Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3555/2001
Nº Convencional: JTRC05271
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº. 194º E 204º DO C.P.P.
Sumário: I - Estão cumpridas as exigências do art. 194º do Código Processo Penal, designadamente a necessidade de fundamentação de facto e de direito, quando a Meritíssima Juíza descreve no despacho recorrido os dados objectivos recolhidos do processo para a determinação da medida e ainda indica onde colheu tais factos indicando a prova testemunhal e documental produzida.
II - No que toca ao preenchimento dos requisitos determinativos da aplicação da medida, se o despacho enuncia:
2.1 - que os autos indiciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes - art. 21º/1 do Decreto-Lei nº. 15/93 de 22/1; fica preenchido o requisito do art. 202º/1/a) do Código Processo Penal e atendendo a que o tráfico de estupefaciente é, hoje, dos crimes mais graves e sentidos como gerador de especiais conflitos sociais e humanos, fica preenchido o requisito do art. 204º/c) do Código Processo Penal, na medida em que só por si é gerador de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas;
2.2 - que não estão suficientemente averiguadas as ligações e "fidelidades" do grupo que a averiguação aqui desenha; o tráfico de estupefacientes gera autênticas "teias" de intervenientes desde os fornecedores aos vendedores e só o desvendar dessa teia permite estabelecer a cadeia de intervenientes impondo-se que os diversos membros não possam contactar para não perturbar o decurso do inquérito, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, conforme o requisito contido no artº 204º b) Código de Processo Penal;
2.3 - que da prova indiciária decorre, que o recorrente tem residência no Brasil com bilhete marcado para viajar para aquele país, o que indicia a possibilidade de fuga conforme se lê no artº 204º b) do C.P.Penal.
III - Fica, nos termos do disposto no artº 202º do Código de Processo Penal, demnonstrada a inadequação e insuficiência das demais medidas de coacção previstas, impondo-se como se decretou a prisão preventiva.
Decisão Texto Integral: