prédio urbano dado de comodato, para habitação, constituído como casa de morada de família), demanda uma melhor configuração da realidade (questiona-se, pois, se o Tribunal recorrido podia/devia conhecer imediatamente do mérito da causa, ou se, ao invés, havia que produzir outras provas).


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           II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do precedente relatório, sendo que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo não fixou o quadro fático emergente dos articulados da ação e do único documento junto aos autos.

            2. Decidindo.

O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (art.º 595º, n.º 1 do CPC). Na hipótese prevista na alínea b), o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (n.º 3, 2ª parte). Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer (n.º 4).
           3. Destinando-se o despacho saneador a conhecer imediatamente do mérito da causa,
sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas (por assente o acervo fáctico donde emergem as pretensões deduzidas em juízo), a decisão de mérito, ainda que parcial, só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, pois de outro modo o aparente ganho de economia processual pode resultar, pela via da revogação da decisão em recurso, em perda real na duração do processo[1].

O mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento ´com perfeita segurança`, se o processo contiver ´todos` os elementos ´necessários` para uma decisão ´conscienciosa`[2].

4. O Tribunal a quo jugou provado o direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel em causa, enquanto “questão prejudicial numa ação em que se discuta a concessão e restituição de um direito de gozo sobre um imóvel” (art.º 1311º, n.º 2, do CC).

Depois, concluindo-se pela existência de um contrato de comodato (art.ºs 1129º e seguintes do CC), considerou que, não havendo prazo certo para restituir a coisa ao comodante e/ou não tendo sido estipulado de forma segura um uso determinado, importava atuar a previsão do art.º 1137º do CC.

 Relativamente à exceção perentória consubstanciada na alegada doação verbal, pelos AA. à Ré, em 2012, concluiu que a falta de forma ditava a nulidade de qualquer eventual negócio (art.ºs 286º, 289º e 947º, n.º 1 do CC) e a consequente procedência dessa matéria de exceção.

Rematou dizendo que, encontrando-se o gozo da casa cedido a título gratuito e por período de tempo não concretamente apurado, e tendo em consideração o fundamento subjacente à celebração do comodato, no contexto das relações de entreajuda próprias das relações familiares ou de amizade - e a ordem jurídica não tolera a subsistência indefinida de um comodato, seja por falta de prazo, seja por ter sido associado a um uso genérico (cf. acórdão do STJ 15.5.2025-processo n.º 2691/20.7T80ER.L1.S1) -, os Réus devem restituir a casa de habitação aos AA., em razão da cessação/resolução do dito contrato de comodato da casa de habitação.

5. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que o Tribunal a quo decidiu na base da alegação das partes, mas terá descurado a possibilidade de estarmos perante um comodato que teve por objeto uma casa de habitação destinada a casa de morada da família dos Réus (residência familiar permanente da recorrente e do seu agregado familiar).

Tratando-se de matéria não isenta de dificuldades, cremos que o estado dos autos (tendo-se suscitado anteriormente, inclusive, as dúvidas mencionadas no despacho de 07.7.2025, não completamente eliminadas […]) aconselhava a produção da prova indicada nos articulados (e porventura, ainda, o que se revelar necessário ao esclarecimento da correspondente realidade predial) tendo em vista uma melhor configuração da realidade, consideradas as soluções plausíveis da questão de direito.

           6. Na verdade, além do objeto do indiciado comodato, cremos que falta indagar/esclarecer o quadro factual relativo à vontade contratual das partes e o circunstancialismo subjacente ao alegado empréstimo da casa aos Réus.

Naturalmente, só depois se poderá interpretar o  conteúdo do comodato e decidir em conformidade com a factualidade apurada e o regime jurídico aplicável.

7. Ademais, no presente caso, dada a relação de família entre o comodante e o comodatário, que usa a casa para sua habitação, vemos reforçada a necessidade de apurar o conteúdo do convénio celebrado entre as partes e a subsequente atuação/materialização na respetiva esfera jurídica, sabendo-se da dificuldade permanente sobre a determinação da duração da necessidade do uso do imóvel para morada de família do comodatário e da extensão da “proteção da família”, suscetível de várias alterações[3].

8. Apurados os factos, só então poderemos determinar se e em que medida releva a necessidade de operar a (eventual) concordância prática dos direitos e interesses em presença e/ou qual o direito que deve prevalecer.

9. Conclui-se, pois, que o estado do processo não permitia conhecer imediatamente do mérito (proferindo decisão conscienciosa e regulando definitivamente o litígio), o que implica a revogação da decisão recorrida.


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III. Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos como se indica em II. 5. a 8., supra.

Custas segundo o decaimento a final.


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                                                       09.7.2026


[1] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 373 e seguinte (em comentário ao art.º 510º do CPC de 1961).
[2] Comentando idêntica disposição do CPC de 1939 (similar ao art.º 595º, n.º 1, alínea b) do CPC de 2013), vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, 4ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 189 e seguintes.

[3] Cf. acórdão do STJ de 15.5.2025-processo 2691/20.7T80ER.L1.S1, publicado no “site” da dgsi.

  Com o entendimento de que a necessidade da proteção familiar pode estender-se à casa objeto de um contrato de comodato para habitação, vide Nuno de Salter Cid,A Proteção da Casa de Morada de Família no Direito Português,1996, Almedina, pág. 229.´

  Acolhendo tal perspetiva, cf. acórdãos do STJ de 05.6.2018-processo 1281/13.5TBTMR.E1.S1, 04.02.2021-processo 5779/18.0T8LSB.L1.S1 e 18.3.2021-processo 5779/18.0T8LSB.L1.S1, publicados no “site” da dgsi.